Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-48/94

N.º do Acórdão
61994CJ0048
Data
19/09/1995
Relator
Almeida

Transferência de empresa Interpretação do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 77/187/CEE Contrato entre dois empreiteiros para acabamento de uma obra, com o acordo do "dono da obra"


Sumário

Acórdão do Tribunal de 19 de Setembro de 1995.
Ledernes Hovedorganisation, agindo por conta de Ole Rygaard contra Dansk Arbejdsgiverforening, agindo por conta de Strø Mølle Akustik A/S.
Pedido de decisão prejudicial: Sø- og Handelsretten - Dinamarca.
Interpretação do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 77/187/CEE - Transferência de empresa - Contrato entre dois empreiteiros para acabamento de uma obra, com o acordo do "dono da obra".
Processo C-48/94.


Texto da decisão

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61994J0048

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. - LEDERNES HOVEDORGANISATION, NA QUALIDADE DE MANDATARIA DE OLE RYGAARD CONTRA DANSK ARBEJDSGIVERFORENING, NA QUALIDADE DE MANDATARIA DE STROE MOELLE AKUSTIK A/S. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SOE- OG HANDELSRETTEN - DINAMARCA. - INTERPRETACAO DO ARTIGO 1., N. 1, DA DIRECTIVA 77/187/CEE - TRANSFERENCIA DE EMPRESA - CONTRATO ENTRE DOIS EMPREITEIROS PARA ACABAMENTO DE UMA OBRA, COM O ACORDO DO 'DONO DA OBRA'. - PROCESSO C-48/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02745


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Política social ° Aproximação das legislações ° Transferência de empresas ° Manutenção dos direitos dos trabalhadores ° Directiva 77/187 ° Âmbito de aplicação ° Aceitação, para efeitos de terminar, com o acordo do dono da obra, uma obra começada por outra empresa, do pessoal e do material que a ela tinham estado afectados ° Exclusão

(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

Sumário

O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação o facto de uma empresa transferir para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento, limitando-se a pôr à disposição do novo empresário determinados trabalhadores e algum material destinados a garantir a realização dos trabalhos em causa.

Com efeito, o conceito de "transferência de empresas" constante do referido artigo pressupõe que a transferência tenha como objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada. É estranha a tal hipótese a situação de uma empresa que transfere para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento. Tal transferência só poderia incluir-se no âmbito da directiva se fosse acompanhada da transferência de um conjunto organizado de elementos que permitissem a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente.

Partes

No processo C-48/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Soe- og Handelsretten i Koebenhavn, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Ledernes Hovedorganisation, na qualidade de mandatária de Ole Rygaard

e

Dansk Arbejdsgiverforening, na qualidade de mandatária de Stroe Moelle Akustik A/S,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida (relator), J. L. Murray, G. Hirsch, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Ledernes Hovedorganisation, demandante no processo principal, por Karen-Margrethe Schebye, advogada em Copenhaga,

° em representação da Dansk Arbejdsgiverforening, demandada no processo principal, por Henrik Uldal, advogado em Copenhaga,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, e José Juste Ruiz, funcionário nacional destacado junto do mesmo serviço, na qualidade agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da demandante, da demandada e da Comissão na audiência de 7 de Março de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 2 de Fevereiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 7 do mesmo mês, o Soe- og Handelsretten submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "directiva").

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe O. Rygaard à sociedade Stroe Moelle Akustik A/S (a seguir "Stroe Moelle").

3 Como se indica no seu segundo considerando, a directiva destina-se a "proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos". Para esse efeito, determina, no seu artigo 3. , n. 1, a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência e, no seu artigo 4. , n. 1, a proibição de o cedente ou o cessionário despedirem, com fundamento na transferência, os trabalhadores que estejam em causa.

4 Nos termos do artigo 1. , n. 1, "a... directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário".

5 O. Rygaard era empregado da empresa de carpintaria Svend Pedersen A/S (a seguir "S. P.").

6 Em 27 de Janeiro de 1992, esta empresa, que fora encarregada pela sociedade SAS Service Partner A/S (a seguir "SAS Service Partner") da construção de uma cantina, informou esta última de que pretendia que o acabamento de uma parte da obra, consistente nos trabalhos relativos aos tectos e à marcenaria, fosse efectuado pela Stroe Moelle.

7 Em 29 de Janeiro de 1992, a Stroe Moelle apresentou uma proposta à SAS Service Partner.

8 Em 30 de Janeiro de 1992, a S. P. e a Stroe Moelle celebraram um contrato, no qual ficou estipulado:

"Os encargos salariais já suportados no âmbito da primeira parte da empreitada por preço global relativa aos tectos e às portas (rés-do-chão e primeiro andar) serão reembolsados à Svend Pedersen A/S pela Stroe Moelle Akustik A/S. A Stroe Moelle Akustik A/S não será responsável por outros eventuais créditos cujo pagamento seja exigido à Svend Pedersen A/S.

