Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-48/72

N.º do Acórdão
61972CJ0048
Data
06/02/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1973.
Brasserie de Haecht contra Wilkin-Janssen.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Liège - Bélgica.
Haecht II.
Processo 48-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6 de Fevereiro de 1973 ( *1 )

No processo 48/72,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Liège, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Brasserie de Haecht SA, com sede social em Boortmeerbeek,

e

Casal Wilkin-Janssen, residente em Esneux,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.o do Tratado CEE e dos artigos 2o, 3o, 4.o, 5.o, 6.o e 9.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85 o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Mónaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 27 de Junho de 1972, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1972, o tribunal de commerce de Liège submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação do artigo 85.o do Tratado e do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

Considerações gerais

2

O n.o 2 do artigo 85o do Tratado provocou, desde a sua entrada em vigor, a nulidade dos acordos e decisões proibidos por força deste artigo.

3

Embora a proibição enunciada no n.o 1 do artigo 85.o seja temperada pela existência, prevista no seu n.o 3, de um poder de concessão de derrogações, o Tratado não contém, todavia, qualquer disposição transitória relativa aos efeitos do n.o 2 no que diz respeito aos acordos e decisões existentes no momento da entrada em vigor do Tratado ou do Regulamento n.o 17.

4

Esta omissão conduziu a uma situação ainda mais ambígua porque, paralelamente à eventual intervenção da Comissão nos termos dos regulamentos e directivas visados no artigo 87.o, as autoridades jurisdicionais têm competência, em virtude do efeito directo do n.o 2 do artigo 85o, para punir os acordos e decisões proibidos mediante a declaração da respectiva nulidade.

5

Com efeito, enquanto a primeira via possui a maleabilidade necessária para tomar em consideração as especificidades de cada caso, o n.o 2 do artigo 85.o, destinado a punir com severidade a violação de uma proibição importante, não confere ao juiz, devido à sua natureza, a faculdade de intervir com a mesma flexibilidade.

6

Embora o Regulamento n.o 17, ao definir os poderes da Comissão, lhe tenha conferido, designadamente no artigo 7o, a possibilidade de tomar em consideração o princípio geral da segurança jurídica, não temperou — o que aliás não podia fazer — os efeitos do n.o 2 do artigo 85.o; em contrapartida, no seu artigo 1.o, confirmou que os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 85.o são proibidos sem que para o efeito seja necessária qualquer decisão prévia, com a única reserva prevista nas disposições dos seus artigos 6o, 7o e 23.o

7

Consequentemente, foi deixada à apreciação exclusiva dos órgãos jurisdicionais a determinação das modalidades segundo as quais a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o se devia conjugar com o respeito devido ao referido princípio geral da segurança jurídica.

8

Deve assim distinguir-se, para aplicação do n.o 2 do artigo 85. o, entre os acordos e decisões existentes antes da entrada em vigor do artigo 85. o pelo Regulamento n.o 17, adiante denominados por antigos acordos, e os acordos e decisões posteriores a essa data, em seguida denominados por novos acordos.

9

No que diz respeito aos antigos acordos, a segurança geral dos contratos exige, designadamente, que, quando o acordo tenha sido notificado em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 17, o juiz apenas declare a sua nulidade após a Comissão ter adoptado uma decisão nos termos deste regulamento.

10

No que se refere aos novos acordos, dado que o regulamento pressupõe que, enquanto a Comissão não se tiver pronunciado, o acordo apenas pode vigorar por conta e risco das partes, segue-se que as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17 estão desprovidas de efeito suspensivo.

11

Embora o princípio da segurança jurídica exija que, na aplicação das proibições do artigo 85.o, sejam tomados em conta os atrasos por vezes consideráveis da Comissão no exercício dos seus poderes, esta circunstância não pode, todavia, dispensar o juiz da obrigação de dar provimento aos pedidos dos particulares que invoquem a nulidade.

12

Em tal situação, incumbe ao juiz decidir, sob reserva da eventual aplicação do artigo 177.o, se deve suspender a instância com o objectivo de permitir às partes que obtenham uma tomada de posição da Comissão, a menos que verifique, ou que o acordo não tem efeitos sensíveis sobre o jogo da concorrência nem sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros, ou que a incompatibilidade do acordo com o artigo 85.o não oferece qualquer dúvida.

13

Embora estas considerações visem, designadamente, os acordos sujeitos à obrigação de notificação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento, são igualmente aplicáveis aos acordos dispensados de notificação, constituindo esta isenção apenas uma indicação não decisiva de que os acordos visados são em geral menos nocivos para o bom funcionamento do mercado comum.

