Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-483/24

N.º do Acórdão
62024CJ0483
Data
13/05/2026
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Saúde pública Âmbito de aplicação Anexo II Artigo 4.°, n.° 2 Legislação alimentar Regulamento (CE) n.° 178/2002 Artigo 5.o Higiene dos géneros alimentícios Regulamento (CE) n.° 852/2004 Princípios e normas gerais Obrigações gerais e específicas de todos os operadores das empresas do setor alimentar Requisitos gerais de higiene aplicáveis a esses operadores Princípio da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (princípios HACCP) Deteção repetida, pela autoridade competente, de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar Infração penal prevista pelo direito nacional em execução do artigo 17.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de maio de 2026.
Procureur général près la Cour d’appel de Liège contra Aldi SA.
Reenvio prejudicial — Saúde pública — Legislação alimentar — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Princípios e normas gerais — Regulamento (CE) n.° 852/2004 — Higiene dos géneros alimentícios — Artigo 4.°, n.° 2 — Obrigações gerais e específicas de todos os operadores das empresas do setor alimentar — Âmbito de aplicação — Anexo II — Requisitos gerais de higiene aplicáveis a esses operadores — Artigo 5.o — Princípio da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (princípios HACCP) — Âmbito de aplicação — Deteção repetida, pela autoridade competente, de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar — Infração penal prevista pelo direito nacional em execução do artigo 17.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002.
Processo C-483/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Saúde pública — Legislação alimentar — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Princípios e normas gerais — Regulamento (CE) n.° 852/2004 — Higiene dos géneros alimentícios — Artigo 4.°, n.° 2 — Obrigações gerais e específicas de todos os operadores das empresas do setor alimentar — Âmbito de aplicação — Anexo II — Requisitos gerais de higiene aplicáveis a esses operadores — Artigo 5.o — Princípio da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (princípios HACCP) — Âmbito de aplicação — Deteção repetida, pela autoridade competente, de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar — Infração penal prevista pelo direito nacional em execução do artigo 17.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002 »

No processo C‑483/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 26 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2024, no processo penal contra

Aldi, S. A.,

sendo intervenientes:

Procureur général près la cour d’appel de Liège,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu-Matei, S. Rodin, N. Piçarra (relator) e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: G. Chiapponi, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Aldi, S. A., por N. Cariat e D. Verwaerde, avocats, e H. Van Bavel, advocaat,

– em representação do Governo Belga, por P. Cottin, M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por B. Quigley, SC, e S. Brittain, BL,

– em representação do Governo Helénico, por E. Leftheriotou e A. Vasilopoulo, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Luxemburguês, por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. F. Le Bot e M. Zerwes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 9 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, e do anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, pontos 2 a 4, do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO 2004, L 139, p. 1, e retificações no JO 2004, L 226, p. 3, e no JO 2013, L 160, p. 16).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra um operador de uma empresa do setor alimentar, Aldi, S. A., que é acusado de várias infrações penais por violação do Regulamento n.° 852/2004.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 178/2002

3 O considerando 30 do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), tem a seguinte redação:

«Os operadores das empresas do setor alimentar são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, devem ter a principal responsabilidade jurídica por garantir a segurança dos géneros alimentícios. [...]»

4 O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê:

«O presente regulamento prevê os fundamentos para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios, tendo nomeadamente em conta a diversidade da oferta de géneros alimentícios, incluindo produtos tradicionais, e assegurando, ao mesmo tempo, o funcionamento eficaz do mercado interno. Estabelece princípios e responsabilidades comuns, a maneira de assegurar uma sólida base científica e disposições e procedimentos organizacionais eficientes para servir de base à tomada de decisões em questões de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.»

5 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Outras definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

2) “empresa do setor alimentar”, qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios;

3) “operador de uma empresa do setor alimentar”, a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor alimentar sob o seu controlo;

[...]

9) “risco”, uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo;

[...]

