Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Âmbito de aplicação Artigo 4.°, n.° 2, TUE Artigo 49.° TFUE Identidade nacional de um Estado‑Membro Defesa e promoção da língua oficial de um Estado‑Membro Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Atividade económica Conhecimentos linguísticos Artigo 53.° Condição de necessidade Regulamentação nacional que prevê um requisito de proficiência na língua oficial dos docentes e membros do pessoal administrativo em comunicação regular com o público e as autoridades administrativas, empregados de um estabelecimento de ensino privado Estabelecimento de ensino privado que ministra programas internacionais de educação Requisito de proficiência na língua oficial não acompanhada da possibilidade de exceção ou de flexibilização
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
VšĮ „Vilniaus tarptautinė mokykla“ contra Valstybinė kalbos inspekcija.
Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Âmbito de aplicação — Atividade económica — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 53.° — Conhecimentos linguísticos — Regulamentação nacional que prevê um requisito de proficiência na língua oficial dos docentes e membros do pessoal administrativo em comunicação regular com o público e as autoridades administrativas, empregados de um estabelecimento de ensino privado — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Identidade nacional de um Estado‑Membro — Defesa e promoção da língua oficial de um Estado‑Membro — Estabelecimento de ensino privado que ministra programas internacionais de educação — Condição de necessidade — Princípio da proporcionalidade — Requisito de proficiência na língua oficial não acompanhada da possibilidade de exceção ou de flexibilização.
Processo C-48/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de fevereiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Âmbito de aplicação — Atividade económica — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 53.° — Conhecimentos linguísticos — Regulamentação nacional que prevê um requisito de proficiência na língua oficial dos docentes e membros do pessoal administrativo em comunicação regular com o público e as autoridades administrativas, empregados de um estabelecimento de ensino privado — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Identidade nacional de um Estado‑Membro — Defesa e promoção da língua oficial de um Estado‑Membro — Estabelecimento de ensino privado que ministra programas internacionais de educação — Condição de necessidade — Princípio da proporcionalidade — Requisito de proficiência na língua oficial não acompanhada da possibilidade de exceção ou de flexibilização »
No processo C‑48/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 24 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2024, no processo
VšĮ „Vilniaus tarptautinė mokykla“
contra
Valstybinė kalbos inspekcija
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis, S. Grigonis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča, K. Pommere e S. Zābele, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, G. Meeßen e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° TFUE e do artigo 53.° da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VšĮ «Vilniaus tarptautinė mokykla» (Escola Internacional de Vilnius, Lituânia) (a seguir «VTM») à Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Nacional das Línguas, Lituânia) (a seguir «VKI») a respeito do requisito imposto à VTM de garantir que os seus docentes e o seu pessoal administrativo obtenham aprovação num exame que ateste um determinado nível de proficiência na língua lituana.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 26 da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2013, L 354, p. 132), dispõe:
«A Diretiva 2005/36/CE prevê já obrigações no sentido de os profissionais possuírem as competências linguísticas necessárias. O exame da aplicação desta obrigação evidenciou a necessidade de clarificar o papel das autoridades competentes e dos empregadores, nomeadamente no interesse de melhor garantir a segurança dos doentes. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de aplicar controlos das competências linguísticas após o reconhecimento das qualificações profissionais. É importante, em especial no caso das profissões com impacto na segurança dos doentes, que os controlos das competências linguísticas nos termos da Diretiva 2005/36/CE sejam aplicados antes de o profissional ter acesso à profissão no Estado‑Membro de acolhimento. Não obstante, os controlos das competências linguísticas deverão ser os razoáveis e necessários para as profissões em questão, não devendo ter por objetivo excluir os profissionais de outro Estado‑Membro do mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento. [...] Os empregadores deverão também continuar a desempenhar um papel importante na determinação dos conhecimentos linguísticos necessários para o exercício de atividades profissionais nos seus locais de trabalho.»
4 O artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36 prevê:
«A presente diretiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.»
5 O artigo 53.° desta diretiva, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», dispõe, nos n.os 1 a 3:
«1. Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento.
2. Os Estados‑Membros asseguram que os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, tendo em vista verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.° 1 sejam limitados ao conhecimento de uma língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento, ou uma língua administrativa do Estado‑Membro de acolhimento desde que também seja uma língua oficial da União.
3. Podem ser impostos controlos realizados nos termos do n.° 2 se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.
Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.°[‑D], ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.»
Direito lituano
Constituição da República da Lituânia
6 O artigo 14.° da Lietuvos Respublikos Konstitucija (Constituição da República da Lituânia) prevê que o lituano é a língua oficial da República da Lituânia.
