Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-483/23

N.º do Acórdão
62023CC0483
Data
10/07/2025

Processo prejudicial Política externa Medidas restritivas contra a Federação da Rússia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Regulamento (UE) n.° 269/2014 Congelamento de fundos ou recursos económicos transferidos para um trust Reconhecimento de um trust constituído numa jurisdição offshore Fundador de um trust identificado no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 Propriedade, posse e possibilidade de disposição dos recursos económicos e fundos do trust Controlo dos recursos económicos e fundos do trust Trust associado a uma pessoa sancionada


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 10 de julho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 10 de julho de 2025 (1)

Processo C483/23

D,

A,

B,

C,

T

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze,

Comitato di Sicurezza Finanziaria,

Agenzia del Demanio

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália)]

« Processo prejudicial — Política externa — Medidas restritivas contra a Federação da Rússia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Congelamento de fundos ou recursos económicos transferidos para um trust — Reconhecimento de um trust constituído numa jurisdição offshore — Fundador de um trust identificado no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 — Propriedade, posse e possibilidade de disposição dos recursos económicos e fundos do trust — Controlo dos recursos económicos e fundos do trust — Trust associado a uma pessoa sancionada »






1. Este reenvio prejudicial tem como cenário a adoção de medidas restritivas de congelamento de fundos e recursos económicos, adotadas pela União Europeia contra a Federação da Rússia com vista a reprimir as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

2. Em resumo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as medidas de congelamento podem abranger os bens ou recursos económicos transferidos para um trust (2) por uma pessoa (o fundador do trust) identificada na lista do anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014 (3).

3. O Tribunal de Justiça deve esclarecer até que ponto um trust pode servir de instrumento para obviar à aplicação das medidas restritivas. A resposta implicará que seja tida em consideração a complexidade e a flexibilidade dos trusts, figura jurídica adotada por alguns Estados‑Membros, mas não todos, no seu direito nacional.

I. Quadro jurídico

A. Direito internacional. Convenção da Haia de 1 de julho de 1985 sobre a lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento (4)

4. Nos termos do seu artigo 2.°:

«Para efeitos da presente Convenção, o termo “trust” refere‑se às relações jurídicas constituídas — por ato inter vivos ou mortis causa— por uma pessoa, o fundador, através da transferência de bens que ficam sob o controlo de um trustee no interesse de um beneficiário ou com uma finalidade específica.

O trust reveste‑se das características seguintes:

a) Os bens do trust constituem um fundo separado e não integram o património do trustee;

b) O título relativo aos bens do trust ficará em nome do trustee ou de quem o represente;

c) O trustee fica investido no poder e sujeito à obrigação, de que deverá prestar contas, de administrar, gerir ou dispor dos bens, nos termos do instrumento do trust e das obrigações específicas impostas pela lei.

A reserva de certas prerrogativas por parte do fundador ou o exercício de algum direito pelo trustee na qualidade de beneficiário não é necessariamente incompatível com a existência de um trust».

5. O artigo 6.°, primeiro parágrafo, enuncia:

«O trust será regulado pela lei escolhida pelo fundador. A escolha deve ser expressa ou resultar das disposições do instrumento do trust ou que faça prova da sua existência, interpretadas, se necessário, à luz das circunstâncias do caso».

6. O artigo 11.° estabelece:

«Será reconhecido como tal qualquer trust constituído nos termos da lei referida no capítulo precedente.

Este reconhecimento implicará, no mínimo, que os bens do trust sejam diferentes do património pessoal do trustee e que este possa agir ou comparecer em juízo na qualidade de trustee, bem como perante notário ou qualquer pessoa que exerça funções públicas.

Na medida em que a lei aplicável ao trust assim o exigir ou estabelecer, este reconhecimento implicará, em particular:

a) Que os credores pessoais do trustee não podem constituir ónus sobre os bens do trust;

b) Que os bens do trust não integram o património do trustee em caso de insolvência deste;

c) Que os bens do trust não integram o regime de bens do casamento nem a sucessão do trustee;

d) Que os bens do trust podem ser reivindicados caso o trustee, violando as obrigações decorrentes do trust, tenha integrado os bens do trust nos seus bens pessoais ou os tenha alienado. No entanto, os direitos e obrigações do terceiro que esteja na posse de bens do trust são igualmente regulados pela lei determinada pelas normas de conflito do foro».

B. Direito da União

1. Regulamento n.° 269/2014

7. O artigo 1.° estipula:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

d) “Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) “Congelamento de recursos económicos”, qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) “Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g) “Fundos”: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

[…]».

8. O artigo 2.° (5) dispõe:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício».

9. O artigo 9.° prevê:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.°».

2. Regulamento de Execução 2022/336

10. De acordo com o seu artigo 1.°, «as pessoas e a entidade enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014».

3. Diretiva (UE) 2015/849 (6)

11. O artigo 3.° dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

[…]

6) “Beneficiário efetivo”: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:

[…]

b) No caso dos fundos fiduciários, todas as seguintes pessoas:

i) o fundador (settlor) ou os fundadores (settlors),

ii) o administrador ou os administradores fiduciários de fundos fiduciários,

iii) o curador ou os curadores, se aplicável,

iv) os beneficiários ou, se ainda não tiverem sido determinadas as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foram constituídos ou exercem a sua atividade,

v) outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);

[…]».

C. Direito italiano

1. Decreto legislativo 109/2007 (7)

12. Com o artigo 3.° foi criado o Comitato di Sicurezza Finanziaria (Comité de Segurança Financeira, Itália), órgão do Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália) que adota as medidas de congelamento estabelecidas pelas Nações Unidas, pela União e pelo Ministério da Economia e das Finanças.

13. O artigo 5.° estabelece a proibição de transferência, disposição ou utilização dos recursos congelados, bem como a de colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das entidades designadas ou disponibilizá‑los em seu benefício.

2. Decreto legislativo 90/2017 (8)

14. Segundo a redação referida no despacho de reenvio, o seu artigo 2.°, n.° 1, ao alterar o artigo 22.°, n.° 5, do Decreto legislativo 231/2007, estabelece:

«Os administradores fiduciários [(trustees)] de um trust explícito, regulado na Lei n.° 364, de 16 de outubro de 1989, bem como as pessoas que exercem direitos, poderes e faculdades equivalentes em centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, desde que tenham a sua sede ou domicílio no território da República Italiana, devem obter e manter um registo de informação adequada, exata e atualizada sobre os beneficiários efetivos do trust ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, que se traduz na informação relativa à identidade do fundador ou fundadores, do administrador ou administradores fiduciários, do curador ou curadores ou de outra pessoa em representação do administrador fiduciário, caso existam, do beneficiário ou categorias de beneficiários e de outras pessoas singulares que detenham o controlo do trust ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e de qualquer outra pessoa singular que, em última instância, detenha o controlo dos bens transferidos para o trust ou para o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar através da propriedade direta ou indireta ou por outros meios.»

3. Lei 364/1989 (9)

15. A Itália ratificou, com esta lei, a Convenção da Haia de 1985.

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

16. Os trust como o que é objeto do litígio não exigem publicidade e não há nenhum registo público de que conste a sua estrutura e as suas alterações. Por tal motivo, há que considerar como elementos factuais do presente processo os expostos pelo tribunal de reenvio, completados, se necessário, com os decorrentes dos documentos juntos aos autos e da investigação das autoridades italianas.

17. Sob reserva da verificação final que caberá ao tribunal a quo, o Tribunal de Justiça tem de se basear nos factos assim demonstrados para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas.

18. As sociedades recorrentes B, A, C e D exercem atividades comerciais em Itália, onde têm sede (10). O seu capital é detido por uma sociedade das Ilhas Bermudas (11) cujos ativos, por sua vez, foram transferidos para um trust por uma pessoa singular (o fundador) (12).

19. O trust foi constituído por escritura de 18 de julho de 2007. Rege‑se pela legislação das Ilhas Bermudas, território britânico ultramarino. No trust é previsto um trustee (13) (começou por ser a sociedade H e em seguida a sociedade T) (14) e um curador, que é um terceiro, uma pessoa singular (15). Os titulares destes órgãos foram sendo substituídos ao longo do tempo. O diretor executivo da sociedade H (sociedade que atuava na qualidade de trustee até 1 de abril de 2021) também foi curador do trust desde 2014. Anteriormente o curador tinha sido uma pessoa da inteira confiança do fundador (16).

