Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-480/24

N.º do Acórdão
62024CC0480
Data
04/09/2025

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Política externa e de segurança comum Artigo 2.° Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia Efeitos jurídicos Artigo 11.° Artigos 5.° e 6.° Regulamento (UE) n.° 269/2014 Conceito de pessoa coletiva “associada” a uma pessoa singular incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 Conceito de fundos e recursos económicos “na posse, à disposição ou sob controlo” dessa pessoa singular Obrigação de negar provimento a qualquer pedido apresentado pelas pessoas referidas no n.° 1 desse artigo Verificação oficiosa por um órgão jurisdicional nacional da identidade das partes à luz dos artigos 2.° e 11.° RGPD Divulgação e publicação num acórdão dos dados pessoais de uma pessoa singular incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 4 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)

Processo C480/24

Ģenerālprokuratūra

sendo intervenientes:

«ČIEKURISHISHKI» SIA,

«COUNTRY HELI» SIA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal, Letónia)]

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 2.° — Conceito de pessoa coletiva “associada” a uma pessoa singular incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 — Conceito de fundos e recursos económicos “na posse, à disposição ou sob controlo” dessa pessoa singular — Artigo 11.° — Obrigação de negar provimento a qualquer pedido apresentado pelas pessoas referidas no n.° 1 desse artigo — Âmbito de aplicação — Efeitos jurídicos — Verificação oficiosa por um órgão jurisdicional nacional da identidade das partes à luz dos artigos 2.° e 11.° — RGPD — Artigos 5.° e 6.° — Divulgação e publicação num acórdão dos dados pessoais de uma pessoa singular incluída no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal, Letónia), nos termos do artigo 267.° TFUE, tem por objeto a interpretação do artigo 2.° e do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023 (3) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014»).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma pessoa de direito letão, a «ČIEKURI‑SHISHKI» SIA, a outra pessoa de direito letão, a «COUNTRY Heli» SIA, relativo à cobrança de uma dívida devida pela segunda destas sociedades para com a primeira. Um órgão jurisdicional letão ordenou a esta última sociedade que reembolsasse o empréstimo em causa, através de uma decisão judicial transitada em julgado. A «COUNTRY HELI» é detida a 50 % pela «ČIEKURI‑SHISHKI» e por uma pessoa coletiva de direito cipriota, a sociedade «ABACUS (CYPRUS) LIMITED», cujo beneficiário efetivo é uma pessoa singular abrangida pelas medidas restritivas adotadas pela União no contexto da invasão da Ucrânia pela Rússia. Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir se, perante uma situação como a presente, a decisão do órgão jurisdicional letão pode ser executada ou se deve ser anulada.

3. O presente processo suscita uma série de questões relativas à interpretação do Regulamento n.° 269/2014, às quais o Tribunal de Justiça deve dar uma resposta a fim de garantir a eficácia das medidas restritivas. Referem‑se, nomeadamente, ao poder do órgão jurisdicional nacional de determinar, ao abrigo do direito da União, se as medidas visadas por este regulamento são aplicáveis a uma pessoa coletiva, bem como aos critérios que o órgão jurisdicional deve ter em conta para fundamentar a sua apreciação. O seu exame exige uma análise da articulação entre a ordem jurídica da União e o direito nacional, em especial no que respeita ao papel atribuído aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao impacto do regime das medidas restritivas no direito privado. Estas questões de interpretação revestem uma importância que ultrapassa largamente o âmbito do litígio no processo principal.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento n.° 269/2014

4. O artigo 1.° do Regulamento n.° 269/2014 prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Pedido”, qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 17 de março de 2014, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii) um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv) um pedido reconvencional;

v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

[...]

c) “Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados‑Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;

[...]»

5. O artigo 2.° deste regulamento dispõe:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

6. O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe que o seu anexo I enumera diferentes categorias de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos «e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados».

7. O artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.°»

8. O artigo 11.° do Regulamento n.° 269/2014 enuncia:

«1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.° 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.° 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.»

9. O artigo 14.° deste regulamento tem a seguinte redação:

«1. Caso decida impor a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 2.°, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.° 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

4. A lista constante do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, com uma periodicidade de doze meses.»

10. O artigo 17.° do referido regulamento dispõe:

«O presente regulamento é aplicável:

[...]

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado‑Membro;

[...]»

2. Regulamento de Execução (UE) 2022/336

11. Os considerandos 10 a 13 do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (4), enunciam:

«(10) Em 24 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União na qual condena com a maior veemência possível a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia e o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia. O alto representante indicou que a resposta da União incluirá medidas restritivas setoriais e individuais.

(11) Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu decidiu, em estreita coordenação com os nossos parceiros e aliados, mais medidas restritivas que terão enormes e graves consequências para a Rússia na sequência das suas ações.

(12) Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que 26 pessoas e uma entidade deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014.

(13) O anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade[.]»

B. Direito letão

12. Os artigos 483.° e 484.° do civilprocesa likums (Código de Processo Civil) dispõem que o Procurador‑Geral pode, em determinadas condições, interpor recurso para o Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal) de certas decisões judiciais transitadas em julgado.

III. Factos na origem do litígio, tramitação processual e questões prejudiciais

13. Em 19 de maio de 2015, foi celebrado um contrato de mútuo no montante de 3 407 347,10 euros entre a «ČIEKURI‑SHISHKI», mutuante, e a «COUNTRY Heli», mutuário.

14. Em 19 de janeiro de 2023, a ČIEKURI‑SHISHKI (a seguir «demandante») intentou uma ação contra a «COUNTRY HELI» (a seguir «demandada»), destinada a obter o reembolso do capital e dos juros do empréstimo. A petição refere que 50 % do capital da demandada é detido pela demandante e 50 % por uma sociedade estabelecida no Chipre, a «ABACUS (CYPRUS) LIMITED», cujo beneficiário efetivo é uma pessoa singular, D.

15. Por Acórdão de 13 de setembro de 2023, o Rīgas rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Riga, Letónia) considerou que a demandada ainda não tinha reembolsado o montante emprestado nem pago os juros relativos ao empréstimo. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional julgou procedente a ação e condenou a demandada a pagar à demandante a dívida reclamada. No entanto, na sua sentença, não apreciou se a demandante ou a demandada estavam abrangidas pelas medidas restritivas adotadas pela União no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, nomeadamente as adotadas ao abrigo ou com base no Regulamento n.° 269/2014.

16. Este acórdão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado em 4 de outubro de 2023.

17. Em 12 de outubro de 2023, foi emitido um título executivo, o qual foi posteriormente enviado ao Registo de Processos Executivos.

18. No exercício dos direitos que lhe são conferidos pelos artigos 483.° e 484.° do Código de Processo Civil, o Procurador‑Geral em funções interpôs recurso de cassação do Acórdão do Rīgas rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Riga) de 13 de setembro de 2023, com vista a obter a anulação do referido acórdão e a suspensão da sua execução na pendência da apreciação do recurso. O Procurador‑Geral alega que, uma vez que D foi incluído, pelo Regulamento de Execução 2022/336 que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014, na lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas constantes do anexo I deste último regulamento, as disposições deste aplicam‑se, numa configuração como a que está em causa no processo principal, à demandada. Acrescenta que, tendo em conta o facto de a ação da demandante ter sido interposta após a inclusão de D nessa lista, o Rīgas rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Riga) deveria ter verificado se o verdadeiro objetivo dessa ação era contornar as medidas restritivas adotadas contra D.