Lei sobre a Língua Oficial e Resolução n.° 1688
7 O artigo 2.° da Lietuvos Respublikos valstybinės kalbos įstatymas Nr. I‑779 (Lei I‑779 da República da Lituânia sobre a Língua Oficial), de 31 de janeiro de 1995 (Žin., 1995, n.° 15‑344; a seguir «Lei sobre a Língua Oficial»), dispõe:
«A língua lituana é a língua oficial da República da Lituânia.»
8 O artigo 6.° desta lei prevê:
«Os responsáveis, trabalhadores e agentes das autoridades, órgãos e estabelecimentos públicos, bem como os responsáveis, trabalhadores e agentes das forças da ordem, dos serviços de polícia, comunicação, transporte público, saúde pública e proteção social e de outros serviços públicos devem ter uma proficiência linguística na língua oficial de acordo com a categoria de conhecimentos linguísticos fixada pelo Governo da República da Lituânia.»
9 A Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas dėl valstybinės kalbos mokėjimo kategorijų patvirtinimo ir įgyvendinimo Nr. 1688 (Resolução n.° 1688 do Governo da República da Lituânia sobre a Aprovação e a Aplicação das Categorias de Proficiência na Língua Oficial), de 24 de dezembro de 2003 (Žin., 2003, n.° 123‑5618), foi adotada com base no artigo 6.° da Lei sobre a Língua Oficial.
10 Os n.os 2 a 4 dessa resolução, na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «Resolução n.° 1688»), dispõem:
«2. Os responsáveis pelas autoridades e órgãos públicos, pelos estabelecimentos de ensino que dependem total ou parcialmente do Estado ou dos municípios, pelos serviços regionais de promoção e por outros serviços públicos são encarregados de aprovar as listas dos postos de funcionários públicos, agentes do Estado e trabalhadores empregados ao abrigo de um contrato de trabalho e que recebem salários provenientes do orçamento do Estado, dos municípios e de outros fundos monetários do Estado, que estão sujeitos a categorias específicas de proficiência na língua oficial.
3. Recomenda‑se aos responsáveis pelas entidades, associações, empresas, órgãos e organizações públicas, que não os referidos no n.° 2 da presente resolução, que estabeleçam uma categoria de proficiência na língua oficial do Estado para os postos cuja descrição preveja interação com o público e a elaboração e tratamento de documentos, e que estabeleçam uma lista desses postos.
4. As categorias de proficiência da língua oficial não se aplicam aos trabalhadores estrangeiros a quem é ou foi concedida proteção temporária na República da Lituânia, durante um período de dois anos a contar da concessão da referida proteção temporária.»
11 Os n.os 2, 5, 6 e 8 da descrição das categorias de proficiência na língua oficial e do seu procedimento de aplicação, como estabelecida pela Resolução n.° 1688, precisam:
«2. A categoria de proficiência na língua oficial permite atestar a medida dos conhecimentos dessa língua que uma pessoa possui. [...]
[...]
5. Estabelecem‑se os seguintes seis níveis de proficiência na língua lituana (do mais baixo, A1, ao mais elevado, C2):
[...]
5.3. nível de domínio da língua lituana B1 (“nível mínimo”) (utilizador independente). O utilizador é capaz de compreender textos orais e escritos sobre temas familiares, exprimir‑se sobre um vasto leque de temas da vida quotidiana e do trabalho, descrever experiências, acontecimentos, sonhos, esperanças, desejos, expor sucintamente opiniões ou projetos, de preencher formulários normalizados de documentos, de redigir textos curtos sobre temas da vida quotidiana e do trabalho, produzir um texto simples e coerente sobre temas que lhe são familiares ou de interesse pessoal. É também capaz de compreender a linguagem falada, o texto escrito e de comunicar;
6. Estabelecem‑se as seguintes três categorias de proficiência na língua oficial (da mais baixa, categoria 1, à mais elevada, categoria III):
[...]
6.2 a categoria II de proficiência na língua oficial corresponde ao nível B1 em lituano (os requisitos correspondentes a esse nível são descritos no n.° 5.3 da presente descrição).
[...]
8. Os trabalhadores, funcionários e agentes do Estado dos setores da educação, da cultura, da saúde, da segurança social e de outros setores, com um diploma de ensino superior não universitário, um diploma de ensino técnico superior profissional obtido antes de 2009 ou um diploma de ensino secundário profissional obtido antes de 1995, devem possuir uma proficiência na língua lituana de categoria II se as suas funções implicarem interações regulares com o público e/ou o tratamento de formulários tipo (exceto para os professores que lecionam na língua oficial).»
Lei da Educação e Despacho n.° V‑774 que aprova a descrição dos requisitos para a qualificação de professores
12 O artigo 2.°, n.° 2 da Lietuvos Respublikos švietimo įstatymas Nr. I‑1489 (Lei I‑1489 da República da Lituânia sobre a Educação), de 25 de junho de 1991 (Lietuvos aidas, 1991, n.° 153‑0), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «Lei da Educação»), prevê que os termos «ensino geral» se referem ao ensino primário, médio e secundário.