14) “perigo”, um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, ou uma condição dos mesmos, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saúde;

[...]»

6 O artigo 14.° desse regulamento, sob a epígrafe «Requisitos de segurança dos géneros alimentícios», prevê:

«1. Não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros.

2. Os géneros alimentícios não serão considerados seguros se se entender que são:

a) prejudiciais para a saúde;

b) impróprios para consumo humano.

[...]

5. Ao determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, deve‑se ter em conta se é inaceitável para consumo humano de acordo com o uso a que se destina, quer por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, quer por putrefação, deterioração ou decomposição.

[...]»

7 Nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 178/2002, sob a epígrafe «Responsabilidades»:

«1. Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

2. Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.

[...]

Os Estados‑Membros estabelecerão igualmente as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

Regulamento n.° 852/2004

8 Os considerandos 1, 7, 8, 12 e 16 do Regulamento n.° 852/2004 enunciam:

«(1) A procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas é um dos objetivos fundamentais da legislação alimentar, tal como se encontra estabelecida no [Regulamento n.° 178/2002][, que] estabelece igualmente os princípios e definições comuns para a legislação alimentar nacional e comunitária, incluindo o objetivo de alcançar a livre circulação dos alimentos na Comunidade.

[...]

(7) As novas regras gerais e específicas de higiene têm por principal objetivo garantir um elevado nível de proteção do consumidor em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

(8) É necessária uma abordagem integrada para garantir a segurança [dos géneros alimentícios] desde o local da produção primária até à colocação no mercado ou à exportação, inclusive. Todos os operadores de empresas do setor alimentar ao longo da cadeia de produção devem garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida.

[...]

(12) A segurança dos géneros alimentícios é resultado de vários fatores: a legislação deve determinar os requisitos mínimos de higiene, deverão ser instaurados controlos oficiais para verificar a sua observância por parte dos operadores de empresas do sector alimentar e os operadores de empresas do sector alimentar deverão ainda criar e aplicar programas de segurança dos géneros alimentícios e processos baseados nos [princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos; a seguir “princípios HACCP”].

[...]

(16) A flexibilidade é também apropriada para permitir a continuação da utilização de métodos tradicionais em qualquer das fases de produção e em relação aos requisitos estruturais para os estabelecimentos. [...] No entanto, a flexibilidade não deve comprometer os objetivos de higiene dos géneros alimentícios. [...]»

9 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, tendo em particular consideração os seguintes princípios:

a) Os operadores do setor alimentar são os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios;

b) A necessidade de garantir a segurança dos géneros alimentícios ao longo da cadeia alimentar, com início na produção primária;

[...]

d) A aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios HACCP, associadas à observância de boas práticas de higiene, deve reforçar a responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar;

[...]»

10 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Higiene dos géneros alimentícios”, a seguir designada por “higiene”, as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização;

[...]

d) “Autoridade competente”, a autoridade central de um Estado‑Membro competente para assegurar o respeito dos requisitos do presente regulamento ou qualquer outra autoridade em que essa autoridade central tenha delegado essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

[...]

f) “contaminação”, a presença ou introdução de um risco;

[...]

2. São aplicáveis igualmente as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 178/2002.

[...]»

11 Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigação geral»:

«Os operadores das empresas do setor alimentar asseguram que todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos pertinentes em matéria de higiene estabelecidos no presente regulamento.»

12 O artigo 4.° do regulamento, sob a epígrafe «Requisitos gerais e específicos de higiene», enuncia, no n.° 2:

«Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios [...] cumprem os requisitos gerais de higiene previstos no [a]nexo II [...]»

13 O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Análise dos perigos e controlo dos pontos críticos», prevê:

«1. Os operadores das empresas do setor alimentar criam, aplicam e mantêm um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP.

