Contrato de trabalho Reenvio prejudicial Critérios de conexão Artigo 6.° Disposições imperativas da lei aplicável na falta de escolha Escolha das partes Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção de Roma) Trabalhador que presta o seu trabalho em vários Estados contratantes Local de trabalho habitual ‑ Alteração do local de trabalho habitual durante a execução do contrato Apreciação baseada em toda a duração do contrato ou no período mais recente de exercício das atividades
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 3 de julho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 3 de julho de 2025 (1)
Processo C‑485/24
Locatrans Sarl
contra
ES
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation ‑ chambre sociale (Tribunal de Cassação, Secção Social, França)]
« Reenvio prejudicial — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção de Roma) — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Escolha das partes — Disposições imperativas da lei aplicável na falta de escolha — Critérios de conexão — Trabalhador que presta o seu trabalho em vários Estados contratantes — Local de trabalho habitual ‑ Alteração do local de trabalho habitual durante a execução do contrato — Apreciação baseada em toda a duração do contrato ou no período mais recente de exercício das atividades »
I. Introdução
1. O presente reenvio prejudicial tem por quadro jurídico a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (2). Mais precisamente, a questão submetida pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) tem por objeto, em substância, a interpretação dos artigos 3.° e 6.° desta convenção. O artigo 3.° consagra o princípio da autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável às obrigações contratuais. Segundo este princípio, comum aos Estados‑Membros, o contrato é regulado pela lei escolhida pelas partes. O artigo 6.°, cuja interpretação está no cerne desta questão, institui um mecanismo que permite designar a lei aplicável ao contrato de trabalho na falta de escolha efetuada nos termos do artigo 3.° da referida convenção e em derrogação do disposto no artigo 4.° da mesma convenção (3).
2. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma empresa de transportes a um condutor que trabalhou para esta empresa, a respeito de diversos pedidos de indemnização formulados por este último contra a sua antiga entidade patronal, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho.
3. Nesse quadro jurídico e factual, a questão do órgão jurisdicional de reenvio convidará o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a interpretação do conceito de «país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma.
4. Mais particularmente, o Tribunal de Justiça terá oportunidade de especificar as considerações que desenvolveu no Acórdão Koelzsch (4), num quadro factual semelhante ao deste acórdão, mas que suscita uma questão nova. Esta questão diz respeito ao período de trabalho que o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta para determinar a lei aplicável por força desta disposição, no caso de o trabalhador ter exercido as suas atividades para a entidade patronal em duas fases distintas: primeiro, em vários Estados, e depois, no período que antecedeu a cessação da relação de trabalho, de forma duradoura num único Estado.
II. Quadro jurídico
5. No presente processo, além dos artigos 1.°, 3.° e 6.° da Convenção de Roma [atual artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008](5), reveste-se de especial importância o artigo 5.°, primeiro parágrafo, n.° 1, da Convenção de Bruxelas relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (6) [atual artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001] (7).
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
6. Por contrato de trabalho celebrado em 15 de outubro de 2002, ES foi contratado como condutor pela Locatrans Sàrl, empresa de transportes com sede em Bettembourg (Luxemburgo). O contrato de trabalho previa um tempo de trabalho mensal de 166 horas. Estipulava que a lei aplicável era a lei luxemburguesa e que os países essencialmente abrangidos pelos transportes eram a Alemanha, o Benelux, a Itália, a Espanha, Portugal e a Áustria.
7. Por carta de 14 de janeiro de 2014, a Locatrans informou o trabalhador da decisão de reduzir o seu número de horas de trabalho semanal para 35 horas, ou seja, 151,55 horas mensais, a partir de 16 de julho de 2014, alteração à qual este manifestou a sua oposição.
8. Por carta de 31 de março de 2014, a Locatrans informou o trabalhador de que, na sequência da análise da sua atividade durante os últimos dezoito meses, tinha verificado que este exercia uma parte significativa da sua atividade laboral, isto é, mais de 50 %, em França e que a mesma tinha a obrigação de o inscrever na segurança social francesa.
9. A Locatrans confirmou, por carta de 17 de abril de 2014, uma proposta de contratação do trabalhador por uma sociedade francesa e informou‑o de que deixaria de fazer parte dos efetivos da empresa a partir de 16 de julho de 2014, na sequência da sua recusa em reduzir o seu tempo de trabalho.
10. Em 8 de janeiro de 2015, com a impugnação da cessação do seu contrato de trabalho, o trabalhador apresentou no conseil de prud’hommes de Dijon (Tribunal do Trabalho de Dijon, França) diversos pedidos de indemnização.
11. Por Sentença de 4 de abril de 2017, o conseil de prud’hommes de Dijon (Tribunal do Trabalho de Dijon) julgou improcedentes os pedidos do trabalhador com o fundamento de que a lei luxemburguesa era aplicável à execução e à cessação do seu contrato de trabalho, que a sua demissão era clara e inequívoca e que não havia que requalificá‑la como rescisão abusiva.
12. Por Acórdão de 2 de maio de 2019, a cour d’appel de Dijon (Tribunal de Recurso de Dijon, França), em sede de recurso do trabalhador, anulou a Sentença de 4 de abril de 2017. A este respeito, esse tribunal salientou que, ao abrigo do contrato de trabalho em causa, as partes tinham escolhido submeter a sua relação de trabalho ao direito luxemburguês. No entanto, na sua carta de 31 de março de 2014, a Locatrans reconheceu que o trabalhador prestava o essencial do seu trabalho em França, facto do qual o trabalhador fez prova. Por força do artigo 6.° da Convenção de Roma, a escolha da lei luxemburguesa pelas partes não podia ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantiam as disposições imperativas da lei francesa, como as disposições relativas à alteração e à cessação do contrato de trabalho. Por conseguinte, depois de ter qualificado a cessação do contrato de trabalho como despedimento e de ter declarado que o despedimento não era por uma causa real e séria, o referido tribunal condenou a Locatrans no pagamento ao trabalhador de determinadas quantias a título de indemnização.
13. A Locatrans interpôs recurso de cassação desse acórdão para a Cour de cassation — chambre sociale (Tribunal de Cassação, Secção Social, França), o órgão jurisdicional de reenvio.