13 O artigo 48.° da Lei da Educação estabelece, no n.° 1, a lista das pessoas autorizadas a exercer a profissão docente e precisa, no n.° 3, que os docentes referidos no n.° 1 «devem possuir as qualificações estabelecidas pelo Ministro da Educação e da Ciência». Este mesmo artigo prevê no n.° 4:
«Qualquer pessoa que tenha adquirido uma qualificação num Estado‑Membro ou na Confederação Suíça e que seja reconhecida nos termos do procedimento previsto na Lietuvos Respublikos reglamentuojamų profesinių kvalifikacijų pripažinimo įstatymas [(Lei X‑1478 da República da Lituânia sobre o Reconhecimento das Qualificações Profissionais), de 3 de abril de 2008 (Žin., 2008, n.° 47‑1747)], e que preencha os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo pode exercer a atividade docente na Lituânia.»
14 O artigo 72.° da Lei da Educação, com a epígrafe «Implementação de programas educativos provenientes de Estados estrangeiros e de organismos internacionais», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. As escolas de Estados estrangeiros e de organizações internacionais (exceto de ensino superior) devem ser estabelecidas e operar na República da Lituânia nos termos e em conformidade com o procedimento previsto na presente lei, nos acordos internacionais celebrados pela República da Lituânia e noutros atos jurídicos. Os programas educativos provenientes de Estados estrangeiros e de organizações internacionais (exceto de ensino superior) podem ser ministrados (ou interrompidos) segundo o procedimento estabelecido pelo Governo, mediante autorização escrita do Ministro da Educação e da Ciência.
[...]
3. Os programas educativos provenientes de Estados estrangeiros e de organizações internacionais podem ser ministrados nas escolas lituanas noutras línguas que não o lituano. As pessoas que frequentaram programas educativos de Estados estrangeiros e de organizações internacionais na Lituânia obtêm no final dos seus estudos certificados dos respetivos Estados ou organizações estrangeiras.»
15 O Lietuvos Respublikos švietimo, mokslo ir sporto ministras įsakymas Nr. V‑774 Dėl Reikalavimų mokytojų kvalifikacijai aprašo patvirtinimo (Despacho n.° V‑774 do Ministro da Educação, Ciência e Desporto da República da Lituânia, que aprova a descrição dos requisitos para a qualificação de professores), de 29 de agosto de 2014 (TAR, 2014, n.° 2014‑11394), foi adotado com base no artigo 48.° da Lei da Educação. O n.° 7 dessa descrição dos requisitos, na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe:
«Os professores que exercem no quadro do ensino geral, da formação profissional e dos programas de educação não formal devem ter um nível de proficiência na língua lituana correspondente às categorias de proficiência na língua oficial aprovadas pela Resolução [n.° 1688]; [...]»
Resolução n.° 649 que aprova o procedimento para a emissão, suspensão e revogação da autorização para executar programas de ensino de Estados estrangeiros e organizações internacionais (exceto de ensino superior)
16 O n.° 26 do Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 649 Dėl sutikimo vykdyti užsienio valstybių ir tarptautinių organizacijų švietimo programas (išskyrus aukštojo mokslo studijų programas) išdavimo, galiojimo sustabdymo ir galiojimo panaikinimo tvarkos aprašo patvirtinimo [Resolução n.° 649 do Governo da República da Lituânia sobre a aprovação do procedimento para a emissão, suspensão e revogação da autorização para executar programas de ensino de Estados estrangeiros e organizações internacionais (exceto de ensino superior)], de 6 de junho de 2012 (Žin., 2012, n.° 66‑3343), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe:
«26. O titular da autorização que implementa programas educativos provenientes de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional [(a seguir “programa educativo”)] visado na referida autorização deve:
26.1. […] verificar os conhecimentos da língua oficial em conformidade com os programas gerais aprovados pelo Ministro da Educação e Ciência;
26.2. garantir que a formação e as qualificações dos docentes e dos prestadores de serviços pedagógicos sejam conformes aos requisitos enunciados no [programa educativo];
26.3. cumprir os requisitos da Lei da Educação lituana e de outros atos jurídicos;
26.4. prestar às autoridades de fiscalização, a seu pedido, os documentos e dados relativos à implementação do [programa educativo], e permitir a sua verificação;
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 A VTM, um estabelecimento de ensino privado fundado por uma nacional lituana, está em funcionamento na Lituânia desde 2004. À data dos factos do litígio no processo principal, 49,96 % do seu capital era detido por uma nacional finlandesa, 25,02 % por uma nacional dinamarquesa e 25,02 % por uma nacional dos Estados Unidos da América.
