Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-484/24

N.º do Acórdão
62024CC0484
Data
16/10/2025

Reenvio prejudicial Autonomia processual dos Estados‑Membros Proteção de dados pessoais Princípio da limitação da conservação Licitude do tratamento de dados no âmbito de um processo judicial em matéria laboral Dados recolhidos pelo empregador para provar um incumprimento grave das obrigações por parte do trabalhador Tratamento de elementos de prova obtidos de forma ilícita


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 16 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 16 de outubro de 2025 (1)

Processo C484/24

NTH Haustechnik GmbH

contra

EM

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Niedersachsen (Tribunal Superior do Trabalho da Baixa Saxónia, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Licitude do tratamento de dados no âmbito de um processo judicial em matéria laboral — Dados recolhidos pelo empregador para provar um incumprimento grave das obrigações por parte do trabalhador — Tratamento de elementos de prova obtidos de forma ilícita — Princípio da limitação da conservação — Autonomia processual dos Estados‑Membros »






Introdução

1. A questão prejudicial objeto das presentes conclusões, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, visa a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 (2). O Tribunal de Justiça é, em substância, chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, e em que medida, dados pessoais apresentados como elementos de prova num processo judicial nacional, obtidos mediante recurso a outros dados pessoais inicialmente recolhidos ou conservados em violação do princípio da limitação da conservação, podem ser licitamente tratados pelo órgão jurisdicional nacional.

2. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Landesarbeitsgericht Niedersachsen (Tribunal Superior do Trabalho da Baixa Saxónia, Alemanha) no âmbito de um litígio que opõe a NTH Haustechnik GmbH (a seguir «NTH») à sua antiga trabalhadora (a seguir «demandada»), relativo a uma ação de indemnização por perdas e danos pela venda em linha não autorizada, pela demandada, de bens pertencentes à NTH.

Quadro jurídico

Direito da União

3. O artigo 5.°, n.° 1, do RGPD, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», dispõe:

«1. Os dados pessoais são:

a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);

[...]

e) Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.°, n.° 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados (“limitação da conservação”);

[...]»

4. O artigo 6.° do RGPD, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», estabelece que:

«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[...]

e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

[...]

2. Os Estados‑Membros podem manter ou aprovar disposições mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito ao tratamento de dados para o cumprimento do n.° 1, alíneas c) e e), determinando, de forma mais precisa, requisitos específicos para o tratamento e outras medidas destinadas a garantir a licitude e lealdade do tratamento, inclusive para outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX.

3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.° 1, alíneas c) e e), é definido:

a) Pelo direito da União; ou

b) Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.° 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.

[...]»

5. O artigo 23.° do RGPD, sob a epígrafe «Limitações», prevê:

«1. O direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

[...]

j) A execução de ações cíveis.

[...]»

Direito alemão

Código de Processo Civil

6. O § 138 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), de 30 de janeiro de 1877 (3), sob a epígrafe «Dever de expor os factos; dever de veracidade», dispõe, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

«(1) As partes devem expor os factos de forma completa e verdadeira.

(2) Cada uma das partes deve pronunciar‑se sobre os factos alegados pela parte contrária.

(3) Os factos que não sejam expressamente impugnados consideram‑se admitidos, a menos que resulte das outras declarações da parte que esta tinha a intenção de os impugnar.

(4) Uma parte só pode invocar desconhecimento relativamente a atos que não sejam do seu próprio facto e de que não tenha tido conhecimento.»

Lei Federal relativa à Proteção de Dados

7. O § 3 da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal sobre a Proteção de Dados), de 30 de junho de 2017 (4), sob a epígrafe «Tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas», na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:

«O tratamento de dados pessoais por um organismo público é permitido se for necessário para o cumprimento de uma função da competência do responsável pelo tratamento ou para o exercício da autoridade pública de que este está investido.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

8. A NTH é uma sociedade que explora uma empresa de aquecimento e climatização. A demandada era trabalhadora da sociedade e estava casada com o gerente da mesma. O filho da demandada e do gerente da NTH também é trabalhador desta sociedade.

9. A relação de trabalho entre a NTH e a demandada terminou em 31 de outubro de 2019 e o casal separou‑se em 26 de junho de 2022. Até à separação, a demandada continuou a poder aceder às instalações da empresa e a utilizar os computadores aí existentes. É controvertida a questão de saber se o fez apenas para fins privados ou se continuou a exercer atividades para a NTH.

10. Imediatamente após a separação do casal, a NTH verificou que a demandada tinha vendido, por conta própria, ativos profissionais da sociedade através da plataforma de venda em linha eBay, e reclama‑lhe, por esse motivo, uma indemnização por perdas e danos.

11. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a NTH teve conhecimento das operações de venda da demandada mediante acesso informático à conta privada desta na plataforma eBay. Para o efeito, o filho da demandada e do gerente da NTH terá utilizado o nome de utilizador e a palavra‑passe da conta eBay da demandada. A questão de saber por que meio obteve tais dados é controvertida.

