Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-48/24

N.º do Acórdão
62024CC0048
Data
10/07/2025

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Justificação Restrição Artigo 49.° TFUE Diretiva 2005/36/CE Artigo 53.° Identidade nacional Legislação nacional que exige que o pessoal de um estabelecimento de ensino privado tenha conhecimentos da língua oficial do Estado Conhecimento de uma língua necessária para o exercício de uma profissão regulamentada


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 10 de julho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 10 de julho de 2025 (1)

Processo C48/24

VšĮ „Vilniaus tarptautinė mokykla“

contra

Valstybinė kalbos inspekcija

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]

« Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Legislação nacional que exige que o pessoal de um estabelecimento de ensino privado tenha conhecimentos da língua oficial do Estado — Justificação — Identidade nacional — Proporcionalidade — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 53.° — Conhecimento de uma língua necessária para o exercício de uma profissão regulamentada »






I. Introdução

1. A língua não é apenas um meio de comunicação, mas também um veículo de cultura e de identidade (2). Os Tratados da União reconhecem o papel fundamental da língua; o quarto parágrafo do artigo 3.°, n.° 3, TUE e o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia preveem que a União respeita a sua diversidade linguística. Além disso, por força do artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União deve igualmente respeitar a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual, como declarou o Tribunal de Justiça, faz parte a proteção das suas línguas oficiais (3).

2. Neste contexto, o Tribunal de Justiça foi, por diversas vezes, chamado a examinar a interação entre a defesa das línguas oficiais dos Estados‑Membros e o respeito das liberdades fundamentais da União (4). O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) suscita uma questão semelhante e oferece uma oportunidade para continuar a desenvolver a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.

3. As questões do órgão jurisdicional de reenvio foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Nacional das Línguas, Lituânia; a seguir «Inspeção») e a Vilniaus tarptautinė mokykla (Escola Internacional de Vílnius; a seguir «Escola»), um estabelecimento de ensino privado que oferece programas de ensino unicamente em língua inglesa. O litígio diz respeito à imposição, ao pessoal docente e administrativo da Escola, de uma exigência nacional de proficiência intermédia na língua lituana, exigência essa que se aplica aos trabalhadores que ocupam determinados lugares que implicam a comunicação com o público (a seguir «exigência linguística»). O órgão jurisdicional de reenvio pretende obter orientações relativas à compatibilidade dessa exigência linguística com a liberdade de estabelecimento, ao abrigo do artigo 49.° TFUE, bem como com o artigo 53.° da Diretiva 2005/36/CE (a seguir «Diretiva Reconhecimento») (5), que diz respeito às exigências linguísticas aplicáveis às profissões regulamentadas.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União Europeia

4. O artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», tem a seguinte redação:

«1. Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento.

[…]

3. Podem ser impostos controlos [do cumprimento da obrigação prevista no n.° 1] se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer. [...]

4. O controlo dos conhecimentos linguísticos deve ser proporcional à atividade a exercer. [...]»

B. Direito lituano

5. O artigo 14.° da Lietuvos Respublikos Konstitucija (Constituição da República da Lituânia) prevê que o lituano é a língua oficial (a seguir «língua oficial»).

6. O artigo 6.° da Lietuvos Respublikos valstybinės kalbos įstatymas (Lei da República da Lituânia sobre a Língua Oficial do Estado; a seguir «Lei sobre a Língua Oficial do Estado») dispõe, designadamente, que «[o]s dirigentes, trabalhadores e agentes [de] [...] estabelecimentos que prestam serviços à população devem conhecer a língua oficial de acordo com as categorias de proficiência linguística estabelecidas pelo Governo da República da Lituânia.»

7. Em conformidade com tal artigo 6.°, o Governo Lituano adotou a nutarimas Nr. 1688 de 24 de dezembro de 2003 (a seguir «Resolução n.° 1688»), através da qual aprovou a Valstybinės kalbos mokėjimo kategorijų nustatymo ir jų taikymo tvarkos aprašas (Sobre a Aprovação e Implementação das Categorias de Proficiência na Língua [Oficial], a seguir «Resolução»), que lhe foi anexada.

8. O n.° 6 da Resolução estabelece três categorias de proficiência na língua oficial (a primeira categoria é a mais baixa e a terceira categoria é a mais elevada). Em conformidade com o n.° 6.2 da Descrição, a segunda categoria de proficiência corresponde a um nível intermédio B1 de proficiência na língua lituana (6). Por força do n.° 8 da Resolução, a segunda categoria é aplicável, nomeadamente, aos trabalhadores dos setores da educação, cultura, saúde e segurança social (com exceção dos professores que ensinam na língua oficial), se, para efeitos do seu trabalho, tiverem de comunicar regularmente com pessoas e/ou preencher formulários normalizados de documentos.

III. Factos, processo nacional e questões prejudiciais

9. A recorrente no processo principal, a Escola, é um estabelecimento de ensino privado registado e que exerce a sua atividade na Lituânia desde 2004. Foi fundada por um cidadão lituano e tem atualmente três sócios: um cidadão finlandês (participação de 49,96 %), um cidadão dinamarquês (participação de 25,02 %) e um cidadão norte‑americano (participação dos restantes 25,02 %).

10. A Escola obteve as autorizações necessárias das autoridades nacionais da República da Lituânia para ministrar programas educativos numa língua diferente do lituano, uma possibilidade que lhe é concedida pela legislação nacional (7). Mais concretamente, a Escola oferece o programa Cambridge International AS/A level, os programas International Baccalaureate primary years e middle years, todos lecionados em inglês (a seguir «programas em língua inglesa»).