18 A VTM obteve as autorizações administrativas exigidas para ministrar, em língua inglesa, os programas International Baccalaureate Primary Years e Middle Years e o programa Cambridge International AS/A level.
19 Em 19 e 25 de maio de 2022, a VKI procedeu a uma inspeção, junto da VTM, do cumprimento pela mesma dos requisitos previstos pela Lei sobre a Língua Oficial e pela Resolução n.° 1688. No quadro desta inspeção, constatou que dezoito trabalhadores da VTM, entre os quais a diretora, o seu adjunto para a educação, uma pedagoga social e quinze docentes não tinham obtido aprovação no exame, ou não apresentaram os documentos exigidos, da categoria II de proficiência na língua oficial do Estado, tal como consta da Resolução n.° 1688. Destes dezoito trabalhadores, cinco eram nacionais de Estados‑Membros, enquanto os outros treze eram nacionais de Estados terceiros.
20 Nestas condições, por Despacho de 26 de maio de 2022, a VKI exigiu à VTM que garantisse que os referidos trabalhadores obtinham aprovação no exame até 2 de fevereiro de 2023, devendo a autoridade competente disso ser informada o mais tardar em 9 de fevereiro de 2023. A VKI também informou a VTM de que o incumprimento desses requisitos implicaria a aplicação de sanções, conforme previsto na legislação da República da Lituânia (a seguir «Despacho de 26 de maio de 2022»).
21 A VTM interpôs recurso no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), pedindo a anulação do Despacho de 26 de maio de 2022.
22 Foi negado provimento a este recurso e a VTM interpôs recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
23 Este órgão jurisdicional procura saber, antes de mais, se a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE. A este propósito, salienta que, embora a VTM esteja estabelecida na Lituânia e tenha sido fundada por uma nacional lituana, o seu capital é detido, em parte, por nacionais de outros Estados‑Membros. Acrescenta que a VTM ministra os seus programas de ensino mediante remuneração. Em seguida, na hipótese de o artigo 49.° TFUE ser aplicável a essa situação, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o entrave à liberdade de estabelecimento que resulta da regulamentação lituana está justificado por uma razão imperiosa de interesse geral, e se respeita o princípio da proporcionalidade, salientando, em particular, que esta regulamentação não prevê qualquer exceção ao requisito linguístico que estabelece. Por fim, coloca a questão de saber se a Diretiva 2005/36 permite a aplicação de tal requisito ao pessoal de uma escola internacional, como a VTM, que exerce uma profissão regulamentada.
24 Foi nestas condições que o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação o requisito, previsto no direito nacional, de proficiência na língua oficial do Estado aplicável ao pessoal administrativo e aos professores de um estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que segue um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 49.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio e, por outro, ao pessoal administrativo desse estabelecimento de ensino, independentemente das circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?
3) Deve o artigo 53.° da Diretiva [2005/36] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio, independentemente de […] circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
25 O Governo Lituano afirma que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível porque o direito lituano não sujeita a um requisito de proficiência na língua lituana os docentes de um estabelecimento de ensino privado, como a VTM, que dispensa um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio. Assim, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, e a interpretação do direito da União que visam não é necessária para a resolução deste litígio.
26 A este respeito, há que recordar que a presunção de pertinência de que beneficiam as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar não pode ser ilidida por argumentos que contestam a interpretação do direito nacional efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para o interpretar e aplicar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.° 41).
27 Além disso, na sua resposta ao pedido de informações que lhe foi enviado pelo Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou, com base numa análise pormenorizada das disposições do seu direito nacional, que todos os docentes e pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas dos estabelecimentos de ensino como a VTM estão sujeitos a um requisito de proficiência na língua lituana.
28 Daqui resulta que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica à situação de um estabelecimento de ensino privado estabelecido num Estado‑Membro e em cujo capital nacionais de outros Estados‑Membros detêm uma participação, quando esse estabelecimento ministra, no Estado‑Membro em que está estabelecido, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio.
30 A este respeito, o artigo 49.° TFUE dispõe, no seu segundo parágrafo, que a liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.° TFUE, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
31 É jurisprudência assente que o conceito de «estabelecimento», na aceção do Tratado FUE, tem um alcance muito amplo, que implica a possibilidade de um nacional de um Estado‑Membro participar, de modo estável e contínuo, na vida económica de um Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem e dela tirar benefício [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 363 e jurisprudência aí referida].
32 Este conceito implica, assim, a prossecução efetiva de uma atividade económica através de uma instalação estável no Estado‑Membro de acolhimento por um período indeterminado. Pressupõe, portanto, uma implantação real do operador em causa nesse Estado‑Membro e o exercício de uma atividade económica efetiva no mesmo [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 364].