20. Os beneficiários do trust eram, inicialmente, o fundador e familiares seus. Também apareciam como beneficiários desde a constituição do trust o trustee e o curador até 2014. Após a adoção pela União de sanções contra a Rússia na sequência da anexação da Crimeia, o ato constitutivo do trust foi alterado em 28 de dezembro de 2014. Continuaram como beneficiários o fundador e outros dois membros da sua família. Foi previsto que o curador podia discricionariamente destituir e substituir o trustee, que o fundador podia acrescentar outros curadores e que o trustee, com o consentimento do curador, podia acrescentar beneficiários, mas desde que fossem pessoas não sancionadas pela União.

21. Nos termos de uma escritura de 19 de dezembro de 2017, o trustee e o curador (17) determinaram que pessoas sancionadas pela União deviam ser excluídas do trust. Consequentemente, a irmã e um sobrinho do fundador foram excluídos como beneficiários do trust.

22. Em 19 de junho de 2019, o diretor executivo de uma sociedade fiduciária com sede na Suíça (a sociedade T) foi nomeado curador do trust e, em 1 de abril de 2021, designado como trustee.

23. O fundador foi excluído como beneficiário por escritura de 7 de fevereiro de 2022, vinte e um dias antes da sua identificação no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, efetuada nos termos da Decisão (PESC) 2022/337 e do Regulamento de Execução 2022/336.

24. O curador inicial continuou como único beneficiário após a alteração do trust de 7 de fevereiro de 2022, na qual o fundador foi excluído do círculo de beneficiários. Atualmente, o Governo Italiano não consegue determinar com certeza quais os beneficiários do trust. Na audiência, os advogados das sociedades recorrentes indicaram como beneficiários algumas instituições de beneficência.

25. As sociedades B, A, C e D tinham contas abertas numa sucursal de um banco em Milão. Entre 17 de abril de 2013 e 7 de junho de 2017, estas sociedades indicaram à instituição bancária que o seu beneficiário efetivo era o fundador do trust.

26. Em 14 de março de 2022, o Comité de Segurança Financeira do Ministério da Economia e das Finanças notificou as sociedades B, A, C e D de que, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 e do Decreto legislativo n.° 109/2007, tinha ordenado o congelamento das ações e dos bens propriedade dessas sociedades, uma vez que «podem ser indiretamente atribuídos [ao fundador]».

27. Em 11 de maio de 2022, as sociedades B, A, C e D, bem como a sociedade T (o trustee) impugnaram no Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) a medida de congelamento adotada.

28. No processo que corre termos nesse tribunal:

– As sociedades recorrentes alegam, em resumo, que os bens congelados se encontram fora da esfera de influência da pessoa designada no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, ou seja, do fundador do trust. Com a transferência da empresa‑mãe para o trust, o seu património foi separado do património do fundador. Nos termos da escritura de constituição e da legislação aplicável, não existe nenhum poder (direto ou indireto) de gestão e controlo suscetível de ser atribuído ao fundador, que já não pode exercer a sua influência.

– As autoridades italianas alegam, pelo contrário, que a transferência para um trust, por não ter efeito de transmissão, não implica uma completa extinção da relação entre o fundador e os bens transferidos. Além disso, referem a Diretiva 2015/849, cujo artigo 3.°, ponto 6, alínea b), i), inclui os fundadores de trust na categoria de «beneficiários efetivos». Referem ainda que, embora o fundador já não seja beneficiário do trust, os bens podem «voltar» à sua propriedade ou a estar à sua disposição, caso acabem por não ser transmitidos aos beneficiários (por exemplo, por renúncia destes ou por dissolução antecipada do trust).

29. Neste contexto, o Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 2, [n.°] 1, do Regulamento [n.° 269/2014] ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerado a pessoa à qual os bens ou recursos pertencem?

2) [E]m caso de resposta negativa, deve o artigo 2.°, [n.°] 1, do Regulamento [n.° 269/2014] ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerado pessoa associada à pessoa à qual os bens ou recursos pertencem?

3) [E]m caso de resposta negativa, deve o artigo 2.°, [n.°] 1, do Regulamento [n.° 269/2014] ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerado a pessoa que controla os bens ou os recursos?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

30. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de julho de 2023.

31. As sociedades recorrentes, os Governos Belga, Francês, Italiano, Neerlandês e Finlandês, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

32. Na audiência realizada em 8 de maio de 2025 participaram as sociedades recorrentes, os Governos Belga, Alemão e Italiano e a Comissão.

IV. Apreciação

33. Antes de dar resposta às questões prejudiciais (18), considero que a compreensão adequada do litígio exige rápida revisão do instituto do trust, bem como das normas que regem os trusts constituídos nos termos do direito das Ilhas Bermudas.

A. Considerações gerais relativas aos trusts

34. O trust é uma figura jurídica concebida nos países da common law, cujos contornos nem sempre são fáceis de determinar e cuja aceitação noutros Estados gerou polémica (19).

35. No direito da União não há uma regulamentação específica dos trusts. No entanto, o Tribunal de Justiça referiu‑se aos mesmos em processos relativos à fiscalidade e ao mercado interno. No Acórdão Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements (20), salientou estas três características do trust:

– Nos países da common law, o termo trust designa, em princípio, uma operação triangular, pela qual o fundador do trust transmite bens a uma pessoa, o trustee, para que faça a sua gestão, nos termos do ato constitutivo do trust, em benefício de uma terceira pessoa (o beneficiário).

– A propriedade dos bens que constituem o trust está dividida entre a propriedade jurídica e a propriedade económica («legal ownership and economic ownership»), que cabem, respetivamente, ao trustee e ao beneficiário.

– Ainda que o trust seja reconhecido por lei e produza efeitos jurídicos, não tem personalidade jurídica própria e deve agir por intermédio do seu trustee. Os bens que compõem o trust não integram o património do trustee, que deve gerir estes bens «como um património separado, distinto do seu próprio património». A obrigação essencial do trustee é respeitar as condições e os encargos estipulados no ato constitutivo do trust e o direito em geral.

36. Esta caracterização do trust (21) é, em substância, coincidente com a da Convenção da Haia de 1985, cujo artigo 2.° acima transcrevi.

37. A conceção do trust que emana do artigo 2.° da Convenção da Haia de 1985 é ampla (22) e foi assim concebida para incluir os trust do direito anglo‑saxónico e figuras afins dos países com sistemas de direito civil (23), como o fideicomisso, a fiducia ou o treuhand alemão. Deste modo, os países da common law garantiam o reconhecimento dos trust em Estados com sistemas de direito civil (onde os trust não existiam) e estes últimos o reconhecimento das suas figuras afins nos países da common law (24).

38. A Convenção da Haia de 1985 entrou em vigor em janeiro de 1992 e dela são partes apenas treze Estados e territórios ultramarinos (25).

39. O trust implica a criação de «fundos separados» (26) dos titulares dos bens, no exercício da autonomia da vontade do seu criador (fundador). Estes fundos separados, cuja administração cabe aos trustees, são, em princípio, imunes face aos credores dos fundadores, dos trustees e dos beneficiários, salvo raras exceções (27).

40. O trust implica a separação da propriedade, a administração e o benefício económico de um bem. Permite, assim, dissociar a titularidade, a fruição da propriedade e a responsabilidade patrimonial (28).

41. Devido a estas características (o pragmatismo na sua conceção, a sua natureza de fundo separado, a imunidade face aos credores, a flexibilidade na sua constituição e a confidencialidade que pode albergar), os trust foram utilizados tanto para conseguir objetivos legítimos (29) como para a evasão fiscal, o branqueamento de capitais ou para contornar sanções internacionais (30).

42. Efetivamente, determinados trust podem qualificar‑se de puramente aparentes («sham trust»), quando aqueles que intervenham na sua constituição pretendam causar uma falsa impressão a terceiros, ocultando que o fundador continua a ser, na realidade, o proprietário dos bens transferidos para o trust.

43. O risco do uso indevido desta figura é maior quando se trata de trusts constituídos em determinadas jurisdições segundo a legislação de um Estado terceiro (31), os quais devem ser reconhecidos em conformidade com a Convenção da Haia de 1985 (32). Neste tipo de trust, as suas características «adequam‑se» às necessidades e pretensões do fundador (33).

44. O mau uso dos trust explica que a Diretiva 2015/849 os tenha abordado ao regular as medidas destinadas a prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. O seu artigo 3.°, ponto 6, inclui entre os «beneficiários efetivos» dos bens todas as pessoas que intervêm num trust (fundador, trustee, curador, beneficiário), bem como qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou por outros meios.

45. No que diz respeito às medidas restritivas impostas no âmbito do Regulamento n.° 269/2014, o uso de trust para contornar a sua aplicação pelas pessoas incluídas na lista do seu anexo I foi demonstrado por diversas análises (34). Pelo menos um desses casos deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2024 (35).

B. O trust no direito das Ilhas Bermudas

46. O litígio de origem não pode dissociar‑se do reconhecimento em Itália, por aplicação da Convenção da Haia de 1985, de um trust constituído em conformidade com o direito das Ilhas Bermudas. Por conseguinte, as normas substantivas aplicáveis a esse trust são as das Ilhas Bermudas.

47. As normas das Ilhas Bermudas relativas aos trust são baseadas no direito inglês estão consagradas em legislação específica: a Trust (Special Provisions) Act de 1989 e a Trustee Act de 1975, alteradas por diversas vezes, juntamente com a Trust (Regulation of Trust Business) Act de 2011 e a Exemption Order de 2002 (36).

48. Segundo a section 2, subsection 2, da Trust (Special Provision) Act de 1989, as características do trust nas Ilhas Bermudas são as seguintes:

– Os bens do trust constituem um fundo separado e não integram o património do trustee;

– a titularidade dos bens do trust pertence ao trustee ou a outra pessoa por este designada;

– o trustee está investido do poder e tem a obrigação de administrar e de dispor dos bens do trust a favor dos beneficiários, segundo os termos do ato constitutivo do trust, de acordo com as obrigações que lhe são impostas por lei.

49. A section 2, subsection 3, aditada numa alteração de 2014, permite que o fundador possa ser cobeneficiário do trust e cotrustee (37). Nenhuma destas duas circunstâncias implica a invalidade do trust, nem impede que o trust produza efeitos de acordo com os seus termos ou a inclusão dos bens do trust no património do fundador para efeitos fiscais (section 2A, subsection 1).

50. O direito das Ilhas Bermudas permite, assim, uma grande flexibilidade aos trusts e favorece e protege consideravelmente a posição dos fundadores.

C. Primeira questão prejudicial

1. Clarificação preliminar

51. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é possível adotar uma medida de congelamento relativamente aos bens e recursos económicos transferidos para um trust por um fundador (incluído na lista do anexo I do Regulamento n.° 269/2014) «que deve ser considerado o proprietário dos bens ou recursos».

52. As autoridades italianas afirmam que o fundador é o beneficiário efetivo da sociedade‑mãe e que esta continua sob o seu controlo. Os advogados das sociedades recorrentes discordam desta apreciação (38).

53. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer, por se tratar de facto relevante para o litígio, se o fundador transferiu para o trust os ativos da sociedade‑mãe (com sede nas Ilhas Bermudas) a que pertencem as sociedades cujos bens e recursos foram congelados.

54. Para efeitos da resposta ao pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça só pode basear‑se nessa circunstância (a transferência para o trust dos ativos da sociedade‑mãe). Tal resulta, pelo menos, de dois fatores:

– Por um lado, as sociedades que operam em Itália reconheceram, entre 17 de abril de 2013 e 7 de junho de 2017, que o seu beneficiário efetivo era o fundador do trust.

– Por outro lado, o tribunal a quo afirma que a pessoa singular inserida no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 (o fundador) constituiu o trust para o qual transferiu a sociedade‑mãe que controla as sociedades recorrentes. O órgão jurisdicional de reenvio assevera, pois, que o fundador transferiu para o trust os bens e recursos económicos controvertidos. Partindo desta premissa, pretende saber se o fundador mantém com esses bens e recursos uma relação de proprietário (primeira questão prejudicial) (39).

2. Resposta à questão

55. Enquadrado deste modo o litígio, devo apreciar a alegação do Governo Alemão na audiência, sobre a qual também se pronunciaram as demais partes e intervenientes.

56. Segundo o Governo Alemão, só podem ser impostas medidas restritivas às sociedades controladas pelo fundador do trust se essas sociedades estiverem expressamente incluídas na lista de pessoas, entidades e organismos do anexo I do Regulamento n.° 269/2014. Fundamenta esta tese em argumentos semelhantes aos contidos no Acórdão do Tribunal General Melli Bank/Conselho (40), que, na minha opinião, não foram posteriormente confirmados pelo Tribunal de Justiça (41).

57. A alegação do Governo Alemão poderia, eventualmente, ser admitida em relação às sociedades com participações não maioritárias (controlo parcial) de pessoas submetidas a medidas restritivas. Pelo contrário, não pode ser adotada quando se trate de aplicar medidas restritivas a sociedades que pertencem na íntegra à pessoa incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 ou por ela controladas.

58. No caso de sociedades pertencentes na íntegra a (ou controladas por) uma pessoa singular incluída na lista do anexo I do Regulamento n.° 269/2014, entendo que a inserção das denominações de cada uma dessas sociedades na lista não é necessária para efeitos da aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014. A sua inclusão dificultaria muito o trabalho do legislador da União e comprometeria a rapidez e o efeito surpresa com que devem ser aplicadas as medidas restritivas (42).

59. Na minha opinião, basta que a totalidade do capital de uma sociedade pertença a (ou seja controlada por) uma pessoa singular identificada na lista do anexo I do Regulamento n.° 269/2014 para que esse ativo seja englobado, sem mais, na categoria de todos os fundos e recursos económicos dessa pessoa singular que podem ser congelados (43).

60. A disposição determinante para responder à primeira questão prejudicial é o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014: «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontram à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I».

61. Esta disposição tem um alcance muito amplo, tanto do ponto de vista objetivo (bens e recursos suscetíveis de congelamento) como subjetivo (pessoas singulares ou coletivas cuja relação com esses bens se traduz na sua propriedade, posse ou possibilidade de dispor ou controlo). É ainda muito ampla a definição de «congelamento de recursos económicos» e a de «congelamento de fundos», constantes das alíneas e) e f) do artigo 1.° do Regulamento n.° 269/2014.

62. O objetivo do legislador da União ao definir com tanta amplitude o vínculo entre a pessoa (contra a qual é adotada a medida restritiva) e os bens é conseguir o congelamento de todos os seus fundos e recursos económicos. A medida impede‑a de obter (desses fundos e recursos) benefícios económicos, bem como de recorrer a instrumentos que lhe permitam contornar o seu impacto (44).

63. Pretende‑se saber se, num processo como o está agora em apreço, o fundador do trust, para o qual transfere determinados bens ou recursos económicos de que era proprietário até esse momento, continua a manter com estes uma das relações jurídicas que, nos termos do Regulamento n.° 269/2014, determinam o seu congelamento obrigatório.

64. Como é lógico, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer qual é, exatamente, a posição do fundador do trust neste litígio. Dado que a configuração dos trusts é muito heterogénea, flexível e variável, é necessária uma apreciação caso a caso. A falta de transparência e de publicidade dos trusts dificulta, indubitavelmente, essa avaliação. Embora a apreciação seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode facultar algumas indicações úteis.

65. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 não define, mas enumera certos conceitos jurídicos, e também não remete para outras normas da União ou para os direitos nacionais. Trata‑se, assim, de conceitos autónomos do direito da União que requerem uma interpretação uniforme aplicável em todos os Estados‑Membros.

66. Para efetuar esta interpretação uniforme, há que atender ao teor literal da disposição, ao seu contexto e ao objetivo da regulamentação de que faz parte (45).

3. Critério literal

67. A interpretação literal do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 não é evidente devido às diferenças entre as versões linguísticas (46). Umas referem quatro tipos de relações (a francesa utiliza os termos «appartenant aux, possèdent, détiennent, contrôlent»), enquanto outras os reduzem a três (a espanhola refere apenas «propiedad, tenencia o control»).

68. Considero que não há antinomia, mas sim complementaridade, entre estas versões linguísticas. Em todas existem pelo menos três modalidades de relação entre as pessoas e os bens ou recursos económicos a congelar: a propriedade («appartenant à»; «belonging to»; «appartenenti a»); a posse ou mera possibilidade de dispor («possèdent», «détiennent»; «owned», «held»; «posseduti», «detenuti»), e o controlo («contrôllent»; «controlled»; «controllati»).

69. Os casos da propriedade e da posse são próximos e muito interrelacionados, uma vez que pressupõem uma relação jurídica direta entre as pessoas e os seus bens, ao passo que o controlo pode ser mais indireto. No entanto, todas estas categorias coincidem no que respeita a ampliar o vínculo que pode existir entre a pessoa e os bens, para além da sua mera titularidade, para que seja imposto o respetivo congelamento (47).

4. Critérios contextual e teleológico

70. Ao esclarecer se, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 269/2014, os bens ou recursos económicos transferidos para um trust continuam a pertencer ou a estar à disposição (na posse) do fundador, há que atender ao objetivo desse regulamento e à sua conexão com outros instrumentos do direito da União.

71. Do ponto de vista da sua finalidade, a interpretação que irei propor está em consonância com o objetivo das normas adotadas pela União para impor medidas restritivas a pessoas relacionadas com os dirigentes russos quanto à agressão à Ucrânia (48). Este objetivo frustrar‑se‑ia se fosse autorizada a utilização de figuras jurídicas que, mediante técnicas mais ou menos sofisticadas, permitam a estas pessoas contornar a aplicação eficaz dessas medidas.

72. O critério de interpretação teleológico pressupõe, assim, uma interpretação extensiva das categorias constantes do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, adequada para conseguir o congelamento dos ativos correspondentes às pessoas enumeradas no seu anexo I.

73. A análise sistemática deve basear‑se no facto de, em geral, os trusts permitirem uma separação ou falta de conexão entre os beneficiários legais e os beneficiários efetivos (49) dos ativos. A estrutura complexa e a falta de transparência destes instrumentos dificultam a identificação dos verdadeiros beneficiários dos bens transferidos para um trust e exigem esforços adicionais para determinar a verdadeira natureza da relação ao abrigo desta figura jurídica. Além disso, o risco de utilização indevida dos trusts aumenta quando os trusts são constituídos em jurisdições estrangeiras (50).

74. Assim, é imprescindível ter em conta as normas específicas do direito da União sobre a eventual possibilidade de contornar as medidas restritivas através de trust ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Do ponto de vista sistemático também podem ser úteis as normas contra o branqueamento de capitais adotadas pela União. Analisarei ambas a seguir.

a) O trust como meio de contornar as medidas restritivas

75. O artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014 proíbe a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas restritivas de congelamento de recursos financeiros e fundos adotadas contra pessoas singulares e coletivas incluídas no anexo I daquele regulamento.

76. Os trust, como já expliquei, podem ser utilizados com relativa facilidade para evitar o congelamento de recursos económicos e fundos. É o que considera a Comissão no Guia para os agentes económicos sobre a possibilidade de contornar as sanções à Rússia (51).

77. Esta circunstância explica a adoção de normas específicas do direito da União destinadas a impedir a utilização dos trusts como meio de contornar a aplicação das medidas restritivas:

– Nos termos do artigo 1.°‑J, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/512/PESC (52), É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um trust ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores ou beneficiários várias categorias de pessoas (nomeadamente, nacionais russos ou residentes na Rússia, pessoas coletivas ou entidades estabelecidas na Rússia ou controladas direta ou indiretamente por nacionais russos). É igualmente proibido que essas pessoas possam agir como trustees ou cargos semelhantes.

– O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2024/1226 (53) estabelece regras mínimas no que diz respeito à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação das medidas restritivas da União. Nos termos deste, constitui infração penal a evasão de uma medida restritiva da União (54) mediante a utilização, a transferência para terceiros ou qualquer outra forma de disposição de fundos ou recursos económicos que sejam direta ou indiretamente propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado, que devam ser congelados por força de uma medida restritiva da União, a fim de ocultar esses fundos ou recursos económicos. Considero que a criminalização desta conduta se destinou, nomeadamente, a combater a utilização de trusts e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares como instrumentos que permitam a evasão às medidas restritivas.

b) Normas relativas ao branqueamento de capitais

78. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, no que respeita aos trusts, é facilitada pelas normas do direito da União que, embora adotadas fora do âmbito específico das medidas restritivas, têm a finalidade de prevenir a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais.

79. Isto acontece porque a evasão das medidas restritivas pode ser efetuada utilizando as mesmas simulações, interligações e técnicas jurídicas a que alude a Diretiva 2015/849. Esta destina‑se a evitar que fluxos de dinheiro ilícito possam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro da União, e ameaçar o seu mercado interno e o desenvolvimento internacional (55).

80. Um dos conceitos chave da Diretiva 2015/849 (56) é o de «beneficiário efetivo» dos bens. Ora, o seu artigo 3.°, ponto 6, alínea b) (57), obriga a catalogar como «beneficiários efetivos», no caso dos trusts, cinco categorias de pessoas entre as quais se encontram, em primeiro lugar, o fundador ou fundadores. Esta mesma obrigação é extensiva, segundo o artigo 31.°, n.° 1, daquela diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2019/2177, aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares aos trusts.

81. Efetivamente o artigo 3.° da Diretiva 2015/849 integra essas definições para efeitos da aplicação desta diretiva e o seu propósito circunscreve‑se ao combate ao branqueamento de capitais. Ora, sob uma perspetiva sistemática do direito da União, a identificação do fundador de um trust enquanto «beneficiário efetivo» dos bens (58) pode servir para interpretar os conceitos análogos da legislação destinada a combater outra conduta tão ilegítima como o branqueamento de capitais, a saber, ter prestado ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela agressão à Ucrânia (59).

c) Conclusão intercalar

82. Em resumo, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, à luz de outras disposições relativas a este tipo de medidas restritivas e das normas mais gerais relativas ao branqueamento de capitais, permite afirmar que o fundador de um trust pode subsumir‑se, em princípio, nas situações jurídicas previstas pela referida disposição.

83. Partindo desta premissa, haverá que avaliar as circunstâncias de facto de cada trust e das pessoas que nele intervêm para determinar se foi utilizado como um meio de evasão às medidas restritivas. Esta apreciação, repito, compete ao juiz nacional, a quem o Tribunal de Justiça pode dar as indicações que sugiro em seguida.

5. Relação do fundador com os recursos económicos transferidos para o trust

84. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar qual a relação do fundador com os ativos transferidos para o trust e determinar se este instrumento pode ter sido utilizado para contornar as medidas restritivas impostas em aplicação do Regulamento n.° 269/2014.

85. No litígio de origem suscita‑se um caso clássico de direito internacional privado, a saber, o reconhecimento em Itália, ao abrigo do previsto na Convenção da Haia de 1985, de um trust constituído em conformidade com o direito das Ilhas Bermudas.

86. O direito aplicável ao trust é o das Ilhas Bermudas, circunstância que as partes não contestaram. O artigo 6.° da Convenção da Haia de 1985 estipula que «o trust será regulado pela lei escolhida pelo fundador» e o seu artigo 8.° dispõe que a referida lei «regerá a validade do trust, a sua interpretação e os seus efeitos, bem como a sua administração».

87. Deve atender‑se, assim, às condições impostas pela Convenção da Haia de 1985 para o reconhecimento dos trusts, especialmente as constantes dos seus artigos 2.° e 11.° Esta última disposição obriga a Itália a reconhecer uma série de efeitos dos trusts desde que os mesmos sejam previstos pela legislação das Ilhas Bermudas.

88. Na minha opinião, o direito italiano e a jurisprudência do país em matéria de trusts, que o tribunal de reenvio menciona no seu despacho, não podem ignorar que as normas substantivas aplicáveis ao trust são, no presente processo, as das Ilhas Bermudas. É em conformidade com estas que deve ser apreciada, como questão de facto, a relação do fundador com os bens do trust.

89. Segundo a section 2, subsection 2, da Trust (Special Provision) Act de 1989, nas Ilhas Bermudas os trusts têm as características habituais do referido instituto. Ora, a legislação das Bermudas é muito flexível e protege o fundador, conferindo‑lhe uma série de prerrogativas que, na minha opinião, lhe permitem continuar a ser o «beneficiário efetivo» dos bens transferidos para o trust.

90. Entre essas prerrogativas, que não impedem a constituição de um trust (60), reconhecidas pela legislação das Ilhas Bermudas (61), o órgão jurisdicional de reenvio pode ter em conta (e verificar se foram postas em prática pelo fundador) as seguintes:

– O fundador dispõe da faculdade de revogar total ou parcialmente o trust. Nesse caso, os bens voltam a fazer parte do património do fundador (62). Como alega o Governo Italiano, esta previsão legal demonstra que os fundadores são «beneficiários efetivos» dos bens do trust.

– O fundador mantém o poder de dar instruções vinculativas no que respeita à compra, guarda, detenção, venda ou outras operações comerciais ou de investimento com bens do trust, ou qualquer investimento ou reinvestimento desses bens, e para exercer qualquer poder ou direito decorrente dos mesmos bens.

– O fundador tem a possibilidade de designar, acrescer, destituir ou substituir qualquer trustee ou curador do trust.

– O fundador tem a faculdade de acrescer, suprimir ou excluir um beneficiário ou categoria de beneficiários, bem como a possibilidade de o próprio fundador ser cobeneficiário do trust.

91. A soma destas características revela que o fundador de um trust regulado pelo direito das Bermudas pode manter com os bens e recursos económicos que transferiu para este uma relação suscetível de o converter em «beneficiário efetivo» dos ativos transferidos. Essa relação enquadra‑se no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, para efeitos da aplicação a esses bens e recursos de uma medida de congelamento.

92. As considerações expostas até agora permitem‑me sugerir a seguinte resposta à primeira questão prejudicial: nada obsta a que, consoante as cláusulas específicas do ato de constituição, ou das suas alterações, e do direito aplicável a um determinado trust, os recursos económicos e os fundos para ele transferidos continuem a considerar‑se na propriedade ou na posse do fundador, para efeitos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.

D. Segunda questão prejudicial

93. Dado que proponho que seja dada resposta afirmativa à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, não é necessário analisar a segunda questão prejudicial, formulada para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira. De qualquer modo, fá‑lo‑ei, a título subsidiário.

94. Com a sua segunda questão, o tribunal a quo pretende saber se, não tendo o fundador a qualidade de pessoa a quem pertence o bem (transferido para o trust), o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 é aplicável, pois esse bem pertence a outra pessoa a ele (ao fundador) «associada».

95. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode entender‑se que a expressão pessoas singulares associadas se refere a «situações como a dos autos, em que o bem, mesmo não correspondendo nominalmente ao sujeito indicado no anexo I [do Regulamento n.° 269/2014], continua a ter com este último um vínculo significativo, pelo menos enquanto não for transferido para os beneficiários».

96. Acrescenta o órgão jurisdicional de reenvio que «no caso do trust, a pessoa associada será, claramente, o trustee, que administra os bens transferidos no interesse do fundador. A vigência contínua do programa constante do ato constitutivo não altera o facto de o fundador ter pretendido, com esse programa, prosseguir um interesse próprio e de os administradores do trust […] serem escolhidos pelo fundador ou, de qualquer modo, pelos sujeitos por ele designados no ato constitutivo».

97. Destas considerações infere‑se que o órgão jurisdicional de reenvio considera que pode existir um vínculo jurídico significativo entre fundador e trustee, que permitirá qualificá‑los de pessoas associadas, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.

98. O critério da «associação» é frequentemente utilizado em atos do Conselho relativos a medidas restritivas, mas não está definido como tal e o seu significado depende dos diversos contextos e circunstâncias. Pode entender‑se que alude a pessoas singulares ou coletivas unidas, de um modo geral, por interesses comuns, sem que seja necessário que exerçam conjuntamente uma atividade económica. Habitualmente, este conceito implicará a existência de um vínculo que vai para além de uma relação familiar (63).

99. Ora, como é sublinhado pela Comissão e por alguns dos Governos que intervieram no procedimento, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, ao aludir às «pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados», exige que «figurem na lista constante do anexo I».

100. A inclusão no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 é, assim, imprescindível para que seja adotada uma medida de congelamento de fundos e recursos económicos relativamente ao «associado» de uma pessoa singular ou coletiva (64).

101. No entanto, há que perguntar se a exigência de as pessoas associadas também figurarem nas listas do anexo I é coerente com os objetivos subjacentes à ampliação do âmbito subjetivo das medidas restritivas, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.

102. Deste ponto de vista, compreende‑se a interpretação proposta pelo Governo Italiano: a inclusão de uma pessoa no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 permite, indubitavelmente, a aplicação automática das medidas restritivas, mas estas últimas também podem ser executadas caso se demonstre que existe o vínculo de associação, mesmo que essa inclusão não se verifique.

103. Por mais que esta interpretação seja apelativa, de lege lata o teor da norma não a consente: o vínculo de associação exige a inclusão expressa da pessoa ou entidade associada no anexo I do Regulamento n.° 269/2014.

104. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no trust controvertido verifica‑se a associação entre o fundador e o trustee, mas este último não figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014.

105. Não existindo a inclusão expressa, a estreita relação entre o fundador e o trustee ou o curador teria de ser caracterizada através dos conceitos de propriedade ou posse, analisados na resposta à primeira questão prejudicial, ou de controlo, que abordarei na resposta à terceira.

106. Por conseguinte, considero que a medida de congelamento poderá ser adotada relativamente a recursos económicos ou fundos transferidos para um trust se a pessoa «associada» estiver, por sua vez, incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014.

E. Terceira questão prejudicial

107. Novamente com caráter subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, caso a resposta à primeira e à segunda questões seja negativa, se o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 é aplicável se o fundador controlar os bens ou recursos que transferiu para o trust.

108. Uma vez que foi sugerida uma resposta afirmativa à primeira questão, não é necessário abordar a terceira. No entanto, irei fazê‑lo para a eventualidade de o Tribunal de Justiça defender uma posição diferente relativamente à questão inicial.

109. A inclusão no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 do termo «controlo» dos fundos e recursos económicos complementa os critérios da propriedade e da posse desses mesmos bens ou recursos. A sua inclusão dá resposta à intenção do legislador da União de encerrar o círculo de potenciais situações e evitar assim a evasão às medidas restritivas.

110. O critério do controlo dos ativos permite ultrapassar a utilização de simulações e mecanismos jurídicos através dos quais o titular dos bens ou recursos transfere a sua propriedade para terceiros, mas continua a decidir a sua utilização e o seu destino. Ademais, é especialmente adequado para evitar a utilização de trusts constituídos sob jurisdições estrangeiras como meio de evasão às medidas restritivas da União.

111. A Comissão e o Conselho forneceram orientações para a interpretação às autoridades competentes dos Estados‑Membros para aplicar as medidas restritivas de congelamento. Concretamente, a Comissão indicou uma série de fatores ou critérios (65) que devem ser tomados em consideração para determinar se uma entidade está sob controlo de outra pessoa ou entidade, isto é, se esta última pode exercer e exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento daquela (66).

112. Focar‑me‑ei na análise de alguns destes critérios, que considero pertinentes. A sua aplicação aos trusts nem sempre será possível, mas alguns são úteis para determinar se o fundador mantém o controlo sobre os fundos e recursos económicos que transferiu para o trust. Mais uma vez, acabará por ser o órgão jurisdicional de reenvio a ter de esclarecer se tal acontece no caso dos autos.

113. O primeiro desses critérios é «o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização» da pessoa jurídica ou entidade controlada. Nos trusts, consoante a sua configuração, o fundador controla quem neles intervém: designa e pode substituir o trustee, do mesmo modo que pode nomear e substituir o curador. Ou seja, a «ampla sombra» ou longa manus do fundador permitir‑lhe‑á, consoante os casos, exercer a sua influência sobre aqueles que administram o trust, que dependerão da vontade do fundador para permanecerem no seu cargo.

114. Algo similar acontece com o critério de «influenciar a estratégia empresarial, a política operacional, os planos de atividade, o investimento, a capacidade, o financiamento, os recursos humanos e as questões jurídicas». O fundador pode predeterminar esses elementos no ato de constituição, que vincula o trustee quanto à gestão e administração dos ativos do trust. Além disso, é habitual que o fundador designe um trustee da sua inteira confiança, pelo que nada impede que lhe dê indicações de administração do trust sem necessidade de as tornar públicas. O fundador pode, ademais, incluir no ato de constituição o dever de lhe ser periodicamente prestada informação sobre a administração do trust.