O custo dos materiais fornecidos e pagos pela Svend Pedersen A/S destinados a ser utilizados na empreitada em questão será reembolsado pela Stroe Moelle Akustik A/S directamente à Svend Pedersen A/S.

A diferença de preço do rebordo de protecção, no montante de 188 000 DKR, IVA excluído, será paga pela Svend Pedersen A/S à Stroe Moelle Akustik A/S.

A Stroe Moelle Akustik empregará dois aprendizes, de 1 de Fevereiro de 1992 até (cerca de) 1 de Maio de 1992. É condição, para este efeito, que a direcção da obra apresente um calendário dos trabalhos revisto, que possa ser aceite pela Stroe Moelle Akustik A/S".

9 Em 31 de Janeiro de 1992, a S. P. enviou a O. Rygaard uma carta anunciando o seu despedimento para 30 de Abril seguinte. Na carta de despedimento, a entidade patronal comunicava a sua intenção de liquidar a sociedade e esclarecia que os trabalhos em causa seriam retomados pela Stroe Moelle. Acrescentava que, a partir de 1 de Fevereiro de 1992, O. Rygaard seria transferido para a empresa subcontratante, que o remuneraria até ao termo da relação do trabalho.

10 Em 10 de Fevereiro de 1992, a SAS Service Partner aceitou a proposta da Stroe Moelle e esta retomou os trabalhos. O. Rygaard continuou a trabalhar para a Stroe Moelle até 26 de Maio de 1992, data em que lhe foi notificado o despedimento, a ter efeito em 30 de Junho de 1992.

11 A S. P. apresentou-se à falência em Março de 1992.

12 No Soe- og Handelsretten, O. Rygaard reclama nomeadamente uma indemnização por despedimento abusivo.

13 Considerando que a interpretação da directiva era necessária para a solução do litígio, o Soe- og Handelsretten submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"A Directiva 77/187/CEE do Conselho é aplicável no caso de um empreiteiro B, na sequência de um contrato com um empreiteiro A, continuar uma parte da empreitada iniciada pelo empreiteiro A, e

1) estar estabelecido no contrato entre o empreiteiro A e o empreiteiro B que alguns dos trabalhadores empregados no empreiteiro A continuam a trabalhar no empreiteiro B e que o empreiteiro B utiliza os materiais existentes no local da obra para terminar a empreitada, e

2) o empreiteiro A e o empreiteiro B, após este ter tomado conta dos trabalhos, trabalharem ao mesmo tempo durante um certo período no local da obra?

Faz alguma diferença o facto de o contrato para conclusão dos trabalhos ter sido celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro B com o consentimento do empreiteiro A?"

14 Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende no essencial saber se a aceitação, com autorização do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da directiva.

15 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta da economia da directiva e dos termos do seu artigo 1. , n. 1, que ela tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente duma mudança de titular. Do que resulta que o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência, na acepção da directiva, é saber se a entidade em questão mantém a sua identidade (v., nomeadamente, o acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n. 11).

16 De acordo com a mesma jurisprudência, para se aplicar este critério deve começar-se por colocar a questão de saber se a exploração da entidade em questão é efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades da mesma natureza (v. o acórdão Spijkers, já referido, n. 12).

17 Deve seguidamente tomar-se em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Todos estes elementos, no entanto, não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v. o acórdão Spijkers, já referido, n. 13).

18 O. Rygaard considera que estas condições estão preenchidas no caso vertente. Observa, a este respeito, que a obra aceite pela Stroe Moelle é a mesma de que a S. P. estava encarregada e que a duração dos trabalhos não pode ser determinante quanto à existência de uma transferência de empresa na acepção da directiva, do mesmo modo que a dimensão da actividade transferida não foi considerada decisiva no acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C-392/92, Colect., p. I-1311).

19 Esta argumentação não pode ser aceite.

20 A jurisprudência acima referida pressupõe que a transferência tenha como objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada.

21 É estranha a tal hipótese a situação de uma empresa que transfere para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento. Tal transferência só poderia incluir-se no âmbito da directiva se fosse acompanhada da transferência de um conjunto organizado de elementos que permitissem a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente.

22 Tal não sucede quando, como no caso do processo principal, esta última empresa se limita a pôr à disposição do novo empresário determinados trabalhadores e algum material destinados a garantir a realização dos trabalhos em causa.

23 Deve, pois, responder-se à questão prejudicial que a aceitação, com o acordo do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, não constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da directiva.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Soe- og Handelsretten i Koebenhavn, por despacho de 2 de Fevereiro de 1994, declara:

A aceitação, com o acordo do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, não constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos