Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-485/24

N.º do Acórdão
62024CJ0485
Data
11/12/2025
Relator
A. Kumin

Contrato de trabalho Reenvio prejudicial Artigo 6.° Critérios de apreciação Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais Escolha das partes Local de trabalho habitual Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha Determinação desta lei Alteração do local de trabalho habitual durante a relação de trabalho Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país Tomada em consideração do local de trabalho habitual mais recente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2025.
Locatrans Sarl contra ES.
Reenvio prejudicial — Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Escolha das partes — Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha — Determinação desta lei — Local de trabalho habitual — Alteração do local de trabalho habitual durante a relação de trabalho — Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país — Critérios de apreciação — Tomada em consideração do local de trabalho habitual mais recente.
Processo C-485/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Escolha das partes — Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha — Determinação desta lei — Local de trabalho habitual — Alteração do local de trabalho habitual durante a relação de trabalho — Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país — Critérios de apreciação — Tomada em consideração do local de trabalho habitual mais recente »

No processo C‑485/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 10 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2024, no processo

Locatrans Sàrl

contra

ES,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator), S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Locatrans Sàrl, por O. Coudray, M. Grévy e G. Thouvenin, avocats,

– em representação de ES, por A. Lyon‑Caen, T. Lyon‑Caen e F. Thiriez, avocats,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e M. Guiresse, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 6.°, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36) (a seguir «Convenção de Roma»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Locatrans Sàrl a ES a respeito de diversos pedidos de indemnização apresentados por ES contra a Locatrans, sua antiga entidade patronal, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho.

Quadro jurídico

Convenção de Roma

3 O artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Roma estabelece:

«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.»

4 O artigo 6.° da Convenção de Roma, sob a epígrafe «Contrato individual de trabalho», prevê:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 do presente artigo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, o contrato de trabalho é regulado:

a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país,

ou

b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.»

5 O Primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1998, L 48, p. 1), dispõe, no artigo 2.°:

«Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

[...]

b) Os órgãos jurisdicionais dos Estados Contratantes sempre que decidam em recurso.»

Regulamento Roma I

6 O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6) (a seguir «Regulamento Roma I»), substituiu a Convenção de Roma. Este regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.

7 O artigo 8.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Contratos individuais de trabalho», dispõe:

«1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.° Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.° 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

Convenção de Bruxelas

8 A Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), dispõe no seu artigo 5.°:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efetuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;

[...]»

Regulamento Bruxelas I

9 O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»), substituiu a Convenção de Bruxelas.

10 O artigo 19.° deste regulamento dispõe:

«Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:

1. Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2. Noutro Estado‑Membro:

a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b) Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»

Regulamento Bruxelas IA

11 O Regulamento Bruxelas I foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»). O artigo 19.° do Regulamento Bruxelas I passou a ser o artigo 21.° do Regulamento Bruxelas I‑A.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 Ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 15 de outubro de 2002, ES foi contratado como motorista pela Locatrans, empresa de transportes com sede em Bettembourg (Luxemburgo), por um tempo de trabalho mensal de 166 horas. Este contrato de trabalho estipulava que a lei aplicável era a lei luxemburguesa e que os países essencialmente abrangidos pelos transportes efetuados por ES eram a Alemanha, os países do Benelux, Itália, Espanha, Portugal e a Áustria.

13 Por carta de 14 de janeiro de 2014, a Locatrans informou ES da sua decisão de reduzir o número de horas de trabalho semanal deste último para 35 horas, num total de 151,55 horas mensais, com efeitos a partir de 16 de julho de 2014. ES opôs‑se a esta alteração.

14 Por carta de 31 de março de 2014, a Locatrans informou ES de que, na sequência da análise da sua atividade laboral durante os últimos dezoito meses, tinha verificado que este realizava uma parte substancial desta, isto é, mais de 50 %, em França e que, por conseguinte, tinha a obrigação de o inscrever no regime da segurança social francesa.

15 Por carta de 17 de abril de 2014, a Locatrans confirmou que ES recebeu uma proposta de contratação numa sociedade francesa e informou‑o de que deixaria de fazer parte do quadro de pessoal da Locatrans a partir de 16 de julho de 2014 devido à sua recusa em aceitar a redução do seu tempo de trabalho.

