Código aduaneiro comunitário Convenção tir Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR Associação garante Descarga irregular Determinação do local da infracção Cobrança dos direitos de importação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010.
Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC) contra Administración General del Estado.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Supremo - Espanha.
Convenção TIR - Código Aduaneiro Comunitário - Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR - Associação garante - Descarga irregular - Determinação do local da infracção - Cobrança dos direitos de importação.
Processo C-488/09.
Texto da decisão
Processo C‑488/09
Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)
contra
Administración General del Estado
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)
«Convenção TIR – Código Aduaneiro Comunitário – Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR – Associação garante – Descarga irregular – Determinação do local da infracção – Cobrança dos direitos de importação»
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR – Infracções ou irregularidades – Estado‑Membro competente para a cobrança dos direitos e outras imposições – Estado em cujo território foi cometida a irregularidade – Sentença executória que estabelece que o local onde foi cometida a infracção é o território de um Estado‑Membro diferente daquele que verificou a infracção
(Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 454.° e 455.°)
2. Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR – Infracções ou irregularidades – Estado‑Membro competente para a cobrança dos direitos e outras imposições – Sentença executória que estabelece que o local onde foi cometida a infracção é o território de um Estado‑Membro diferente daquele que verificou a infracção – Prazo de prescrição da acção de cobrança prevista contra a associação garante – Início da contagem
(Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 455.°, n.° 1)
1. Os artigos 454.° e 455.° do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que, quando a presunção da competência para cobrar uma dívida aduaneira do Estado‑Membro no território do qual foi verificada uma infracção cometida durante um transporte a coberto de uma caderneta TIR desaparece na sequência de uma decisão que estabelece que essa infracção foi cometida no território de outro Estado‑Membro, as autoridades aduaneiras deste último Estado são competentes para cobrar essa dívida, na condição de os factos constitutivos da dita infracção terem sido objecto de um procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território no qual foi verificada essa infracção tenha sido advertida da infracção.
(cf. n.° 39, disp. 1)
2. O artigo 455.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR, deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que, na sequência de um procedimento judicial que termina um ano depois da aceitação de uma caderneta TIR, a competência para a cobrança dos direitos aduaneiros, é restabelecida em benefício de um Estado‑Membro diferente daquele em que se verificou inicialmente a infracção, a associação garante dos transportes efectuados no território do Estado‑Membro onde a infracção foi cometida não pode invocar o prazo de prescrição previsto pelas disposições acima mencionadas, quando as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no território do qual ela é responsável a tenham notificado, no prazo de um ano a contar da data em que essas autoridades foram informadas da sentença executória que determina a sua competência, dos factos que deram origem à dívida aduaneira que ela deverá pagar até ao limite da quantia de que é garante.
Com efeito, nessas circunstâncias, a fim de não pôr em causa o efeito útil do sistema de cobrança das dívidas aduaneiras instaurado pela Convenção TIR, o Código Aduaneiro e o regulamento de aplicação, o prazo de prescrição de um ano para a acção de cobrança prevista contra a associação garante começa a correr na data em que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro foram informadas da sentença executória que identificou o seu território como sendo o território onde foi cometida a infracção. A este respeito, o objectivo do referido prazo é assegurar uma aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança dos direitos e impostos no interesse de uma rápida e eficaz disponibilização nos recursos próprios da União. À luz desse objectivo, este prazo deve, ser considerado como constituindo uma regra de processo que se dirige somente às autoridades administrativas com vista a incitá‑las a intervir o mais rapidamente possível.
(cf. n.os 45, 46, 49, 52, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Convenção TIR – Código Aduaneiro Comunitário – Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR – Associação garante – Descarga irregular – Determinação do local da infracção – Cobrança dos direitos de importação»
No processo C‑488/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 28 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Novembro de 2009, no processo
Asociación de Transporte Internacional por Carretera (ASTIC)
contra
Administración General del Estado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Asociación de Transporte Internacional por Carretera (ASTIC), por C. García Rubio, procuradora, e R. Machado Salazar de Frías, abogado,
– em representação do Governo espanhol, por J. M. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann, J. Baquero Cruz e A. Caeiros, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação de diferentes disposições da regulamentação aduaneira da União Europeia e da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR, assinada em Genebra, em 14 de Novembro de 1975 (a seguir «Convenção TIR»), aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pelo Regulamento (CEE) n.° 2112/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 252, p. 1; EE 02 F5 p. 46), e que entrou em vigor em 20 de Junho de 1983.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Asociación de Transporte Internacional por Carretera (a seguir «ASTIC») à Administración General del Estado (Administração Geral do Estado), relativamente à cobrança de uma dívida aduaneira devido à descarga ilegal de um carregamento de cigarros em Espanha.
