Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-482/24

N.º do Acórdão
62024CC0482
Data
12/03/2026

Admissibilidade Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Política externa e de segurança comum Ato recorrível Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Regulamento (UE) n.° 833/2014 Artigos 3.°‑D e 3.°‑E Proibição de qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá‑lo Recusa de um plano de voo


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 12 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 12 de março de 2026 (1)

Processo C482/24 P

Global 8 Airlines

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigos 3.°‑D e 3.°‑E — Proibição de qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá‑lo — Recusa de um plano de voo — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ato recorrível »






1. O presente recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2024, Global 8 Airlines/Comissão (2) (a seguir «despacho recorrido»).

2. No despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela sociedade Global 8 Airlines LLC contra uma decisão da Comissão Europeia, que lhe foi comunicada a 20 de março de 2023, relativa à inclusão de duas aeronaves por ela detidas numa lista de aeronaves sujeitas a uma proibição de aterrar ou descolar no território da União Europeia, ou de o sobrevoar, nos termos do Regulamento (UE) n.° 833/2014 (3).

3. O Tribunal Geral, à semelhança da Comissão, julgou o recurso inadmissível por entender, em substância, que: a) a proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 (4) não era imputável à Comissão; e b) a decisão impugnada, no que respeita à lista de aeronaves cujos voos estão sujeitos a uma proibição (5), não era suscetível de recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE.

I. Antecedentes do litígio

4. Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 2 a 17 do despacho recorrido, podem ser resumidos nos seguintes termos:

– A Global 8 Airlines, sociedade por quotas de direito quirguiz, é uma transportadora aérea comercial, inscrita no registo comercial da República Quirguiz, do qual consta que pertence a uma pessoa singular e é gerida por outra, sendo que ambas são de nacionalidade letã.

– O Conselho de Administração da Global 8 Airlines aprovou, em 9 de setembro de 2022 e em 20 de fevereiro de 2023, a aquisição de duas aeronaves a uma sociedade russa cujos acionistas são de nacionalidade russa.

– As duas aeronaves foram registadas no Quirguistão, em nome da Global 8 Airlines, em 12 de setembro de 2022 e em 9 de março de 2023, respetivamente. Uma delas efetuou numerosos voos da Rússia para Estados‑Membros da União.

– Em 24 de fevereiro de 2023, a Global 8 Airlines apresentou à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (a seguir «Eurocontrol») o plano de voo de uma das aeronaves (6) para o percurso de Augsburgo (Alemanha) a Budapeste (Hungria), o qual foi recusado no próprio dia através de mensagem automática.

– Em 15 de março de 2023, a Global 8 Airlines entrou em contacto, por correio eletrónico, com a Eurocontrol a fim de obter esclarecimentos sobre a resposta automática recebida anteriormente em 24 de fevereiro.

– Em 20 de março de 2023, a Eurocontrol comunicou à Global 8 Airlines que a aeronave EX‑88012 constava de uma lista de aeronaves sujeitas à proibição prevista no Regulamento n.° 833/2014 e convidou‑a a contactar a Comissão através de um endereço de correio eletrónico funcional, gerido pela Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes (a seguir «DG MOVE»), caso pretendesse pedir que a aeronave em causa fosse retirada da referida lista.

– Em 21 de março de 2023, a Global 8 Airlines contactou a Comissão, por correio eletrónico enviado para a respetiva caixa de correio funcional, a fim de esclarecer a posição desta, e de pedir, em substância, que a sua situação fosse reapreciada, nomeadamente no que respeitava ao levantamento da proibição de voo, à retirada das aeronaves da lista do Regulamento n.° 833/2014 e à comunicação à Eurocontrol de informações atualizadas a seu respeito. Pediu igualmente que lhe fosse indicada, sendo caso disso, a autoridade nacional competente para proceder à referida reapreciação.

– Em 28 de março de 2023, o responsável pela caixa de correio eletrónico funcional (um agente da DG MOVE) comunicou à Global 8 Airlines que as duas aeronaves constavam da lista do Regulamento n.° 833/2014 e que convinha manter a proibição de voo.

– Em 25 de abril de 2023, após ter recebido informações adicionais da Global 8 Airlines sobre a sua situação, o agente da DG MOVE comunicou‑lhe que não existia nenhuma razão que justificasse o levantamento da proibição de voo.

II. Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

5. Em 22 de maio de 2023, a Global 8 Airlines interpôs no Tribunal Geral um recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, pedindo «a anulação da decisão adotada pela [Comissão], da qual foi informada a 20 de março de 2023, relativa à inclusão dos dois jatos […] que lhe pertencem na lista [do Regulamento n.° 833/2014] […]» (7).

