Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-484/18

N.º do Acórdão
62018CJ0484
Data
14/11/2019

Presunção Reenvio prejudicial Autorização Diretiva 2001/29/CE Direitos de autor e direitos conexos Artigo 2.o, alínea b) Direitos exclusivos dos artistas‑intérpretes Direito de reprodução Artigo3.º, n.o 2, alínea a) Colocação à disposição do público Regime nacional que dispensa um instituto público responsável pela conservação e valorização do património audiovisual nacional da obtenção do consentimento escrito do artista‑intérprete para a exploração de arquivos que contenham fixações das prestações desse artista‑intérprete


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2019.
Société de perception et de distribution des droits des artistes-interprètes de la musique et de la danse (Spedidam) eo. contra Institut national de l’audiovisuel.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direitos exclusivos dos artistas‑intérpretes — Artigo 2.o, alínea b) — Direito de reprodução — Artigo3.º, n.o 2, alínea a) — Colocação à disposição do público — Autorização — Presunção — Regime nacional que dispensa um instituto público responsável pela conservação e valorização do património audiovisual nacional da obtenção do consentimento escrito do artista‑intérprete para a exploração de arquivos que contenham fixações das prestações desse artista‑intérprete.
Processo C-484/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

14 de novembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direitos exclusivos dos artistas‑intérpretes — Artigo 2.o, alínea b) — Direito de reprodução — Artigo3.o, n.o 2, alínea a) — Colocação à disposição do público — Autorização — Presunção — Regime nacional que dispensa um instituto público responsável pela conservação e valorização do património audiovisual nacional da obtenção do consentimento escrito do artista‑intérprete para a exploração de arquivos que contenham fixações das prestações desse artista‑intérprete»

No processo C‑484/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 11 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2018, no processo

Société de perception et de distribution des droits des artistes‑interprètes de la musique et de la danse (Spedidam),

PG,

GF

contra

Institut national de l’audiovisuel,

sendo intervenientes:

Syndicat indépendant des artistes‑interprètes (SIA‑UNSA),

Syndicat français des artistes‑interprètes (CGT),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de março de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Société de perception et de distribution des droits des artistes‑interprètes de la musique et de la danse (Spedidam), de PG e de GF, por C. Waquet e H. Hazan, avocats,

em representação do Institut national de l’audiovisuel, do Syndicat indépendant des artistes‑interprètes (SIA‑UNSA) e do Syndicat français des artistes‑interprètes (CGT), por C. Caron, avocat,

em representação do Governo francês, por D. Colas, B. Fodda, D. Segoin, A.‑L. Desjonquères e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea b), do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Société de perception et de distribution des droits des artistes‑interprètes de la musique et de la danse (Spedidam), PG e GF ao Institut national de l'audiovisuel (a seguir «INA»), a respeito da alegada violação, por parte do INA, dos direitos de artista‑intérprete de que PG e GF são titulares.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 10, 21, 24 e 31 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[…]

(21)

A presente diretiva deve definir o âmbito dos atos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários. Tal deve ser efetuado na linha do acervo comunitário. É necessário consagrar uma definição ampla destes atos para garantir a segurança jurídica no interior do mercado interno.

[…]

(24)

O direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no n.o 2 do artigo 3.o deve entender‑se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde prov[ê]m esses atos de colocação à disposição, não abrangendo quaisquer outros atos.

[…]

(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […] No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.»

4

O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Direito de reprodução», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

[…]

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

[…]»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe, no seu n.o 2, alínea a):

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

[…]»

6

O artigo 5.o da Diretiva 2001/29 enuncia uma série de exceções e de limitações aos direitos exclusivos previstos nos artigos 2.o a 4.o desta diretiva que os Estados‑Membros podem ou têm a obrigação de prever no seu direito nacional.

7

O artigo 10.o desta diretiva, com a epígrafe «Aplicação no tempo», prevê:

«1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras e outro material referidos na presente diretiva que, em 22 de dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de proteção nos termos da presente diretiva ou nas disposições referidas no n.o 2 do artigo 1.o

2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de dezembro de 2002.»