33 Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que a liberdade de estabelecimento abrange a situação em que um nacional de um Estado‑Membro adquire uma participação no capital de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, que lhe permite exercer uma influência efetiva nas decisões dessa sociedade e determinar as respetivas atividades (v. neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
34 No caso em apreço, é pacífico que 49,96 % do capital da VTM, que está estabelecida na Lituânia e aí ministra, de forma contínua e permanente, programas educativos, era detido, à data de adoção do Despacho de 26 de maio de 2022, nomeadamente por uma nacional finlandesa, e 25,02 % por uma nacional dinamarquesa, o que era, em princípio, suscetível de conferir a essas nacionais uma influência efetiva nas decisões e atividades desse estabelecimento de ensino (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center, C‑282/07, EU:C:2008:762, n.os 28 e 29).
35 De onde resulta que a situação em causa no processo principal pode incluir‑se no artigo 49.° TFUE, desde que se demonstre, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 31 do presente acórdão, que a VTM exerce de forma efetiva uma atividade económica através do seu estabelecimento situado na Lituânia.
36 Todavia, e uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga apenas sobre a interpretação do artigo 49.° TFUE, o Governo Neerlandês considera que a situação em causa no processo principal deve ser analisada à luz do artigo 45.° TFUE, já que o requisito de proficiência na língua lituana é imposto ao pessoal da VTM.
37 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma medida nacional diz simultaneamente respeito a várias liberdades fundamentais, o Tribunal de Justiça aprecia‑a, em princípio, à luz de apenas uma das referidas liberdades, se se revelar que, nas circunstâncias do caso em apreço, as outras liberdades são totalmente secundárias relativamente à primeira e lhe podem estar subordinadas. Para determinar a liberdade fundamental preponderante, há que ter em conta o objeto da legislação em causa e, sendo caso disso, os elementos de facto relativos ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2020, KOB, C‑206/19, EU:C:2020:463, n.os 23 e 25, e Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 50 e 51 e jurisprudência aí referida).
38 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, se é certo que os direitos de livre circulação previstos no artigo 45.° TFUE beneficiam os trabalhadores, nada na letra do referido artigo indica que estes direitos não possam ser invocados por outrem, em particular pelos empregadores. Com efeito, para ser eficaz e útil, o direito que assiste aos trabalhadores de serem contratados e de terem uma ocupação, sem discriminação, deve necessariamente ter como complemento o direito dos empregadores de os contratarem no respeito das regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1998, Clean Car Autoservice, C‑350/96, EU:C:1998:205, n.os 19 e 20, e de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères, C‑379/11, EU:T:2012:798, n.° 28).
39 Não obstante, além do facto de o recurso no processo principal ter sido interposto por iniciativa da VTM, resulta da decisão de reenvio sem ser posto em causa nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, que o Despacho de 26 de maio de 2022 visado por esse recurso foi dirigido não aos dezoito membros do pessoal em causa mas à própria VTM, que foi acusada pela VKI de não cumprir a sua obrigação de garantir que o seu pessoal satisfazia o requisito de proficiência na língua lituana, como previsto pela regulamentação nacional. Com efeito, em aplicação dessa regulamentação, o titular de uma autorização de aplicação dos programas educativos provenientes de Estados estrangeiros e de organizações internacionais tem, nomeadamente, de verificar os conhecimentos da língua oficial em conformidade com os programas gerais aprovados pelo Ministro da Educação e Ciência, garantir que a formação e as qualificações dos docentes e dos prestadores de serviços pedagógicos correspondem aos requisitos enunciados no programa educativo, respeitar os requisitos da Lei da Educação e de outros atos jurídicos, fornecer às autoridades de fiscalização, a seu pedido, os documentos e dados relativos à implementação do programa educativo e permitir‑lhe a sua verificação.
40 Por fim, do pedido de decisão prejudicial não consta que a VTM, no órgão jurisdicional de reenvio, tenha alegado o seu direito de contratar os seus empregados no respeito das regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores.
41 Assim, atendendo tanto ao objeto da regulamentação nacional em causa no processo principal como ao do litígio no processo principal, este deve ser apreciado à luz do artigo 49.° TFUE.
42 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a organização, mediante remuneração, de cursos de ensino superior é uma atividade económica abrangida pelo capítulo 2 do título IV da parte III do Tratado FUE, relativo ao direito de estabelecimento, quando é exercida pelo nacional de um Estado‑Membro num Estado‑Membro diferente, de modo estável e contínuo, a partir de um estabelecimento principal ou secundário neste último Estado‑Membro (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 52, e jurisprudência aí referida). Uma vez que a qualificação de uma atividade docente de atividade económica depende da questão de saber se as aulas são ministradas mediante remuneração, e não do grau de ensino a que respeitam, esta jurisprudência aplica‑se por analogia à organização, mediante remuneração, de aulas de ensino primário, médio e secundário, por um estabelecimento de ensino privado estabelecido num Estado‑Membro e em cujo capital um nacional de outro Estado‑Membro detém uma participação que lhe permite exercer uma influência efetiva nas suas decisões e determinar as suas atividades.
