Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-485/08

N.º do Acórdão
62008CJ0485
Data
15/04/2010
Relator
E. Levits

Princípio da igualdade de tratamento Perito nacional destacado Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Ajudas de custo diárias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Abril de 2010.
Claudia Gualtieri contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Perito nacional destacado - Ajudas de custo diárias - Princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-485/08 P.


Texto da decisão

Processo C‑485/08 P

Claudia Gualtieri

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Perito nacional destacado – Ajudas de custo diárias – Princípio da igualdade de tratamento»

Sumário do acórdão

1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamentação insuficiente ou contraditória – Admissibilidade – Âmbito do dever de fundamentação

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

2. Funcionários – Reembolso das despesas – Peritos nacionais destacados – Ajudas de custo diárias

(Artigo 3.°, n.° 2, CE)

3. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, designadamente, verificar se aquele Tribunal respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos invocados pelo recorrente.

Contudo, a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que este é obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, especialmente quando estes não revestem um carácter suficientemente claro e preciso.

(cf. n.os 39‑41)

2. O princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado.

Não incorre numa discriminação entre as pessoas casadas e as pessoas solteiras que vivem em união de facto uma decisão do Tribunal Geral que validou o critério do estatuto matrimonial como um dos critérios correctos e adequados para efeitos da determinação do montante das ajudas de custo diárias a receber e que considerou que uma recorrente, no momento do pedido de destacamento, não foi alvo de uma discriminação relativamente a um perito nacional destacado solteiro, na medida em que o seu estatuto jurídico de mulher casada era distinto do de uma pessoa solteira.

Com efeito, a fixação dos requisitos de concessão das ajudas de custo e subsídios aos peritos nacionais destacados faz parte do exercício, pela Comissão, de um poder discricionário. De igual modo, os princípios da não discriminação ou da igualdade de tratamento só são violados no caso de o artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão de 30 de Abril de 2002, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, prever uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objectivo dessa disposição. A este respeito, as ajudas de custo e subsídios são pagos pela Comissão para compensar os inconvenientes e os custos suportados pelo perito nacional destacado, devido ao afastamento do seu local de residência. O artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da referida decisão baseia‑se numa presunção de acordo com a qual tal perito se debate com menos dificuldades quando o seu cônjuge reside, no momento do pedido de destacamento, no local de destacamento.

Embora, sob certos aspectos, as uniões de facto e as uniões legais, como o casamento, possam apresentar semelhanças, estas não conduzem necessariamente a uma equiparação entre esses dois tipos de união.

Mesmo que, em situações marginais, resultem eventuais contratempos da instauração de uma regulamentação geral e abstracta, não se pode criticar o legislador por ter recorrido a uma categorização, desde que não seja discriminatória, pela sua própria natureza, à luz do objectivo que prossegue. A mesma conclusão impõe‑se, a fortiori, em circunstâncias em que essas situações marginais ocasionam vantagens eventuais.

(cf. n.os 70‑73, 75, 78, 81)

3. O Tribunal Geral deve declarar a inadmissibilidade de um pedido constante da petição que lhe foi apresentada, quando os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda esse pedido não decorram, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, não podendo a inexistência desses elementos na petição ser suprida pela sua apresentação na audiência.

(cf. n.° 104)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de Abril de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Perito nacional destacado – Ajudas de custo diárias – Princípio da igualdade de tratamento»

No processo C‑485/08 P,

que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 11 de Novembro de 2008,

Claudia Gualtieri, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por P. Gualtieri e M. Gualtieri, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J. Currall, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits (relator), M. Ilešič, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso, C. Gualtieri pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (actualmente Tribunal Geral) de 10 de Setembro de 2008, Gualtieri/Comissão (T‑284/06, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente o seu pedido no sentido de que aquele Tribunal:

– anulasse a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 5 de Setembro de 2005, que lhe recusou o benefício das ajudas de custo, no montante de 107,10 euros, bem como de um subsídio mensal, no montante de 321,30 euros;

– anulasse a decisão de 30 de Janeiro de 2006, através da qual a Comissão indeferiu a sua reclamação da decisão de 5 de Setembro de 2005;

– anulasse todas as comunicações mensais da Comissão relativas à determinação das ajudas de custo que lhe são devidas;

– a título principal, condenasse a Comissão a pagar‑lhe as ajudas de custo e subsídios que considera serem‑lhe devidos a partir de 1 de Janeiro de 2004, tendo em conta o aumento dos montantes das referidas ajudas e subsídios após a entrada em vigor da decisão C (2004) 577 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto da Comissão, e, depois, da decisão C (2005) 872, de 22 de Março de 2005, que altera essa decisão C (2004) 577;

– a título subsidiário, condenasse a Comissão a pagar‑lhe as ajudas de custo e subsídios que considera serem‑lhe devidos a partir de 2 de Fevereiro de 2005 ou, a título ainda mais subsidiário, a partir de 4 de Julho de 2005, isto até dia 31 de Dezembro de 2005;

– condenasse a Comissão nas despesas.

I – Quadro jurídico

2 A decisão C (2002) 1559 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto dos serviços da Comissão, conforme alterada pela decisão C (2003) 406, de 31 de Janeiro de 2003 (a seguir «decisão PND»), previa, no seu artigo 1.°, n.os 1 e 2:

«1. O presente regime é aplicável aos peritos nacionais destacados [a seguir ‘PND’] junto da Comissão […] por uma Administração Pública nacional, regional ou local. […]

2. As pessoas cobertas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento e continuam a ser remuneradas por esse empregador.»

3 De acordo com o artigo 17.°, n.° 1, da decisão PND:

«O PND tem direito, pela duração do seu destacamento, a uma ajuda de custo diária. Se a distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento for igual ou inferior a 150 km, a ajuda de custo é de 26,78 euros. Será de 107,10 euros, se essa distância for superior a 150 km.»

4 O artigo 17.°, n.° 2, da decisão PND previa a concessão de um subsídio mensal cujo montante é determinado em função da distância entre o local de residência e o local de destacamento.

5 O artigo 20.° da decisão PND tinha a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do presente regime, é considerado local de residência o local em que o PND exercia a suas funções para o seu empregador, imediatamente antes do seu destacamento. O local de afectação é o local onde se situa o serviço da Comissão ao qual o PND é afectado. Esses locais são mencionados na troca de correspondência referida no artigo 1.°, n.° 5.

[...]

3. Considera‑se que o local de residência é, em princípio, o local de destacamento [nos seguintes casos]:

[...]

b) se, no momento do pedido de destacamento da Comissão, o local de destacamento for o local da residência principal do cônjuge ou do filho (dos filhos) que o PND tem a seu cargo.

Para este efeito, considera‑se que o PND que reside a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento reside nesse local.»

6 A decisão PND foi posteriormente alterada pelas decisões da Comissão C (2004) 577, de 27 de Fevereiro de 2004, C (2005) 872, de 22 de Março de 2005, e C (2005) 3608, de 21 de Setembro de 2005. Foi revogada pela decisão C (2006) 2033 da Comissão, de 1 de Junho de 2006, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto dos serviços da Comissão.

II – Factos na origem do litígio

7 Os factos na origem do litígio estão expostos da seguinte forma nos n.os 6 a 13 do acórdão recorrido:

«6 A recorrente, Claudia Gualtieri, magistrada em Itália, trabalhou na Comissão como PND, de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005.

7 Após ter recebido da Representação Permanente da República Italiana junto da União Europeia documentos necessários para o destacamento, a Comissão enviou ao representante permanente uma carta, que chegou ao seu destinatário em 11 de Novembro de 2003, que o informava que as disposições da [decisão PND] seriam aplicáveis à recorrente e que, por isso, esta iria receber uma ajuda de custo diária de 107,10 euros e, nas condições previstas no artigo 17.° dessa decisão, um subsídio mensal de 321,30 euros.

8 Alguns dias após a entrada em funções da recorrente como PND, a Direcção‑Geral «Pessoal e Administração», por carta de 9 de Janeiro de 2004, informou a Representação Permanente da República Italiana de que a recorrente só receberia uma ajuda de custo de 26,78 euros, em vez dos 107,10 euros anteriormente anunciados, uma vez que Bruxelas era o local de residência do seu cônjuge, na acepção do artigo 20.°, n.° 3, da decisão PND.

9 A partir de 2 de Fevereiro de 2005, a recorrente passou a viver separada do seu marido e transferiu o seu domicílio para uma nova morada em Bruxelas. […] O acordo de divórcio, celebrado por mútuo consentimento nos termos do direito belga, foi entregue no tribunal de première instance de Bruxelles, em 4 de Julho de 2005, e foi seguido de uma sentença proferida em 13 de Janeiro de 2006.

10 Através de um pedido apresentado em 6 de Julho de 2005, a recorrente, fazendo referência à separação entre ela e o seu marido, solicitou à Comissão o pagamento das ajudas de custo de 107,10 euros e do subsídio mensal que considerava serem‑lhe devidos, pelo menos, desde 2 de Fevereiro de 2005.

11 Em 5 de Setembro de 2005, a Comissão indeferiu esse pedido, baseando‑se no argumento de que o local de residência da recorrente, na acepção do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND, tinha sido fixado em Bruxelas, no momento do seu pedido de destacamento.

12 Por nota de 17 de Outubro de 2005, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 27.° da decisão PND, conforme alterada pela Decisão C (2005) 872 [da Comissão], de 22 de Março de 2005.

13 Por decisão de 30 de Janeiro de 2006, a Comissão considerou que a reclamação tinha sido apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, mas indeferiu‑a, baseando‑se, designadamente, na circunstância de que ‘[tendo] o local de recrutamento [sido] fixado no local de residência da interessada, no momento do pedido de destacamento [junto] da Comissão, não [havia que] reconsiderar essa decisão, após as eventuais alterações das circunstâncias pessoais [da interessada]’. […]»

III – Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

8 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 30 de Abril de 2006, a recorrente interpôs um recurso no qual requeria que os pedidos referidos no n.° 1 do presente acórdão fossem julgados procedentes.

9 Por despacho de 9 de Outubro de 2006, o Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) decidiu que a recorrente, na sua qualidade de PND, não era um agente das Comunidades Europeias, na acepção do artigo 236.° CE. Consequentemente, declarou‑se incompetente ratione personae para decidir o litígio e, em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decidisse.

10 Após ter observado que, segundo a Comissão, o recurso seria admissível unicamente na medida em que visava obter a anulação da decisão de 30 de Janeiro de 2006 e dizia respeito à recusa do pagamento da integralidade das ajudas de custo, nos termos do artigo 17.° da decisão PND, relativas ao período compreendido entre 17 de Agosto e 31 de Dezembro de 2005 (ou entre 6 de Maio e 31 de Dezembro de 2005), o Tribunal de Primeira Instância considerou oportuno, por razões de economia processual, pronunciar‑se de imediato sobre as questões de mérito, e negar assim provimento ao recurso, facto que o dispensou de examinar as questões relativas à admissibilidade do recurso.