Direito francês

8

O artigo L. 212‑3, primeiro parágrafo, do code de la propriété intelectuelle (Código da Propriedade Intelectual) dispõe:

«Estão sujeitas à autorização escrita do artista‑intérprete a fixação da sua prestação, a sua reprodução e comunicação ao público, bem como qualquer utilização separada do som e da imagem da prestação quando tiver sido fixada simultaneamente para som e imagem.

Esta autorização e as remunerações a que dá lugar regem‑se pelas disposições dos artigos L. 762‑1 e L. 762‑2 do code du travail (Código do Trabalho), sem prejuízo do disposto no artigo L. 212‑6 do presente código.»

9

O artigo L. 212‑4 deste código dispõe:

«A assinatura do contrato celebrado entre um artista‑intérprete e um produtor para a realização de uma obra audiovisual equivale a uma autorização de fixação, reprodução e comunicação ao público da prestação do artista‑intérprete.

Este contrato estabelece uma remuneração distinta para cada modo de exploração da obra.»

10

Nos termos do artigo 49.o da loi n.o 86‑1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication (Lei n.o 86‑1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à Liberdade de Comunicação) (JORF de 1 de outubro de 1986, p. 11749), na redação que lhe foi dada pelo artigo 44.o da loi n.o 2006‑961 du 1er août 2006 (Lei n.o 2006‑961, de 1 de agosto de 2006) (JORF de 3 de agosto de 2006, p. 11529) (a seguir «artigo 49.o alterado»):

«O [INA], Instituto público do Estado com caráter industrial e comercial, é responsável pela preservação e valorização do património audiovisual nacional.

I. — O Instituto assegura a conservação dos arquivos audiovisuais das estações nacionais de rádio e televisão e contribui para a sua exploração. A natureza, as tarifas, as condições financeiras das prestações documentais e as modalidades de exploração desses arquivos são fixadas por acordo entre o Instituto e cada uma das sociedades em causa. Estes acordos são aprovados por despacho dos ministros responsáveis pelo orçamento e pela comunicação.

II. — O Instituto explora os extratos dos arquivos audiovisuais das estações nacionais de rádio e televisão nas condições estipuladas no caderno de encargos. Como tal, beneficia dos direitos de exploração destes extratos findo o período de um ano a contar da sua primeira emissão.

O Instituto mantém‑se proprietário dos materiais técnicos e de suporte e detentor dos direitos de exploração dos arquivos audiovisuais das estações nacionais de rádio e televisão e da sociedade referida no artigo 58.o que lhe foram cedidos antes da publicação da loi n.o 2000‑719 du 1er août 2000 (Lei n.o 2000‑719, de 1 de agosto de 2000) [que altera a loi n.o 86‑1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication (Lei n.o 86‑1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à Liberdade de Comunicação) (JORF de 2 de agosto de 2000, p. 11903)]. No entanto, as estações nacionais de rádio e televisão e a sociedade referida no artigo 58.o conservam, no que lhes diz respeito, um direito de utilização prioritária desses arquivos.

O Instituto exerce os direitos de exploração referidos no presente ponto no respeito dos direitos morais e patrimoniais dos titulares do direito de autor ou direitos conexos e os seus legítimos sucessores. Contudo, em derrogação dos artigos L. 212‑3 e L. 212‑4 do [Código da Propriedade Intelectual], as condições de exploração das prestações dos artistas‑intérpretes constantes dos arquivos a que se refere o presente artigo e as remunerações decorrentes dessa exploração são reguladas por acordos celebrados entre os próprios artistas‑intérpretes ou as organizações de trabalhadores representativas dos artistas‑intérpretes e o Instituto. Esses acordos devem especificar, nomeadamente, a tabela das remunerações e as modalidades de pagamento das referidas remunerações.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

O INA é um instituto público do Estado francês de natureza industrial e comercial, responsável pela preservação e valorização do património audiovisual nacional. Nessa qualidade, assegura designadamente a conservação dos arquivos audiovisuais dos produtores audiovisuais que são as estações nacionais de rádio e televisão, e contribui para a exploração dos mesmos.

12

PG e GF são os legítimos sucessores de ZV, um músico falecido durante o ano de 1985.