43 No caso em apreço, incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se os programas educativos que a VTM ministra são organizados mediante remuneração.
44 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica à situação de um estabelecimento de ensino privado estabelecido num Estado‑Membro e em cujo capital um nacional de outro Estado‑Membro detém uma participação que lhe permite exercer uma influência efetiva nas suas decisões e determinar as suas atividades, quando esse estabelecimento ministra, no Estado‑Membro em que está estabelecido, mediante remuneração, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio.
Quanto à segunda questão
45 A título liminar, importa salientar que a legislação lituana obriga os estabelecimentos de ensino privado a verificar se os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas possuem uma proficiência na língua lituana de categoria II, correspondente à capacidade de essas pessoas, nomeadamente, compreenderem textos orais e escritos sobre temas familiares, se exprimirem sobre um vasto leque de temas da vida quotidiana e do trabalho, ou ainda redigirem um texto simples e coerente sobre temas que lhes são familiares.
46 Assim, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual um estabelecimento de ensino privado, que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio, tem de verificar se os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas cumprem o requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial.
Quanto à existência de uma restrição à liberdade garantida no artigo 49.° TFUE
47 Em conformidade com o artigo 6.° TFUE, a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados‑Membros, nomeadamente no domínio da educação. Embora o direito da União não prejudique esta competência dos Estados‑Membros no que se refere, por um lado, ao conteúdo do ensino e à organização do sistema educativo, bem como à sua diversidade cultural e linguística, e, por outro, ao conteúdo e à organização da formação profissional, como decorre do artigo 165.°, n.° 1, e do artigo 166.°, n.° 1, TFUE, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, nomeadamente as disposições relativas à liberdade de estabelecimento (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 58 e 59 e jurisprudência aí referida).
48 A este respeito, o artigo 49.°, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que, no âmbito das disposições que figuram no capítulo 2 do título IV da parte III do Tratado FUE, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício da liberdade garantida pelo artigo 49.° TFUE (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 60 e 61 e jurisprudência aí referida).
49 No caso em apreço, embora seja verdade que os nacionais de Estados‑Membros diferentes da República da Lituânia se podem estabelecer no território desta e aí ministrar, no quadro de um estabelecimento de ensino privado, programas de educação noutra língua que não a língua lituana, tal possibilidade mantém‑se, em princípio, sujeita à observância de um requisito linguístico previsto pela regulamentação em vigor. Assim, foi devido ao incumprimento desse requisito que, através do Despacho de 26 de maio de 2022, a VKI impôs à VTM que os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas demonstrem uma proficiência na língua lituana de categoria II.
50 Ora, a regulamentação nacional em causa no processo principal é passível, através dos constrangimentos que pode acarretar em matéria de recrutamento de um pessoal devidamente qualificado, de tornar menos atraentes a criação e a exploração na Lituânia, por nacionais de outros Estados‑Membros, de um estabelecimento de ensino destinado a fornecer programas educativos noutra língua que não a língua lituana, o que constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento.
Quanto à justificação da restrição à liberdade garantida no artigo 49.° TFUE
51 Segundo jurisprudência assente, uma restrição à liberdade de estabelecimento só pode ser admitida se, em primeiro lugar, for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e, em segundo, respeitar o princípio da proporcionalidade, o que implica que seja adequada para garantir, de modo coerente e sistemático, a realização do objetivo prosseguido, não vá além do necessário para o alcançar e não seja desproporcional a esse objetivo (v. neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, , EU:C:2022:638, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
52 No caso em apreço, quanto à existência de uma razão imperativa de interesse geral, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a regulamentação nacional em causa no processo se afigura destinada a defender e promover a utilização da língua oficial da República da Lituânia, o que constitui um objetivo legítimo suscetível de justificar, em princípio, uma restrição às liberdades fundamentais previstas pelo direito da União (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, , EU:C:2022:638, n.os 67 a 70 e jurisprudência aí referida).
53 Com efeito, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, TUE e do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, TUE, respeita igualmente a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual também faz parte a proteção da língua oficial do Estado‑Membro em causa (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
54 Quanto à questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal é adequada para garantir a realização do objetivo legítimo de defesa e promoção da língua lituana, não vai além do necessário para o alcançar e não é desproporcional a esse objetivo, cabe em última instância ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e interpretar a regulamentação nacional, determinar se e em que medida tal regulamentação respeita esses requisitos (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 72 e jurisprudência aí referida).
55 No entanto, chamado a dar respostas úteis a este órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça tem competência para lhe fornecer indicações baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas que lhe foram apresentadas, de modo a permitir‑lhe decidir (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, , EU:C:2022:638, n.° 73 e jurisprudência aí referida).
56 A este propósito, há que observar, primeiro, que uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal se afigura adequada para garantir a realização do objetivo de defesa e de promoção da língua oficial desse Estado‑Membro. Com efeito, tal regulamentação favorece a utilização da referida língua pelas pessoas sujeitas a esse requisito linguístico nas suas relações com os alunos, os pais dos alunos e o público em geral bem como, no que respeita mais particularmente ao pessoal administrativo, com as autoridades administrativas nacionais.
57 Na verdade, esta regulamentação só pode ser considerada suscetível de garantir esse objetivo se for realmente destinada a alcançá‑lo e se for aplicada de maneira coerente e sistemática (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
58 Ora, parece ser esse aqui o caso uma vez que, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, a regulamentação nacional em causa no processo principal aplica‑se não só a todos os estabelecimentos de ensino situados na Lituânia mas também a todos os empregados desses estabelecimentos cujo emprego acarrete, nomeadamente, uma comunicação regular com outras pessoas e a necessidade de preencher formulários tipo oficiais.
59 Segundo, quanto ao caráter necessário da regulamentação nacional em causa no processo principal, em particular ao requisito linguístico que contém, há que recordar que as medidas restritivas de uma liberdade fundamental não podem ser justificadas se o objetivo visado puder ser alcançado através de medidas menos restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
60 Neste contexto, embora os Estados‑Membros disponham de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política que visam proteger a língua oficial, uma vez que essa política constitui a expressão da identidade nacional, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE, esta margem de apreciação não pode justificar que sejam seriamente afetados os direitos que os particulares retiram das disposições dos Tratados que consagram as suas liberdades fundamentais (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 83 e jurisprudência aí referida).
61 No caso em apreço, e uma vez que a República da Lituânia quer assegurar, como demonstra a sua legislação, um nível de defesa e de promoção elevado da sua língua oficial, não está demonstrado, como salientou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, que medidas menos restritivas do que o requisito linguístico em causa no processo principal possam ser suscetíveis de garantir um nível de eficácia equivalente na realização desse objetivo.
62 Assim, o requisito linguístico em causa no processo principal parece, enquanto tal, cumprir o requisito da necessidade.
63 Importa, todavia, ter também em conta, na análise deste requisito, as modalidades de prova exigidas pela regulamentação nacional para demonstrar que esse requisito linguístico está preenchido.
64 A este propósito, no âmbito da sua resposta ao pedido de informações mencionado no n.° 27 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a regulamentação nacional prevê que a pessoa que quer demonstrar que possui o nível exigido de proficiência na língua lituana tem de apresentar um certificado emitido pela Nacionalinė švietimo agentūra (Agência para a Educação, Lituânia) com base em testes linguísticos organizados no território lituano.
65 É certo, a apresentação de um certificado pode constituir um critério que permita avaliar os conhecimentos linguísticos exigidos (v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Comissão/Bélgica, C‑317/14, EU:C:2015:63, n.° 27). Todavia, afigura‑se que a impossibilidade de um candidato a um emprego num estabelecimento de ensino privado fazer prova de que cumpre o requisito linguístico exigido de outro modo que não a obtenção desse certificado, como prescrito pela regulamentação lituana, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo legítimo prosseguido, pois exclui qualquer tomada em consideração do grau de conhecimentos que um certificado ou um diploma obtido noutro Estado‑Membro, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos que atesta terem sido efetuados, permite presumir relativamente ao seu titular (v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Comissão/Bélgica, C‑317/14, EU:C:2015:63, n.° 29).
66 Nestas condições, afigura‑se que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe às pessoas que visa, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado‑Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território, ultrapassa o que é necessário para alcançar o seu objetivo legítimo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
67 Terceiro, no que respeita ao caráter proporcionado, em sentido estrito, da regulamentação nacional em causa no processo principal, importa recordar que um objetivo de interesse geral, como a defesa e promoção da língua oficial, não pode ser prosseguido por uma medida nacional sem ter em conta o facto de dever ser conciliado com os direitos fundamentais e os princípios abrangidos por essa medida, conforme enunciados pelos Tratados, efetuando uma ponderação equilibrada entre, por um lado, esse objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos e princípios em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados pela referida medida não sejam desproporcionais aos referidos objetivos (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 168).