Quadro jurídico
Convenção TIR
3 A Convenção TIR prevê, nomeadamente, que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR que ela estabelece não serão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de direitos e impostos de importação ou de exportação nas estâncias aduaneiras de passagem.
4 O artigo 11.° da referida convenção tem a seguinte redacção:
«1. Quando não tiver sido passado certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR ou quando esse certificado tiver sido passado com reservas, as autoridades competentes não terão o direito de exigir à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° se, no prazo de um ano, a contar da data em que aceitarem a caderneta TIR, não tiverem avisado, por escrito, a associação da não quitação ou da quitação com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável se a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente, mas, neste caso, o prazo será de dois anos.
2. O pedido de pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° será dirigido à associação nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação, da quitação com reservas ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no prazo de dois anos atrás indicado, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.
3. Para pagar as importâncias exigidas, a associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que foi feito o pedido de pagamento. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos dois anos seguintes à data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação de transporte em causa.»
5 O artigo 37.° da Convenção TIR enuncia:
«Quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, considerar‑se‑á ter sido cometida no território da Parte contratante onde foi constatada.»
Direito de União Europeia
6 Nos termos do artigo 203.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação «a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação» e no momento em que a mercadoria é subtraída à dita fiscalização.
7 O artigo 215.° do código aduaneiro dispõe:
«1. A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.
2. Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.° 1, considera‑se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificaram que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.
3. Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera‑se que a dívida aduaneira foi constituída:
– no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime
ou
– no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.
4. Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.»
8 O artigo 221.° do código aduaneiro prevê:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[...]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderem determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»
9 Nos termos do artigo 451.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), para efeitos da aplicação do regime do transporte internacional das mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, o território aduaneiro da União Europeia é considerado um único território.
10 Nos termos do artigo 454.° do regulamento de aplicação:
«1. O presente artigo é aplicado sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.
2. Quando se verificar que durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR, ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será realizada por esse Estado‑Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.
3. Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar‑se‑á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 455.°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
Se, caso não seja apresentada tal prova, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro onde foi verificada, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e outras imposições relativos às mercadorias em causa nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.
Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado‑Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos ou outras imposições – com excepção dos cobrados, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a título de recursos próprios da Comunidade – a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado‑Membro ser‑lhe‑ão restituídos pelo Estado‑Membro que tinha inicialmente procedido à sua cobrança. Neste caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que pagou inicialmente as imposições.
Se o montante dos direitos e outras imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado‑Membro que tinha procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e outras imposições devidos no Estado‑Membro onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, este Estado‑Membro cobrará a diferença nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.
As administrações aduaneiras dos Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.»
11 O artigo 455.° do regulamento de aplicação tem a seguinte redacção:
«1. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá‑la‑ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante, no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 1 do artigo 11.° da Convenção TIR ou no n.° 4 do artigo 6.° da Convenção ATA.
2. A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção TIR ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Convenção ATA.
[...]»
12 O artigo 457.° do regulamento de aplicação dispõe:
«Para efeitos de aplicação do n.° 4 do artigo 8.° da Convenção TIR, quando uma remessa entrar no território aduaneiro da Comunidade ou for enviada a partir de uma estância de partida situada no território aduaneiro da Comunidade, a associação garante torna‑se ou é responsável perante as autoridades aduaneiras de cada Estado‑Membro cujo território é atravessado pela remessa TIR até ao local de saída do território aduaneiro da Comunidade ou até à estância de destino situada nesse território.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A ASTIC é a associação garante dos transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR (a seguir «transportes TIR») no território espanhol. Nos termos de uma garantia de 18 de Fevereiro de 1994, o limite da responsabilidade desta associação é de 200 000 USD.
14 A Bundesverband Güterkraftverkehr Logistik und Entsorgung eV (a seguir «BGL») é a associação garante dos transportes TIR efectuados no território alemão.
15 Em 18 de Março de 1994, a estância aduaneira de Lindau (Alemanha) registou a passagem da caderneta TIR 10099706 relativa ao transporte de cigarros provenientes da Suíça e com destino à estância aduaneira do Porto (Portugal). Depois de ter verificado que essa mercadoria não tinha sido apresentada à estância de destino, a estância aduaneira de Lindau emitiu, em 12 e 17 de Janeiro de 1995, avisos de liquidação dirigidos ao transportador e ao titular da caderneta TIR. Esta estância aduaneira informou também a BGL, em 17 de Janeiro de 1995, de que a referida caderneta TIR não tinha sido objecto de quitação, antes de lhe enviar um pedido de pagamento dos direitos devidos em 26 de Fevereiro de 1996.