11. Em 19 e 25 de maio de 2022, a Inspeção procedeu a um controlo do cumprimento pela Escola da Lei sobre a Língua Oficial do Estado e da Resolução n.° 1688. Concluiu que 18 trabalhadores da Escola — dos quais cinco eram nacionais da União e os restantes nacionais de países terceiros — não tinham passado no exame da segunda categoria de proficiência na língua oficial (ou não tinham apresentado o respetivo certificado), como exigido pela Resolução n.° 1688 aos trabalhadores do setor da educação que devem comunicar regularmente com pessoas ou preencher formulários normalizados de documentos (8).

12. Com base neste controlo, a Inspeção emitiu um Despacho, com data de 26 de maio de 2022, que exigia que os 18 trabalhadores em causa — que incluíam tanto professores como membros do pessoal administrativo (concretamente, o diretor e o diretor‑adjunto da Escola) — passassem no exame de proficiência na língua oficial em causa até 2 de fevereiro de 2023 (a seguir «despacho impugnado»). Considerando que, por força da legislação nacional (9), entidades como a Escola devem assegurar o cumprimento dos atos jurídicos pertinentes, incluindo as disposições que estabelecem a exigência linguística, o despacho impugnado foi dirigido à Escola e previa sanções contra a mesma em caso de incumprimento.

13. A Escola interpôs recurso no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), pedindo a anulação do despacho impugnado. Por Acórdão de 17 de novembro de 2022, foi negado provimento a este recurso e a Escola interpôs posteriormente recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional, tendo dúvidas quanto à compatibilidade da exigência linguística com o artigo 49.° TFUE e o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 49.° [TFUE] ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação o requisito, previsto no direito nacional, de proficiência na língua oficial do Estado aplicável ao pessoal administrativo e aos professores de um estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que segue um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 49.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio e, por outro, ao pessoal administrativo desse estabelecimento de ensino, independentemente das circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?

3) Deve o artigo 53.° da [Diretiva Reconhecimento] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio, independentemente de quaisquer circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?»

15. Os Governos da Lituânia, da Letónia e dos Países Baixos, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Não foi realizada audiência.

IV. Análise

16. Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a exigência linguística é compatível com a liberdade de estabelecimento (primeira e segunda questões) e com o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento (terceira questão). Na análise que se segue, examinarei conjuntamente as duas primeiras questões (B) e, em seguida, tratarei da terceira (C). No entanto, antes de passar ao mérito das questões prejudiciais, devo abordar uma objeção à admissibilidade do presente reenvio, suscitada pelo Governo Lituano (A).

A. Quanto à admissibilidade

17. O Governo Lituano sustentou que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível, invocando que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com os factos reais ou com o objeto do processo principal.

18. Em especial, o Governo Lituano alega que a exigência linguística não é aplicável aos professores (10) que trabalham em escolas, como a que está em causa, que ministram programas educativos de Estados estrangeiros ou organizações internacionais. Por conseguinte, na opinião do referido Governo, o despacho impugnado deve ser anulado pelo órgão jurisdicional de reenvio por ser contrário ao direito nacional, sendo assim as questões prejudiciais desnecessárias para a resolução do litígio no processo principal.

19. A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à interpretação do direito nacional aplicável ao litígio no processo principal. Incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União Europeia e nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, independentemente da interpretação divergente do direito nacional por parte de um governo, o exame de um reenvio prejudicial deve ser efetuado à luz da interpretação do direito nacional dada pelo órgão jurisdicional de reenvio (11).

20. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu, na sequência de um pedido de esclarecimentos pertinente do Tribunal de Justiça, que não partilha da interpretação do Governo Lituano. Afirmou, pelo contrário, que, por força da legislação aplicável aos factos em causa, se deve considerar que a exigência linguística se aplica tanto ao pessoal docente como ao pessoal administrativo da Escola, pelo que a resposta às questões prejudiciais se reveste de uma importância fundamental para decidir o processo que lhe foi submetido.

21. Por conseguinte, na minha opinião, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

B. Quanto à compatibilidade da exigência linguística com a liberdade de estabelecimento (primeira e segunda questões)

22. Com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a situação em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE, que consagra a liberdade de estabelecimento, e, por conseguinte, se esta disposição se opõe a uma legislação nacional que, sem exceção, impõe a exigência linguística tanto aos professores como ao pessoal administrativo de um estabelecimento de ensino privado que ministra programas em língua inglesa.

23. No entanto, são necessárias algumas observações preliminares quanto à pertinência de uma apreciação no âmbito da liberdade de estabelecimento no presente processo, tendo em conta um argumento invocado para o efeito pelo Governo Neerlandês. Em seguida, examinarei sucessivamente a aplicabilidade e a aplicação do artigo 49.° TFUE às circunstâncias em causa.

1. Observações preliminares

24. Quando uma medida nacional diz simultaneamente respeito a várias liberdades fundamentais, o Tribunal de Justiça aprecia‑a, em princípio, à luz de apenas uma das referidas liberdades, se se revelar que, nas circunstâncias do caso em apreço, as outras liberdades são totalmente secundárias relativamente à primeira e lhe podem estar subordinadas. Para esse efeito, para determinar a liberdade fundamental mais relevante, há que ter em conta o objeto da legislação em causa (12).

25. A este propósito, o Governo Neerlandês alegou que a exigência linguística não deve ser apreciada no âmbito da liberdade de estabelecimento, mas sim no âmbito da liberdade de circulação dos trabalhadores, uma vez que a exigência de proficiência na língua oficial é imposta aos trabalhadores da Escola.