2. Os princípios HACCP referidos no n.° 1 são os seguintes:

a) Identificação de quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;

b) Identificação dos pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para o reduzir para níveis aceitáveis;

c) Estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados;

d) Estabelecimento e aplicação de processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo;

e) Estabelecimento de medidas corretivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;

f) Estabelecimento de processos, a efetuar regularmente, para verificar que as medidas referidas nas alíneas a) a e) funcionam eficazmente e

g) Elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a f).

[...]»

14 O anexo II do referido regulamento intitula‑se «Requisitos gerais de higiene aplicáveis a todos os operadores das empresas do setor alimentar (exceto quando se aplica o [a]nexo I)». O seu capítulo I, intitulado «Requisitos gerais aplicáveis às instalações do setor alimentar (com exceção das especificidades no capítulo III)», dispõe, no ponto 2:

«Pela sua disposição relativa, conceção, construção, localização e dimensões, as instalações do setor alimentar devem:

[...]

c) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas.

[...]»

15 O capítulo V deste anexo II, sob a epígrafe «Requisitos aplicáveis ao equipamento», prevê, no ponto 1:

«Todos os utensílios, aparelhos e equipamento que entrem em contacto com os alimentos devem:

a) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;

[...]»

16 O capítulo IX do referido anexo II, sob a epígrafe «Disposições aplicáveis aos géneros alimentícios», dispõe, nos pontos 2 a 4:

«2. As matérias‑primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do setor alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

3. Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

4. Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas. [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17 Na sequência de inspeções efetuadas em 20 de setembro de 2020, 25 de novembro de 2021, 12 de janeiro de 2022, 4, 7 e 8 de fevereiro de 2022, 29 de junho de 2022, bem como em 6 e 13 de julho de 2022, em seis lojas e num armazém explorados pela Aldi, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 852/2004, elaborou vários autos em que detetava, nomeadamente, onze vezes, a presença de excrementos de roedores e, por três vezes, a presença de artigos roídos e sujos propostos para venda em armazém, a existência de risco de contaminação e de sujidade, bem como a inexistência de um sistema de controlo na receção dos produtos entregues.

18 Consequentemente, o Ministério Público instaurou um processo contra a Aldi por infração penal prevista no direito nacional por violação, por parte de qualquer operador de uma empresa do setor alimentar, na aceção do artigo 3.°, ponto 3, do Regulamento n.° 178/2002, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° do Regulamento n.° 852/2004, lido em conjugação com certas disposições do seu anexo II.

19 Por Sentença de 15 de março de 2023, o tribunal correctionnel du Luxembourg, division Neufchâteau (Tribunal Correcional do Luxemburgo, Secção de Neufchâteau, Bélgica) absolveu a Aldi de todas as acusações que lhe eram imputadas.

20 Por Acórdão de 12 de fevereiro de 2024, a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) confirmou essa sentença, considerando que o Regulamento n.° 852/2004 não impõe aos operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios uma obrigação de resultado no domínio do combate aos parasitas, mas um conjunto de obrigações de meios. A presença de vestígios e excrementos de parasitas nas lojas e nos armazéns em causa não constitui, portanto, em si mesma, uma violação deste regulamento. Esse órgão jurisdicional baseou‑se, para o efeito, nos princípios HACCP enunciados no artigo 5.° do referido regulamento e na Comunicação da Comissão sobre a implementação de sistemas de gestão da segurança alimentar que abrangem boas práticas de higiene e procedimentos baseados nos princípios HACCP, incluindo a facilitação/flexibilidade da implementação em determinadas empresas do setor alimentar (JO 2022, C 355, p. 1).

21 O procureur général près la cour d’appel de Liège (Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) interpôs recurso deste acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que esta interpretação priva da sua substância o imperativo de higiene e de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento n.° 852/2004. Em seu entender, a margem de apreciação deixada aos operadores das empresas do setor alimentar por este regulamento visa apenas a escolha das práticas a adotar, e não o resultado a obter. Por conseguinte, a deteção, pela autoridade competente, da presença de vestígios e excrementos de parasitas basta para provar que esse imperativo não foi respeitado, sem que essa autoridade seja obrigada a demonstrar que o operador em causa não adotou todas as medidas possíveis para controlar esse perigo.