12. A este respeito, a NTH afirma ter obtido informações relativas à utilização da plataforma de venda em linha eBay pela demandada ao consultar o histórico de navegação do computador da empresa utilizado por esta e ter tido conhecimento da palavra‑passe através da consulta de um «dossiê de família» criado no servidor da NTH, no qual a palavra‑passe estava registada. Em contrapartida, a demandada afirma não ter registado a sua palavra‑passe de utilizadora eBay nos espaços de armazenamento informático da empresa e alega que a NTH utilizou o telemóvel, registado em nome da empresa, mas que era utilizado pela demandada, para alterar, na plataforma eBay, a palavra‑passe da conta privada da demandada e aceder a essa conta.

13. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a recolha e a conservação de dados efetuadas pela NTH, por via das quais teve conhecimento das vendas realizadas pela demandada na plataforma de vendas em linha eBay, puderam ter sido efetuadas de forma ilícita. Além disso, considera que a sua própria atividade judicial e, se for o caso, a utilização dos dados recolhidos pela NTH para tomar da sua decisão constituem um tratamento de dados na aceção do RGPD. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre as condições que devem ser fixadas pela legislação nacional para atos de tratamento de dados efetuados no âmbito de uma atividade judicial, bem como sobre os fundamentos jurídicos e os critérios materiais que devem reger esses atos.

14. Foi nestas circunstâncias que o Landesarbeitsgericht Niedersachsen (Tribunal Superior do Trabalho da Baixa Saxónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Cumprem as disposições do artigo 92.° da [Grundgesetz] (Lei Fundamental), dos §§ 138, 286, 355 e seguintes do [Zivilprozessordnung] (Código de Processo Civil), no caso de uma atividade de tratamento judicial independente abrangida pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea e), e n.° 3, do RGPD, a exigência de precisão que decorre do artigo 8.°, n.° 2, do artigo 52.°, n.° 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] [ (5)] e do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, na medida em que a atividade de tratamento judicial implica ingerências nos direitos fundamentais de uma parte ou de terceiros?

2. a) Pode um órgão jurisdicional nacional, no âmbito do tratamento de dados, em especial de caráter pessoal, invocar o facto de este tratamento lhe ser permitido ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD, ou constituem os artigos 6.° e 9.° do RGPD o fundamento exclusivo de uma atividade de tratamento judicial?

b) Se o artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD pode, em princípio, constituir uma base jurídica para a atividade de tratamento judicial:

aa) O mesmo também se aplica nos casos em que a recolha inicial desses dados por uma parte processual ou por um terceiro não se tenha realizado de forma lícita?

bb) Conduz o tratamento dos dados inicialmente recolhidos ilicitamente, em conformidade com o princípio geral da lealdade [artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD], a uma restrição do tratamento judicial ao abrigo do direito derivado, no sentido de que o artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD só é aplicável em determinadas condições ou dentro de determinados limites?

cc) Deve a disposição do artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD ser entendida no sentido de que uma proibição da utilização judicial de dados inicialmente obtidos de forma ilícita é sempre excluída ‑ ou seja, a utilização desses dados pelo órgão jurisdicional deve sempre ter lugar ‑ se a recolha original de dados não tiver sido dissimulada e tiver sido utilizada para provar uma violação intencional do dever?

3. Independentemente de a atividade judicial de tratamento de dados se basear no artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD ou no artigo 6.°, n.° 1, alínea c) ou e), e n.° 3, no artigo 9.° do RGPD, ou noutras disposições do direito da União:

a) Deve inferir‑se dos princípios da necessidade e da minimização dos dados enunciados no artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da [Carta] e no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD, em especial no que respeita ao tratamento dos dados inicialmente recolhidos ou conservados ilicitamente, a necessidade de uma análise integral da proporcionalidade e de uma ponderação pelos órgãos jurisdicionais?

b) Qual é o impacto do artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, que dispõe que os dados pessoais só podem ser conservados durante o período de tempo que a sua finalidade exigir, na atividade judicial subsequente de tratamento de dados, em especial nos casos em que:

– a recolha inicial de dados serviu para outras finalidades, ou

– a recolha ilícita inicial de dados ocorreu há muito tempo, ou

– uma conservação ilícita foi mantida durante longos períodos, ou

– a recolha ilícita de dados diz respeito a dados conservados — eventualmente de forma ilícita — há muito tempo, ou

– o organismo ou a pessoa que trata ou recolhe os dados se compromete, unilateralmente ou por força de um contrato individual ou de um direito coletivo, a apagar os dados dentro de um determinado prazo, mas não procedeu a esse apagamento?