13

Em 2009, PG e GF constataram que o INA comercializava, na sua loja online, e sem a sua autorização, videogramas e fonogramas que reproduziam prestações de ZV, efetuadas entre 1959 e 1978. Dos autos à disposição do Tribunal de Justiça decorre que estes videogramas e fonogramas foram produzidos e depois difundidos por estações nacionais de rádio e televisão.

14

Em 28 de dezembro de 2009, com base no artigo L. 212‑3 do Código da Propriedade Intelectual, PG e GF intentaram uma ação judicial contra o INA para obterem uma indemnização pela alegada violação dos direitos de artista‑intérprete de que são titulares.

15

Por Sentença de 24 de janeiro de 2013, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) julgou este pedido procedente. Esse órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a aplicação do artigo 49.o alterado não dispensava o INA de obter a autorização prévia do artista‑intérprete para a utilização da fixação das suas prestações. Assim, concluiu que os acordos coletivos previstos nesta última disposição apenas visavam determinar as remunerações devidas por novas explorações desde que os artistas‑intérpretes em causa tivessem autorizado uma primeira exploração. Ora, no caso em apreço, o INA não fez prova de tal autorização. Por Acórdão de 11 de junho de 2014, a cour d'appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), chamada a conhecer do processo pelo INA, confirmou, no essencial, a sentença proferida em primeira instância.

16

Por Acórdão de 14 de outubro de 2015, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França) anulou parcialmente o acórdão da cour d'appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris). Salientou que esse órgão jurisdicional tinha considerado erradamente que a aplicação do regime derrogatório em causa estava sujeita à prova de que o artista‑intérprete tinha autorizado a primeira exploração da sua prestação, acrescentando assim um requisito à lei que a mesma não previa.

17

Por Acórdão de 10 de março de 2017, proferido na sequência da remessa do processo após anulação, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França) julgou improcedentes os pedidos de PG e de GF. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou, em substância, que o artigo 49.o alterado institui uma presunção simples de consentimento prévio do artista‑intérprete, exclusivamente a favor do INA, que pode ser ilidida, e que não põe, assim, em causa o direito exclusivo do artista‑intérprete. Os acordos com as organizações sindicais, previstos nesse artigo, não conferem a estas o direito de «autorizar e proibir» que assiste ao artista‑intérprete, tendo antes como único objetivo a fixação da sua remuneração.

18

PG, GF e a Spedidam, que interveio por sua iniciativa na cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), recorreram do acórdão deste tribunal para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último manifesta dúvidas quanto à compatibilidade do regime jurídico previsto no artigo 49.o alterado com os artigos 2.o, 3.o e 5.o da Diretiva 2001/29.

19

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 2, alínea a), e 5.o da Diretiva [2001/29] ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional, como a constante do artigo 49.o [alterado], institua, a favor do [INA], beneficiário dos direitos de exploração das estações nacionais de rádio e televisão sobre os arquivos audiovisuais, um regime derrogatório que prevê que as condições de exploração das prestações dos artistas‑intérpretes e as remunerações decorrentes dessa exploração são reguladas por acordos celebrados entre os próprios artistas‑intérpretes ou as organizações de trabalhadores representativas dos artistas‑intérpretes e o referido [I]nstituto, os quais devem, nomeadamente, especificar a tabela das remunerações e as modalidades de pagamento das mesmas?»

Quanto à aplicação no tempo da Diretiva 2001/29

20

Como recordado no n.o 13 do presente acórdão, as gravações em questão foram efetuadas entre 1959 e 1978.

21

Nos termos do seu artigo 10.o, n.o 1, as disposições da Diretiva 2001/29 são aplicáveis a todas as obras e outro material referidos nesta diretiva que, em 22 de dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de proteção em aplicação das disposições da mesma diretiva ou nas disposições referidas no artigo 1.o, n.o 2, da mesma diretiva. O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 precisa que esta é aplicável «sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de dezembro de 2002».

22

Enquanto o INA e o Governo francês argumentaram, na audiência, que a Diretiva 2001/29 não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, tendo o Governo francês precisado que tudo indicava que o INA era titular dos direitos sobre as gravações em questão muito antes de 22 de dezembro de 2002, a Spedidam referiu, por seu turno, que o INA não era titular de quaisquer direitos adquiridos antes dessa data.