16 Paralelamente, em 17 de Janeiro de 1995, a referida estância aduaneira informou o Ministério Público da irregularidade verificada, o qual abriu um inquérito. Esse procedimento judicial levou a um julgamento em matéria penal do Landgericht Augsburg (Alemanha), de 17 de Março de 1998, que declarou que a mercadoria tinha sido descarregada em Sevilha (Espanha) e condenou o transportador por delito de contrabando e falsificação de documentos. Com base nestes factos, as autoridades aduaneiras alemãs enviaram o dossier às autoridades aduaneiras espanholas, a fim de que estas procedessem à cobrança da dívida aduaneira nos termos do artigo 215.° do código aduaneiro, conjugado com o artigo 454.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do regulamento de aplicação.
17 Consequentemente, as autoridades aduaneiras espanholas comunicaram o montante da fraude ao transportador, ao titular das cadernetas TIR e à ASTIC e notificaram a esta última, como associação garante dos transportes TIR efectuados em Espanha, os factos relativos à infracção cometida assim como o montante dos direitos eludidos, a saber, 230 342 114 ESP (ou seja, cerca de 1 384 384 euros), em 13 de Janeiro de 1999. Em 22 de Março de 1999, a ASTIC recebeu um aviso de liquidação dessa dívida.
18 Depois do indeferimento da reclamação administrativa que apresentou contra o referido aviso de liquidação bem como do recurso que interpôs da decisão de indeferimento dessa reclamação, a ASTIC interpôs recurso contencioso administrativo na Audiencia Nacional (Espanha), que deu parcialmente provimento à sua petição, considerando que a responsabilidade da ASTIC não podia ultrapassar o limite de 200 000 USD.
19 Foi contra a sentença proferida por esse órgão jurisdicional que a ASTIC interpôs recurso no Tribunal Supremo, alegando especialmente a incompetência das autoridades aduaneiras espanholas para cobrar os direitos eludidos, por ter prescrito a acção de cobrança, uma vez que nenhuma acção tinha sido intentada contra si no prazo de dois anos a contar da data da aceitação da caderneta TIR pelas autoridades aduaneiras alemãs.
20 Em primeiro lugar, este último órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se as autoridades aduaneiras espanholas são competentes para intentar uma nova acção de cobrança dos direitos devidos, quando o lugar da infracção, ou seja, o território espanhol, foi determinado depois do termo do prazo fixado nos artigos 454.°, n.° 3, e 455.° do regulamento de aplicação e quando as autoridades aduaneiras alemãs enviaram à associação garante dos transportes TIR efectuados no território alemão um pedido de pagamento da tributação devida.
21 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o termo dos prazos previstos nos artigos 454.°, n.° 3, e 455.° do regulamento da aplicação, no artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro ou no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR pode ser alegado por uma associação como a ASTIC, nas circunstâncias do processo principal, para invocar a prescrição da acção contra o garante que a Administração Aduaneira pode intentar contra essa associação.
22 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o aviso de liquidação dirigido pelas autoridades aduaneiras alemãs à associação garante dos transportes TIR efectuados no território alemão tem efeitos interruptivos em relação à ASTIC, dado que essas autoridades não suspenderam o pedido de pagamento dirigido à referida associação.
23 Foi nestas circunstâncias que o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Se, depois de um Estado‑Membro detectar uma irregularidade no regime aduaneiro de transporte TIR e exigir à associação responsável do seu território o pagamento do montante liquidado, for apurado o lugar da prática material da infracção, é compatível com os artigos 454.°, n.° 3, e 455.° do regulamento [de aplicação] a abertura de novo procedimento pelo Estado‑Membro do lugar da prática da infracção para exigir os direitos correspondentes aos obrigados principais e à associação responsável do lugar da prática material da infracção, até ao limite da sua responsabilidade, quando o lugar da infracção só tiver sido determinado depois de decorrido o prazo previsto na legislação comunitária?
No caso de resposta afirmativa:
2) Pode a associação responsável do Estado‑Membro do lugar em que foi efectivamente praticada a infracção alegar, ao abrigo dos artigos 454.°, n.° 3, e 455.° do regulamento [de aplicação] ou do artigo 221.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário, a prescrição do direito a exigir o montante da responsabilidade garantida, por ter decorrido o prazo previsto sem ter tido conhecimento dos factos antes do termo do referido prazo?
