Reenvio prejudicial Artigo 7.° Diretiva 2005/29/CE Artigo 5.° Diretiva 2011/83/UE Defesa dos consumidores Contratos celebrados com os consumidores Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) Serviço de transporte internacional de mercadorias Diretiva Direitos dos Consumidores Obrigação pré‑contratual que incumbe aos profissionais de fornecer informações aos consumidores Âmbito dessa obrigação Informações sobre as características principais do contrato Informações sobre o preço total do serviço Informações sobre direitos aduaneiros Diretiva relativa às práticas comerciais desleais
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 11 de dezembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 11 de dezembro de 2025 (1)
Processo C‑488/24
D.V.
contra
«Kigas» MB,
sendo interveniente:
Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia)]
« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Contratos celebrados com os consumidores — Serviço de transporte internacional de mercadorias — Diretiva 2011/83/UE — Diretiva Direitos dos Consumidores — Artigo 5.° — Obrigação pré‑contratual que incumbe aos profissionais de fornecer informações aos consumidores — Âmbito dessa obrigação — Informações sobre as características principais do contrato — Informações sobre o preço total do serviço — Informações sobre direitos aduaneiros — Diretiva 2005/29/CE — Diretiva relativa às práticas comerciais desleais — Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) — Artigo 7.° »
I. Introdução
1. O presente reenvio prejudicial diz respeito a um contrato de transporte internacional de mercadorias celebrado entre um consumidor e um comerciante profissional. Esse contrato previa o transporte de vários bens pessoais desse consumidor da Noruega para a Lituânia.
2. Ao entrar na União Europeia durante o transporte das mercadorias, um funcionário do comerciante profissional foi intercetado pelas autoridades aduaneiras suecas e informado de que as mercadorias transportadas estavam sujeitas a direitos aduaneiros. Após o pagamento desses direitos, o profissional solicitou ao consumidor o respetivo reembolso. No entanto, o consumidor recusou‑se a pagar o montante devido a título de direitos aduaneiros, alegando que o profissional tinha violado a sua obrigação pré‑contratual de informação ao não o ter informado sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte de mercadorias.
3. A Diretiva 2011/83/UE (a seguir «Diretiva Direitos dos Consumidores») (2) estabelece os requisitos relativos às informações que os profissionais devem prestar aos consumidores antes da celebração de um contrato, a fim de encontrar o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas (3). No entanto, o âmbito dessa obrigação de informação não está aí expressamente definido e, mais precisamente, a redação desta disposição não permite inferir com clareza os esforços que os profissionais (que prestam um serviço de transporte internacional de mercadorias) têm de desenvolver para dar cumprimento a tal obrigação.
4. Devido a essa ambiguidade, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que o profissional que presta um serviço de transporte internacional a um consumidor tem a obrigação de informar esse consumidor dos procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte.
II. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
5. O recorrente no processo principal, D.V. (expedidor das mercadorias e consumidor) celebrou com a recorrida, a «Kigas» MB (a seguir «Kigas»), por via telefónica, um contrato verbal de transporte de mercadorias.
6. Nos termos desse contrato, a Kigas, uma pequena sociedade, comprometeu‑se a transportar dois motociclos, um quadriciclo, duas máquinas de lavar roupa e duas máquinas de secar roupa, todos pertencentes ao recorrente, da Noruega para a Lituânia, pelo preço de 450 euros. As partes não assinaram um contrato de transporte escrito nem emitiram um boletim de expedição com os dados do transporte.
7. Em 16 de junho de 2020, o recorrente entregou as mercadorias à recorrida na Noruega. Segundo o depoimento de uma testemunha, quando as mercadorias foram entregues, um funcionário da recorrida perguntou ao recorrente se era necessário parar na alfândega, tendo o recorrente explicado que as mercadorias transportadas se destinavam a uso pessoal.
8. Em 17 de junho de 2020, um funcionário da recorrida foi intercetado, durante o transporte, na fronteira entre a Noruega e a Suécia, onde, após uma inspeção realizada por funcionários aduaneiros, foi decidido que as mercadorias tinham de ser declaradas às autoridades aduaneiras aquando da entrada na União Europeia. No mesmo dia, foi elaborada uma declaração aduaneira que impunha direitos aduaneiros no montante de 40 899 SEK (3 890,59 euros) sobre as mercadorias transportadas, que a recorrida pagou.
9. Em 18 de junho de 2020, a recorrida emitiu ao recorrente uma fatura no montante de 4 340,59 euros (450 euros pelo serviço de transporte e 3 890,59 euros a título dos direitos impostos sobre as mercadorias pelas autoridades aduaneiras suecas).
10. Em 20 de junho de 2020, o transportador entregou todas as mercadorias, com exceção de um dos motociclos do recorrente, no local acordado na Lituânia. Posteriormente, a recorrida informou o recorrente de que o motociclo retido seria entregue assim que a fatura fosse liquidada.
11. Na sequência do sucedido, o recorrente intentou uma ação contra a recorrida no Kauno apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Kaunas, Lituânia), pedindo que esse tribunal: i) declarasse que a fatura de 18 de junho de 2020 emitida pela recorrida não tem fundamento, reconhecendo simultaneamente que o recorrente não está obrigado a pagar os direitos declarados na fatura, e condenasse a recorrida a emitir uma nova fatura indicando apenas o preço dos serviços no montante de 450 euros; 2) condenasse a recorrida a restituir imediatamente o motociclo retido ao recorrente.
12. A recorrida deduziu pedido reconvencional, pedindo ao tribunal que: i) condenasse o recorrente no pagamento de 450 euros pelo transporte das mercadorias; e ii) condenasse o recorrente no pagamento de uma indemnização no montante de 3 876,76 euros.
