Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-481/24

N.º do Acórdão
62024CC0481
Data
01/08/2025

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Artigo 6.°, n.os 1 e 2 Artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a) Regra nacional que prevê a compensação de créditos com efeitos retroativos


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 1 de agosto de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 1 de agosto de 2025 (1)

Processo C481/24

E. sp.j.

contra

C. sp. z o.o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a) — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Regra nacional que prevê a compensação de créditos com efeitos retroativos »






Introdução

1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia) pretende ser esclarecido quanto à interpretação do artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), bem como do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2).

2. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, no acórdão a proferir, sobre a questão de saber se os efeitos retroativos conferidos pela legislação polaca à compensação de créditos são compatíveis com a Diretiva 2011/7. Esta questão dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de prestar esclarecimentos significativos sobre o âmbito de aplicação desta diretiva e revela‑se especialmente sensível pelo facto de a compensação com efeitos retroativos estar firmemente enraizada na tradição jurídica de vários Estados‑Membros da União.

Quadro jurídico

Direito da União

3. Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação»:

«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas [...]

2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

[...]»

4. O artigo 3.° da Diretiva 2011/7 prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

[...]

3. Caso estejam preenchidas as condições previstas no n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que:

a) O credor tenha direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

[...]»

5. Nos termos do artigo 6.° desta diretiva:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos do[s] artigo[s] 3.° [...], o credor tem direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].

2. Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.° 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida credor.

[...]»

Direito polaco

Código Civil

6. A ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 2023, posição 1610, conforme alterada) (a seguir «Código Civil»), dispõe, no seu artigo 498.°:

«§ 1. Quando duas pessoas são simultaneamente devedoras e credoras, cada uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se os dois créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade designados pela sua natureza, sendo os dois créditos exigíveis e suscetíveis de serem reclamados perante um tribunal ou outra autoridade pública.

§ 2. Por compensação, os dois créditos extinguem‑se até ao montante do crédito inferior.»

7. Nos termos do artigo 499.° do Código Civil:

«A compensação é efetuada mediante declaração à outra parte. A declaração tem efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível.»

Lei dos Atrasos Excessivos

8. Mediante a ustawa o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei de Combate aos Atrasos Excessivos nas Transações Comerciais), de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2023, posição 1790) (a seguir «Lei dos Atrasos Excessivos»), as autoridades polacas transpuseram a Diretiva 2011/7 para o ordenamento jurídico nacional.

9. O artigo 7.° da Lei dos Atrasos Excessivos prevê:

«1. Com exceção das transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, os credores que sejam parte em transações comerciais têm direito, sem necessidade de interpelação e salvo se as partes tiverem acordado uma taxa de juro superior, aos juros de mora legais, relativamente ao período compreendido entre a data em que o pagamento é devido e a data em que é efetuado, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

1) O credor tiver executado a sua prestação;

2) O credor não tiver recebido o pagamento no prazo especificado no contrato.

[...]»

10. Nos termos do artigo 10.° da Lei dos Atrasos Excessivos:

«1. A partir da data em que adquire o direito aos juros a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, [...] o credor tem direito a receber do devedor, sem necessidade de interpelação, uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida correspondente ao montante de:

1) 40 euros, quando o valor da prestação pecuniária não exceda 5 000 zlótis polacos [(PLN) (cerca de 1 190 euros)];

2) 70 euros, quando o valor da prestação pecuniária seja superior a 5 000 [PLN (cerca de 1 190 euros)], mas inferior a 50 000 [PLN (cerca de 11 890 euros)];

[...]»

Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11. A sociedade E. (a seguir «demandante») é titular de dez créditos de remuneração sobre a sociedade C. (a seguir «demandada»), comprovados por faturas relativas a serviços de transporte, que estipulavam prazos de pagamento a vencer entre o mês de fevereiro e o mês de setembro de 2022.

12. Dado que a demandada não pagou as suas dívidas nos prazos que lhe foram concedidos, a requerente intentou uma ação para pagamento no Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio.

