Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-481/24

N.º do Acórdão
62024CJ0481
Data
18/12/2025
Relator
R. Frendo

Juros de mora Reenvio prejudicial Condições Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Artigo 6.°, n.os 1 e 2 Artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a) Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida Legislação nacional que prevê a compensação dos créditos recíprocos por declaração com efeito retroativo Extinção simultânea dos créditos até ao limite do mais baixo Efeitos sobre os juros e sobre a indemnização


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2025.
E. sp.j. contra C. sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a) — Juros de mora — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Condições — Legislação nacional que prevê a compensação dos créditos recíprocos por declaração com efeito retroativo — Extinção simultânea dos créditos até ao limite do mais baixo — Efeitos sobre os juros e sobre a indemnização.
Processo C-481/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a) — Juros de mora — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Condições — Legislação nacional que prevê a compensação dos créditos recíprocos por declaração com efeito retroativo — Extinção simultânea dos créditos até ao limite do mais baixo — Efeitos sobre os juros e sobre a indemnização »

No processo C‑481/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 26 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2024, no processo

E. sp.j.

contra

C. sp. z o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de maio de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da C. sp. z o.o., por P. Wróblewska, adwokat,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, E. Buczkowska e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e P. Cottin, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann, R. Kanitz e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Milanowska e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de agosto de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade E. sp.j. à sociedade C. sp. z o.o. a respeito de uma recusa de pagamento baseada numa compensação dos seus créditos recíprocos, efetuada por uma declaração com efeitos retroativos.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2011/7 enunciam:

«(3) Nas transações comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. [...] Atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas. Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. [...]

[...]

(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. [...]»

4 O artigo 1.° desta diretiva prevê, no seu n.° 1:

«O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas [...]»

5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1. “Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

[...]

4. “Atraso de pagamento”, qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 3.° [...];

5. “Juro de mora”, o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas [...];

[...]

8. “Montante devido”, o montante ainda em dívida que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal, incluindo as taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura ou aviso equivalente de pagamento;

[...]»

6 O artigo 3.° da Diretiva 2011/7 dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

[...]

3. Caso estejam preenchidas as condições previstas no n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que:

a) O credor tenha direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

[...]

5. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor [...]»

7 Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, desta diretiva:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos d[o] artig[o] 3.° [...], o credor tem direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].

2. Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.° 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.»

Direito polaco

Código Civil

8 A ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe, no seu artigo 498.°:

«1. Quando duas pessoas são simultaneamente devedoras e credoras, cada uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se os dois créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade designados pela sua natureza, sendo os dois créditos exigíveis e suscetíveis de serem reclamados perante um tribunal ou outra autoridade pública.

2. Por compensação, os dois créditos extinguem‑se até ao montante do crédito mais baixo.»

9 O artigo 499.° do Código Civil prevê:

«A compensação é efetuada mediante declaração à outra parte. A declaração tem efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível.»

Lei dos Atrasos Excessivos

10 O artigo 1.° da ustawa o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei de Luta contra os Atrasos Excessivos nas Transações Comerciais), de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2013, posição 403), que transpôs a Diretiva 2011/7 para o ordenamento jurídico polaco, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Lei dos Atrasos Excessivos»), tem a seguinte redação:

«A presente lei define os direitos especiais do credor e as obrigações do devedor no que diz respeito aos prazos de pagamento nas transações comerciais, aos efeitos do incumprimento dessas obrigações e ao procedimento relativo ao atraso excessivo na execução de prestações pecuniárias.»

11 O artigo 4.° desta lei dispõe:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[...]

3. juros de mora legais nas transações comerciais:

[...]

b) [...] juros num montante igual à taxa de referência do Banco Nacional da Polónia mais dez pontos percentuais;

[...]»

12 O artigo 7.° da referida lei prevê, no seu n.° 1:

«Com exceção das transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, os credores que sejam parte em transações comerciais têm direito, sem necessidade de interpelação e salvo se as partes tiverem acordado uma taxa de juro superior, aos juros de mora legais, relativamente ao período compreendido entre a data em que o pagamento é devido e a data em que é efetuado, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

1) o credor tiver executado a sua prestação;

2) o credor não tiver recebido o pagamento no prazo estipulado no contrato.

[...]»

13 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da mesma lei:

«A partir da data em que adquire o direito aos juros a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, [...] o credor tem direito a receber do devedor, sem necessidade de interpelação, uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida correspondente ao montante de:

1) 40 euros, quando o valor da prestação pecuniária não exceda 5 000 zlótis polacos [(PLN) (cerca de 1 175 euros)];

2) 70 euros, quando o valor da prestação pecuniária seja superior a 5 000 [PLN (cerca de 1 175 euros)], mas inferior a 50 000 [PLN (cerca de 11 750 euros)];

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14 A sociedade E. é titular de dez créditos sobre a sociedade C., correspondentes à prestação de serviços de transporte que deu origem à emissão de faturas que estipulavam prazos de pagamento a vencer entre o mês de fevereiro e o mês de setembro de 2022.

15 Dado que a sociedade C. não pagou essas faturas nos prazos estipulados, a sociedade E. intentou uma ação para pagamento no Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

16 A sociedade E. pediu o pagamento de 26 715,60 zlótis polacos (PLN) (cerca de 6 280 euros) a título do montante total dos créditos decorrentes das referidas faturas, acrescido, por força do artigo 7.° da Lei dos Atrasos Excessivos, de juros calculados sobre os montantes devidos por cada crédito vencido e não pago, à taxa prevista no artigo 4.°, n.° 3, alínea b), desta lei, e de 1 997,29 PLN (cerca de 470 euros) a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, em conformidade com o artigo 10.° da referida lei, devido aos atrasos de pagamento de cada um destes créditos.

17 A sociedade C. pediu que a ação fosse julgada improcedente. Indica ter pagado à sociedade E. um montante de 1 697,40 PLN (cerca de 400 euros) e, por requerimento de 2 de setembro de 2022, ter apresentado uma declaração de compensação, na aceção dos artigos 498.° e 499.° do Código Civil, relativa ao montante de 25 018,20 PLN (cerca de 5 880 euros). Assim, a sociedade C. considera que pagou um montante total de 26 715,60 PLN (cerca de 6 280 euros) e que, por conseguinte, a sua dívida se extinguiu.

18 Esta declaração de compensação baseava‑se num crédito a título de indemnização que a sociedade C. detinha sobre a sociedade E. em razão da destruição, durante um transporte efetuado pela sociedade E., da mercadoria que a sociedade C. lhe tinha confiado. O prazo de pagamento deste crédito, conforme fixado pela sociedade C. numa notificação para cumprir de 15 de fevereiro de 2022, terminou em 7 de março de 2022.

19 O órgão jurisdicional de reenvio explica que, por um lado, ainda que a declaração de compensação tivesse por objeto apenas os montantes devidos a título principal por cada uma das sociedades em causa, a sociedade C. alega que, a partir de 7 de março de 2022, a sociedade E. perdeu, por força do efeito retroativo que o artigo 499.° do Código Civil atribui a essa declaração, o direito a receber os juros e a indemnização previstos respetivamente no artigo 7.°, n.° 1, e no artigo 10.°, n.° 1, da Lei dos Atrasos Excessivos. Apenas um dos dez créditos da sociedade E. venceu antes desta data.

20 Por outro lado, a sociedade E. não negou a sua responsabilidade pelo prejuízo alegado pela sociedade C., mas contestou a própria eficácia da declaração de compensação e o montante deste prejuízo. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a parte deste último que não está abrangida por esta declaração é objeto de outro processo nele pendente.

21 Este órgão jurisdicional considera que, no processo principal, se coloca a questão de saber qual a incidência, nos direitos decorrentes da Lei dos Atrasos Excessivos, do efeito retroativo que o artigo 499.° do Código Civil atribui às declarações de compensação.

22 O referido órgão jurisdicional expõe que esta disposição institui uma ficção jurídica segundo a qual a declaração de compensação tem efeito retroativo a partir do momento em que a compensação se tornou possível, isto é, quando o crédito do autor dessa declaração se tornou exigível devido ao termo do prazo de pagamento. No entanto, segundo o órgão jurisdicional, este efeito retroativo é suscetível de violar o artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7.

23 Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio observa, primeiro, que o referido efeito retroativo implica a perda do direito de receber não só os juros mas também a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Ora, embora estes custos possam dizer respeito a vários créditos e, portanto, ser devidos várias vezes, podem extinguir‑se por um único crédito recíproco, para o qual os referidos custos só podem ser devidos uma única vez. Essa situação pode prejudicar um dos credores.

24 Segundo, este órgão jurisdicional salienta que os créditos abrangidos pela Diretiva 2011/7 dão origem, devido à sua natureza contratual, a juros mais elevados do que outros créditos, como o crédito a título de indemnização da sociedade C., que podem ser invocados em apoio de uma declaração de compensação.

25 Terceiro, o referido órgão jurisdicional expõe que a compensação é um mecanismo conhecido em vários ordenamentos jurídicos nacionais que podem definir as suas características de maneira diferente, nomeadamente quanto a um eventual efeito retroativo e às consequências sobre o direito a receber juros de mora e a indemnização mínima previstos nas legislações nacionais que transpõem a Diretiva 2011/7. A existência dessas divergências é contrária ao «princípio da harmonização».

