Reenvio prejudicial Interesse superior da criança Carta dos direitos fundamentais da união europeia Diretiva 2011/95/UE Diretiva 2013/32/UE Política comum em matéria de asilo Artigo 7.o Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado‑Membro Direito ao respeito pela vida familiar Artigo 24.o Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional Artigo 23.o, n.o 2 Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022.
XXXX contra Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) — Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado‑Membro — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Direito ao respeito pela vida familiar — Artigo 24.o — Interesse superior da criança — Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 23.o, n.o 2 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional.
Processo C-483/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
22 de fevereiro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) — Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado‑Membro — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Direito ao respeito pela vida familiar — Artigo 24.o — Interesse superior da criança — Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 23.o, n.o 2 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional»
No processo C‑483/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 30 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2020, no processo
XXXX
contra
Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe, C. Lycourgos, S. Rodin, I. Jarukaitis e J. Passer (relator), presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo belga, por M. Jacobs, M. Van Regemorter e C. Pochet, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de setembro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 2.o, 20.o, 23.o e 31.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), bem como do artigo 25.o, n.o 6, e do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe XXXX ao Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário-Geral para os Refugiados e Apátridas, Bélgica; a seguir «CGRA») a respeito do indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado na Bélgica. |
Quadro jurídico
Direito internacional
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3 |
O artigo 1.o, secção A, n.o 2, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], conforme alterada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), enuncia: «Para os fins da presente [Convenção de Genebra], o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa: […] 2. [q]ue, […] receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar. No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de que tem a nacionalidade” refere‑se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será considerada privada da proteção do país de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido a proteção de um dos países de que tem a nacionalidade.» |
Direito da União
Diretiva 2011/95
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4 |
Os considerandos 8, 9, 12, 18 e 39 da Diretiva 2011/95 enunciam:
[…]
[…]
[…]
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5 |
O artigo 2.o desta diretiva, epigrafado «Definições», enuncia: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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6 |
O capítulo VII da Diretiva 2011/95, intitulado «Conteúdo da proteção internacional», abrange os artigos 20.o a 35.o da mesma. |
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7 |
O artigo 20.o desta diretiva, epigrafado «Normas gerais», prevê, no seu n.o 5: «Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados‑Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores.» |
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8 |
O artigo 23.o da referida diretiva, epigrafado «Preservação da unidade familiar», dispõe: «1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada. 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V. 4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios neles referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública. 5. Os Estados‑Membros podem decidir aplicar também o presente artigo a outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional.» |
Diretiva 2013/32
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9 |
Nos termos do considerando 43 da Diretiva 2013/32: «Os Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.» |
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10 |
O artigo 33.o desta diretiva, epigrafado «Inadmissibilidade dos pedidos», prevê: «1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo. 2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
[…]» |
Direito belga
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11 |
O artigo 57/6, n.o 3, primeiro parágrafo, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers [Lei de 15 de dezembro de 1980, Relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584)], que transpõe o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, tem a seguinte redação: «O [CGRA] pode declarar inadmissível um pedido de proteção internacional quando: […] 3.o o requerente já beneficia de proteção internacional num outro Estado‑Membro da União Europeia; […]» |
Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
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12 |
Após ter obtido, em 1 de dezembro de 2015, o estatuto de refugiado na Áustria, o recorrente no processo principal deslocou‑se para a Bélgica no início de 2016 para aí se juntar às suas duas filhas, das quais uma era menor. Em 14 de dezembro de 2016, estas últimas obtiveram o benefício da proteção subsidiária na Bélgica. Foi reconhecida pelo Estado belga ao recorrente no processo principal a autoridade parental sobre a filha menor, mas o interessado não dispõe de um direito de residência nesse Estado. |
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13 |
Em 14 de junho de 2018, o recorrente no processo principal apresentou um pedido de proteção internacional na Bélgica. Em 11 de fevereiro de 2019, o CGRA indeferiu este pedido por ser inadmissível com fundamento no artigo 57/6, n.o 3, primeiro parágrafo, 3.o, da Lei de 15 de dezembro de 1980, Relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros, com o fundamento de que já tinha sido concedida proteção internacional ao interessado por outro Estado‑Membro. |
