Reenvio prejudicial Direitos aduaneiros Proteção dos consumidores Diretiva 2011/83/UE Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c) Requisito de informação aplicável a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial Requisito de o profissional informar o consumidor das características principais do serviço Requisito de o profissional informar o consumidor do preço total do serviço Encargos suplementares Conteúdo da informação a fornecer ao consumidor Artigos 6.° e 11.°
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de maio de 2026.
D.V. contra MB „Kigas“.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Requisito de informação aplicável a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Requisito de o profissional informar o consumidor das características principais do serviço — Direitos aduaneiros — Requisito de o profissional informar o consumidor do preço total do serviço — Encargos suplementares — Conteúdo da informação a fornecer ao consumidor — Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) — Artigos 6.° e 11.°.
Processo C-488/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de maio de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Requisito de informação aplicável a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Requisito de o profissional informar o consumidor das características principais do serviço — Direitos aduaneiros — Requisito de o profissional informar o consumidor do preço total do serviço — Encargos suplementares — Conteúdo da informação a fornecer ao consumidor — Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) — Artigos 6.° e 11.° »
No processo C‑488/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por Decisão de 11 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
D.V.
contra
MB «Kigas»,
sendo intervenientes:
Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis e S. Grigonis, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 7) (a seguir «Diretiva 2011/83»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D.V., consumidor, à MB «Kigas», uma sociedade de transporte, a respeito do pagamento de uma fatura relativa a um serviço de transporte internacional rodoviário de mercadorias, que inclui uma quantia correspondente a direitos aduaneiros pagos pela Kigas.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra em 5 de julho de 1978 (a seguir «CMR»), foi negociada no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Mais de 50 Estados, entre os quais todos os Estados‑Membros da União Europeia, aderiram à CMR.
4 Nos termos do artigo 1.° da CMR:
«1. A presente Convenção aplica‑se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
[...]
4. A presente Convenção não se aplica:
[...]
c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.
[...]»
5 O artigo 4.° da CMR prevê:
«O contrato de transporte estabelece‑se por meio de uma declaração de expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às disposições da presente Convenção.»
6 O artigo 6, n.° 1, da CMR enuncia:
«A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes:
[...]
i) Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);
[...]»
7 O artigo 11, n.° 1, da CMR enuncia:
«1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar‑lhe todas as informações pedidas.
2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exatos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.»
Direito da União
8 Nos termos dos considerandos 4, 5 e 7 da Diretiva 2011/83:
«(4) [...] A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas [...]
(5) [...] [A] harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retratação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de proteção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.
[...]
(7) A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.»
9 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»
10 O artigo 2.° da referida diretiva contém as seguintes definições:
«1) “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
2) “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
[...]
6) “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;
7) “Contrato à distância”: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;
[...]»
11 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.o 1:
«A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor [...]»
12 O artigo 5.° da Diretiva 2011/83, sob a epígrafe «Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», dispõe no n.° 1:
«Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:
a) Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;
[...]
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis;
[...]»
Direito lituano
13 O artigo 6.2286 da Lietuvos Respublikos civilinio kodekso patvirtinimo, įsigaliojimo ir įgyvendinimo įstatymas Nr. VIII-1864 (Lei VIII‑1864, sobre a Aprovação, a Entrada em Vigor e a Aplicação do Código Civil lituano), de 18 de julho de 2000 (Žin., 2000, n.o 74-2262), na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Requisitos gerais relativos ao direito dos consumidores à informação», prevê, no n.° 1:
«Antes da celebração de um contrato com um consumidor que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, o profissional deve fornecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações necessárias, corretas, completas e não enganosas. As informações devem ser fornecidas ao consumidor na língua oficial. O profissional deve fornecer ao consumidor, através de rótulos nos bens ou por outro meio, as seguintes informações, salvo se estas decorrerem claramente do contexto:
1) as principais características do bem ou do serviço (tendo em conta o suporte utilizado e os bens e serviços em causa);
[...]
3) Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser calculados antecipadamente por motivos razoáveis, a indicação de que tais encargos podem ser exigíveis;
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 D.V., um consumidor, celebrou por telefone com a Kigas, uma empresa de transporte, um contrato de transporte de bens que lhe pertenciam, a saber, dois motociclos, um quadriciclo, duas máquinas de lavar roupa e duas máquinas de secar roupa, da Noruega para a Lituânia, no montante de 450 euros. As partes no processo principal não celebraram, portanto, um contrato de transporte por escrito e não emitiram uma declaração de expedição.