14. No essencial, esse órgão jurisdicional recordou a norma de conflito prevista no artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Convenção de Roma. A este respeito, observa que o Tribunal de Justiça especificou os critérios de interpretação do conceito de «lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho», na aceção desta disposição, no caso de o trabalhador exercer as suas atividades em mais de um Estado contratante, e isto, nomeadamente, no Acórdão Koelzsch (8). Neste último, o Tribunal de Justiça também se baseou na sua jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, o que demonstra a intenção de proceder a uma interpretação unívoca dos critérios de conexão em matéria de conflito de jurisdições e de conflito de leis. No que respeita a esta última disposição, o órgão jurisdicional de reenvio recordou igualmente a relevância do Acórdão Weber (9).
15. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora os esclarecimentos dados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Koelzsch (10) sobre a interpretação do conceito de «lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho» possam conduzir, em aplicação do princípio favor laboris, a adotar o critério do último lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, não é menos verdade que, no Acórdão Weber (11), o Tribunal de Justiça se refere expressamente à tomada em consideração da «totalidade da duração da relação de trabalho» sem retomar o critério do último lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, conforme enunciado no n.° 54 desse acórdão.
16. Atendendo a esta jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, para determinar a lei aplicável na falta de escolha das partes, importa, no caso em apreço, ter em conta toda a duração da relação de trabalho para identificar o lugar onde o interessado prestava habitualmente o seu trabalho, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, ou se deve ser considerado o período de trabalho mais recente. Entende que, embora o critério do último lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho seja pertinente para determinar o órgão jurisdicional competente, uma vez que permite ao trabalhador intentar uma ação de forma menos onerosa, subsiste uma dúvida quanto à possibilidade de aplicar este critério para determinar a lei aplicável na falta de escolha das partes, uma vez que essa abordagem pode, nomeadamente, levar a que um mesmo contrato de trabalho seja sucessivamente sujeito a diferentes leis imperativas, em função das alterações que ocorram relativamente ao local de trabalho.
17. Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation ‑ chambre sociale (Tribunal de Cassação, Secção Social, França), por Decisão de 10 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 3.° e 6.° da [Convenção de Roma] ser interpretados no sentido de que, no caso de um trabalhador exercer as mesmas atividades para a sua entidade empregadora em mais de um Estado contratante, se deve ter em conta, para efeitos de determinação da lei que seria aplicável na falta de escolha das partes, a duração total da relação de trabalho para determinar o lugar onde o interessado prestava habitualmente o seu trabalho ou, deve antes ter‑se em conta o período de trabalho mais recente, quando o trabalhador, depois de ter prestado o seu trabalho durante um certo período num determinado local, passa em seguida a exercer as suas atividades de forma duradoura num local diferente, destinado, segundo a vontade clara das partes, a tornar‑se um novo local de trabalho habitual?»
18. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Francês e Checo e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.
IV. Quanto à questão prejudicial
19. Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.° e 6.° da Convenção de Roma devem ser interpretados no sentido de que, no caso de, por um lado, um trabalhador ter inicialmente exercido as mesmas atividades para a sua entidade patronal em vários Estados e depois, durante o período que antecedeu cessação da relação de trabalho, ter exercido as suas atividades de forma duradoura num único Estado, sendo este destinado, segundo a vontade clara das partes, a tornar‑se um novo local de trabalho habitual, e de, por outro lado, a impugnação do trabalhador incidir sobre a cessação do contrato, importa, para determinar o lugar onde o trabalhador prestava habitualmente o seu trabalho e, consequentemente, a lei aplicável na falta de escolha das partes, atender a toda a duração da relação de trabalho ou ao período de trabalho mais recente.
20. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional pretende saber, essencialmente, qual destes dois critérios é aplicável à cessação do contrato de trabalho em causa, uma vez que esta cessação implica um conflito entre as leis aplicáveis (12). Com efeito, decorre da decisão de reenvio que, com o primeiro critério evocado, a tomada em consideração de toda a duração da relação de trabalho tem como consequência o exame do mérito dos pedidos formulados por ES com base na lei luxemburguesa e, consequentemente, a improcedência desses pedidos. Em contrapartida, com o segundo critério contemplado, ao ter apenas em conta o período de trabalho mais recente, aplica‑se a lei francesa em matéria de alteração e de cessação do contrato de trabalho, que é mais favorável a ES.
21. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que há uma dúvida razoável quanto ao facto de o critério do último lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, pertinente para determinar o órgão jurisdicional competente, poder também ser tido em conta para determinar a lei aplicável a um contrato de trabalho na falta de escolha, uma vez que essa abordagem pode, nomeadamente, levar a que um mesmo contrato de trabalho seja sucessivamente sujeito a diferentes leis imperativas, em função das alterações que afetem o local de execução do trabalho.
22. As partes no processo principal e os interessados estão divididos quanto à interpretação do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma.
23. A Locatrans e o Governo Checo alegam, nomeadamente, com referência ao Acórdão Weber, que, no caso de o trabalhador exercer as mesmas atividades para a sua entidade patronal em mais de um Estado, importa, para identificar o lugar onde o interessado prestava habitualmente o seu trabalho e, consequentemente, a lei aplicável na falta de escolha das partes, ter em conta toda a duração da relação de trabalho. Por seu lado, o Governo Francês considera, no entanto, que o período de trabalho mais recente pode ser tido em conta para determinar, atendendo a todas as circunstâncias pertinentes, a existência de uma conexão mais estreita com um outro país. Em contrapartida, ES sustenta, a título preliminar, que, apesar da formulação da questão prejudicial, não alterou o seu local de trabalho durante a sua relação laboral (13). Por conseguinte, a sua situação distingue‑se claramente da que deu origem ao Acórdão Weber, em que o trabalhador tinha exercido sucessivamente as suas funções em dois locais de trabalho distintos. De qualquer modo, mesmo que se considere que o Acórdão Weber é efetivamente pertinente para o presente processo, há que atentar ao período de trabalho mais recente. A Comissão salienta, por seu turno, que, num caso como o que está em causa no processo principal, em que a impugnação incide sobre a cessação do contrato e em que os factos pertinentes para a decisão ocorrem no termo desse contrato, há que ter em conta o período de trabalho mais recente.
24. Atendendo às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio e aos argumentos invocados pelas partes no processo principal e pelos interessados, apresentarei, em primeiro lugar, algumas considerações gerais sobre o objetivo e a economia geral da Convenção de Roma e da norma de conflito prevista no seu artigo 6.° (secção A). Em segundo lugar, abordarei o conceito de «país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), desta Convenção, à luz da jurisprudência pertinente, para daí retirar as consequências para o presente processo (secção B).
A. Observações preliminares sobre o objetivo e a economia geral da Convenção de Roma e da norma de conflito de leis prevista no seu artigo 6.°
25. Em primeiro lugar, importa recordar, como o Tribunal de Justiça já salientou (14), que decorre do preâmbulo da Convenção de Roma que esta foi celebrada com o objetivo de prosseguir, em matéria de direito internacional privado, a obra de unificação jurídica iniciada pela adoção da Convenção de Bruxelas (15).
26. Decorre também do referido preâmbulo que esta convenção tem o objetivo de instituir regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais, independentemente do local onde a decisão for proferida. Com efeito, como decorre igualmente do Relatório respeitante à referida convenção, esta nasceu da preocupação em suprimir os inconvenientes que resultam da diversidade das normas de conflito no domínio dos contratos (16).
27. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve a norma de conflito prevista no artigo 6.° da Convenção de Roma, há que salientar os critérios gerais estabelecidos por esta convenção para determinar a lei aplicável. A este respeito, as regras uniformes estabelecidas no título II da referida convenção consagram o princípio segundo o qual é dada prioridade à vontade das partes, às quais é reconhecida, no artigo 3.° da mesma convenção, a liberdade de escolha da lei aplicável. Na falta de escolha, o artigo 4.° da Convenção de Roma prevê critérios de conexão com base nos quais o juiz deve determinar essa lei (17). Estes critérios aplicam‑se a qualquer tipo de contrato (18).
28. Como é sabido, para certos tipos de contratos, estão também previstas regras específicas. Em especial, o artigo 6.° da Convenção de Roma institui uma norma de conflito de lei aplicável aos contratos individuais de trabalho. Esta norma de conflito especial (tal como a prevista no artigo 8.° do Regulamento Roma I) é acompanhada de duas disposições gerais [n.° 1 e n.° 2, alínea a)], de uma disposição subsidiária [n.° 2, alínea b)] e de uma cláusula de exceção (n.° 2, último período)(19). Segundo os redatores desta convenção, a norma de conflito especial visava introduzir uma regulamentação mais adequada nas matérias em que os interesses dos Estados em causa não se colocam no mesmo plano e, ao mesmo tempo, assegurar uma proteção mais adequada à parte a considerar, do ponto vista socioeconómico, a mais fraca na relação contratual (20).
29. Com base nestas considerações gerais, o artigo 6.°, n.° 1, da referida convenção estabelece que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 3.°, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 [deste] artigo» (21). Na falta de escolha, o n.° 2, deste artigo 6.° prevê dois critérios de conexão, a saber, a título principal, a «lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho» [alínea a)], que é, portanto, a lei objetivamente aplicável, ou, a título subsidiário, «[s]e o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, [...] [a] lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador» [alínea b)](22). No último período do referido n.° 2, é introduzida uma cláusula de exceção, ao abrigo da qual estes dois critérios de conexão não são aplicáveis quando «resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país».
30. É neste contexto (23), tendo presente a necessidade de assegurar uma coordenação entre as diferentes disposições de direito internacional privado da União, que vou agora proceder à interpretação do conceito de «país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma.
B. Quanto ao conceito de «país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma
1. Quanto à jurisprudência pertinente e às interpretações literal, contextual e teleológica
31. O artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma, prevê que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, o contrato de trabalho é regulado pela «lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país».
32. Resulta da leitura desta disposição que uma interpretação literal não basta para definir o conceito autónomo de «lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho». Foi no Acórdão Koelzsch (24) que o Tribunal de Justiça se pronunciou, pela primeira vez, sobre este conceito, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma (25).
a) Quanto ao Acórdão Koelzsch: os contornos do conceito
1) O objetivo de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador e a necessidade de uma interpretação ampla do critério de conexão
33. No Acórdão Koelzsch, o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação ampla para traçar os contornos do conceito autónomo de «lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho». Para tal, declarou, antes de mais, que essa interpretação não deve abstrair da dos critérios previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, quando estes fixam as regras de determinação da competência judiciária para as mesmas matérias e estabelecem conceitos semelhantes (26). Com base na sua jurisprudência que interpreta esta disposição (27), o Tribunal de Justiça recordou que, numa hipótese em que o trabalhador desenvolve as suas atividades profissionais em mais de um Estado, importa ter em devida conta a preocupação de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador enquanto parte contratual mais fraca (28).
34. Em seguida, o Tribunal de Justiça salientou que, em matéria de contrato de trabalho, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Roma prosseguem o mesmo objetivo, a saber, a proteção adequada do trabalhador. Declarou, portanto, que, à luz deste objetivo, o artigo 6.° da Convenção de Roma deve ser lido no sentido de que garante a aplicabilidade da lei do Estado onde o trabalhador exerce as suas atividades profissionais, e não a do Estado da sede do empregador (29). Atendendo a esta identidade de objetivos entre as duas convenções, o Tribunal de Justiça afirmou que a jurisprudência que interpreta o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas continua a ser pertinente para a análise do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma (30).
35. Por último, o Tribunal de Justiça considerou que, quando as prestações de trabalho são desenvolvidas em mais de um Estado‑Membro, o critério do país da prestação habitual do trabalho deve ser objeto de interpretação lata e entendido no sentido de que faz referência ao lugar a partir do qual o trabalhador exerce efetivamente as suas atividades e, na falta de centro de negócios, ao lugar onde este exerce a maior parte das suas atividades (31). Por conseguinte, para determinar se um trabalhador presta habitualmente o seu trabalho num dos Estados em causa, há que interpretar de forma lata o elemento de conexão consagrado no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma (32). Para este fim, o Tribunal de Justiça considerou a natureza do trabalho no setor do transporte internacional e especificou que deve ter‑se em conta todos os elementos que caracterizam a atividade do trabalhador (33). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que o trabalhador exerce as suas atividades em mais de um Estado contratante, o país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, na aceção desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador (34).
2) A regra de princípio e o método indiciário que permite a sua concretização: o critério qualitativo
36. Resulta desta jurisprudência que, para apreciar se um trabalhador prestou habitualmente o seu trabalho num dos Estados contratantes e para determinar em qual deles, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de estabelecer, no n.° 50 do Acórdão Koelzsch, uma regra de princípio baseada na tomada em consideração de diversos critérios factuais. De acordo com esta regra, «o país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho» é aquele onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador (35).