16 Em 8 de janeiro de 2015, ES intentou no conseil de prud’hommes de Dijon (Tribunal do Trabalho de Dijon, França) uma ação destinada a impugnar a cessação do seu contrato de trabalho e a obter o pagamento de diversas indemnizações.

17 Por Sentença de 4 de abril de 2017, este órgão jurisdicional indeferiu os pedidos de ES com o fundamento de que a lei luxemburguesa era aplicável à execução e à cessação do seu contrato de trabalho, que o despedimento de ES era claro e inequívoco e que não havia que requalificá‑lo de ilícito.

18 ES interpôs recurso desta sentença na cour d’appel de Dijon (Tribunal de Recurso de Dijon, França) que, por Acórdão de 2 de maio de 2019, anulou a referida sentença.

19 A cour d’appel de Dijon (Tribunal de Recurso de Dijon) salientou que as partes no contrato de trabalho em causa escolheram aplicar o direito luxemburguês à relação de trabalho, porém, na carta de 31 de março de 2014, mencionada no n.° 14 do presente acórdão, a Locatrans tinha reconhecido que ES prestava uma parte substancial do seu trabalho em França, o que foi confirmado por ES. Por força do artigo 6.° da Convenção de Roma, este órgão jurisdicional considerou que a escolha pelas partes da lei luxemburguesa não podia ter como consequência privar ES da proteção que as disposições imperativas da lei francesa lhe garantiam, em particular as relativas à alteração e à cessação do contrato de trabalho.

20 Por conseguinte, a cour d’appel de Dijon (Tribunal de Recurso de Dijon) requalificou a cessação do contrato de trabalho em causa de despedimento, declarou que esse despedimento era sem justa causa e condenou a Locatrans no pagamento a ES de várias indemnizações.

21 A Locatrans interpôs recurso do referido acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

22 Este órgão jurisdicional recorda que o artigo 6.° da Convenção de Roma prevê, no seu n.° 1, que a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador das garantias previstas pelas disposições imperativas da lei que seria aplicável ao contrato na falta dessa escolha. Além disso, salienta que o n.° 2 deste artigo 6.° enuncia os critérios de conexão do contrato do contrato de trabalho com base nos quais deve ser determinada a lex contractus na falta de escolha das partes, sendo o critério previsto no referido artigo 6.°, n.° 2, alínea a), o do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho».

23 O órgão jurisdicional de reenvio indica também que, no seu Acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 50), o Tribunal de Justiça declarou que esta última disposição deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese em que o trabalhador exerce as suas atividades em mais de um Estado contratante, o país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, na aceção da referida disposição, é aquele onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador.

24 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça fez também referência à sua jurisprudência relativa à interpretação dos critérios previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, o que demonstra, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a intenção de o Tribunal de Justiça interpretar de forma unívoca os critérios de conexão em matéria de conflito de jurisdições e de conflito de leis.

25 Ora, no que respeita a este artigo 5.°, n.° 1, o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Weber (C‑37/00, EU:C:2002:122), que, tratando‑se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas atividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o local em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho, na aceção da referida disposição. No entanto, deve ser considerado o período de trabalho mais recente quando o trabalhador, depois de ter cumprido o seu trabalho durante um certo período num determinado local, exerce as suas atividades de forma duradoura num local diferente, desde que, segundo a vontade clara das partes, este último local se destine a tornar‑se o novo local de trabalho habitual, na aceção do artigo 5.°, n.° 1.

26 Atendendo a esta jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no presente caso, para determinar a lei aplicável na falta de escolha das partes, importa ter em conta a duração total da relação de trabalho para identificar o local onde o interessado prestava habitualmente o seu trabalho, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, ou unicamente o período de trabalho mais recente.

27 Segundo esse órgão jurisdicional, mesmo se o critério do último local onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho for relevante para determinar o órgão jurisdicional a que o trabalhador pode recorrer, dado que este critério lhe permite intentar uma ação judicial menos onerosa, subsiste a dúvida se tal abordagem deve também ser adotada para determinar a lei aplicável ao contrato de trabalho na falta de escolha das partes, uma vez que essa abordagem pode, nomeadamente, levar a que um mesmo contrato de trabalho seja sucessivamente sujeito a diferentes leis imperativas, em função das alterações do local de trabalho.

28 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 3.° e 6.° da [Convenção de Roma] ser interpretados no sentido de que, no caso de um trabalhador exercer as mesmas atividades para a sua entidade empregadora em mais de um Estado contratante, se deve ter em conta, para efeitos de determinação da lei que seria aplicável na falta de escolha das partes, a duração total da relação de trabalho para determinar o lugar onde o interessado prestava habitualmente o seu trabalho ou, deve antes ter‑se em conta o período de trabalho mais recente, quando o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, passa em seguida a exercer as suas atividades de forma duradoura num local diferente, destinado, segundo a vontade clara das partes, a tornar‑se um novo local de trabalho habitual?»

Quanto à questão prejudicial

29 A título preliminar, há que observar que ES, sem suscitar expressamente a inadmissibilidade da questão prejudicial, contesta a premissa factual em que esta questão assenta, alegando que, na realidade, o seu local de trabalho não mudou durante a sua relação de trabalho. Pelo contrário, foi levado a exercer a sua atividade de transporte em vários locais, mas no âmbito de um vínculo de conexão significativo com a França, tendo a Locatrans, em última análise, apenas confirmado esta situação de facto aquando da cessação do seu contrato de trabalho. A questão submetida não é, portanto, relevante.

30 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.° TFUE institui um processo de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. No quadro desse processo, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional, ao qual compete apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de Justiça apenas competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 4 de outubro de 2024, Schrems (Comunicação de dados ao grande público), C‑446/21, EU:C:2024:834, n.° 42 e jurisprudência referida].

31 Por conseguinte, há que responder à questão submetida tendo em conta os factos em que assenta, como expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio.

32 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.° e 6.° da Convenção de Roma devem ser interpretados no sentido de que, quando o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, passa a exercer as suas atividades num local diferente, destinado a tornar‑se o novo local de trabalho habitual desse trabalhador, há que ter em conta este último local no âmbito da determinação da lei que seria aplicável na falta de escolha das partes.

33 Para responder a esta questão, há que recordar, antes de mais, que, em conformidade com a regra geral contida no artigo 3.° da Convenção de Roma, o contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes.

34 O artigo 6.° da Convenção de Roma estabelece regras de conflito especiais relativas ao contrato individual de trabalho que derrogam esta regra geral, por um lado, no âmbito do n.° 1 deste artigo, limitando a liberdade de escolha pelas partes da lei aplicável e, por outro, no âmbito do n.° 2, do referido artigo, ao fixar os critérios de determinação desta na falta de tal escolha.

35 Assim, em conformidade com o n.° 1 deste artigo 6.°, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho em conformidade com o artigo 3.° da Convenção de Roma não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 do referido artigo.

36 Este último número enuncia os critérios de conexão do contrato de trabalho com base nos quais deve ser determinada a lex contractus, na falta de escolha das partes. No entanto, resulta da remissão feita pelo n.° 1, do artigo 6.°, da Convenção de Roma para o n.° 2 deste artigo que os critérios mencionados neste último número são também relevantes quando as partes escolheram a lei aplicável ao contrato. Com efeito, mesmo nesta hipótese, estes critérios permitem, para garantir ao trabalhador, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Roma, a proteção das disposições imperativas da lei que seria aplicável por força desses critérios, determinar qual é essa lei. A aplicação destes critérios pode, portanto, conduzir à aplicação de uma lei diferente da escolhida pelas partes no contrato.

37 Esses critérios são o do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», enunciado no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, e, na falta desse lugar, o da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», conforme previsto no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desta convenção.

38 Além disso, nos termos do último parágrafo do referido n.° 2, estes dois critérios de conexão não são aplicáveis quando resulte do «conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país».

39 Por conseguinte, quando é chamado a aplicar o artigo 6.° da Convenção de Roma, o juiz deve, num primeiro momento, proceder à determinação da lei aplicável, com base nos critérios de conexão específicos que figuram no n.° 2, alíneas a) e b), deste artigo, que satisfazem a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 35 e jurisprudência referida).

40 A este respeito, no que se refere ao artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, o Tribunal de Justiça declarou que o critério do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», previsto nesta alínea, deve ser interpretado de forma lata, ao passo que o critério da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», previsto no n.° 2, alínea b), do mesmo artigo, deverá aplicar‑se quando o juiz do foro não estiver em condições de determinar o país da prestação habitual do trabalho (Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 43, e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 35).

41 Assim, na hipótese de um trabalhador que exerce as suas atividades em mais de um Estado contratante, o critério contante neste artigo 6.°, n.° 2, alínea a), é aplicável também desde que seja possível ao órgão jurisdicional de foro determinar o Estado com o qual o trabalho apresenta uma conexão significativa (Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 44, e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 36).

42 Neste caso, o critério do país da prestação habitual do trabalho deve ser entendido no sentido de que faz referência ao lugar no qual ou a partir do qual o trabalhador exerce efetivamente as suas atividades profissionais e, na falta de centro de negócios, ao lugar onde este exerce a maior parte das suas atividades (Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 45, e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 37).

43 No entanto, importa salientar que os processos que deram origem aos Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842), diziam cada um deles respeito a um trabalhador que exerceu, durante toda a sua relação de trabalho, as suas atividades em mais de um Estado contratante e para o qual o critério de conexão conduziu à determinação de um mesmo local de trabalho habitual. Em contrapartida, tendo em conta o quadro factual descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, o processo principal diz respeito à situação de um trabalhador que exercia igualmente as suas atividades em vários Estados, mas para o qual o local de trabalho habitual se deslocou para o território de outro Estado contratante durante o último período de execução do seu contrato de trabalho.

44 No que respeita a uma situação como a mencionada no número anterior, há que observar que a redação do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma não fornece nenhuma precisão relativa ao período da relação de trabalho a considerar para determinar o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, na aceção desta disposição. Por conseguinte, na falta dessa precisão, para efeitos dessa determinação, há que ter em conta a relação de trabalho no seu conjunto.

45 Ora, quando, no decurso da relação de trabalho no seu conjunto, ocorreu uma alteração relativa ao local de trabalho habitual, não é possível identificar nenhum país, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma.

46 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o critério do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, pode ser interpretado de forma análoga ao critério do «lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho» que figura no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Weber (C‑37/00, EU:C:2002:122).

47 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, tratando‑se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas atividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o lugar em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho, na aceção deste artigo 5.°, n.° 1 (Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Weber, C‑37/00, EU:C:2002:122, n.° 58). No entanto, o período de trabalho mais recente deve ser privilegiado quando o trabalhador, depois de ter cumprido o seu trabalho durante um certo período num determinado local, exerce as suas atividades de forma duradoura num local diferente, desde que, segundo a vontade clara das partes, este último local se destine a tornar‑se o novo local de trabalho habitual, na aceção do referido artigo 5.°, n.° 1 (Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Weber, C‑37/00, EU:C:2002:122, n.° 54).

48 A este respeito, é certo que, no n.° 33 do seu Acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151), o Tribunal de Justiça fez referência à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas para efeitos da interpretação do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção de Roma.

49 Ora, embora seja certamente desejável que o âmbito de aplicação material e as disposições da Convenção de Roma sejam coerentes em relação à Convenção de Bruxelas, não há que interpretar estas disposições à luz das da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová, C‑208/18, EU:C:2019:825, n.° 63 e jurisprudência referida).

50 Com efeito, a Convenção de Roma e a Convenção de Bruxelas prosseguem objetivos distintos. Enquanto o disposto na Convenção de Roma é aplicável, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis, para determinar o direito material aplicável, a Convenção de Bruxelas estabelece regras que permitem determinar o órgão jurisdicional competente para decidir um litígio em matéria civil e comercial.

51 Por esta razão, mesmo que, em matéria de contrato individual de trabalho, as duas convenções estabeleçam normas que visam a proteção do trabalhador enquanto parte mais fraca na relação contratual, nem sempre é possível transpor a interpretação das disposições de uma convenção para as da outra.

52 Não é possível, nomeadamente, interpretar o critério do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, de forma análoga à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Weber (C‑37/00, EU:C:2002:122), ao critério do «lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas.