26. Não sou da mesma opinião. Resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa, pelo menos como aplicada no presente processo, visa principalmente a Escola enquanto estabelecimento de ensino. O despacho impugnado foi dirigido à Escola, devido ao facto de esta não ter assegurado o cumprimento da exigência linguística, sendo, portanto, a Escola a requerente e recorrente no processo principal. Esta é, com efeito, a especificidade do presente processo em relação à jurisprudência anterior conexa, em que a exigência de conhecimento de uma língua era imposta diretamente aos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria (13). Pelo contrário, no caso vertente, a exigência é imposta ao empregador (o estabelecimento), embora diga respeito aos conhecimentos linguísticos dos seus trabalhadores (os trabalhadores por conta de outrem).

27. Além disso, há que ter em conta que a apreciação da exigência linguística no âmbito da liberdade de circulação dos trabalhadores só seria estritamente pertinente em relação aos poucos trabalhadores da Escola que são nacionais da União. Pelo contrário, a liberdade de estabelecimento pode estar em causa independentemente da nacionalidade do pessoal visado.

28. Tendo em conta o supra exposto, considero que a liberdade fundamental mais relevante face à qual a exigência linguística deve ser apreciada é a liberdade de estabelecimento. Não se trata de negar a relevância da liberdade de circulação dos trabalhadores no caso da Escola; pelo contrário, como o Tribunal de Justiça declarou, uma entidade patronal deve poder invocar os direitos de livre circulação do seu pessoal, para que estes direitos sejam úteis e eficazes (14). No entanto, no presente processo, esta liberdade deve ser considerada de relevância secundária em relação à liberdade de estabelecimento (15). Em todo o caso, uma apreciação à luz da liberdade de circulação dos trabalhadores conduziria, na minha opinião, essencialmente à mesma conclusão, como será discutido na terceira questão, que aborda o direito de livre circulação dos professores da Escola.

29. Uma vez esclarecida esta questão, passarei agora a abordar o mérito das questões prejudiciais.

2. Quanto à aplicabilidade do artigo 49.° TFUE

30. De acordo com jurisprudência constante, a liberdade de estabelecimento pressupõe, por um lado, que a pessoa (singular ou coletiva) em causa prossiga efetivamente uma atividade económica e, por outro, que exista um elemento transfronteiriço, no sentido de que a situação em causa não se circunscreva a um único Estado‑Membro (16). Examinarei sucessivamente estes dois pontos em relação ao presente processo.

a) Prossecução de uma atividade económica

31. No que respeita ao primeiro ponto, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a organização, mediante remuneração, de cursos de ensino é uma atividade económica abrangida pelo capítulo 2 do título IV na parte terceira do TFUE, que abrange o direito de estabelecimento, quando é exercida pelo nacional de um Estado‑Membro num Estado‑Membro diferente, de modo estável e contínuo (17) a partir de um estabelecimento principal ou secundário no Estado‑Membro de acolhimento (18).

32. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto à questão de saber se se pode considerar que a atividade da Escola constitui uma atividade económica, observando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida diz respeito à organização de cursos de ensino superior, ao passo que a Escola oferece programas de ensino primário e secundário.

33. Contudo, na minha opinião, o nível educativo dos cursos ministrados é irrelevante para a determinação da natureza económica da atividade exercida. Ao invés, o que é determinante, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é saber se os cursos são ministrados como um serviço mediante remuneração por um estabelecimento financiado principalmente por fundos privados (por exemplo, através de propinas pagas pelos alunos e pelos seus pais). Inversamente, os cursos oferecidos por um estabelecimento que faz parte de um sistema de ensino público, financiado total ou principalmente pelo Estado, no cumprimento dos seus deveres nos domínios social, cultural e educativo para com a população, não constituem uma atividade económica (19).

34. De acordo com as informações prestadas na decisão de reenvio, que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a Escola é considerada um estabelecimento de ensino privado, não associado ao Estado, que oferece cursos a particulares mediante pagamento. Como tal, deve considerar‑se que exerce uma atividade económica.

b) Elemento transfronteiriço

35. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 49.° TFUE não pode ser aplicado a atividades confinadas ao interior de um único Estado‑Membro (situações puramente internas) e que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União (20).

36. Há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 49.° TFUE é aplicável a pessoas coletivas, por força do artigo 54.° TFUE, desde que: i) tenham sido constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro; ii) prossigam fins lucrativos e iii) tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União (21). Segundo jurisprudência constante, a localização da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal da pessoa coletiva serve para determinar, tal como a nacionalidade das pessoas singulares, a sua conexão com o ordenamento jurídico de um Estado‑Membro (22).

37. Resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Escola, registada na Lituânia, em conformidade com o direito lituano, deve ser considerada uma pessoa coletiva lituana para efeitos do artigo 49.° TFUE. Por conseguinte, tal parece, à primeira vista, constituir uma situação puramente interna (uma pessoa coletiva lituana estabelecida na Lituânia) que, em princípio, não é abrangida pelo âmbito de aplicação desse artigo (23).

38. No entanto, a meu ver, o elemento de participação social e de controlo da Escola não pode ser ignorado. Pelo contrário, sou de opinião que a questão de saber se a liberdade de estabelecimento está em causa no presente processo deve também ser examinada na perspetiva dos nacionais da União que têm participações na Escola.