37. Para orientar o órgão jurisdicional nacional na aplicação da referida regra, o Tribunal de Justiça indicou, tomando em consideração a especificidade das relações de trabalho no setor dos transportes, vários indícios que podem ser tidos em conta na aplicação do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Roma. Nomeadamente, o órgão jurisdicional nacional deve determinar em que Estado se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como o lugar em que se encontram as ferramentas de trabalho. Deve também verificar quais os locais onde o transporte é habitualmente efetuado, os locais de descarga da mercadoria bem como o lugar aonde o trabalhador regressa após as suas missões (36).
38. Na minha opinião, este «método indiciário» constitui um elemento importante para apreender o alcance de um conceito como o de «lugar onde ou a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho» quando aplicado num caso específico. Segundo o Tribunal de Justiça, o referido método permite não apenas refletir melhor a realidade das relações jurídicas, uma vez que deve ter em conta o conjunto dos elementos que caracterizam a atividade do trabalhador, mas igualmente evitar que este conceito seja instrumentalizado ou contribua para a realização de estratégias que contornem a lei (37).
39. Além disso, importa salientar que, para estabelecer a regra de princípio acima referida (38), o Tribunal de Justiça baseou‑se na sua jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (39). Com efeito, não se deve perder de vista que, nos processos que deram origem a essa jurisprudência, se tratava de um trabalhador que exercia as suas atividades profissionais em vários Estados, mas que possuía num desses Estados, onde esse trabalhador tinha estabelecido a sua residência, um escritório a partir do qual organizava o seu trabalho por conta da sua entidade patronal e ao qual regressava após cada deslocação profissional ao estrangeiro. Por conseguinte, para efeitos da determinação concreta do lugar onde o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», o Tribunal de Justiça declarou que é o lugar a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal ou o lugar em que o trabalhador estabeleceu o centro efetivo das suas atividades profissionais (40).
40. Por outro lado, recordo que a expressão «a partir de» foi acrescentada ao artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento Roma I (41) na transformação da Convenção de Roma em regulamento (42). Assim, com esta nova expressão, o legislador da União integrou, neste regulamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (43).
41. No entanto, importa salientar que o Tribunal de Justiça foi, na sua jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, também confrontado, em matéria de contrato de trabalho executado no território de vários Estados, com outra situação na qual nenhum lugar podia ser identificado, entre a pluralidade de lugares em causa, como aquele onde ou a partir do qual o trabalhador exerce as suas atividades profissionais. É o caso do Acórdão Weber.
b) Quanto ao Acórdão Weber: o critério temporal
42. No processo que deu origem ao Acórdão Weber, colocava‑se, nomeadamente, a questão de saber se, para determinar se um trabalhador prestou o seu trabalho «habitualmente» num Estado contratante, importa atender à «totalidade da duração» da relação de trabalho ou apenas ao seu último período (44).
43. Num primeiro momento, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre o processo que lhe era submetido e os processos que deram origem aos Acórdãos Mulox IBC e Rutten, nos quais, contrariamente a esse processo, o trabalhador dispunha num dos Estados contratantes de um escritório que constituía o centro efetivo das suas atividades profissionais e a partir do qual cumpria o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal (45). Devido a estas diferenças, o Tribunal de Justiça considerou que a jurisprudência resultante desses acórdãos não podia ser integralmente transposta para o referido processo (46). Contudo, o Tribunal de Justiça salientou que esta jurisprudência se mantém pertinente uma vez que implica que, tratando‑se de um contrato de trabalho executado no território de vários Estados contratantes, o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado como visando o lugar em que, ou a partir do qual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, o trabalhador cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal (47).
44. Num segundo momento, devido a estas diferentes circunstâncias, o Tribunal de Justiça especificou que o critério pertinente a atender para determinar o lugar de trabalho habitual, na aceção desta disposição, é, em princípio, o lugar em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho por conta da entidade patronal (48). O Tribunal de Justiça declarou, portanto, que, na falta de outros critérios, esse lugar é aquele em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho (49).
45. Importa salientar que, segundo o Tribunal de Justiça, este critério temporal, baseado na duração respetiva do tempo de trabalho efetuado nos diferentes Estados contratantes em causa, implica logicamente que a integralidade do período de atividade do trabalhador seja tomada em consideração para determinar o lugar em que o assalariado cumpriu a parte mais significativa do seu trabalho e onde, em tal situação, se situa o centro de gravidade da sua relação contratual com a entidade patronal (50). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, tratando‑se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas atividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o lugar em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho (51).
46. A este respeito, parece‑me importante sublinhar que o Tribunal de Justiça previu, todavia, o que poderia, à primeira vista, revelar‑se uma exceção à regra do critério temporal segundo a qual o local de trabalho habitual é aquele em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho. Ora, considero que não se trata de uma exceção, mas antes da aplicação pelo Tribunal de Justiça desse critério temporal numa hipótese específica. Com efeito, o Tribunal de Justiça especificou que o período de trabalho mais recente deve ser privilegiado quando o trabalhador, após ter cumprido o seu trabalho durante um determinado período num determinado local, exerce em seguida as suas atividades de forma duradoura num local diferente, desde que, segundo a vontade clara das partes, este último se destine a tornar‑se o novo lugar de trabalho habitual (52). Assim, perante a inexistência de um centro efetivo das atividades profissionais do trabalhador, o critério temporal estabelecido pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão baseia‑se numa regra de princípio que só pode ser afastada na hipótese de, tendo em conta os elementos de facto do caso em análise, o objeto da contestação em causa apresentar vínculos mais estreitos com outro lugar de trabalho (53). Voltarei mais adiante a debruçar‑me sobre este critério temporal que reveste especial importância na análise da questão prejudicial (54).
47. Para recapitular esta parte da minha análise, devo recordar, em primeiro lugar, que, para estabelecer a regra de princípio segundo a qual o país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho é aquele onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, o Tribunal de Justiça baseou‑se, no n.° 50 do Acórdão Koelzsch, na sua jurisprudência resultante dos Acórdãos Mulox IBC (55) e Rutten (56). Como já expliquei, esta regra foi confirmada, posteriormente, nos n.os 49 e 50 do Acórdão Weber (57). Daqui resulta que a verificação da referida regra constitui o ponto de partida da apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais em todos os caso em que, como no caso em apreço, o contrato de trabalho é executado no território de vários Estados contratantes.
48. Em segundo lugar, como salientei, supra, para identificar o Estado que pode ser considerado «o lugar onde ou a partir do qual» o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, o Tribunal de Justiça estabeleceu critérios qualitativo (58) e temporal (59) que os órgãos jurisdicionais nacionais (60) devem tomar em consideração. Todavia, embora, segundo o Tribunal de Justiça, o critério temporal deva, em princípio, ter em conta a integralidade do período de atividade do trabalhador para a sua entidade patronal, o Tribunal de Justiça previu a aplicação deste critério temporal na hipótese específica de o objeto da contestação em causa apresentar vínculos «mais estreitos com outro lugar de trabalho» (61). Neste caso, é o período de trabalho mais recente que deve ser considerado na sua apreciação pelo órgão jurisdicional nacional (62), e não a integralidade do período de atividade (63).
49. Esta jurisprudência deve, portanto, ser tomada em consideração para apreciar o presente processo.
2. Quanto às consequências a retirar da análise da jurisprudência para o presente processo
50. Nesta fase do raciocínio, observo que resulta dos argumentos apresentados pelas partes no processo principal e pelos interessados que a questão do órgão jurisdicional de reenvio parece situar‑se na encruzilhada de duas linhas jurisprudenciais, a priori, distintas. No entanto, no termo da análise precedente, estas duas abordagens, apesar da sua aparente divergência, inscrevem‑se numa única e mesma linha jurisprudencial nos termos da qual o Tribunal de Justiça estabeleceu uma regra de princípio baseada na tomada em consideração dos critérios qualitativo e temporal para a sua aplicação. A este respeito, importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta o critério qualitativo, que constitui o critério determinante. Porém, na falta de elementos qualitativos, ou quando estes não são suficientemente precisos, o critério temporal torna‑se pertinente. Por outro lado, estes dois critérios podem ser concomitantes e complementares (64). Em todos os casos, os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta o princípio da proximidade e da proteção do trabalhador.
51. Além disso, devo salientar que, uma vez que a relação de trabalho é de natureza duradoura, os elementos que caracterizam esta relação, como a prestação de trabalho, o lugar de prestação do trabalho ou a remuneração, são suscetíveis de evoluir. Em especial, numa situação de trabalho transfronteiriça, o país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho» também pode mudar em função da evolução das circunstâncias objetivas (65). Por outras palavras, a lei aplicável na falta de escolha das partes pode alterar devido à própria natureza da relação de trabalho, que se inscreve no tempo. No entanto, tendo em conta que um dos objetivos da Convenção de Roma é reforçar a confiança na estabilidade das relações entre as partes do contrato, a alteração da lei aplicável que decorre da evolução das circunstâncias factuais deve também resultar da vontade clara das partes. Com efeito, esta alteração não deve ter consequências nas relações jurídicas que nascem antes da mesma, pelo que, rationae temporis, o litígio continua a ser regulado pela lei aplicável no momento da ocorrência dessas circunstâncias (tempus regit actum).
52. Tendo em conta o que precede, a questão essencial que se coloca é a de saber qual é, no caso em apreço, o critério pertinente para determinar in concreto o momento em que surgiu o objeto da impugnação para identificar o lugar onde o trabalhador prestava habitualmente o seu trabalho e, por conseguinte, a lei aplicável na falta de escolha das partes.
53. No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que a Locatrans informou o trabalhador de que a análise da sua atividade durante os últimos dezoito meses tinha revelado que este exercia uma parte significativa da sua atividade laboral em França e que, por esta razão, devia estar inscrito na segurança social francesa. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o trabalhador exerceu, durante esse período que antecedeu a cessação da relação de trabalho, as suas atividades de forma duradoura apenas em França. Por conseguinte, é possível, a meu ver, sustentar que esta evolução ou esta alteração na situação do trabalhador que tem como consequência o exercício duradouro da atividade num único Estado contratante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, está abrangida pela aplicação do critério temporal, conforme formulado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 53 e 54 do Acórdão Weber. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Locatrans, uma vez que os factos pertinentes se situam no fim da vida do contrato, a tomada em consideração da integralidade do período de atividade do trabalhador não é pertinente no caso vertente.
54. A este respeito, partilho da opinião da Comissão segundo a qual, num litígio como o que está em causa no processo principal, em que o trabalhador impugna a cessação do contrato e em que os factos pertinentes para decidir dessa impugnação se situam no termo do mesmo, há que ter em conta o período de trabalho mais recente (66) pelas razões a seguir expostas.
55. Primeiro, parece‑me importante sublinhar que a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, do critério mais pertinente (seja qualitativo ou temporal) para determinar o lugar onde o trabalhador prestava habitualmente o seu trabalho deve ter em conta o objetivo, prosseguido pelo artigo 6.° da Convenção de Roma, de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador. Assim, o respeito pelas regras de proteção laboral previstas no direito do Estado em que o trabalhador exerce as suas atividades profissionais deve ser garantido tanto quanto possível (67). No entanto, como sublinha acertadamente a Comissão, este objetivo só pode ser plenamente alcançado se, em caso de alteração ou de evolução duradoura do país de prestação habitual do trabalho, o direito aplicável também alterar (68).
56. Segundo, esta interpretação parece‑me compatível com o objetivo da Convenção de Roma, que consiste em aumentar o nível de segurança jurídica, reforçando a confiança na estabilidade das relações entre as partes do contrato (69). Na minha opinião, não se trata de fazer depender, de modo geral, o critério do lugar de prestação habitual do trabalho do último lugar onde foi prestado o trabalho, mas antes de aplicar, no âmbito do método indiciário, tendo em conta o facto de a impugnação do trabalhador incidir sobre a cessação do contrato, o critério temporal relativo ao «período mais recente». Assim, uma aplicação correta deste critério temporal não deve constituir uma fonte de imprevisibilidade para as partes. Recordo que o momento a partir do qual este último lugar pode ser considerado o lugar habitual de prestação do trabalho é sujeito aos requisitos previstos no Acórdão Weber (70).