11 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o primeiro fundamento da recorrente, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na aplicação da decisão PND.

12 Assim, em resposta ao argumento da recorrente de que a Comissão violou o artigo 141.° CE ao recusar pagar‑lhe, após a sua separação, o montante integral das ajudas de custo previstas no artigo 17.° da decisão PND, pelo facto de, no momento do seu pedido de destacamento, estar casada com uma pessoa que residia em Bruxelas, o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 29 do acórdão recorrido, que a decisão PND não faz distinção entre os PND de sexo masculino e feminino e que a sua aplicação não originava discriminação em razão do sexo.

13 No n.° 30 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, além disso e de qualquer forma, as ajudas de custo em causa não constituem uma remuneração, como a própria recorrente admitiu, de resto, na audiência.

14 No n.° 31 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o argumento da recorrente relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento em função do estatuto matrimonial, decidindo que «o mecanismo do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND se aplica de uma vez por todas a qualquer PND, quer seja solteiro ou casado», e que «[f]oi com razão que a Comissão considerou que a recorrente, no momento do pedido de destacamento, não tinha sido alvo de uma discriminação relativamente a um PND solteiro, na medida em que o estatuto jurídico matrimonial da recorrente, o de mulher casada, era distinto do de uma pessoa solteira». Após ter recordado que «resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que, em princípio, o casamento não é comparável à união de facto ou a outras situações de facto, pois uma das características essenciais do casamento é o facto de criar obrigações jurídicas específicas, diferentes das de qualquer outro estatuto», o Tribunal de Primeira Instância salientou, além disso, que, «segundo as peças do processo, a recorrente esteve casada durante todo o período do seu destacamento, uma vez que o divórcio só foi proferido em Janeiro de 2006».

15 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância examinou o segundo fundamento da recorrente, relativo à excepção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND, suscitada ao abrigo do artigo 241.° CE. Rejeitou essa excepção, salientando, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, que a recorrente se limitou a enunciar o referido fundamento de maneira muito abstracta nas suas alegações, sem indicar precisamente em que consiste a violação do princípio da igualdade por ela alegado e também sem desenvolver esse fundamento na audiência, isto apesar do convite que o Tribunal fez nesse sentido.

16 Por último, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o terceiro fundamento da recorrente, relativo à violação, pela Comissão, do princípio da protecção da confiança legítima, observando, nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, que as indicações fornecidas pela Comissão à recorrente, através da Representação Permanente da República Italiana, eram contrárias à própria redacção da decisão PND, e não tinham em conta o estatuto da recorrente, concretamente, o de mulher casada com uma pessoa que residia no local de destacamento, no momento do pedido de destacamento. O Tribunal recordou que a decisão PND foi anexada às cartas dirigidas à recorrente e considerou, além disso, que esta, magistrada no activo, podia avaliar o contexto jurídico e factual da situação.

IV – Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

17 Através do presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;

– dar provimento, total ou parcialmente, aos pedidos apresentados em primeira instância e em sede de recurso;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida o que for necessário quanto ao mérito; e

– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias, com compensação total e, a título subordinado, nas despesas relativas ao processo em primeira instância.

18 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas da presente instância.

V – Quanto ao recurso

A – Quanto ao recurso na medida em que visa a anulação do acórdão recorrido

19 Para fundamentar este pedido, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, a erros de direito e a vícios de fundamentação cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância, que conduziram à violação do princípio da igualdade nas prestações de trabalho e à insuficiência de fundamentação na rejeição da excepção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND.

20 Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2009, a recorrente apresentou um pedido para poder deduzir um novo fundamento, de acordo com os artigos 42.°, n.° 2, e 118.° do Regulamento de Processo.

1. Quanto ao pedido de dedução de um novo fundamento

a) Argumentos das partes

21 A recorrente alega que, depois da entrega da sua petição de recurso, a Comissão adoptou, em 12 de Novembro de 2008, a decisão C (2008) 6866 final, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional junto dos serviços da Comissão (a seguir «decisão PND de 2008»).

22 No seu entender, esta nova decisão acrescenta elementos suplementares em apoio da tese sustentada no presente recurso, que defende que entre o PND e a Comissão se estabeleceu uma relação de trabalho caracterizada por um vínculo de subordinação e que as ajudas de custo recebidas pelo PND nesse âmbito têm a natureza de remunerações. Além disso, a decisão PND de 2008 já não contém disposições que prevejam a diminuição das ajudas de custo diária, no caso de, no momento do pedido de destacamento, o local de destacamento ser o mesmo que o local da residência principal do cônjuge ou dos filhos a cargo do PND.

23 A Comissão, que foi convidada, nos termos do artigo 42.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, a responder ao fundamento apresentado pela recorrente, considera que o pedido de dedução de um fundamento novo é inadmissível, uma vez que o Tribunal de Justiça só pode apreciar o recurso em função da situação de facto e de direito tida em conta pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, se a recorrente entendia que a adopção da decisão PND de 2008 era relevante para a apreciação do seu caso perante o Tribunal de Primeira Instância, devia ter apresentado um pedido de revisão a esse Tribunal, de acordo com o artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 125.° e 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

24 A título subsidiário, a Comissão alega que o artigo 42.° do Regulamento de Processo deve ser interpretado no sentido de que contém uma condição implícita quanto ao carácter pertinente do elemento invocado. Ora, a decisão PND de 2008 não pode produzir o menor efeito na situação constituída sob a decisão PND, adoptada em 2002. Além disso, a argumentação da recorrente contém erros de facto, pois a decisão PND de 2008 mantém integralmente a distinção entre os PND e os funcionários e agentes da Comissão

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

25 O artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, prevê que é proibida a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

26 No presente caso, o fundamento relativo à adopção da decisão PND de 2008, que ocorreu durante o processo no Tribunal de Justiça, é, de qualquer forma, inoperante, na medida em que a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (v. acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7; de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87; e de 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.os 110 e 111).