19. Por Despacho de 8 de fevereiro de 2024, o Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, decidiu dar início a um processo para apreciar o recurso interposto pelo Procurador‑Geral, suspendendo a execução do acórdão de primeira instância.

20. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 não dá uma resposta clara quanto à forma de determinar se uma pessoa coletiva, como a demandada, deve ser considerada uma pessoa coletiva «associada» a uma pessoa singular incluída no anexo I deste regulamento, quando o seu capital é detido por várias sociedades e o beneficiário efetivo de uma dessas sociedades é essa pessoa singular. Com efeito, pode ser legítimo presumir, no presente caso, que a demandada é detida ou eventualmente controlada por D, enquanto beneficiário efetivo. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre se a demandante, enquanto pessoa coletiva que detém 50 % do capital da demandada, pode também ser qualificada de pessoa coletiva «associada», sob pena de a eficácia das medidas restritivas adotadas contra D poder ficar comprometida.

21. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação ratione personae e os efeitos jurídicos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014. Em especial, considera que não se justifica excluir a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional decidir e dar provimento a um pedido abrangido por essa disposição, desde que esse órgão jurisdicional declare expressamente no dispositivo da sua decisão que esta só poderá ser executada de forma voluntária ou forçada se as medidas restritivas contra a pessoa em causa forem revogadas. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda sobre a questão de saber em que medida o Regulamento n.° 269/2014 impõe ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar oficiosamente se uma das partes num processo civil é uma pessoa referida no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, desse regulamento.

22. Nestas condições, o Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Em que circunstâncias pode uma pessoa ser considerada como pessoa associada na aceção do artigo 2.° do Regulamento [n.° 269/2014]? E deve considerar‑se que uma pessoa coletiva cujas ações são detidas em 50 % por uma pessoa coletiva cujo beneficiário efetivo é uma pessoa singular que figura na lista constante do anexo do Regulamento de Execução [2022/336]?

2) Em caso de resposta afirmativa à segunda parte da primeira questão prejudicial, deve também considerar‑se que uma pessoa coletiva que detenha 50 % das ações da pessoa coletiva descrita na segunda parte da primeira questão prejudicial é uma pessoa coletiva associada na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014?

3) As pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 269/2014 incluem também as pessoas coletivas associadas na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014?

4) Quando aprecia um pedido, está um órgão jurisdicional obrigado a verificar oficiosamente se alguma das partes no processo é uma das pessoas referidas no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 269/2014?

5) Quais são os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, que prevê que “não há lugar ao pagamento” de indemnização no âmbito de pedidos apresentados pelas pessoas referidas nas alíneas a) ou b) desse artigo? Ou seria admissível que esses pedidos sejam apreciados quanto ao mérito no caso de o órgão jurisdicional declarar no dispositivo da decisão que esta não pode ser executada enquanto essas pessoas figurarem na respetiva lista?

6) Deve o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 produzir efeitos jurídicos quando o demandante não seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo, embora o demandado seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo?

7) Devem os dados pessoais da pessoa singular objeto das sanções (nome próprio e apelido) ser divulgados na fundamentação jurídica da decisão do órgão jurisdicional? E devem estes dados pessoais ser sujeitos a pseudonimização aquando da publicação da referida decisão?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23. A Decisão de reenvio, datada de 4 de julho de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2024.

24. O Procurador‑Geral, a demandante no processo principal, os Governos Letão, Neerlandês e Finlandês bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas no prazo previsto pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

25. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

V. Análise jurídica

A. Observações preliminares

26. O Regulamento n.° 269/2014 foi adotado pela União Europeia em 17 de março de 2014, em reação à situação na Ucrânia, nomeadamente à anexação ilegal da Crimeia pela Rússia. Na sequência do desencadeamento da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia em 2022, este regulamento assumiu uma importância acrescida. Trata‑se de um dos principais instrumentos de sanções específicas contra a Rússia. Prevê o congelamento de ativos das pessoas e entidades responsáveis por ações que comprometam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como de outras pessoas a que se refere o artigo 2.° da Decisão 2014/145/PESC (5). Proíbe também que lhes seja fornecido, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos. A lista anexa ao referido regulamento é objeto de atualizações regulares e inclui responsáveis políticos, oligarcas, militares, empresas e propagandistas ligados ao Kremlin. Estas medidas fazem parte de uma resposta mais ampla da União, incluindo também sanções económicas e comerciais, para pressionar a Rússia a pôr termo às suas ações militares e a respeitar o direito internacional.

27. Nos termos do direito da União, as «medidas restritivas» são adotadas por decisões do Conselho, que «definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União», no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (a seguir «PESC») e nos termos do artigo 29.° TUE. Dado que as decisões adotadas no âmbito da PESC não produzem efeito direto na ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, não podem, por si só, criar obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A sua execução exige, portanto, a adoção com base no artigo 215.° TFUE, de «medidas que se revelarem necessárias» sob a forma de atos de direito derivado que tenham por objeto «a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros» (n.° 1) ou «medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais» (n.° 2) (6).

28. No exercício das competências que a base jurídica do artigo 215.° TFUE confere ao Conselho, este último opta geralmente pela adoção de regulamentos. O Regulamento n.° 269/2014, que está no cerne do presente processo, insere‑se precisamente nesta categoria de atos. A natureza jurídica das «medidas restritivas» representa um dos vários aspetos a abordar aquando da análise das questões prejudiciais. Importa também analisar as medidas concretas que os órgãos competentes dos Estados‑Membros, incluindo os seus órgãos jurisdicionais, devem adotar para dar plena eficácia a este regulamento nas suas respetivas ordens jurídicas. A coerência e a aplicação eficaz destas medidas são, com efeito, cruciais para garantir os objetivos prosseguidos pela PESC na União.

29. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão sobre a quarta, quinta e sexta questões prejudiciais, que podem ser agrupadas em dois eixos temáticos distintos. A quarta questão diz respeito à eventual obrigação de o órgão jurisdicional nacional verificar, oficiosamente, se uma das partes no processo é uma das pessoas referidas nos artigos 2.° e 11.° do Regulamento n.° 269/2014. A quinta e sexta questões dizem respeito, por seu turno, ao âmbito de aplicação e aos efeitos jurídicos do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento. Abordarei estas questões separadamente.

30. Por força das regras de repartição de competências existentes no âmbito do procedimento de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete, por um lado, ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional nacional identificou, sob a sua exclusiva responsabilidade e à luz de todos os elementos de facto e de direito do processo principal, como determinantes para a resolução do litígio (7). Por outro, cabe a esse órgão jurisdicional aplicar essas disposições ao caso concreto, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça. A fim de proporcionar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil às questões submetidas, incluirei na minha análise um conjunto de disposições que, sem prejuízo da apreciação das circunstâncias por esse órgão jurisdicional nacional, poderão ser aplicáveis (8).

B. Quanto à quarta questão prejudicial

31. Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 2.° e o artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 269/2014 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a verificar oficiosamente se alguma das partes no processo é uma das pessoas referidas nessas disposições.

32. Tal como esclareci nas minhas observações preliminares, a União recorre geralmente ao instrumento jurídico do regulamento para a aplicação de medidas restritivas adotadas pelo Conselho no âmbito da PESC (9). Conforme resulta do considerando 10 do Regulamento n.° 269/2014, foi prevista a entrada em vigor imediata a fim de garantir a eficácia destas medidas. Em conformidade com o artigo 288.° TFUE, o regulamento tem um caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. O recurso a este instrumento jurídico garante, por conseguinte, a aplicação uniforme das medidas restritivas (10). Além disso, nos termos do artigo 17.°, do Regulamento n.° 269/2014, este aplica‑se a todas as pessoas, entidades ou organismos nele mencionado. A execução e a aplicação dessas medidas restritivas são da responsabilidade dos Estados‑Membros, através das suas autoridades competentes.