39. A este respeito, observo que o Tribunal de Justiça considerou que a situação em que um nacional de um Estado‑Membro adquire uma participação no capital de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, que lhe confere uma influência efetiva nas decisões dessa sociedade e lhe permite determinar as respetivas atividades, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE. Assim, o Tribunal de Justiça admitiu que, mesmo quando a parte no processo principal é uma sociedade nacional, a nacionalidade do Estado‑Membro da União do seu principal acionista pode ser relevante para efeitos da aplicação da liberdade de estabelecimento (24).

40. No presente processo, com base nas informações disponíveis, afigura‑se que os nacionais da União (finlandês e dinamarquês), que detêm conjuntamente uma participação de 74,98 % na Escola, exercem essa influência efetiva nas suas decisões, na sua gestão e no seu funcionamento. Deve, portanto, entender‑se que exercem o seu direito de «constituição e gestão de [uma] empresa» (a saber, a Escola), na aceção do segundo parágrafo do artigo 49.° TFUE, como estabelecimento principal. O exercício deste direito é claramente suscetível de ser afetado por uma medida nacional relativa ao funcionamento da Escola, como a exigência linguística. Na minha opinião, esse efeito sobre os nacionais da União que detêm participações na Escola constitui um elemento transfronteiriço pertinente, de tal modo que a situação em causa não pode ser considerada puramente interna.

3. Aplicação do artigo 49.° TFUE

41. Tendo em conta o supra exposto, resta determinar se a exigência linguística constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e, em caso afirmativo, se essa restrição pode ser justificada.

a) Quanto à existência de uma restrição

42. Segundo jurisprudência constante, qualquer medida que proíba, perturbe ou torne menos atrativo o exercício da liberdade de estabelecimento, mesmo que aplicada de forma não discriminatória, constitui uma restrição a esta liberdade (25).

43. No caso em apreço, a exigência linguística limita claramente o conjunto de candidatos disponíveis, tendo em conta que exige, como esclareceu o órgão jurisdicional de reenvio, uma proficiência intermédia na língua lituana logo no momento do recrutamento e independentemente da duração do contrato de trabalho. Como tal, a meu ver, esta exigência torna mais difícil e menos atrativa a constituição, o recrutamento de pessoal e a exploração de um estabelecimento na Lituânia que ministre programas em língua inglesa. Por conseguinte, deve considerar‑se que a exigência linguística constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, por força do artigo 49.° TFUE.

b) Quanto à justificação da restrição

44. Segundo jurisprudência constante, uma restrição à liberdade de estabelecimento pode, no entanto, ser admitida se for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e sujeita ao princípio da proporcionalidade (26).

1) Existência de uma razão imperiosa de interesse geral

45. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha precisado expressamente o objetivo da legislação nacional que impõe a exigência linguística, pode deduzir‑se da decisão de reenvio (sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio) que o objetivo prosseguido é a defesa e a proteção da língua oficial da Lituânia.

46. Quanto a este ponto, basta recordar que o Tribunal de Justiça tem reconhecido constantemente (e especialmente no domínio da educação) que a defesa e a proteção da língua oficial de um Estado‑Membro, enquanto expressão da sua identidade nacional, constituem um objetivo legítimo e uma razão imperiosa de interesse geral, suscetíveis de justificar, em princípio, uma restrição às liberdades fundamentais consagradas no TFUE, incluindo a liberdade de estabelecimento (27).

47. Para além do suprarreferido, importa igualmente observar que as disposições nacionais pertinentes impõem a exigência linguística especificamente aos trabalhadores empregados em estabelecimentos que prestam serviços à população — em domínios como a educação e os cuidados de saúde —, se estiverem em comunicação regular com o público ou tiverem de preencher formulários normalizados de documentos. Isto sugere, na minha opinião, que a medida não incide principalmente sobre a questão de saber se esses trabalhadores utilizam eles próprios a língua do Estado, por si só, mas antes sobre o facto de assegurar que o público com o qual interagem possa aceder aos serviços nessa língua e que os estabelecimentos em causa estejam em condições de exercer as suas funções de forma eficaz. Esta lógica funcional específica, que evidencia a importância prática da utilização da língua do Estado, reforça, na minha opinião, a legitimidade do objetivo prosseguido e sustenta ainda mais a justificação da restrição.

2) Proporcionalidade da restrição

48. Não obstante o suprarreferido, qualquer restrição à liberdade de estabelecimento deve igualmente respeitar o princípio da proporcionalidade. Isto significa que a medida nacional em causa deve ser adequada para garantir, de modo coerente e sistemático, a realização do objetivo prosseguido, sem exceder o necessário para o alcançar. Além disso, a medida deve ser proporcionada em sentido estrito, assegurando um justo equilíbrio entre os interesses em jogo — a saber, os interesses prosseguidos pelo Estado com a medida em questão e os interesses das pessoas afetadas negativamente pela mesma (28).

49. Cabe em última instância aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se uma medida nacional respeita estas exigências de proporcionalidade, uma vez que estão numa posição muito melhor para avaliar os elementos de facto e de direito em causa, nomeadamente em processos como o presente, que dizem respeito à utilização da língua oficial de um Estado‑Membro como expressão da identidade nacional (29). No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, pode fornecer indicações ao órgão jurisdicional nacional. Para o efeito, tecerei alguns comentários sobre cada um dos três elementos da proporcionalidade:

i) Adequação

50. No que respeita, em primeiro lugar, ao elemento de adequação, há que apreciar se a exigência linguística é idónea para proteger ou incentivar a utilização da língua do Estado, no contexto específico da interação com as autoridades públicas ou com o público em geral.

51. Na minha opinião, este critério está claramente preenchido relativamente ao pessoal administrativo da Escola (e, concretamente, ao seu diretor e ao seu diretor‑adjunto para o ensino, a quem o despacho impugnado diz respeito) (30), cujas funções implicam necessariamente a comunicação tanto com as autoridades públicas como com os pais dos alunos, atuais ou potenciais, bem como a garantia do cumprimento das obrigações legais aplicáveis.

52. A mesma conclusão não é tão evidente no que respeita ao pessoal docente da Escola, cuja função é ministrar cursos na língua inglesa. No entanto, como o Tribunal de Justiça já observou anteriormente (31), o papel dos professores não se limita ao ensino que dispensam. Em vez disso, pode também tratar‑se, em determinadas circunstâncias, de prestar orientação ou assistência aos alunos (para os quais um certo grau de comunicação na sua língua materna pode ser benéfico), bem como de estabelecer contacto com os pais dos alunos (que, embora tenham optado por um programa em língua inglesa para os seus filhos, podem eles próprios não falar inglês). Além disso, no contexto da garantia da segurança dos seus alunos, os professores podem também ter de responder a situações de emergência que exijam a comunicação com os serviços de emergência lituanos. Por conseguinte, tanto no caso do pessoal docente como do pessoal administrativo da Escola, a exigência linguística parece ser um meio adequado para atingir o objetivo prosseguido.

53. Dito isto, há que recordar que uma medida nacional só pode ser considerada adequada para atingir um objetivo se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar e se for aplicada de maneira coerente e sistemática (32). Com base nas informações disponíveis, nada sugere a falta de uma verdadeira intenção ou uma incoerência na aplicação da exigência linguística. Pelo contrário, parece resultar dos autos que a exigência é ampla e coerentemente aplicável, não só a todas as escolas na Lituânia, mas em geral a todas as funções que impliquem a comunicação com o público (e o preenchimento de formulários normalizados de documentos) em estabelecimentos que prestam serviços à população.

ii) Necessidade

54. Passarei agora a abordar o critério da necessidade, que consiste em determinar se medidas menos restritivas poderiam atingir o objetivo prosseguido com a mesma eficácia. Embora sejam certamente concebíveis alternativas menos onerosas à exigência linguística global — como explicarei mais adiante —, tais alternativas consistiriam essencialmente na introdução de exceções à utilização geral da língua do Estado prevista pela legislação nacional. Consequentemente, tais alternativas não garantiriam, em rigor, um nível de eficácia totalmente equivalente na realização do objetivo prosseguido. Por conseguinte, considero que a exigência linguística satisfaz o «critério da necessidade».

55. Um elemento que, todavia, não preenche este critério é, na minha opinião, a forma como deve ser demonstrado o cumprimento da exigência linguística. Como esclareceu o órgão jurisdicional de reenvio, a única prova aceitável do nível B1 de proficiência em lituano é um certificado de aprovação num exame estatal específico. A meu ver, o objetivo prosseguido poderia ser igualmente alcançado se o conhecimento da língua do Estado pudesse ser demonstrado por outros meios. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou anteriormente, a impossibilidade de provar os conhecimentos linguísticos através de qualquer outro meio — por exemplo, mediante outras qualificações equivalentes obtidas noutros Estados‑Membros — deve ser considerada desproporcionada (33).

iii) Proporcionalidade stricto sensu

56. No que respeita à proporcionalidade stricto sensu, há que apreciar se a legislação nacional que impõe a exigência linguística assegura um justo equilíbrio entre, por um lado, o objetivo de defesa e proteção da língua do Estado e, por outro, o respeito dos direitos protegidos pelo direito da União que são afetados por esta exigência.

57. Relativamente a tal aspeto, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora os Estados‑Membros disponham de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política que visam proteger a língua oficial (uma vez que essa política constitui a expressão da sua identidade nacional, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE), esta margem de apreciação não pode justificar que sejam seriamente afetados os direitos que os particulares retiram das disposições dos Tratados que consagram as suas liberdades fundamentais (34).

58. Para enquadrar a análise sobre este ponto, convém observar que a exigência linguística consiste num nível intermédio (B1) de proficiência na língua oficial, que vai além dos conhecimentos de base, mas não atinge o limiar de fluência profissional. Além disso, como já foi observado, a exigência aplica‑se apenas aos trabalhadores que estão em contacto regular com o público ou que são encarregados de preencher formulários normalizados de documentos. No entanto, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, no caso destes trabalhadores, a exigência aplica‑se sem nenhuma exceção.

59. A este respeito, no que se refere ao pessoal docente da escola, uma tal exigência geral, que impõe a todos os professores que dão aulas em língua inglesa um nível B1 de proficiência na língua do Estado, não me parece assegurar um justo equilíbrio entre o objetivo prosseguido e o encargo imposto. Em primeiro lugar, a contribuição para o objetivo legítimo de interesse público parece, a meu ver, limitada no caso de uma instituição privada cuja finalidade é precisamente ministrar cursos em língua inglesa, uma opção expressamente permitida pela legislação nacional e deliberadamente escolhida pelos alunos (ou melhor, pelos seus pais) (35). É certo que, mesmo neste contexto, pode ser razoável exigir que os professores possuam um certo conhecimento da língua do Estado, à luz das considerações expostas supra, no ponto 52. No entanto, na minha opinião, esse conhecimento não tem necessariamente de ser de nível B1, nem tem de ser imposto sem nenhuma exceção.