Quanto à primeira questão

14

Com a primeira questão, pretende-se saber se o processo nos termos dos artigos 2.o, 3 o e 6.o do Regulamento n.o 17 deve ser considerado como instaurado pela Comissão a partir do momento em que esta acusou a recepção de um pedido de certificado negativo ou de uma notificação destinada a obter a isenção prevista no n.o 3 do artigo 85.o do Tratado.

15

A questão visa evidentemente a disposição do n.o 3 do artigo 9 o do Regulamento, nos termos da qual «enquanto a Comissão não der início a qualquer processo nos termos dos artigos 2.o, 3 o ou 6.o, as autoridades dos Estados-membros têm competência para aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 85.o… nos termos do artigo 88.o do Tratado».

16

Sem que seja necessário reexaminar a questão de saber se, com a expressão «autoridades dos Estados-membros», o referido artigo 9 o visa igualmente os juízes nacionais que actuam por força do n.o 2 do artigo 85o do Tratado, basta neste casodeclarar que o artigo 9 o, ao referir-se ao início de um processo nos termos dos artigos 2.o, 3 o ou 6.o, visa evidentemente um acto de autoridade da Comissão, em que manifeste a sua vontade de adoptar uma decisão nos termos dos referidos artigos.

17

Um mero aviso de recepção que, longe de ser uma manifestação de vontade, apenas constitui um acto de expediente administrativo, não pode ser considerado como um tal acto de autoridade.

18

Consequentemente, o mero aviso de recepção de um pedido de certificado negativo ou de uma notificação, com o objectivo de obter uma derrogação com base no n.o 3 do artigo 85.o do Tratado, não pode ser considerado como o início de um processo nos termos dos artigos 2.o, 3 o ou 6.o do Regulamento n.o 17.

Quanto ã segunda questão

19

Com esta questão pretende saber-se se a notificação de um acordo-tipo efectuada em 1969 pode valer como notificação de um acordo similar celebrado durante O ano de 1963.

20

Resulta do Regulamento n.o 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962 (JO 1962, p. 1118; EE 08 F1 p. 31), e dos seus formulários anexos, ter a Comissão considerado que a notificação de um contrato-tipo, embora constituindo um expediente administrativo menos formal, é suficiente para permitir uma fiscalização adequada dos acordos susceptíveis de violar o artigo 85.o

21

Os objectivos da notificação encontram-se assim cumpridos, unicamente mediante a notificação do contrato-tipo, no que se refere aos contratos de conteúdo idêntico celebrados pela mesma empresa.

22

Resulta todavia das considerações gerais expostas que uma notificação feita em 1969, por conseguinte fora dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 5 o e no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 17, não é susceptível de conferir aos acordos do tipo do que foi notificado o carácter de antigos acordos, mesmo que já existissem antes da entrada em vigor do regulamento.

23

Resulta do que acontece que a notificação de um acordo-tipo, efectuada em termos legais, é válida como notificação de todos os acordos de conteúdo idêntico, mesmo anteriores, celebrados pela mesma empresa.

Quanto à terceira questão

24

Com esta questão pretende saber-se se a nulidade dos acordos isentos de notificação, por força do n.o 2 do artigo 85.o, é considerada verificada a partir do momento em que uma das partes contratantes a invoque regularmente ou unicamente na data do julgamento ou da decisão da Comissão que a declare.

25

Resulta das considerações gerais atrás tecidas que o n.o 2 do artigo 85.o prevê a nulidade dos acordos e decisões proibidos por força do referido artigo.

26

Consequentemente, tal nulidade é susceptível de afectar todos os efeitos, passados ou futuros, do acordo ou da decisão.

27

Portanto, a nulidade prevista pelo n.o 2 do artigo 85.o produz efeitos retroactivos.

Quanto às despesas

28

As despesas efectuadas pela Comissão, pelo Governo alemão e pelo Governo francês, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 85.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, nomeadamente os seus artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5o, 6o, 7o e 9o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de Liège, por decisão de 27 de Junho de 1972, declara:

1)

O mero envio do aviso de recepção de um pedido de certificado negativo ou de uma notificação, com o objectivo de obter uma derrogação com base no n.o 3 do artigo 85.o do Tratado CEE, não constitui o início de um processo nos termos dos artigos 2.o, 3.o ou 6.o do Regulamento n.o 17.

2)

A notificação de um acordo-tipo, efectuada em termos legais, ê válida como notificação de todos os acordos com conteúdo idêntico, mesmo anteriores, celebrados pela mesma empresa.

3)

A nulidade referida no n.o 2 do artigo 85.o produz efeitos retroactivos.

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1973.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: francês.