15 Em 16 de junho de 2020, D.V. entregou os seus bens à Kigas, na Noruega, e indicou, em resposta a uma pergunta da referida empresa sobre este assunto, que, uma vez que os bens transportados se destinavam ao seu uso pessoal, não era necessário apresentar uma declaração aduaneira.
16 Em 17 de junho de 2020, por ocasião de um controlo na fronteira entre a Noruega e a Suécia, as autoridades aduaneiras suecas consideraram que esses bens deviam ser declarados às autoridades aduaneiras no momento da sua entrada no território da União. Por conseguinte, foi elaborada uma declaração aduaneira, que fixou o montante dos direitos aduaneiros em 40 899 coroas suecas (SEK) (cerca de 3 890,59 euros), que a Kigas pagou.
17 Em 18 de junho de 2020, a Kigas enviou a D.V. uma fatura que incluía tanto o montante de 450 euros inicialmente acordado para o serviço de transporte de bens como o montante correspondente aos direitos aduaneiros impostos pelas autoridades aduaneiras suecas.
18 Em 20 de junho de 2020, a Kigas entregou, no local acordado na Lituânia, todos os bens que lhe tinham sido confiados por D.V., com exceção de um motociclo que reteve enquanto aguardava a liquidação da fatura.
19 D.V. intentou uma ação contra a Kigas no Kauno apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Kaunas, Lituânia) pedindo, em substância, a esse órgão jurisdicional, por um lado, que reconhecesse que não era obrigado a pagar o montante contabilizado nessa fatura a título de reembolso dos direitos aduaneiros. Por outro lado, D.V. pediu ao referido órgão jurisdicional que condenasse a Kigas a restituir‑lhe imediatamente o motociclo retido.
20 A Kigas deduziu pedido reconvencional destinado a obter a condenação de D.V. a pagar‑lhe 450 euros pelo transporte das mercadorias e 3 876,76 euros a título de indemnização.
21 Por Decisão de 17 de maio de 2023, o Kauno apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Kaunas) julgou procedente esse pedido reconvencional e ordenou à Kigas que restituísse a D.V. o motociclo que não tinha entregado.
22 Por Despacho de 16 de novembro de 2023, o Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas, Lituânia), decidindo em sede de recurso, confirmou essa decisão.
23 Estes dois órgãos jurisdicionais declararam, em substância, por um lado, que no processo principal se aplicavam não só as disposições da Lei VIII‑1864, sobre a Aprovação, a Entrada em Vigor e a Aplicação do Código Civil lituano, na versão aplicável ao litígio no processo principal, que regem os contratos de transporte, mas também as disposições da CMR, e que estas últimas deviam prevalecer em caso de conflito.
24 Por outro lado, os referidos órgãos jurisdicionais consideraram que D.V., na qualidade de expedidor das mercadorias, não tinha cumprido a sua obrigação de fornecer ao transportador os documentos e as informações completas necessárias ao cumprimento das formalidades aduaneiras, o que justificava a sua condenação no reembolso à Kigas do montante relativo aos direitos aduaneiros que esta tinha pago. Em seu entender, não se podia considerar que esses direitos aduaneiros faziam parte do preço do transporte desses bens.
25 Neste contexto, D.V. interpôs recurso da decisão do Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas) no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
26 D.V. alega que, no âmbito do contrato celebrado com a Kigas, a obrigação de informação do consumidor que incumbe ao profissional por força do artigo 5.° da Diretiva 2011/83 inclui a de lhe fornecer informações detalhadas sobre os direitos aduaneiros, as respetivas taxas e os documentos necessários ao cumprimento das formalidades aduaneiras. A obrigação do expedidor, prevista no artigo 11.° da CMR, de fornecer ao transportador os documentos e as informações necessárias ao cumprimento das formalidades aduaneiras e outras só se aplica quando o consumidor tenha recebido previamente as informações pormenorizadas que lhe devem ser fornecidas em conformidade com este artigo 5.°
27 A Kigas sustenta que, por força do artigo 5.° da Diretiva 2011/83, o profissional que assegura um serviço de transporte de mercadorias em benefício de um consumidor não é obrigado a fornecer a este último informações relativas aos procedimentos aduaneiros, aos direitos aduaneiros e aos documentos necessários ao cumprimento das formalidades aduaneiras. Segundo esta sociedade, em conformidade com o artigo 11.° da CMR, o consumidor deve, na sua qualidade de expedidor, fornecer essas informações ao profissional.