6. A Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade com base nos seguintes fundamentos:

– A inexistência da decisão impugnada, a qual, em todo o caso, não pode ser identificada com precisão.

– A impossibilidade de a decisão impugnada ser objeto de recurso de anulação, por se tratar, sendo caso disso, de uma medida provisória que não produz efeitos jurídicos vinculativos em relação à Global 8 Airlines.

– A imputabilidade aos Estados‑Membros do ato lesivo para a Global 8 Airlines.

– A impugnação de um ato errado perante um órgão jurisdicional que não tem competência a esse respeito.

– A extemporaneidade do recurso.

– A falta de objeto do recurso, tendo em conta a proibição geral de operação na União, por motivos de segurança, imposta às transportadoras aéreas inscritas no registo da República Quirguiz, por força do Regulamento (CE) n.° 1543/2006 (8).

7. Por meio do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de anulação.

8. No entender do Tribunal Geral, a proibição de voo não é imputável à Comissão, uma vez que a obrigação de aplicar e fazer cumprir as medidas restritivas da União incumbe aos Estados‑Membros (nomeadamente, em especial, o poder de rejeitar planos de voo, que a Eurocontrol exerce em nome dos Estados‑Membros). A Comissão limita‑se a desempenhar uma função de simples assistência, enquanto entidade que recolhe as informações necessárias para permitir aos Estados‑Membros cumprirem essa tarefa, sendo essa a finalidade subjacente à elaboração da lista em causa.

9. Segundo o Tribunal Geral, em última análise, os efeitos jurídicos vinculativos que afetam a situação jurídica da Global 8 Airlines decorrem da proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, e em caso algum da inclusão das aeronaves na lista em causa.

III. Recurso da decisão do Tribunal Geral e tramitação processual no Tribunal de Justiça

10. O recurso da decisão do Tribunal Geral interposto pela Global 8 Airlines deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2024.

11. A Global 8 Airlines pede a anulação do despacho recorrido na íntegra, bem como a condenação da Comissão nas despesas.

12. A Comissão conclui pedindo que o recurso seja julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente na íntegra, e que a Global 8 Airlines seja condenada nas despesas.

13. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2024, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha em apoio da Comissão.

14. O Governo Alemão pede que o recurso seja julgado inadmissível e, a título subsidiário, improcedente, e que a Global 8 Airlines seja condenada nas despesas.

15. Na audiência realizada em 17 de dezembro de 2025, apresentaram observações a Global 8 Airlines, o Governo Alemão e a Comissão.

IV. Apreciação

A. Quanto à admissibilidade do recurso

16. A Comissão, apoiada pela República Federal da Alemanha, contesta a admissibilidade do presente recurso.

1. Argumentos

17. A Comissão sustenta que a Global 8 Airlines não identifica com precisão os erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral e que o que pretende, na realidade, é a reapreciação do pedido julgado inadmissível por este último.

18. Segundo a Comissão:

– O presente recurso não contém nenhum argumento jurídico suscetível de demonstrar a adoção pela DG MOVE de um ato juridicamente vinculativo que justifique a fiscalização do Tribunal Geral quanto ao mérito. Pelo contrário, tal recurso visa apenas imputar ao Tribunal Geral um erro de direito pelo facto de ter acolhido os argumentos invocados pela Comissão na sua contestação.

– O presente recurso não permite determinar com clareza se põe em causa a declaração, pelo Tribunal Geral, de que os efeitos jurídicos da proibição de voo decorrem diretamente do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, ou se contesta o facto de os planos de voo serem tratados pela Eurocontrol em nome dos Estados‑Membros.

– A Global 8 Airlines parece sustentar que o erro cometido pelo Tribunal Geral consiste em ter concluído que a decisão impugnada não produz efeitos jurídicos vinculativos que afetem a sua situação. Não obstante, o recurso por esta interposto não explica por que razão tal conclusão seria errada, limitando‑se a afirmar que quem toma a decisão final sobre a situação das aeronaves é a DG MOVE. O recurso reitera os argumentos já invocados pela Global 8 Airlines nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão em primeira instância.

– A Global 8 Airlines parece igualmente sugerir que o Tribunal Geral apreciou erradamente a legalidade da recusa de voo, em vez da lista em causa, sem, contudo, identificar concretamente nenhum fundamento do despacho recorrido que permita corroborar esse argumento.

19. Na sua réplica, a Global 8 Airlines defende que:

– Os fundamentos exatos de impugnação estão indubitavelmente incluídos de forma implícita no presente recurso.

– O fundamento de recurso de natureza material decorre com suficiente clareza do teor e do contexto do recurso. Este consistiria no facto de que a sua pretensão perante o Tribunal Geral não visava, como este entendeu, impugnar uma simples recusa de voo, mas sim contestar a inclusão das aeronaves na lista em causa pela Comissão.

– O fundamento de impugnação de natureza processual assenta, em substância, na alegação de que o Tribunal Geral terá atuado com parcialidade na apreciação das provas apresentadas no processo.

2. Análise

20. Ainda que se admita que o recurso interposto pela Global 8 Airlines não estrutura, com a precisão e clareza devidas, os argumentos que pretende invocar, considero que é admissível.

21. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, resulta facilmente da leitura do recurso que a Global 8 Airlines imputa ao Tribunal Geral um erro de direito por ter identificado incorretamente o objeto da sua pretensão. Esse objeto não se prendia com a rejeição do plano de voo (comunicada pela Eurocontrol), mas sim com o facto de duas aeronaves que lhe pertencem terem sido incluídas na lista em causa.

22. Por outro lado, a Global 8 Airlines fez referência com suficiente precisão aos números do despacho recorrido em que são expostos os fundamentos que levaram o Tribunal Geral a identificar incorretamente o ato objeto de recurso de anulação.

23. De qualquer forma, «segundo jurisprudência constante, qualquer circunstância relativa à admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, tem o dever de suscitar oficiosamente» (9).

24. No presente processo, o despacho recorrido gerou incerteza quanto à identificação do ato que está na origem do prejuízo sofrido pela Global 8 Airlines e, em especial, quanto ao regime de aplicação do Regulamento n.° 833/2014 e às respetivas responsabilidades da Comissão, dos Estados‑Membros e da Eurocontrol.

25. Entendo, por conseguinte, que, se necessário, em última análise e no interesse da salvaguarda da inviolabilidade do direito da União face a atos ou disposições excluídos da fiscalização jurisdicional, o Tribunal de Justiça poderá conhecer oficiosamente da admissibilidade do recurso de anulação.

B. Quanto ao mérito

1. Argumentos das partes

26. A Global 8 Airlines sustenta que o Tribunal Geral cometeu três erros:

– Em primeiro lugar, ao identificar o ato impugnado, que não era a rejeição do plano de voo, mas sim a inclusão de duas aeronaves que lhe pertenciam na lista do Regulamento n.° 833/2014.

– Em segundo lugar, ao apreciar erradamente a sistemática do Regulamento n.° 833/2014. O Tribunal Geral terá confundido o conceito de aeronave, na aceção do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 — conceito que requer uma avaliação —, com o conceito de prestação de serviços de tráfego aéreo pela Eurocontrol (artigo 3.°‑E do mesmo regulamento). O papel da Eurocontrol, enquanto gestora da rede, seria meramente acessório na apreciação da natureza jurídica da propriedade ou do controlo das aeronaves a que se refere o artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014.

– Em terceiro lugar, ao ter aplicado incorretamente o direito da União, tal como é aplicado na prática por todos os intervenientes envolvidos. Com efeito, é à DG MOVE que cabe a decisão final quanto ao estatuto exato da aeronave, limitando‑se os Estados‑Membros e a Eurocontrol a executar, no âmbito das respetivas competências, essa decisão final.

27. A Comissão alega que a inclusão de aeronaves na lista do Regulamento n.° 833/2014 não está sujeita a fiscalização da legalidade, uma vez que a proibição de voo é diretamente aplicável por força do artigo 3.°‑D desse regulamento. Incumbe aos Estados‑Membros adotarem as medidas de execução necessárias, cuja aplicação é assegurada, em nome destes, pela Eurocontrol.

28. Por conseguinte, a Comissão considera que o Tribunal Geral decidiu corretamente ao entender que a inclusão das aeronaves da Global 8 Airlines na lista do Regulamento n.° 833/2014 não constitui um ato que produza efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, tais efeitos decorreriam unicamente da recusados planos de voo pela Eurocontrol.

29. Segundo a Comissão, ainda que se admitisse que a lista do Regulamento n.° 833/2014 deve ser sujeita a uma fiscalização da legalidade e que se concluísse que a DG MOVE decide sobre a situação das aeronaves, a anulação dessa decisão não produziria efeitos jurídicos na Global 8 Airlines. Com efeito, dessa anulação não resultaria automaticamente a invalidade das decisões de execução adotadas pelos Estados‑Membros nem da recusa de voo emitida pela Eurocontrol.

30. O Governo Alemão subscreve, em substância, a posição defendida pela Comissão. Todavia, ao contrário desta, considera que a Global 8 Airlines deveria ter impugnado a proibição de voo e que a demandada deveria ser a Eurocontrol, organização à qual o artigo 3.°‑E do Regulamento n.° 833/2014 atribuiu a competência para rejeitar os planos de voo que constituam uma violação da proibição prevista no artigo 3.°‑D do mesmo regulamento.

31. Tal implica, no entender do Governo Alemão, que a Global 8 Airlines deveria ter intentado uma ação contra a Eurocontrol nos tribunais do Estado da sua sede (Bélgica), assegurando‑se, desse modo, a garantia de tutela jurisdicional consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2. Análise

32. Atendendo aos antecedentes do litígio, parece‑me claro que a pretensão inicial da Global 8 Airlines foi definida na mensagem de correio eletrónico enviada à Comissão em 21 de março de 2023, na qual requeria, nomeadamente, que as aeronaves fossem removidas da lista do Regulamento n.° 833/2014.

33. A referida mensagem de correio eletrónico foi, por sua vez, enviada na sequência de outra mensagem (de 20 de março de 2023), na qual a Eurocontrol expunha as razões pelas quais tinha rejeitado o plano de voo de uma dessas duas aeronaves.

34. Na mensagem enviada pela Eurocontrol à Global 8 Airlines, pode ler‑se o seguinte: «Após analisar a lista de voos “proibidos”, é possível confirmar que a matrícula indicada abaixo está sujeita às restrições definidas na lista de sanções fornecida [ao gestor da rede] pela [Comissão]. Caso considere que esta aeronave em concreto deve ser retirada da lista, queira contactar MOVE‑AVIATION‑SANCTIONS@ec.europa.eu» (10).

35. A pedido do Tribunal de Justiça, a Comissão apresentou um excerto não confidencial da lista em causa, no qual consta a seguinte informação relativa à inscrição das aeronaves da Global 8 Airlines: «22/02/2023: Decisão da CE de incluir a aeronave na lista confirmada, com base nas provas recolhidas pelas autoridades alemãs durante a inspeção bem como noutras fontes; A Global 8 Airlines […] presta serviços de transporte de passageiros, voos a partir da Rússia, via Minsk, para a UE; no interior da Rússia, dentro da UE. Esta operação também viola as normas da “lista de segurança” [...]» (11).

36. A meu ver, resulta do exposto que:

– Existia uma lista de aeronaves na qual as pertencentes à Global 8 Airlines foram incluídas por «decisão da CE».

– A Global 8 Airlines pretendia que as suas aeronaves fossem retiradas dessa lista.

– Tendo o seu pedido sido indeferido, a Global 8 Airlines recorreu junto do Tribunal Geral da «decisão adotada pela [Comissão] […] relativa à inclusão de duas aeronaves […] na […] lista» (12).

37. O despacho recorrido inicia a sua fundamentação em conformidade com os factos que acabo de referir. Assim,

– o Tribunal Geral reconhece que «é competente para fiscalizar, conforme pede a recorrente, a legalidade da decisão impugnada, que se prende com um ato adotado pela Comissão que não assume a forma de recomendação ou de parecer» (13);

– o Tribunal Geral sublinha que «o pedido de anulação diz respeito a uma alegada decisão da Comissão a que faz referência a mensagem de correio eletrónico enviada pela Eurocontrol em 20 de março de 2023» (14). Trata‑se, portanto, da decisão de incluir as aeronaves da Global 8 Airlines na lista do Regulamento n.° 833/2014;

– «Por conseguinte», prossegue o Tribunal Geral, «importa examinar se esse ato […] pode ser qualificado de ato lesivo para a recorrente».

38. No entanto, logo em seguida, verifica‑se uma incoerência na fundamentação do despacho recorrido, que conduz ao erro denunciado pela Global 8 Airlines quanto à identificação do ato cuja anulação era pedida em primeira instância.

39. Com efeito, o Tribunal Geral, ao resumir a argumentação da Global 8 Airlines, afirma que esta «considera, em substância, que, no que respeita às aeronaves, poderia entender‑se que a Comissão é autora da proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D [do Regulamento n.° 833/2014], ao tê‑las incluído na lista, limitando‑se os Estados‑Membros e a Eurocontrol a aplicar essa proibição» (15).