33. As disposições dos regulamentos vinculam, em princípio, todos os órgãos dos Estados‑Membros no âmbito das respetivas competências, incluindo o poder judicial. Este último desempenha um papel central na garantia do cumprimento do direito da União e na fiscalização, se for caso disso, da legalidade das medidas ordenadas pelo Estado. Isto significa que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem decidir sobre a legalidade dos atos que executam, a nível nacional (11), as medidas restritivas, tais como as sanções ou as restrições comerciais. Deste modo, o poder judicial contribui para garantir a segurança jurídica e para assegurar que as medidas estão em conformidade com o quadro jurídico. Se uma medida for considerada ilegal, a jurisdição competente pode anulá‑la ou alterá‑la. Desta forma, o poder judicial contribui para prevenir o abuso de poder e salvaguardar o Estado de direito na União.

34. Um regulamento que prevê medidas restritivas é aplicado principalmente por órgãos de Estado com competências especializadas específicas em matéria de supervisão financeira. Estes órgãos dispõem dos meios necessários e estão, por conseguinte, habilitados a executar as sanções financeiras previstas, tais como o congelamento de ativos, a proibição de conceder créditos ou de efetuar pagamentos a determinadas pessoas ou organismos. Compete‑lhes ordenar as medidas concretas contra as pessoas e organismos que constam das listas referidas pelo regulamento. Os referidos órgãos, que são responsáveis pela execução do regulamento e, se for caso disso, das medidas de execução nacionais, fazem parte, em geral — mas nem sempre — do poder executivo.

35. Neste contexto, importa observar que, embora o anexo II, do Regulamento n.° 269/2014, enumere sítios Internet que fornecem informações sobre as autoridades competentes e endereços para as notificações à Comissão, o próprio regulamento não contém precisões sobre as autoridades nacionais nem sobre o seu papel concreto na execução e na aplicação das medidas restritivas. O facto de os órgãos ou ministérios designados diferirem consoante os Estados‑Membros reflete o reconhecimento da ampla autonomia institucional concedida a estes últimos em matéria de execução de medidas restritivas. Daqui resulta, todavia, que alguns ministérios, como o da Economia e das Finanças, desempenham frequentemente um papel relevante, devido à sua competência especializada no domínio do comércio internacional e do controlo dos movimentos de capitais (12).

36. Importa também salientar que o Regulamento n.° 269/2014 não contém mais disposições específicas sobre a forma como os Estados‑Membros devem concretamente executar as medidas restritivas. Não está prevista qualquer harmonização das regras processuais nacionais. Este regulamento limita‑se antes a fixar um objetivo concreto, tal como o congelamento de certos ativos ou recursos económicos. Alguns objetivos são também formulados de forma relativamente ampla, ou dependem de uma avaliação das circunstâncias concretas, como quando se exige que as pessoas singulares constantes do anexo I ou as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas não possam receber ou beneficiar, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos. Estes elementos permitem concluir que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de manobra quanto à forma de alcançar os objetivos fixados (13).

37. Esta forma de aplicação e execução descentralizada das medidas restritivas tem em conta a estrutura da União e o princípio da subsidiariedade consagrado no Tratado UE (14). Reflete também a complexidade da tarefa com que a União e os seus Estados‑Membros se deparam, nomeadamente perante uma multiplicidade de casos em que pessoas ou organismos tentam contornar o regime de sanções. Nesta perspetiva, parece efetivamente útil confiar a responsabilidade da aplicação concreta do Regulamento n.° 269/2014, bem como da adoção, se for caso disso, de medidas de execução nacionais, às autoridades nacionais, as quais se encontram mais próximas dos factos e dispõem, além disso, de uma competência especializada específica.

38. Importa clarificar que, não obstante a aplicação e execução descentralizadas das medidas restritivas, incumbe aos Estados‑Membros adotar todas as medidas necessárias para garantir que as medidas restritivas da União no sejam contornadas. O artigo 29.° TUE incumbe aos Estados‑Membros a obrigação de zelar pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União. Os Estados‑Membros devem, portanto, coordenar os seus esforços a nível nacional e supranacional a fim de evitar qualquer evasão e, em última análise, garantir a eficácia das sanções da União (15). Com efeito, tal como noutros domínios comparáveis, nomeadamente em matéria de transposição das diretivas pelos Estados‑Membros, a descentralização da aplicação e da execução de medidas restritivas não pode comprometer a eficácia do direito da União.

39. É por esta razão que o Tribunal de Justiça, quando reconhece, na falta de disposições contrárias do direito da União, uma autonomia processual aos Estados‑Membros, tende a salientar que a aplicação do direito da União não deve ser tornada praticamente impossível nem excessivamente difícil. Outro limite a essa autonomia processual resulta, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, do princípio da equivalência, em virtude do qual a aplicação do direito da União não deve ser menos favorável do que a do direito nacional aplicável em situações equiparáveis(16). Os princípios da equivalência e da efetividade constituem, assim, critérios jurídicos essenciais para avaliar a conformidade de uma medida nacional concreta com os requisitos do Regulamento n.° 269/2014.

40. Com efeito, parece‑me que uma interpretação destes princípios permite responder à quarta questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Conforme já referi nas presentes conclusões, um regulamento que preveja medidas restritivas é aplicado, essencialmente, por órgãos de Estado envolvidos no domínio da supervisão financeira e com os poderes necessários para ordenar medidas concretas (17). Embora o papel central do órgão jurisdicional nacional na garantia de uma proteção judicial seja indiscutível (18), é dificilmente exigível que um membro do poder judicial disponha, em todos os casos, das competências especializadas necessárias para tomar as medidas adequadas nas situações decisivas, nomeadamente no que diz respeito aos ativos de uma pessoa que consta do anexo I do Regulamento n.° 269/2014. Além disso, há que ter presente que a sua função é fundamentalmente diferente da do poder executivo e que seria problemático, à luz do princípio da separação de poderes em vigor nos Estados‑Membros, confiar‑lhe as tarefas que normalmente incumbem a este último.

41. Não obstante, não se deve perder de vista que o poder judicial está também vinculado pelas disposições do Regulamento n.° 269/2014 e que, no âmbito das suas competências, está obrigado a assegurar a sua aplicação. Por outras palavras, a ação do órgão jurisdicional nacional, tal como a dos outros órgãos de Estado, deve também ser apreciada à luz do princípio da efetividade na aplicação do direito da União (19). No entanto, há que ter em conta as circunstâncias específicas no âmbito das quais o poder judicial intervém, nomeadamente o facto de o órgão jurisdicional nacional só poder exercer as competências que lhe são conferidas pelo direito processual nacional. Esta limitação decorre do princípio do Estado de direito, que caracteriza os sistemas jurídicos de todos os Estados‑Membros da União.

42. A este respeito, importa, antes de mais, ter presente que o processo civil, nos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, caracteriza‑se principalmente pelo princípio do contraditório, segundo o qual o juiz adquire a sua convicção com base nos argumentos apresentados pelas partes. Acresce que o princípio do dispositivo, no processo civil (20), permite às partes decidir livremente instaurar uma ação judicial, determinar o seu objeto e pôr‑lhe termo. Por outras palavras, o juiz cível só é, em princípio, obrigado a tomar em consideração os elementos invocados pelas partes no litígio. As partes têm, assim, o controlo do objeto do litígio e o juiz adota, em princípio, uma posição passiva (21). Excetuam‑se os denominados factos «notórios», que são geralmente conhecidos ou, pelo menos, familiares ao juiz, que possui competências especializadas específicas num determinado domínio e pode, por conseguinte, tê‑los em conta no seu raciocínio. Estas características distinguem fundamentalmente o juízo cível de outros órgãos do Estado, como o Ministério Público no âmbito de um processo penal, que podem, por sua vez, iniciar investigações oficiosas.

43. Neste contexto, importa recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, o direito da União não exige, em princípio, que o juiz nacional examine oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da União quando o exame desse fundamento o obrigue a sair dos limites do litígio tal como este último foi circunscrito pelas partes. Esta limitação do poder do juiz nacional justifica‑se pelo princípio segundo o qual a iniciativa processual pertence às partes. Consequentemente, em conformidade com essa jurisprudência, o juiz nacional só pode agir oficiosamente em casos excecionais em que o interesse público exija a sua intervenção (22). Este ponto requer uma explicação mais pormenorizada.

44. Na sua jurisprudência o Tribunal de Justiça identificou uma série de hipóteses em que reconheceu que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a suscitar oficiosamente uma violação das regras do direito da União (23). Estas hipóteses têm em comum o facto de a regra de direito aplicável ter caráter vinculativo e conferir direitos aos particulares. O Tribunal de Justiça declara que o órgão jurisdicional nacional, em nome de um interesse público de proteção dos direitos conferidos pelo direito da União, é obrigado a suscitar oficiosamente tal violação e, portanto, a sair dos limites delineados pelas partes, quando uma das partes no processo sofra um prejuízo, na medida em que essa proteção não possa ser assegurada de outro modo, nomeadamente porque, nos termos do direito nacional, essa parte não estava em condições de a invocar ou, ainda, quando nenhuma outra forma de proteção está prevista nesse direito.

45. Ainda que a jurisprudência referida no número anterior assente em considerações relacionadas com a proteção dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, não me parece excluído que tal abordagem possa também ser aplicada às situações em que não se trata de salvaguardar um interesse público que consiste na proteção dos direitos subjetivos dos particulares, mas antes de garantir a realização de um interesse público autónomo, próprio da União, enquanto organização supranacional e sujeito de direito internacional, capaz de exercer uma ação externa destinada a assegurar o respeito da ordem internacional baseada em regras (24). A Carta das Nações Unidas, pedra angular desta ordem jurídica, tem por objetivo preservar a paz e a segurança mundial. A União comprometeu‑se solenemente a contribuir para a realização deste objetivo (25).

46. No caso em apreço, é evidente que existe um interesse público na aplicação eficaz do Regulamento n.° 269/2014, o que, a meu ver, justifica um ajustamento dos limites da autonomia processual dos Estados‑Membros, de modo a cumprir os requisitos de realização dos objetivos da PESC na União (26). A diversidade das tradições jurídicas dos Estados‑Membros não pode constituir um obstáculo nem assim oferecer a possibilidade de contornar o regime de sanções da União. No entanto, tal seria o caso se as pessoas incluídas no anexo I deste regulamento pudessem efetuar operações em Estados‑Membros cuja legislação nacional fosse bastante permissiva. Além disso, importa evitar que os litígios sejam submetidos a órgãos jurisdicionais que não apliquem as medidas restritivas da União com o rigor necessário.

47. O Acórdão Bank Melli Iran (27) reveste particular relevância para a apreciação das questões prejudiciais, uma vez que relembra que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de garantir a plena eficácia do direito da União. Segundo o Tribunal de Justiça, esta exigência impõe‑se em todos os litígios que lhe são submetidos, incluindo no âmbito de processos cíveis (28). É também de referir que este acórdão parte do princípio de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais atuar quando existam elementos de prova que levem a supor que uma pessoa violou o direito da União (29). Embora este acórdão não diga diretamente respeito ao regime de medidas restritivas da União, mas antes à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um Estado terceiro — neste caso, as medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América contra o Irão —, insere‑se, todavia, num domínio conexo abrangido pelo direito das sanções internacionais, o que justifica a sua tomada em consideração no âmbito da análise jurídica. À luz desta jurisprudência, parece legítimo exigir aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que contribuam ativamente, no âmbito dos processos em matéria civil, para impedir que as sanções da União impostas pelo Regulamento n.° 269/2014 sejam contornadas.

48. Por último, no âmbito da análise, é relevante recordar o conceito de «contornar», tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. No processo Afrasiabi e o. (30), o Tribunal de Justiça especificou que este conceito se refere a atividades que tenham por objeto ou por efeito direto ou indireto subtrair o seu autor à aplicação das medidas da União, ou seja, atividades que tenham por finalidade ou resultado direto ou indireto frustrar as proibições adotadas pela União (31). A definição dada pelo Tribunal de Justiça é resolutamente ampla e sublinha a importância do objeto das atividades que têm em vista o ato de contornar — ou seja, os seus efeitos potenciais — além do seu efeito real, ou seja, as suas consequências concretas. Daqui decorre que «contornar» deve ser entendido como incluindo não apenas as atividades que frustram efetivamente os objetivos das medidas restritivas, mas também as que visam frustrá‑los, independentemente do seu resultado real (32). Tendo em conta o desafio que a União e os seus Estados‑Membros enfrentam, parecem impor‑se fortes contramedidas.

49. O Tribunal de Justiça baseou‑se, no seu raciocínio, na interpretação de uma disposição (33) que corresponde, em substância, ao artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014 e que o órgão jurisdicional nacional deverá, sendo caso disso, aplicar no processo principal, se considerar que as condições estão preenchidas. Trata‑se de uma disposição fundamental para evitar que as sanções sejam contornadas. Enquanto outras disposições proíbem atos concretos — como a disponibilização de recursos económicos a pessoas incluídas na lista (34)—, o artigo 9.° deste regulamento visa, por sua vez, as formas indiretas ou dissimuladas de atos que permitam contornar tais proibições. O seu objetivo normativo é colmatar as lacunas suscetíveis de surgir quando as sanções são contornadas por ações indiretas. Assim, esta disposição desempenha o papel de uma cláusula de salvaguarda destinada a garantir que mesmo as estratégias de evasão mais criativas ou dissimuladas são abrangidas.

50. Pelas razões que acabo de expor, considero que deve ser exigida uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional nacional nos casos em que os argumentos das partes, os factos de que o juiz tem conhecimento ou as circunstâncias do processo permitam considerar, com base em indícios, que o artigo 2.° e o artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 269/2014, são aplicáveis a uma das partes no litígio. Só nesta condição é que se pode evitar que o órgão jurisdicional nacional seja forçado à inação e se veja obrigado, contra a sua própria convicção, a permitir que uma pessoa incluída no anexo I escape à aplicação das medidas restritivas previstas. O órgão jurisdicional não deve contribuir, intencionalmente ou por negligência, para contornar as sanções.

51. Para não fazer recair sobre o órgão jurisdicional nacional exigências intransponíveis na prática, as obrigações que lhe incumbem não devem ser excessivas. O princípio da efetividade já seria respeitado se, perante indícios, o órgão jurisdicional recorresse às autoridades competentes, no âmbito dos seus poderes, para obter informações suplementares sobre a identidade e o grau de envolvimento da pessoa em causa. Essas autoridades especializadas devem responder o mais rapidamente possível ao pedido do juiz, num espírito de cooperação leal para efeitos da aplicação do direito da União, como exige o artigo 4.°, n.° 3, TUE. Se se confirmassem as suspeitas quanto à identidade de uma das partes no litígio como pessoa visada pelas medidas restritivas, o juiz deveria então adotar as medidas adequadas, conforme previstas pelo Regulamento n.° 269/2014 e pelo direito nacional.