28 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, por um lado, que o litígio no processo principal diz respeito a um transporte internacional rodoviário de bens destinados ao uso pessoal do expedidor. Por conseguinte, as relações contratuais controvertidas dizem respeito a um consumidor e a um profissional e estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83.
29 Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que o serviço de transporte em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação da CMR, precisando‑se que este serviço não constitui um transporte por mudança na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da mesma. A este respeito, o referido órgão jurisdicional recorda que, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1 da CMR, para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição ou pôr à disposição do transportador os documentos necessários e prestar‑lhe todas as informações pedidas. O artigo 11.°, n.° 2, da CMR estabelece que a transportadora não é obrigada a verificar se esses documentos e informações são exatos ou suficientes e que o expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.
30 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/83, que prevê a obrigação de o profissional fornecer ao consumidor as informações relativas às características principais do serviço, deve ser interpretado de forma estrita, no sentido de que apenas visa as informações relativas ao local de entrega dos bens, ao itinerário e ao preço, ou de forma ampla, no sentido de que impõe ao profissional, que assegura um serviço de transporte internacional de mercadorias em benefício de um consumidor, a obrigação de informar este último também sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte. Neste segundo caso, esse órgão jurisdicional pretende saber se basta ao profissional indicar ao expedidor‑consumidor que se deve encarregar dos documentos necessários ao cumprimento dos procedimentos aduaneiros e pagar os direitos aduaneiros ou se o profissional deve fornecer informações detalhadas sobre os documentos específicos a apresentar aos serviços aduaneiros, bem como as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros. O referido órgão jurisdicional tende a considerar que a imposição de tal encargo ao profissional correria o risco de ser desproporcionada.
31 Com efeito, é o expedidor que melhor conhece, em princípio, as propriedades e as características da mercadoria confiada ao transportador, bem como a finalidade do transporte. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora a obrigação de o profissional informar o consumidor sobre as características principais do serviço inclua o facto de os bens a transportar poderem ser sujeitos a procedimentos aduaneiros, essa informação deve ser apenas de natureza geral. Não se pode exigir que o profissional indique ao consumidor os documentos específicos a apresentar à alfândega nem que calcule e comunique ao consumidor o montante específico dos direitos aduaneiros aplicáveis.
32 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a obrigação, prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, de informar o consumidor do preço dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas, ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, da forma como o preço é calculado e, se for caso disso, de todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, de indicar que tais encargos podem ser exigíveis implica, para o profissional que presta o serviço de transporte internacional de mercadorias em benefício do consumidor, a obrigação de informar este último dos direitos aduaneiros (taxas e montantes dos direitos) aplicáveis ao transporte específico.
33 Este órgão jurisdicional também considera que esta disposição pode ser interpretada quer de forma estrita, quer de forma ampla, concluindo‑se que o profissional fica, respetivamente, dispensado de fornecer ao consumidor informações sobre as taxas e montantes dos direitos aduaneiros, ou obrigado a fornecer essas informações.
34 Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/83, que exige que o profissional forneça ao consumidor informações sobre as características dos serviços, ser interpretado no sentido de que o profissional que presta um serviço de transporte internacional ao consumidor tem a obrigação de o informar sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte? No caso de o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/83 dever ser interpretado no sentido de que impõe ao profissional a obrigação de informar o consumidor sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte internacional, é suficiente que o profissional indique que o expedidor (o consumidor) tem de assumir a responsabilidade pelos documentos necessários para os procedimentos aduaneiros e pagar os direitos aduaneiros, ou o profissional tem de fornecer informações detalhadas (uma lista) sobre os documentos específicos a apresentar às autoridades aduaneiras e sobre as taxas aplicáveis (montantes) dos direitos aduaneiros?
2) Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se da obrigação que incumbe ao profissional, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, de fornecer ao consumidor informações sobre o preço dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis, resulta a obrigação de o profissional que assegura o serviço de transporte internacional de mercadorias em benefício do consumidor informar o consumidor de quais são os direitos aduaneiros (taxas e montantes dos direitos) aplicáveis ao transporte específico.»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
35 Há que recordar que, no âmbito da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, conforme definido pela decisão de reenvio. Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio definiu o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão (Acórdão de 19 de março de 2026, Almirall, C‑589/24, EU:C:2026:217, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
36 A este respeito, em resposta a um pedido de informações enviado pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de esclarecer se o contrato de transporte em causa no processo principal, que foi celebrado por telefone, deve ser considerado um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, de modo que as informações a prestar aos consumidores pelo profissional devam ser fornecidas em conformidade com o artigo 5.° da Diretiva 2011/83, ou se, pelo contrário, esse contrato deve ser considerado um contrato à distância na aceção do artigo 2.°, n.° 7, da referida diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que, na sua qualidade de órgão jurisdicional de cassação, está vinculado às constatações dos órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso, pelo que não aprecia ele próprio os factos e se pronuncia exclusivamente sobre as questões de direito. Indicou que, com base nos elementos factuais assim apurados, o contrato em causa no processo principal não pode ser considerado um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial na aceção do artigo 2.°, ponto 7, desta diretiva e que as informações a fornecer pelo profissional ao consumidor eram, portanto, reguladas pelo artigo 5.° da referida diretiva.