c) Decorre do direito da União, em especial do artigo 8.° da Carta, do artigo 6.°, n.° 1, alínea c) ou e), e n.° 3, do artigo 9.° do RGPD, que o órgão jurisdicional nacional só pode utilizar provas obtidas em violação dos direitos de personalidade se existir um interesse reconhecido da parte a quem cabe o ónus da prova que vá além do mero interesse de prova, ou não decorrem quaisquer requisitos do direito da União a este respeito, pelo que cabe ao ordenamento jurídico nacional adotar disposições a este respeito?

d) Decorre do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que garante o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, em especial, a um processo equitativo, segundo o qual as partes num processo civil devem, em princípio, poder fundamentar e provar suficientemente o seu objetivo de proteção jurídica, que o tratamento judicial dos dados pessoais do trabalhador demandante recolhidos ilegalmente pela entidade patronal só pode ser inadequado e desproporcionado em sentido estrito se a recolha de dados, nos termos do direito da União, se revelar uma violação grave do artigo 7.° e artigo 8.° da Carta e se outras sanções possíveis para a entidade patronal (por exemplo, indemnização por danos nos termos do artigo 82.° do RGPD e aplicação de coimas nos termos do artigo 83.° do RGPD) forem completamente inadequadas, ou a inadequação e a desproporcionalidade podem já surgir no caso de outras violações menos graves da proteção de dados na recolha inicial de dados?

e) Deve o órgão jurisdicional, ao decidir se utiliza os dados inicialmente recolhidos por uma parte ou um terceiro no âmbito da sua atividade judicial de tratamento de dados, ter em conta se o responsável pela recolha de dados cumpriu as suas obrigações de informação nos termos do artigo 13.° do RGPD? Em caso afirmativo: em que condições e com base em que critérios deve o órgão jurisdicional tê‑lo em conta?

f) Inclui o facto de o órgão jurisdicional estar vinculado pelo RGPD e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no tratamento de dados pessoais também os dados pessoais de terceiros? De que forma uma eventual infração em matéria de proteção de dados contra terceiros na recolha inicial de dados tem efeitos no subsequente tratamento judicial de dados num litígio entre duas partes? Pode uma parte invocar uma infração que não foi cometida contra si, mas contra terceiros, ou não é esse o caso?»

15. Foram apresentadas observações escritas pela Comissão Europeia, bem como pelos Governos Alemão, Húngaro e Finlandês. A Comissão e o Governo Alemão apresentaram alegações orais na audiência realizada em 2 de julho de 2025.

Análise

Observações preliminares

16. Com a terceira questão prejudicial, alínea b), que constitui o objeto das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre os efeitos que os tratamentos de dados contrários ao princípio da limitação da conservação, estabelecido no artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, produzem na licitude das «atividade judicial subsequente de tratamento» (6), no âmbito da sua atividade judicial, relativos a outros dados que só puderam ser obtidos mediante recurso a esses primeiros dados.

17. Para a compreensão do processo, parece‑me útil salientar que há que distinguir entre dois tipos de dados pessoais em causa no presente processo. Por um lado, os dados relativos à demandada armazenados no servidor da NTH e no histórico de navegação do computador da empresa utilizado pela demandada, bem como no telemóvel da empresa disponibilizado à demandada, permitiram à NTH recuperar a palavra‑passe e o nome de utilizador eBay da demandada para aceder à sua conta privada na plataforma de venda em linha eBay. Por uma questão de conveniência, nas presentes conclusões, utilizarei o termo «dados iniciais» para os designar. Por outro lado, os dados relativos às vendas dos ativos profissionais da sociedade, que foram obtidos no sítio Internet eBay e serviram de fundamento à ação judicial intentada pela NTH contra a demandada, serão designados por «dados relativos às vendas».

18. Primeiro, no que respeita aos dados iniciais, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a questão de saber por que meio o filho da demandada e do gerente da NTH teve conhecimento da palavra‑passe e do utilizador eBay da demandada é controvertida. No entanto, no âmbito da terceira questão prejudicial, alínea b), parece partir do pressuposto de que esses dados foram recolhidos e conservados em violação do princípio da limitação da conservação, estabelecido no artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, segundo o qual os dados pessoais devem ser conservados «apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados».

19. Para o efeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao facto de que «a recolha inicial de dados serviu para outras finalidades». Menciona também uma recolha ilícita que «ocorreu há muito tempo», uma conservação ilícita que «diz respeito a dados conservados [...] há muito tempo» ou que «foi mantida durante longos períodos», bem como a violação de uma obrigação contratual de eliminar os dados recolhidos «dentro de um determinado prazo». Entendo que se trata de sustentar que a recolha dos dados iniciais tinha finalidades diferentes de permitir à sociedade recolher posteriormente outros dados, a saber, os dados relativos às vendas, para efeitos de intentar uma ação judicial contra a demandada, e que o prazo de conservação dos dados iniciais teria excedido o período necessário à realização das finalidades para as quais esses dados foram inicialmente recolhidos e conservados (7).