13. Perante esse tribunal, o recorrente alegou que a recorrida não tinha cumprido a sua obrigação, imposta pelo artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, de lhe fornecer as informações necessárias antes da celebração do contrato.
14. A referida disposição estabelece a obrigação de prestar informações em relação a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Embora o contrato em causa no processo principal tenha sido celebrado por via telefónica e possa, deste modo, ser considerado um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial para efeitos do artigo 6.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou, na sua resposta a um pedido de informação do Tribunal de Justiça, que o contrato em causa no processo principal deve ser considerado um contrato diferente de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, sendo, por conseguinte, regulado pelo artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, e não pelo seu artigo 6.°
15. O artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva Direitos dos Consumidores prevê:
«1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:
a) Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis.»
16. Com base nessas disposições, o recorrente alegou que, ao não lhe fornecer as informações relevantes sobre os direitos aduaneiros, a recorrida não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores. Em consequência deste incumprimento, o recorrente sustentou que não estava obrigado a pagar os direitos aduaneiros.
17. Por sua vez, a recorrida alegou que não estava obrigada, por força do artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, a fornecer ao recorrente informações sobre direitos aduaneiros ou os documentos necessários para os procedimentos aduaneiros. A título subsidiário, a recorrida alegou que, nos termos do artigo 11.° da Convenção CMR (4), cabia, na realidade, ao recorrente, na sua qualidade de expedidor, fornecer ao transportador as informações relevantes em matéria aduaneira.
18. O artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Convenção CMR dispõe:
«1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar‑lhe todas as informações pedidas.
2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exatos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.»
19. Por Decisão de 17 de maio de 2023, o Kauno apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Kaunas) julgou parcialmente procedente o pedido do recorrente e julgou totalmente procedente o pedido reconvencional da recorrida, condenando esta última a restituir o motociclo ao recorrente e condenando este último a pagar à recorrida o montante de 450 euros pelo transporte das mercadorias, bem como uma indemnização de 3 876,76 euros.
20. Essa decisão foi então objeto de recurso para o Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas, Lituânia), que confirmou a decisão do tribunal inferior por Decisão de 16 de novembro de 2023.
21. Os referidos tribunais consideraram que as duas disposições do Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas (Código Civil da República da Lituânia) que regulam os contratos de consumo e as disposições da Convenção CMR são aplicáveis no caso em apreço. Observaram ainda que, em caso de conflito entre a legislação nacional que regula as relações de consumo e a regra estabelecida no artigo 11.° da Convenção CMR, prevalece esta última. Com base neste raciocínio, e subscrevendo o entendimento da recorrida, os referidos tribunais decidiram que o recorrente, enquanto expedidor das mercadorias, não tinha cumprido a sua obrigação de fornecer à recorrida os documentos e informações necessários para completar as formalidades aduaneiras, pelo que teria de reembolsar as despesas suportadas pela recorrida a título de direitos aduaneiros.
22. Na sequência da decisão do Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas), o recorrente interpôs recurso contra a mesma para o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.
23. Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que o profissional que presta um serviço de transporte internacional a um consumidor está obrigado a informar este último sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte.
24. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende clarificar o alcance e o âmbito dessa obrigação. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a referida obrigação de informação exige que o profissional i) identifique e comunique ao consumidor os documentos específicos a apresentar às autoridades aduaneiras, e ii) calcule e informe o consumidor dos montantes específicos dos direitos aduaneiros aplicáveis, ou se basta informar simplesmente o consumidor de que poderão ser impostos direitos aduaneiros.
25. Embora a recorrida seja um profissional na área do transporte internacional de mercadorias, o órgão jurisdicional de reenvio tem, não obstante, dúvidas quanto à proporcionalidade da imposição a esse profissional do ónus de averiguar quais as especificidades de cada uma das mercadorias que lhe são entregues para o transporte, bem como os requisitos pertinentes para cada transporte, para efeitos do cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis.
26. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a resposta à questão relativa ao alcance e ao âmbito da obrigação de informação do profissional para com o consumidor no que respeita aos procedimentos aduaneiros aplicáveis no âmbito de um transporte internacional, nos termos do artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, lhe permitirá apurar qual a parte no processo principal que deve suportar as consequências adversas da falha no cumprimento insatisfatório dos procedimentos aduaneiros e, por sua vez, determinar qual das partes deve suportar os custos pagos pela recorrida durante o transporte a título de direitos aduaneiros.
27. Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da [Diretiva Direitos dos Consumidores], que exige que o profissional forneça ao consumidor informações sobre as características dos serviços, ser interpretado no sentido de que o profissional que presta um serviço de transporte internacional ao consumidor tem a obrigação de o informar sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte? No caso de o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da [Diretiva Direitos dos Consumidores] dever ser interpretado no sentido de que impõe ao profissional a obrigação de informar o consumidor sobre os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte internacional, é suficiente que o profissional indique que o expedidor (o consumidor) tem de assumir a responsabilidade pelos documentos necessários para os procedimentos aduaneiros e pagar os direitos aduaneiros, ou o profissional tem de fornecer informações detalhadas (uma lista) sobre os documentos específicos a apresentar às autoridades aduaneiras e sobre as taxas aplicáveis (montantes) dos direitos aduaneiros?
2) Da obrigação que incumbe ao profissional, prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da [Diretiva Direitos dos Consumidores], de fornecer ao consumidor informações sobre o preço dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis, resulta a obrigação de o profissional que presta o serviço de transporte internacional informar o consumidor de quais são os direitos aduaneiros (taxas e montantes dos direitos) aplicáveis ao transporte específico?»
28. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Checo e Lituano e pela Comissão Europeia.
29. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo.
III. Análise
A. Observações preliminares sobre as questões prejudiciais
30. As duas questões do órgão jurisdicional de reenvio devem ser tratadas em conjunto. Com as suas questões, o referido órgão jurisdicional pergunta, essencialmente, se a obrigação imposta aos profissionais, por força do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva Direitos dos Consumidores, de informar os consumidores sobre as características principais dos bens fornecidos ou serviços prestados [artigo 5.°, n.° 1, alínea a)] e o preço total dos bens ou serviços [artigo 5.°, n.° 1, alínea c)] deve ser interpretada no sentido de que abrange a obrigação de os profissionais fornecerem informações relativas aos procedimentos aduaneiros a que esses bens ou serviços podem estar sujeitos e, em caso afirmativo, qual o quanto essa informação deve ser pormenorizada.
31. Antes de iniciar a minha análise destas questões, considero útil fornecer algum contexto, primeiro, relativamente à aplicação de direitos aduaneiros às mercadorias que entram no território da União Europeia provenientes da Noruega (parte B) e, em segundo lugar, relativamente à relevância do artigo 11.° da Convenção CMR para o presente caso (parte C).
32. Procederei seguidamente à análise das questões prejudiciais em duas fases.
33. Numa primeira fase, examinarei se os procedimentos aduaneiros podem razoavelmente ser considerados uma das «características principais», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores, de um serviço de transporte internacional de mercadorias. Com base nessa análise, concluirei que o conceito de «características principais», no contexto de um contrato de transporte internacional de mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que engloba os procedimentos aduaneiros impondo, assim, ao profissional que presta esse serviço a obrigação de informar o consumidor, antes da celebração do contrato, de que as mercadorias transportadas poderão estar sujeitas a direitos aduaneiros (parte D).
34. Numa segunda fase, analisarei o âmbito dessa obrigação. Mais precisamente, examinarei se essa obrigação exige que o profissional forneça ao consumidor informações pormenorizadas sobre os documentos específicos a apresentar para os procedimentos aduaneiros, bem como as taxas e os montantes concretos dos direitos aduaneiros para efeitos do cálculo do montante total dos direitos para cada transporte (parte E).
B. Contexto dos procedimentos aduaneiros no presente processo
35. Embora a Noruega seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE), não é membro da União Aduaneira. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») alarga o mercado interno da União Europeia à Noruega, garantindo a livre circulação de mercadorias conformes com a regulamentação da União em matéria de produtos; contudo, não elimina as fronteiras aduaneiras nem as formalidades aduaneiras entre a Noruega e a União Europeia (5).
36. Por conseguinte, todas as mercadorias transportadas da Noruega para o território aduaneiro da União Europeia devem ser apresentadas à alfândega no ponto de entrada e estão sujeitas a procedimentos e direitos de importação, a menos que seja aplicável uma isenção específica ou um tratamento preferencial.
37. Nos termos do Acordo EEE, as mercadorias com origem na Noruega que sejam acompanhadas dos documentos necessários que comprovem a origem preferencial poderão estar isentas de direitos aquando da entrada na União Europeia.
38. Todavia, as mercadorias que não tenham origem na Noruega ou as mercadorias cuja origem preferencial não possa ser demonstrada continuam sujeitas à Pauta Aduaneira Comum da União, bem como ao IVA na importação ou aos impostos especiais de consumo aplicáveis, independentemente de as mercadorias transportadas serem para uso pessoal ou no âmbito de uma operação comercial (6).
39. Importa referir, nesta fase, que não resulta claramente do despacho de reenvio se as mercadorias transportadas para a recorrida tinham origem na União, na Noruega ou num país terceiro e, assim, se as mercadorias estariam isentas dos direitos impostos.
40. Em todo o caso, como indicado, para que uma pessoa pudesse beneficiar de tal isenção, as mercadorias deveriam ter sido acompanhadas dos documentos comprovativos da origem exigidos no momento da sua apresentação às autoridades aduaneiras na Suécia. Porém, não foi contestado pelas partes no processo principal que o recorrente (o expedidor/consumidor) não forneceu à recorrida (o transportador/profissional) os documentos e as informações relativos a esses procedimentos. Também é facto assente, no caso em apreço, que a recorrida não forneceu ao recorrente informações pormenorizadas sobre os procedimentos aduaneiros nem sobre as isenções aplicáveis e os requisitos a elas associados.
C. Quanto à aplicabilidade do artigo 11.° da Convenção CMR no caso em apreço
41. Antes de examinar o mérito e o âmbito da obrigação de informação pré‑contratual que incumbe ao profissional em matéria de direitos aduaneiros, analisarei sucintamente os argumentos apresentados pela recorrida, e subscritos pelo Governo Checo nas suas observações escritas, relativamente ao artigo 11.° da Convenção CMR.
42. Defendendo uma interpretação restritiva da obrigação de informação que incumbe ao profissional, o Governo Checo considera que um contrato de transporte internacional de mercadorias, que não inclui um serviço de despacho aduaneiro (como se afigura ser o caso no presente processo) (7), apenas vincula o profissional a transportar as mercadorias e, por conseguinte, não impõe a esse profissional a obrigação de informar o consumidor dos direitos aduaneiros aplicáveis, uma vez que este serviço não faz parte do contrato celebrado.