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14 |
Por Acórdão de 8 de maio de 2019, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo principal contra essa decisão. |
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15 |
Em 21 de maio de 2019, o recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação contra este acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que o respeito dos princípios da unidade familiar e do interesse superior da criança se opõe a que, nas circunstâncias do processo principal, o Estado belga use a sua faculdade de declarar inadmissível o seu pedido de proteção internacional. Precisa que a circunstância de lhe ter sido concedido o estatuto de refugiado num outro Estado‑Membro não obsta a que possa invocar contra a referida decisão o princípio da unidade familiar, visto que esse estatuto não o autoriza a viver com a sua filha menor no Estado‑Membro onde esta última obteve o benefício da proteção subsidiária. |
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16 |
Segundo o CGRA, o princípio da unidade familiar não se aplica no caso em apreço, uma vez que o recorrente no processo principal não está privado de proteção nem tão-pouco as suas filhas o estão. Por outro lado, só por si, o interesse superior da criança não pode justificar a admissibilidade de um pedido de proteção. |
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17 |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se, nas circunstâncias em que são invocados os princípios da unidade familiar e do interesse superior da criança, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro faça uso da faculdade, prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, de declarar inadmissível um pedido de proteção internacional. |
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18 |
Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O direito da [União], essencialmente os artigos 18.o e 24.o da [Carta], os artigos 2.o, 20.o, 23.o e 31.o da Diretiva [2011/95] e o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva [2013/32], opõe‑se a que, em virtude da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [2013/32], um Estado‑Membro indefira um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à proteção já concedida por outro Estado‑Membro, quando o requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve proteção no primeiro Estado‑Membro, que é o único progenitor da família nuclear presente a seu lado, que vive com ele e que a autoridade parental em relação à criança lhe foi reconhecida pelo referido Estado‑Membro? Os princípios da unidade familiar e o princípio que impõe o respeito do interesse superior da criança não exigem, pelo contrário, que a proteção seja concedida ao progenitor pelo Estado onde o filho obteve proteção?» |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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19 |
Por carta de 10 de dezembro de 2020, o Governo belga, por um lado, informou o Tribunal de Justiça de que o recorrente no processo principal tinha apresentado, em 4 de novembro de 2020, um novo pedido de proteção internacional e, por outro, comunicou ao Tribunal de Justiça as suas dúvidas quanto à pertinência, nestas circunstâncias, da manutenção do reenvio prejudicial. |
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20 |
Na sequência desta informação, a Secretaria do Tribunal de Justiça, por carta de 20 de janeiro de 2021, solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que apresentasse as suas a este respeito. |
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21 |
Por carta de 11 de fevereiro de 2021, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que desejava manter o reenvio prejudicial. |
Quanto à questão prejudicial
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22 |
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de já ter sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado por outro Estado‑Membro, quando este requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve o benefício da proteção subsidiária no primeiro Estado‑Membro, é o único progenitor da família nuclear presente a seu lado, vive com o filho menor e a quem a autoridade parental sobre este último foi reconhecida pelo referido Estado‑Membro. |
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23 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, além dos casos em que um pedido não é apreciado em aplicação do Regulamento n.o 604/2013, os Estados‑Membros não são obrigados a verificar se o requerente preenche as condições exigidas para pedir proteção internacional em aplicação da Diretiva 2011/95, quando o pedido for considerado inadmissível por força deste artigo. O artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 enumera taxativamente as situações em que os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de proteção internacional [Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.o 29 e jurisprudência referida]. De entre essas situações figura a prevista na alínea a) desta última disposição, na qual já foi concedida proteção internacional por outro Estado‑Membro. |
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24 |
Resulta, assim, da própria redação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 que os Estados‑Membros não são obrigados a verificar se o requerente preenche as condições para pedir uma proteção internacional em aplicação da Diretiva 2011/95 quando essa proteção já é assegurada noutro Estado‑Membro. |
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25 |
Esta interpretação responde, de resto, à finalidade do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, que consiste, como o Tribunal de Justiça já declarou, em flexibilizar a obrigação do Estado‑Membro responsável por analisar um pedido de proteção internacional ao definir os casos em que tal pedido é considerado inadmissível [Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.o 30 e jurisprudência referida]. |
