Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-488/19

N.º do Acórdão
62019CJ0488
Data
17/03/2021
Relator
J.‑C. Bonichot

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Âmbito de aplicação Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) Cooperação policial e judiciária em matéria penal Conceito de “sentença com força executiva” Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro Reino da Noruega Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral Artigo 4.o, ponto 7, alínea b) Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Caráter extraterritorial da infração


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021.
JR.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.o, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração.
Processo C-488/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de março de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.o, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração»

No processo C‑488/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por decisão de 24 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2019, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra

JR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Minister for Justice and Equality, por M. Browne, na qualidade de agente,

em representação de JR, por K. Kelly, BL, M. Forde, SC, e T. Hughes, solicitor,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge, A. Joyce e J. Quaney, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a aplicabilidade da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), e a interpretação do artigo 4.o, ponto 1, e do artigo 4.o, ponto 7, alínea b), desta decisão.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de um mandado de detenção europeu emitido contra JR, a fim de que este cumpra, na Lituânia, uma pena privativa de liberdade a que foi condenado por um órgão jurisdicional norueguês por tráfico de estupefacientes. Esta sentença foi reconhecida pela República da Lituânia ao abrigo do Acordo Bilateral sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças em Matéria Penal que Imponham Penas ou outras Medidas Privativas de Liberdade, celebrado em 5 de abril de 2011 entre o Reino da Noruega e a República da Lituânia (a seguir «Acordo Bilateral de 5 de abril de 2011»).

Quadro jurídico

Direito da União

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

3

O Reino da Noruega é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).

Acordo relativo à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen, de 18 de maio de 1999

4

Resulta do artigo 2.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen, de 18 de maio de 1999 (JO 1999, L 176, p. 36), que a República da Islândia e o Reino da Noruega executam e aplicam o acervo de Schengen e os atos da União referidos neste acordo.

Acordo sobre os Processos de Entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

5

O Acordo celebrado entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os Processos de Entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO 2006, L 292, p. 2), aprovado, em nome da União, pelo artigo 1.o da Decisão 2014/835/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os Processos de Entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO 2014, L 343, p. 1), entrou em vigor em 1 de novembro de 2019.

6

O preâmbulo deste acordo anuncia, nomeadamente, que as partes contratantes expressam a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na capacidade de todas as partes contratantes garantirem a equidade dos processos judiciais.

Decisão‑Quadro 2002/584

7

Os considerandos 5 a 8 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade […].

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»

8

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

9

O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, relativo ao seu âmbito de aplicação, enuncia:

«1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2. As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

[…]

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

[…]

4. No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»

10

Nos termos do artigo 4.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu»:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

1.

Se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução; […]

[…]

5.

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação;

[…]

7.

Sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infração que:

a)

Segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

b)

Tenha sido praticada fora do território do Estado‑Membro de emissão e o direito do Estado‑Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território.»

11

O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 regula a execução dos mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão.

12

O artigo 5.o desta decisão‑quadro permite sujeitar a execução de um mandado de detenção europeu a uma das condições referidas nesse artigo.

13

O artigo 8.o da referida decisão‑quadro, relativo ao conteúdo e à forma do mandado de detenção europeu, prevê, no seu n.o 1:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

[…]

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

[…]»

14

O artigo 15.o desta mesma decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

15

O artigo 31.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Relações com outros instrumentos jurídicos», dispõe:

«1. Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados‑Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão‑quadro substituem, a partir de 1 de janeiro de 2004, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados‑Membros:

a)

A Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957, o seu protocolo adicional de 15 de outubro de 1975, o seu segundo protocolo adicional de 17 de março de 1978 e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo de 27 de janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição;

[…]

2. Os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão‑quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objetivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu.

[…]»

Decisão‑Quadro 2008/909/JAI

16

O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), enuncia:

«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»

17

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, desta decisão‑quadro:

«A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.»