43. Em apoio desse argumento, o Governo Checo invoca o artigo 11.° da Convenção CMR, que impõe ao expedidor das mercadorias (que é também o consumidor no presente processo) a obrigação de fornecer aos profissionais os documentos necessários e quaisquer outras informações de que estes necessitem para cumprirem as formalidades aduaneiras. Antes de apreciar se tal obrigação do consumidor deve ter incidência na obrigação de informação pré‑contratual que incumbe ao profissional, há que examinar, antes de mais, a aplicabilidade dessa convenção aos factos do caso em apreço.
44. A Convenção CMR constitui o instrumento jurídico aplicável à determinação da responsabilidade dos transportadores no âmbito do transporte internacional de mercadorias por estrada. Nos termos do seu artigo 1.°, esta convenção aplica‑se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento das mercadorias e o lugar da entrega previsto, tais como indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, um Estado contratante da referida Convenção.
45. No caso em apreço, o litígio diz respeito a um contrato de transporte de mercadorias por estrada que indica um endereço na Noruega como o lugar de carregamento e um endereço na Lituânia como o lugar de entrega. Uma vez que tanto a Noruega como a Lituânia são partes na Convenção CMR (8), as condições de aplicabilidade desta Convenção, tal como previstas no seu artigo 1.°, estão plenamente preenchidas (9).
46. A Convenção CMR regula principalmente as obrigações e a responsabilidade limitada do transportador no transporte rodoviário internacional e exige que o expedidor forneça os documentos e informações necessários ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
47. No entanto, importa salientar, antes de mais, como afirmou o Governo Lituano nas suas observações escritas, que a Convenção CMR não cobre, «de modo nenhum, todas as questões de direito privado que possam surgir no âmbito de um contrato de transporte de mercadorias por estrada», nem regula questões relativas à defesa dos consumidores (incluindo as relativas à obrigação de informação que incumbe aos profissionais) quando é celebrado um contrato entre um consumidor e um profissional (10).
48. Além disso, a obrigação de o consumidor fornecer ao profissional as informações e os documentos necessários para as formalidades aduaneiras, prevista no artigo 11.° da Convenção CMR, só se constitui após a celebração do contrato de transporte internacional de mercadorias.
49. Por conseguinte, essa obrigação pós‑contratual não pode ser entendida no sentido de excluir a obrigação pré‑contratual que incumbe ao profissional de informar o consumidor dos procedimentos aduaneiros aplicáveis e dos documentos que este poderá ter de fornecer ao transportador. A meu ver, uma conclusão diferente contrariaria o objetivo geral da Diretiva Direitos dos Consumidores de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores.
50. Por conseguinte, a obrigação de o expedidor fornecer tais documentos só se constitui uma vez celebrado um contrato e, como tal, não deve afetar a obrigação de informação pré‑contratual do profissional.
D. Devem os direitos aduaneiros ser considerados uma das características principais de um contrato de transporte internacional de mercadorias?
51. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores dispõe claramente que, antes da celebração de um contrato relativo a um bem ou serviço, o profissional deve fornecer ao consumidor toda a informação pertinente relativa às características principais desse bem ou serviço.
52. No contexto dos contratos de transporte internacional de mercadorias, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o conceito de «características principais» pode ser interpretado de forma restritiva, ou seja, no sentido de que abrange apenas informação relativa à relação jurídica de transporte (tais como o local de recolha da mercadoria, o local de entrega, o itinerário e o preço), não abrangendo informações relativas aos procedimentos aduaneiros e aos documentos necessários para estes procedimentos, ou de forma ampla, ou seja, no sentido de que abrange informações relativas aos procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte.
53. A obrigação de prestar informação deve ser entendida no contexto mais amplo dos objetivos prosseguidos pelo legislador através da referida diretiva.
54. Nessa perspetiva, atendendo aos objetivos enunciados no artigo 1.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, ou seja, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, há que adotar uma interpretação ampla do âmbito de aplicação desta diretiva (11) e, deste modo, do conceito de «informação» na aceção do seu artigo 5.°
55. Embora seja escassa a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o âmbito da obrigação de informação prevista no artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, creio que é possível extrair algumas orientações úteis sobre a forma como o Tribunal de Justiça deve interpretar o âmbito dessa obrigação da interpretação que o mesmo adotou em relação ao que poderá constituir uma omissão enganosa no que respeita às informações substanciais que um profissional deve fornecer ao consumidor antes da celebração de um contrato nos termos do artigo 7.° da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais (12).
56. O Tribunal de Justiça já declarou que os conceitos utilizados na Diretiva Direitos dos Consumidores e na Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais devem, tanto quanto possível, ser interpretados de forma homogénea, uma vez que ambas as diretivas se baseiam no artigo 114.° TFUE e visam garantir um elevado nível de defesa dos consumidores no quadro legislativo, regulamentar e administrativo que abrangem (13).
57. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode utilizar a Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais e a jurisprudência desenvolvida ao abrigo da mesma como orientação para interpretar a Diretiva Direitos dos Consumidores e, mais precisamente, como base para determinar se o legislador da União pretendeu ou não incluir na obrigação de informação prevista no artigo 5.° da Segunda Diretiva indicada uma obrigação de informação sobre os procedimentos aduaneiros no contexto dos contratos de transporte internacional de mercadorias.
58. Decorre do artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais, e recordado na jurisprudência desenvolvida ao abrigo da mesma (14), que a informação que o profissional é obrigado a fornecer ao consumidor antes de celebrar um contrato constitui toda a informação substancial que, atendendo ao contexto desse contrato, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida e cuja omissão conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo (15).
59. Assim, quando um profissional não fornece ao consumidor informações que provavelmente teriam levado esse consumidor a tomar uma decisão de transação diferente, tal incumprimento constitui uma violação da obrigação que incumbe ao profissional por força do artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores.