40. Segundo o Tribunal Geral, «tal análise não pode ser acolhida, uma vez que o contexto jurídico em que se inscreve o tratamento dos planos de voo, bem como a repartição das respetivas competências entre os Estados‑Membros, a Eurocontrol e a Comissão nesse processo, impedem que a decisão impugnada possa ser qualificada de ato destinado a produzir efeitos jurídicos vinculativos em relação à recorrente» (16).

41. A partir daí, o Tribunal Geral centra‑se no «contexto jurídico do tratamento dos planos de voo» e na repartição de competências entre os Estados‑Membros, a Eurocontrol e a Comissão, o que o leva a proceder à interpretação do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, nos seguintes termos:

– As disposições constantes desse artigo têm alcance geral e devem ser executadas pelas autoridades nacionais competentes (17).

– As autoridades nacionais competentes devem dar cumprimento às disposições gerais do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, adotando, sendo caso disso, medidas individuais destinadas a assegurar a sua aplicação (18), nomeadamente no âmbito do tratamento dos planos de voo (19).

42. Resulta do exposto, no entender do Tribunal Geral, que «uma proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D não constitui um ato imputável à Comissão» (20).

43. Com esta conclusão, confirma‑se, a meu ver, a alteração do objeto uma alteração do objeto do pedido da Global 8 Airlines conforme apresentado junto do Tribunal Geral, o qual não visava tanto a anulação da proibição de voo de uma das suas aeronaves, mas antes a retirada dessa aeronave, bem como de outra pertencente à mesma sociedade, da lista em causa.

44. O Tribunal Geral, ao apreciar a natureza da lista em causa, chegou às seguintes conclusões:

– A lista «não passa de uma compilação de informações provenientes de diversas fontes» (21), resultante de um mecanismo de coordenação instituído pela DG MOVE e pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conjunto com as autoridades dos Estados‑Membros, com o objetivo de facilitar a aplicação do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 (22).

– A elaboração da lista, com base no fluxo de informações fornecidas pelos seus autores, visa permitir que os Estados‑Membros adotem decisões coordenadas quanto ao tratamento dos planos de voo individuais apresentados pelos operadores (23).

– Na elaboração da lista participam a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros (24).

45. Feita esta precisão, o Tribunal Geral conclui com uma afirmação que, no meu entender, se revela algo ambígua, a saber: «a elaboração da lista […] não faz parte de uma alegada decisão adotada pela Comissão ou em seu nome» (25).

46. Se interpreto corretamente o alcance dessa afirmação, o que o Tribunal Geral pretende dizer é que a decisão de elaborar a lista não é adotada pela Comissão. Todavia, no n.° 45 do despacho recorrido, o próprio Tribunal Geral admite que a elaboração da lista resulta de um mecanismo instituído, entre outros intervenientes, pela Comissão, com vista a coordenar determinados fluxos de informação.

47. Por conseguinte, seria mais rigoroso afirmar que «a elaboração da lista se inscreve no âmbito de uma decisão adotada, entre outros, pela Comissão».

48. Em todo o caso, o que é verdadeiramente determinante não é apenas a questão de saber quem decidiu criar a lista, mas sim quem decidiu nela incluir as aeronaves da Global 8 Airlines. Era esse, e não outro, o objeto do pedido de anulação apresentado por essa sociedade.

49. O Tribunal Geral afirma que, nos termos do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, a Comissão não era competente para impor uma proibição de voo. Essa competência caberia aos Estados‑Membros, sendo exercida, em nome destes, pela Eurocontrol. A Comissão limitar‑se‑ia a recolher informações e a difundir a lista com base nas decisões das autoridades nacionais (26).

50. É certo que, conforme salienta o Tribunal Geral, a proibição de voo decorre do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 e não de uma decisão da Comissão. Os Estados‑Membros limitam‑se, por seu turno, a adotar medidas individuais destinadas a assegurar a aplicação dessa disposição (27).

51. Estas considerações podem ser deixadas em aberto para efeitos do presente litígio. Com efeito, o que aqui releva é que duas aeronaves da Global 8 Airlines foram incluídas numa lista na qual, como o próprio Tribunal Geral reconhece, figuram «as aeronaves que podem estar sujeitas à proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D, permitindo assim que os Estados‑Membros adotem decisões coordenadas quanto ao tratamento dos planos de voo individuais apresentados pelos operadores» (28).

52. Assim, uma vez assente que são os Estados‑Membros que decidem, em cada caso, quais as aeronaves sujeitas à proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014, fazem‑no com base na lista em causa, cuja elaboração conta com a participação da Comissão.

53. Por conseguinte, a inclusão nessa lista permite que as autoridades nacionais competentes decidam proibir o plano de voo de uma aeronave nela inscrita.

54. Ao pedir a exclusão das suas aeronaves da lista em causa, a Global 8 Airlines não está a impugnar uma proibição de voo específica, nem o Regulamento n.° 833/2014, em relação ao qual afirma, no seu recurso da decisão do Tribunal Geral, «não ter violado de modo algum [o direito da União]» (29). O objeto do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral era, repito, a inclusão das suas aeronaves numa lista que cria as condições para uma decisão (posterior) por parte das autoridades competentes, mediante a qual é recusada a aprovação do plano de voo dessas aeronaves.

55. Independentemente da natureza e do valor jurídico da lista em causa, é certo que as aeronaves nela inscritas «podem estar sujeitas à proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D [do Regulamento n.° 833/2014]» (30).

56. Na sua resposta ao pedido do Tribunal de Justiça no sentido de juntar a decisão impugnada ou, sendo caso disso, a lista em causa, a Comissão insiste em que «esta “lista” não é uma decisão, mas sim um ficheiro Excel elaborado com base numa ação coordenada entre a [AESA], os serviços da [Comissão] ([DG MOVE]) e as autoridades dos Estados‑Membros» (31).

57. A lista não é, evidentemente, uma decisão, mas a inclusão de uma aeronave nessa lista é, uma vez que a só pode constar da lista se alguém o tiver decidido.

58. A Comissão reconhece que a lista em causa é compilada pela AESA e pela DG MOVE (32), e que os Estados‑Membros podem atualizar regularmente as informações nela contidas, bem como solicitar alterações, considerando‑se que a aprovam tacitamente se não reagirem (33).

59. A Comissão sustenta igualmente que a menção constante da lista em causa segundo a qual «22/02/2023: Decisão da CE de incluir a aeronave na lista confirmada, com base nas provas recolhidas pelas autoridades alemãs durante a inspeção bem como noutras fontes» não demonstra a existência de um ato juridicamente vinculativo da Comissão, nem remete para um ato formal de aprovação da inscrição.

60. Segundo a Comissão, a expressão «decisão da CE» significa apenas que, segundo os funcionários da Comissão e da AESA responsáveis pela coordenação da lista, «todos os elementos de prova recolhidos (incluindo os comunicados pelas autoridades alemãs) indicavam que existiam razões suficientes para inscrever a aeronave na lista» (34).

61. Todavia, independentemente de a inscrição na lista estar sujeita à apreciação dos Estados‑Membros, que podem solicitar a sua retificação, é patente que são a DG MOVE e a AESA que compilam a lista e, consequentemente, decidem nela incluir as aeronaves relativamente às quais consideram existirem «razões suficientes» para a sua inscrição.

62. A elaboração da lista constitui, assim, o resultado de uma decisão adotada pela Comissão com base na apreciação das informações provenientes de uma pluralidade de fontes.

63. A apreciação quanto à idoneidade das informações disponíveis para demonstrar a existência de razões que justifiquem a inscrição das aeronaves só é imputável às entidades que «compilam a lista», ou seja, no presente caso, à Comissão. É esse o sentido da expressão «decisão da CE» constante da lista em causa.

64. O recurso de anulação aqui em apreço tem por objeto, como já se referiu, a inscrição das aeronaves da Global 8 Airlines na lista em causa. Através desse recurso, a sociedade proprietária dessas aeronaves pretendia contestar a existência das «razões suficientes» que, no entendimento da Comissão, tinham justificado a sua inclusão na lista.

65. Entendo, por conseguinte, que o ato objeto do recurso de anulação era facilmente identificável: a inclusão das aeronaves na lista em causa decorre diretamente de uma decisão adotada pela Comissão após apreciação das informações disponíveis.

66. A inclusão das aeronaves na lista — decidida, reitero, pela Comissão — implica a possibilidade de lhes ser posteriormente imposta uma proibição de voo (35).

67. Ainda que essa proibição de voo seja decidida pela Eurocontrol em nome dos Estados‑Membros, o seu fundamento reside na inscrição da aeronave na lista, facto imputável à Comissão (36). Foi esta última que decidiu proceder à sua inscrição, e foi dessa decisão que a Global 8 Airlines pretendeu recorrer no Tribunal Geral.