Decisão‑Quadro 2008/947/JAI

18

O considerando 8 da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), enuncia:

«O reconhecimento mútuo e a fiscalização de penas suspensas, condenações condicionais, sanções alternativas e de liberdade condicional têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando‑lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende‑se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas de vigilância e das sanções alternativas, com o objetivo de prevenir a reincidência e atender, assim, ao princípio da proteção da vítima e do público em geral.»

19

O artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro prevê:

«A presente decisão‑quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objetivos, a presente decisão‑quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão‑quadro.»

Direito irlandês

Lei de 2003 relativa ao Mandado de Detenção Europeu

20

O European Arrest Warrant Act 2003 (Lei de 2003 relativa ao Mandado de Detenção Europeu), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, que dá execução à Decisão‑Quadro 2002/584, prevê, na sua section 5:

«Para efeitos da presente lei, uma infração referida num mandado de detenção europeu corresponde a uma infração ao direito do Estado [irlandês] quando o ato ou a omissão constitutiva da infração, se tivesse sido cometido no Estado [irlandês] à data da emissão do mandado de detenção europeu, constitui uma infração penal ao direito [irlandês].»

21

A section 10(d) desta lei dispõe:

«Quando, num Estado de emissão, uma autoridade judiciária emitir um mandado de detenção europeu relativo a uma pessoa —

[…]

d)

que tenha sido condenada numa pena privativa de liberdade nesse Estado pela prática da infração mencionada no mandado de detenção europeu, essa pessoa deve, por força da presente lei, ser detida e entregue ao Estado de emissão.»

22

A section 44 da referida Lei de 2003 enuncia:

«Por força da presente lei, a entrega é recusada quando a infração referida no mandado de detenção europeu emitido a respeito desta tiver sido cometida ou pretensamente cometida fora do território do Estado de emissão, e quando o ato ou a omissão constitutiva da infração não constituir uma infração segundo o direito do Estado [irlandês] por ter sido cometido fora [da Irlanda].»

Lei de 1977 relativa ao Uso Ilícito de Estupefacientes

23

Nos termos da section 15(1) do Misuse of Drugs Act, 1977 (Lei de 1977 relativa ao Uso Ilícito de Estupefacientes), conforme alterada:

«Qualquer pessoa que tenha em sua posse, legalmente ou não, estupefacientes sujeitos a controlo, para fins de venda ou de qualquer outra forma de distribuição em violação das disposições da section 5 da presente lei comete uma infração penal.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

JR é um nacional lituano. Em janeiro de 2014, foi detido na Noruega na posse de uma quantidade significativa de estupefacientes que se tinha comprometido a entregar, a partir da Lituânia, em contrapartida de uma quantia em dinheiro. Por Sentença de 28 de novembro de 2014, foi condenado por um órgão jurisdicional norueguês, a saber, o Heggen og Frøland tingrett (Tribunal de Primeira Instância de Heggen e Froland, Noruega), a uma pena de prisão de quatro anos e seis meses pela infração de «entrega ilegal de uma grande quantidade de estupefacientes», punida pelo Código Penal norueguês. Esta sentença tornou‑se definitiva.

25

Por Sentença de 18 de junho de 2015, o Jurbarko rajono apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Jurbarkas, Lituânia) reconheceu, ao abrigo do Acordo Bilateral de 5 de abril de 2011, a Sentença norueguesa de 28 de novembro de 2014, para que a condenação pudesse ser executada na Lituânia.

26

Em 7 de abril de 2016, as autoridades norueguesas entregaram JR às autoridades lituanas.

27

No mês de novembro de 2016, as autoridades competentes procederam à libertação condicional de JR, acompanhada de medidas de «fiscalização intensiva». Uma vez que este não cumpriu as condições que lhe tinham sido impostas, o Marijampolės apylinkės teismo Jurbarko rūmai (Tribunal de Primeira Instância de Marijampolė, Secção de Jurbarkas, Lituânia) ordenou, por Decisão de 5 de fevereiro de 2018, a execução do remanescente da pena de prisão, ou seja, um ano, sete meses e 24 dias.