60. Considero que, no caso em apreço, o critério para determinar se o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que um profissional que presta um serviço de transporte internacional a um consumidor está obrigado a informar este último dos procedimentos aduaneiros aplicáveis consiste em saber se o consumidor — tendo sido informado dos procedimentos aduaneiros relevantes — teria provavelmente tomado uma decisão de transação diferente.
61. Tendo em conta que os direitos aduaneiros podem aumentar significativamente o custo global de um transporte internacional, como aconteceu no caso em apreço (16), creio que se pode afirmar que os direitos aduaneiros têm um efeito dissuasor sobre os consumidores e, consequentemente, são suscetíveis de os demover de celebrar contratos de transporte internacional.
62. Além disso, o que constitui as «características principais» de um contrato à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores, para efeitos de determinar quais são as informações pré‑contratuais que um profissional deve prestar a um consumidor, dependerá inevitavelmente do contexto específico em que o contrato é celebrado (17). Tendo em conta o caráter transfronteiriço dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto de essas mercadorias estarem habitualmente sujeitas a direitos aduaneiros, é razoável concluir que esses direitos aduaneiros constituem uma das características principais dos referidos tipos de contratos.
63. Além disso, o facto de a Convenção CMR, que regula os contratos de transporte internacional de mercadorias, conter disposições específicas em matéria de obrigações relativamente aos procedimentos aduaneiros também milita a favor da tese de que estes procedimentos fazem parte das «características principais» desses tipos de contratos, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores.
64. Assim, tendo em conta a natureza específica dos contratos de transporte internacional de mercadorias, bem como os objetivos prosseguidos pela Diretiva Direitos dos Consumidores, considero que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da mesma deve ser interpretado no sentido de que o profissional que presta um serviço de transporte internacional a um consumidor tem a obrigação de o informar de que as mercadorias transportadas poderão estar sujeitas a direitos aduaneiros.
E. Mas quão pormenorizadas devem ser essas informações?
65. Tendo determinado que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que impõe aos profissionais uma obrigação geral de informar o consumidor sobre a possibilidade de existirem procedimentos aduaneiros a cumprir durante o transporte transfronteiriço de mercadorias, importa agora examinar o âmbito desta obrigação de informação específica e, em especial, considerar se tal obrigação exige que o profissional forneça i) informações pormenorizadas sobre os documentos específicos exigidos (artigo 5.°, n.° 1, alínea a)) e ii) informações pormenorizadas sobre as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis ao transporte, para efeitos do cálculo do preço global do serviço prestado (artigo 5.°, n.° 1, alínea c)), ou se basta que essas informações tenham um caráter mais genérico.
66. No que respeita ao âmbito da obrigação de informação que incumbe ao profissional, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, para cumprir a sua obrigação de informar o consumidor de que poderão ser aplicáveis direitos aduaneiros às mercadorias transportadas, basta que o profissional declare que o expedidor (o consumidor) tem de assumir a responsabilidade pelos documentos necessários para os procedimentos aduaneiros ou se o profissional tem de fornecer informações pormenorizadas (como uma lista) sobre os documentos específicos a apresentar às autoridades aduaneiras.
67. Creio que a resposta a essa questão dependerá, em última análise, do serviço concreto prestado pelo profissional e, mais concretamente, da eventual inclusão, no contrato, de um serviço de despacho aduaneiro, no âmbito do qual o profissional se compromete a atuar por conta do consumidor para efeitos da conclusão dos procedimentos aduaneiros.
68. Note‑se, nesta fase, que, em conformidade com a sua obrigação pré‑contratual de fornecer ao consumidor todas as informações relevantes sobre as características principais de um serviço, o profissional que presta um serviço de transporte internacional de mercadorias deve informar o consumidor se o contrato a celebrar inclui ou não esse serviço de despacho aduaneiro e, por conseguinte, quem assumirá a responsabilidade pelos documentos necessários ao cumprimento das formalidades aduaneiras, ou seja, o profissional (se o contrato incluir um serviço de despacho aduaneiro) ou o consumidor (se o contrato não incluir um serviço de despacho aduaneiro).
69. Em meu entender, o consumidor só poderá tomar uma decisão de transação esclarecida se receber essas informações, uma vez que estas lhe permitirão decidir se prefere tratar ele próprio das formalidades aduaneiras ou contratar um profissional que preste esse serviço.
1. Âmbito da obrigação de informação que incumbe aos profissionais que prestam um serviço de despacho aduaneiro
70. Os profissionais que prestam um serviço de transporte internacional de mercadorias podem, no âmbito desse contrato, oferecer um serviço de despacho aduaneiro, em que o profissional seria contratado para atuar como representante aduaneiro do consumidor perante as autoridades aduaneiras.
71. Nos termos desse contrato, o profissional atuaria por conta do consumidor nas suas interações com as autoridades aduaneiras, dando cumprimento aos atos e formalidades exigidos pela legislação aduaneira, e assegurar‑se‑ia de que os procedimentos são cumpridos e que o pagamento é recebido para que as mercadorias possam atravessar a fronteira sem problemas(18).
72. Caso o contrato de transporte internacional de mercadorias inclua um serviço de despacho aduaneiro, o profissional é, a meu ver, obrigado a fornecer ao consumidor informações pormenorizadas sobre os documentos específicos necessários à conclusão das formalidades aduaneiras. Essas informações fazem necessariamente parte do serviço a prestar e, por conseguinte, estão abrangidas pelo âmbito da obrigação de informação pré‑contratual imposta ao profissional pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores.