68. A Global 8 Airlines sempre sustentou que a decisão de inscrever as suas aeronaves na lista em causa é lesiva dos seus direitos e interesses, uma vez que dessa inscrição decorre a possibilidade de serem recusadas autorizações de voo para as suas aeronaves. O Tribunal Geral, pelo contrário, considerou que essa decisão não produz efeitos jurídicos.

69. No meu entender, o Tribunal Geral errou ao excluir a produção de efeitos jurídicos decorrentes da decisão adotada pela Comissão.

70. Como já referi, o pedido de anulação apresentado pela Global 8 Airlines não tinha por objeto a recusa concreta de autorização de voo de uma das suas aeronaves, mas sim a inclusão das suas duas aeronaves na lista em causa. Tenho dificuldade em admitir que essa inclusão (independentemente de ser ou não acertada quanto ao mérito) (37) seja desprovida de efeitos jurídicos.

71. O artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 estabelece a proibição de as aeronaves operadas por transportadoras aéreas russas, as aeronaves registadas na Rússia ou as aeronaves não registadas na Rússia, mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrarem ou descolarem no território da União, ou sobrevoá‑lo.

72. A aplicação dessa proibição pressupõe, naturalmente, que as autoridades competentes identifiquem as transportadoras abrangidas, para que possam ser adotadas, relativamente às suas aeronaves, as decisões correspondentes. Trata‑se do primeiro passo de uma sequência de atos subsequentes, a cargo dos Estados‑Membros e, sendo caso disso, da Eurocontrol (que aceita ou rejeita os planos de voo).

73. Ora, a identificação das transportadoras cujos planos de voo poderão ser posteriormente proibidos constitui um ato dotado de autonomia própria, do qual decorrem diretamente efeitos jurídicos. Os Estados‑Membros e a Eurocontrol baseiam‑se nesse ato ao apreciarem os pedidos individuais de planos de voo apresentados pelos titulares das aeronaves, partindo do pressuposto de que podem rejeitá‑los mediante simples consulta da lista em causa, que devem respeitar enquanto a Comissão não proceder à sua retificação.

74. Foi por essa razão que a Eurocontrol, após confirmar que a aeronave EX‑88012 constava da lista em causa, convidou a Global 8 Airlines a dirigir‑se à Comissão, «caso pretendesse pedir que a aeronave em causa fosse retirada da referida lista» (38).

75. A lista em causa assume, assim, neste contexto, um significado jurídico relevante (39), uma vez que delimita o âmbito de aplicação subjetivo do artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014. Ao concretizar, relativamente a determinadas transportadoras aéreas (no caso em apreço, a Global 8 Airlines), a proibição de as suas aeronaves aterrarem ou descolarem no território da União, ou sobrevoarem‑no, a decisão refletida nessa lista afeta negativamente os interesses dessas transportadoras aéreas, incidindo diretamente na sua situação jurídica.

76. Estas considerações levam‑me, por conseguinte, a propor que seja dado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

C. Quanto à decisão definitiva do litígio

77. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral e, se for esse o caso, decide definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remete o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

78. No meu entender, o litígio não permite que o Tribunal de Justiça decida definitivamente a causa.

79. Ao apreciar a legalidade da decisão de inscrever as aeronaves da Global 8 Airlines na lista em causa, haverá que determinar, em primeiro lugar, se essa sociedade tem legitimidade para a impugnar. Caso se reconheça essa legitimidade, caberá, em seguida, examinar se a Comissão era competente para adotar essa decisão(40), o que implicará analisar o mecanismo de coordenação instituído com a AESA e os Estados‑Membros para gerir os fluxos de informação que alimentam a lista, bem como o papel desempenhado pela Comissão nesse contexto. Por último, e sendo caso disso, haverá que apreciar se a inclusão na lista respeitava, quanto ao mérito, o disposto no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014.

80. Trata‑se de questões que o Tribunal de Justiça não pode decidir nesta instância, uma vez que exigem a apreciação contraditória de elementos de facto e de direito sobre os quais o Tribunal Geral, ao acolher a exceção de inadmissibilidade suscitada a título preliminar pela Comissão, não chegou a pronunciar‑se (41).

D. Quanto às despesas

81. Nos termos do artigo 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e por ter sido esse o pedido da Global 8 Airlines, há que condenar a Comissão nas despesas relativas à presente instância, suportando a República Federal da Alemanha as suas próprias despesas.

V. Conclusão

82. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:

– Dar provimento ao presente recurso.

– Anular o despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de abril de 2024, no âmbito do processo T‑277/23, Global 8 Airlines/Comissão (EU:T:2024:285).

– Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito.

– Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

– Determinar que a República Federal da Alemanha suporte as suas próprias despesas.

1 Língua original: espanhol.

2 Processo T‑277/23 (EU:T:2024:285).

3 Regulamento do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014 L 229, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022 (JO 2022, L 57, p. 1).

4 O artigo 3.°‑D, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 dispõe o seguinte: «É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, assim como a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá‑lo».

5 A seguir «lista em causa» ou «lista do Regulamento n.° 833/2014».

6 Tratava‑se da aeronave com o número de matrícula EX‑88012.

7 N.° 1 do despacho recorrido.

8 Regulamento da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 474/2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.° 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 910/2006 (JO 2006, L 283, p. 27).

9 V., nomeadamente, o Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE (C‑750/21 P, EU:C:2024:124), n.° 32, que remete para os Acórdãos de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243), n.os 21 a 23, e de 6 de julho de 2023, Julien/Conselho (C‑285/22 P, EU:C:2023:551), n.° 45.

10 O sublinhado é meu.

11 N.° 21 da contestação da Comissão. O sublinhado é meu.

12 N.° 1 do despacho recorrido.

13 N.° 34 do despacho recorrido.

14 N.° 37 do despacho recorrido.

15 N.° 38 do despacho recorrido. O sublinhado é meu.

16 N.° 39 do despacho recorrido.

17 N.° 40 do despacho recorrido.

18 Loc. ult. cit.

19 N.° 41 do despacho recorrido.

20 N.° 43 do despacho recorrido.

21 N.° 46 do despacho recorrido.

22 N.° 45 do despacho recorrido.

23 Loc. ult. cit.

24 Loc. ult. cit.

25 N.° 46 do despacho recorrido.

26 N.os 47 e 48 do despacho recorrido.

27 N.° 40 do despacho recorrido.

28 N.° 45 do despacho recorrido; o sublinhado é meu.

29 N.° 3.4 do recurso. Afirmação reiterada durante a sua intervenção na audiência.

30 N.° 45 do despacho recorrido.

31 N.° 2 da resposta da Comissão ao pedido do Tribunal de Justiça; negrito no original.

32 Ibidem, n.° 16.

33 Ibidem, n.° 17.

34 Ibidem, n.° 21.

35 Nos termos do despacho recorrido, o objetivo dos fluxos de informação coordenados através do mecanismo instituído pela DG MOVE, pela AESA e pelas autoridades dos Estados‑Membros é «estabelecer uma lista das aeronaves que poderão estar sujeitas à proibição de voo» (n.° 45; o sublinhado é meu).

36 Inscrição cuja retificação ou alteração — e, eventualmente, o seu cancelamento — depende exclusivamente da Comissão. Com efeito, resulta da resposta desta última ao pedido do Tribunal de Justiça (n.° 21) que as autoridades dos Estados‑Membros podem «pedir a retificação da inscrição, caso esta contenha erros ou suscitem dúvidas quanto às conclusões dos agentes da Comissão» (o sublinhado é meu). Esta afirmação confirma que a inscrição na lista resulta de uma apreciação destinada a fundamentar a decisão de proceder à mesma.

37 Trata‑se de uma questão que o Tribunal Geral deverá apreciar ao decidir definitivamente o litígio, conforme adiante proponho. No seu recurso de anulação, a Global 8 Airlines sustentou, em substância, que os requisitos previstos no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014 não estavam preenchidos, uma vez que: a) era uma sociedade de direito privado, com sede na República Quirguiz, detida e gerida por cidadãos da União que não possuíam outra nacionalidade; e b) as aeronaves não se encontravam sob o controlo de pessoas singulares ou coletivas russas.

38 N.° 14 do despacho recorrido.

39 No n.° 38 do despacho recorrido, refere‑se que, segundo a Global 8 Airlines, a Comissão, ao estabelecer a lista, instituiu um mecanismo vinculativo destinado a proceder a uma avaliação uniforme, em toda a União, da propriedade e do controlo das aeronaves, com o objetivo de assegurar a aplicação efetiva da proibição de voo prevista no artigo 3.°‑D do Regulamento n.° 833/2014. Assim, a Comissão poderia ser considerada autora de uma decisão que os Estados‑Membros e a Eurocontrol se limitariam a executar.

40 Ainda que a Comissão tivesse adotado de facto a decisão impugnada, isso não implica necessariamente que tivesse competência para o fazer.

41 Sem excluir que esse debate se revele impossível, caso venha a ser acolhida a exceção de extemporaneidade do recurso de anulação invocada pela Comissão no Tribunal Geral.