28

JR fugiu, tendo ido para a Irlanda. Em 24 de maio de 2018, as autoridades lituanas emitiram um mandado de detenção europeu com vista à sua entrega.

29

Em janeiro de 2019, JR foi detido na Irlanda e condenado a uma pena de prisão por infrações cometidas neste Estado‑Membro, relacionadas com a posse de estupefacientes. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), o termo da execução desta pena estava previsto para 21 de outubro de 2019.

30

Paralelamente, foi dado seguimento à tramitação relativa à execução do mandado de detenção europeu. No órgão jurisdicional de reenvio, JR opõe‑se à sua entrega às autoridades lituanas com o fundamento de que, por um lado, só o Reino da Noruega podia pedir a sua extradição e de que, por outro, devido ao caráter extraterritorial da infração em causa, a saber, o facto de esta ter sido cometida num Estado diferente do de emissão, concretamente a Lituânia, a Irlanda devia recusar a execução do mandado.

31

A High Court (Tribunal Superior) considera que a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser aplicada ao caso em apreço. Embora tenha sido pronunciada num Estado terceiro, a condenação em causa foi reconhecida e executada num Estado‑Membro. O artigo 1.o desta decisão‑quadro permite, portanto, que este último Estado emita um mandado de detenção europeu para que seja executada a pena restante.

32

Todavia, esse órgão jurisdicional considera, no que respeita ao motivo de não execução invocado por JR, que deve examinar as condições previstas no artigo 4.o, ponto 1, e no artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584.

33

Por um lado, em conformidade com o ponto 1 desse artigo, quando o Estado de emissão não precise que a infração em causa está abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, é necessário demonstrar a dupla incriminação. A este respeito, há que verificar se uma pessoa que transporte a quantidade de estupefacientes entregue por JR comete uma infração à luz da lei irlandesa. Por outro lado, por força do artigo 4.o, ponto 7, alínea b), desta decisão‑quadro, há que verificar, num primeiro momento, se a infração em causa, que foi cometida num Estado terceiro, deve ser qualificada de «extraterritorial» e, sendo caso disso, num segundo momento, se a lei irlandesa autoriza a perseguição de tais infrações cometidas fora do seu território.

34

No que respeita, em especial, à extraterritorialidade, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a pertinência da circunstância de JR ter procedido a atos preparatórios no Estado de emissão do mandado de detenção europeu. Caso estes atos devam ser tidos em conta, a infração não é extraterritorial para efeitos da aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 e, por conseguinte, o motivo de não execução facultativa, previsto no artigo 4.o, ponto 7, alínea b), desta decisão‑quadro não é aplicável.

35

Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A [Decisão‑Quadro 2002/584] é aplicável a uma situação em que a pessoa cuja entrega é requerida foi julgada e condenada num Estado terceiro mas em que, em virtude de um tratado bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado de emissão, a sentença do Estado terceiro foi reconhecida no Estado de emissão e executada de acordo com a legislação do Estado de emissão?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, nos casos em que o Estado‑Membro de execução tenha previsto, na legislação nacional, os motivos facultativos de recusa da execução do mandado de detenção europeu, estabelecidos no artigo 4.o, [ponto] 1, e no artigo 4.o, [ponto] 7, alínea b), da [Decisão‑Quadro 2002/584], como deve a autoridade judiciária de execução proceder à determinação da existência de um crime [alegadamente] cometido no Estado terceiro, mas em que as circunstâncias que envolvem esse crime revelam a existência de atos preparatórios ocorridos no Estado de emissão?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente processo fosse submetido a tramitação prejudicial urgente, nos termos dos artigos 107.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em 10 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu que não havia que deferir o pedido.

37

A título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O pedido foi indeferido por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de agosto de 2019.

38

Esta decisão foi justificada pela conclusão de que a fundamentação dos pedidos do órgão jurisdicional de reenvio não permitia ao Tribunal de Justiça determinar se o processo necessitava de ser submetido a tramitação acelerada, circunstância que foi comunicada a esse órgão jurisdicional.

