Sumário
Acórdão do Tribunal de 1 de Março de 1966.
Alfons Lütticke GmbH contra Comissão da CEE.
Processo 48-65.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Março de 1966 ( *1 )
No processo 48/65,
Alfons Lütticke GmbH, com sede em Colónia-Deutz,
Dr. Otto Suwelack Nachf. KG, com sede em Billerbeck, Vestefália, representada pelo sócio comanditado Wolfgang Suwelack,
Kurt Siemers & Co., com sede em Hamburgo,
patrocinadas por Peter Wendt, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Félicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringer,
recorrentes,
contra
Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada pelo seu consultor jurídico Jochen Thiesing, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, place de Metz,
recorrida,
que tem por objecto, a título principal, a anulação de uma decisão da Comissão da CEE e, a título subsidiário, uma acção por omissão contra ela, ambas relativas à cobrança, pela República Federal da Alemanha, de uma taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios relativo aos produtos lácteos importados após 1 de Janeiro de 1962,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: Ch. L. Hammes, presidente, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Lecourt e R. Monaco, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Por carta de 15 de Março de 1965, as recorrentes fizeram à Comissão um pedido baseado no artigo 175.o do Tratado.
Nele solicitavam à Comissão que tomasse uma decisão (Beschluß) declarando, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1962, que a cobrança, pela República Federal da Alemanha, de uma taxa compensatória do imposto de 4 % sobre o volume de negócios relativo à importação de leite em pó e de outros produtos lácteos secos constitui uma infracção ao artigo 95o do Tratado, que decidisse iniciar, contra a República Federal, o processo previsto no artigo 169 o e que informasse as recorrentes quanto às decisões (Beschlüsse) adoptadas.
Por carta de 14 de Maio de 1965, a Comissão, pronunciando-se sobre o pedido, informou as recorrentes de que não compartilhava da opinião delas de que a referida taxa compensatória constituía uma violação ao artigo 95 o do Tratado.
As recorrentes interpuseram, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado, um recurso de anulação contra a tomada de posição que lhes fora comunicada.
A recorrida levantou questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com fundamento de que o acto impugnado não seria susceptível de recurso de anulação.
O requerimento de 15 de Março visa a abertura do processo contra um Estado-membro previsto no artigo 169.o e forçar a Comissão a tomar as medidas contempladas neste artigo.
O processo do artigo 169 o tem por objecto impedir o incumprimento pelos Estados-membros das obrigações que lhes incumbem em virtude do Tratado.
Com este fim, o referido artigo habilita a Comissão a dar início a um processo que, para fazer verificar um tal incumprimento, pode solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça, ficando então o Estado-membro em causa obrigado, nos termos do artigo 171.o do Tratado, a tomar as medidas adequadas à execução do acórdão do Tribunal.
A parte do processo que precede o recurso ao Tribunal configura uma fase pré-contenciosa destinada a convidar o Estado-membro a conformar-se ao Tratado, só formulando a Comissão a sua opinião, por via de parecer, depois de ter dado ao Estado-membro a oportunidade de apresentar as suas observações.
Esta fase não comporta nenhum acto da Comissão revestido de força obrigatória.
Um recurso de anulação, interposto contra o acto da Comissão que decidiu sobre o pedido, é portanto inadmissível.
A título subsidiário, as recorrentes intentaram uma acção por omissão, ao abrigo do artigo 175.o
A recorrida levanta igualmente a questão da inadmissibilidade desta acção subsidiária.
Nos termos do artigo 175.o, segundo parágrafo, a acção por omissão só é admissível quando, expirado o prazo de dois meses, contado desde a solicitação para actuar, a instituição não tomou posição.
Resulta dos autos que a Comissão tomou posição e a comunicou às recorrentes dentro do referido prazo.
A questão prévia é, portanto, fundada.
Quanto as despesas
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recursos sido julgados inadmissíveis, as recorrentes são condenadas nas despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 169.o, 173.o e 175o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, especialmente o seu artigo 69 o, n.o 2, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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Hammes Donner Trabucchi Lecourt Monaco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Março de 1966. O secretário A. Van Houtte O presidente Ch. L. Hammes |
( *1 ) Lingua do processo: alemão.