57. Terceiro, a referida interpretação permite respeitar a coerência entre o artigo 5.° da Convenção de Bruxelas e o artigo 6.° da Convenção de Roma (forum e ius) (71). Com efeito, o tribunal do lugar onde (ou a partir do qual) o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho (ou, sendo o caso, o tribunal do último lugar onde prestou habitualmente o seu trabalho) (72) será, regra geral, competente para os litígios decorrentes de um contrato de trabalho. Esse tribunal aplicará simultaneamente as regras imperativas do seu próprio direito (lex loci laboris) (73). A este respeito, o facto de a aplicação deste critério temporal relativo ao «período mais recente» ser determinada pelo objeto da impugnação, pela situação no tempo dos factos pertinentes, e pela vontade clara das partes, permite regular a situação em que várias leis se aplicam simultaneamente.
V. Conclusão
58. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Cour de cassation ‑ chambre sociale (Tribunal de Cassação, Secção Social, França)do seguinte modo:
O artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de, por um lado, um trabalhador ter inicialmente exercido as mesmas atividades para a sua entidade patronal em vários Estados e, posteriormente, durante o período precedente à cessação da relação de trabalho, ter exercido as suas atividades de forma duradoura num único Estado, sendo este destinado, segundo a vontade clara das partes, a tornar‑se um novo local de trabalho habitual, e de, por outro lado, a impugnação do trabalhador incidir sobre a cessação do contrato, importa, para determinar o lugar onde o trabalhador prestava habitualmente o seu trabalho e, consequentemente, a lei aplicável na falta de escolha das partes, atender ao período de trabalho mais recente.
1 Língua original: francês.
2 Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; a seguir «Convenção de Roma»). Atendendo à data de celebração do contrato de trabalho, este último continua a ser regulado pela convenção.
3 O artigo 4.° da Convenção de Roma prevê um mecanismo geral que permite designar a lei aplicável a um contrato na falta de escolha pelas partes.
4 V. Acórdão de 15 de março de 2011 (C‑29/10, a seguir «Acórdão Koelzsch», EU:C:2011:151, n.os 40, 46, 50 e dispositivo).
5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»). Este regulamento substituiu a Convenção de Roma e é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009. Assim, visto que o contrato controvertido foi celebrado em 15 de outubro de 2002, esta convenção é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.
6 Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
7 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I»). Este regulamento substituiu a Convenção de Bruxelas. O Regulamento Bruxelas I foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»). O artigo 19.° do Regulamento Bruxelas I passou a ser o artigo 21.° do Regulamento Bruxelas I‑A.
8 V. n.os 40, 46, 50 e dispositivo deste acórdão).
9 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2002 (C‑37/00, a seguir «Acórdão Weber», EU:C:2002:122, n.os 54 e 58).
10 N.os 40 e 46 desse acórdão.
11 Ponto 2 do dispositivo desse acórdão.
12 O artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de Roma prevê que «[o] disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis».
13 Com efeito, ES alega que exerceu a sua atividade de transporte em vários lugares enquanto mantinha um vínculo significativo com a França, Estado da sua residência, e que a sua entidade patronal se limitou a reconhecer esta situação de facto preexistente no termo da relação de trabalho. A este respeito, basta recordar, por um lado, que, no quadro do procedimento de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional nacional, apurar os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que é chamado a proferir. Por outro lado, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio [v., nomeadamente, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.° 24 e jurisprudência referida)].
14 V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, ICF (C‑133/08, EU:C:2009:617, n.os 22 e 23).
15 A este respeito, importa recordar que o considerando 7 do Regulamento Roma I enuncia que «[o] âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o [Regulamento Bruxelas I] e com o Regulamento (CE) n.º864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) ». Por outro lado, de acordo com o considerando 7 deste último regulamento, «[o] âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o [Regulamento Bruxelas I] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais». (o sublinhado é meu). Por conseguinte, resulta daí a necessidade de assegurar tanto a coordenação dos textos de direito internacional privado da União como a coerência dos âmbitos de aplicação de certas disposições destes textos; v., nomeadamente, Gaudemet‑Tallon, H., «Fasc. 337: Convention de Rome du 19 juin 1980 et règlement “Rome I” du 17 juin 2008 — Champ d’application — Clauses générales», JurisClasseur Commercial, 2023, pp. 1 a 39, em especial o n.° 81, e Szpunar, M., «Droit international privé de l’Union: cohérence des champs d’application et/ou des solutions?», Revue critique du Droit International Privé, n.° 3, 2018, pp. 573 a 582.
16 Relatório respeitante à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, por Mario Giuliano, professor da Universidade de Milão, e Paul Lagarde, professor da Universidade de Paris I (JO 1980, C 282, p. 1; a seguir «Relatório Giuliano e Lagarde»).
17 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, ICF (C‑133/08, EU:C:2009:617, n.os 24 e 25), e de 14 de setembro de 2023, Diamond Resorts Europe e o. (C‑632/21, EU:C:2023:671, n.os 67 e 69).
18 V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, ICF (C‑133/08, EU:C:2009:617, n.° 25).
19 Segundo os autores da doutrina, o artigo 8.° do Regulamento Roma I reproduz, no essencial, o artigo 6.° da Convenção de Roma, a saber, a possibilidade de escolher a lei aplicável, sem prejuízo, todavia, da proteção garantida pelas disposições da lei objetivamente aplicável, que é normalmente a do Estado do lugar da prestação habitual do trabalho ou, na falta, a do lugar onde se situa o estabelecimento de contratação, salvo o eventual jogo da cláusula de exceção. V., nomeadamente, Lagarde, P. e Tenenbaum, A., «De la convention de Rome au règlement Rome I», Revue critique de droit international privé, 2008, pp. 727 a 780, em especial n.° 18. V., igualmente, Palao, Moreno, G., «Article 8», Commentary on the Rome I Regulation, Magnus, U., e Mankowski, P. (ed.), Verlag Dr. Otto Schmidt, Colónia, 2017, vol. 22, pp. 577 a 599, em especial p. 586, ponto 7.
20 V. Relatório Giuliano e Lagarde, p. 25.
21 Importa recordar que o artigo 6.° da Convenção de Roma limita assim a liberdade de escolha pelas partes da lei aplicável, consagrada no artigo 3.° desta convenção. Por outras palavras, se a lei aplicável por força do n.° 2 conferir aos trabalhadores uma proteção maior do que a que resulta do direito escolhido pelas partes, essas disposições afastam as disposições correspondentes da lei escolhida e aplicam‑se em seu lugar. V. Relatório Giuliano e Lagarde, p. 25. Assim, as disposições da lei escolhida devem ser conjugadas com as disposições imperativas da lei objetivamente aplicável na falta de escolha se forem mais favoráveis ao trabalhador. V., neste sentido, Palao, Moreno, G., «Article 8», Commentary on the Rome I Regulation, Magnus, U., e Mankowski, P. (ed.), op. cit., p. 586, em especial ponto 6.
22 Há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que «a intenção do legislador era estabelecer uma hierarquia entre os critérios a ter em conta para a determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho», isto é, entre as alíneas a) e b), do n.° 2, do artigo 6.° da Convenção de Roma. Nomeadamente, o Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que, «para efeitos de determinar o direito aplicável, o critério da conexão do contrato de trabalho em causa no processo principal ao lugar em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho deve ser tido em conta de forma prioritária e a sua aplicação exclui que se tome em consideração o elemento subsidiário do lugar em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador» [v. Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, a seguir «Acórdão Voogsgeerd», EU:C:2011:842, n.os 32 e 34)]; no que se refere ao transporte marítimo, ver o n.º 38 deste acórdão. Esta hierarquia é também aplicável aos n.os 2 e 3 do artigo 8.° do Regulamento Roma I e, em ambos os casos, conduz, segundo o Tribunal de Justiça, a uma interpretação ampla do critério do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, ao passo que o critério do estabelecimento que contratou o trabalhador só se pode aplicar quando o juiz não estiver em condições de determinar o país da prestação habitual do trabalho [v., igualmente, neste sentido, n.os 33 a 35 e jurisprudência referida no referido acórdão].
23 No que diz respeito a este contexto jurídico, v. Acórdão Koelzsch (n.os 33 a 36).
24 Há que recordar que o processo que deu origem a esse acórdão tinha por objeto o despedimento de um motorista internacional de veículos pesados, domiciliado na Alemanha e contratado por uma sociedade luxemburguesa, ela própria filial de uma sociedade dinamarquesa. Estava inscrito na segurança social luxemburguesa. A atividade da filial consistia no transporte de flores e outras plantas, a partir da Dinamarca, para destinos, principalmente, na Alemanha, mas também noutros países europeus, em camiões matriculados no Luxemburgo e estacionados na Alemanha, onde esta filial não tinha, porém, sede social nem escritórios. V. Acórdão Koelzsch (n.os 13 a 16).
25 Há que recordar que, segundo o Tribunal de Justiça, este critério deve ser interpretado de forma autónoma, no sentido de que o conteúdo e o alcance desta norma de conflito devem ser estabelecidos segundo critérios uniformes e autónomos para garantir à Convenção de Roma a sua plena eficácia à luz dos objetivos que prossegue. V., neste sentido, Acórdão Koelzsch (n.° 32 e jurisprudência referida).
26 V. Acórdão Koelzsch (n.° 33 e jurisprudência referida). V., a este respeito, ponto 25 das presentes conclusões. Pelo contrário, no que respeita à tomada em consideração das disposições correspondentes da Convenção de Roma na interpretação autónoma do conceito que figura no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I, v., em matéria de transporte aéreo, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, a seguir «Acórdão Nogueira e o.», EU:C:2017:688, n.os 55 e 56).
27 V. Acórdãos de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, a seguir «Acórdão Rutten», EU:C:1997:7, n.° 22), e de 10 de abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, EU:C:2003:219, n.° 18).
28 V. Acórdão Koelzsch (n.° 41 e jurisprudência referida).
29 A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que é no primeiro Estado que o trabalhador exerce a sua função económica e social e que o ambiente profissional e político influencia a atividade de trabalho. Assim, o respeito pelas regras de proteção laboral previstas no direito desse país deve ser garantido tanto quanto possível. V. Acórdão Koelzsch (n.° 42).
30 A este respeito, nas suas Conclusões no processo Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2010:789, n.° 83), a advogada‑geral V. Trstenjak sublinhou que «não se pode partir de uma presunção geral de que há que interpretar de forma uniforme todos os conceitos idênticos ou semelhantes, mas que, pelo contrário, a questão da uniformidade de interpretação se deve colocar sempre em relação a cada caso concreto».
31 V. Acórdão Koelzsch (n.° 45).
32 V. nota 22 das presentes conclusões.
33 V. Acórdão Koelzsch (n.° 48). A este respeito, v. Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2010:789, n.os 93 a 96).
34 V. Acórdão Koelzsch (n.° 50).
35 É importante salientar que o que deve estar no cerne da apreciação do órgão jurisdicional nacional é a atividade do trabalhador e não a da entidade patronal: v. van Calster, G., European Private International Law, Bloomsbury, 2016, p. 111.
36 V. Acórdão Koelzsch (n.° 49). Estes mesmos indícios foram tomados em consideração pelo Tribunal de Justiça no caso particular do transporte no setor marítimo [v. Acórdão Voogsgeerd (n.° 38)]. No caso específico do transporte no setor aéreo, o Tribunal de Justiça considerou que deve ser igualmente tido em conta o lugar onde estão estacionadas as aeronaves a bordo das quais o trabalho é habitualmente efetuado [V. Acórdão Nogueira e o. (n.° 64)].
37 V. Acórdão Nogueira e o. (n.° 62 e jurisprudência referida).
38 V. ponto 36 das presentes conclusões.
39 Este artigo passou a ser artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I, atual artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas I‑A. Há que recordar que a expressão «a partir do qual» não foi acrescentada pelo legislador da União à primeira disposição na adoção do Regulamento Bruxelas I, mas à segunda disposição na adoção do Regulamento Bruxelas I‑A.
40 V., no que respeita aos trabalhadores que exercem uma atividade de representação comercial em vários Estados, Acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, a seguir «Acórdão Mulox IBC», EU:C:1993:306, n.os 25 e 26), e Rutten (n.os 25 e 27). Importa recordar que foi no primeiro destes acórdãos que o Tribunal de Justiça se pronunciou, pela primeira vez, sobre o caso de um trabalhador que prestava o seu trabalho em vários Estados contratantes.
41 O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento Roma I dispõe que: «[s]e a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato». O sublinhado é meu.
42 Como salientam os autores da doutrina, esta precisão destina‑se a proteger melhor os trabalhadores cuja prestação de trabalho implica deslocações frequentes, como é o caso do pessoal nos setores do transporte internacional, aéreo ou marítimo, visto que esse pessoal está frequentemente ligado a uma base de trabalho fixa. V., neste sentido, Francq, S., «Le règlement Rome I sur la loi applicable aux obligations contractuelles. De quelques changements[…]», Journal du droit international (Clunet), 2009, vol. 36, n.° 1, pp. 41 a 69. Para a advogada‑geral V. Trstenjak, esta alteração é importante uma vez que demonstra, nomeadamente, que esta disposição deve ser objeto de interpretação extensiva; v. as suas Conclusões no processo Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2010:789, n.° 77).