73. O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva impõe um encargo considerável aos profissionais no que diz respeito à informação de um potencial consumidor sobre o preço total do serviço a prestar. Esta disposição não só exige que o profissional informe o consumidor, sempre que possível, do preço total dos bens, incluindo os impostos e eventuais encargos suplementares, como estipula, além disso, que, quando não seja possível ao profissional proceder a esse cálculo do preço total antes da celebração do contrato, o profissional deve, ainda assim, informar o consumidor da forma como o preço total deve ser calculado.
74. Sempre que um profissional aceite, no âmbito do seu serviço de transporte internacional, agir por conta do consumidor na qualidade de seu representante aduaneiro, esse profissional deve incluir o preço desse serviço nas informações prestadas ao consumidor sobre o preço global do contrato, para que este possa tomar uma decisão de transação esclarecida.
75. Porém, no contexto dos contratos de transporte internacional de mercadorias, nem sempre será possível ao profissional calcular o custo global do serviço, incluindo os direitos aduaneiros, uma vez que o montante exato dos próprios direitos aduaneiros nem sempre poderá ser razoavelmente calculado de forma antecipada e dependerá provavelmente de uma série de fatores diferentes (19).
76. No entanto, a informação sobre as taxas e os montantes aplicáveis aos direitos aduaneiros, bem como a aplicação desses diferentes fatores, faz parte da «forma como o preço é calculado» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva Direitos dos Consumidores e constitui, enquanto tal, uma informação substancial de que o consumidor médio necessita para tomar uma decisão de transação esclarecida (20).
77. Por conseguinte, a obrigação de um profissional — que presta um serviço de despacho aduaneiro no âmbito de um contrato de transporte internacional de mercadorias — fornecer informações sobre o preço total de um serviço, incluindo impostos e quaisquer encargos suplementares, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), pode ser cumprida informando o consumidor, antes da celebração do contrato, de que serão impostos direitos aduaneiros, bem como fornecendo informações pormenorizadas sobre as taxas e os montantes dos direitos aplicáveis ao transporte em causa, incluindo informações sobre os fatores gerais suscetíveis de influenciar o custo global desses direitos (como o valor ou a origem das mercadorias transportadas) ou quaisquer outros fatores variáveis, independentes do controlo do profissional (21).
78. À luz dessas considerações, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que um profissional que presta um serviço de despacho aduaneiro a um consumidor no âmbito de um serviço de transporte internacional de mercadorias está obrigado a informar o consumidor dos procedimentos aduaneiros aplicáveis ao transporte internacional. Tal obrigação implica a obrigação de fornecer informações pormenorizadas sobre os documentos específicos necessários para as formalidades aduaneiras, bem como informações pormenorizadas sobre as taxas e os montantes concretos dos direitos aduaneiros, incluindo informações sobre os fatores gerais suscetíveis de influenciar o preço global do serviço a prestar.
2. Âmbito da obrigação de informação que incumbe aos profissionais que não prestam um serviço de despacho aduaneiro
79. Atendendo às considerações precedentes, poderá ser desproporcionado esperar que um profissional que não presta esses serviços de despacho forneça ao consumidor informações sobre os procedimentos aduaneiros com o mesmo grau de precisão.
80. Embora reconheça que a imposição dessa obrigação aos referidos profissionais poderá ser desproporcionada, tal não diminui o dever substancial dos profissionais de fornecerem aos consumidores informações suficientes sobre as características principais do serviço a prestar, a fim de lhes permitir tomar uma decisão de transação esclarecida.
81. Ao examinar o alcance dessa obrigação, é importante encontrar o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas (22). Tendo isto em conta, a obrigação imposta ao profissional de fornecer informações sobre os direitos aduaneiros, por um lado, não pode ser tão ampla que faça recair um encargo desproporcionado sobre o profissional e sobre os seus recursos e, por outro, também não deve ser objeto de uma interpretação tão restritiva que prive o consumidor do elevado nível de defesa garantido pelo artigo 1.° da Diretiva Direitos dos Consumidores.
82. Tendo presentes estas considerações, subscrevo o entendimento do órgão jurisdicional de reenvio de que seria desproporcionado impor a um transportador, que não presta um serviço de despacho, o ónus de averiguar quais as especificidades de cada uma das mercadorias que lhe serão entregues para transporte internacional, bem como quais os requisitos específicos em matéria de documentos aplicáveis ao transporte dessas mercadorias em diferentes países. Essa conclusão é particularmente válida no contexto económico do funcionamento de certas empresas — como uma pequena empresa, como é o caso presente processo — que poderão não dispor dos recursos para proceder a tais averiguações (23).
83. No entanto, a regulamentação relativa à defesa dos consumidores, como a Diretiva Direitos dos Consumidores, baseia‑se na premissa de que os consumidores se encontram numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (24). Assim, o profissional deve fornecer informações suficientes para sanar este desequilíbrio e para permitir que os consumidores tomem uma decisão de transação esclarecida.
84. Mas que nível de informação seria suficiente para sanar esse desequilíbrio?
85. Para responder a esta questão, há que ter em conta os tipos de documentos que poderão ser exigidos para efeitos dos direitos aduaneiros.
86. O quadro processual para a aplicação dos direitos aduaneiros foi objeto de harmonização em toda a União Europeia (25) e, além da declaração aduaneira obrigatória (26), os requisitos documentais gerais aplicáveis aos procedimentos aduaneiros estão estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (27). Estes incluem documentos comprovativos relativos ao valor aduaneiro (28) e à origem (29) das mercadorias transportadas. Assim, embora os Estados‑Membros sejam livres de estipular formas específicas de documentação que cumpram os requisitos específicos (30), os requisitos subjacentes em matéria de prova são idênticos em toda a União.