60. Com efeito, na falta de exceções, a exigência linguística parece ser consideravelmente exagerada, uma vez que impõe uma proficiência intermédia na língua do Estado logo no momento do recrutamento (36), independentemente da língua de ensino e da duração do contrato de trabalho do professor. A meu ver, tal coloca obstáculos significativos ao recrutamento de pessoal devidamente qualificado, prejudicando assim gravemente a liberdade de estabelecimento (37). Na minha opinião, poderiam ser previstas exceções à exigência geral sem comprometer o objetivo prosseguido, atenuando simultaneamente o impacto na Escola e nos seus professores (e, consequentemente, também nos seus alunos). Estas exceções poderiam incluir, por exemplo, a exigência de um nível de proficiência mais baixo; a possibilidade de cumprimento faseado ou de um período transitório após o recrutamento para atingir o nível exigido; a ligação da exigência à duração prevista da relação de trabalho com o professor na Lituânia; a possibilidade de isenções ad hoc quando não houver outro candidato qualificado disponível (38); ou a imposição da exigência apenas a uma determinada proporção de colaboradores, desde que o estabelecimento, no seu conjunto, continue a ser capaz de cumprir as suas obrigações legais e administrativas.

61. No que diz respeito ao pessoal administrativo, tendo em conta a natureza fundamentalmente diferente das suas tarefas em comparação com as dos professores, considero que o equilíbrio poderia ser encontrado de forma diferente. Por um lado, como indicado supra, no n.° 51, as funções do pessoal administrativo (especificamente do diretor da Escola e do diretor‑adjunto para o ensino a quem o despacho impugnado diz respeito), podem ser entendidas no sentido de que exigem eminentemente a comunicação com os pais e outras partes interessadas externas, bem como a interação com as autoridades nacionais para o cumprimento das obrigações regulamentares e administrativas. Estes dois postos específicos podem, de facto, ser considerados o «rosto público» da Escola. Como tal, a exigência de proficiência intermédia na língua oficial afigura‑se razoável e essencial, no contexto do objetivo prosseguido.

62. Por outro lado, na minha opinião, o impacto na liberdade de estabelecimento não é tão profundo como no caso dos professores. Com efeito, pelo menos do ponto de vista do recrutamento, parece‑me mais difícil encontrar educadores qualificados para ministrar certos programas internacionais específicos em língua inglesa e que possuam também o nível B1 de proficiência em lituano do que identificar pessoal administrativo adequado, com um conhecimento intermédio de lituano, cuja função não exige uma qualificação pedagógica específica, nem, sem dúvida, um excelente domínio do inglês. Além disso, pode razoavelmente presumir‑se que os postos específicos de diretor e de diretor‑adjunto implicam provavelmente um compromisso a longo prazo, pelo que a aquisição de proficiência intermédia na língua oficial se afigura viável e não excessivamente onerosa.

63. Tendo em conta todas as considerações supra expostas, e recordando que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a proporcionalidade da medida nas circunstâncias concretas do caso em apreço, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões no sentido de que o artigo 49.° TFUE não se opõe a uma legislação nacional que exige que os professores e o pessoal administrativo de um estabelecimento de ensino privado que ministra programas em língua inglesa possuam uma proficiência intermédia na língua oficial, na medida em que essa legislação seja justificada por um objetivo de promoção e defesa dessa língua e seja adequada e necessária para atingir esse objetivo, assegurando simultaneamente um justo equilíbrio entre os interesses em jogo.

C. Quanto à compatibilidade da exigência linguística com o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento (terceira questão)

64. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento se opõe a uma exigência linguística, como o que está ora em causa, que se aplica sem exceção a todos os professores de um estabelecimento de ensino privado que apenas ministra programas em língua inglesa.

65. A Diretiva Reconhecimento estabelece regras para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre os Estados‑Membros, que visam facilitar a liberdade de circulação dos profissionais por conta própria e (o que é mais pertinente no caso dos professores da Escola) por conta de outrem na União Europeia. Por força do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva, as suas disposições são aplicáveis a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

66. Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o ensino é uma profissão regulamentada na Lituânia. Por conseguinte, a Diretiva Reconhecimento pode ser pertinente no presente processo, embora apenas no que diz respeito aos poucos de entre os 18 trabalhadores da Escola abrangidos pelo despacho impugnado que são simultaneamente professores e nacionais de outro Estado‑Membro da União. Todavia, a decisão de reenvio não especifica se essas pessoas adquiriram as suas qualificações profissionais num Estado‑Membro (diferente da Lituânia) (39), sendo assim abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, ao abrigo do seu artigo 2.°, n.° 1. No entanto, prosseguirei a análise que se segue com base na presunção, sujeita à verificação do órgão jurisdicional de reenvio, de que o presente processo está abrangido, em parte, pelo âmbito de aplicação da diretiva.

67. Observo, em primeiro lugar, que o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento permite, em substância, impor aos profissionais qualificados uma exigência de conhecimentos linguísticos «necessárias para o exercício da profissão [regulamentada] no Estado‑Membro de acolhimento.» O Tribunal de Justiça já declarou expressamente que a exigência de um conhecimento adequado da língua oficial do Estado deve ser considerada necessária pela natureza do lugar de professor, mesmo quando este ensina noutra língua (40). Tal deve‑se ao facto de que, como explanado no ponto 52 das presentes conclusões, a função de um professor não se limita estritamente aos cursos que ministra e, portanto, as línguas que lhe são exigidas não se limitam necessariamente à língua de ensino. Por conseguinte, a exigência linguística em causa deve ser considerada admissível, em princípio, por força do artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento.

