Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-485/19

N.º do Acórdão
62019CC0485
Data
03/09/2020

Reenvio prejudicial Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante Ónus da prova que recai sobre o consumidor Exigências quanto às informações a mencionar no contrato Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 3 de setembro de 2020.
LH contra Profi Credit Slovakia s.r.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Pagamento efetuado for força de uma cláusula ilícita — Enriquecimento injustificado do mutuante — Prescrição do direito à restituição — Princípios do direito da União — Princípio da efetividade — Artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 — Informações a mencionar num contrato de crédito — Eliminação de certas exigências nacionais com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça — Interpretação da versão anterior da regulamentação nacional em conformidade com essa jurisprudência — Efeitos no tempo.
Processo C-485/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 3 de setembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑485/19

LH

contra

PROFI CREDIT Slovakia s.r.o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita — Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante — Ónus da prova que recai sobre o consumidor — Exigências quanto às informações a mencionar no contrato — Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça — Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça»

I. Introdução

1.

O Tribunal de Justiça foi, recentemente, chamado a decidir sobre vários reenvios prejudiciais relativos à limitação no tempo da proteção que é garantida aos consumidores pelo direito da União ( 2 ). Tendo esclarecido alguns aspetos respeitantes à declaração de violações dos direitos dos consumidores e às consequências decorrentes da mesma, o Tribunal de Justiça é agora chamado a pronunciar‑se sobre algumas questões relativas à propositura das ações que tenham por objeto a eliminação das consequências de uma violação desses direitos.

2.

O presente reenvio prejudicial inscreve‑se nessa linha jurisprudencial. Com efeito, com quatro das suas seis questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que forneça alguns esclarecimentos que lhe permitam decidir sobre a conformidade com o direito da União do regime de prescrição aplicável, por força do direito eslovaco, às ações intentadas pelos consumidores.

3.

Em conformidade com o pedido formulado pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões serão limitadas à análise das duas primeiras questões prejudiciais. Com essas questões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à compatibilidade com o direito da União das disposições nacionais que preveem, em primeiro lugar, um prazo de prescrição de três anos, calculado a contar da data do enriquecimento sem causa e, em segundo lugar, um prazo de prescrição de dez anos, que, contudo, só é aplicável se o consumidor fizer prova do caráter doloso do enriquecimento sem causa.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 93/13/CEE

4.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE ( 3 ):

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

2. Diretiva 2008/48/CE

5.

A Diretiva 2008/48/CE ( 4 ) visa, nos termos do artigo 1.o, a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

6.

O artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2008/48 define o conceito de «Taxa anual de encargos efetiva global» (TAEG) como o «custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.o 2 do artigo 19.o».

7.

Sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 dispõe, no seu n.o 2:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[…]

g)

A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve [indicar] de forma clara e concisa [que] os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

[…]»

B. Direito eslovaco

8.

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, do Občiansky zákonník (Código Civil eslovaco), as cláusulas abusivas que figurem num contrato celebrado com um consumidor são inválidas.

9.

Nos termos do artigo 107.o desse Código:

«1) O direito à restituição decorrente de um enriquecimento sem causa prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o interessado tenha conhecimento do enriquecimento sem causa e descubra quem se enriqueceu à sua custa.

2) O direito à restituição decorrente de um enriquecimento sem causa prescreve no prazo máximo de três anos ou no prazo de dez anos, no caso de enriquecimento sem causa doloso, a contar da data em que tenha ocorrido o enriquecimento sem causa.

[…]»

10.

O artigo 451.o, n.o 2, do referido Código define o «enriquecimento sem causa» como «uma vantagem pecuniária obtida por meio de uma prestação sem fundamento jurídico, de uma prestação com fundamento num ato jurídico nulo ou de uma prestação baseada num fundamento jurídico que deixou de existir, bem como uma vantagem pecuniária proveniente de fontes desonestas».

11.

A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 129/2010 Relativa aos Créditos ao Consumo e aos Outros Créditos e Mútuos Concedidos aos Consumidores e que modifica determinadas outras leis; a seguir «Lei n.o129/2010»), na versão aplicável ao litígio no processo principal, visa transpor para o direito eslovaco a Diretiva 2008/48.

12.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o129/2010, o crédito ao consumo é «considerado isento de juros e de encargos» quando o respetivo contrato não contiver os elementos exigidos, nomeadamente, pelo artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a k), dessa lei, ou não indicar corretamente a TAEG a cargo do consumidor.

III. Matéria de facto do processo principal, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais

13.

Em 2011, o demandante no processo principal e a instituição de crédito PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. celebraram um contrato de crédito ao consumo no montante de 1500 euros.

14.

Após ter pagado a totalidade do empréstimo, a saber, 3698,40 euros, em fevereiro de 2017, o demandante no processo principal foi informado por um jurista de que a cláusula do contrato respeitante aos encargos de suspensão tinha caráter abusivo e de que as indicações relativas à TAEG que lhe tinham sido fornecidas eram incorretas.

15.

Em maio de 2017, o demandante no processo principal intentou uma ação com vista a obter a restituição dos encargos em seu entender indevidamente cobrados. A PROFI CREDIT Slovakia defendeu‑se invocando a prescrição do direito de agir judicialmente do interessado.

16.

Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso ( 5 ), o órgão jurisdicional de reenvio considera que certas circunstâncias indicam que o contrato de crédito em causa pode, em diversos aspetos, ser contrário às regras do direito da União aplicáveis em matéria de crédito aos consumidores ( 6 ).

17.

A primeira circunstância é a de que, nos termos do contrato controvertido, era permitido, desde o primeiro dia da relação contratual, que a PROFI CREDIT Slovakia cobrasse encargos, no montante de 367,49 euros, como contrapartida da possibilidade concedida ao consumidor de obter, no futuro, uma suspensão do pagamento do crédito. Em virtude da aplicação desses encargos, o demandante no processo principal não recebeu o montante de 1500 euros acordado, mas um montante líquido de 1132,51 euros, ou seja, uma redução de 24 %, apesar de não ser certo que esse consumidor viesse a fazer uso da possibilidade paga de diferir o pagamento. O órgão jurisdicional de reenvio indica que os referidos encargos eram abusivos e parece considerar que foram cobrados pelo mutuante com base numa cláusula abusiva. Além disso, faz referência ao Acórdão Radlinger e Radlingerová ( 7 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor. O Tribunal de Justiça precisou que devem ser excluídos dos mesmos os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.

18.

A segunda circunstância é a de que a TAEG mencionada no contrato (66,31 %) é inferior à taxa de juros (70 %), o que poderia estar relacionado com o facto de a TAEG não ter sido calculada com base no montante efetivamente entregue pela PROFI CREDIT Slovakia. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no direito eslovaco, a indicação incorreta da TAEG é punida com a perda, pelo mutuante, do direito ao pagamento dos juros e dos encargos relativos ao crédito.