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26 |
O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, no entanto, sobre a eventual existência de exceções à faculdade conferida aos Estados‑Membros, ao abrigo desta disposição, de não verificarem se o requerente preenche as condições para pedir uma proteção internacional, exceções que poderiam ser justificadas, em substância, pelo direito ao respeito pela vida familiar e pela necessidade de ter em conta o interesse superior da criança, consagrados, respetivamente, no artigo 7.o no artigo 24.o, n.o 2, da Carta. |
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27 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica, bem como no facto de as suas ordens jurídicas nacionais respetivas estarem em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, designadamente nos artigos 1.o e 4.o desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 83 e jurisprudência referida), a saber, a dignidade humana, que abrange em particular a proibição dos tratos desumanos ou degradantes. |
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28 |
O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental no que respeita, particularmente, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça que a União constitui e que assegura, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que assenta na solidariedade entre os Estados‑Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Neste domínio, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, especialmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 84 e jurisprudência referida). |
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29 |
Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir‑se que o tratamento reservado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. É esse o caso, designadamente, quando é aplicado o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 85 e jurisprudência referida). |
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30 |
Não se pode, porém, excluir que este sistema depare, na prática, com dificuldades graves de funcionamento num determinado Estado‑Membro, criando um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado‑Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 86 e jurisprudência referida). |
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31 |
Resulta dos n.os 29 e 30 do presente acórdão que as autoridades de um Estado‑Membro não podem exercer a faculdade que lhes é conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 quando chegarem à conclusão, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, de que existem, no Estado‑Membro em que o nacional de um país terceiro já beneficia de proteção internacional, falhas quer sistémicas ou generalizadas quer falhas que afetam determinados grupos de pessoas e que, tendo em conta essas falhas, há motivos sérios e comprovados para crer que esse nacional correrá um risco real de aí ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 85 a 90, e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 92). |
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32 |
Em contrapartida, o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de concessão do estatuto de refugiado por este ser admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção internacional por outro Estado‑Membro, quando as condições de vida previsíveis que esse requerente encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional nesse outro Estado‑Membro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta. A circunstância de os beneficiários de tal proteção não receberem, no referido Estado‑Membro, nenhuma prestação de subsistência ou de serem destinatários de uma prestação manifestamente mais baixa do que noutros Estados‑Membros, sem serem, porém, tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado‑Membro, não permite concluir pela violação deste artigo 4.o, a menos que o requerente se encontre, devido à sua particular vulnerabilidade e independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais elementares, como, designadamente, a de se alimentar, de se lavar e de se alojar, e que ponha em risco a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 89, 90 e 101). |
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33 |
No caso em apreço, e sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos no processo principal, não resulta do pedido de decisão prejudicial que tal poderia ser o caso no que respeita às condições de vida do recorrente no processo principal na Áustria. Sem prejuízo de tal verificação, resulta antes do conjunto dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o pedido de proteção internacional apresentado na Bélgica pelo recorrente no processo principal é motivado não por uma necessidade de proteção internacional enquanto tal, que já é satisfeita na Áustria, mas pela vontade de este assegurar a unidade familiar na Bélgica. |
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34 |
Por conseguinte, a situação do recorrente no processo principal não é tal que imporia aos Estados‑Membros, na linha da jurisprudência que emana do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), que não exercessem, excecionalmente, a faculdade que lhes é conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível. |
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35 |
Importa, todavia, em segundo lugar, determinar se o artigo 7.o e o artigo 24.o, n.o 2, da Carta obstam a que a faculdade conferida a um Estado‑Membro pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de essa proteção já ter sido concedida ao requerente por outro Estado‑Membro seja exercida nas condições descritas no n.o 22 do presente acórdão. |
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36 |
A violação de uma disposição do direito da União que confere um direito material aos beneficiários da proteção internacional, que não tem como consequência uma violação do artigo 4.o da Carta, mesmo admitindo‑a provada, não impede os Estados‑Membros de exercerem a faculdade concedida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 92). A este respeito, contrariamente à proteção contra qualquer trato desumano e degradante, consagrada no artigo 4.o da Carta, os direitos garantidos nos artigos 7.o e 24.o desta última não têm caráter absoluto e podem, por conseguinte, ser objeto de restrições nas condições enunciadas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
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Com efeito, esta interpretação permite assegurar o respeito do princípio da confiança mútua em que assenta o regime de asilo europeu e que este artigo 33.o, n.o 2, alínea a), materializa, conforme foi sublinhado no n.o 29 do presente acórdão. |
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38 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se igualmente, no seu pedido de decisão prejudicial, ao artigo 23.o da Diretiva 2011/95, designadamente ao n.o 2 deste. |
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Embora esta disposição não preveja a extensão, a título derivado, do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária aos membros da família da pessoa à qual esse estatuto é concedido, pelo que, no caso em apreço, a circunstância de as duas filhas do recorrente no processo principal beneficiarem da proteção subsidiária não implica que este deva, por esse único motivo, beneficiar, com esse fundamento, de proteção internacional no mesmo Estado‑Membro, a referida disposição impõe expressamente aos Estados‑Membros que zelem pela preservação da unidade familiar, instituindo um certo número de vantagens em proveito dos membros da família do beneficiário da proteção internacional [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.o 36 e jurisprudência referida]. A concessão das referidas vantagens, que são referidas nos artigos 24.o a 35.o da Diretiva 2011/95, e entre as quais figura, designadamente, o direito de residência, exige a reunião de três condições, relativas, em primeiro lugar, à qualidade de membro da família na aceção do artigo 2.o, alínea j), desta diretiva, em segundo lugar, ao facto de não preencher, individualmente, as condições necessárias para obter proteção internacional e, em terceiro lugar, a compatibilidade com o estatuto jurídico pessoal do membro da família interessado. |
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40 |
Ora, em primeiro lugar, a circunstância de o progenitor e o seu filho menor terem conhecido percursos migratórios distintos antes de se reunirem no Estado‑Membro onde o menor beneficia de proteção internacional não impede que o progenitor seja considerado um membro da família do referido beneficiário na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95, desde que esse progenitor tenha estado presente no território desse Estado‑Membro antes de ter sido proferida uma decisão sobre o pedido de proteção internacional do seu filho [v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑768/19, EU:C:2021:709, n.os 15, 16, 51 e 54]. |
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Em segundo lugar, a respeito do objetivo do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 de assegurar a preservação da unidade familiar dos beneficiários de uma proteção internacional, e tendo em conta, por outro lado, o facto de as disposições da Diretiva 2011/95 deverem ser interpretadas à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta [Acórdão de 9 de setembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑768/19, EU:C:2021:709, n.o 38], deve considerar‑se que um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional é inadmissível e foi, portanto, indeferido no Estado‑Membro no qual o seu filho menor beneficia de uma proteção internacional em razão do estatuto de refugiado de que dispõe num outro Estado‑Membro não preenche individualmente as condições necessárias para obter a proteção internacional no primeiro Estado‑Membro, o que confere, assim, o direito nesse Estado‑Membro à concessão a esse nacional das vantagens referidas nos artigos 24.o a 35.o da Diretiva 2011/95 nesse Estado‑Membro. |
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Em terceiro lugar, por força do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, a concessão de tais vantagens deve, todavia, ser compatível com o estatuto jurídico do nacional do país terceiro em causa. |
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A este respeito, resulta do Acórdão de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar) (C‑91/20, EU:C:2021:898, n.o 54), que esta ressalva tem por objeto a verificação da questão de saber se o nacional em causa, membro da família de uma pessoa que beneficia de proteção internacional, já não tem direito no Estado‑Membro que concedeu essa proteção internacional a um tratamento mais favorável do que o que resulta das vantagens referidas nos artigos 24.o a 35.o da Diretiva 2011/95. Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não parece ser esse o caso em apreço, uma vez que a concessão do estatuto de refugiado num Estado‑Membro não confere, em princípio, a uma pessoa que beneficia de proteção internacional um tratamento mais favorável, num outro Estado‑Membro, do que aquele que resulta das vantagens referidas nos artigos 24.o a 35.o da Diretiva 2011/95 nesse outro Estado‑Membro. |
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44 |
Atentas todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de já ter sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado por outro Estado‑Membro, quando este requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve o benefício da proteção subsidiária no primeiro Estado‑Membro, sem prejuízo, todavia, da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95. |
Quanto às despesas
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45 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de já ter sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado por outro Estado‑Membro, quando este requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve o benefício da proteção subsidiária no primeiro Estado‑Membro, sem prejuízo, todavia, da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.