68. No entanto, tal artigo 53.° deve ser interpretado de forma coerente com as liberdades fundamentais consagradas no TFUE. Por conseguinte, como a Comissão e o Governo Neerlandês sublinharam com razão, nenhuma exigência linguística permitida por força desse artigo 53.° deve afetar negativamente a liberdade de circulação dos trabalhadores ao abrigo do artigo 45.° TFUE.

69. Na minha opinião, um exame da exigência linguística à luz do artigo 45.° TFUE refletiria em grande medida, mutatis mutandis, o exame efetuado supra em relação ao artigo 49.° TFUE.

70. Muito sucintamente, por razões de economia jurisdicional, a exigência linguística deve, na minha opinião, ser considerada uma restrição à liberdade de circulação dos trabalhadores e, sem dúvida, uma forma de discriminação indireta. Isto porque, embora se entenda que se aplica igualmente aos nacionais lituanos e aos trabalhadores migrantes, é suscetível, pela própria natureza, de afetar mais estes últimos do que os primeiros, uma vez que pode ser mais facilmente satisfeita pelos nacionais, desfavorecendo assim mais especialmente os primeiros (41). No entanto, tal restrição pode eventualmente ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, como a defesa e a promoção da língua do Estado, desde que respeite o princípio da proporcionalidade. Caberá, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação concreta em matéria de proporcionalidade, em apoio da qual as considerações expostas nos pontos 48 e seguintes das presentes conclusões, relativas à liberdade de estabelecimento, serão, a meu ver, aplicáveis mutatis mutandis.

71. Tendo em conta o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão no sentido de que o artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento permite uma exigência, como a que está ora em causa, que obriga os professores de um estabelecimento de ensino privado que ministra programas em língua inglesa a possuírem uma proficiência intermédia na língua oficial do Estado, na medida em que essa legislação seja justificada por um objetivo de promoção e defesa dessa língua e seja adequada e necessária para atingir esse objetivo, assegurando simultaneamente um justo equilíbrio entre os interesses em jogo.

72. Não obstante o suprarreferido e por uma questão de exaustividade, importa observar que o artigo 53.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Reconhecimento (lido à luz do considerando 26 da Diretiva 2013/55/UE (42), que introduziu estas disposições na Diretiva Reconhecimento) se opõe à realização de controlos sistemáticos dos conhecimentos linguísticos dos profissionais. Tais controlos só podem ser impostos em caso de haver uma «dúvida séria e concreta» sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos de um profissional e devem ser proporcionais à atividade exercida.

V. Conclusão

73. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) do seguinte modo:

1) O artigo 49.° TFUE não se opõe a uma legislação nacional que exige que os professores e o pessoal administrativo de um estabelecimento de ensino privado que ministra programas em língua inglesa possuam uma proficiência intermédia na língua oficial do Estado, na medida em que essa legislação seja justificada por um objetivo de promoção e defesa dessa língua e seja adequada e necessária para atingir esse objetivo, assegurando simultaneamente um justo equilíbrio entre os interesses em jogo.

2) O artigo 53.° da Diretiva Reconhecimento permite uma exigência, como a que está ora em causa, que obriga os professores de um estabelecimento de ensino privado que ministra programas em língua inglesa a possuírem uma proficiência intermédia na língua oficial do Estado, na medida em que essa legislação seja justificada por um objetivo de promoção e defesa dessa língua e seja adequada e necessária para atingir esse objetivo, assegurando simultaneamente um justo equilíbrio entre os interesses em jogo.

1 Língua original: inglês.

2 V., nomeadamente, Friend, J.W.,«Carriers of Identity», em Stateless Nations, Palgrave Macmillan, Londres, 2012, pp. 155 a 161.

3 V. Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 68, a seguir «Acórdão Cilevičs»).

4 V., nomeadamente, Acórdão Cilevičs, bem como Acórdãos de 28 de novembro de 1989, Groener (C‑379/87, EU:C:1989:599, a seguir «Acórdão Groener»); de 4 de julho de 2000, Haim (C‑24/97, EU:C:2000:357); e de 16 de abril de 2013, Las (C‑202/11, EU:C:2013:239).

5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).

6 Seguindo o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, o n.° 5.3 da Descrição define o nível B1 da seguinte forma: «Limiar» (utilizador independente). Uma pessoa é capaz de [...] se exprimir sobre um vasto leque de temas da vida quotidiana e do trabalho, [...] de preencher formulários normalizados de documentos, de redigir textos curtos sobre temas da vida quotidiana e do trabalho [...]. Além disso, a pessoa é capaz de compreender a linguagem falada, o texto escrito e de comunicar.»

7 Artigo 72.° da Lietuvos Respublikos švietimo įstatymas (Lei da República da Lituânia sobre a Educação).

8 Observo que, na altura dos factos, a exigência linguística se aplicava aos professores, especificamente, também ao abrigo de outras disposições nacionais que regulam a profissão docente na Lituânia (que foram entretanto alteradas para isentar da exigência linguística os professores de instituições, como a Escola, que ministram programas de Estados estrangeiros ou organizações internacionais). No entanto, o despacho impugnado não se baseou nestas disposições, mas diretamente na Resolução n.° 1688.

9 § 26 da Nutarimas Nr. 649 (Resolução n.° 649), de 6 de junho de 2012, sobre a aprovação da descrição do procedimento para a emissão, suspensão e revogação da autorização para executar programas de ensino de países estrangeiros e organizações internacionais.