37 Tendo em conta estes elementos, para responder às duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que proceder à interpretação do artigo 5.° da Diretiva 2011/83.
Quanto às questões prejudiciais
38 Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias a partir de um país terceiro e com destino a um Estado‑Membro da União, a obrigação de informação que incumbe ao profissional por força desta disposição implica informar o expedidor‑consumidor de que a importação das mercadorias no território da União pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras e que podem ser exigíveis direitos aduaneiros. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o profissional deve fornecer informações pormenorizadas sobre os documentos a apresentar na alfândega, bem como sobre as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis.
39 A título preliminar, por um lado, há que salientar que o litígio que opõe D.V. à Kigas está abrangido, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pelo âmbito de aplicação da CMR.
40 Com efeito, nos termos do artigo 1.° da CMR, esta convenção aplica‑se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante.
41 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto um contrato de transporte rodoviário de mercadorias a título oneroso, a partir da Noruega e com destino à Lituânia, sendo ambos países contratantes da CMR, e que esse serviço não constitui um transporte por mudança na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da CMR.
42 Por outro lado, como prevê o artigo 3.° da Diretiva 2011/83, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva qualquer contrato celebrado entre um profissional e um consumidor. Ora, resulta das constatações do órgão jurisdicional de reenvio, recordadas no n.° 28 do presente acórdão, que D.V., que celebrou o contrato de transporte em causa no processo principal com a Kigas, profissional de transporte, tinha a qualidade de consumidor, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, uma vez que atuou com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. Por conseguinte, esse contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83.
43 Em primeiro lugar, como resulta do artigo 1.° desta diretiva, lido à luz dos seus considerandos 4, 5 e 7, a referida diretiva visa contribuir para a consecução de um nível elevado de proteção dos consumidores, assegurando a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais. Além disso, a proteção dos consumidores nas políticas da União está consagrada nos artigos 169.° TFUE e 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Walbusch Walter Busch, C‑430/17, EU:C:2019:47, n.° 34).
44 Por conseguinte, a Diretiva 2011/83 visa permitir que os consumidores beneficiem de uma proteção alargada, conferindo‑lhes determinados direitos. A este respeito, as informações prestadas antes da celebração de um contrato sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração são de importância fundamental para o consumidor. Com efeito, é com base nesta informação que este decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Walbusch Walter Busch, C‑430/17, EU:C:2019:47, n.os 35 e 36).
45 Para este efeito, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83 prevê que o profissional deve, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, fornecer a esse consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto. Esta disposição visa assegurar a comunicação ao consumidor, antes da celebração de um contrato, tanto das informações relativas às condições contratuais e às consequências desta celebração, que permitem a esse consumidor decidir se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional, como das informações necessárias à boa execução desse contrato e, em especial, ao exercício dos seus direitos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Victorinox, C‑179/21, EU:C:2022:353, n.° 26).
46 No que respeita, mais especificamente, à obrigação de informação pré‑contratual que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/83, este último prevê que o profissional deve informar o consumidor das características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte de comunicação utilizado e aos bens ou serviços em causa.
47 Daqui resulta que o alcance da informação que deve ser comunicada previamente, por um profissional, no âmbito de um contrato de transporte internacional de mercadorias, deve ser apreciado em função, nomeadamente, da natureza do serviço.
48 Ora, a circunstância de a importação das mercadorias transportadas poder exigir formalidades aduaneiras é suscetível de ter incidências significativas na execução do serviço de transporte prestado, atrasando ou mesmo impedindo a entrega das mercadorias ou gerando custos adicionais. Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 62 das suas conclusões, tendo em conta o caráter transfronteiriço dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto de a importação destas de um país terceiro poder, eventualmente, estar sujeita a direitos aduaneiros, é razoável concluir que as formalidades aduaneiras constituem uma das características principais deste tipo de contrato, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83, da qual um consumidor deve ser informado pelo profissional antes da celebração do contrato.