13. A demandante pediu o pagamento, por um lado, de um montante de 26 715,60 zlótis polacos (PLN) (cerca de 5 676,56 euros)(3) a título do montante de créditos de remuneração, acrescido, por força do artigo 7.° da Lei dos Atrasos Excessivos, de juros calculados sobre cada remuneração vencida e não paga, à taxa prevista no artigo 4.°, n.° 3, alínea b), desta lei, e, por outro, de uma quantia de 1 997,29 PLN (cerca de 424,39 euros) a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, de acordo com o artigo 10.° dessa lei, devido aos atrasos de pagamento de cada um dos créditos de remuneração.

14. A demandada pediu que a ação fosse julgada improcedente. Pagou à demandante um montante de 1 697,40 PLN (cerca de 360,67 euros) e, por requerimento de 2 de setembro de 2022, apresentou uma declaração de compensação, na aceção dos artigos 498.° e 499.° do Código Civil, relativa ao montante de 25 018,20 PLN (cerca de 5 315,90 euros). Assim, tendo pago o montante total de 26 715,60 PLN, considera a sua dívida extinta.

15. A declaração de compensação apresentada pela demandada baseava‑se num crédito de indemnização que detinha sobre a demandante em razão da destruição de mercadoria durante um transporte efetuado por esta última, mas que não é objeto da ação para pagamento. Quanto a este crédito de indemnização, a demandada alegou que o prazo de pagamento concedido na sua carta de interpelação, de 15 de fevereiro de 2022, terminava em 7 de março de 2022.

16. Segundo a demandada, daqui resulta que, ainda que a declaração de compensação tenha por objeto apenas os montantes ainda em dívida a título principal por cada uma das sociedades em causa, a demandante perdeu, por força dos efeitos retroativos desta declaração, como previsto no artigo 499.° do Código Civil, o direito a receber os juros vencidos e as indemnizações devidas depois de 7 de março de 2022. O processo principal, tem por objeto juros e indemnizações decorrentes dos atrasos de pagamento de nove créditos de remuneração dos dez alegados na petição.

17. A demandante não pois em causa a sua responsabilidade pelo prejuízo alegado pela demandada. No entanto, contestou a própria eficácia desta declaração de compensação e o montante do prejuízo.

18. Por ter dúvidas quanto à incidência dos efeitos retroativos da compensação no direito aos juros de mora e à indemnização dos custos suportados com a cobrança da dívida decorrente da Lei dos Atrasos Excessivos que transpõe a Diretiva 2011/7, o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2011/7] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando, após o termo do prazo de pagamento previsto no contrato, o devedor satisfez o crédito do credor por via de uma compensação que por força da lei produz efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível?»

19. A demandada, os Governos Alemão, Belga, Neerlandês e Polaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Os Governos Alemão, Neerlandês e Polaco, bem como a Comissão, apresentaram alegações orais na audiência de 14 de maio de 2025.

Análise

20. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), bem como o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor pagou a sua dívida para com o credor por meio de uma declaração de compensação, com efeitos retroativos a partir do momento em que essa compensação se tornou possível.

21. Para responder a esta questão, considero necessário, antes de mais, formular algumas sucintas observações preliminares quanto à compensação de créditos, antes de analisar a compatibilidade da regulamentação nacional em causa com a Diretiva 2011/7.

Considerações preliminares

22. Definida como modo de extinção de duas obrigações diferentes, até ao limite da de montante inferior, entre duas pessoas que são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, a compensação tem as suas raízes no direito romano (4). A compensação desempenha uma dupla função. Por um lado, permite uma maior celeridade e simplificar o restabelecimento do equilíbrio numa relação comercial, evitando uma duplicação do pagamento em sentido inverso. Por outro, desempenha um papel de garantia, uma vez que, se uma das partes paga sem aguardar o pagamento da outra parte, expõe‑se ao risco de insolvência desta última e ao concurso com os restantes credores da insolvente.

23. A compensação pode ser legal, convencional ou judicial.

24. O mecanismo inerente à compensação legal implica a extinção dos créditos recíprocos, até ao limite do mais baixo, à data da sua coexistência, quando se encontrem preenchidos certos pressupostos. Trata‑se de condições de reciprocidade, fungibilidade, certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos.

25. Os direitos dos Estados‑Membros preveem geralmente que os créditos recíprocos se extinguem automaticamente, de pleno direito, na sequência de uma declaração unilateral, que confere efeitos retroativos à compensação (5), como a que está em causa no presente caso.