19.

O órgão jurisdicional de reenvio indica também que a legislação eslovaca prevê, relativamente às ações intentadas por consumidores, dois tipos de prazos de prescrição, a saber, um prazo de prescrição subjetivo e um prazo de prescrição objetivo.

20.

O prazo de prescrição subjetivo é de dois anos e começa a correr a partir da data em que o consumidor tem conhecimento do enriquecimento sem causa ( 8 ). Esse prazo parece ter sido respeitado no presente caso. Com efeito, o demandante no processo principal foi informado do prejuízo em causa em fevereiro de 2017 e intentou a sua ação em maio de 2017.

21.

O prazo de prescrição objetivo começa a correr a partir da data em que, efetivamente, ocorreu o enriquecimento sem causa e a sua duração é variável ( 9 ): segundo a legislação eslovaca, é de dez anos, no caso de um enriquecimento doloso, e de três anos, nos casos em que não existiu dolo ( 10 ). No caso em apreço, este segundo prazo parece já ter terminado, decorridos mais de três anos entre o pagamento dos encargos em causa (provavelmente, no decurso de 2011) e a propositura da ação pelo demandante no processo principal (em maio de 2017).

22.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os tribunais eslovacos procediam a uma aplicação das disposições relativas aos prazos de prescrição que era favorável aos consumidores. Esses tribunais interpretavam de forma «flexível» o caráter doloso do enriquecimento sem causa e, em consequência, aplicavam o prazo de prescrição objetivo de dez anos. No entanto, essa abordagem teria sido posta em causa pela Decisão proferida pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) em 18 de outubro de 2018. Nos termos dessa decisão, baseada, nomeadamente, numa analogia com a definição de «ato ilícito» constante do zákon 300/2005 Z.z., Trestný zákon (Código Penal eslovaco) ( 11 ), incumbe ao demandante que invoca o prazo de prescrição objetivo especial de dez anos, relativo aos casos de enriquecimento sem causa «doloso», demonstrar que o mutuante agiu efetivamente com dolo de enriquecer indevidamente à sua custa. Na falta dessa prova, deve ser aplicado o prazo de prescrição objetivo geral de três anos. Ora, por força do zákon č. 99/1963 Zb., Občiansky súdny poriadok (Lei n.o 99/1963, que aprova o Código de Processo Civil), na versão aplicável aos factos no processo principal, os tribunais inferiores são obrigados a conformar‑se com a jurisprudência estabelecida na Decisão de 18 de outubro de 2018.

23.

Foi nestas condições que o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca), por Decisão de 12 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2019, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais, das quais as duas primeiras, visadas pelo pedido formulado pelo Tribunal de Justiça ( 12 ), têm a seguinte formulação:

«1)

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)] e, implicitamente, o direito do consumidor a uma ação judicial efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição — prevista no artigo 107.o, n.o 2, do Občianský zákonník [Código Civil], sobre a prescrição do direito do consumidor, que fixa um prazo de prescrição objetiva de três anos — em virtude da qual o direito do consumidor à restituição de uma prestação prevista numa cláusula contratual abusiva prescreve mesmo que o próprio consumidor não esteja em condições de analisar a cláusula contratual abusiva e o prazo de prescrição começa a correr mesmo que o consumidor não tenha conhecimento do caráter abusivo da cláusula contratual?

2)

No caso de a disposição que fixa a prescrição do direito do consumidor num prazo objetivo de três anos, apesar da falta de conhecimento do consumidor, ser compatível com o artigo 47.o da Carta e com o princípio da efetividade, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta:

É contrária ao artigo 47.o da Carta e ao princípio da efetividade uma prática nacional nos termos [da qual] recai sobre o consumidor o ónus de provar em tribunal que as pessoas que atuam por conta do credor tinham conhecimento de que este violava os direitos do consumidor, ou seja, no presente caso, o conhecimento de que, ao não indicar a [TAEG] exata, o credor violava uma norma legal, bem como de provar que sabiam que, nessa situação, o mútuo não vence juros e que o credor, ao cobrar os juros, obteve um enriquecimento sem causa?»

IV. Análise

24.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 93/13 e 2008/48, o artigo 47.o da Carta e o princípio da efetividade se opõem à aplicação, a uma ação de restituição das prestações efetuadas ao abrigo de uma cláusula declarada abusiva, de um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a partir da data em que ocorreu o enriquecimento sem causa, ou seja, da data em que essas prestações foram efetuadas. Com a sua segunda questão, esse órgão jurisdicional pretende saber se esses atos do direito da União e o princípio da efetividade se opõem a que um prazo de prescrição de dez anos, que também começa a correr a partir da data em que ocorre o enriquecimento sem causa, só seja aplicável se o consumidor fizer prova do caráter doloso desse enriquecimento.

25.

A formulação dessas duas questões pode suscitar certas dúvidas quanto à articulação entre ambas, ao contexto no qual se inscrevem e ao seu objeto. Essas dúvidas são reconhecíveis, além disso, em certa medida, nas observações apresentadas por algumas das partes que contestam a admissibilidade dessas questões. Antes de mais, irei, pois, apresentar algumas observações preliminares, antes de proceder à análise das referidas questões quanto à admissibilidade e ao mérito.

A. Observações preliminares sobre as questões prejudiciais

1. Quanto à articulação entre as duas primeiras questões prejudiciais

26.

Importa observar que a articulação entre a primeira e a segunda questão prejudicial não é muito clara.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua segunda questão apenas se coloca se a resposta à primeira questão for negativa. Com efeito, considera que apenas deveria ser abordada a segunda questão se o direito da União não se opuser à aplicação de um prazo de prescrição de três anos, ou seja, se o prazo de prescrição da ação de restituição intentada por um consumidor for de três anos a contar do enriquecimento sem causa.

28.

No caso em apreço, parecem ter decorrido mais de três anos entre o pagamento dos encargos em causa e a propositura da ação pelo demandante no processo principal. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, em princípio, é impossível ao demandante no processo principal fazer prova do caráter doloso do enriquecimento sem causa e beneficiar do prazo de prescrição objetivo de dez anos.

29.

Nestas condições, o prazo de prescrição objetivo de três anos parece já ter terminado. Por aplicação desse prazo, a ação de restituição intentada pelo demandante no processo principal, a priori, está prescrita. Não seria esse o caso se as disposições nacionais que preveem um prazo de prescrição objetivo de três anos (primeira questão) ou, eventualmente, as que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, impõem um ónus da prova exorbitante no que diz respeito ao prazo de prescrição objetivo de dez anos (segunda questão) fossem consideradas inoponíveis ao demandante no processo principal, devido à sua não conformidade com o direito da União. Da formulação das questões, infiro que, na primeira hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio parece ponderar não sujeitar a qualquer prazo de prescrição objetivo a ação intentada pelo demandante no processo principal. Em contrapartida, na segunda, poderia ser possível ao demandante no processo principal invocar o prazo de prescrição de dez anos.

30.

Por conseguinte, examinarei a primeira e segunda questões prejudiciais pela ordem pela qual foram submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

2. Quanto ao contexto no qual se inscrevem as duas primeiras questões prejudiciais

31.

As duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não fazem referência a outros atos do direito da União para além da Carta. Ora, decorre da exposição de motivos do reenvio prejudicial, nomeadamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça aí referida, que esse tribunal considera que o contrato de crédito celebrado pelas partes no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 93/13 e 2008/48 e que a ação intentada pelo demandante no processo principal diz respeito a essas diretivas. Nesse mesmo espírito, a Comissão Europeia analisa essas duas questões à luz da Diretiva 93/13 e o Governo eslovaco à luz das Diretivas 93/13 e 2008/48.

32.

Com vista a situar essas duas questões no seu contexto, importa observar que têm por objeto os limites da autonomia processual dos Estados‑Membros no que diz respeito às modalidades do exercício do direito de ação com fundamento numa violação das disposições do direito da União em matéria de proteção dos consumidores.

33.

Ora, nem a Diretiva 93/13 nem a Diretiva 2008/48 estabelecem tais modalidades. Por força do princípio da autonomia processual, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecê‑las, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade).

34.

Antes de mais, há ainda que precisar que o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos que lhe permitam pronunciar‑se sobre o respeito do princípio da equivalência pelo regime de prescrição eslovaco. Em todo o caso, nada indica que se trate de um regime específico para ações com fundamento no direito da União. Não há, pois, qualquer razão para que se considere que o princípio da equivalência não é respeitado no caso em apreço.

35.

Em seguida, no que diz respeito ao princípio da efetividade, a formulação das questões prejudiciais pode levar a pensar que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre esse princípio exclusivamente no âmbito da segunda questão. Com efeito, a primeira questão não inclui qualquer referência expressa ao referido princípio. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, na frase introdutória da segunda questão, que essa questão só é colocada na hipótese de o prazo de prescrição objetivo de três anos ser compatível com o princípio da efetividade.

36.

Nestas condições, importa que nos debrucemos sobre as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a colocar estas duas questões à luz, simultaneamente, do princípio da efetividade e do artigo 47.o da Carta.

37.

O Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência recente que se inscreve no contexto da autonomia processual e da Diretiva 93/13, refere‑se mais ao princípio da equivalência e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva ( 13 ) — ou, mais raramente, a uma proteção jurisdicional efetiva ( 14 ) — do que ao princípio da equivalência e ao princípio da efetividade. Além disso, é difícil determinar de que forma as exigências que decorrem do artigo 47.o da Carta se articulam com as decorrentes do princípio da efetividade no contexto das diretivas em matéria de proteção dos consumidores ( 15 ).

38.

No entanto, ao fazer referência, na sua jurisprudência, ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o Tribunal de Justiça centrou‑se na questão de saber se as modalidades processuais previstas no direito nacional, examinadas à luz do artigo 47.o da Carta, geram um risco não negligenciável de um consumidor ser dissuadido de fazer valer, de forma útil, os seus direitos perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pelo profissional ( 16 ). Como referi no contexto dos prazos de prescrição ( 17 ), considerada desse ponto de vista, a abordagem baseada no direito a uma tutela jurisdicional efetiva ou a uma proteção jurisdicional efetiva dificilmente se distingue da baseada no princípio da efetividade ( 18 ).

39.

Nestas condições, parece‑me que o recurso ao princípio da efetividade é mais adequado aos desafios colocados por esses prazos, tendo em conta o facto de o regime de prescrição dever ser avaliado no seu conjunto, conforme foi estabelecido pelo legislador nacional face ao silêncio do direito secundário em matéria de proteção dos consumidores no que diz respeito às ações de restituição das prestações efetuadas com base em cláusulas contrárias ao direito da União.

40.

Pelas razões que acabo de expor, analisarei as primeira e segunda questões prejudiciais à luz do princípio da efetividade.

3. Quanto ao objeto das referidas questões

41.

Parece existir uma certa contradição entre a formulação da primeira questão e a da segunda questão, na medida em que essas questões descrevem uma ação à qual são aplicáveis os prazos de prescrição em causa.

42.

Com efeito, enquanto a primeira questão diz expressamente respeito a um prazo de prescrição aplicável a um «direito do consumidor à restituição de uma prestação prevista numa cláusula contratual abusiva», a segunda questão refere‑se a um prazo de prescrição aplicável a uma ação com fundamento no facto de o mutuante não ter indicado a TAEG «exata» e, por isso, ter violado uma norma e ter obtido um enriquecimento sem causa ao cobrar juros. Neste contexto, importa salientar que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a indicação incorreta da TAEG é punida com a aplicação ao mutuante de uma sanção dissuasiva, a saber, designadamente, a perda do direito do mutuante ao pagamento dos encargos. Decorre da legislação nacional que o mesmo ocorre no que diz respeito ao direito do mutuante ao pagamento dos juros. Por outro lado, o demandante no processo principal pede uma sanção — a restituição dos encargos e, como a formulação da segunda questão sugere, a restituição dos juros cobrados pelo mutuante.

43.

A primeira questão pode, assim, fazer pensar na Diretiva 93/13 e a segunda questão na Diretiva 2008/48.

44.

Esta leitura dessas duas questões reflete o conteúdo do pedido de decisão prejudicial. Com efeito, na exposição de motivos do reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que se afigura que, para além de encargos abusivos, uma TAEG incorreta também constitui uma violação das regras em matéria de concessão de crédito aos consumidores. Esse órgão jurisdicional identifica, desse modo, duas razões pelas quais o contrato de crédito celebrado entre as partes no processo principal pode ser contrário às regras do direito da União aplicáveis em matéria de crédito aos consumidores ( 19 ).

45.

Todavia, as duas primeiras questões prejudiciais parecem ter por objeto os prazos de prescrição aplicáveis à mesma ação intentada pelo demandante no processo principal perante os tribunais eslovacos. Essa ação parece estar abrangida pelo regime do enriquecimento sem causa previsto no direito eslovaco e considero que, nas hipóteses visadas por essas duas questões, a razão pela qual ocorreu um enriquecimento sem causa é a mesma. No que diz respeito à segunda questão, devemos, assim, debruçar‑nos sobre a questão de saber se as Diretivas 93/13 e 2008/48 colocam o relevo no caráter doloso do enriquecimento do profissional. Ora, não se pode excluir que, no caso em apreço, a cláusula contratual controvertida seja suscetível de produzir efeitos contrários às Diretivas 93/13 e 2008/48. Por essa razão, analisarei as duas questões à luz dessas duas diretivas.

46.

Previamente, analisarei a admissibilidade da primeira e segunda questões prejudiciais (secção B). Em seguida, a fim de dar resposta útil às mesmas, em primeiro lugar, apresentarei algumas observações gerais relativas à autonomia processual dos Estados‑Membros no que diz respeito à prescrição das ações de restituição no contexto das diretivas em matéria de proteção dos consumidores (secção C) e, em segundo lugar, examinarei essas questões pela ordem estabelecida pelo órgão jurisdicional de reenvio (secções D e E).

B. Quanto à admissibilidade

47.

A PROFI CREDIT Slovakia afirma que a irregularidade do processo seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio com vista a submeter ao Tribunal de Justiça as questões para decisão prejudicial, que consistiu em que a mesma não teve a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos da suspensão da instância, implicou uma violação do direito a um processo equitativo das partes no litígio.

48.

Além disso, em especial a primeira e segunda questões prejudiciais têm, na realidade, por objeto a interpretação de regras de direito nacional, uma vez que nenhuma disposição do direito da União harmoniza as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à prescrição. Por outro lado, o artigo 51.o da Carta limita a aplicação deste instrumento às situações nas quais os Estados‑Membros apliquem o direito da União. Por último, essas questões não são úteis para decidir o litígio no processo principal.

49.

O Governo eslovaco considera que o pedido de decisão prejudicial, na parte em que diz respeito à primeira questão, não satisfaz as exigências do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com efeito, esse pedido não indica a razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade com o direito da União do prazo de prescrição objetivo geral de três anos. Além disso, caso a primeira questão fosse inadmissível, não haveria qualquer razão para examinar, nomeadamente, a segunda questão.

50.

Não partilho das reservas expressas pela PROFI CREDIT Slovakia, nem das expressas pelo Governo eslovaco.

51.

Antes de mais, no que concerne às dúvidas da PROFI CREDIT Slovakia quanto à regularidade do processo seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não compete ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais ( 20 ).

52.

Em seguida, quanto à reserva expressa pela PROFI CREDIT Slovakia em relação às questões prejudiciais, no sentido de que não diriam respeito ao direito da União, é efetivamente certo que as duas primeiras questões não fazem referência a outros atos do direito da União para além da Carta. Contudo, como apontei nos n.os 31 a 33 das presentes conclusões, essas duas questões visam obter alguns esclarecimentos que permitam ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre a conformidade, com as Diretivas 93/13 e 2008/48, das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição estabelecidas por força do princípio da autonomia processual ( 21 ).

53.

Ora, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça ( 22 ).

54.

Daí decorre que as questões submetidas pelos tribunais nacionais gozam de uma presunção de pertinência e que a recusa pelo Tribunal de Justiça de decidir sobre essas questões só é possível se se verificar que a interpretação solicitada não tem qualquer relação com os factos ou com o objeto do litígio no processo principal, que o problema é de natureza hipotética ou, ainda, que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às referidas questões. Ora, tendo em conta as observações apresentadas nos n.os 31 a 33 das presentes conclusões, essa conclusão não se impõe no caso em apreço.

55.

Por último, no que concerne à reserva expressa pelo Governo eslovaco, embora a exposição dos motivos que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter a sua primeira questão não seja um modelo de clareza, a mesma permite, no entanto, compreender as preocupações que subjazem a essa questão.

56.

Com efeito, como indiquei no n.o 29 das presentes conclusões, a ação intentada pelo demandante no processo principal está, em princípio, sujeita ao prazo de prescrição objetivo de três anos. Ora, no caso em apreço, esse prazo parece já ter terminado. Para que essa ação não tenha prescrito, esse prazo deveria ser considerado inoponível ao demandante no processo principal. Essa inoponibilidade pode resultar da não conformidade do referido prazo com o direito da União. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, relativamente ao prazo de prescrição de dez anos através do qual os tribunais eslovacos asseguravam a proteção dos consumidores em conformidade com a jurisprudência estabelecida no Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. ( 23 ), o prazo de três anos é desfavorável para o consumidor e restringe os seus direitos, por vezes, a ponto de o privar dos mesmos. O órgão jurisdicional de reenvio parece, assim, considerar que o prazo de prescrição objetivo de três anos é suscetível de tornar impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União ou, pelo menos, que esse prazo gera um risco não negligenciável de um consumidor ser dissuadido de fazer valer, de forma útil, os seus direitos perante um tribunal nacional.

C. Quanto à autonomia processual dos Estados‑Membros e à prescrição das ações de restituição no contexto das diretivas em matéria de proteção dos consumidores

1. Quanto à prescrição das ações de restituição

57.

Como indiquei no n.o 33 das presentes conclusões, face ao silêncio do legislador da União quanto às modalidades do exercício do direito de ação para obtenção da restituição dos montantes cobrados com base em cláusulas contratuais contrárias às Diretivas 93/13 e 2004/48, compete aos Estados‑Membros estabelecerem essas modalidades. Estes podem, então, sujeitar essas ações a prazos de prescrição.

58.

É efetivamente certo que, no Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. ( 24 ), o Tribunal de Justiça declarou que a declaração judicial do caráter abusivo de uma cláusula contratual deve, em princípio, ter por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula não existisse. Além disso, o mesmo considerou que a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias.

59.

No entanto, nas minhas recentes conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale ( 25 ), expus vários argumentos a favor da tese segundo a qual esse acórdão não se opõe a que ações de restituição dos pagamentos efetuados com base em cláusulas abusivas estejam sujeitas a prescrição. A esse respeito, limitar‑me‑ei a recordar que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre uma jurisprudência nacional que limitava no tempo os efeitos de restituição, efetuou uma distinção entre a limitação no tempo dos efeitos de uma interpretação de uma regra do direito da União e a aplicação de uma modalidade processual, como um prazo razoável de prescrição ( 26 ).

60.

O mesmo é válido quanto a outros acórdãos nos quais o Tribunal de Justiça considerou que ações de restituição com fundamento nas Diretivas 93/13 e 2008/48 podiam ser sujeitas a prescrição.

61.

É o caso do Acórdão OPR‑Finance ( 27 ). É certo que o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da efetividade se opõe à condição segundo a qual a sanção de nulidade de um contrato de crédito, acompanhada da obrigação de reembolsar o montante principal, aplicável em caso de violação, pelo mutuante, da obrigação prevista no artigo 8.o da Diretiva 2008/48, deve ser suscitada pelo consumidor, e isso num prazo de três anos. Contudo, esta conclusão deve ser lida à luz do contexto do litígio que deu origem ao reenvio prejudicial nesse processo. Com efeito, no âmbito desse litígio, dirigido contra um consumidor, o órgão jurisdicional de reenvio não podia suscitar oficiosamente a nulidade do contrato de crédito e, por conseguinte, devia julgar procedente o pedido do mutuante. Essa situação devia‑se ao facto de a não conformidade da regulamentação nacional decorrer da proibição de proceder ao exame oficioso do respeito da obrigação prevista no artigo 8.o da Diretiva 2008/48 ( 28 ).

62.

O mesmo é válido quanto ao Acórdão Cofidis ( 29 ), no qual, no contexto da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou que uma disposição processual que, findo um prazo de caducidade, impede o juiz nacional de conhecer, oficiosamente ou na sequência de exceção suscitada pelo consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula cuja execução é pedida pelo profissional é suscetível de dificultar excessivamente, nos litígios em que os consumidores são demandados, a proteção que essa diretiva tem por fim conferir‑lhes.

63.

No que diz respeito à regulamentação eslovaca, como foi explicitado pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, nada indica que o decurso dos prazos de prescrição objetivos impeça o conhecimento oficioso da indicação incorreta da TAEG, o que distingue o presente reenvio prejudicial daquele que deu origem ao Acórdão OPR‑Finance ( 30 ). Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o 129/2010, essa indicação parece ser automaticamente punida com a isenção de juros e de encargos.

64.

Além disso, dessa regulamentação não resulta que o decurso desses prazos de prescrição objetivos impeça o juiz nacional de conhecer oficiosamente do caráter abusivo das cláusulas contratuais, o que também distingue o presente reenvio prejudicial daquele que deu origem ao Acórdão Cofidis ( 31 ). Com efeito, segundo o artigo 53.o, n.o 1, do Código Civil, as cláusulas abusivas que figurem num contrato celebrado com um consumidor são inválidas. A Comissão interpreta esta disposição no sentido de que se trata de uma nulidade absoluta e que, segundo a doutrina eslovaca, essa invalidade deve ser conhecida pelo juiz mesmo sem um pedido das partes nesse sentido e sem qualquer limitação no tempo. Em todo o caso, observo que o artigo 107.o do Código Civil parece dizer respeito não às ações de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais, mas, unicamente, às ações de restituição que estejam abrangidas pelo regime do enriquecimento sem causa.

2. Quanto aos limites da autonomia processual dos Estados‑Membros

65.

O facto de os Estados‑Membros poderem sujeitar ações de restituição a prazos de prescrição não implica que a margem de manobra de que dispõem a esse respeito seja ilimitada. O regime da prescrição deve respeitar as exigências decorrentes do princípio da efetividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece vários esclarecimentos quanto ao respeito deste princípio no que concerne à prescrição das ações em matéria de proteção dos consumidores. Tendo tido recentemente a oportunidade de analisar essa jurisprudência num contexto similar ao do presente processo ( 32 ), limitar‑me‑ei a apresentar um resumo das conclusões que podem ser retiradas da mesma.

66.

Ao proceder ao exame da compatibilidade das disposições nacionais com o princípio da efetividade, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo. Uma certa vigilância no que diz respeito à salvaguarda dos seus interesses pode, assim, ser exigida de um consumidor sem que o princípio da efetividade seja violado. Nessa perspetiva, a fixação de prazos razoáveis para instaurar ações sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica, não é suscetível de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Em contrapartida, um prazo não pode ser considerado razoável se gerar um risco não negligenciável de um consumidor ser dissuadido de fazer valer, de forma útil, os seus direitos perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pelo profissional. Noutras palavras, um prazo razoável deve ser materialmente suficiente para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva ( 33 ).

67.

Em seguida, o caráter razoável de um prazo — e, consequentemente, a sua conformidade com o princípio da efetividade — não pode ser determinado exclusivamente tendo em conta a sua duração. Há que ter em conta todas as modalidades relativas a esse prazo e, nomeadamente, o acontecimento que o desencadeia ( 34 ).

68.

Por último, dever‑se‑á considerar que um prazo de caducidade, considerado em conjunto com todas as modalidades pertinentes, respeita o princípio da efetividade se for adaptado às especificidades do domínio em causa, a fim de não suprimir a plena efetividade das disposições pertinentes do direito da União.

69.

É à luz destes esclarecimentos jurisprudenciais que devem ser analisadas as questões prejudiciais. Mais precisamente, trata‑se de determinar se os prazos de prescrição previstos no direito eslovaco podem ser considerados razoáveis, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

D. Quanto à primeira questão prejudicial

70.

Resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que o prazo de prescrição objetivo de três anos começa a correr a partir da data em que, efetivamente, ocorre um enriquecimento sem causa. Daí infiro que o pagamento efetuado pelo consumidor com a intenção de executar o contrato constitui um acontecimento que desencadeia esse prazo. Assim, o referido prazo deve ser calculado separadamente relativamente a cada pagamento efetuado pelo consumidor no decurso da execução do contrato ( 35 ).

71.

Ora, os contratos de crédito, como o que foi celebrado entre as partes no processo principal, são, em princípio, executados ao longo de períodos de duração considerável. Com efeito, a função económica dos contratos de crédito consiste, inter alia, na disponibilização imediata de um montante determinado que, em seguida, é gradualmente reembolsado pelo mutuário, acrescido dos encargos e dos juros.

72.

Neste contexto, se o acontecimento que desencadeia o prazo de prescrição de três anos for qualquer pagamento efetuado pelo mutuário, é possível que, no âmbito de um contrato executado ao longo de um período superior a três anos, determinadas ações desse mutuário estejam prescritas antes do termo do contrato ( 36 ). Isto é ainda mais verdadeiro quanto às ações que digam respeito a pagamentos efetuados imediatamente depois da celebração do contrato, o que pode incitar alguns profissionais a «despachar» a maior parte dos pagamentos que devam ser efetuados pelos seus clientes.

73.

Nestas condições, o regime de prescrição é suscetível de privar sistematicamente os consumidores da possibilidade de reclamarem, antes do termo do contrato em causa, a restituição dos pagamentos efetuados com base em cláusulas contratuais contrárias às diretivas em matéria de proteção dos consumidores. Com efeito, não se pode excluir que um consumidor, não tendo pleno conhecimento da não conformidade do contrato com o direito da União e receando uma ação eventualmente instaurada contra si pelo profissional, tenda a cumprir as suas obrigações contratuais. Nestas condições, não parece inusual que o consumidor se informe junto de um advogado ou de um consultor jurídico sobre essa não conformidade depois do termo do contrato. É este o caso, nomeadamente, relativamente aos contratos que são executados ao longo de vários anos, o que não constitui um período suficientemente longo para que se possa exigir de um consumidor que, dando prova de uma certa vigilância no que diz respeito à salvaguarda dos seus interesses, se informe sobre essa não conformidade.

74.

À luz das observações precedentes, deve considerar‑se que o princípio da efetividade se opõe a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação da mesma que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição que tenham por fundamento cláusulas contratuais julgadas abusivas na aceção da Diretiva 93/13 e/ou cláusulas contratuais contrárias às exigências impostas pela Diretiva 2008/48 comece a correr a partir da data em que, efetivamente, ocorre um enriquecimento sem causa.

75.

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não cabe responder à segunda questão, que foi submetida apenas no caso de resposta negativa à primeira questão. No entanto, irei prosseguir o meu exame, para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha análise da primeira questão.