20. Segundo, no que respeita aos dados relativos às vendas, em meu entender, não podem ser abrangidos pelas hipóteses de uma recolha inicial que tenha servido «para outras finalidades», nem por uma conservação que foi mantida durante longos períodos, ou que tenha perdurado durante longos períodos, ou que tenha sido efetuada em violação de uma obrigação contratual de eliminação. Com efeito, não resulta de modo nenhum dos elementos dos autos que esses dados tenham sido conservados durante muito tempo pela NTH ou que a sua recolha pela NTH tenha tido uma finalidade diferente da propositura de uma ação judicial contra a demandada. Além disso, não se trata de analisar uma hipotética recolha ou conservação ilícita dos dados de venda em linha pela eBay.

21. Apesar disso, resulta, em meu entender, do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que, caso a NTH tenha efetivamente violado o princípio estabelecido no artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD relativamente aos dados iniciais, a utilização posterior desses mesmos dados para aceder à conta privada da demandada na plataforma eBay é ilícita, bem como, por conseguinte, a recolha, pela NTH, dos dados relativos às vendas (8).

22. O interesse do presente processo reside, assim, na licitude do tratamento dos dados relativos às vendas, pelo órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da sua atividade judicial, uma vez que o RGPD se aplica a todas as operações de tratamento efetuadas por autoridades judiciais, tais como o órgão jurisdicional de reenvio (9). Daqui resulta que há que ter em conta, na resposta a dar a esse órgão jurisdicional, os requisitos de licitude do tratamento de dados pessoais enunciados no artigo 6.° do RGPD.

23. Por conseguinte, para as finalidades do presente processo, sugiro ao Tribunal de Justiça que reformule a terceira questão prejudicial, alínea b), de modo que o Tribunal de Justiça aprecie se o artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, lido em conjugação com o artigo 6.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o princípio da «limitação da conservação», nele previsto, se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda, no âmbito da sua atividade judicial, ao tratamento de dados que tenham sido obtidos mediante recurso a outros dados cuja recolha inicial ou conservação tenha sido efetuada em violação do deste princípio, ou se impõe ao órgão jurisdicional nacional exigências específicas quanto às modalidades de utilização desses dados pessoais.

Quanto à terceira questão, alínea b)

24. Recordo que qualquer tratamento de dados pessoais, incluindo os tratamentos efetuados pelas autoridades públicas como os órgãos jurisdicionais, deve respeitar os princípios que regulam os tratamentos de dados pessoais, assim como os direitos da pessoa em causa enunciados, respetivamente, nos capítulos II e III do RGPD. Em especial, esses tratamentos devem estar em conformidade com os princípios enunciados no artigo 5.° deste regulamento e, tendo em conta o princípio da licitude do tratamento, previsto no n.° 1, alínea a), deste artigo, devem cumprir os requisitos de licitude enumerados no artigo 6.° do referido regulamento (10). Esta última disposição prevê, no seu n.° 1, uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que o tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Para que possa ser considerado lícito, um tratamento deve, por conseguinte, estar abrangido por um dos casos previstos nesta disposição (11).

25. Em particular, o tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal, a saber, a sua utilização pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do processo judicial, é suscetível de ser abrangido pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, nos termos do qual, o tratamento é lícito se, e na medida em que, for «necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento», disposição que, de resto, corresponde ao artigo 3.° da Lei Federal sobre a Proteção de Dados (12).

26. Como referido nos n.os 16 a 22 das presentes conclusões, coloca‑se, no processo principal, a questão dos efeitos que diversas violações, por parte da NTH, do princípio da limitação da conservação, estabelecido no artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, relativamente aos dados iniciais, têm na admissibilidade e na utilização dos dados relativos às vendas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua atividade judicial.

27. A este respeito, recordo que, de acordo com jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte (13).

28. No que respeita ao artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, o Tribunal de Justiça já salientou que resulta inequivocamente da redação deste artigo que o princípio da «limitação da conservação» exige que o responsável pelo tratamento possa demonstrar que os dados pessoais são conservados apenas durante o período necessário à realização das finalidades para que foram recolhidos ou para que foram posteriormente tratados. Assim, mesmo um tratamento inicialmente lícito de dados pode tornar‑se, com o tempo, incompatível com o RGPD quando esses dados deixem de ser necessários para a realização dessas finalidades (14).

29. De um ponto de vista contextual, o artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD insere‑se entre os princípios relativos ao tratamento de dados enunciados no artigo 5.° deste regulamento e constitui uma expressão do princípio da proporcionalidade. Implica que se proceda a uma apreciação do caráter proporcionado do tratamento relativamente à sua finalidade, tendo em conta o decurso do tempo. Assim, o considerando 39 do RGPD enuncia expressamente que o período de conservação dos dados deve ser «limitado ao mínimo» e que, «[a] fim de assegurar que os dados pessoais sejam conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deverá fixar os prazos para o apagamento ou a revisão periódica» (15).