49 Por conseguinte, no âmbito de um contrato de transporte como o que está em causa no processo principal, o transportador profissional é obrigado a informar o consumidor de que a importação das mercadorias transportadas pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras.
50 Em contrapartida, quando se encarrega exclusivamente do transporte das mercadorias sem prestar, por outro lado, um serviço de despacho aduaneiro, esse profissional não pode ser obrigado a fornecer uma informação detalhada sobre os documentos a apresentar na alfândega. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta do artigo 11.°, n.os 1 e 2, da CMR que incumbe ao expedidor colocar à disposição do transportador os documentos necessários ao cumprimento das formalidades aduaneiras e que o transportador não é obrigado a verificar se esses documentos são exatos ou suficientes.
51 No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, há que recordar que, segundo esta disposição, o profissional deve informar o consumidor do preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis.
52 Resulta da redação deste artigo, primeiro, que há que distinguir a indicação do preço final da indicação do modo de cálculo deste preço; segundo, que é a natureza do serviço que determina a situação em que o referido preço não pode razoavelmente ser calculado antecipadamente pelo profissional e, por último, que, se o profissional não puder indicar esse preço, deve indicar as modalidades com base nas quais este é calculado ou, por outras palavras, a forma de cálculo do preço final (v., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2025, NEW Niederrhein Energie und Wasser, C‑518/23, EU:C:2025:35, n.° 30). Além disso, independentemente da menção do preço total ou do modo de cálculo desse preço, há que ter em conta as despesas suplementares que podem acrescer ao preço total do serviço e que, se não puderem ser calculadas de forma antecipada, devem ser indicadas ao consumidor como podendo ser exigíveis.
53 Por outro lado, resulta do artigo 6.°, n.° 1, alínea i), da CMR que os direitos aduaneiros figuram entre as «despesas relativas ao transporte» que devem ser mencionadas na declaração de expedição de um transporte internacional rodoviário de mercadorias.
54 Uma vez que não são exigíveis em razão da execução do serviço de transporte enquanto tal, mas da introdução no território aduaneiro da União das mercadorias transportadas, os direitos aduaneiros devem ser considerados encargos suplementares, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, que acrescem ao preço total do serviço de transporte.
55 Com efeito, devido ao facto de os direitos aduaneiros serem calculados em função das mercadorias a transportar, o profissional pode não estar em condições de dispor, antecipadamente e de forma precisa, de todos os componentes do preço total, pelo que pode não estar em condições de comunicar ao consumidor o modo de cálculo deste preço de tal forma que o próprio interessado possa proceder a este cálculo (v., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2025, NEW Niederrhein Energie und Wasser, C‑518/23, EU:C:2025:35, n.° 38).
56 Neste contexto, no âmbito dos contratos de transporte internacional de mercadorias, nem sempre é possível ao profissional calcular o preço total do serviço «incluindo impostos e taxas» antes da celebração do contrato de transporte, nomeadamente quando o montante exato dos direitos aduaneiros pode depender de certos elementos que podem não ser conhecidos antecipadamente, como, por exemplo, o valor das mercadorias, a sua classificação pautal e a sua origem.
57 Assim, no âmbito da obrigação de informação prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, o profissional não é obrigado a informar o consumidor de que podem ser exigíveis direitos aduaneiros, que constituem encargos suplementares a suportar por este último que não podem ser razoavelmente calculados de forma antecipada e integrados no preço do serviço de transporte.
58 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias a partir de um país terceiro e com destino a um Estado‑Membro da União, a obrigação de informação que incumbe ao profissional por força desta disposição implica informar o expedidor‑consumidor de que a importação das mercadorias no território da União pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras e que podem ser exigíveis direitos aduaneiros a cargo desse consumidor. Em contrapartida, o profissional não é obrigado a fornecer uma informação detalhada sobre os documentos a apresentar na alfândega nem a indicar as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias a partir de um país terceiro e com destino a um Estado‑Membro da União, a obrigação de informação que incumbe ao profissional por força desta disposição implica informar o expedidor‑consumidor de que a importação das mercadorias no território da União pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras e que podem ser exigíveis direitos aduaneiros a cargo desse consumidor. Em contrapartida, o profissional não é obrigado a fornecer uma informação detalhada sobre os documentos a apresentar na alfândega nem a indicar as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.