27 Com efeito, a decisão PND de 2008, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, não constitui uma regulamentação aplicável ao período de destacamento da recorrente. Assim, essa decisão não constitui um elemento pertinente no âmbito do exame do recurso do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância apreciou a legalidade das decisões da Comissão sobre esse destacamento.

2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade

28 O primeiro fundamento da recorrente está dividido em quatro partes.

a) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

i) Argumentos das partes

29 Através da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o dever de fundamentação, ao não se ter pronunciado sobre a posição jurídica dos PND, que foi contudo invocada.

30 Além disso, a recorrente alega que o vínculo de subordinação na relação de trabalho entre a Comissão e o PND não pode ser questionado, porque a relação que o PND mantém com a sua administração de origem deve ser considerada suspensa durante o período de destacamento. O PND é completamente integrado na organização da Comissão e exerce as suas funções em benefício exclusivo desta instituição.

31 Segundo a Comissão, a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível. Por um lado, a tese da recorrente de que devia ter sido considerada um agente da Comissão implica necessariamente pôr em causa a legitimidade de toda a decisão PND, em especial das disposições que estabelecem que o PND está ligado ao seu empregador de origem. Ora, essas disposições não foram contestadas durante o processo na primeira instância. Por outro lado, não foi pedido ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse sobre a qualificação jurídica do estatuto profissional do PND face à Comissão.

32 A título subsidiário, a Comissão considera que a primeira parte do primeiro fundamento é inoperante, porque não é necessário saber se um PND é um agente da Comissão para determinar se o artigo 20.°, n.° 3, da decisão PND ou a forma como esse artigo foi aplicado constitui uma violação do artigo 141.° CE ou do princípio geral da não discriminação.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

33 No que se refere à primeira questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, há que observar que, com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente invoca o erro de fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este não respondeu aos argumentos por ela suscitados, relativos ao estatuto jurídico do PND, e não a legitimidade da decisão PND. Por conseguinte, essa questão prévia de inadmissibilidade deve ser rejeitada.

34 Na medida em que a Comissão invoca, em segundo lugar, a inadmissibilidade da primeira parte do primeiro fundamento, pelo facto de não ter sido pedido ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse sobre o estatuto jurídico do PND, há que observar que resulta da réplica apresentada pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância que os argumentos relativos ao estatuto jurídico do PND foram invocados perante ele.

35 É certo que, de acordo com o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

36 Contudo, há que observar que, embora tenha sido só na réplica que a recorrente invocou os argumentos relativos ao estatuto jurídico do PND, para ela tratava‑se de responder à tese da Comissão, contida na respectiva contestação, de que as ajudas de custo e subsídios não podiam ser qualificados de remuneração, porque a Comissão não é o empregador do PND. Por outras palavras, para a recorrente, tratava‑se de demonstrar que a relação de trabalho entre as partes se caracterizava pela existência de um vínculo de subordinação entre elas e que, por conseguinte, as ajudas de custo e subsídios recebidos pelo PND devem ser considerados como remunerações, na acepção do artigo 141.° CE.

37 Assim, os argumentos relativos ao estatuto jurídico do PND podem ser considerados uma ampliação do fundamento que a recorrente suscitou perante o Tribunal de Primeira Instância, relativo à violação do princípio da igualdade na aplicação da decisão PND. Ora, resulta da jurisprudência que um fundamento que constitui uma ampliação de um fundamento anteriormente invocado, directa ou implicitamente, na petição inicial deve ser julgado admissível (v., designadamente, acórdãos de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755, n.° 9; de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.os 38 a 40; e de 17 de Julho de 2008, Campoli/Comissão, C‑71/07 P, Colect., p. I‑5887, n.° 63).

38 Por conseguinte, a Comissão não pode afirmar que a questão da qualificação jurídica do estatuto profissional do PND face à Comissão não foi invocada perante o Tribunal de Primeira Instância. Assim, a sua segunda questão prévia de inadmissibilidade também não deve ser acolhida.

39 Quanto ao mérito, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão daquele Tribunal (v., designadamente, acórdãos de 11 de Janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, n.° 90, e de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 90).

40 No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, designadamente, verificar se aquele Tribunal respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos invocados pelo recorrente (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 128; de 29 de Abril de 2004, British Sugar/Comissão, C‑359/01 P, Colect., p. I‑4933, n.° 47; e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 244).

41 Contudo, como o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente, a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que este é obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, especialmente quando estes não revestem um carácter suficientemente claro e preciso (v., designadamente, acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121; de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 81; Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, já referido, n.° 90; e FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, já referido, n.° 91).

42 No presente caso, como foi indicado no n.° 37 do presente acórdão, a argumentação relativa ao estatuto jurídico do PND foi invocada no âmbito do fundamento relativo à violação do princípio da igualdade, conforme este consta do artigo 141.° CE.

43 Ora, é pacífico que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 29 do acórdão recorrido, respondeu ao argumento relativo à violação do artigo 141.° CE, ao decidir que a decisão PND não fez nenhuma distinção entre os PND de sexo masculino e feminino e que, por isso, a aplicação dessa decisão não pode estar na origem de uma discriminação em razão do sexo.

44 Nestas circunstâncias, a questão relativa ao estatuto do PND, e, por conseguinte, a possibilidade de qualificar como remuneração as ajudas de custo recebidas pelo PND, já não era decisiva.

45 De resto, foi apenas a título exaustivo que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 30 do acórdão recorrido, que, além disso e de qualquer forma, as ajudas de custo e subsídios em questão não constituem uma remuneração.

46 A primeira parte do primeiro fundamento deve, por isso, ser julgada improcedente.

b) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

i) Argumentos das partes

47 Através da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação e cometeu um erro de direito, ao decidir, no n.° 30 do acórdão recorrido, que, «[a]lém disso e de qualquer forma, como a recorrente admitiu, de resto, na audiência, as ajudas de custo em causa não constituem uma remuneração».

48 Em primeiro lugar, a recorrente adoptou uma posição mais moderada, ao observar que, embora o conteúdo do artigo 17.°, n.° 9, da decisão C (2006) 2033 preveja que as ajudas de custo e subsídios não devem ser considerados remunerações, não se deve contudo excluir que têm, pelo menos em parte, essa natureza.

49 Em segundo lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que as ajudas de custo e subsídios não têm a mesma natureza que as remunerações, e fê‑lo sem efectuar os aprofundamentos necessários e sem ter em conta outras disposições jurídicas, designadamente o artigo 141.°, n.° 2, CE, o artigo 63.°, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou ainda o artigo 19.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

50 A Comissão alega, antes de mais, que a questão relativa às declarações da recorrente na audiência constitui uma questão de facto que não pode ser posta em causa no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a menos que seja alegado um desvirtuamento dos factos. Ora, esse desvirtuamento não foi invocado nem provado, não tendo o argumento relativo ao carácter incompleto das declarações que constam do acórdão recorrido tal alcance.

51 Em seguida, a recorrente reconheceu expressamente, no n.° 77 do seu recurso da decisão de primeira instância, ter efectuado a declaração referida no n.° 30 do acórdão recorrido, de acordo com a qual ela própria admitiu, na audiência, que as ajudas e subsídios em causa não constituíam uma remuneração. Os argumentos da recorrente a este respeito demonstram que ela não atribuiu um valor significativo ao que admitiu perante o Tribunal de Primeira Instância e que fez os outros comentários a título de meras hipóteses.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

52 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, as críticas dirigidas contra fundamentos exaustivos de uma decisão do Tribunal Geral não podem implicar a anulação desta decisão e, portanto, são inoperantes (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 148, e despachos de 23 de Fevereiro de 2006, Piau/Comissão, C‑171/05 P, n.° 86, e de 9 de Março de 2007, Schneider Electric/Comissão, C‑188/06 P, n.° 64).

53 Ora, como foi indicado no n.° 45 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância efectuou, no n.° 30 do acórdão recorrido, a declaração posta em causa pela recorrente a título exaustivo relativamente ao que o mesmo Tribunal decidiu no n.° 29 do referido acórdão. Isso resulta igualmente da utilização da expressão «além disso», no início do referido n.° 30.

54 Assim, a segunda parte do primeiro fundamento é dirigida contra um fundamento exaustivo do acórdão recorrido e, por isso, mesmo que fosse considerado procedente, não seria susceptível de implicar a anulação desse acórdão.

55 Consequentemente, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser considerada inoperante.

c) Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

i) Argumentos das partes

56 Através da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância examinou a existência de uma discriminação em razão do sexo, quando ela não invocou essa discriminação, tendo antes procurado demonstrar, recordando todas as disposições em vigor, a existência de um princípio geral de direito comunitário de acordo com o qual para trabalho igual salário igual.

57 Por outro lado, a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância conduz a uma discriminação face à família legal, porque só são visadas as uniões matrimoniais, e não as uniões de facto, independentemente do seu grau de estabilidade no tempo.

58 Ora, em primeiro lugar, o estatuto matrimonial não basta para justificar a diferença de tratamento realizada. Pelo contrário, há que tomar em conta a situação efectiva de cada casal, situação que é a mesma para os casais casados e para os que vivem em união de facto, visto que, nos dois casos, há um apoio económico recíproco e solidário e uma contribuição paritária para o pagamento das despesas relativas à vida em comum.

59 Em segundo lugar, actualmente, há uma forte tendência para equiparar a união de facto ao casamento, na legislação dos diferentes Estados‑Membros. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que não reconhece a igualdade entre o casamento e a união de facto, deve ser revista, pelo menos em matéria de trabalho, à luz das normas de direito comunitário, designadamente do artigo 1.°‑D, n.° 1, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que reconhece o benefício da protecção da vida familiar, referida no artigo 8.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, igualmente às uniões de facto.

60 Em terceiro lugar, o carácter discriminatório da diferenciação da remuneração baseada no estatuto matrimonial decorre do facto de a Comissão não reduzir as ajudas de custo e subsídios quando um PND se casa, após a sua entrada ao serviço, com uma pessoa que reside em Bruxelas, ou quando o cônjuge de um PND, depois do destacamento deste último, muda para Bruxelas o seu local de residência.

61 Por último, em quarto lugar, a recorrente tenta demonstrar a incoerência da posição defendida pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que esta instituição indicou que o estatuto matrimonial do PND era o único critério real e definido que podia ser tido em conta para efeitos de apreciar o montante das ajudas de custo diárias que devem ser pagas, visto ser contrário ao princípio da simplificação examinar as situações concretas, incluindo as situações das uniões de facto, mas, simultaneamente, afirmou, de forma incoerente com o referido princípio da simplificação, que a recorrente devia ter impugnado todos os pagamentos mensais.