23

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, e em que medida, as partes no processo principal podem invocar eventuais direitos adquiridos ou atos celebrados antes de 22 de dezembro de 2002, os quais não podem, em caso algum, ser prejudicados pelas disposições da Diretiva 2001/29.

Quanto à questão prejudicial

24

A título preliminar, importa observar, no que diz respeito ao contexto jurídico em que este processo se inscreve, que decorre da decisão de reenvio que, segundo o artigo L. 212‑3 do Código da Propriedade Intelectual, estão sujeitas à autorização escrita do artista‑intérprete a fixação da sua prestação, a sua reprodução e a sua comunicação ao público. Nos termos do artigo L. 212‑4 deste código, a assinatura do contrato celebrado entre um artista‑intérprete e um produtor para a realização de uma obra audiovisual tem valor de autorização para fixar, reproduzir e comunicar ao público a prestação do artista‑intérprete.

25

A Lei n.o 2006/961, de 1 de agosto de 2006, alterou o ponto II do artigo 49.o da Lei relativa à Liberdade de Comunicação, prevendo, nomeadamente, por um lado, que «[o] Instituto explora os extratos dos arquivos audiovisuais das estações nacionais de rádio e televisão nas condições estipuladas no caderno de encargos» e que, «[c]omo tal, beneficia dos direitos de exploração destes extratos findo o período de um ano a contar da sua primeira emissão» e, por outro lado, que, «em derrogação dos artigos L. 212‑3 e L. 212‑4 do [Código da Propriedade Intelectual], as condições de exploração das prestações dos artistas‑intérpretes constantes dos arquivos a que se refere o presente artigo e as remunerações decorrentes dessa exploração são reguladas por acordos celebrados entre os próprios artistas‑intérpretes ou as organizações de trabalhadores representativas dos artistas‑intérpretes e o Instituto», e que «[e]sses acordos devem especificar, nomeadamente, a tabela das remunerações e as modalidades de pagamento das referidas remunerações».

26

Dos autos do processo que se encontram à disposição do Tribunal de Justiça decorre que PG, GF e a Spedidam consideram que o artigo 49.o alterado institui um regime excecional que é contrário ao artigo 5.o da Diretiva 2001/29, aos direitos exclusivos dos artistas‑intérpretes referidos no artigo 2.o, alínea b), e ao artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, uma vez que permite que o INA proponha no seu sítio Internet o descarregamento pago das prestações desses artistas‑intérpretes, sem ter de provar que os mesmos autorizaram essa utilização.

27

Em contrapartida, o INA considera que esse artigo não constitui uma exceção nem uma limitação aos direitos exclusivos dos artistas‑intérpretes, uma vez que se limita a ajustar o regime probatório aplicável a esses direitos, instituindo uma presunção ilidível de cessão dos direitos de exploração dos artistas‑intérpretes ao INA que evita a necessidade de o Instituto fazer prova da autorização escrita ou do contrato de trabalho referidos nos artigos L. 212‑3 e L. 212‑4 do Código da Propriedade Intelectual. O INA acrescenta que, com base no artigo 49.o alterado, celebrou acordos coletivos com as organizações de trabalhadores que representam os artistas‑intérpretes que determinam as condições de exploração das suas prestações e da sua remuneração.

28

À luz destas considerações, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional de reenvio estão claramente separadas e é exclusivamente a este último que compete interpretar a legislação nacional (Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 58 e jurisprudência referida).

29

Assim, no contexto de um pedido de decisão prejudicial, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 22 e jurisprudência referida).

30

Importa igualmente recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade da diretiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e, por conseguinte, dar cumprimento ao disposto no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 24 e jurisprudência referida).

31

Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que o INA, que, como referido no n.o 11 do presente acórdão, é responsável pela preservação e promoção do património audiovisual nacional, se viu confrontado com a impossibilidade de explorar parte da sua coleção, pelo facto de, nos processos respeitantes à produção dos programas audiovisuais em causa, não ter os contratos de trabalho celebrados com os artistas‑intérpretes em causa. Dado que não dispunha nem da autorização escrita, prevista no artigo L. 212‑3 do Código da Propriedade Intelectual, dos artistas‑intérpretes ou dos seus legítimos sucessores, cuja identificação e busca pode revelar‑se difícil ou mesmo impossível, nem do contrato de trabalho por eles celebrado com os produtores desses programas, o INA não podia invocar a presunção de autorização prevista no artigo L. 212‑4 do Código da Propriedade Intelectual.

32

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que foi, portanto, para permitir ao INA desempenhar a sua missão de serviço público que a Lei n.o 2006/961, de 1 de agosto de 2006, alterou o ponto II do artigo 49.o da Lei relativa à Liberdade de Comunicação no sentido referido no n.o 24 do presente acórdão. Esse órgão jurisdicional precisa, além disso, que a legislação nacional em causa no processo principal não está abrangida por nenhuma das exceções e limitações que os Estados‑Membros podem prever com base no artigo 5.o da Diretiva 2001/29.

33

Por outro lado, tal como referido nos n.os 15 a 17 do presente acórdão, enquanto o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) e a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) declararam que o artigo 49.o alterado não dispensava o INA de obter a autorização prévia do artista‑intérprete para a utilização da fixação das suas prestações, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação), chamada a pronunciar‑se em sede de recurso, considerou, no essencial, que a aplicação do regime «derrogatório» em causa no processo principal não dependia da prova da existência de uma autorização do artista‑intérprete para a primeira exploração da sua prestação. Em seguida, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), cujo acórdão é objeto de recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, interpretou esse artigo 49.o alterado no sentido de que institui, a favor do INA, uma presunção simples de consentimento prévio do artista‑intérprete para a exploração comercial da fixação das suas prestações constantes dos seus arquivos.

34

Nestas condições, deve considerar‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que estabelece, em matéria de exploração de arquivos audiovisuais por uma instituição designada para o efeito, uma presunção ilidível de que, sempre que participa na gravação de uma obra audiovisual com vista à respetiva radiodifusão, o artista‑intérprete autoriza a fixação e a exploração da sua prestação.

35

Nos termos do artigo 2.o, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever que cabe aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções e de colocação à disposição do público das fixações das suas prestações.

36

Cumpre desde já observar que deve ser reconhecido um amplo alcance à proteção que estas disposições conferem aos artistas‑intérpretes (v., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 30 e jurisprudência referida). Com efeito, tal como referem os considerandos 21 e 24 da Diretiva 2001/29, é necessário, por um lado, dar uma definição ampla dos atos abrangidos pelo direito de reprodução para garantir a segurança jurídica no interior do mercado interno. Por outro lado, o direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva deve entender‑se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provêm esses atos de colocação à disposição.

37

Consequentemente, esta proteção deve ser entendida, nomeadamente, e à semelhança da proteção conferida pelos direitos de autor, no sentido que não se limita ao gozo dos direitos garantidos pelo artigo 2.o, alínea b), e pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, mas de que é igualmente extensiva ao exercício dos referidos direitos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 31).

38

Importa igualmente recordar que os direitos garantidos aos artistas‑intérpretes pelo artigo 2.o, alínea b), e pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 são de natureza preventiva, no sentido de que qualquer ato de reprodução ou de colocação à disposição do público das fixações das suas prestações requer o seu consentimento prévio. Daqui decorre que, sem prejuízo das exceções e limitações previstas, de forma taxativa, no artigo 5.o desta diretiva, qualquer utilização desse material protegido efetuada por um terceiro sem o referido consentimento prévio deve ser vista como uma violação dos direitos do titular (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.os 33 e 34, e de 7 de agosto de 2018, Renckhoff, C‑161/17, EU:C:2018:634, n.o 29 e jurisprudência referida).

39

Tal interpretação está em conformidade com o objetivo de proteção elevada dos direitos dos artistas‑intérpretes, a que se refere o considerando 9 da Diretiva 2001/29, bem como com a necessidade, recordada, no essencial, no considerando 10 da mesma diretiva, de os artistas‑intérpretes receberem uma remuneração adequada pela utilização das fixações das suas prestações para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico.