52. Os indícios que podem sugerir um possível envolvimento de pessoas que constam da lista de sanções da União podem incluir a nacionalidade de certos associados, bem como eventuais operações financeiras transfronteiriças que passem pela Rússia ou por Estados com laços económicos estreitos com a Rússia. Posto isto, é de salientar que não é possível, por natureza, estabelecer uma lista exaustiva de critérios relevantes. Assim, a prática deve continuar a evoluir e a adaptar‑se às circunstâncias concretas e atuais (35). Para o efeito, os instrumentos de «soft law», tais como as orientações emitidas pelas instituições da União e pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, constituem uma fonte de orientação útil (36). Essas orientações têm por objetivo responder ao desafio que representa a harmonização das práticas nacionais em matéria de aplicação de sanções (37).

53. Por conseguinte, afigura‑se necessário que o juiz intervenha desde a fase contenciosa a fim de evitar a realização de ações suscetíveis de prejudicar os objetivos do Regulamento n.° 269/2014, como, por exemplo, a execução de créditos emergentes de contratos que envolvam pessoas singulares constantes do anexo I deste regulamento. É legítimo esperar que o juiz, no âmbito de um litígio que lhe foi submetido, esteja em condições de apreender relações jurídicas civis complexas e de identificar as situações em que certas operações podem destinar‑se a eludir o regime de sanções da União.

54. O juiz dispõe, além disso, das prerrogativas processuais que lhe permitem tomar as medidas cautelares ou corretivas necessárias, como a recusa de concessão de um título executivo baseado num contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 269/2014. Todavia, não me parece suficiente, tendo em conta os interesses da União, diferir a aplicação das medidas restritivas à fase de execução. Tal abordagem implicaria uma intervenção do Estado numa fase muito avançada do processo civil, com o risco de o oficial de justiça ficar impossibilitado de avaliar se a execução de um título viola o disposto no Regulamento n.° 269/2014.

55. Com efeito, salvo elementos manifestos em sentido contrário, presume‑se que um título judicial executivo é legal nos termos do direito nacional. A segurança jurídica exige que as exceções materiais contra esse título executivo sejam, em princípio, julgadas inadmissíveis. Além disso, importa observar que, nesse caso, apenas o crédito a executar pelo oficial de justiça seria objeto de uma análise de compatibilidade à luz das disposições do Regulamento n.° 269/2014, com exclusão de eventuais outros créditos conexos abrangidos pelo mesmo litígio.

56. Por conseguinte, considero que, se se privilegiasse a intervenção do oficial de justiça na fase da execução de um título judicial em vez da intervenção do juiz na fase contenciosa para avaliar a aplicabilidade das medidas restritivas, como parece sugerir o Governo Letão nas suas observações escritas, existiria, na minha opinião, um risco não negligenciável de o Regulamento n.° 269/2014 não ser aplicado com o rigor exigido. Por conseguinte, há que rejeitar esta abordagem.

57. No interesse da efetividade do direito da União, parece oportuno impor ao órgão jurisdicional nacional que intervenha oficiosamente, incluindo solicitando aos serviços competentes, para examinar a aplicabilidade do artigo 2.° e do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 269/2014, mas apenas nas hipóteses acima referidas, a saber, quando as partes suscitem expressamente esta questão, ou quando os factos levados ao conhecimento do juiz ou as circunstâncias do processo permitam considerar que essas disposições são aplicáveis (38).

58. No que diz respeito ao presente processo, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao recurso interposto pelo Procurador‑Geral, do qual resulta que os autos do processo civil contêm aparentemente elementos que permitem presumir que as disposições do Regulamento n.° 269/2014 são aplicáveis à demandada (39). Ademais, aquele órgão jurisdicional indica que a demandante, que detém uma parte do capital social da demandada, é também uma pessoa associada à demandada e ao seu membro, «ABACUS (CYPRUS) LIMITED». A decisão de reenvio não contém nenhuma informação mais precisa.

59. A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal (40). Consequentemente, caberá aos órgãos jurisdicionais letões examinar as circunstâncias do processo principal, nomeadamente apreciar os elementos de prova apresentados pelo Procurador‑Geral, e determinar se as disposições do Regulamento n.° 269/2014 são aplicáveis.

60. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão prejudicial no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a verificar oficiosamente, quando esteja em presença de indícios, se uma das partes no processo figura entre as pessoas referidas no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b) do Regulamento n.° 269/2014 e, para esse efeito, a exercer todos os poderes de instrução de que dispõe. Em particular, é obrigada a solicitar as informações necessárias às autoridades competentes especializadas, a fim de poder proceder a esse exame. Esta obrigação de verificação estende‑se também às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que estejam associados às partes no processo.

C. Quanto à quinta questão prejudicial

61. Através da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, nos termos do qual «não há lugar ao pagamento» de indemnização no âmbito de pedidos apresentados pelas pessoas referidas nas alíneas a) ou b) desse artigo, e saber se seria admissível que esses pedidos fossem, não obstante, apreciados quanto ao mérito no caso de o órgão jurisdicional declarar no dispositivo da decisão que esta não pode ser executada enquanto essas pessoas figurarem na respetiva lista.

62. Antes de examinar o conteúdo normativo do artigo 11.° do Regulamento n.° 269/2014, parece oportuno, por razões de clareza, recordar sucintamente a finalidade do artigo 2.° deste regulamento, uma vez que estas duas disposições têm uma relação estreita e complementar. Só à luz do objetivo prosseguido por este artigo 2.° — que constitui a disposição central do regime de sanções — é que se pode apreender plenamente a função do referido artigo 11.°

63. A este respeito, importa sublinhar que as medidas restritivas de natureza financeira previstas no artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 incluem, por um lado, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas designadas e, por outro, a proibição de colocar à disposição dessas pessoas fundos ou recursos económicos.

64. É de salientar que, como resulta das orientações do Conselho relativas à implementação das medidas restritivas abrangidas pela PESC (41), estas medidas em nada afetam o direito de propriedade das pessoas em causa sobre os ativos congelados. Em especial, não implicam uma transferência da propriedade de fundos e de recursos. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a medida de congelamento é uma medida cautelar que não se destina a privar da sua propriedade as pessoas visadas por essa medida, uma vez que esta é uma medida temporária e reversível por natureza (42). O Regulamento n.° 269/2014 não proíbe nem a validade nem a celebração de contratos com as pessoas referidas no anexo I. Por outras palavras, a validade dos contratos em matéria civil permanece, em princípio, intacta.

65. Todavia, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014 proíbe a colocação à disposição de fundos ou de recursos económicos suscetíveis de proporcionar uma vantagem, direta ou indireta, a uma pessoa designada. Daqui resulta que um contrato não pode ser executado se a sua execução tiver por efeito conceder um pagamento ou qualquer outra vantagem económica a essa pessoa. Esta proibição abrange qualquer prestação, entrega ou serviço contratualmente previsto em benefício de uma pessoa designada.