62 Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou com razão, em resposta à invocação do artigo 141.° CE pela recorrente, que a análise da decisão PND não revelara a existência de discriminação em razão do sexo.

63 A Comissão afirma que o argumento relativo à alegada equivalência entre o casamento e a união de facto foi invocado, pela primeira vez, no âmbito do presente recurso e que, por isso, devia ser inadmissível.

64 Além disso, embora a importância do princípio da igualdade da remuneração para prestações de trabalho iguais deva evidentemente ser reconhecida, esse princípio não é relevante no presente caso e não foi violado pelo acórdão recorrido. Em todo o caso, a equiparação do casamento à união de facto, no âmbito do sistema das ajudas de custo e subsídios concedidos aos PND, tem por único efeito alargar igualmente aos PND que vivem em união de facto a presunção que está na base do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND, de acordo com a qual um PND se debate com menos dificuldades quando é casado com uma pessoa que reside no local de destacamento, e, por esse motivo, são‑lhe igualmente concedidos ajudas de custo e subsídios mais reduzidos.

65 Além disso, o facto de as uniões legais serem expressamente equiparadas às uniões de facto em algumas disposições da ordem jurídica comunitária não implica uma obrigação generalizada de proceder a essa equiparação, sobretudo quando as razões dessa equiparação nas referidas disposições, designadamente a protecção da vida familiar, são estranhas ao fundamento das ajudas de custo e subsídios previstos no artigo 17.° da decisão PND.

66 A Comissão indica que, quando um regime se baseia em critérios concretos e precisos, aplicados de maneira objectiva, a existência de situações marginais é aceitável na medida em que possam ser invocados elementos mais importantes, como a utilização racional dos recursos da Comunidade e, no presente caso, o alívio na burocracia da Comissão no que diz respeito às pessoas destacadas temporariamente pelas Administrações nacionais.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

67 No que se refere ao argumento de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao examinar a existência de uma discriminação em razão do sexo, basta observar que, como resulta igualmente do n.° 22 da petição do presente recurso, a recorrente invocou expressamente no Tribunal de Primeira Instância a violação do artigo 141.° CE. Ora, essa disposição é uma expressão específica do princípio geral da igualdade dos sexos (v. acórdão de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 50).

68 Assim, o Tribunal de Primeira Instância examinou com razão se a aplicação da decisão PND pode estar na origem de uma discriminação em razão do sexo.

69 No que se refere, em seguida, ao argumento da recorrente segundo o qual a interpretação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância cria uma discriminação entre a família legal e a união de facto, deve ser considerado admissível. Com efeito, por um lado, como resulta da petição apresentada em primeira instância, designadamente do seu n.° 33, a recorrente invocou efectivamente a possibilidade de comparar as uniões legais, como o casamento, com as uniões de facto e, por outro, o Tribunal de Primeira Instância tomou expressamente posição, a esse respeito, no n.° 31 do acórdão recorrido.

70 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95; de 12 de Setembro de 2006, Eman e Sevinger, C‑300/04, Colect., p. I‑8055, n.° 57; e acórdão Lindorfer/Conselho, já referido, n.° 63).

71 Tendo concluído, no n.° 31 do acórdão recorrido, pela inexistência de discriminação entre a recorrente, que estava casada no momento do pedido de destacamento, e um PND que tivesse o estatuto de pessoa solteira, na medida em que os seus estatutos matrimoniais são diferentes, o Tribunal de Primeira Instância validou implicitamente o critério do estatuto matrimonial como um dos critérios correctos e adequados para efeitos da determinação do montante das ajudas de custo diárias a receber.

72 Ora, há que observar que a fixação dos requisitos de concessão das ajudas de custo e subsídios aos PND faz parte do exercício, pela Comissão, de um poder discricionário. De igual modo, os princípios da não discriminação ou da igualdade de tratamento só são violados no caso de o artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND prever uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objectivo dessa disposição.

73 A este respeito, há que indicar que as ajudas de custo e subsídios são pagos pela Comissão, como esta explica, para compensar os inconvenientes e os custos suportados pelo PND, devido ao afastamento do seu local de residência. O artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND baseia‑se numa presunção de acordo com a qual um PND se debate com menos dificuldades, quando o seu cônjuge reside, no momento do pedido de destacamento, no local de destacamento.

74 A recorrente não põe em causa esta presunção enquanto tal, mas considera que o estatuto matrimonial não é o único critério pertinente e adequado que pode ser tomado em conta a esse respeito e que a coabitação pode colocar os membros de uma união de facto na mesma situação que os casados.

75 Há contudo que observar que, embora, sob certos aspectos, as uniões de facto e as uniões legais, como o casamento, possam apresentar semelhanças, estas não conduzem necessariamente a uma equiparação entre esses dois tipos de união.

76 Nestas condições, a escolha de recorrer ao critério do estatuto jurídico matrimonial não se revela arbitrária nem manifestamente inadequada relativamente ao objectivo de redução das ajudas de custo e subsídios pagos aos PND, quando estes se encontram em situações em que é possível presumir que, devido ao seu estatuto matrimonial, suportam menores custos e se debatem com menos dificuldades.