26. A primeira opção foi adotada, por exemplo, pelos direitos belga (6), espanhol (7) e luxemburguês (8), que preveem uma compensação que opera ipso iure, mesmo sem o conhecimento das partes.

27. A segunda opção também se encontra efetivamente presente nos sistemas jurídicos nacionais. Além do direito polaco, objeto da nossa análise no presente caso, podem citar‑se outros exemplos. O direito alemão prevê uma compensação por declaração que tem, independentemente do momento desta, efeitos retroativos à data em que o crédito principal e o crédito reconvencional coexistem pela primeira vez (9). O direito francês dispõe que a compensação é exercida na data em que os seus pressupostos se encontrarem preenchidas, sem prejuízo de ter de ser invocada (10). O direito neerlandês estabelece uma compensação por declaração cujos efeitos retroagem ao momento em que é constituído o direito à compensação (11).

Quanto à questão prejudicial

28. Em seguida, depois de ter fornecido alguns elementos essenciais a respeito da Diretiva 2011/7, debruçar‑me‑ei, num primeiro momento, sobre a questão de saber se uma regulamentação nacional que prevê uma compensação com efeitos retroativos é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Num segundo momento, analisarei a compatibilidade dessa regulamentação nacional com os objetivos e o efeito útil da referida diretiva.

29. Antes de mais, importa recordar que, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, o objetivo da Diretiva 2011/7 consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das pequenas e médias empresas (12).

30. Conforme resulta do preâmbulo desta diretiva, por um lado, os atrasos de pagamento constituem um incumprimento do contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento faturados (13). Por outro lado, os atrasos de pagamento têm efeitos negativos na a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas, pondo em causa a sua competitividade e viabilidade, uma vez que o credor é forçado a recorrer a financiamento externo por causa desses atrasos de pagamento (14).

31. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a referida diretiva visa principalmente desincentivar os atrasos de pagamento e proteger os credores contra esses atrasos (15).

32. Os artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2011/7 traduzem este duplo objetivo ao consagrarem os direitos do credor de receber juros de mora e de exigir uma indemnização pelas despesas suportadas com a cobrança do seu crédito.

33. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), desta diretiva, o credor tem direito a exigir juros de mora a contar do dia subsequente à data de pagamento ou ao termo do prazo de pagamento estipulado no contrato, sem necessidade de aviso de falta de pagamento, quando o credor cumpriu as suas obrigações contratuais e legais e não recebeu dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

34. O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe que, caso se vençam juros em conformidade com esta, o credor tem direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros. O n.° 2 deste artigo prevê que esse montante fixo é devido sem necessidade de aviso de falta de pagamento e destina‑se a indemnizar o credor pelos custos de cobrança.

35. O direito do credor a receber os referidos juros e indemnização tem origem no conceito de «atraso de pagamento». Este é definido, no artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2011/7, como qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso o credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

36. Embora esta diretiva regule os direitos aos juros de mora e aos custos suportados com a cobrança da dívida e estes direitos estejam subordinados à existência do crédito principal, de uma análise contextual e teleológica resulta que não estabelece um regime jurídico relativo ao crédito principal e, assim, não diz respeito à compensação de créditos.

37. No plano contextual, importa salientar que, quando se trata do conceito de «montante devido», o artigo 2.°, ponto 8, da Diretiva 2011/7 limita‑se a prever que este designa o montante ainda em dívida que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal e que esse montante deve incluir as taxas, direitos ou encargos aplicáveis(16).

38. No plano teleológico, há que observar que, de acordo com jurisprudência constante, a Diretiva 2011/7 não procede à harmonização de todas as regras relativas aos atrasos de pagamento nas transações comerciais. Esta diretiva enuncia apenas algumas regras na matéria, das quais constam as relativas aos juros de mora e à indemnização dos custos de cobrança (17).

39. Por outras palavras, a Diretiva 2011/7 limita‑se a enunciar regras muito específicas que devem ser integradas no direito civil e no direito comercial nacionais. Ao adotar, primeiro, a Diretiva 2000/35 e, posteriormente, a Diretiva 2011/7, o legislador da União não pretendia estabelecer um quadro jurídico geral das obrigações e dos contratos (18). Com efeito, tendo em consideração a diversidade de critérios dos Estados‑Membros nestas matérias, essa intenção do legislador devia resultar inequivocamente da redação das disposições desta diretiva, dos seus objetivos ou dos trabalhos preparatórios da mesma. Evidentemente, não é esse o caso.