68 Assim, quando um Estado‑Membro quer impor, para efeitos do objetivo de defesa e de promoção da sua língua oficial, um requisito linguístico aos docentes e a certos membros do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino privado, incumbe‑lhe realizar uma ponderação equilibrada entre esse objetivo de interesse geral e os direitos retirados do artigo 49.° TFUE. A título de exemplo, essa ponderação equilibrada seria realizada por uma regulamentação nacional que preveja a possibilidade de uma adaptação progressiva do nível de proficiência na língua oficial posteriormente ao recrutamento, de uma flexibilização do nível de proficiência exigido em função da duração do emprego ou ainda da introdução de uma isenção desse requisito linguístico, justificada por circunstâncias adequadas, nomeadamente quando não se apresenta nenhum candidato plenamente qualificado para o lugar a prover (v. neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638 , n.os 84 e 85).
69 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o requisito linguístico em causa no processo principal é imposto, na sua entrada em funções e independentemente da duração do seu contrato de trabalho, a todos os docentes e membros do pessoal administrativo que estejam em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas, empregados por um estabelecimento de ensino privado, sem que seja prevista qualquer exceção ou flexibilização a este respeito.
70 De onde decorre que a regulamentação nacional em causa no processo principal não parece observar o princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, uma vez que se afigura desproporcional ao objetivo prosseguido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
71 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual um estabelecimento de ensino privado, que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio, tem de verificar se os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas cumprem o requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado‑Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.
Quanto à terceira questão
72 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os docentes de um estabelecimento de ensino privado que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio estão sujeitos a um requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial.
73 Importa lembrar que, por força do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36, esta é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.
74 Além disso, segundo o artigo 53.°, n.° 1, dessa diretiva, os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento.
75 Assim, no caso em apreço, incumbe desde logo ao órgão jurisdicional de reenvio, para verificar se o litígio no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36, indagar se os docentes da VTM que não são nacionais lituanos adquiriram as suas qualificações em profissionais em Estados‑Membros diferentes da República da Lituânia e beneficiaram neste último Estado‑Membro do reconhecimento das suas qualificações profissionais.
76 Com reserva desta observação, há que considerar que, tendo em conta a importância que o ensino reveste com vista à realização de uma política que visa a defesa e a promoção da língua de um Estado‑Membro, e o facto de os docentes terem um papel essencial a desempenhar não apenas através dos ensinamentos que ministram, mas também através da sua participação na vida quotidiana do estabelecimento escolar e das relações privilegiadas que mantêm com os seus alunos, um requisito de proficiência na língua oficial do Estado‑Membro em que exercem a sua profissão pode ser considerado um requisito que corresponde aos conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da sua profissão, na aceção do artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36 (v., por analogia, Acórdão de 28 de novembro de 1989, Groener, C‑379/87, EU:C:1989:599, n.os 19 a 21).
77 Todavia, há que ter em consideração o facto de a Diretiva 2005/36 dever ser interpretada à luz das liberdades fundamentais garantidas pelo Direito da União, em particular do artigo 49.° TFUE, na hipótese de, como acontece no processo principal, a regulamentação de um Estado‑Membro impor aos estabelecimentos de ensino estabelecidos no seu território que garantam que os seus docentes cumprem um determinado requisito linguístico.
78 Assim, a conformidade dessa regulamentação com o artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36, lido à luz do artigo 49.° TFUE, deve ser apreciado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao exame da conformidade dessa regulamentação com o artigo 49.° TFUE, referidos nos n.os 51 a 68 do presente acórdão, o que implica verificar se a referida regulamentação é justificada por um objetivo de defesa e promoção da língua oficial do Estado‑Membro em causa e se é necessária e proporcional à realização desse objetivo.
79 A título exaustivo, importa salientar que o artigo 53.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36 prevê que para profissões que não tenham impacto na segurança do doente, só podem ser impostos controlos para verificar o respeito pela obrigação enunciada no n.° 1 desse artigo em caso de «dúvida séria e concreta» sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.
80 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à terceira questão que o artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36, lido à luz do artigo 49.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os docentes de um estabelecimento de ensino privado que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio estão sujeitos a um requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado‑Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica à situação de um estabelecimento de ensino privado estabelecido num Estado‑Membro e em cujo capital um nacional de outro Estado‑Membro detém uma participação que lhe permite exercer uma influência efetiva nas suas decisões e determinar as suas atividades, quando esse estabelecimento ministra, no Estado‑Membro em que está estabelecido, mediante remuneração, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio.
2) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual um estabelecimento de ensino privado, que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio, tem de verificar se os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas cumprem o requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado‑Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.
3) O artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, lido à luz do artigo 49.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os docentes de um estabelecimento de ensino privado que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado‑Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio estão sujeitos a um requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado‑Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.