77 Além disso, há que observar que a recorrente não alegou especificamente perante o Tribunal de Primeira Instância nem perante o Tribunal de Justiça um tratamento diferenciado das pessoas casadas relativamente às pessoas que coabitam numa união registada, nem referiu a prática da Comissão a este respeito.

78 Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não discriminou as pessoas casadas relativamente às pessoas solteiras que vivem em união de facto, ao validar o critério do estatuto matrimonial e ao considerar, no n.° 31 do acórdão recorrido, que a recorrente, no momento do pedido de destacamento, não foi alvo de uma discriminação relativamente a um PND solteiro, na medida em que o seu estatuto jurídico de mulher casada era distinto do de uma pessoa solteira.

79 Por conseguinte, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

80 A invocação, pela recorrente, das diferentes situações em que as ajudas de custo não são reduzidas na sequência de alterações posteriores da situação de um PND não pode pôr em causa esta apreciação.

81 O Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo que, em situações marginais, resultem eventuais contratempos da instauração de uma regulamentação geral e abstracta, não se pode criticar o legislador por ter recorrido a uma categorização, uma vez que ela não é discriminatória, pela sua própria natureza, à luz do objectivo que prossegue (acórdão de 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, Recueil, p. 3005, n.° 14). A mesma conclusão impõe‑se, a fortiori, em circunstâncias em que essas situações marginais ocasionam vantagens eventuais.

82 A referência da recorrente às disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a este respeito, destituída de pertinência.

83 Por um lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que os PND que trabalham ocasionalmente para a Comissão não são abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (v., igualmente, acórdão de 24 de Janeiro de 2008, Adam/Comissão, C‑211/06 P, n.° 52).

84 Por outro lado, a recorrente não demonstrou de que forma a interpretação do Tribunal de Primeira Instância viola o princípio da protecção da vida familiar, tal como está garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

85 Por último, os argumentos em que a recorrente critica a posição defendida pela Comissão no Tribunal de Primeira Instância são inadmissíveis. Com efeito, nos termos dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência daquele Tribunal, irregularidades processuais perante o mesmo, que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal (v., designadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001, FNAB e o./Conselho, C‑345/00 P, Colect., p. I‑3811, n.° 28 e jurisprudência referida).

86 Ora, ao pôr em causa a posição defendida pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente visa obter um simples reexame da petição apresentada naquele Tribunal, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 35).

87 A terceira parte do primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

d) Quanto à quarta parte do primeiro fundamento

i) Argumentos das partes

88 Através da quarta parte do primeiro fundamento, apresentada a título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a salientar, no n.° 31 do acórdão recorrido, que, de acordo com os documentos do processo, a recorrente esteve casada durante todo o período do seu destacamento, quando ela tinha pedido que todas as ajudas de custo e subsídios lhe fossem integralmente pagos a partir de 2 de Fevereiro de 2005, data da separação de facto, ou, a título subsidiário, a partir de 4 de Julho de 2005, data da apresentação do acto de divórcio. O acórdão recorrido contém, assim, um vício de fundamentação, porque não revela claramente a fundamentação lógica e jurídica seguida por aquele Tribunal.

89 Além disso, a necessidade, para efeitos de determinar o montante das ajudas de custo e subsídios devidos, de se referir à situação do PND existente no momento do pedido de destacamento, sem ter em conta eventuais alterações posteriores, não é confirmada no texto das disposições aplicáveis.

90 A recorrente alega que a posição da Comissão se caracteriza por contradições, na medida em que a proposta que esta lhe apresentou, concretamente, que interpusesse um recurso contra todos os pagamentos mensais, é totalmente incoerente, devido à sua contradição com o princípio da simplificação. Além disso, a posição da Comissão, que consiste em recusar controlar continuamente o estatuto dos PND, é fragilizada pelo facto, admitido por ela própria, de que são raros os casos em que é necessário um novo exame.

91 A Comissão responde que a quarta parte do primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e, em todo o caso, infundada.

92 Em primeiro lugar, não é necessária uma fundamentação suplementar no que diz respeito a um elemento de facto absolutamente incontestável, concretamente, que não ocorreu nenhuma alteração na situação jurídica da recorrente durante o período de destacamento, servindo esse elemento de facto, de qualquer forma, unicamente, para corroborar o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual a recorrente não podia ter sido objecto de uma discriminação relativamente a um PND solteiro, pois estava casada e o estatuto jurídico de uma mulher casada é distinto do de uma pessoa solteira.

93 Em segundo lugar, ao invocar uma falta de fundamentação que é inexistente no presente caso, a recorrente pretende, na realidade, obter um simples reexame, pelo Tribunal de Justiça, dos argumentos já invocados, e rejeitados em primeira instância, quanto à necessidade de tomar em consideração as alterações na situação pessoal do PND ocorridas durante o seu período de destacamento.

94 Em terceiro lugar e de qualquer forma, o artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND impõe que se verifique a existência da condição da redução das ajudas de custo e subsídios no momento do pedido de destacamento para a Comissão.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

95 Em primeiro lugar, há que recordar que, de acordo com o artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND, para efeitos da determinação do local de residência do PND, há que ter em conta o local da sua residência no momento do pedido de destacamento.

96 Assim, o argumento da recorrente que consiste em alegar que a posição do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o mecanismo do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND se aplica a todos os PND e que o momento do pedido de destacamento constitui o momento de apreciação pertinente para efeitos da determinação do local de residência, não tem fundamento no texto da decisão PND é contrariado pela própria redacção do referido artigo 20.°, n.° 3, alínea b).