26 Quarto, o mesmo órgão jurisdicional indica que, quando a declaração de compensação é apresentada após o termo do prazo em que os créditos da pessoa visada por essa declaração se tornaram exigíveis, esta pessoa pode já ter efetuado diligências com vista à sua cobrança, sem saber que haveria posteriormente lugar a uma compensação, impedindo‑a de obter o reembolso dos custos associados a essa cobrança.

27 Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2011/7] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando, após o termo do prazo de pagamento previsto no contrato, o devedor satisfez o crédito do credor por via de uma compensação que por força da lei produz efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível?»

Quanto à questão prejudicial

28 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor tiver pago o montante em dívida por meio de uma declaração de compensação, apresentada, porém, após o termo do prazo de pagamento contratual, devido ao efeito retroativo associado a essa declaração a partir do momento em que a compensação se tornou possível.

29 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 30 de abril de 2025, Generalstaatsanwaltschaft Frankfurt am Main (Exportação de dinheiro líquido para a Rússia), C‑246/24, EU:C:2025:295, n.° 18 e jurisprudência aí referida].

30 No caso em apreço, no que diz respeito aos termos das disposições cuja interpretação é solicitada, há que recordar que, por força do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7, os Estados‑Membros devem assegurar que, nas transações comerciais entre empresas, um credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação, na dupla condição de ter cumprido as suas obrigações e de não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

31 Segundo o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), desta diretiva, caso estejam preenchidas estas condições, o credor tem direito a esses juros a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

32 O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros assegurem que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais entre empresas nos termos do artigo 3.° da mesma, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros. Além disso, o n.° 2 deste artigo 6.° impõe aos Estados‑Membros que assegurem que este montante fixo seja devido automaticamente, mesmo na ausência de interpelação do devedor, e que o referido montante vise indemnizar o credor pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

33 Assim, os juros de mora e o direito a um montante mínimo fixo previstos pela Diretiva 2011/7 tornam‑se exigíveis automaticamente no termo do prazo de pagamento previsto no artigo 3.°, n.os 3 a 5, desta diretiva, desde que estejam preenchidas as condições que constam do seu n.° 1 (Acórdão de 4 de maio de 2023, ALD Automotive, C‑78/22, EU:C:2023:379, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

34 No entanto, cumpre observar que não resulta da redação das disposições referidas nos n.os 30 a 32 do presente acórdão que estas regulam as condições em que os créditos correspondentes a esses juros e a esse montante fixo podem, sendo caso disso, extinguir‑se, nomeadamente devido, como no processo principal, ao desaparecimento do crédito principal de que decorrem.

35 Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que estas disposições se inserem. Com efeito, é certo que a Diretiva 2011/7 prevê que o direito do credor a receber esses juros e esse montante fixo decorre de um «atraso de pagamento». Como resulta da definição constante do artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva 2011/7, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da mesma, este conceito refere‑se a qualquer pagamento não efetuado dentro do prazo de pagamento contratual ou legal e caso o credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

36 Além disso, o conceito de «montante devido», que figura no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, é definido no seu artigo 2.°, ponto 8 no sentido de que designa o montante ainda em dívida que devia ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal e que deve incluir as taxas, direitos ou encargos aplicáveis.

37 No entanto, nem estas definições nem a do conceito de «juro de mora», constante do ponto 5 deste artigo 2.°, nem, de resto, mais nenhuma disposição desta diretiva preveem as condições em que os créditos correspondentes a esses juros e a esse montante fixo podem, se for caso disso, extinguir‑se.

38 A interpretação exposta no n.° 34 do presente acórdão é também corroborada pela finalidade da Diretiva 2011/7. Com efeito, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, o propósito desta diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das pequenas e médias empresas.

39 A este respeito, resulta do considerando 3 desta diretiva que os atrasos de pagamento afetam a liquidez das empresas, complicam a sua gestão financeira e põem em causa a sua competitividade e a sua viabilidade. Do mesmo modo, segundo o considerando 12 da referida diretiva, estes atrasos podem ser financeiramente aliciantes para os devedores quando não impliquem o pagamento de juros suficientemente elevados.

40 Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a mesma diretiva visa principalmente desincentivar os atrasos de pagamento e proteger os credores contra esses atrasos [v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimento de material médico), C‑419/21, EU:C:2022:948, n.° 26].

41 No entanto, decorre também da jurisprudência que, para prosseguir o objetivo visado no seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2011/7 não procede a uma harmonização completa de todas as regras relativas aos atrasos de pagamento nas transações comerciais [Acórdão de 20 de outubro de 2022, A (Não cobrança de juros de mora), C‑406/21, EU:C:2022:816, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida].

42 Com efeito, esta diretiva só enuncia algumas regras na matéria, entre as quais figuram as que dizem respeito aos juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida [Acórdão de 20 de outubro de 2022, A (Não cobrança de juros de mora), C‑406/21, EU:C:2022:816, n.° 53 e jurisprudência aí referida].