66. É proibido, ao abrigo desta disposição, o facto de colocar indiretamente fundos ou recursos económicos à disposição, ou seja, de proporcionar uma vantagem não diretamente à pessoa designada, mas a um terceiro, quando essa vantagem beneficie indiretamente a referida pessoa. A proibição da disponibilização indireta de fundos ou recursos económicos é aplicável também a entidades não designadas, sempre que existam motivos razoáveis para crer que os fundos ou recursos económicos serão transferidos, no todo ou em parte, para uma pessoa designada. Em princípio, esta colocação à disposição indireta deve ser presumida quando são disponibilizados recursos económicos a uma pessoa não designada que é detida ou controlada, direta ou indiretamente, por uma pessoa designada (43).

67. Como recordou o Tribunal de Justiça no seu acórdão Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (44), o conceito de «colocação à disposição» deve ser interpretado de forma lata e abrange qualquer operação que permita a uma pessoa designada ter acesso, direta ou indiretamente, a um recurso económico, incluindo qualquer prestação executada no âmbito de um contrato sinalagmático (45). Baseando‑se nesta jurisprudência, o Conselho especificou nas suas orientações que os regulamentos que instituem medidas de congelamento «proíbem a prática de atos de execução de contratos celebrados antes da entrada em vigor desses regulamentos» (46).

68. Daqui resulta que o primado do direito da União conduz a uma suspensão de facto das obrigações contratuais incompatíveis com o regime de sanções, enquanto este permanecer em vigor. É neste sentido que deve ser interpretada a redação das orientações do Conselho, segundo a qual, após a sua entrada em vigor, os regulamentos que instituem medidas de congelamento «invalidam toda e qualquer disposição contratual que com eles seja incompatível» (47). Embora estas orientações recorram a uma terminologia juridicamente pouco precisa, é evidente que está prevista uma suspensão temporária das obrigações contratuais, caso a sua execução prejudique os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 269/2014. Esta constatação é válida para todas as versões linguísticas examinadas (48), o que parece explicar‑se pela vontade de deixar às ordens jurídicas nacionais o cuidado de determinar as modalidades exatas de aplicação desse efeito suspensivo.

69. Em contrapartida, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, que é objeto da quinta e sexta questões prejudiciais, tem por finalidade garantir, no plano processual, a eficácia do artigo 2.° deste regulamento, impedindo que uma pessoa designada possa fazer valer, por via judicial, um direito cujo exercício seja contrário às medidas restritivas. Assim, mesmo quando tenha sido obtida uma decisão favorável num órgão jurisdicional nacional, a sua execução continua suspensa enquanto a pessoa em causa estiver sujeita às sanções da União.

70. Do mesmo modo, esta disposição visa proteger o cocontratante que cumpre as obrigações impostas pelo Regulamento n.° 269/2014 contra ações de responsabilidade intentadas pela parte designada, nomeadamente para reparação de danos ou ao abrigo de uma garantia contratual (49). Na falta de tal mecanismo processual, o cocontratante ver‑se‑ia confrontado com uma situação insustentável, forçado a escolher entre expor‑se a sanções penais ao executar o contrato (50) e arriscar uma condenação civil ao recusar a sua execução. Enquanto disposição de natureza processual, a aplicação do artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento incumbe principalmente aos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que estejam preenchidos os requisitos legais nele previstos.

71. Como indicou corretamente o Governo Finlandês nas suas observações escritas, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, visa essencialmente assegurar a aplicação efetiva de medidas restritivas, sem, no entanto, proceder a uma harmonização das regras processuais dos Estados‑Membros, que conservam a sua autonomia a este respeito, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade já evocados nas presentes conclusões (51). A condição do artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento, segundo a qual «não há lugar ao pagamento», a que se refere esta disposição, deve, por conseguinte, ser aplicada em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional, pelo que não se pode dar execução a pedidos quando isso conduza a uma violação da obrigação prevista no artigo 2.° do referido regulamento.

72. Por último, há que precisar que o Regulamento n.° 269/2014 em nada compromete o respeito dos direitos fundamentais e das garantias processuais. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento consagra expressamente o direito das pessoas referidas no n.° 1 a uma fiscalização jurisdicional da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais com base nas disposições do referido regulamento. Ademais, o n.° 2 impõe a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que invoque um direito no âmbito de um processo, o ónus da prova de que a execução desse direito não é proibida pelo n.° 1.

73. Nesta perspetiva, importa salientar que as disposições do artigo 11.°, do Regulamento n.° 269/2014 devem ser interpretadas à luz do considerando 6 deste regulamento, que especifica, nomeadamente, que o referido regulamento deve ser aplicado em conformidade com os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, garantidos pelo artigo 47.° da referida Carta. Daqui decorre que o órgão jurisdicional nacional competente, chamado a pronunciar‑se sobre a eventual aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 269/2014, é obrigado a respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da mesma (52).

74. Resulta das considerações precedentes que, quando um processo tem por objeto um pedido relativo, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, a um contrato cuja execução é afetada por medidas restritivas, o órgão jurisdicional nacional é obrigado, em conformidade com o seu próprio quadro processual, a garantir o resultado previsto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, ou seja, «não há lugar ao pagamento». Por outras palavras, não deve dar execução a tal pedido. Esta interpretação é confirmada pela análise de todas as versões linguísticas examinadas (53).

75. Esta disposição não exclui a modalidade processual prevista pelo órgão jurisdicional de reenvio de se pronunciar sobre o mérito desse pedido, desde que o dispositivo da decisão seja acompanhado de uma cláusula que proíba a sua execução enquanto as pessoas em causa estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 269/2014. Tal modalidade processual permitiria reduzir o risco de uma eficácia insuficiente da aplicação das medidas restritivas em caso de intervenção estatal unicamente na fase de execução pelo oficial de justiça (54). Além disso, estaria em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento (55).

76. Em substância, a obrigação de assegurar a efetividade das medidas restritivas adotadas pela União justifica o incumprimento temporário das obrigações contratuais em causa. Em contrapartida, quando o processo diz respeito a um pedido que não pode ser considerado como tendo por objeto, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, um contrato cuja execução é afetada por medidas restritivas, o órgão jurisdicional nacional pode dar‑lhe provimento, mesmo quando é apresentado por uma pessoa designada ou por qualquer pessoa que atue por intermédio ou em nome da referida pessoa.

77. O órgão jurisdicional nacional pode, portanto, em princípio, decidir quanto ao mérito do recurso, desde que não dê provimento ao pedido visado pela proibição prevista no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014. Se o quadro processual nacional o permitir, pode ainda suspender a apreciação do pedido até que o requerente deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), deste regulamento. Em todo o caso, pode dar provimento a pedidos que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da proibição. Além disso, por força do artigo 7.° do referido regulamento, os pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado‑Membro, ou executórias no Estado‑Membro em causa, não são proibidos, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento, desde que os juros, outras somas ou pagamentos correspondentes sejam congelados, em conformidade com n.° 1 desse artigo 2.° Daqui resulta que nem todos os pedidos de natureza cível são automaticamente excluídos. Pelo contrário, há que apreciar cada pedido à luz do seu objeto, do estatuto jurídico das partes em causa e dos seus efeitos económicos.

78. Assim, um pedido de declaração da existência de um direito, desprovido de qualquer efeito executório, pode ser admissível em determinadas circunstâncias. Um órgão jurisdicional nacional só pode decidir sobre pedidos de natureza cível se puder garantir que a sua decisão não infringe as disposições relativas às sanções previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, na medida em que, por exemplo, essa decisão confere direta ou indiretamente à pessoa designada uma vantagem económica proibida pelas sanções. Por último, importa observar que as autoridades competentes podem conceder derrogações em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, bem como com outras disposições deste regulamento. Estas autorizações visam conciliar a aplicação das sanções com as exigências da proteção jurídica.