40. Daqui resulta que a Diretiva 2011/7 não visa de modo algum adotar regras relativas às condições de constituição, vencimento e extinção de um crédito.

41. Uma vez que o mecanismo da compensação diz respeito à extinção do crédito, uma disposição nacional que preveja uma compensação com efeitos retroativos, como o artigo 499.° do Código Civil polacos, fica, assim, fora do âmbito de aplicação desta diretiva.

42. Tendo isto em conta, a afirmação, constante das observações do Governo Alemão, de que a regulamentação da compensação retroativa é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, revela‑se necessariamente inexata. Com efeito, essa autonomia só opera quando a regulamentação nacional em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o que não acontece no presente caso (19). Por conseguinte, não se justifica no presente caso uma análise jurídica destinada a verificar a compatibilidade da disposição nacional em causa com os princípios da equivalência e da efetividade.

43. Esta última consideração é apoiada, na minha opinião, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Nemec (20). Nesse processo, foi submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a Diretiva 2000/35 se opunha a uma regulamentação nacional que previa que os juros de mora vencidos mas não pagos deixavam de correr quando o seu montante atingisse o do capital (ne ultra alterum tantum). Na sua resposta, o Tribunal de Justiça poderia ter considerado, à semelhança do advogado‑geral, que esta regulamentação dizia respeito ao nível mínimo desses juros, de modo que os Estados‑Membros conservavam a faculdade de impor um limite máximo à acumulação desses juros (21). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça indicou que a Diretiva 2000/35 não aprovava as normas relativas ao período durante o qual correm os juros de mora ou ao montante máximo dos referidos juros (22), verificando em seguida se a regulamentação nacional em causa era suscetível de violar os objetivos dessa diretiva ou de a privar do seu efeito útil.

44. Na minha opinião, esta última análise corresponde, aliás, à que o Tribunal de Justiça é chamado a efetuar no acórdão a proferir no presente caso.

45. Com efeito, embora os Estados‑Membros continuem a ser livres para adotarem uma disposição que consagre uma compensação com efeitos retroativos, não deixa de ser verdade que esta não pode levar à violação dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/7 ou privá‑la do seu efeito útil (23).

46. Quanto aos objetivos de evitar os efeitos negativos na liquidez do credor e de desincentivar os atrasos de pagamento nas transações comerciais, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que uma compensação retroativa é incompatível com a Diretiva 2011/7, na medida em que esta diretiva obriga a reconhecer ao credor os direitos de receber juros de mora e os custos suportados com a cobrança da dívida quando o pagamento da sua dívida ocorreu após o termo do prazo contratualmente estipulado.

47. É certo que os efeitos retroativos da compensação levam a que o credor a quem é oposta, após o termo do prazo contratualmente estipulado, uma declaração de compensação cujos efeitos retroagem à data em que a compensação se tornou possível, não tenha direito a esses juros nem à indemnização correspondente ao período contado a partir desta última data até à data de apresentação da declaração de compensação.

48. No entanto, o raciocínio do órgão jurisdicional de reenvio assenta na premissa inexata de que o pagamento da dívida ocorre no momento da apresentação da declaração de compensação. Em contrapartida, a disposição nacional em causa estabelece que a extinção do crédito se verifica no momento, anterior a este, em que a compensação se tornou possível. Uma vez que a regulamentação dessa extinção é da competência do legislador nacional, é este último momento que deve ser considerado.

49. As consequências inerentes aos efeitos retroativos da compensação não são, assim, contrárias ao objetivo da Diretiva 2011/7 de desincentivar os atrasos de pagamento pela simples razão de que, quando a compensação se torna possível, o crédito é extinto. Por conseguinte, mais nenhum pagamento é devido (24) e os juros de mora não têm razão de ser. Além disso, a partir do momento em que a compensação se torna possível, o montante compensado afeta a liquidez do credor, de modo que, posteriormente, não se pode verificar nenhum atraso de pagamento com repercussões negativas sobre essa liquidez.