43 Decorre destes elementos que, como o advogado‑geral também salientou nos n.os 39 e 40 das suas conclusões, a Diretiva 2011/7 não visa estabelecer um quadro jurídico geral em matéria de obrigações contratuais, limitando‑se a prescrever certas regras específicas que devem ser integradas nos direitos civis e comerciais nacionais.

44 Por conseguinte, como o advogado‑geral referiu, em substância, no n.° 45 das suas conclusões, os Estados‑Membros continuam a ser livres de regulamentar os mecanismos de extinção dos créditos correspondentes aos juros de mora e ao montante fixo previstos pela Diretiva 2011/7, como um mecanismo de compensação, sob reserva, todavia, de não violarem os objetivos prosseguidos por esta diretiva e de não a privarem do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

45 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que o efeito retroativo automaticamente associado, por força do direito nacional, a uma declaração de compensação pode ser incompatível com esta diretiva, que impõe que se reconheça ao credor o direito de receber juros de mora e uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida quando o pagamento do seu crédito tenha ocorrido após o termo do prazo contratualmente estipulado.

46 A este respeito, uma vez que a extinção dos créditos recíprocos ocorre não na data da declaração de compensação, mas na data, anterior, em que a compensação se tornou possível, em conformidade com o artigo 499.° do Código Civil, estes créditos não podem dar origem a nenhum direito a juros de mora a partir da data da sua extinção.

47 Por outro lado, uma vez que uma declaração de compensação com efeito retroativo não implica a perda de um direito a esses juros, mas tem como consequência o facto de esse direito ser considerado como nunca tendo existido, é irrelevante que os créditos objeto de compensação pudessem dar lugar, em caso de atraso de pagamento, a juros calculados a partir de taxas diferentes consoante a natureza jurídica, contratual ou indemnizatória, dos créditos em causa.

48 No que diz respeito ao facto de, na sequência de uma declaração de compensação com efeito retroativo, o credor destinatário dessa declaração não ter direito a uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, há que recordar que é certo que a Diretiva 2011/7, nomeadamente através do disposto no seu artigo 6.°, n.os 1 e 2, visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando‑lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

49 No entanto, resulta do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva que o direito ao montante fixo mínimo que esta disposição prevê nasce nas mesmas condições que as previstas no seu artigo 3.° para efeitos de contagem dos juros de mora. Por conseguinte, se não existir um direito a esses juros não pode nascer nenhum direito a esse montante fixo.

50 É verdade que um credor, quando não obtém o pagamento no prazo previsto, pode tomar medidas para cobrar o seu crédito e suportar assim certos custos que não poderá recuperar em consequência do efeito retroativo da declaração de compensação. No entanto, qualquer empresa credora normalmente informada deve considerar a possibilidade dessa compensação a partir do momento em que se torne, ao mesmo tempo, devedora e credora de outra empresa.

51 No caso em apreço, como resulta dos n.os 14 e 18 do presente acórdão, o prazo de pagamento do crédito a título de indemnização, conforme fixado pela sociedade C. na sua notificação para cumprir de 15 de fevereiro de 2022, terminava em 7 de março de 2022, ao passo que os dez créditos de que a sociedade E. era titular sobre a sociedade C. decorriam de faturas que previam prazos de pagamento a vencer entre o mês de fevereiro e o mês de setembro de 2022. Ora, nessas circunstâncias, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a possibilidade de uma declaração de compensação pela sociedade C. era totalmente previsível no que diz respeito aos créditos da sociedade E. posteriores a 7 de março de 2022.

52 Em contrapartida, como exposto, em substância, pelo Governo Neerlandês, os objetivos da Diretiva 2011/7 não seriam respeitados se eventuais juros e custos suportados com a cobrança da dívida antes de a compensação se tornar possível, segundo as disposições nacionais pertinentes, deixassem de ser devidos à parte em questão pelo facto de ter havido compensação.

53 Nesse caso, o credor deve beneficiar dos direitos previstos por esta diretiva e, por conseguinte, receber os juros de mora sobre o montante ainda em dívida, até à data em que a compensação se tornou possível, e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida até essa data.

54 Em face do exposto, há que responder à questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor tiver pago o montante em dívida por meio de uma declaração de compensação, apresentada, porém, após o termo do prazo de pagamento contratual, devido ao efeito retroativo associado a essa declaração a partir do momento em que a compensação se tornou possível.

Quanto às despesas

55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional por força da qual os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor tiver pago o montante em dívida por meio de uma declaração de compensação, apresentada, porém, após o termo do prazo de pagamento contratual, devido ao efeito retroativo associado a essa declaração a partir do momento em que a compensação se tornou possível.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.