39

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio, em apoio dos seus pedidos de aplicação da tramitação prejudicial urgente e, a título subsidiário, da tramitação acelerada, limitou‑se a indicar «que as respostas às questões submetidas no presente pedido “[são] determinante[s] para a apreciação da situação jurídica [do requerido]”, e, em especial, terão impacto sobre a questão de saber se o requerido será entregue à Lituânia ou libertado no momento em que terminar a pena de prisão nacional que lhe foi aplicada: por volta de 21 de outubro de 2019».

40

Todavia, esse órgão jurisdicional não precisou de modo nenhum os motivos pelos quais considera que as respostas do Tribunal de Justiça podem ser determinantes para a eventual libertação de JR e em que circunstâncias tal libertação pode ocorrer. Além disso, não resulta da decisão de reenvio se, com base no mandado de detenção europeu em causa, JR permanece ou deveria ter permanecido efetivamente detido para além de 21 de outubro de 2019, ou se, por exemplo, podem ou foram de facto ponderadas medidas menos restritivas.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

41

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que um mandado de detenção europeu pode ser emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que ordene a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro quando, em aplicação de um acordo bilateral entre esses Estados, a sentença em questão tenha sido reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão.

42

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, o mandado de detenção europeu contém a indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o

43

Resulta desses termos que o mandado de detenção europeu deve assentar numa decisão judiciária nacional, o que implica que se trata de uma decisão distinta da decisão de emissão do referido mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 44 e 49). Essa decisão, quer se trate de uma sentença ou de outra decisão judiciária, deve necessariamente emanar de um órgão jurisdicional ou de uma outra autoridade judiciária de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Özçelik, C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860, n.os 32 e 33).

44

Com efeito, como declarou o Tribunal de Justiça, a decisão‑quadro aplica‑se apenas aos Estados‑Membros, e não aos Estados terceiros (Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija, C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 42).

45

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em 28 de novembro de 2014, um órgão jurisdicional norueguês condenou JR, um nacional lituano, a uma pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses, e que essa sentença foi reconhecida e dotada de força executiva na Lituânia por decisão de um órgão jurisdicional lituano, adotada em 18 de junho de 2015 em aplicação do Acordo Bilateral de 5 de abril de 2011. Em novembro de 2016, as autoridades lituanas procederam à libertação condicional de JR. Todavia, devido à inobservância das condições desta libertação, foi ordenada a execução do remanescente da pena de prisão por Decisão de 5 de fevereiro de 2018. O mandado de detenção europeu em causa foi emitido com fundamento nesta última decisão.

46

Como acaba de ser salientado nos n.os 43 e 44 do presente acórdão, uma sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro não pode constituir, enquanto tal, fundamento de um mandado de detenção europeu.

47

No entanto, um ato de um órgão jurisdicional do Estado de emissão que reconheça essa sentença e lhe confira força executiva e as decisões posteriores adotadas pelas autoridades judiciárias desse Estado com vista à execução da sentença reconhecida (a seguir «atos de reconhecimento e de execução») são suscetíveis de cumprir as exigências do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584.

48

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que os atos de reconhecimento e de execução constituem decisões judiciais, na aceção dessas disposições, uma vez que foram praticados pelas autoridades judiciárias de um Estado‑Membro para efeitos da execução de uma condenação a uma pena privativa de liberdade (v., por analogia, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, MM, C‑414/20 PPU, EU:C:2021:4, n.os 53 e 57).

49

Em segundo lugar, na medida em que estes atos permitem a execução, nesse mesmo Estado‑Membro, de uma sentença, importa qualificá‑los, consoante os casos, de «sentença com força executiva» ou de «decisão com força executiva».

50

Em terceiro e último lugar, decorre da finalidade e do objeto desses atos, a saber, a execução de uma condenação, que os mesmos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584, desde que a condenação em questão preveja uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses.

51

Com efeito, há que salientar, como resulta do n.o 44 das conclusões da advogada‑geral, que o âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584 é definido em função da finalidade e do objeto da decisão judicial destinada a servir de fundamento a um mandado de detenção europeu. A este respeito, resulta do artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro que esse mandado de detenção é emitido com vista à entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, no que se refere à execução de uma condenação a uma pena privativa de liberdade, a emissão de um mandado de detenção europeu está sujeita à condição de a pena não ser inferior a quatro meses.

52

Em contrapartida, essas disposições não exigem que a pena a executar proceda de uma sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão ou pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro. As referidas disposições não comportam, portanto, nenhum elemento que permita concluir pela inaplicabilidade da Decisão‑Quadro 2002/584 na hipótese de a condenação a uma pena privativa de liberdade ter sido pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro e reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão. Por conseguinte, os artigos 1.o e 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõem à emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses com fundamento em atos de reconhecimento e de execução.

53

Por outro lado, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as regras do direito derivado da União devem ser interpretadas e aplicadas no respeito dos direitos fundamentais, dos quais faz parte integrante o respeito dos direitos de defesa que derivam do direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 60).

54

Como recordou a advogada‑geral no n.o 49 das suas conclusões, a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser objeto de uma interpretação que seja suscetível de assegurar o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, sem, no entanto, pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, como previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 63).

55

Consequentemente, quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro emitem um mandado de detenção europeu com vista a assegurar, nesse Estado‑Membro, a execução de uma pena privativa de liberdade pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro cuja decisão foi reconhecida no referido Estado‑Membro, devem garantir o respeito das exigências inerentes ao sistema do mandado de detenção europeu em matéria processual e de direitos fundamentais.

56

Esse sistema inclui uma proteção em dois níveis de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, num curto prazo após a adoção da referida decisão judiciária nacional (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 56).

57

Essa proteção implica que uma decisão que satisfaça as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva seja adotada, no mínimo, num dos dois níveis da referida proteção [Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Openbaar Ministerie (Procurador do Rei de Bruxelas), C‑627/19 PPU, EU:C:2019:1079, n.o 30].

58

A fim de satisfazer essas exigências no caso em que as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro reconheçam uma sentença através da qual um órgão jurisdicional de um Estado terceiro pronunciou uma condenação a uma pena privativa de liberdade e decidam emitir, na sequência desse reconhecimento, um mandado de detenção europeu, o direito desse Estado‑Membro deve prever, pelo menos num dos dois níveis de proteção, uma fiscalização jurisdicional que permita verificar se, no âmbito do processo que levou à prolação, no Estado terceiro, da sentença posteriormente reconhecida no Estado de emissão, foram respeitados os direitos fundamentais da pessoa condenada e, em especial, as obrigações decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta.

59

Em caso de dúvida quanto ao cumprimento das obrigações enumeradas no número anterior, cabe à autoridade judiciária de execução dirigir‑se, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, ao Estado‑Membro de emissão para que lhe sejam comunicadas as precisões necessárias de modo a poder decidir da entrega.

60

Por outro lado, importa observar que o litígio no processo principal diz respeito a um mandado de detenção europeu que foi emitido com fundamento nos atos de reconhecimento e de execução de uma sentença proferida por um órgão jurisdicional do Reino da Noruega, um Estado terceiro que mantém relações privilegiadas com a União que ultrapassam o quadro de uma cooperação económica e comercial, uma vez que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, participa no sistema europeu comum de asilo, executa e aplica o acervo de Schengen e celebrou com a União o Acordo sobre os processos de entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. No âmbito deste último acordo, as partes expressaram a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na sua capacidade de garantir um processo equitativo.

61

À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que um mandado de detenção europeu pode ser emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que ordene a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro quando, em aplicação de um acordo bilateral entre esses Estados, a sentença em questão tenha sido reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão. Todavia, a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita à condição, por um lado, de a pessoa procurada ter sido condenada a uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses e, por outro, de o processo que levou à prolação, no Estado terceiro, da sentença posteriormente reconhecida no Estado‑Membro de emissão ter respeitado os direitos fundamentais e, em especial, as obrigações decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta.

Quanto à segunda questão

62

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, perante um mandado de detenção europeu emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que permite a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, num caso em que a infração visada tenha sido cometida no território deste último Estado, a questão de saber se essa infração foi cometida «fora do território do Estado‑Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a circunstância de ter havido atos preparatórios no Estado‑Membro de emissão.

63

Em primeiro lugar, importa precisar que o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, igualmente referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode ser aplicado nas circunstâncias do processo principal. Com efeito, tendo em conta a descrição dos factos efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a infração em causa no processo principal está abrangida pela categoria de infrações prevista no artigo 2.o, n.o 2, quinto travessão, da Decisão‑Quadro 2002/584, a saber, o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Além disso, afigura‑se que os factos praticados por JR são puníveis na Lituânia e na Noruega com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Por conseguinte, em conformidade com essa disposição, a entrega da pessoa procurada deve ter lugar sem controlo da dupla incriminação do facto.

64

Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que a Irlanda adotou uma disposição destinada a transpor o artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 para o seu direito nacional, a saber, a section 44 da Lei de 2003 relativa ao Mandado de Detenção Europeu. Esta section 44 dispõe, em substância, que a pessoa não é entregue se, por um lado, o ato constitutivo da infração referida no mandado de detenção europeu tiver sido praticado num lugar diferente do Estado de emissão e, por outro, tal ato não constituir uma infração ao direito irlandês por ter sido praticado fora da Irlanda.

65

A este respeito, há que recordar que o artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 permite recusar a execução de um mandado de detenção europeu se estiverem preenchidas duas condições cumulativas, a saber, por um lado, a infração que está na origem da emissão do mandado de detenção europeu ter sido cometida fora do território do Estado‑Membro de emissão e, por outro, o direito do Estado‑Membro de execução não autorizar a perseguição dessa infração se esta tiver sido cometida fora do território deste último Estado‑Membro.

66

No que respeita à primeira condição, a única que é objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que o conceito de «infração praticada fora do território do Estado‑Membro de emissão» não comporta nenhuma referência ao direito do Estado‑Membro de emissão nem ao direito do Estado de execução. Por conseguinte, não pode ser deixado à apreciação das autoridades judiciárias de cada Estado‑Membro em função do seu direito nacional. Com efeito, decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 não remete para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a este conceito, este último deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme em toda a União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 38).

67

Neste âmbito, há que ter em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 28).

68

No que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto no artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, importa observar que esta disposição tem por objetivo garantir que a autoridade judiciária do Estado de execução não seja obrigada a executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada por uma infração sujeita a procedimento penal com base numa competência internacional penal mais ampla do que a consagrada pelo direito desse Estado.

69

Note‑se que este objetivo não é comprometido quando, como acontece no processo principal, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão emita um mandado de detenção europeu assente numa decisão de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro que reconhece e confere força executiva a uma sentença proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado, na medida em que este último, com fundamento na sua própria competência territorial penal, condena a pessoa procurada a uma pena privativa de liberdade.

70

No que respeita, em segundo lugar, ao objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584, importa recordar que, como resulta em especial do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, a mesma tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, de 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 31).

71

A decisão‑quadro pretende assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, fixado à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 32).

72

Como resulta do artigo 3.o, n.o 2, TUE, nesse espaço de liberdade, segurança e justiça é assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno. Neste contexto, a Decisão‑Quadro 2002/584 procura, nomeadamente, evitar o risco de impunidade das pessoas que tenham cometido uma infração [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 23, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 86].

