Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-481/06

N.º do Acórdão
62006CJ0481
Data
18/12/2007

Contratos públicos Incumprimento de Estado Violação do artigo 6.º, n.º 3, da Directiva 93/36/CEE Princípios gerais do Tratado Princípio da igualdade de tratamento e obrigação de transparência Regulamentação nacional que permite recorrer ao procedimento por negociação para os contratos públicos de fornecimento referentes a alguns materiais para fins médicos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Contratos públicos - Violação do artigo 6.º, n.º 3, da Directiva 93/36/CEE - Princípios gerais do Tratado - Princípio da igualdade de tratamento e obrigação de transparência -Regulamentação nacional que permite recorrer ao procedimento por negociação para os contratos públicos de fornecimento referentes a alguns materiais para fins médicos.
Processo C-481/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007 – Comissão / Grécia

(Processo C‑481/06)

«Incumprimento de Estado – Contratos públicos – Violação do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 93/36/CEE – Princípios gerais do Tratado – Princípio da igualdade de tratamento e obrigação de transparência –Regulamentação nacional que permite recorrer ao procedimento por negociação para os contratos públicos de fornecimento referentes a alguns materiais para fins médicos»

Acção por incumprimento ‑ Exame do mérito pelo Tribunal ‑ Situação a tomar em consideração ‑ Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 15)

Objecto

Incumprimento de Estado ‑ Violação do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), bem como da obrigação de garantir uma concorrência efectiva e leal ‑ Disposição nacional que classifica em categorias todas as substâncias destinadas a médicos e que fixa um preço máximo determinado para cada categoria – Disposição constitutiva de um quadro regulamentar que permite recorrer ao procedimento por negociação para contratos públicos de fornecimento de grupos inteiros de produtos desse tipo, que se caracterizam pela impossibilidade de estabelecer uma comparação.

Parte decisória

Ao manter em vigor o artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 2955/2001, relativa aos “Fornecimentos dos hospitais e outras unidades de saúde dos regimes regionais de saúde e previdência e outras disposições”, bem como as disposições de execução dos decretos ministeriais conjuntos DY6a/oik.38611 e DY6a/oik.38609, de 12 de Abril de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2003, bem como dos princípios gerais do Tratado, em particular, a igualdade de tratamento e a obrigação de transparência.

A República Helénica é condenada nas despesas.