40

No entanto, como o Tribunal de Justiça já salientou, no seu Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke (C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 35), a respeito dos direitos exclusivos de autor, o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não especificam a forma como se deve manifestar o consentimento prévio do artista‑intérprete, de modo que essas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que impõem que esse consentimento seja necessariamente expresso de forma escrita ou explícita. Há que considerar, pelo contrário, que as referidas disposições permitem igualmente exprimi‑lo de forma implícita, desde que, como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 37 do mesmo acórdão, as condições em que o consentimento implícito pode ser admitido sejam definidas estritamente, a fim de não privar de alcance o próprio princípio do consentimento prévio.

41

No caso em apreço, como foi salientado nos n.os 31 a 33 do presente acórdão, o artigo 49.o alterado estabelece, relativamente ao artista‑intérprete que participa na realização de uma obra audiovisual, uma presunção ilidível, a favor do INA, de autorização, por parte desse artista‑intérprete, da fixação e da exploração da sua prestação, presunção essa que permite suprir a exigência, prevista no artigo L. 212‑3 do Código da Propriedade Intelectual, de dispor de uma autorização escrita do referido artista‑intérprete para essas utilizações.

42

A este respeito, cumpre antes de mais observar que um artista‑intérprete que participe pessoalmente na realização de uma obra audiovisual com vista à respetiva radiodifusão por estações nacionais de rádio e televisão, e que esteja presente no local de registo dessa obra para os referidos efeitos, tem, por um lado, conhecimento da utilização prevista da sua prestação (v., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 43) e, por outro, efetua essa prestação com vista a tal utilização, sendo por conseguinte possível considerar, na falta de prova em contrário, que, devido a esta participação, o mesmo autorizou a fixação da prestação em causa e a respetiva exploração.

43

Em seguida, na medida em que se afigura que a legislação em causa no processo principal permite ao artista‑intérprete ou aos seus legítimos sucessores demonstrar que o primeiro não deu o seu consentimento às explorações posteriores da sua prestação, a presunção referida no n.o 34 do presente acórdão tem um caráter ilidível. Assim, ao limitar‑se a derrogar a exigência, prevista no artigo L. 212‑3 do Código da Propriedade Intelectual, mas não prevista no direito da União, de uma autorização escrita do artista‑intérprete, a referida legislação apenas diz respeito à organização dos meios de prova da existência dessa autorização.

44

Por último, essa presunção permite salvaguardar o justo equilíbrio em matéria de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, visado no considerando 31 da Diretiva 2001/29. Em particular, como evoca, em substância, o considerando 10 desta diretiva, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, os artistas‑intérpretes devem receber uma remuneração adequada pela utilização das fixações das suas prestações, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. Ora, no caso em apreço, caso o INA não dispusesse, nos seus arquivos, das autorizações escritas dos artistas‑intérpretes ou dos seus legítimos sucessores, ou dos contratos de trabalho por eles celebrados com os produtores dos programas audiovisuais em questão, não poderia explorar parte da sua coleção, o que seria prejudicial aos interesses de outros titulares de direitos, tais como os dos realizadores das obras audiovisuais em causa, dos produtores destas últimas, concretamente as estações nacionais de rádio e televisão cujos direitos o INA representa, ou ainda de outros artistas‑intérpretes que possam ter efetuado prestações no âmbito da realização das mesmas obras.

45

Tal presunção não pode, em todo o caso, prejudicar o direito de os artistas‑intérpretes receberem uma remuneração adequada pela utilização das fixações das suas execuções.

46

Tendo em conta o acima exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que estabelece, em matéria de exploração de arquivos audiovisuais por uma instituição designada para o efeito, uma presunção ilidível de que, sempre que participa na gravação de uma obra audiovisual com vista à respetiva radiodifusão, o artista‑intérprete autoriza a fixação e a exploração da sua prestação.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que estabelece, em matéria de exploração de arquivos audiovisuais por uma instituição designada para o efeito, uma presunção ilidível de que, sempre que participa na gravação de uma obra audiovisual com vista à respetiva radiodifusão, o artista‑intérprete autoriza a fixação e a exploração da sua prestação.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.