73

A realização desses objetivos ficaria comprometida se o Estado de execução pudesse recusar a entrega da pessoa procurada na hipótese de os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão terem reconhecido e aceitado executar a sentença proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado através da qual essa pessoa foi condenada a uma pena privativa de liberdade por uma infração cometida no território deste último Estado. Com efeito, tal recusa seria não só suscetível de atrasar a execução da pena como poderia levar à impunidade da pessoa procurada.

74

Além disso, uma interpretação do artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 que permita a recusa da execução de um mandado de detenção europeu na situação referida no número anterior do presente acórdão pode prejudicar o funcionamento dos instrumentos de cooperação judiciária que, como a Decisão‑Quadro 2008/909, têm por objetivo facilitar a reinserção das pessoas condenadas.

75

Nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, esta última tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Em especial, resulta do seu artigo 17.o, n.o 1, que a execução de uma condenação inclui a adoção de decisões que prevejam a liberdade condicional da pessoa condenada.

76

Assim, se a interpretação do artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 evocada nos n.os 73 e 74 do presente acórdão fosse acolhida, a liberdade condicional da pessoa condenada poderia permitir‑lhe subtrair‑se à execução do remanescente da pena no Estado que reconheceu e que executa a condenação, deslocando‑se para outro Estado‑Membro que tenha transposto, para o seu direito nacional, o motivo de não execução facultativa previsto nessa disposição. O risco de impunidade daí resultante é suscetível, simultaneamente, de desencorajar os Estados‑Membros de pedirem o reconhecimento de sentenças e de incentivar as autoridades competentes do Estado de execução de uma sentença reconhecida a limitarem o recurso aos instrumentos de liberdade condicional.

77

As mesmas considerações são aplicáveis mutatis mutandis à Decisão‑Quadro 2008/947, que estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele em que a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, uma vez que, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu considerando 8, esta decisão‑quadro procura prevenir a reincidência, proteger tanto as vítimas como o público em geral e facilitar a reinserção social das pessoas condenadas.

78

Resulta de todas as considerações precedentes que a questão de saber se a infração que está na origem da condenação pronunciada num Estado terceiro e reconhecida pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que emitiu um mandado de detenção europeu para executar essa condenação foi cometida «fora do território do Estado‑Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a competência penal do Estado terceiro, neste caso o Reino da Noruega, que permitiu a sujeição dessa infração a procedimento penal, e não a do Estado‑Membro de emissão.

79

No que respeita às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio sobre a tomada em consideração da circunstância de terem sido praticados atos preparatórios no território do Estado‑Membro de emissão, basta salientar que a falta de pertinência de tal circunstância decorre do n.o 78 do presente acórdão, uma vez que esse Estado‑Membro não sujeitou ele próprio a infração a procedimento penal, antes tendo reconhecido uma sentença de um órgão jurisdicional de outro Estado que este último tinha proferido com fundamento na sua competência territorial penal.

80

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, perante um mandado de detenção europeu emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que permite a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, num caso em que a infração visada tenha sido cometida no território deste último Estado, a questão de saber se essa infração foi cometida «fora do território do Estado‑Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a competência penal do Estado terceiro, neste caso o Reino da Noruega, que permitiu perseguir essa infração, e não a do Estado‑Membro de emissão.

Quanto às despesas

81

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que um mandado de detenção europeu pode ser emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que ordene a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro quando, em aplicação de um acordo bilateral entre esses Estados, a sentença em questão tenha sido reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão. Todavia, a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita à condição, por um lado, de a pessoa procurada ter sido condenada a uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses e, por outro, de o processo que levou à prolação, no Estado terceiro, da sentença posteriormente reconhecida no Estado‑Membro de emissão ter respeitado os direitos fundamentais e, em especial, as obrigações decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

O artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, perante um mandado de detenção europeu emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado‑Membro de emissão que permite a execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, num caso em que a infração visada tenha sido cometida no território deste último Estado, a questão de saber se essa infração foi cometida «fora do território do Estado‑Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a competência penal do Estado terceiro, neste caso o Reino da Noruega, que permitiu perseguir essa infração, e não a do Estado‑Membro de emissão.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.