43 V., a este respeito, nota 40 das presentes conclusões.
44 N.° 26 deste acórdão. Importa recordar que, nesse processo, se tratava de um trabalhador, cozinheiro, afeto sucessivamente pela sua entidade patronal a instalações marítimas situadas na plataforma continental adjacente aos Países Baixos e, posteriormente, nas águas territoriais dinamarquesas.
45 V. ponto 39 das presentes conclusões. Com efeito, H. Weber não dispunha, em nenhum dos Estados contratantes, de um escritório que constituísse «o centro efetivo das suas atividades profissionais e a partir do qual cumprisse o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal». V. Acórdão Weber (n.° 48).
46 V. Acórdão Weber (n.° 49).
47 V. Acórdão Weber (n.° 49 e ponto 2 do dispositivo).
48 V. Acórdão Weber (n.° 50). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, numa situação como esta, em que o assalariado, durante todo o período de trabalho em causa, exerceu em permanência a mesma atividade para a entidade patronal, o critério qualitativo, baseado na natureza e na importância do trabalho cumprido nos diferentes locais dos Estados contratantes, é destituído de relevância; V. Acórdão Weber (n.° 51).
49 V. Acórdão Weber (n.° 58 e ponto 2 do dispositivo). Importa recordar que o critério temporal já tinha surgido na sua jurisprudência anterior, conjugado com um critério qualitativo que tem em conta a existência de um escritório a partir do qual o trabalhador organiza as suas atividades profissionais; v., a este respeito, Acórdão Rutten (n.° 27).
50 V. Acórdão Weber (n.° 52).
51 V. Acórdão Weber (n.° 58 e ponto 2 do dispositivo).
52 V. Acórdão Weber (n.° 54).
53 V. Acórdão Weber (n.os 53, 58 e ponto 2 do dispositivo). No que diz respeito ao n.° 53 do referido acórdão, importa salientar que a utilização pelo Tribunal de Justiça da expressão «apresentar vínculos mais estreitos com outro lugar de trabalho» não deve ser confundida com a cláusula de exceção que figura no último período do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção de Roma. Importa recordar que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, que não previa tal cláusula de exceção.
54 V., a este respeito, pontos 48 e 50 a 57 das presentes conclusões.
55 N.os 24 a 26 deste acórdão.
56 N.os 23 e 27 deste acórdão. V. ponto 43 das presentes conclusões.
57 V. ponto 43 das presentes conclusões.
58 Este critério é baseado na natureza e na importância do trabalho prestado em diferentes locais dos Estados contratantes, para o caso de poder ser identificado um centro efetivo das atividades do trabalhador. V., neste sentido, Acórdão Koelzsch (n.os 48 a 50).
59 Este critério é baseado na duração respetiva do tempo de trabalho prestado em cada Estado contratante, aplicável quando o trabalhador exerceu, durante todo o período de trabalho em causa, a mesma atividade para a sua entidade patronal. V., neste sentido, Acórdão Weber (n.os 51 e 52).
60 V. pontos 37 e 44 das presentes conclusões.
61 Esta expressão, que não dever ser confundida com a cláusula de exceção que figura no último período do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção de Roma (v. nota 53 das presentes conclusões), parece ter inspiração no n.° 25 do Acórdão Mulox IBC: «o órgão jurisdicional nacional poderia tomar em consideração o facto de que, no momento da ocorrência do litígio nele pendente, o assalariado efetuava o seu trabalho exclusivamente no território desse Estado contratante».
62 V., neste sentido, Acórdão Weber (n.os 53 e 54).
63 No entanto, parece‑me importante observar que, se o objeto da contestação se situar no início da relação de trabalho, por exemplo, quando se trata de uma indemnização do trabalhador por factos ocorridos no início da relação contratual, é esse período que deve ser considerado pelo órgão jurisdicional nacional na apreciação do local de trabalho habitual.
64 Seria o caso, por exemplo, de o essencial das funções do trabalhador ser exercido durante doze meses num primeiro país e depois durante dez meses noutro.
65 V., a contrario, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Roma I, as minhas conclusões no processo Liechtensteinische Landesbank (Österreich) (C‑279/24, EU:C:2025:380, n.° 53).
66 Este critério temporal pode ser conjugado com o critério qualitativo relativo ao facto de, durante esse mesmo período, o trabalhador ter estado inscrito na segurança social francesa pela sua entidade patronal. V. nota 48 das presentes conclusões.
67 V. Acórdão Koelzsch (n.° 42) e nota 29 das presentes conclusões.
68 Com efeito, como a Comissão sublinhou, com razão, este objetivo não seria assegurado se o trabalhador no processo principal não beneficiasse das proteções concedidas pelo direito francês em matéria de cessação de contrato da mesma forma que outro trabalhador que tivesse sido contratado apenas um ano e meio antes da cessação do contrato e que tivesse cumprido durante esse mesmo período de um ano e meio mais de metade do seu trabalho em França.
69 V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, ICF (C‑133/08, EU:C:2009:617, n.os 23 e 44).
70 O Tribunal de Justiça prevê três requisitos: a duração da atividade exercida num determinado local, o exercício desta atividade de forma duradoura num local diferente e a vontade clara das partes que este último se destine a tornar‑se o novo lugar de trabalho habitual. V. Acórdão Weber (n.° 54 e ponto 2 do dispositivo).
71 V. ponto 28 e nota 15 das presentes conclusões.
72 Este critério de conexão está previsto no artigo 19.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I, atual artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas I‑A. Embora o referido critério nem sempre seja transponível para estabelecer a lei aplicável (tempus regit actum), forum e ius podem coincidir quando o objeto do litígio se situa no termo da relação de trabalho. Dado que o Regulamento Bruxelas I entrou em vigor em 1 de março de 2002, ou seja, dois dias após a prolação do Acórdão Weber (n.° 54), este critério pode, em aplicação desta jurisprudência, determinar o órgão jurisdicional competente no caso de o objeto da impugnação ser referente à cessação do contrato, desde que exista uma vontade clara das partes e que este «último lugar» seja estável e duradouro.
73 V. Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2010:789, n.° 81).