10 O pedido de declaração de inadmissibilidade do Governo Lituano parece dizer respeito apenas à pertinência das questões submetidas na medida em que abrangem os professores da Escola, considerando que não faz nenhuma referência ao seu pessoal administrativo. Consequentemente, só pode ser interpretado como um pedido de declaração de inadmissibilidade parcial.

11 V., nomeadamente, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Centre public d’action sociale de Liège (Revogação ou suspensão de uma decisão de regresso) (C‑825/21, EU:C:2022:810, n.os 37 e 38).

12 V. Acórdão Cilevičs, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida.

13 V., nomeadamente, acórdãos suprarreferidos, na nota de rodapé 4.

14 Acórdão de 7 de maio de 1998, Clean Car Autoservice, C‑350/96, EU:C:1998:205, n.os 19 a 21.

15 Observo que a medida nacional em causa também poderia eventualmente ser examinada na perspetiva da livre circulação de capitais, que, no entanto, parece igualmente revestir uma relevância secundária em relação à liberdade de estabelecimento.

16 V., nomeadamente, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 363 e 364), e Cilevičs, n.° 31 e jurisprudência referida.

17 Não parece ser contestado que a Escola tem uma presença fixa e duradoura na Lituânia, aí exercendo as suas atividades de modo estável e contínuo desde 2004, sendo este elemento pertinente para distinguir que a situação é abrangida pela liberdade de estabelecimento e não pela livre prestação de serviços.

18 V. Acórdão Cilevičs, n.° 52 e jurisprudência referida.

19 V. Acórdãos de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.os 48 a 50) e de 2 de fevereiro de 2023, Freikirche der Siebenten‑Tags‑Adventisten in Deutschland (C‑372/21, EU:C:2023:59, n.° 21 e jurisprudência referida).

20 Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Crono Service e o. (C‑419/12 e C‑420/12, EU:C:2014:81, n.° 36 e jurisprudência referida).

21 Acórdão de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo (C‑106/16, EU:C:2017:804, n.° 32). Observo que o contexto factual e jurídico apresentado na decisão de reenvio, no qual o Tribunal de Justiça se deve basear, sugere que a Escola preenche estes critérios, mas tal está evidentemente sujeito à verificação do órgão jurisdicional de reenvio.

22 Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország (C‑106/22, EU:C:2023:568, n.° 45 e jurisprudência referida).

23 É, por conseguinte, a «nacionalidade» da própria Escola que torna a situação em causa «interna», e não, como parece ter sido relevante para o órgão jurisdicional de reenvio, a nacionalidade lituana do seu fundador.

24 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 46 e 47).

25 V. Acórdão Cilevičs, n.° 61 e jurisprudência referida.

26 Idem, n.° 65 e jurisprudência referida.

27 Idem, n.os 67 a 70 e jurisprudência referida.

28 Idem, n.° 65; v., igualmente, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info (C‑128/22, EU:C:2023:951, n.° 77), e as minhas Conclusões no mesmo processo (C‑128/22, EU:C:2023:166, n.os 91 e segs.).

29 V. Acórdão Cilevičs, n.os 72 e 73, e as minhas Conclusões no mesmo processo (C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 91 a 93).

30 Decorre da decisão de reenvio que os únicos membros do pessoal administrativo visados pelo despacho impugnado são as pessoas que desempenham essas duas funções específicas. Na medida em que outros membros do pessoal administrativo também possam ser abrangidos, a presente análise seria potencialmente relevante, uma vez que a exigência linguística só lhes seria aplicável se as suas funções implicassem uma comunicação regular com o público e ou o preenchimento de formulários normalizados.

31 V. Acórdão Groener, n.° 20.

32 Acórdão Cilevičs, n.° 75 e jurisprudência referida.

33 V. Acórdãos de 6 de junho de 2000, Angonese, C‑281/98, EU:C:2000:296, n.° 44, e de 5 de fevereiro de 2015, Comissão/Bélgica, C‑317/14, EU:C:2015:63, n.° 28.

34 V. Acórdão Cilevičs, n.° 83 e jurisprudência referida.

35 Esta situação difere substancialmente da situação no Acórdão Groener, que dizia respeito a um estabelecimento de ensino público que oferece cursos na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado.

36 Está prevista uma única exceção relativamente a este ponto para as pessoas que beneficiam de proteção internacional, que estão isentas da exigência linguística durante dois anos após o reconhecimento do seu estatuto. No entanto, há que assinalar que, na prática, a Inspeção concedeu um período de diferimento de cerca de oito meses para a demonstração do cumprimento da exigência linguística.

37 V. n.° 43, supra.

38 No Acórdão Groener, a legislação nacional previa precisamente a possibilidade de uma exceção deste tipo, que foi tida em conta para considerar a exigência proporcional.

39 Ou, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva Reconhecimento, se trabalharam durante três anos num Estado‑Membro que tenha reconhecido as suas qualificações profissionais obtidas num país terceiro.

40 V. Acórdão Groener, n.° 21, embora se deva ter em conta que este processo dizia respeito ao lugar permanente de um professor num estabelecimento de ensino público.

41 V. Acórdão de 22 de junho de 2017, Bechtel, C‑20/16, EU:C:2017:488, n.° 39.

42 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36 e Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2013, L 354, p. 132), cujo considerando 26 tem, designadamente, a seguinte redação: «[...] Não obstante, os controlos das competências linguísticas deverão ser os razoáveis e necessários para as profissões em questão, não devendo ter por objetivo excluir os profissionais de outro Estado‑Membro do mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento. [...]».