22 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As obrigações previstas no artigo 4.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 852/2004] e no anexo II deste regulamento e, mais concretamente, no ponto 2, alínea c), do capítulo I, no ponto 1, alínea a), do capítulo V, nos pontos [2 a 4 desse anexo], impõem aos operadores das empresas do setor alimentar por grosso e a retalho uma obrigação de resultado, pelo que é suficiente a deteção de vestígios ou de excrementos de parasitas em lojas e armazéns, salvo em caso de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável], para concluir que existe uma violação do referido regulamento, ou os operadores das empresas do setor alimentar estão apenas sujeitos a uma obrigação de meios, isto é, a adotar todas as medidas possíveis para evitar a presença de parasitas, pelo que a mera deteção, por parte da autoridade [competente], de vestígios e de excrementos de parasitas em lojas e armazéns não é suficiente para concluir que existe uma violação do referido regulamento?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

23 Nas suas observações escritas, a Aldi alegou que, não tendo sido acusada de infrações às disposições do anexo II, capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, ponto 2, do Regulamento n.° 852/2004, só a interpretação do capítulo I, ponto 2, alínea c), e do capítulo IX, pontos 3 e 4, deste anexo é pertinente para a solução do processo penal no processo principal.

24 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims, C‑34/24, EU:C:2025:936, n.° 39, e de 18 de dezembro de 2025, Lukoil Bulgaria, C‑260/24, EU:C:2025:988, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

25 A rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Fondazione Teatro alla Scala di Milano, C‑668/24, EU:C:2026:60, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

26 No caso em apreço, independentemente da questão de saber se as disposições do anexo II, capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, ponto 2, do Regulamento n.° 852/2004 foram especificamente invocadas no âmbito dos processos penais instaurados contra a Aldi, basta constatar que estas disposições contribuem para garantir a segurança dos géneros alimentícios e fazem parte do contexto à luz do qual todo este anexo deve ser interpretado. Por conseguinte, não se pode considerar que a interpretação solicitada das referidas disposições não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado pelo órgão jurisdicional de reenvio em relação a essas mesmas disposições é hipotético.

27 Por outro lado, na audiência no Tribunal de Justiça, a Aldi alegou que a questão submetida não tem por objeto a interpretação do direito da União, mas a aplicação de sanções penais previstas pela legislação belga, uma vez que o Regulamento n.° 852/2004 não contém nenhuma disposição em matéria de sanções penais.

28 Como salientou a advogada‑geral no n.° 29 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance das obrigações impostas aos operadores das empresas do setor alimentar pelo Regulamento n.° 852/2004, que remete expressamente para o Regulamento n.° 178/2002. Ora, este último, no seu artigo 17.°, n.° 2, terceiro parágrafo, impõe aos Estados‑Membros que prevejam medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis em caso de violação da legislação da União em matéria alimentar.

29 Por conseguinte, o presente processo é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, uma vez que o processo principal tem por objeto as violações do Regulamento n.° 852/2004 imputadas à Aldi e consideradas infrações penais pelo legislador belga, e a questão submetida visa efetivamente a interpretação deste regulamento.

30 Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

31 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).

32 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, pontos 2 a 4, do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que a deteção pela autoridade competente de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar é suficiente para demonstrar a existência de uma violação das obrigações que incumbem ao operador da empresa do setor alimentar que controla essa empresa, por força dessas disposições, sem que seja necessário provar, além disso, que esse operador não adotou todas as medidas possíveis para prevenir a presença de tais parasitas.

33 A título preliminar, importa recordar que o objetivo principal do Regulamento n.° 852/2004 consiste em assegurar ao consumidor um elevado nível de proteção em matéria de segurança dos géneros alimentícios, como resulta nomeadamente do considerando 7 deste regulamento. Este objetivo contribui, ele próprio, para a realização de um objetivo fundamental da legislação alimentar da União, a saber, a procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, também previsto pelo Regulamento n.° 178/2002, como resulta, nomeadamente, do seu artigo 1.°, n.° 1.

34 Este último regulamento, como recorda o considerando 1 do Regulamento n.° 852/2004, enuncia também outros princípios e definições comuns em matéria de legislação alimentar nacional e da União. O Regulamento n.° 178/2002 está, portanto, estreitamente ligado ao Regulamento n.° 852/2004, cujo artigo 2.°, n.° 2, dispõe que as definições previstas no primeiro regulamento também se aplicam no âmbito do segundo.

35 Antes de mais, o artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 178/2002 dispõe que não podem ser colocados no mercado géneros alimentícios «que não sejam seguros», ou seja, se forem considerados prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo humano.

36 Em seguida, o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, lido à luz do considerando 30, impõe ao operador da empresa do setor alimentar, conforme definido no artigo 3.°, ponto 3, do referido regulamento, a principal responsabilidade jurídica por garantir, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e por verificar o cumprimento desses requisitos. Neste contexto, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 852/2004 estabelece o princípio de que a responsabilidade principal pela segurança dos géneros alimentícios incumbe aos operadores das empresas do setor alimentar.

37 Por último, o conceito de «contaminação» está definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 852/2004 como a presença ou a introdução de um «risco» [«danger» na versão francesa], conceito ele próprio definido como «perigo» na versão portuguesa [«danger» na versão francesa] no artigo 3.°, ponto 14, do Regulamento n.° 178/2002 como um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saúde.

38 Esta definição ampla do conceito de «contaminação» demonstra que o legislador da União pretendeu manifestamente encorajar a prossecução de um elevado nível de segurança dos géneros alimentícios (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.° 40, e de 22 de fevereiro de 2024, Micreos Food Safety, C‑745/22, EU:C:2024:160, n.° 42).

39 O Tribunal de Justiça já especificou que a importância que reveste o objetivo de garantir a segurança dos géneros alimentícios e, assim, assegurar aos consumidores um nível de proteção elevado é suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo significativas, para certos operadores das empresas do setor alimentar (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Association of Independent Meat Suppliers e Cleveland Meat Company, C‑579/19, EU:C:2021:665, n.° 97).

40 É à luz dos objetivos e princípios recordados nos n.os 33 a 39 do presente acórdão que há que interpretar cada uma das disposições do Regulamento n.° 852/2004 que são pertinentes para responder à questão submetida, com vista à aplicação efetiva dessas disposições.

41 Em primeiro lugar, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 852/2004 impõe aos operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios que cumpram, nomeadamente, as regras gerais de higiene constantes do anexo II deste regulamento.

42 Esta obrigação inscreve‑se no âmbito da «obrigação geral», prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 852/2004, lido à luz do considerando 8 deste regulamento, que impõe aos operadores das empresas do setor alimentar que assegurem que todas as fases da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos pertinentes em matéria de higiene estabelecidos no referido regulamento, a fim de garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida.

43 O conceito de «[h]igiene dos géneros alimentícios» é definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento como englobando as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização.

44 Em segundo lugar, as disposições do anexo II do Regulamento n.° 852/2004, para o qual remete o artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento, estabelecem os requisitos gerais de higiene aplicáveis, em princípio, a todos os operadores das empresas do setor alimentar. O pedido de decisão prejudicial refere‑se expressamente a cinco desses requisitos.

45 Primeiro, por força das disposições do capítulo I, ponto 2, alínea c), deste anexo II, as instalações utilizadas para os géneros alimentícios devem, pela sua disposição relativa, conceção, construção, localização e dimensão, possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas.

46 Assim, esta disposição impõe uma obrigação relativa às características das instalações utilizados para os géneros alimentícios, que devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene a fim de evitar a «contaminação», na aceção do Regulamento n.° 852/2004, desses géneros alimentícios. Daqui resulta que a presença, nas instalações utilizadas para os géneros alimentícios, de vestígios ou excrementos de parasitas que os operadores das empresas do setor alimentar devem controlar não constitui, por si só, uma violação da obrigação que incumbe a esses operadores por força do capítulo I, ponto 2, alínea c), do anexo II deste regulamento, desde que as características das referidas instalações permitam a implementação de tais boas práticas.

47 Segundo, as disposições do capítulo V, ponto 1, alínea a), do referido anexo II preveem que os artigos, instalações e equipamentos com os quais os géneros alimentícios entram em contacto devem estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação. O conceito de «risco» é definido no artigo 3.°, ponto 9, do Regulamento n.° 178/2002 como uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo.

48 Esta obrigação de limpeza e desinfeção com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação não pode ser considerada cumprida se as autoridades competentes detetarem a presença de vestígios e excrementos de parasitas em instalações ou em equipamentos que estejam em contacto com os géneros alimentícios.

49 Terceiro, nos termos das disposições do capítulo IX, ponto 2, do mesmo anexo II, relativas aos requisitos aplicáveis aos géneros alimentícios, as matérias‑primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do setor alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

50 Decorre da redação destas disposições, nomeadamente das expressões «todos os ingredientes armazenados» e «qualquer contaminação», lido à luz do objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 852/2004, que consiste em garantir ao consumidor um elevado nível de proteção em matéria de géneros alimentícios, que a obrigação de armazenar de forma adequada, na aceção destas disposições, as matérias‑primas e os ingredientes não é respeitada quando, nas instalações de armazenagem de uma empresa do setor alimentar, a autoridade competente detete a presença não só de vestígios ou de excrementos de parasitas mas também de produtos roídos e sujos.

51 Quarto, as disposições do capítulo IX, ponto 3, do anexo II do Regulamento n.° 852/2004 exigem que, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os géneros alimentícios sejam protegidos contra qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

52 O imperativo de proteger os géneros alimentícios contra «qualquer contaminação» em «todas as fases da produção, transformação e distribuição» desses alimentos, causada por agentes biológicos, químicos ou físicos suscetíveis de os tornar impróprios para consumo, bem como o objetivo de garantir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores, implica que estas disposições não são respeitadas quando a autoridade competente detete géneros alimentícios roídos e sujos por parasitas nas lojas ou armazéns de uma empresa do setor alimentar.

53 Quinto, por força destas disposições do capítulo IX, ponto 4, desse anexo II, os operadores das empresas do setor alimentar devem desenvolver métodos adequados para controlar os parasitas na empresa do setor alimentar sob o seu controlo.

54 Resulta destas disposições, lidas à luz do objetivo do Regulamento n.° 852/2004, que consiste em garantir a segurança dos géneros alimentícios e em assegurar um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores, que a deteção, pela autoridade competente, da presença de parasitas nas lojas ou armazéns de uma empresa do setor alimentar é um indício importante que contribui para demonstrar que o operador dessa empresa não implementou métodos adequados para controlar esses organismos. Além disso, resulta das disposições referidas que a deteção repetida da presença desses vestígios é suficiente para demonstrar a existência de um incumprimento da obrigação de adotar tais métodos adequados.

55 Em terceiro lugar, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para interpretar as disposições do anexo II do Regulamento n.° 852/2004, importa tomar em consideração, em especial, o artigo 5.° deste regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2011, Astrid Preissl, C‑381/10, EU:C:2011:638, n.° 26, e Albrecht e o., C‑382/10, EU:C:2011:639, n.° 18).

56 Por força do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento referido, lido à luz do considerando 12 deste último, os operadores das empresas do setor alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP, nomeadamente o que figura no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, segundo o qual esses operadores devem identificar qualquer perigo que deva ser evitado, eliminado ou reduzido para níveis aceitáveis. O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 852/2004 especifica, a este respeito, que a aplicação generalizada de processos baseados nos princípios HACCP, associados à observância de boas práticas de higiene, visa reforçar a responsabilidade dos referidos operadores.

57 Daqui decorre que a aplicação dos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 852/2004, não pode isentar o operador de uma empresa do setor alimentar da sua responsabilidade decorrente de uma violação das disposições do anexo II deste regulamento, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento.

58 A este respeito, não se pode considerar que a «facilitação/flexibilidade da implementação em determinadas empresas do setor alimentar», a que se refere a comunicação da Comissão referida no n.° 20 do presente acórdão, permite isentar um operador de uma empresa do setor alimentar das suas obrigações nos termos das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e do anexo II do Regulamento n.° 852/2004. Com efeito, como especifica o considerando 16 deste regulamento, esta «flexibilidade», destinada a permitir a continuação da utilização de métodos tradicionais, não pode ter por efeito comprometer os objetivos em matéria de higiene dos géneros alimentícios.

59 Como sustentaram, em substância, o Governo Francês e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, as obrigações previstas no artigo 4.°, n.° 2, e no artigo 5.° do Regulamento n.° 852/2004 são complementares com o objetivo de reforçar a responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar.

60 No caso em apreço, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, inspeções repetidas efetuadas com vários meses de intervalo em várias sucursais do operador da empresa do setor alimentar revelaram uma contaminação por vestígios de parasitas no interior, à superfície e na proximidade imediata de géneros alimentícios, a maior parte dos quais já se encontravam a ser colocados no mercado, ou seja, acessíveis aos consumidores.

61 Por último, uma vez que não resulta do pedido de decisão prejudicial que, no litígio no processo principal, o operador da empresa do setor alimentar em causa tenha alegado a existência de um caso de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável], não há que examinar esta parte da questão submetida.

62 Atendendo aos fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida da seguinte forma:

– as disposições do anexo II, capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, pontos 2 e 3, do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que a deteção pela autoridade competente de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar é suficiente para demonstrar a existência de uma violação das obrigações que incumbem ao operador da empresa do setor alimentar que controla essa empresa, por força dessas disposições, sem que seja necessário provar, além disso, que esse operador não adotou todas as medidas possíveis para prevenir a presença de tais parasitas,

– as disposições do anexo II, capítulo IX, ponto 4, do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que a deteção repetida, pela autoridade competente, da presença de tais vestígios e excrementos de parasitas é suficiente para concluir que o referido operador não adotou métodos adequados para controlar esses parasitas,

– as disposições do anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que a deteção de uma violação destas disposições exige que se comprove que as características das instalações de uma empresa utilizadas para os géneros alimentícios não permitem implementar boas práticas de higiene.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

As disposições do anexo II, capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, pontos 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento,

devem ser interpretadas no sentido de que:

a deteção pela autoridade competente de vestígios e excrementos de parasitas em lojas e armazéns de uma empresa do setor alimentar é suficiente para demonstrar a existência de uma violação das obrigações que incumbem ao operador da empresa do setor alimentar que controla essa empresa, por força dessas disposições, sem que seja necessário provar, além disso, que esse operador não adotou todas as medidas possíveis para prevenir a presença de tais parasitas.

As disposições do anexo II, capítulo IX, ponto 4, do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, do mesmo,

devem ser interpretadas no sentido de que:

a deteção repetida, pela autoridade competente, da presença de tais vestígios e excrementos de parasitas é suficiente para concluir que o referido operador não adotou métodos adequados para controlar esses parasitas.

As disposições do anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), do Regulamento n.° 852/2004, lidas em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento,

devem ser interpretadas no sentido de que:

a deteção de uma violação destas disposições exige que se comprove que as características das instalações de uma empresa utilizadas para os géneros alimentícios não permitem implementar boas práticas de higiene.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.