E. Quanto à segunda questão prejudicial

1. Observações preliminares quanto à segunda questão prejudicial

76.

Para efeitos da contextualização do problema que a segunda questão suscita, importa recordar que, por força do direito eslovaco, ao contrário do prazo de prescrição objetivo de três anos, o de dez anos só é aplicável se for demonstrado o caráter doloso do enriquecimento sem causa. Parece, pois, tratar‑se não de um prazo de prescrição geral, aplicável por princípio, mas de um prazo especial.

77.

Partindo dessa premissa, o Governo eslovaco faz notar que a segunda questão, submetida apenas na hipótese de o prazo de prescrição objetivo geral de três anos ser julgado conforme com as exigências do direito da União, não é pertinente, uma vez que o prazo de prescrição especial de dez anos concede uma vantagem suplementar, que, em teoria, poderia mesmo não existir. Em todo o caso, segundo o Governo eslovaco, o direito da União não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina esse benefício ao facto de o consumidor fazer prova do caráter doloso do enriquecimento sem causa. Além disso, essa observação não é posta em causa pelo Acórdão CA Consumer Finance ( 37 ), referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, dado que a situação que deu origem a esse acórdão não é comparável à do presente processo.

78.

A Comissão, por sua vez, alega que uma situação na qual o consumidor deve demonstrar o ato ilícito doloso do mutuante para que o prazo de prescrição objetivo de dez anos seja aplicável é contrária ao direito da União em matéria de proteção dos consumidores.

79.

Sustenta, antes de mais, que uma cláusula é abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, quando não tenha sido objeto de negociação individual e conduz, a despeito da exigência de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor. A Comissão infere dessa disposição que o mutuante é o único responsável pela existência de uma cláusula contratual abusiva e que a existência dessa cláusula pressupõe que esse mutuante não tenha agido de boa‑fé.

80.

Em seguida, fazendo referência ao Acórdão Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen ( 38 ), a Comissão indica que o facto de fazer recair sobre o consumidor o ónus das condições de aplicação de um prazo de prescrição mais longo em relação ao prazo de três anos é contrário ao que o Tribunal de Justiça decidiu, a saber, que, atendendo à natureza e à importância do interesse público que está na base da proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o seu artigo 6.o deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública.

81.

Por último, ao contrário do Governo eslovaco, a Comissão entende que o Acórdão CA Consumer Finance ( 39 ) é pertinente no contexto do presente processo.

82.

Desse modo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à resposta a dar à segunda questão, tendo em conta os três temas que são objeto de debate entre as partes: o papel do dolo nos regimes estabelecidos pelas Diretivas 93/13 e 2008/48, a coexistência, no direito eslovaco, de prazos de prescrição objetivos e a pertinência do Acórdão CA Consumer Finance ( 40 ).

2. O papel do dolo nos regimes estabelecidos pelas Diretivas 93/13 e 2008/48

83.

Os argumentos que a Comissão extrai do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 parecem basear‑se numa interpretação dessa diretiva segundo a qual, no regime estabelecido pela mesma, a existência de uma cláusula contratual abusiva pressupõe um ato ilícito doloso do profissional que inseriu essa cláusula no contrato celebrado com um consumidor.

84.

É certo que o critério respeitante à boa‑fé (ou, antes, à falta desta) consta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Contudo, esse critério não é utilizado, de modo algum, para refletir os fenómenos psicológicos que acompanham a celebração do contrato. Com efeito, essa disposição faz referência ao referido critério para descrever o resultado ao qual uma cláusula contratual deve conduzir para que seja considerada abusiva. Retomando os termos da referida disposição, essa cláusula deve dar origem a um desequilíbrio significativo, a despeito da exigência de boa‑fé.

85.

Assim, não se trata de um critério com caráter subjetivo, mas de um critério objetivo ( 41 ). Esta interpretação corresponde ao décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, que coloca o relevo nos elementos objetivos da apreciação da exigência de boa‑fé ( 42 ). Nesta ordem de ideias, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, no que respeita a essa exigência, o juiz nacional deve verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria essa cláusula, na sequência de uma negociação individual ( 43 ).

86.

É igualmente certo que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que nem todas as cláusulas abusivas sejam objeto de negociação individual. Daí decorre que a inclusão de uma cláusula abusiva no contrato e o conteúdo dessa cláusula escapam ao controlo do consumidor. Poder‑se‑ia argumentar, certamente, que, em contrapartida, esses dois elementos estão sujeitos ao controlo exclusivo do profissional. Todavia, daí não se poderia deduzir que essa diretiva exige que o profissional tenha inserido, de forma dolosa, a cláusula abusiva no contrato celebrado com o consumidor ou que a mesma estabelece uma presunção para esse fim.

87.

No regime instituído pela Diretiva 93/13, o dolo na inserção de uma cláusula abusiva no contrato ou na criação de um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor é irrelevante. Esse regime reforça a proteção dos consumidores, uma vez que exclui a própria possibilidade de iniciar um debate sobre a questão de saber se o profissional agiu com dolo para os efeitos do artigo 6.o dessa diretiva ou, eventualmente, se consegue ilidir a presunção estabelecida por esta ( 44 ). Com efeito, a responsabilidade dos profissionais deve ser qualificada como responsabilidade objetiva, pelo mero facto de utilizar uma cláusula abusiva.

88.

Além disso, mesmo admitindo que o regime instituído pela Diretiva 93/13 se baseia na ideia de que o caráter abusivo de uma cláusula contratual está condicionado pela existência de um ato ilícito doloso praticado pelo profissional, esse ato ilícito, na aceção dessa diretiva, não coincidiria necessariamente com o conceito de «ato ilícito doloso» na aceção do direito de um Estado‑Membro. Assim, a existência de uma cláusula abusiva na aceção da referida diretiva não implica necessariamente que estejam preenchidos os pressupostos de aplicação do prazo de prescrição objetivo de dez anos, previstos no direito eslovaco.

89.

O mesmo é válido no que diz respeito ao artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, segundo o qual a indicação errada da TAEG é contrária a essa disposição, sem que o dolo do profissional possa afetar os seus direitos ou os do consumidor.

90.

Por conseguinte, o regime instituído pela Diretiva 93/13 não está baseado na ideia de que qualquer cláusula abusiva resulta de um comportamento doloso ou ilícito do profissional. Essa diretiva não exige, pois, que o consumidor possa invocar um prazo de prescrição especial que seja aplicável em caso de enriquecimento sem causa doloso. O mesmo é válido no que diz respeito ao regime instituído pela Diretiva 2008/48 e à indicação incorreta da TAEG.

3. Coexistência de prazos de prescrição

91.

O Governo eslovaco e a Comissão colocam o relevo no facto de o prazo de prescrição objetivo de dez anos constituir um prazo complementar em relação ao prazo de três anos. Divergem quanto às implicações que a coexistência desses prazos pode ter quanto à compatibilidade com o direito da União do prazo mais longo.

92.

Supondo que o prazo de prescrição geral de três anos, considerado isoladamente, não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União ( 45 ), é difícil considerar que um prazo de prescrição especial de dez anos, complementar ao prazo de três anos, não respeita as exigências impostas pelo princípio da efetividade.

93.

Com efeito, cada caso em que se coloca a questão de saber se uma norma nacional respeita o princípio da efetividade deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as diversas instâncias nacionais. No âmbito da fiscalização do respeito desse princípio, há que ter em conta todas as modalidades relativas a esse prazo de prescrição ( 46 ). Seguindo esta linha de raciocínio, no âmbito dessa fiscalização, não pode ser ignorado o facto de se tratar de um prazo de prescrição complementar a um prazo de prescrição geral cuja conformidade com o princípio da efetividade foi verificada.

94.

Além disso, ao contrário do que a Comissão sustenta, a natureza e a importância do interesse público que está na base da proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores não são suscetíveis de pôr em causa a observação segundo a qual é pouco provável que um prazo de prescrição especial de dez anos, complementar ao prazo de três anos que é conforme com o princípio da efetividade, não respeite exigências impostas por esse princípio. Dado que o dolo do profissional, no que ao seu enriquecimento concerne, é irrelevante do ponto de vista do direito da União ( 47 ), deve considerar‑se que o direito da União não exige, no que diz respeito ao enriquecimento doloso, que um consumidor deva poder invocar um prazo de prescrição especial, mais longo em relação ao prazo de prescrição geral.

4. Pertinência do Acórdão CA Consumer Finance

95.

No Acórdão CA Consumer Finance ( 48 ), o Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva 2008/48 se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o ónus da prova da não execução das obrigações previstas nos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2008/48 (prestação de informações pré‑contratuais e avaliação da solvabilidade do consumidor) recai sobre o consumidor, dado que essa legislação compromete o princípio da efetividade. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça observou que o consumidor não dispõe dos meios que lhe permitam provar que o mutuante não cumpriu essas obrigações. Por outro, indicou que a efetividade do exercício dos direitos conferidos por essa diretiva é assegurada por uma regra nacional segundo a qual o mutuante tem, em princípio, de demonstrar em juízo a boa execução das referidas obrigações ( 49 ).

96.

Antes de mais, devo observar que, no Acórdão CA Consumer Finance ( 50 ), o contexto no qual se colocou o problema jurídico do ónus da prova era diferente do presente processo. Como no Acórdão OPR‑Finance ( 51 ), analisado de forma sintética no n.o 61 das presentes conclusões, tratava‑se de uma ação intentada pelo profissional contra o consumidor.

97.

Em seguida, o problema jurídico relativo ao ónus da prova que constituía o objeto desse acórdão dizia respeito a omissões por parte do profissional que podiam servir de fundamento para uma ação por parte do consumidor ou a uma exceção de conhecimento oficioso pelo juiz nacional. Em contrapartida, o caráter doloso da conduta do profissional é irrelevante no âmbito dos regimes instituídos pelas Diretivas 93/13 e 2008/48, na medida em que esta última diz respeito à indicação incorreta da TAEG.

98.

Na hipótese de o Tribunal de Justiça vir a considerar que o prazo de prescrição objetivo de três anos, como o prazo que é objeto da primeira questão, não coloca qualquer problema do ponto de vista do princípio da efetividade em circunstâncias como as do presente processo, proponho que se considere que, regra geral, esse princípio também não se opõe a um prazo de prescrição objetivo de dez anos, complementar ao prazo de três anos, como o que é objeto da segunda questão.

99.

Nestas condições, sem prejuízo das observações adicionais anteriores, relativas à segunda questão, mantenho a posição que apresentei no n.o 74 das presentes conclusões.

V. Conclusão

100.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca), do seguinte modo:

O princípio da efetividade opõe‑se a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição que tenham por fundamento cláusulas contratuais julgadas abusivas à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e/ou cláusulas contratuais contrárias às exigências impostas pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, comece a correr a partir da data em que, efetivamente, ocorre um enriquecimento sem causa.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) V. as minhas Conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181). V., igualmente, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578).

( 3 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

( 5 ) A esse respeito, o pedido de decisão prejudicial não precisa qual foi a decisão proferida em primeira instância. Contudo, a PROFI CREDIT Slovakia indica nas suas observações escritas que o tribunal de primeira instância decidiu que o contrato de crédito celebrado entre as partes no litígio não incluía qualquer acordo relativo à TAEG e que, portanto, o crédito estava isento de juros e de encargos e, por conseguinte, ordenou que a PROFI CREDIT Slovakia restituísse ao consumidor o montante que o mesmo tinha pagado para além do empréstimo.

( 6 ) Faço notar que a quinta e sexta questões prejudiciais têm por objeto as consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça relativos à interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48. Essas questões são submetidas no contexto de violações do direito da União diferentes daquelas que são visadas nas quatro primeiras questões. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio reconhece, trata‑se de um eventual fundamento jurídico para o reembolso dos encargos pedidos pelo demandante no processo principal, diferente daquele que é visado nas quatro primeiras questões.

( 7 ) Acórdão de 21 de abril de 2016 (C‑377/14, EU:C:2016:283).

( 8 ) V. artigo 107.o, n.o 1, do Código Civil.

( 9 ) V. artigo 107.o, n.o 2, do Código Civil.

( 10 ) Faço notar que o órgão jurisdicional de reenvio indica que esse prazo de prescrição objetivo de três anos é aplicável em caso de enriquecimento «por negligência». Ora, esse critério não consta do artigo 107.o, n.o 2, do Código Civil. Essa indicação é, de resto, contestada pelo Governo eslovaco nas suas observações escritas. Em todo o caso, o prazo de prescrição objetivo de dez anos parece constituir uma exceção relativamente ao prazo de três anos, para cuja aplicação as exigências a respeito do enriquecido sem causa são menos elevadas.

( 11 ) O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa analogia é «inaceitável», uma vez que os meios de que o Ministério Público e os serviços de polícia dispõem no âmbito do processo penal não podem, em caso algum, ser comparados aos de um consumidor não informado. No entanto, o Governo eslovaco, nas suas observações escritas, sustenta que, ao recorrer a essa analogia com o direito penal na sua Decisão de 18 de outubro de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio deforma o objetivo prosseguido pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), que não era o de determinar a quem devia ser imposto o ónus da prova, mas o de definir os conceitos de «ato ilícito» e de «ato ilícito doloso».

( 12 ) V. n.o 3 das presentes conclusões. As questões prejudiciais terceira a sexta não são reproduzidas nas presentes conclusões. Por razões de exaustividade, faço notar que a terceira e quarta questões têm por objeto a questão de saber quais os factos que devem ser demonstrados pelo demandante a fim de poder invocar o prazo de prescrição objetivo de dez anos. A quinta e sexta questões dizem respeito à interpretação conforme com o direito da União, pelos tribunais de um Estado‑Membro, de uma norma nacional declarada incompatível com as exigências decorrentes do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48, bem como ao eventual efeito direto desta última disposição em circunstâncias como as do litígio no processo principal.

( 13 ) V. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 57); e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 47). V., igualmente, Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski (C‑632/17, EU:C:2018:963, n.o 43).

( 14 ) V. Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 35).

( 15 ) V. as minhas Conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181, n.o 65 e nota 19). V., igualmente, Szpunar, M., «Quelques aspects procéduraux de la protection des consommateurs contre les clauses abusives: le contrôle d’office dans le cadre des procédures accélérées et simplifiées», in Paschalidis, P., e Wildemeersch, J.(dir.), L’Europe au présent! Liber amicorum Melchior Wathelet, Bruylant, Bruxelas, 2018, pp. 699 ‑ 701.

( 16 ) V. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 61); e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 54). V., igualmente, Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski (C‑632/17, EU:C:2018:963, n.o 45).

( 17 ) V. as minhas Conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181, n.o 65 e nota 19).

( 18 ) É certo que, fazendo referência a uma proteção jurisdicional efetiva num dos seus acórdãos, o Tribunal de Justiça pôs o acento, inter alia, na importância de determinar se as normas nacionais afetam de forma desproporcionada o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do consumidor. V. Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.os 51 e 52). No entanto, há que salientar que as referências jurisprudenciais constantes desse acórdão dizem respeito, maioritariamente, à jurisprudência relativa ao princípio da efetividade, ao passo que a passagem relativa à afetação desproporcionada da proteção jurisdicional efetiva tinha como único objetivo a ponderação entre os interesses dos consumidores e o da boa administração da justiça.

( 19 ) V. n.os 17 e 18 das presentes conclusões.

( 20 ) V., em especial, Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

( 21 ) Neste contexto, faço notar que a interpretação segundo a qual a Carta também é aplicável às disposições nacionais adotadas por força do princípio da autonomia processual é corroborada pela corrente jurisprudencial no âmbito da qual o Tribunal de Justiça se referiu sobretudo à tutela jurisdicional efetiva [v. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 57); e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 47)] ou a uma proteção jurisdicional efetiva [v. Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 35)], conforme previstos no artigo 47.o da Carta.

( 22 ) Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

( 23 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 75).

( 24 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 61).

( 25 ) (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181, n.os 76 e 77).

( 26 ) V., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 56).

( 27 ) Acórdão de 5 de março de 2020 (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 36).

( 28 ) Além disso, a advogada‑geral J. Kokott, nas suas Conclusões nos processos apensos Cofidis e OPR‑Finance (C‑616/18 e C‑679/18, EU:C:2019:975, n.os 62 a 70), considerou que o prazo nacional de prescrição pode ser compatível com o princípio da efetividade.

( 29 ) Acórdão de 21 de novembro de 2002 (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 36).

( 30 ) Acórdão de 5 de março de 2020 (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 36).

( 31 ) Acórdão de 21 de novembro de 2002 (C‑473/00, EU:C:2002:705).

( 32 ) V. as minhas Conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181, n.os 67 a 69). V., igualmente, n.os 37 e 38 das presentes conclusões.

( 33 ) V., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 62).

( 34 ) V., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 61).

( 35 ) Esta circunstância distingue o pedido de decisão prejudicial no presente processo do pedido relativo ao processo no qual apresentei as minhas conclusões. V. as minhas Conclusões nos processos apensos Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:181).

( 36 ) V., nesse sentido, no que diz respeito às repercussões da observação segundo a qual o prazo de prescrição aplicável às ações abrangidas pelo regime do enriquecimento começa a correr a partir da data em que o consumidor efetua um pagamento, Łętowska, E., Kwalifikacje prawne w sprawach o sanację kredytów frankowych ‑ da mihi factum dabo tibi ius. Stanowisko prof. Ewy Łętowskiej dla Forum Konsumenckiego przy RPO [Posição elaborada pelo Fórum dos consumidores que funciona junto do Provedor de Justiça polaco], https://www.rpo.gov.pl/sites/default/files/Prof._Ewa_Łętowska_Kwalifikacje_prawne_w_sprawach_o_sanację_kredytów_frankowych_da_mihi_final_29.06.20.pdf, pp. 17 e 18.

( 37 ) Acórdão do 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464).

( 38 ) Acórdão de 17 de maio de 2018 (C‑147/16, EU:C:2018:320).

( 39 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 32).

( 40 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464).

( 41 ) V., igualmente, Mikłaszewicz, P., «Komentarz do art. 3851 k.c.», in Osajda, K. (dir.), Kodeks cywilny. Komentarz, Legalis, Varsóvia, 2020 (26.a ed.), comentário ao artigo 3851 do Código Civil polaco, n.o 10, que indica que se trata de uma «violação da boa‑fé» em sentido objetivo.

( 42 ) Esse considerando indica, nomeadamente, que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados e que tal consiste na exigência de boafé.

( 43 ) V., recentemente, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 50).

( 44 ) É efetivamente certo que um regime nacional do enriquecimento sem causa pode atribuir importância ao facto de o consumidor ou o profissional terem consciência da inexistência de causa para os pagamentos efetuados pelo primeiro. Em particular, esse regime pode prever que pagamentos efetuados por uma pessoa que tinha consciência da inexistência de causa não sejam reembolsados pela pessoa que enriqueceu. No entanto, haveria que examinar se esse regime é conforme com as Diretivas 93/13 e 2008/48 e com o efeito útil destas. Sobre a problemática da consciência das partes no contrato no contexto das cláusulas abusivas, v. Łętowska, E., Kwalifikacje prawne w sprawach o sanację kredytów frankowych ‑ da mihi factum dabo tibi ius. Stanowisko prof. Ewy Łętowskiej dla Forum Konsumenckiego przy RPO [Posição elaborada pelo Fórum dos consumidores que funciona junto do Provedor de Justiça polaco], https://www.rpo.gov.pl/sites/default/files/Prof._Ewa_Łętowska_Kwalifikacje_prawne_w_sprawach_o_sanację_kredytów_frankowych_da_mihi_final_29.06.20.pdf, p. 17. De qualquer modo, no caso em apreço, esta problemática não se coloca, nomeadamente, na hipótese de a segunda questão prejudicial só ser analisada se o prazo de prescrição objetivo de três anos for julgado conforme com essas diretivas.

( 45 ) V. n.os 70 a 74 das presentes conclusões.

( 46 ) V., igualmente, n.o 67 das presentes conclusões.

( 47 ) V. n.os 83 a 90 das presentes conclusões.

( 48 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464).

( 49 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.os 27 e 28).

( 50 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464).

( 51 ) Acórdão de 5 de março de 2020 (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 36).