3) O pedido de pagamento à associação responsável do Estado que detectou a irregularidade, apresentado pela Administração Aduaneira desse Estado ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR, tem efeito interruptivo no procedimento contra a associação garante do lugar da prática da infracção?
4) Pode o último período do artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto se aplica ao Estado do lugar da infracção, mesmo quando o Estado que detectou a irregularidade não tenha suspendido a exigência de pagamento à associação responsável, apesar da existência de um processo penal sobre os mesmos factos provados?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação se opõem a que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no território do qual foi cometida uma infracção ao regime aduaneiro de um transporte TIR iniciem um novo processo de cobrança dos direitos originados por essa infracção, quando o lugar da infracção foi determinado judicialmente depois de as autoridades competentes de outro Estado‑Membro terem já verificado uma irregularidade no regime aduaneiro do referido transporte TIR.
25 Há que recordar, a título liminar, que, em conformidade com o artigo 451.° do regulamento de aplicação, o território da União é considerado, no que respeita às regras de utilização das cadernetas TIR, como um único território.
26 Além disso, nos termos do artigo 203.° do código aduaneiro, quando uma mercadoria sujeita a direitos de importação é subtraída à fiscalização aduaneira, a dívida aduaneira é originada por essa subtracção.
27 Dado que a competência em matéria de cobrança das dívidas aduaneiras é partilhada entre as diferentes autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, o artigo 454.°, n.° 2, do regulamento de aplicação prevê que a cobrança dos direitos originados por uma infracção ou por uma irregularidade é da competência do Estado‑Membro no território do qual foi cometida a infracção ou a irregularidade.
28 Todavia, em conformidade com o artigo 37.° da Convenção TIR, quando não for possível determinar com exactidão o Estado no território do qual foi cometida a infracção ou a irregularidade, aplica‑se provisoriamente uma presunção de competência a favor do Estado no território do qual foi constatada a infracção ou irregularidade. No entanto, essa presunção desaparece quando, posteriormente, for provada a competência do primeiro estado (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.° 37).
29 Este mecanismo corresponde à ideia, por um lado, de que os Estados‑Membros formam, em relação aos países terceiros interessados numa operação conduzida sob o regime comunitário de trânsito externo, um único território aduaneiro e, por outro, de que a questão da determinação do Estado‑Membro competente para cobrar os direitos aduaneiros é um problema interno da União, pelo que uma alteração do Estado competente não tem consequências sobre o facto de que o devedor da dívida aduaneira deve pagar esses direitos (v. acórdão Met‑Trans e Sagpol, já referido, n.° 38).
30 Quanto ao direito de produzir a prova do lugar onde foi cometida a infracção ou a irregularidade, importa salientar que os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação não indicam quem deve produzir esta prova (v. acórdão de 23 de Setembro de 2003, BGL, C‑78/01, Colect., p. I‑9543, n.° 50).
31 Por outro lado, no que diz respeito ao prazo em que a referida prova deve ser produzida, há que recordar que o artigo 453.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação remete, em substância, para o artigo 455.°, n.° 2, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão BGL, já referido, n.os 64 a 66).
32 Assim, como o Tribunal de Justiça já decidiu, por força das disposições conjugadas dos artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação, uma associação garante dispõe, para produzir a prova do lugar onde foi efectivamente cometida a infracção ou a irregularidade, do prazo de dois anos a contar da data em que lhe foi dirigido o pedido de pagamento da dívida aduaneira originada pela infracção ou pela irregularidade (v., neste sentido, acórdão BGL, já referido, n.° 73).
33 Todavia, há que salientar que o artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR, ao qual se refere o artigo 455.°, n.° 2, do regulamento de aplicação e que deve, por conseguinte, ter‑se em consideração aquando da interpretação desta segunda disposição, contém uma derrogação expressa a esse prazo de dois anos, quando os factos constitutivos da referida infracção sejam objecto de procedimento judicial. Daqui decorre que, quando o lugar do cometimento da infracção ou da irregularidade é determinado por via judicial, esse prazo pode ser derrogado na condição, todavia, de os factos terem sido objecto de procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território no qual foi verificada a infracção ou a irregularidade tenha sido advertida dessa infracção ou irregularidade.
34 No presente caso, decorre da decisão de reenvio, por um lado, que, depois de ter verificado que a mercadoria entrada no território alemão ao abrigo de uma caderneta TIR não tinha chegado ao destino, as autoridades aduaneiras informaram a BGL dessa irregularidade, em 17 de Janeiro de 1995, antes de lhe enviarem o pedido de pagamento dos direitos originados por essa irregularidade, em 26 de Fevereiro de 1996.
35 Por outro lado, em 17 de Janeiro de 1995, as autoridades aduaneiras alemãs informaram o Ministério Público da irregularidade verificada, o qual abriu um inquérito. O subsequente procedimento judicial conduziu a um julgamento do Landgericht Augsburg, em 17 de Março de 1998, que determinou que o território espanhol era o território no qual a mercadoria em causa no processo principal tinha sido subtraída a fiscalização aduaneira.
36 Foi esta sentença que as autoridades aduaneiras alemãs transmitiram, em 24 de Agosto de 1998, às autoridades aduaneiras espanholas.
37 Decorre de todos estes elementos que, contrariamente ao que alega a ASTIC, ainda que a decisão que identificou o lugar onde foi cometida a infracção tenha ocorrido mais de dois anos depois do pedido de pagamento dirigido à BGL, as autoridades alemãs não renunciaram ilegalmente, em benefício das autoridades aduaneiras espanholas, à cobrança da dívida aduaneira em causa no processo principal.
38 Com efeito, os factos do processo principal foram submetidos à justiça alemã nos prazos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação e foi na sequência da sentença nesse processo que o território espanhol foi identificado como o lugar onde foi cometida a infracção que deu origem a essa dívida aduaneira e que, portanto, se extinguiu, em proveito das autoridades aduaneiras espanholas, a competência das autoridades aduaneiras alemãs para cobrar a referida dívida.
39 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que, quando a presunção da competência para cobrar uma dívida aduaneira do Estado‑Membro no território do qual foi verificada uma infracção cometida durante um transporte TIR desaparece na sequência de uma decisão que estabelece que essa infracção foi cometida no território de outro Estado‑Membro, as autoridades aduaneiras deste último Estado são competentes para cobrar essa dívida, na condição de os factos constitutivos da dita infracção terem sido objecto de um procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território no qual foi verificada essa infracção tenha sido advertida da infracção.
Quanto à segunda e quarta questões
40 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a ASTIC pode evocar os prazos de prescrição previstos nos artigos 454.°, n.° 3, e 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, no artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR assim como no artigo 221.° do código aduaneiro, para se opor ao pedido de pagamento que lhe foi dirigido pelas autoridades aduaneiras espanholas. Este órgão jurisdicional de reenvio deseja também ser informado das consequências que o procedimento intentado inicialmente pelas autoridades aduaneiras alemãs quanto a esse pedido de pagamento pode implicar.
41 A título preliminar, há que recordar que o artigo 454.°, n.° 3, do regulamento de aplicação se refere ao prazo fixado para a determinação do Estado‑Membro competente e que o artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro prevê o prazo após o termo do qual já não pode ser efectuada a comunicação da dívida aduaneira ao devedor.
42 É o artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR, que, portanto, determina o prazo de prescrição da acção de cobrança prevista contra a associação garante. Assim, as autoridades competentes só têm o direito de exigir o pagamento da associação garante da dívida aduaneira, se a notificaram, por escrito, da infracção cometida, no prazo de um ano a contar da data em que aceitaram a caderneta TIR.
43 No caso em apreço, em 13 de Janeiro de 1999, a ASTIC foi notificada de que a infracção tinha sido cometida no território espanhol, quando a caderneta TIR em causa no processo principal tinha sido aceite pelas autoridades aduaneiras alemãs em 18 de Março de 1994, ou seja, mais de quatro anos antes da referida notificação.
44 Todavia, a ASTIC não pode alegar, nas circunstâncias especiais do processo principal, que o direito de as autoridades espanholas lhe exigirem o pagamento da dívida aduaneira, até ao limite da soma garantida, tinha prescrito por força do artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR.
45 Com efeito, reconhecer a prescrição desse pedido de pagamento, nas circunstâncias do referido processo, teria por consequência pôr em causa o efeito útil do sistema de cobrança das dívidas aduaneiras instaurado pela Convenção TIR, o código aduaneiro e o regulamento de aplicação.
46 Assim, o prazo previsto no artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR, tem por objectivo assegurar uma aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança dos direitos e impostos no interesse de uma rápida e eficaz disponibilização nos recursos próprios da União. À luz desse objectivo, o prazo de um ano, estabelecido por essa disposição, deve, portanto, ser considerado como constituindo uma regra de processo que se dirige somente às autoridades administrativas com vista a incitá‑las a intervir o mais rapidamente possível [v., por analogia, acórdão de 14 de Maio de 2009, Internationaal Verhuis‑ en Transportbedrijf Jan de Lely, C‑161/08, Colect., p. I‑4075, n.os 50 e 51, quanto ao Regulamento (CEE) n.° 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 719/91 do Conselho, relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA, enquanto documentos de trânsito (JO L 148, p. 11)].
47 Ora, ainda que as autoridades aduaneiras tivessem agido com a diligência e a celeridade exigidas, a cobrança desses direitos seria impossível se, na sequência de um procedimento judicial que termina um ano depois da aceitação de uma caderneta TIR, as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro onde a infracção foi cometida perdessem a sua competência, em conformidade com o artigo 454.°, n.° 3, do regulamento de aplicação, conjugado com o seu artigo 455.°, n.° 2, em benefício da competência das autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no território do qual foi cometida a infracção, mas estas últimas não pudessem cobrar a dívida aduaneira pelo facto de a referida caderneta TIR ter sido aceite mais de um ano antes.
48 Nestas circunstâncias, é preciso recordar que, embora, nos termos do artigo 451.° do regulamento de aplicação, o território da União seja considerado, no que respeita às modalidades de utilização das cadernetas TIR, como formando um único território, cada um dos 27 Estados‑Membros é competente, através das suas autoridades aduaneiras próprias, para proceder à cobrança das dívidas aduaneiras constituídas no seu território. De resto, em cada Estado‑Membro, existe uma associação garante específica, responsável pelo pagamento de dívidas aduaneiras originadas ou presumivelmente originadas no território desse Estado‑Membro por uma operação de transporte TIR. Ora, uma associação garante como a ASTIC não pode beneficiar desse fraccionamento administrativo a fim de se opor, dessa forma, à cobrança de direitos aduaneiros até ao limite do montante das quantias que ela garante.
49 Por conseguinte, há que considerar que, nas circunstâncias especiais do processo principal, o prazo de um ano previsto no artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR, começou a correr na data em que as autoridades aduaneiras espanholas foram informadas da sentença executória que identificou o território espanhol como sendo o território onde foi cometida a infracção.
50 Quanto à questão de saber quais são os efeitos do procedimento intentado pelas autoridades aduaneiras alemãs no procedimento levado a cabo pelas autoridades aduaneiras espanholas, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as referidas autoridades aduaneiras alemãs tivessem efectuado as diligências necessárias para obter a execução do pedido de pagamento que tinham dirigido à BGL.
51 De qualquer forma, se o órgão jurisdicional de reenvio declarasse que as autoridades aduaneiras alemãs tinham cobrado a essa associação garante uma parte dos direitos devidos, há que recordar que o artigo 454.°, n.° 3, do regulamento de aplicação prevê um mecanismo de restituição dos direitos que já tenham sido objecto de cobrança pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no qual foi declarada a infracção, em benefício do Estado‑Membro onde a infracção foi efectivamente cometida.
52 Há, portanto, que responder à segunda e quarta questões que o artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, uma associação garante não pode invocar o prazo de prescrição previsto nestas disposições, quando as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no território do qual ela é responsável a tenham notificado, no prazo de um ano a contar da data em que essas autoridades foram informadas da sentença executória que determina a sua competência, dos factos que deram origem à dívida aduaneira que ela deverá pagar até ao limite da quantia de que é garante.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Os artigos 454.° e 455.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que, quando a presunção da competência para cobrar uma dívida aduaneira do Estado‑Membro no território do qual foi verificada uma infracção cometida durante um transporte a coberto de uma caderneta TIR desaparece na sequência de uma decisão que estabelece que essa infracção foi cometida no território de outro Estado‑Membro, as autoridades aduaneiras deste último Estado são competentes para cobrar essa dívida, na condição de os factos constitutivos da dita infracção terem sido objecto de um procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território no qual foi verificada essa infracção tenha sido advertida da infracção.
2) O artigo 455.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR, assinada em Genebra, em 14 de Novembro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, uma associação garante não pode invocar o prazo de prescrição previsto nestas disposições, quando as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro no território do qual ela é responsável a tenham notificado, no prazo de um ano a contar da data em que essas autoridades foram informadas da sentença executória que determina a sua competência, dos factos que deram origem à dívida aduaneira que ela deverá pagar até ao limite da quantia de que é garante.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.