30. Quanto ao objetivo prosseguido pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, tal como resulta do considerando 10 deste regulamento, consiste em assegurar um nível de proteção elevado das pessoas singulares na União no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (16).

31. O artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD refere‑se apenas aos requisitos a que a conservação de dados pessoais deve preencher (17) e não permite, por conseguinte, dar uma resposta precisa à questão dos efeitos de uma violação, por um primeiro responsável pelo tratamento, do princípio da limitação da conservação de dados pessoais sobre o tratamento de dados pessoais por um órgão jurisdicional nacional no âmbito da sua atividade judicial. Tal resposta também não resulta, a meu ver, de outra disposição deste regulamento.

32. Nem o artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD nem o artigo 6.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento proíbem de forma geral e absoluta que uma autoridade pública, como um órgão jurisdicional, tenha em conta dados obtidos por uma das partes no litígio mediante recurso a outros dados pessoais cujo tratamento por essa parte tenha sido contrário ao princípio da limitação da conservação.

33. Ora, na falta de regras da União nesta matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, à luz do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que os litigantes retiram do direito da União, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (18). Os Estados‑Membros devem ainda exercer a sua margem de apreciação nos termos e nos limites previstos no RGPD e legislar de modo que não prejudiquem o conteúdo e os objetivos deste regulamento (19).

34. Mais especificamente, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD, lido em conjugação com os considerandos 10 (20), 20 (21) e 45 (22) deste regulamento, o fundamento jurídico que serve de base ao tratamento referido no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento, quer seja o direito da União ou seja o direito do Estado‑Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do RGPD, tais como, nomeadamente, condições gerais que regulem a licitude do tratamento pelo responsável pelo tratamento ou as operações e procedimentos de tratamento, incluindo medidas destinadas a garantir um tratamento lícito e leal, à semelhança das medidas previstas em outras situações específicas de tratamento referidas no capítulo IX do RGPD (23). Os Estados‑Membros estão, assim, habilitados a manter ou aprovar disposições nacionais mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras deste regulamento, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento.

35. Por outro lado, o RGPD prevê que os Estados‑Membros podem derrogar, nomeadamente, o artigo 5.° deste regulamento, quando tal for necessário para salvaguardar certos objetivos importantes de interesse público geral, entre os quais, no caso que nos interessa, a «execução de ações cíveis». Com efeito, o artigo 23.°, n.° 1, alínea j) (24), do RGPD estabelece que o direito da União e o direito dos Estados‑Membros podem limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos nele visados, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar certos objetivos importantes de interesse público geral, como o mencionado, supra (25).

36. Importa ainda recordar que os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais não são prerrogativas absolutas, como indica o considerando 4 do RGPD, devendo ser ponderados à luz da sua função na sociedade e articulados com outros direitos fundamentais, designadamente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido no artigo 47.° da Carta (26).

37. Podem, assim, ser introduzidas limitações, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. De acordo com este princípio, essas limitações só podem ser adotadas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. A norma que estabelece esta limitação deve indicar em que circunstâncias e sob que condições pode ser adotada uma medida que preveja o tratamento desses dados, garantindo, assim, que a ingerência seja limitada ao estritamente necessário. A legislação que implique a ingerência deve ainda prever normas claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (27) e impor requisitos mínimos, de modo que as pessoas cujos dados pessoais objeto de tratamento disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente esses dados pessoais os riscos de abuso (28).

38. Acresce que o direito da União não regula a questão da admissibilidade dos elementos de prova nos processos judiciais nacionais, a qual, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, releva do direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, pelos princípios da equivalência e da efetividade, como indicado no n.° 33 das presentes conclusões (29). O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (30) também não considera que lhe compete pronunciar‑se sobre a admissibilidade de elementos de prova obtidos de forma ilícita, matéria que releva primordialmente do direito interno. Resulta, em substância, da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.° da Convenção Europeia do Direitos Humanos (31), que a competência do TEDH incide sobre a questão de saber se o processo, incluindo a forma como os elementos de prova foram obtidos, é equitativo no seu conjunto. Isto implica a análise da «ilegalidade» em questão e, nos casos em que esteja em causa a violação de outro direito protegido por essa Convenção, da natureza dessa violação (32).

39. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já considerou que compete, em princípio, exclusivamente ao direito nacional determinar as regras relativas à admissibilidade e à apreciação, no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de atos de criminalidade grave, de informações e de elementos de prova obtidos através de tal conservação de dados contrária ao direito da União. As regras nacionais relativas à admissibilidade, à exclusão ou à utilização de elementos de prova que contenham dados pessoais devem também respeitar o princípio do contraditório, bem como o direito a um processo equitativo (33). O mesmo se deve aplicar no âmbito de um processo civil.