79. Pelas razões expostas nos números anteriores, proponho que se responda à quinta questão prejudicial que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que não proíbe que se analise um processo quanto ao mérito, mas proíbe que se dê execução, total ou parcialmente, a um pedido relativo a um contrato cuja execução é afetada, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por medidas restritivas. A decisão de um órgão jurisdicional nacional cujo dispositivo prevê que essa decisão não é executória enquanto o demandante estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 269/2014 corresponde, em princípio, a essa proibição.

D. Quanto à sexta questão prejudicial

80. Através da sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, deve produzir efeitos jurídicos quando o demandante não seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo, embora o demandado seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo.

81. Em primeiro lugar, há que recordar que o objeto desta disposição consiste em impedir a execução civil de contratos ou créditos suscetíveis de violar as sanções previstas no Regulamento n.° 269/2014. Essas sanções incluem, nomeadamente, o congelamento dos ativos de determinadas pessoas singulares ou coletivas, enumeradas taxativamente no anexo I deste regulamento (56), bem como a proibição de lhes disponibilizar recursos económicos ou fundos.

82. A este respeito, é relevante recordar que, no Acórdão Bank Sepah (57), o Tribunal de Justiça considerou que, para alcançar estes objetivos, é não só legítimo mas também indispensável, que os conceitos de «congelamento de fundos» e de «congelamento de recursos económicos» sejam interpretados em sentido amplo, uma vez que o objetivo é impedir qualquer utilização dos bens congelados que permita contornar a regulamentação em causa e explorar as lacunas do sistema (58). Esta interpretação ampla implica que todos os bens de uma pessoa designada devem ser congelados, incluindo os fundos provenientes da mesma e os que lhe são destinados (59).

83. Além disso, importa observar que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 não se limita aos processos cíveis em sentido estrito, mas aplica‑se às decisões cujo reconhecimento, execução ou efeitos jurídicos sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia das medidas restritivas previstas por esse regulamento. Por conseguinte, esta disposição não se dirige diretamente às partes no litígio — demandante ou demandado — enquanto tais, mas impõe aos órgãos jurisdicionais a obrigação geral de não proferir decisões suscetíveis de contornar a finalidade das sanções.

84. Assim, quando um demandante pretende invocar direitos decorrentes de um contrato abrangido pelo artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 — nomeadamente com uma pessoa visada pelas sanções — ou que tenha por objetivo comprometer os objetivos prosseguidos por este regulamento, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a negar provimento ao pedido. O artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento visa, assim, garantir a eficácia das medidas restritivas da União e pode, a esse título, produzir efeitos jurídicos em relação às duas partes na instância, em função da pessoa que beneficia da operação (60).

85. Por outro lado, há que subscrever a análise da Comissão segundo a qual o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 se refere expressamente a um «pedido» (61), termo cujo alcance é muito mais restrito que o de «procedimento». Com efeito, uma pessoa que conste do anexo I deste regulamento pode intervir num processo tanto na qualidade de demandada como na de demandante, nomeadamente no âmbito de um pedido reconvencional. Tal pedido pode, em princípio, ser apresentado por qualquer das partes no processo. Por conseguinte, a aplicabilidade desta disposição deve ser sempre apreciada à luz das circunstâncias concretas do processo.

86. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à sexta questão prejudicial que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que proíbe que seja dado provimento a um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, quer seja apresentado pela demandante ou pela demandada no processo.

VI. Conclusão

87. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal, Letónia) da seguinte forma:

1) O artigo 2.° e o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023,

devem ser interpretados no sentido de que:

o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a verificar oficiosamente, quando esteja em presença de indícios, se uma das partes no processo figura entre as pessoas referidas no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do referido regulamento e, para esse efeito, a exercer todos os poderes de instrução de que dispõe. Em particular, é obrigada a solicitar as informações necessárias às autoridades competentes especializadas, a fim de poder proceder a esse exame. Esta obrigação de verificação estende‑se também às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que estejam associados às partes no processo.

2) O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução 2023/1765,

deve ser interpretado no sentido de que:

– não proíbe que se analise um processo quanto ao mérito, mas proíbe que se dê execução, total ou parcialmente, a um pedido relativo a um contrato cuja execução é afetada, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por medidas restritivas. A decisão de um órgão jurisdicional nacional cujo dispositivo prevê que essa decisão não é executória enquanto o demandante estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), desse regulamento corresponde, em princípio, a essa proibição;

– proíbe que seja dado provimento a um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, quer seja apresentado pela demandante ou pela demandada no processo.

1 Língua original: francês.

2 JO 2014, L 78, p. 6.

3 JO 2023, L 226, p. 3.

4 JO 2022, L 58, p. 1.

5 Decisão do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

6 O Tribunal de Justiça considera que o artigo 215.° TFUE constitui uma ponte entre os objetivos do Tratado UE em matéria de PESC e as ações da União que contêm medidas restritivas abrangidas pelo Tratado FUE [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 89), e de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 45)].

7 V. Acórdão de 10 de março de 2011, Privater Rettungsdienst und Krankentransport Stadler (C‑274/09, EU:C:2011:130, n.os 29 e 36).

8 Segundo jurisprudência constante, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [v., Acórdão de 9 de março de 2023, Registrų centras (C‑354/21, EU:C:2023:184, n.° 35)].

9 V. n.° 28 das presentes conclusões.

10 V. Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 89), e de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 56).

11 O órgão jurisdicional da União e o órgão jurisdicional nacional exercem uma fiscalização jurisdicional no âmbito das competências que lhes são respetivamente atribuídas. A fiscalização dos atos da União, como o Regulamento n.° 269/2014, é da competência do órgão jurisdicional da União. Em contrapartida, cabe ao órgão jurisdicional nacional assegurar a proteção jurisdicional dos atos estatais adotados a nível nacional em execução ou aplicação desses atos da União.

12 Giumelli, F., Geelhoed, W., de Vries, M., e Molesini, A., «United in diversity? A study on the implementation of sanctions in the European Union, Beyond Foreign Policy?», EU Sanctions at the Intersection of Development, Trade, and CFSP, vol. 10, no 1 (2022), p. 41.

13 Portela, C., Olsen, K., «Aplicação e monitorização dos regimes de sanções da UE, incluindo recomendações para reforçar as capacidades da UE para aplicar e monitorizar as sanções», Estudo do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2023, p. 26.

14 Starski, P., «United in Sanctions? Some Observations on the EU Practice of “Restrictive Measures” in the Face of the Russian Aggression against Ukraine», The EU Reexamined, 2024, p. 256.

15 Finelli, F., «Countering circumvention of restrictive measures: the EU response», Common Market Law Review, vol. 60, n.° 3 (2023), p. 737.

16 V. Acórdãos de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39, n.° 31), de 7 de abril de 2022, Caixabank (C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 47), e de 13 de março de 2025, Banco Santander (C‑230/24, EU:C:2025:177, n.° 20).

17 V. n.° 34 das presentes conclusões.

18 V. n.° 33 das presentes conclusões.

19 Blair, W., «The legal effect of sanctions against Russia on financial and commercial transactions», International sanctions: Monetary and financial law perspectives, Leiden 2024, p. 313. O autor indica que os órgãos jurisdicionais estatais não constituem os principais instrumentos de aplicação das sanções. No entanto, uma vez que as decisões que proferem têm por efeito aplicar e/ou reconhecer, direta ou indiretamente, tais sanções, esse efeito constitui um elemento determinante da sua eficácia global.

20 V. conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Vedial/IHMI (C‑106/03 P, EU:C:2004:457, n.° 28). Segundo o advogado‑geral, o princípio do dispositivo reveste grande utilidade para a referência a determinadas características do processo, geralmente cível, que refletem o reconhecimento da autonomia privada dos particulares. Incumbe às partes, enquanto titulares da ação, não só iniciar ou pôr termo à ação mas também circunscrever o seu objeto. Trata‑se, no fundo, do reflexo processual da faculdade de disposição sobre os próprios direitos que, no plano material, se manifesta pelo primado da vontade contratual. Constitui a justificação remota deste princípio o facto de o titular, ainda que potencial ou presumível, de direitos sobre uma coisa dever manter essa faculdade de disposição a fim de a exercer em juízo, reclamando‑a ou cedendo‑a, no todo ou em parte, por desistência ou alienação, definindo, em suma, o litígio.

21 Desde que as partes possam dispor do objeto do litígio, do ponto de vista do direito substantivo.

22 V. Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:792, n.° 20), de 26 de abril de 2017, Farkas (C‑564/15, EU:C:2017:302, n.° 33), e de 14 de setembro de 2023, Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.° 45).

23 A obrigação de o órgão jurisdicional nacional examinar oficiosamente a conformidade com o direito da União aplica‑se a determinadas disposições relativas à proteção dos consumidores [v., Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.os 45 a 47 e jurisprudência referida)] e à proteção internacional [v. Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 94), bem como de 17 de outubro de 2024, Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 52)].

24 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Comissão e Conselho/Frente Polisário (C‑779/21 P e C‑799/21 P, EU:C:2024:835, n.° 133).

25 V., entre outros, o considerando 11 do preâmbulo, artigo 3.°, n.° 5, artigo 21.°, n.° 2, alínea c), e artigo 42.°, n.° 1, TUE. V. Acórdão de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho (C‑130/10, EU:C:2012:472, n.° 62).

26 Blair, W., «The legal effect of sanctions against Russia on financial and commercial transactions», International sanctions: Monetary and financial law perspectives, Leiden 2024, p. 313. O autor parece considerar a aplicação das sanções da União como sendo de ordem pública.

27 Acórdão de 21 de dezembro de 2021 (C‑124/20, EU:C:2021:1035).

28 Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.os 55, 59 e 60).

29 Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.os 67 e 68).

30 Acórdão de 21 de dezembro de 2011 (C‑72/11, EU:C:2011:874).

31 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o. (C‑72/11, EU:C:2011:874, n.os 60 e 62).

32 Finelli, F., «Countering circumvention of limitative measures: the EU response», Common Market Law Review, vol. 60, n.° 3 (2023), p. 734.

33 Artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).

34 V. n.os 63 e segs. das presentes conclusões.

35 Vilà Sánchez, E., «The European Union’s sanctions regime on the Russian Federation from 2014 to 2022», Quaderns IEE: Revista de l’Institut d’Estudis Europeus, vol. 2, n.° 1 (2023), p. 55.

36 As orientações contidas nas orientações da Comissão parecem particularmente úteis (v., a este respeito, «Circumvention red flags related to business partners and customers», no documento «Guidance for EU operators: Implementing enhanced due diligence to shield against Russia sanctions circumvention»).

37 Giumelli, F., Geelhoed, W., de Vries, M., et Molesini, A., «United in diversity? A study on the implementation of sanctions in the European Union, Beyond Foreign Policy?», op. cit., p. 38.

38 V. n.° 50 das presentes conclusões.

39 V. ponto 4 da decisão de reenvio.

40 V. Acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer (C‑423/15, EU:C:2016:604, n.° 27).

41 V. n.° 32 do documento intitulado «Medidas restritivas (sanções) — Atualização das melhores práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas», de 3 de julho de 2024 (a seguir «orientações») (n.º doc. préc.: 10572/22).

42 V. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Instrubel e o. (C‑753/21 e C‑754/21, EU:C:2022:987, n.° 50 e jurisprudência referida).

43 Niestedt, M., EUAußenwirtschafts und Zollrecht, Krenzler, H. G, Herrmann, C., Niestedt, M., «V. Embargo‑ und Sanktionsmaßnahmen», C. H. Beck, 2015, n.° 50.

44 Acórdão de 11 de outubro de 2007 (C‑117/06, EU:C:2007:596).

45 V. Acórdão de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (C‑117/06, EU:C:2007:596, n.° 56).

46 V. n.° 33 das orientações.

47 V. n.° 33 das orientações.

48 V. versões em língua espanhola («prevalece sobre cualquier acuerdo contractual incompatible»), dinamarquesa («vil de gælde forud for alle uforenelige aftalemæssige arrangementer»), alemã («treten alle vertraglichen Regelungen, die mit ihnen nicht vereinbar sind, außer Kraft»), inglesa («override all incompatible contractual arrangements»), italiana («prevalgono su tutti gli accordi contrattuali incompatibili»), letã («tai ir prioritāte pār visiem neatbilstīgiem līgumiskiem noteikumiem»), lituana («jie yra viršesni už visas su jais nesuderinamas sutartines priemones»), neerlandesa («hebben zij voorrang boven alle daarmee onverenigbare contractuele regelingen»), polaca («uchylają one wszystkie niezgodne porozumienia umowne») e portuguesa («invalidam toda e qualquer disposição contratual que com eles seja incompatível»).

49 Siadat, A., Schultess, A., «Russland‑Embargo‑VO und innerdeutsche Zahlungsaufträge», Zeitschrift für Bank und Kapitalmarktrecht, 2024, n.o 13, p. 591.

50 O direito da União obriga os Estados‑Membros a sancionar penalmente as violações das medidas restritivas da União. V., a este respeito, Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226).

51 V. n.° 39 das presentes conclusões.

52 V., por analogia, Acórdão de 12 de junho de 2014, Peftiev (C‑314/13, EU:C:2014:1645, n.° 24).

53 V. versões em língua espanhola («no se satisfará»), dinamarquesa («ingen fordringer må indfries»), alemã («wird nicht stattgegeben»), inglesa («no claims [...] shall be satisfied»), italiana («non è concesso»), letã («neapmierina»), lituana («netenkinami»), neerlandesa («worden niet toegewezen»), polaca («nie są zaspokajane») e portuguesa («não há lugar ao pagamento»).

54 V. n.° 54 das presentes conclusões.

55 V. n.° 72 das presentes conclusões.

56 V. Acórdão de 5 de setembro de 2024, Jemerak (C‑109/23, EU:C:2024:681, n.° 48).

57 Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903).

58 Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 56).

59 V. a este respeito, o documento da Comissão intitulado «Consolidated FAQs on the implementation of Council Regulation No 833/2014 and Council Regulation No 269/2014», resposta à questão 19, p. 34.

60 É concebível que uma pessoa designada no âmbito das medidas restritivas proceda a uma compensação entre uma dívida que detém para com o seu cocontratante e um crédito que detém contra este último, e isto no âmbito de uma ação intentada pelo cocontratante, sem, no entanto, apresentar um pedido reconvencional. Tal compensação teria por efeito exonerar a pessoa designada da sua dívida por ocasião do processo instaurado pela outra parte no contrato.

61 V. versões em língua espanhola («reclamación»), dinamarquesa («fordring»), alemã («Forderung»), inglesa («claim»), italiana («diritto»), letã («prasības»), lituana («reikalavimai»), neerlandesa («vordering»), polaca («roszczenia») e portuguesa («pedido»).