97 Em segundo lugar, as alegações relativas à violação do dever de fundamentação pelo Tribunal de Primeira Instância também devem ser rejeitadas. Com efeito, tendo aquele Tribunal declarado, com razão, que a apreciação da situação do PND era feita no momento do pedido de destacamento, essa declaração respondia de forma jurídica bastante ao argumento da recorrente de que a integralidade das ajudas de custo e subsídios lhe deviam ser pagos a partir do momento da separação de facto ou a partir do momento da apresentação do acto de divórcio. Essas alterações no estatuto jurídico da recorrente não podiam, por isso, ser pertinentes.

98 De resto, foi apenas a título exaustivo que o Tribunal de Primeira Instância observou que a recorrente esteve casada durante todo o período do seu destacamento. Ora, como foi recordado no n.° 52 do presente acórdão, as críticas dirigidas contra fundamentos exaustivos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não podem implicar a anulação dessa decisão e, portanto, são inoperantes.

99 No que se refere, em terceiro lugar, aos argumentos da recorrente destinados a demonstrar a incoerência da posição da Comissão, basta observar que a recorrente visa obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 85 e 86 do presente acórdão, à competência do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso como o ora em apreço.

100 Daqui resulta que a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

3. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido ao julgar inadmissível a excepção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND

a) Argumentos das partes

101 A recorrente considera que, ao julgar inadmissível a excepção de ilegalidade, na acepção do artigo 241.° CE, suscitada relativamente ao artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão PND, o Tribunal de Primeira Instância incorreu num vício de fundamentação, uma vez que a recorrente expôs de forma pormenorizada e imediatamente compreensível os fundamentos de facto e de direito invocados em apoio do seu pedido. Na audiência perante o Tribunal de Primeira Instância, indicou que a excepção de ilegalidade acrescia às razões que serviam de base à alegação da desigualdade de tratamento já expostas. Daqui decorreu claramente que a invocação do artigo 241.° CE visava obter uma decisão sobre as questões colocadas, mesmo no caso de um recurso interposto intempestivamente.

102 A Comissão alega que a rejeição da excepção de ilegalidade nos n.os 35 a 37 do acórdão recorrido está devidamente fundamentada.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

103 De acordo com o título do segundo fundamento, conforme consta das alegações da recorrente, esta alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação, ao rejeitar a excepção de ilegalidade ao abrigo do artigo 241.° CE. Contudo, resulta dos n.os 123 a 125 da petição do presente recurso que a recorrente contesta, na realidade, a fundamentação dessa rejeição. A recorrente considera que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, a sua petição estava conforme com as regras de admissibilidade enunciadas no n.° 35 do acórdão recorrido.

104 O Tribunal de Justiça já decidiu que o Tribunal Geral deve declarar a inadmissibilidade de um pedido constante da petição que lhe foi apresentada, quando os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda esse pedido não decorram, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, não podendo a inexistência desses elementos na petição ser suprida pela sua apresentação na audiência (v. acórdão de 18 de Julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colect., p. I‑7057, n.° 37).

105 No presente caso, no n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a recorrente se limitou a enunciar o fundamento relativo à excepção de ilegalidade, de forma muito abstracta, nas suas alegações, sem indicar precisamente no que consiste a violação do princípio da igualdade que alega.

106 Ora, a recorrente não invocou no Tribunal de Justiça nenhum argumento susceptível de demonstrar que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, a petição inicial nele apresentada continha elementos precisos, de facto e de direito, em apoio da excepção de ilegalidade invocada, não sendo pertinente, a este respeito, a indicação feita na audiência, de acordo com a qual os elementos de facto e de direito que servem de base ao primeiro fundamento servem igualmente de base à excepção de ilegalidade, como decorre da jurisprudência recordada no n.° 104 do presente acórdão.

107 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito e o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

B – Quanto ao presente recurso, na medida em que visa a condenação nas despesas

1. Argumentos das partes

108 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e incorreu num vício de fundamentação ao condená‑la nas despesas efectuadas pela Comissão. Com efeito, por um lado, devendo o PND ser considerado um empregado da Comissão, a disposição geral do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não era aplicável ao presente caso e, por outro, ainda que essa disposição tenha sido expressamente invocada, o Tribunal de Primeira Instância não expôs as razões pelas quais a posição jurídica da PND não era idêntica ou equiparável à dos funcionários ou agentes.

109 Além disso, a novidade e a complexidade jurídica das questões suscitadas assim como o comportamento persistente da Comissão constituem motivos excepcionais que deviam ter levado o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, a condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas.

110 A Comissão alega que, uma vez que a recorrente era um PND, cuja situação é claramente distinta da dos funcionários e dos agentes da Comissão, o litígio era abrangido pelo artigo 230.° CE e, logo, não se aplicavam as disposições relativas às despesas nos processos relativos aos funcionários ou aos agentes da Comissão. Além disso, o referido litígio não revelou nenhum motivo excepcional que levasse o Tribunal de Primeira Instância a repartir ou a compensar as despesas.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

111 Há que recordar que, por força do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, «não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar». Além disso, segundo jurisprudência constante, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos dessa disposição (v., designadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão, C‑396/93 P, Colect., p. I‑2611, n.os 65 e 66; de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.° 31; e de 26 de Maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, Colect., p. I‑4071, n.° 88).

112 Daqui resulta que, na medida em que todos os outros fundamentos do presente recurso interposto pela recorrente foram julgados improcedentes, o último fundamento, relativo à repartição das despesas, deve ser declarado inadmissível.

VI – Quanto às despesas

113 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação de C. Gualtieri e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Claudia Gualtieri é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.