40. Resulta do exposto que, na falta de regras da União nesta matéria, as questões da admissibilidade e das modalidades de utilização de dados pessoais por um órgão jurisdicional nacional no âmbito da sua atividade judicial, incluindo quando esses dados se encontrem indiretamente viciados por um tratamento contrário ao princípio da limitação da conservação aplicado a outros dados pessoais que serviram para a sua obtenção, devem ter o seu fundamento jurídico no direito do Estado‑Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do RGPD, lido em conjugação com o artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento.

41. Ora, resulta dos elementos dos autos que um dos fundamentos jurídicos para a apresentação dos dados relativos às vendas dos ativos profissionais da sociedade como elementos de prova no âmbito de uma ação judicial é o § 138 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação de as partes no litígio exporem os factos. O § 3 da Lei Federal sobre a Proteção de Dados prevê a possibilidade de um organismo público proceder ao tratamento de dados pessoais necessário ao cumprimento de uma função da sua competência (34).

42. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que nem a Lei Federal relativa à Proteção de Dados nem o Código de Processo Civil contêm regras sobre os requisitos a preencher ou sobre os critérios a ponderar para poder determinar se compete, ou se é possível ou permitido a um órgão jurisdicional ter em conta os factos invocados por uma parte ou admitir as provas por ela oferecidas. Em especial, não existe disposição que preveja os casos em que a parte obteve ilegalmente as informações em que se baseia, ou em que se apoia em provas obtidas de forma ilícita. No processo civil alemão, incluindo no tribunal do trabalho, a aplicação de proibições de utilização de dados apenas se faz com base jurisprudencial.

43. Resulta, também, do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que, de acordo com jurisprudência constante do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha), os órgãos jurisdicionais nacionais são, em princípio, obrigados, para apurar a verdade, a tomar em consideração os elementos de prova oferecidos pelas partes, se, e na medida em que, uma alegação de facto seja pertinente e deva ser provada por ser impugnada (35).

44. Por outro lado, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) terá considerado, em substância, que o tratamento de dados pessoais por um órgão jurisdicional é admissível mesmo quando a recolha desses dados, efetuada por uma parte numa fase pré‑contenciosa ou extrajudicial, se revele ilícita à luz do RGPD ou do direito nacional de proteção de dados. Todavia, se a parte proceder a recolhas de dados que impliquem uma violação do direito geral de personalidade do titular dos dados, a invocação, por essa parte, de um interesse geral na prova não seria suficiente. Um órgão jurisdicional nacional deveria então ter em conta outros elementos que demonstrem que o interesse na obtenção de provas merece proteção, apesar da violação do direito geral de personalidade (36).

45. Concluo que existe uma base jurídica nacional que estabelece as condições de admissibilidade, bem como as modalidades de utilização de dados pessoais numa situação como a dos autos.

46. Com efeito, o Tribunal de Justiça já afirmou que é indiferente que o tratamento de dados pessoais tenha por base uma disposição de direito nacional substantivo ou processual (37). Acrescentou que o «direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do RGPD, ou a referência a «medidas legislativas» constantes do artigo 23.° do mesmo regulamento, não implica necessariamente a adoção de um ato legislativo pelo parlamento, abrangendo também a jurisprudência nacional, desde que esta seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH (38).

47. Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio identificar as disposições pertinentes do direito nacional, bem como a jurisprudência do Estado‑Membro em causa, aplicá‑las e verificar se, por um lado, estão conformes com os princípios da equivalência e da efetividade, e se prosseguem um objetivo de interesse público e, por outro, se são necessárias e proporcionadas a esse objetivo, de modo que possam enquadrar‑se nos casos de tratamento de dados pessoais considerados lícitos nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do RGPD, lido em conjugação com o artigo 23.°, n.° 1, do mesmo regulamento (39).

48. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar o direito nacional e a jurisprudência nacional, determinar a admissibilidade dos elementos de prova que incluam dados pessoais, bem como as modalidades da sua utilização, em função das circunstâncias do caso concreto e do tipo de processo em causa.

Conclusão

49. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial, alínea b), submetida pelo Landesarbeitsgericht Niedersachsen (Tribunal Superior do Trabalho da Baixa Saxónia, Alemanha) nos seguintes termos:

O artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

o princípio da «limitação da conservação», nele previsto, não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda, no âmbito da sua atividade judicial, ao tratamento de dados que tenham sido obtidos mediante recurso a outros dados cuja recolha inicial ou conservação tenha sido efetuada em violação deste princípio.

Compete ao órgão jurisdicional nacional assegurar que as modalidades de utilização desses dados pessoais, no exercício da sua atividade judicial, encontrem o seu fundamento no direito nacional aplicável, sejam conformes com os princípios da equivalência e da efetividade, prossigam um objetivo de interesse público e sejam necessárias e proporcionadas a esse objetivo.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

3 BGB1 2005 I, p. 3202.

4 BGB1 2017 I, p. 2097.

5 A seguir «Carta».

6 Considero que, por «atividade judicial subsequente de tratamento» no âmbito de uma atividade judicial, o órgão jurisdicional de reenvio visa tanto a admissibilidade dos dados pessoais apresentados como elementos de prova no litígio como a sua utilização, no âmbito do processo, para fundamentar a sua decisão.

7 No entanto, tenho algumas dúvidas quanto aos longos períodos ou à longa data no passado a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência. Com efeito, resulta dos elementos dos autos que é controvertido se, entre o termo da relação de trabalho entre a NTH e a demandada, em 31 de outubro de 2019, e a separação dos cônjuges, em 26 de junho de 2022, a demandada continuou a aceder às instalações da sociedade e a utilizar os computadores que aí se encontravam para fins profissionais ou exclusivamente privados. Embora compita, in fine, ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se a este respeito, no âmbito das presentes conclusões, e tendo em conta o teor da terceira questão prejudicial, alínea b), partirei do pressuposto de que a recolha e a conservação dos dados iniciais foram efetuadas em violação do princípio da limitação da conservação dos dados.

8 A este respeito, observo que, como refere, em substância, a advogada‑geral, nas suas Conclusões no processo Norra Stockholm Bygg (C‑268/21, EU:C:2022:755, n.° 20), é possível considerar que, se um primeiro tratamento de dados pessoais for declarado ilícito à luz do RGPD, o tratamento posterior desses mesmos dados para outra finalidade também estaria, por extensão, viciado de ilicitude.

9 V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Autoriteit Persoonsgegevens (C‑245/20, EU:C:2022:216, n.os 25 e 34).

10 V. Acórdãos de 20 de outubro de 2022, Digi (C‑77/21, EU:C:2022:805, a seguir «Acórdão Digi», n.° 49 e jurisprudência referida); de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg (C‑268/21, EU:C:2023:145; a seguir «Acórdão Norra Stockholm Bygg», n.° 29), e de 4 de maio de 2023, Bundesrepublik Deutschland (Caixa de correio eletrónico dos tribunais) (C‑60/22, EU:C:2023:373, n.° 57 e jurisprudência referida).

11 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond (C‑621/22, EU:C:2024:858, n.° 29 e jurisprudência referida).

12 Saliento que, embora o Governo Finlandês sustente que os atos de tratamento de dados efetuados no âmbito de uma atividade judicial constituem um tratamento abrangido pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, e embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione esta disposição no pedido de decisão prejudicial, não resulta dos elementos dos autos que o tratamento dos dados em causa no processo principal seja necessário para o cumprimento de uma obrigação legal a que o este órgão jurisdicional esteja sujeito.

13 V. Acórdão Digi (n.° 23 e jurisprudência referida).

14 V. Acórdão Digi (n.os 53 e 54).

15 V. Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Digi (C‑77/21, EU:C:2022:805, n.os 29, 30, 62 e 64).

16 V. Acórdão de 7 de maio de 2009, Rijkeboer (C‑553/07, EU:C:2009:293, n.os 33 e 35), relativo ao artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995 L 281, p. 31), cuja norma correspondente é reproduzida no artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD; v., também, Acórdão Digi (n.° 59).

17 V. Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.° 29).

18 V., por analogia, Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas) (C‑746/18, EU:C:2021:152, n.° 42).

19 Acórdão de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva) (C‑710/23, EU:C:2025:231, n.° 40).

20 «[...] o que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados‑Membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. [...]»

21 «Na medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar‑se no direito da União ou dos Estados‑Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais. [...]»

22 «Sempre que o tratamento dos dados for realizado em conformidade com uma obrigação jurídica à qual esteja sujeito o responsável pelo tratamento, ou se o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública, o tratamento deverá assentar no direito da União ou de um Estado‑Membro. [...]»

23 V. Acórdãos Norra Stockholm Bygg (n.° 32), e de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva) (C‑710/23, EU:C:2025:231, n.° 37).

24 O Governo Alemão acrescenta que o tratamento de dados pessoais pelo órgão jurisdicional de reenvio pode também relevar do objetivo de proteção da independência da justiça e dos processos judiciais, estabelecido no artigo 23.°, n.° 1, alínea f), do RGPD.

25 V., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Valsts ieņēmumu dienests (Tratamento de dados pessoais para efeitos fiscais) (C‑175/20; a seguir «Acórdão Valsts ieņēmumu dienests», EU:C:2022:124, n.° 51); Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo I. (Venda de uma base de dados) (C‑693/22, EU:C:2024:162, n.os 85 a 88).

26 V. Acórdão Norra Stockholm Bygg (n.° 49). A questão mais específica da ponderação entre o direito à proteção dos dados pessoais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva releva da terceira questão prejudicial, alínea d), que não constitui o objeto das presentes conclusões.

27 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 105 e jurisprudência referida).

28 V., neste sentido, Acórdão Valsts ieņēmumu dienests (n.° 83 e jurisprudência referida), no qual estava nomeadamente em causa o respeito da exigência de proporcionalidade, a que o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD dá expressão. A este respeito, noto que a terceira questão prejudicial, alínea a), que não é objeto das presentes conclusões, incide mais precisamente sobre a análise da proporcionalidade.

29 V. Acórdãos de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas), C‑746/18, EU:C:2021:152, n.os 41 a 44), e de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o., C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 127).

30 A seguir «TEDH».

31 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.

32 V. TEDH, 12 de maio de 2000, Khan c. Reino Unido (CE:ECHR:2000:0512JUD003539497, § 34 e jurisprudência referida), e TEDH, 10 de março de 2009, Bykov c. Rússia (CE:ECHR:2009:0310JUD000437802, §§ 88 e 89 e jurisprudência referida). V., também, TEDH, 15 de janeiro de 2015, Dragojević c. Croácia (CE:ECHR:2015:0115JUD006895511, § 129), e TEDH, 16 de fevereiro de 2021, Budak c. Turquia (CE:ECHR:2021:0216JUD006976212, § 71), nos quais o TEDH acrescentou que, para determinar se o processo no seu conjunto foi equitativo, é necessário verificar se os direitos de defesa foram respeitados, o que implica, nomeadamente, analisar se o recorrente teve a possibilidade de contestar a autenticidade dos elementos de prova e de se opor à sua utilização, bem como tomar em consideração a qualidade dos elementos de prova, nomeadamente se as circunstâncias em que foram obtidos suscitam dúvidas quanto à sua fiabilidade ou exatidão.

33 V. Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.os 221, 222, 225 a 227), que incide, entre outros aspetos, sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a uma valoração, no âmbito de um processo penal, de informações e de elementos de prova obtidos em violação dos requisitos resultantes da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002 L 201, p. 37).

34 O Governo Alemão acrescenta que os §§ 138, 286.°, 355.° e seguintes do Código de Processo Civil visam, no seu conjunto, o apuramento dos factos pertinentes para efeitos do julgamento, e que as disposições conjugadas do § 286 deste código e do artigo 103.°, n.° 1, da Lei Fundamental implicam que os órgãos jurisdicionais são, em princípio, obrigados a tomar em consideração os factos expostos pelas partes e os elementos de prova que estas oferecem.

35 V. Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), Decisão de 9 de outubro de 2002 (1 BvR 1611/96, BVerfGE 106, 28‑51, DE:BVerfG:2002:rs20021009.1bvr161196, n.° 60).

36 A 2.ª secção do Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) terá assim, num Acórdão de 29 de junho de 2023 (2 AZR 297/22, DE:BAG:2023:290623.U.2AZR297.22.0), considerado que tal conclusão resultava com toda a clareza do artigo 17.° do RGPD. O Governo Alemão confirma esta leitura do acórdão em questão. Acrescenta, em substância, que, em conformidade com esta jurisprudência, o tribunal pode também ser levado a afastar certos meios de prova quando a sua utilização constituir uma violação grave dos direitos fundamentais de uma parte no processo. A este respeito, esclareço que a questão da possibilidade de um litigante poder fazer valer os seus direitos quando existe um interesse legítimo na prova releva mais especificamente da terceira questão prejudicial, alínea c), que não é objeto das presentes conclusões.

37 V. Acórdão Norra Stockholm Bygg (n.° 40).

38 V. considerando 41 do RGPD, bem como, nesse sentido, Acórdão Valsts ieņēmumu dienests (n.os 52 e 56), e Acórdão de 12 de setembro de 2024, HTB Neunte Immobilien Portfolio e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV (C‑17/22 e C‑18/22, EU:C:2024:738, n.° 71).

39 Foi assim que o Tribunal de Justiça já considerou que disposições de direito nacional, que visam a apresentação de um documento como elemento de prova, são suscetíveis de estar abrangidas pelos casos de tratamento de dados pessoais considerados lícitos ao abrigo das disposições do artigo 6.°, n.os 3 e 4, do RGPD, lido em conjugação com o artigo 23.°, n.° 1, alíneas f) e j), do mesmo [v. Acórdão Norra Stockholm Bygg (n.° 45)], e mesmo que, quando um órgão jurisdicional exerce as competências jurisdicionais que lhe foram conferidas pelo direito nacional, o tratamento de dados pessoais que esse órgão jurisdicional é levado a efetuar deva ser considerado como sendo necessário para a finalidade enunciada no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do referido regulamento [v. Acórdão de 4 de maio de 2023, Bundesrepublik Deutschland (Caixa de correio eletrónico dos tribunais) (C‑60/22, EU:C:2023:373, n.° 73)].