115. Como já referi, o direito das Ilhas Bermudas confere amplos poderes ao fundador de um trust, que pode coadministrar o trust com o trustee e substituir a pessoa ou sociedade que designa para exercer essa função. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se, no presente caso, se verificam estas circunstâncias, que revelam que o fundador controla a gestão dos bens do trust.

116. Um indício adicional (e indireto) do controlo exercido pelo fundador é o facto de os recursos económicos e bens do trust se destinarem a atividades das quais o próprio, de facto, é o principal ou único destinatário ou beneficiário (67).

117. O controlo também se manifesta na possibilidade de o fundador estabelecer mecanismos adicionais de supervisão. Em particular, pode designar um curador do trust que assegure a correta administração dos recursos e fundos. Por fim, a previsão da revogação do trust se não forem cumpridos os objetivos do ato de constituição confere ao fundador um controlo em última instância.

118. Em resumo, o direito das Ilhas Bermudas, especialmente após a reforma de 2014 da Trusts (Special Provisions) Act de 1989, atribui consideráveis prerrogativas ao fundador, que pode reservar para si grandes poderes para controlar o trust.

119. Acrescentarei que, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio (68), as alterações ocorridas no trust objeto de litígio desde a sua constituição, mesmo que se destinem a reduzir os poderes do fundador, parecem depender da vontade deste e revelar, mais uma vez, os seus poderes de controlo. Estas alterações não modificam, antes confirmam, a capacidade do fundador para controlar, direta ou indiretamente, os bens que transferiu para o trust, substituindo os trustees ou os curadores por outras pessoas da sua confiança.

120. Assim, nada obsta a que o fundador mantenha, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, um controlo sobre os fundos e recursos económicos que transfere para um trust, exercendo uma influência determinante (69) sobre os mesmos. Se tal acontece no presente processo é algo que, insisto, o órgão jurisdicional de reenvio terá de verificar.

V. Conclusão

121. Tendo em consideração o exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda ao Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) da seguinte forma:

«O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.° 476/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014, e aplicado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022,

deve ser interpretado no sentido de que:

nada obsta a que, consoante as cláusulas específicas do ato de constituição, ou das suas alterações, e do direito aplicável a um determinado trust, os recursos económicos e os fundos para ele transferidos continuem a ser considerados sob a propriedade ou na mera posse do fundador, para efeitos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.»

1 Língua original: espanhol.

2 Adotarei preferencialmente o termo inglês «trust» em relação a outros que aludem a figuras próximas, mas não necessariamente coincidentes (as substituições fideicomissárias ou fideicomissos, por exemplo).

3 Regulamento do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 476/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014 (JO 2014, L 137, p. 1), e aplicado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022 (JO 2022, L 58, p. 1). A inclusão do fundador do trust na lista do anexo I foi efetuada com base na Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência de Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), e do Regulamento de Execução 2022/336.

4 A seguir, «Convenção da Haia de 1985». Texto espanhol disponível em https://assets.hcch.net/docs/07ea0975‑a3d8‑43a6‑be2f‑4b55f8c3a996.pdf.

5 Redação resultante da alteração introduzida pelo Regulamento n.° 476/2014.

6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019 (JO 2019, L 334, p. 155).

7 Decreto legislativo 22 giugno 2007, n. 109 — Misure per prevenire, contrastare e reprimere il finanziamento del terrorismo e l’attività dei Paesi che minacciano la pace e la sicurezza internazionale, in attuazione della direttiva 2005/60/CE (Decreto legislativo n.° 109, de 22 de junho de 2007, sobre Medidas para Prevenir, Combater e Reprimir o Financiamento do Terrorismo e das Atividades dos Países que ameaçam a Paz e a Segurança Internacionais, em aplicação da Diretiva 2005/60/CE) (GURI n.° 172, de 26 de julho de 2007).

8 Decreto legislativo 25 maggio 2017, n. 90 — Attuazione della direttiva (UE) 2015/849 relativa alla prevenzione dell’uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi di attività criminose e di finanziamento del terrorismo e recante modifica delle direttive 2005/60/CE e 2006/70/CE e attuazione del regolamento (UE) n. 2015/847 riguardante i dati informativi che accompagnano i trasferimenti di fondi e che abroga il regolamento (CE) n. 1781/2006 [Decreto legislativo n.° 90, de 25 de maio de 2017, sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à Prevenção da Utilização do Sistema Financeiro para efeitos de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE, e do Regulamento (UE) n.° 2015/847, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1781/2006] (GURI n. 140, de 19 de junho de 2017, suplemento ordinário n.° 28).

9 Legge 16 ottobre 1989, n. 364 — Ratifica ed esecuzione della convenzione sulla legge applicabile ai trusts e sul loro riconoscimento, adottata a L’Aja il 1.° luglio 1985 (Lei n.° 364, de 16 de outubro de 1989, relativa à Ratificação e Execução da Convenção da Haia de 1 de julho de 1985 sobre a Lei aplicável ao Trust e ao seu Reconhecimento) (GURI n.° 261, de 8 de novembro de 1989, suplemento ordinário n.° 84).

10 As sociedades B e A, juntamente com a sociedade cipriota N, são proprietárias de mansões de luxo em Arzachena, na Costa Esmeralda, Sardenha. A sociedade C dedica‑se ao aluguer de automóveis e a sociedade D à prestação de serviços turísticos. Até à adoção da medida de congelamento, as referidas mansões tinham sido sistematicamente arrendadas em exclusividade ao fundador do trust.

11 Assim é reconhecido pelas sociedades recorrentes nas suas observações escritas (n.° 1): a sociedade‑mãe com sede nas Ilhas Bermudas é titular da totalidade das ações das quatro sociedades.

12 Também denominado «settlor». Quanto à relação do fundador com os ativos transferidos para a sociedade‑mãe, v. n.os 51 a 54 das presentes conclusões.

13 Adoto esta designação, em vez da de fideicomisario (que consta da versão espanhola da Diretiva 2015/849 [na versão portuguesa da diretiva «administrador fiduciário de fundos fiduciários»]). O trustee, como exporei a seguir, gere e administra os bens transferidos para o trust, de acordo com o disposto na escritura de constituição, e transfere para os beneficiários, uma vez constituído o trust ou em conformidade com ele, os bens transferidos.

14 A sociedade T exerceu as funções de trustee desde 1 de abril de 2021, anteriormente exercidas pela sociedade H, segundo informa o Governo Italiano nas suas observações escritas, n.os 4 e 10.

15 O curador tem a missão de assegurar a correta execução do programa previsto no trust.

16 Essa pessoa desempenhou entre 2006 e 2013 o cargo de administrador delegado numa sociedade russa, propriedade do fundador do trust, que opera nos setores do aço e da mineração. Desde 2013, é administrador delegado de outra sociedade russa que controla as sociedades das quais o fundador do trust e os respetivos familiares são os principais acionistas.

17 A função de curador entre 2014 e 2021 foi exercida por outra pessoa de confiança do fundador.

18 Nas suas observações escritas, o Governo Italiano tinha alegado a inadmissibilidade do reenvio prejudicial, com base no artigo 275.° TFUE. No entanto, na audiência renunciou expressamente à sua exceção de inadmissibilidade, à luz da jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 39).

19 Hayton, David, «Trust in Private International Law», Recueils de cours, Académie de droit international, 2013, pp. 9 a 98; Hayton, D. e o. (eds.), Principles of European Trust Law, Kluwer, 1999; Noseda, F., «Unpacking the trust concept: closing the common law‑civil law gap», Trust & Trustees, 2024, pp. 1 a 9.

20 Acórdão de 14 de setembro de 2017 (C‑646/15, EU:C:2017:682, n.os 3 a 5).

21 O artigo X.—1:201 dos Princípios, Definições e Regulamentação‑Tipo de Direito Privado Europeu. Projeto de Quadro Comum de Referência (Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference, DCFR) faculta a seguinte definição: «O trust é uma relação jurídica em que uma pessoa, o trustee, é obrigada a administrar ou a alienar um ou mais ativos (o fundo do trust) de acordo com os termos que regem essa relação jurídica (os termos do trust) em benefício de outra pessoa, o beneficiário, ou no interesse público». V. texto espanhol em Jerez Delgado, C. (coord.), Principios, definiciones y reglas de un derecho civil europeo: el marco común de referencia (DCFR), BOE, Madrid, 2015.

22 O artigo 3.° da Convenção da Haia de 1985 circunscreve, todavia, a sua aplicabilidade aos trust constituídos voluntariamente e documentalmente comprovados.

23 Von Overbeck, A. E., «Rapport explicatif sur la Convention de La Haye de 1985 relative au trust» (relatório explicativo), em Actes et documents de la Quinzième session (1984), tomo II, Trusts — loi applicable et reconnaissance, La Haya, Imprimerie Nationale, 1985, pp. 370 a 415.

24 A Convenção da Haia de 1985 não tinha o objetivo de introduzir a figura do trust nos países que o desconheciam, mas apenas promover o seu reconhecimento.

25 Entre os Estados parte que aplicam a Convenção encontram‑se cinco Estados‑Membros da União (Chipre, Itália, Luxemburgo, Malta e os Países Baixos). A França assinou a Convenção, mas não a ratificou, e a União não é parte da mesma. São partes o Reino Unido e as Ilhas Bermudas na sua qualidade de território ultramarino britânico. Além de outros Estados com sistemas de common law (Austrália, Canadá e Estados Unidos, que a assinaram, mas ainda não a ratificaram), são também partes nessa Convenção Estados ou Microestados que funcionam como centros financeiros (Liechtenstein, Mónaco, Panamá, San Marino e Suíça). Os Estados parte nos quais é aplicável a Convenção podem ser consultados em https://www.hcch.net/es/instruments/conventions/status‑table/?cid=59.

26 É este o termo utilizado pelo artigo 2.° da Convenção da Haia de 1985.

27 O bem fica incólume perante a atuação dos credores pessoais tanto do fundador como do trustee e do beneficiário. Os credores deste último só podem invocar os seus direitos em relação ao trust, e apenas quando não se trate de um trust discretionary, protective o spendthrift. No que se refere à administração desse património separado, isto é, às relações entre o fundador, o trustee e o beneficiário, o trust rege‑se por regras mais ou menos semelhantes às que regulam os contratos de mandato, comissão e agência.

28 V. Hansmann, H., y Mattei, U., «The Functions of Trust Law: A Comparative Legal and Economic Analysis», New York University Law Review, vol. 73, 1998, p. 434.

29 Transmitir a administração de um ativo a um terceiro com vista a planear uma sucessão, proteger os bens de menores ou de determinadas categorias de familiares ou adultos vulneráveis, administrar coletivamente um bem para um grupo de sociedades de capitais, financiar um projeto beneficente através de um intermediário encarregado da recolha de fundos e realizar investimento a destinar ao financiamento de uma despesa futura (por exemplo, despesas com os estudos ou a pensão de reforma). V. GAFI e Egmont Group, Ocultación de la identidad de los beneficiarios finales, julho 2018, disponível em https://www.fatf‑gafi.org/content/dam/fatf‑gafi/translations/reports/SPANISH‑FATF‑Egmont‑Concealment‑Beneficial‑Ownership.pdf.

30 V. trabalhos do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em especial, GAFI, Orientações relativas ao beneficiário efetivo e transparência de outras estruturas jurídicas, París, 2024, disponível em https://www.fatf‑gafi.org/content/dam/fatf‑gafi/translations/reports/Spanish‑Guidance%20on%20Beneficial%20Ownership%20and%20Transparency%20of%20Legal%20Arrangements.pdf.coredownload.inline.pdf.

31 GAFI e Egmont Group, Concealment of Beneficial Ownership, julho de 2018, n.° 50.

32 A doutrina refere‑se a «offshoreinspired trusts» e revela o uso inadequado dos trust para evasão fiscal e branqueamento de capitais. V., nomeadamente, Samet, I., «On trust, hypocrisy and conscience», The Cambridge Law Journal, vol. 83, issue 1, 2024, pp. 158 a 183; Dagan, H., e Samet, I., «What’s Wrong with Massively Discretionary Trusts», Law Quarterly Review, vol. 138, 2022, p. 624; e Smith, L., «Massively Discretionary Trusts», Trusts & Trustees, vol. 25, 2019, p. 397.

33 Até mesmo os juristas de certas jurisdições offshore publicitam este tipo de vantagens, como se pode ver, por exemplo, em «Best Offshore Trust Jurisdiction — a Comparison», disponível em https://www.offshorecorporation.com/trust/.

34 Segundo a Multilateral Repo Task Force, «Global Advisory on Russian Sanctions Evasion», 9 de março de 2023, p. 3, disponível em https://finance.ec.europa.eu/system/files/2023‑03/230309‑repo‑global‑advisory_en.pdf, «specifically, REPO members have discovered trust arrangements that may have been designed to thwart sanctions enforcement. These arrangements may indicate that everyone involved in the trust —including law firms, grantors (also defined as protectors), trustees, settlors, and beneficiaries— may be involved in sanctions evasion. In some instances, sanctioned Russians individuals and entities and their proxies may involve relatives and close associates in these legal structures and arrangements to further obfuscate their ownership or relation to the assets. It is not uncommon for these legal entities and arrangements to be located in jurisdictions that are tax or corporate formation havens, which may afford a degree of secrecy to Russian elites and their proxies».

35 Processo Ismailova/Conselho (T‑234/22, EU:T:2024:287, n.os 136 a 153). Este acórdão foi objeto de recurso no processo C‑506/24 P, ainda pendente.

36 Os textos atualizados destas normas estão disponíveis em https://www.bermudalaws.bm/search/*/SPContentType:%C7 %82 %C7 %82436f6e736f6c696461746564204c6177.

37 Secção 2, subsecção 3, alterada por 2014: 22 s. 2, em vigor desde 16 de julho de 2014: «The reservation or grant by the settlor of certain rights and powers, and the fact that the trustee may himself have rights as a beneficiary, are not necessarily inconsistent with the existence of a trust».

38 Segundo os advogados das sociedades recorrentes, a sociedade‑mãe é, por sua vez, propriedade da sociedade T, sociedade fiduciária de direito suíço com sede na Suíça e atual trustee do trust.

39 V., em particular, o despacho de reenvio (página 8 do original italiano anonimizado): «a questão submetida no presente reenvio prejudicial diz respeito à possibilidade de considerar os bens, os recursos e as relações objeto de transferência [para o trust] “pertencentes” ao fundador, mesmo que este não seja o utilizador ou gestor dos bens transferidos nem beneficiário final destes, ou ainda a um sujeito “associado” ao fundador ou, em última instância, “controlados” pelo próprio fundador, com o consequente efeito de poderem ser aplicadas, no caso de bens transferidos para o trust pelo fundador designado (ou incluído na lista), as medidas de congelamento previstas no artigo 2.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 269/2014]».

40 Acórdão de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho (T‑246/08 e T‑332/08, EU:C:2009:266, n.° 146).

41 Acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank /Conselho (C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.os 76 e seguintes).

42 A necessidade de incluir na lista do anexo I do Regulamento n.° 269/2014 as sociedades pertencentes (ou controladas) na íntegra por uma pessoa singular levaria a que essa mesma regra passasse a abranger outro tipo de ativos, de modo que deveriam ser igualmente identificados e consignados nas listas todos e cada um dos bens de que essa pessoa é proprietária ou que estão sob o seu controlo. Esta interpretação do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 deve, logicamente, ser recusada.

43 Na audiência, o Governo Alemão reconheceu que o congelamento dos ativos de uma sociedade não incluída na lista do anexo I do Regulamento n.° 269/2014 era viável quando, por sua vez, uma pessoa efetivamente incluída nesta lista detém a propriedade, a disposição ou controlo desses ativos.

44 O Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 56), indica que, para alcançar os objetivos das medidas restritivas, é não só legítimo mas indispensável que as definições de «congelamento de fundos» e de «congelamento de recursos económicos» sejam interpretadas em sentido amplo, pois «o objetivo é impedir qualquer utilização dos ativos congelados que permita contornar a regulamentação em causa e explorar as lacunas do sistema».

45 Acórdãos de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 40), e de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra (C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 79).

46 As versões em língua inglesa («belonging to, owned, held, controlled»), alemã («Eigentum», «Besitz», «gehalten», «kontrolliert»), francesa («appartenant aux, possèdent, détiennent, contrôlent»), italiana («appartenenti a, posseduti, detenuti, controllati»), portuguesa («pertencentes, na posse ou que se encontram à disposição ou sob controlo»), romena («aparțin, se află în proprietatea ori posesia sau sunt controlate») e neerlandesa («toebehoren aan, eigendom, bezit, zeggenschap») empregam quatro termos diferentes. A versão em espanhol menciona apenas três termos: «propiedad», «tenencia» e «control». Além disso, as versões em alemão e espanhol não contêm um termo claramente equivalente a «appartenenti a», que está presente nas versões inglesa, portuguesa e francesa.

47 V., por analogia, o Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 69): «[a] utilização pelo Regulamento n.° 961/2010 dos termos na “posse” e “sob controlo” dá resposta à necessidade de permitir ao Conselho adotar medidas eficazes contra todas as pessoas, entidades ou organismos ligados a sociedades envolvidas na proliferação nuclear. Daqui resulta que a posse ou o controlo podem ser diretos ou indiretos. Com efeito, se se devesse demonstrar essa ligação unicamente com base na posse ou no controlo direto das referidas pessoas, as medidas poderiam ser contornadas por uma multiplicidade de possibilidades de fiscalização contratuais ou factuais, que confeririam a uma sociedade possibilidades tão amplas de exercer influência sobre outras entidades quanto uma posse ou um controlo direto». O Tribunal de Justiça afirmou ainda (n.os 70 e 75) que o conceito de «sociedade na posse ou sob controlo» não tem, no domínio das medidas restritivas, o mesmo alcance que o visado, geralmente, pelo direito das sociedades, quando se trata de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontra juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial. É correto declarar que uma sociedade pode ser qualificada de «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade» quando esta última se encontre numa situação em que pode influenciar as escolhas da sociedade em causa, mesmo inexistindo qualquer vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no capital entre estas duas entidades económicas.

48 Segundo o Tribunal de Justiça, «a importância dos objetivos prosseguidos pelos atos controvertidos, a saber, a proteção da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, bem como a promoção de uma resolução pacífica da crise neste país, que se inscrevem […] no objetivo mais amplo de promoção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, para certos operadores». Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150) e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho (C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.° 85).

49 O artigo 3.°, ponto 6, alínea b), da Diretiva 2015/849 utiliza, precisamente, o conceito de «beneficiário efetivo» dos bens transferidos para um trust.

50 Documento COM(2020) 560 final, de 16 de setembro de 2020, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia se os Estados‑Membros identificaram devidamente os trusts (fundos fiduciários) e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares regidos pelo seu direito e os sujeitaram às obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2015/849, p. 4.

51 Comissão Europeia, Guidance for EU operators: Implementing enhanced due diligence to shield against Russia sanctions circumvention, 7 de setembro de 2023, p. 9. Considera como um indício claro de evasão («red flag») a utilização de «complex corporate or trust structures linked to countries friendly to Russia or whose complexity is not justified by the business profile of the customer. Use of trust arrangements or complex corporate structures involving offshore companies». Documento disponível em https://finance.ec.europa.eu/system/files/2023‑12/guidance‑eu‑operators‑russia‑sanctions‑circumvention_en.pdf.

52 Decisão do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022 (JO 2022, L 153, p. 128).

53 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO 2024/1226). O seu prazo de transposição terminou em 20 de maio de 2025.

54 O seu considerando 15 afirma: «Um exemplo de conduta de evasão às medidas restritivas da União, cada vez mais generalizado, é a prática, por pessoas, entidades e organismos designados, de utilizar, transferir para terceiros ou de alguma forma dispor de fundos ou recursos económicos que, direta ou indiretamente, sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, com o objetivo de ocultar esses fundos ou recursos económicos. […] Por conseguinte, essa conduta de evasão às medidas restritivas da União deverá constituir uma infração penal nos termos da presente diretiva».

55 Acórdãos de 18 de abril de 2024, Citadeles nekustamie īpašumi (C‑22/23, EU:C:2024:327, n.° 32) e de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner (C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 34).

56 A Diretiva 2015/849 é aplicável até 10 de julho de 2027, data a partir da qual será substituída pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624), e pela Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados‑Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640). Estas normas mantêm a mesma conceção ampla para determinar os beneficiários efetivos nos trusts. Concretamente, o artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento 2024/1624 reproduz de forma quase idêntica o conteúdo do artigo 3.°, ponto 6, alínea b), da Diretiva 2015/849.

57 V. transcrição no n.° 11 das presentes conclusões.

58 Recordo que as sociedades recorrentes comunicaram à instituição bancária com a qual efetuavam operações que o seu beneficiário efetivo era o fundador do trust.

59 V., a este respeito, os motivos que justificam a inclusão no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, tal como são expostos na Decisão (PESC) 2022/337.

60 Trust (Special Provision) Act 1989, secção 2, subsecção 3, alterada por 2014: 22 s. 2, em vigor desde 16 de julho de 2014: «The reservation or grant by the settlor of certain rights and powers, and the fact that the trustee may himself have rights as a beneficiary, are not necessarily inconsistent with the existence of a trust».

61 As prerrogativas do fundador do trust aparecem referidas como «reserved powers» na Trust (Special Provision) Act 1989, secção 2A, subsecção 2.

62 O tribunal a quo deverá determinar se, na hipótese de o trust ter sido concebido como irrevogável, subsiste alguma possibilidade de ser abrangido por esta previsão legal, por exemplo, quando não sejam cumpridos os objetivos do ato de constituição.

63 O Tribunal de Justiça, relativamente ao regime de medidas restritivas impostas contra a Birmânia, considerou que uma pessoa singular não pode ser objeto de medidas restritivas unicamente pelo seu vínculo familiar com pessoas que, por sua vez, são objeto dessas medidas e independentemente do seu comportamento pessoal (Acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho, C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.° 66). A advogada‑geral L. Medina, na suas conclusões apresentadas no processo Timchenko/Conselho (C‑703/23 P, EU:C:2025:273, ponto 48), indica que, para serem qualificadas de «associadas» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145 (alterada), as pessoas singulares abrangidas pelo referido artigo devem «apresenta[r] uma ligação que vai além de uma mera relação familiar», de modo que, quando duas pessoas estejam ligadas por tal relação, deve ser estabelecida «a existência objetiva de interesses comuns». Nesses casos, as pessoas associadas estavam identificadas nas listas dos respetivos regulamentos.

64 Segundo a Comissão Europeia, Consolidated FAQs on the implementation of Council Regulation No 833/2014 and Council Regulation No 269/2014, 14 de maio de 2024, p. 22, «strictly speaking, only the persons and entities who/which appear under the column “Name” in Annex I to Council Regulation (EU) 269/2014 are directly subject to an asset freeze and a prohibition to make funds and economic resources available to them or for their benefit. However, these restrictions can affect transactions with natural or legal persons, entities or bodies associated with them, some of which happen to be mentioned in the “Identifying information” and/or “Reasons” columns of Annex I to Council Regulation (EU) 269/2014».

65 Comissão Europeia, Parecer sobre o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, documento C(2021) 4223 final, de 8 de junho de 2021. Estes fatores são substancialmente coincidentes com os indicados pelo Conselho da União Europeia, Medidas restritivas (sanções) — Atualização das práticas recomendadas da UE para a aplicação eficaz de medidas restritivas, de 27 de junho de 2022, n.° 62, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑10572‑2022‑INIT/es/pdf.

66 Relativamente à aplicação das medidas restritivas ao Irão, o Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 75), afirmou que uma sociedade podia ser qualificada como «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade», quando esta última se encontre numa situação em que pode influenciar as escolhas da sociedade em causa, mesmo inexistindo um vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no capital entre estas duas entidades económicas.

67 Se é transferida para o trust uma sociedade cujo objeto é a propriedade de uma mansão de luxo e esta é arrendada exclusivamente ao fundador, estamos perante um facto que revela o controlo que ele próprio exerce sobre a sociedade e a mansão.

68 No último número do seu despacho de reenvio.

69 V., por analogia, os Acórdãos de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, (C‑633/16, EU:C:2018:371, n.° 45) e de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.° 49), que definem o conceito de «controlo» como «[a] possibilidade, conferida por direitos, contratos ou outros meios de exercer uma influência determinante sobre uma empresa». Tem em conta, para estes efeitos, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).