87. Atendendo às considerações precedentes, uma vez que os profissionais que prestam serviços de transporte internacional terão um conhecimento especializado das regras gerais em matéria de procedimentos aduaneiros, incluindo a documentação necessária para tais procedimentos, como a prova do valor ou da origem das mercadorias, é razoável esperar que o profissional forneça ao consumidor informações gerais sobre os tipos de documentos comprovativos que este último poderá estar obrigado a fornecer‑lhe para efeitos de concluir os procedimentos aduaneiros, independentemente de esse profissional prestar ou não um serviço de despacho aduaneiro, a fim de permitir ao consumidor tomar uma decisão de transação esclarecida.
88. Por essas razões, não creio que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores possa ser interpretado no sentido de que impõe aos profissionais que não prestam um serviço de despacho aduaneiro, no contexto de contratos de transporte internacional de mercadorias, a obrigação de fornecer informações pormenorizadas (como uma lista) sobre os documentos específicos a apresentar às autoridades aduaneiras numa determinada fronteira para cada uma das mercadorias transportadas. Pelo contrário, a meu ver, essa disposição exige simplesmente que os profissionais informem os consumidores sobre os tipos de documentos comprovativos que estes terão de fornecer, ou seja, que terão de fornecer documentos comprovativos da origem ou do valor das mercadorias transportadas, contudo, sem indicar os documentos específicos necessários para o efeito.
89. Tendo em conta a natureza do serviço prestado, a obrigação imposta ao profissional, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, de informar o consumidor do preço total desse serviço não deve ser interpretada no sentido de exigir que um profissional que presta um serviço de transporte internacional de mercadorias, mas não um serviço de despacho aduaneiro, forneça ao consumidor informações pormenorizadas sobre as taxas e os montantes concretos dos direitos aduaneiros. Efetivamente, não seria razoável considerar que o custo dos direitos aduaneiros faz parte do «preço» desse serviço, que envolve unicamente o transporte das mercadorias e não inclui um serviço de desalfandegamento.
90. À semelhança da Comissão, entendo que a obrigação de informação prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretada à luz da natureza do contrato celebrado entre o profissional e o consumidor. Se o contrato não especificar que o transportador prestará serviços de despacho aduaneiro, este não é obrigado a fornecer ao consumidor informações pormenorizadas sobre as taxas e o montante dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em questão.
91. No entanto, tal não exclui a obrigação de esse profissional informar o consumidor de que poderão ser impostos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Direitos dos Consumidores.
92. Por este motivo, após terem fornecido essas informações ao consumidor, os referidos profissionais devem estipular que, caso haja direitos aduaneiros a pagar na fronteira, seja devido à natureza das mercadorias transportadas, seja pelo facto de a documentação fornecida pelo consumidor estar incorreta ou não ser adequada, o profissional pagará os direitos por conta do consumidor e este deverá reembolsar o profissional após a entrega das mercadorias. A informação sobre a possibilidade de serem incorridos custos no futuro pode ser razoavelmente considerada informação substancial de que o consumidor necessita para tomar uma decisão de transação esclarecida.
93. Atendendo às considerações precedentes, considero que o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser interpretado no sentido de que um profissional que presta um serviço de transporte internacional de mercadorias, mas não um serviço de despacho aduaneiro, está obrigado a informar o consumidor, antes da celebração do contrato, de que as mercadorias transportadas poderão estar sujeitas a direitos aduaneiros e que o consumidor será obrigado a reembolsar o profissional pelos direitos eventualmente pagos por este último por conta do primeiro. O profissional pode cumprir essa obrigação fornecendo ao consumidor informações gerais sobre os tipos de documentos comprovativos necessários para efeitos dos procedimentos aduaneiros, mas não é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre os documentos específicos necessários para concluir essas formalidades aduaneiras, nem sobre as taxas e os montantes desses direitos aduaneiros.
94. Aplicando estas conclusões aos factos do processo principal, parece ser facto assente que, no caso em apreço, o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida não incluía um serviço de despacho aduaneiro. É igualmente facto assente que a recorrida (o profissional) não forneceu ao recorrente (o consumidor) informações pormenorizadas sobre os procedimentos aduaneiros e as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis.
95. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a recorrida não forneceu ao recorrente as informações pertinentes relativas a eventuais procedimentos aduaneiros e, consequentemente, não cumpriu a sua obrigação de informação pré‑contratual nos termos do artigo 5.° da Diretiva Direitos dos Consumidores, bem como o alcance desse incumprimento e as suas consequências para o contrato em causa.
IV. Conclusão
96. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) do seguinte modo:
O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores («Diretiva Direitos dos Consumidores»)
deve ser interpretado no sentido de que, dado que exige que um profissional forneça ao consumidor informações sobre as características dos serviços, o profissional que presta um serviço de transporte internacional a um consumidor está obrigado a informar esse consumidor, antes da celebração do contrato, de que as mercadorias transportadas poderão estar sujeitas a direitos aduaneiros. Tal obrigação exige que os profissionais informem o consumidor se o referido contrato contempla ou não um serviço de despacho e, por conseguinte, se incumbe ao profissional ou ao consumidor assumir a responsabilidade pelos documentos necessários para concluir as formalidades aduaneiras.
No contexto dos contratos de transporte internacional de mercadorias que abrangem um serviço de despacho aduaneiro, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva Direitos dos Consumidores
deve ser interpretado no sentido de que exige que o profissional forneça ao consumidor informações pormenorizadas sobre os documentos específicos necessários para as formalidades aduaneiras, bem como informações pormenorizadas sobre as taxas e os montantes concretos dos direitos aduaneiros, incluindo informações sobre os fatores gerais suscetíveis de influenciar o preço global do serviço prestado.
No contexto dos contratos de transporte internacional de mercadorias que não abrangem um serviço de despacho aduaneiro, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva Direitos dos Consumidores
deve ser interpretado no sentido de que exige que o profissional informe o consumidor da obrigação de o reembolsar pelos direitos eventualmente pagos por conta deste último. Esse profissional deve fornecer ao consumidor informações gerais sobre os tipos de documentos comprovativos necessários para efeitos dos procedimentos aduaneiros, mas não é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre os documentos específicos necessários para cumprir formalidades aduaneiras, nem sobre as taxas e os montantes desses direitos aduaneiros.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
3 V. considerando 4 da Diretiva Direitos dos Consumidores.
4 Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956 (a seguir «Convenção CMR»).
5 V., neste sentido, Acordo EEE, parte II, capítulo 3, intitulado «A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio», artigo 21.°.
6 V., neste sentido, Acordo EEE, parte II, capítulo 1, intitulado «Os princípios gerais», artigo 8.°, n.° 2, a artigo 10.°.
7 No âmbito desse serviço, o profissional atuaria como despachante ou agente aduaneiro do consumidor e teria sido contratado para assegurar que a declaração aduaneira está correta, que os direitos e impostos são corretamente indicados e que o pagamento é recebido para que as mercadorias possam transitar sem problemas através das fronteiras. Resulta do despacho de reenvio que é facto assente entre as partes que não foi celebrado tal contrato.
8 V. Coleção de Tratados das Nações Unidas, Vol. 1208, p 427, disponível em: https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XI‑B‑11‑a&chapter=11&clang=_en.
9 V., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland BV (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida).
10 V., para o efeito, Nações Unidas, Commentary on the Convention of 19 May 1956 on the Contract for the International Carriage of Goods by Road (CMR), 1975, p. 4, n.o 9, disponível em: https://unece.org/fileadmin/DAM/trans/doc/2006/sc1cmr/commentary.pdf.
11 V. Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Tiketa (C‑536/20, EU:C:2022:112, n.° 30.
12 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22; a seguir «Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»).
13 V., no que respeita ao termo «profissional» utilizado pelas duas diretivas, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Tiketa (C‑536/20, EU:C:2022:112, n.° 29). Essa interpretação e aplicação da Diretiva Direitos dos Consumidores está igualmente em conformidade com as orientações da Comissão sobre a aplicação da referida diretiva, que referem que o legislador da União se inspirou na jurisprudência desenvolvida no âmbito da Diretiva Práticas Comerciais Desleais para elaborar a Diretiva Direitos dos Consumidores. V., neste sentido, Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 525/01 (JO 2021, C 525, p. 1; a seguir «Comunicação da Comissão»), ponto 1.1. intitulado «Os conceitos de profissional e de consumidor»).
14 Nas suas orientações sobre a aplicação da Diretiva Direitos dos Consumidores, a Comissão observa que, ao escolherem as características principais a comunicar ao consumidor, os profissionais devem aplicar a mesma abordagem utilizada para efeitos do artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, ou seja, devem informar o consumidor sobre as características de que este necessita para tomar uma decisão de compra esclarecida. V. Comunicação da Comissão, ponto 3.2, intitulado «Requisitos comuns aos contratos celebrados no estabelecimento comercial e aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial».
15 V., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2025, NEW Niederrhein Energie und Wasser (C‑518/23, a seguir «Acórdão NEW Niederrhein Energie», EU:C:2025:35, n.° 32).
16 No caso em apreço, a imposição de direitos aduaneiros resultou em custos totais equivalentes a cerca de dez vezes o preço do serviço prestado (4 340,59 EUR no total, em comparação com 450 EUR para o serviço de transporte).
17 V., por analogia e no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva Direitos dos Consumidores, Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU (C‑649/17, EU:C:2019:576, n.° 37).
18 V., no que respeita aos representantes aduaneiros, artigo 5.°, n.° 6, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «CAU», bem como o seu artigo 18.°.
19 No que respeita aos direitos aduaneiros, há três fatores gerais que são tidos em conta no cálculo dos direitos a pagar aquando da importação de mercadorias: o valor das mercadorias, a sua classificação pautal e a sua origem. Para informações gerais sobre os fatores que influenciam o valor dos direitos, consultar o sítio Internet da Comissão Europeia sobre o cálculo dos direitos aduaneiros, disponível em: https://taxation‑customs.ec.europa.eu/customs/calculation‑customs‑duties_en
20 V., por analogia, Acórdão NEW Niederrhein Energie, n.° 31.
21 V., por analogia, Acórdão NEW Niederrhein Energie, n.os 38 e 41. Contudo, tal não significa que se deva exigir que o grau de informação quanto à maneira como o preço é calculado deva ser tão exaustivo que o consumidor tenha, ele próprio, com base nessa mesma informação, de proceder ao cálculo deste preço e chegar assim a um resultado numérico definitivo (n.° 39 do referido acórdão).
22 V., neste sentido, considerando 4 da Diretiva Direitos dos Consumidores.
23 V., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU (C‑649/17, EU:C:2019:576, n.° 48).
24 V., por analogia, Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 27 e jurisprudência referida).
25 V., para o efeito, considerando 28 do CAU.
26 Artigo 158.° do CAU.
27 Regulamento de Execução da Comissão de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558; a seguir «Regulamento 2015/2447»).
28 Artigo 145.° do Regulamento 2015/2447.
29 Artigo 116.° do Regulamento 2015/2447.
30 Por exemplo, os Estados‑Membros podem exigir a tradução dos documentos. V., para o efeito, artigo 116.° do Regulamento 2015/2447.