50. Importa acrescentar que esses objetivos seriam violados se não fossem devidos ao credor eventuais juros de mora e custos suportados com a cobrança da dívida entre a data do termo do prazo de pagamento e aquela em que a compensação se tornou possível. Ora, não pode defender‑se que tal acontece no presente caso, sob pena de desvirtuar o mecanismo próprio da compensação retroativa.

51. Nestas condições, considero que uma regulamentação nacional que consagra uma compensação com efeitos retroativos não é suscetível de violar os objetivos da Diretiva 2011/7 nem de a privar do seu efeito útil.

52. Nas suas observações escritas, a Comissão alega, contudo, que a interpretação no sentido de, em circunstâncias como as do presente caso, o credor não ter o direito de ser indemnizado pelos custos suportados com a cobrança da dívida colide com os objetivos da Diretiva 2011/7 (25). O seu argumento é baseado nos Acórdãos Česká pojišťovna (26) e BFF Finance Iberia (27).

53. No processo que deu origem ao primeiro destes acórdãos, o Tribunal de Justiça era chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o artigo 6.° da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que reconhece ao credor, que exige a indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último, o direito de obter, a esse título, além do montante fixo mínimo, previsto no n.° 1 deste artigo, uma indemnização razoável, na aceção do n.° 3 desse artigo. No processo que deu origem ao segundo acórdão, o Tribunal de Justiça era interrogado sobre a questão de saber se o mesmo artigo deve ser interpretado no sentido de que o montante fixo mínimo, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não paga na data do vencimento.

54. Nos dois casos, o Tribunal de Justiça fundamentou a sua resposta afirmativa na constatação de que a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando‑lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (28).

55. Contrariamente à Comissão, considero que o raciocínio do Tribunal de Justiça não é transponível para o presente caso, uma vez que, nestes processos, era incontestada a existência de um direito à indemnização dos custos suportados com a cobrança da dívida e as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidiam apenas sobre a determinação do montante da indemnização.

56. À luz das considerações acima referidas, considero que o artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê que os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor regularizou a sua dívida para com o credor por via de uma declaração de compensação, apresentada depois do termo do prazo de pagamento fixado no contrato, com efeitos retroativos a partir do momento em que essa compensação se tornou possível.

Conclusão

57. Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia) do seguinte modo:

O artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que os juros legais de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não são devidos ao credor quando o devedor regularizou a sua dívida para com o credor por via de uma declaração de compensação, apresentada depois do termo do prazo de pagamento fixado no contrato, com efeitos retroativos a partir do momento em que essa compensação se tornou possível.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 48, p. 1). Esta diretiva revogou e substituiu, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000 que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35).

3 De acordo com a taxa de câmbio de 2 de setembro de 2022.

4 Nos termos do Código de Justiniano: «Compensationes en omnibus actionibus ipso iure fieri sancimus nulla differentia in rem vel personalibus actionibus inter se observanda» [«Pretende‑se que a compensação resulte de pleno direito e indistintamente de quaisquer ações, sejam pessoais ou reais» (tradução livre)]. V. Iust C. 4,31,14, Iohanni, a. 531. Quanto à origem da compensação, v., nomeadamente, De Kotzebue, R., Compensation et procédure; essai de critique et de science juridique pure, Sirey, Paris, 1945.

5 V. Zimmermann, R., Comparative Foundations of a European Law of SetOff and Prescription, Cambridge University Press, Cambridge, 2002, pp. 32 a 43.

6 V. artigo 5.255, primeiro parágrafo, do Código Civil belga: «A compensação legal opera ipso iure, mesmo sem o conhecimento dos devedores». Quanto à compensação legal no direito belga, v. Van Ommeslaghe, P., De Page, Traité de Droit Civil Belge — Tome II — Les obligations, vol. 3, Bruylant, Bruxelas, 2013, pp. 2235 a 2271.

7 Nos termos do artigo 1202.° do Código Civil de Espanha (Código Civil espanhol): «El efecto de la compensación es extinguir una y otra deuda en la cantidad concurrente, aunque no tengan conocimiento de ella los acreedores y deudores» [«A compensação tem por efeito extinguir as duas dívidas no montante comum, mesmo sem o conhecimento dos credores e dos devedores» (tradução livre)].