53 Com efeito, importa salientar que este artigo 5.°, n.° 1, passou a ser o artigo 19.° do Regulamento Bruxelas I e, em seguida, o artigo 21.° do Regulamento Bruxelas I‑A, referindo‑se estas últimas disposições expressamente tanto ao «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» como ao «lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho». Em contrapartida, o artigo 6.° da Convenção de Roma passou a ser o artigo 8.° do Regulamento Roma I, o qual não faz essa distinção, uma vez que o legislador da União se absteve de alinhar esta disposição com a do artigo 19.° do Regulamento Bruxelas I.

54 Uma vez que não é possível determinar o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, há, portanto, que atender ao critério da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», referido no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Roma, que se situa, no presente caso, em Bettembourg.

55 Todavia, e em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma, quando resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país diferente do identificado com base nos critérios de conexão previstos no artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma, compete ao juiz nacional afastar esses critérios e aplicar a lei desse outro país (v., Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 36). O mesmo acontece quando as partes, como no presente caso, escolheram uma lei no contrato, se esta privar o trabalhador da proteção das disposições imperativas dessa outra lei.

56 Para tal, o juiz nacional deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos. Entre esses elementos figuram, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. O juiz nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.os 40 e 41).

57 A este respeito, o lugar onde o trabalhador presta o seu trabalho durante o último período de execução do seu contrato de trabalho, destinado a tornar‑se um novo local de trabalho habitual, constitui um elemento relevante a tomar em consideração no âmbito da análise do conjunto das circunstâncias efetuada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma.

58 Esta interpretação do artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma é conforme com os objetivos prosseguidos por esta disposição e por esta convenção no seu conjunto.

59 Por um lado, visto que o artigo 6.° da Convenção de Roma tem por objetivo assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, esta disposição deve garantir que se aplica ao contrato de trabalho a lei do país com o qual esse contrato tem as conexões mais estreitas (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 34).

60 O facto de tomar em consideração, entre os elementos relevantes no âmbito da análise do conjunto das circunstâncias efetuada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, desta convenção, o lugar onde o trabalhador prestou o seu trabalho de forma duradoura durante o último período da execução do seu contrato de trabalho, destinado a tornar‑se um novo local de trabalho habitual, é conforme a este objetivo.

61 Por outro lado, a Convenção de Roma no seu conjunto tem por objetivo elevar o nível de segurança jurídica, reforçando a confiança na estabilidade das relações entre as partes no contrato, o que pressupõe que o sistema que determina a lei aplicável seja claro e que esta lei seja previsível com um certo grau de certeza (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2009, ICF, C‑133/08, EU:C:2009:617, n.° 44).

62 A este respeito, importa salientar que a aplicação do critério de conexão previsto no artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma deve, em conformidade com a exigência de segurança jurídica e de previsibilidade, assentar em elementos objetivos. Constitui tal elemento, suscetível de ser objeto de uma verificação objetiva, a circunstância de o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, exercer as suas atividades de forma duradoura num local diferente, destinado a tornar‑se um novo local de trabalho habitual.

63 No presente caso, cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma, resulta do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho em causa no processo principal apresenta uma conexão mais estreita com França do que com o Luxemburgo, cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável a esse contrato e em cujo território se situa o estabelecimento que contratou ES. No âmbito desta análise, há que ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho, como o local de trabalho habitual mais recente de ES e a obrigação de inscrição na segurança social francesa.

64 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 3.° e 6.° da Convenção de Roma, e nomeadamente o último parágrafo do artigo 6.°, n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que, quando o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, passa a exercer as suas atividades num local diferente, destinado a tornar‑se o novo local de trabalho habitual desse trabalhador, há que ter em conta este último local, no âmbito da análise do conjunto das circunstâncias, para determinar a lei que seria aplicável na falta de escolha das partes.

Quanto às despesas

65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 3.° e 6.° da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, e nomeadamente o último parágrafo do artigo 6.°, n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que, quando o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, passa a exercer as suas atividades num local diferente, destinado a tornarse o novo local de trabalho habitual desse trabalhador, há que ter em conta este último local, no âmbito da análise do conjunto das circunstâncias, para determinar a lei que seria aplicável na falta de escolha das partes.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.