8 O artigo 1290.° do Código Civil luxemburguês tem a seguinte redação: «A compensação opera ipso iure por força da lei, mesmo sem o conhecimento do devedor; ambas as dívidas se extinguem reciprocamente, a partir do momento em que existam ao mesmo tempo, até ao limite dos respetivos montantes mínimos».

9 V. artigos 388.° e 389.° do Burgeliches Gesetzbuch (Código Civil alemão).

10 V. artigo 1347.° do Código Civil francês. Quanto à compensação legal em direito francês, v. Flour, J. e o., Droit civil. Les obligations. Le rapport d’obligation, Dalloz, Paris, 2024, 11.ª edição, pp. 301 a 314.

11 V. artigo 6:127, n.° 1, e artigo 6:129, n.° 1, do Burgerlijk Wetboek (Código Civil neerlandês).

12 Os atrasos de pagamento foram regulamentados pela primeira vez pela Diretiva 2000/35. A Diretiva 2011/7, cuja interpretação é pedida no presente caso, constitui, nos termos do seu considerando 1, uma simples reformulação desta última. Uma vez que esta reformulação não deu origem a alterações substanciais das disposições em causa, a interpretação efetuada pelo Tribunal de Justiça das disposições correspondentes da Diretiva 2000/35 continua a ser pertinente no âmbito da aplicação da Diretiva 2011/7.

13 V. considerando 12 da Diretiva 2011/7.

14 V. considerando 3 da Diretiva 2011/7.

15 V. Acórdão de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimentos de material médico) (C‑419/21, EU:C:2022:948, n.° 26).

16 Mais precisamente, esta disposição tem a seguinte redação: «o montante ainda em dívida, que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal, incluindo as taxas, direitos, ou encargos aplicáveis que constam da fatura ou aviso equivalente de pagamento» (o sublinhado é meu).

17 V., nomeadamente, Acórdão de 20 de outubro de 2022, A (Inexistência de cobrança de juros de mora) (C‑406/21, EU:C:2022:816, n.os 52 e 53).

18 A este respeito, suscitaram‑se dúvidas quanto à exatidão da escolha do artigo 114.° TFUE como base jurídica destas duas diretivas, v. Editorial Comments, «Union competences in the field of contract law: Some questions — no answers», Common Market Law Review, vol. 48, n.° 3, 2011, pp. 655 a 657.

19 Daí decorre logicamente que a questão, debatida na audiência, relativa à natureza substancial ou processual do artigo 499.° do Código Civil polaco, não é relevante no presente caso.

20 Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, a seguir «Acórdão Nemec», EU:C:2016:954).

21 V. conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Nemec (C‑256/15, EU:C:2016:619, n.os 56 a 71).

22 Acórdão Nemec (n.° 48).

23 Acórdão Nemec (n.° 49 e jurisprudência referida).

24 Há que referir que o credor que apresentou a declaração de compensação também não tem direito a receber juros de mora sobre o montante objeto da compensação no período entre a data em que esta se tornou possível e a data de apresentação dessa declaração. Por conseguinte, é irrelevante que o primeiro crédito, resultante de uma transação comercial, pudesse ter dado origem a juros superiores aos devidos à demandada a título do pedido de indemnização.

25 É certo que, como alega a Comissão nas suas observações escritas, quando o pagamento não é feito atempadamente, o credor pode tomar medidas concretas para proceder à cobrança da sua dívida, sem saber que haverá uma compensação posterior, e suportar assim algumas despesas que não poderá recuperar se o efeito retroativo da compensação previsto no artigo 499.° do Código Civil polaco for considerado compatível com a Diretiva 2011/7. Ora, estou convencido de que, nestes caso, é aplicável o brocardo latino «ignorantia legis non excusat».

26 Acórdão de 13 de setembro de 2018 (C‑287/17, a seguir «Acórdão Česká pojišťovna», EU:C:2018:707).

27 Acórdão de 20 de outubro de 2022 (C‑585/20, a seguir «Acórdão BFF Finance Iberia» EU:C:2022:806).

28 Acórdãos Česká pojišťovna (n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida), e BFF Finance Iberia (n.° 36). Esta constatação é justificada, segundo o Tribunal de Justiça, pelo texto do considerando 19 da Diretiva 2011/7, segundo o qual: «[o]s custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento [...] A indemnização sob a forma de montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida».