Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-48/22

N.º do Acórdão
62022CJ0048
Data
10/09/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Ónus da prova Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Abuso de posição dominante Abuso por efeito de alavanca Concorrência pelo mérito ou prática anticoncorrencial Apresentação favorecida pela empresa dominante dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada Mercados da pesquisa geral e da pesquisa especializada de produtos na Internet Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) Potenciais efeitos anticoncorrenciais Nexo de causalidade entre abuso e efeitos Cenário contrafactual Capacidade de exclusão Teste do concorrente igualmente eficaz


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2024.
Google LLC e Alphabet Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados da pesquisa geral e da pesquisa especializada de produtos na Internet — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) — Abuso por efeito de alavanca — Concorrência pelo mérito ou prática anticoncorrencial — Apresentação favorecida pela empresa dominante dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada — Potenciais efeitos anticoncorrenciais — Nexo de causalidade entre abuso e efeitos — Ónus da prova — Cenário contrafactual — Capacidade de exclusão — Teste do concorrente igualmente eficaz.
Processo C-48/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados da pesquisa geral e da pesquisa especializada de produtos na Internet — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) — Abuso por efeito de alavanca — Concorrência pelo mérito ou prática anticoncorrencial — Apresentação favorecida pela empresa dominante dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada — Potenciais efeitos anticoncorrenciais — Nexo de causalidade entre abuso e efeitos — Ónus da prova — Cenário contrafactual — Capacidade de exclusão — Teste do concorrente igualmente eficaz »

No processo C‑48/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de janeiro de 2022,

Google LLC, com sede em Mountain View (Estados Unidos),

Alphabet Inc., com sede em Mountain View,

representadas por A. Bray, avocate, T. Graf, Rechtsanwalt, D. Gregory, H. Mostyn, barristers, M. Pickford, KC, R. Snelders, advocaat, e C. Thomas, avocat,

recorrentes,

apoiadas por:

Computer & Communications Industry Association, com sede em Washington (Estados Unidos), representada por J. Killick, advocaat, A. Komninos, dikigoros, e A. Lamadrid de Pablo, abogado,

interveniente em primeira instância,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, A. Dawes, N. Khan, H. Leupold e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

PriceRunner International AB, com sede em Estocolmo (Suécia), representada inicialmente por M. Jonson, K. Ljungström, F. Norburg, P. Scherp e H. Selander, advokater, e, em seguida, por K. Ljungström, F. Norburg, P. Scherp e H. Selander, advokater,

interveniente no presente recurso,

República Federal da Alemanha,

Órgão de Fiscalização da EFTA, representado inicialmente por C. Simpson, M. Sánchez Rydelski e M.‑M. Joséphidès e, em seguida, por C. Simpson, M. Sánchez Rydelski, I. O. Vilhjálmsdóttir e M.‑M. Joséphidès, na qualidade de agentes,

Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por A. Fratini, avvocata,

Infederation Ltd, com sede em Crowthorne (Reino Unido), representada inicialmente por S. Gartagani, K. Gwilliam, L. Hannah, solicitors, e A. Howard, KC, e, em seguida, por S. Gartagani, K. Gwilliam, L. Hannah, solicitors, A. Howard, KC, e T. Vinje, advocaat,

Kelkoo SAS, com sede em Paris (França), representada por W. Leslie, solicitor, e B. Meyring, Rechtsanwalt,

Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, com sede em Berlim (Alemanha),

Ladenzeile GmbH, anteriormente Visual Meta GmbH, com sede em Berlim,

BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV, com sede em Berlim,

representados por T. Höppner e P. Westerhoff, Rechtsanwälte,

Twenga SA, com sede em Paris, representada por L. Godfroid, M. Gouraud e S. Hautbourg, avocats,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, E. Regan, F. Biltgen e O. Spineanu‑Matei (relatora), presidentes de secção, P. G. Xuereb, L. S. Rossi, I. Jarukaitis, N. Jääskinen, N. Wahl, I. Ziemele e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de setembro de 2023,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 No recurso ora interposto, a Google LLC e a Alphabet Inc. pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de novembro de 2021, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (T‑612/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:763), pelo qual este anulou o artigo 1.° da Decisão C(2017) 4444 final da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE [processo AT.39740 — Google Search (Shopping)] (a seguir «decisão controvertida»), apenas na parte em que a Comissão Europeia nela declarou a existência de uma infração a estas disposições pela Google e pela Alphabet em treze mercados nacionais da pesquisa geral no Espaço Económico Europeu (EEE) com base na existência de efeitos anticoncorrenciais nesses mercados, e negou provimento ao recurso por elas então interposto quanto ao restante.

I. Antecedentes do litígio

2 Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 78 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma.

A. Contexto

3 A Google é uma sociedade americana especializada em produtos e serviços ligados à utilização da Internet. É principalmente conhecida pelo seu motor de busca, que permite que os internautas (a seguir também designados, consoante o contexto, «utilizadores» ou «consumidores») encontrem e cheguem, com o navegador que utilizam e através de hiperligações, aos sítios Internet que correspondem às respetivas necessidades. A Google é uma filial da Alphabet, detida a 100 %, desde 2 de outubro de 2015.

4 O motor de busca da Google permite obter resultados de pesquisa apresentados em páginas que aparecem nos ecrãs dos internautas. Esses resultados são selecionados por esse motor de acordo com critérios gerais e sem que os sítios para os quais remetem remunerem a Google por aparecerem (a seguir «resultados de pesquisa geral»), ou selecionados segundo uma lógica especializada pelo tipo específico de pesquisa efetuada (a seguir «resultados de pesquisa especializada»). Os resultados de pesquisa especializada podem, se for caso disso, aparecer sem atuação específica do internauta com os resultados de pesquisa geral na mesma página (a seguir «página[s] geral[ais] de resultados»), ou aparecer por si sós na sequência de um pedido do internauta efetuado a partir de uma página especializada do motor de busca da Google ou após ativação de hiperligações que figuram em determinadas zonas das suas páginas gerais de resultados. A Google desenvolveu vários serviços de pesquisa especializada para, por exemplo, notícias, informações e ofertas comerciais de natureza local, viagens de avião ou aquisição de produtos. É esta última categoria que está em causa no presente processo.

5 Os serviços de pesquisa especializada para a compra de produtos (a seguir «serviços de comparação de produtos» ou «comparadores de produtos») não vendem produtos por si próprios, mas comparam e selecionam ofertas de vendedores na Internet que propõem o produto procurado. Como acontece com os resultados de pesquisa geral, os resultados de pesquisa especializada podem ser resultados, por vezes qualificados de «naturais», independentes de pagamentos dos sítios Internet para os quais remetem, mesmo que sejam sítios comerciais. A ordem de apresentação desses resultados naturais nas páginas de resultados também é independente de pagamentos.

6 Nas páginas gerais de resultados da Google, como nas páginas de outros motores de busca, aparecem também resultados, comummente denominados «anúncios», que estão, pelo contrário, ligados a pagamentos dos sítios Internet para os quais remetem. Estes resultados também estão relacionados com a pesquisa efetuada pelo internauta e distinguem‑se dos resultados naturais de pesquisa geral ou de pesquisa especializada, por exemplo, com as palavras «anúncio» ou «patrocinado».

7 As páginas gerais de resultados da Google podem comportar ou comportaram todos os tipos de resultados acima referidos nos n.os 4 a 6 do presente acórdão.

8 Outros motores de busca que não o da Google oferecem ou ofereceram serviços de pesquisa geral e serviços de pesquisa especializada. Além disso, existem motores de busca específicos para a comparação de produtos.

9 A Google começou a fornecer aos internautas um serviço de comparação de produtos a partir do final de 2002 nos Estados Unidos e, cerca de dois anos mais tarde, gradualmente em certos países da Europa. Os resultados de comparação de produtos (a seguir «resultados para produtos») foram inicialmente fornecidos através de uma página de pesquisa especializada, denominada Froogle, distinta da página de pesquisa geral do motor de busca, e posteriormente, a partir de 2003 nos Estados Unidos e de 2005 em determinados países da Europa, também através da página de pesquisa geral do motor de busca. Neste último caso, os resultados para produtos apareciam agrupados nas páginas gerais de resultados no que era denominado Product OneBox (a seguir «Product OneBox»), abaixo ou paralelamente à publicidade que figurava na parte superior ou lateral da página e acima dos resultados de pesquisa geral.

10 A Google expôs que, a partir de 2007, mudou a maneira de elaborar os resultados para produtos. Em concreto, abandonou o nome de Froogle para o de Product Search para as suas páginas de pesquisa e de resultados especializadas de comparação de produtos.

11 No que respeita aos resultados para produtos apresentados nas páginas gerais de resultados, por um lado, a Google enriqueceu o conteúdo da Product OneBox, posteriormente denominada Product Universal (a seguir «Product Universal»), acrescentando‑lhe fotografias. A Google também diversificou os resultados possíveis para a ação de clicar numa ligação de resultado que aí aparece: consoante o caso, o internauta era como antes diretamente reencaminhado para a página adequada do sítio Internet do vendedor do produto procurado, ou era reencaminhado para a página de resultados especializada Product Search para descobrir mais ofertas do mesmo produto. Por outro lado, a Google criou um mecanismo, designado Universal Search, que, em caso de identificação de uma pesquisa para compra de um produto, permitia hierarquizar, na página geral de resultados, os produtos pertencentes à Product Onebox, e depois à Product Universal, em relação aos resultados de pesquisa geral.

12 No que respeita aos resultados para produtos ligados a pagamentos que apareciam nas suas páginas de resultados, a Google introduziu na Europa, a partir de setembro de 2010, um formato enriquecido em relação aos anúncios compostos apenas por texto (a seguir «anúncios textuais») que apareciam até então. A partir de novembro de 2011, na Europa, a Google completou esse dispositivo com a apresentação direta, nas suas páginas gerais de resultados, de grupos de anúncios de vários anunciantes, com fotografias e preços (a seguir «anúncios para produtos»), e que figuravam quer à direita quer no topo da página de resultados.

13 Em 2013, a Google pôs termo na Europa à Product Universal e aos anúncios textuais desenvolvidos nas suas páginas gerais de resultados. Passaram, portanto, a constar apenas anúncios agrupados para produtos, rebatizados «Shopping Commercial Units» ou «Shopping Units» (a seguir «Shopping Units»), anúncios textuais e resultados de pesquisa geral. Por conseguinte, o internauta que clicasse num anúncio constante de uma Shopping Unit era sempre reencaminhado para o sítio Internet de venda do anunciante. Só acedia da página geral de resultados à página de pesquisa e de resultados especializada de comparação de produtos da Google que fornecia mais anúncios se clicasse numa ligação específica que figurava no topo da Shopping Unit ou numa ligação acessível a partir do menu de navegação geral (separador «Shopping»). Ao mesmo tempo que a Google suprimiu a Product Universal da sua página geral de resultados, também renunciou a apresentar resultados naturais para produtos na sua página de resultados especializada Product Search, que evoluiu para uma página que contém apenas anúncios, denominada Google Shopping.

B. Procedimento administrativo

14 Em 30 de novembro de 2010, a Comissão deu início a um procedimento contra a Google com base no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).

15 Em 13 de março de 2013, a Comissão realizou uma apreciação preliminar com base no artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), com vista à eventual aceitação de compromissos da Google que respondessem às suas objeções.

16 Em 4 de setembro de 2014, a Comissão informou a Google de que não estava em condições de adotar uma decisão de aceitação de compromissos em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003.

17 Em 15 de abril de 2015, a Comissão retomou o procedimento de verificação da existência de uma infração previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e adotou uma comunicação de acusações, dirigida à Google, na qual chegou à conclusão provisória de que as práticas em causa constituíam um abuso de posição dominante e, portanto, violavam o artigo 102.° TFUE.

18 Em 14 de julho de 2016, a Comissão deu início a um procedimento contra a Alphabet com base no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 773/2004 e adotou uma comunicação de objeções adicional dirigida à Google e à Alphabet.

C. Decisão controvertida

19 Em 27 de junho de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida.

20 Em primeiro lugar, a Comissão considerou que, no contexto da identificação de uma eventual posição dominante da Google, os mercados em causa, de dimensão nacional, eram, por um lado, o mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet e, por outro, o mercado dos serviços de comparação de produtos na Internet.

21 Em segundo lugar, a Comissão declarou que a Google detinha, desde 2008, uma posição dominante no mercado da pesquisa geral em cada país do EEE, exceto na República Checa, onde essa posição só foi detida desde 2011. Para chegar a esta conclusão, baseou‑se, nomeadamente, nas quotas de mercado em volume muito elevadas e estáveis da Google, observadas em diversos estudos. Por outro lado, sublinhou as reduzidas quotas de mercado dos concorrentes da Google, a existência de barreiras à entrada existentes nesse mercado e o facto de poucos internautas utilizarem vários motores de pesquisa geral. Salientou que a Google beneficiava de uma forte reputação e que os internautas, independentes uns dos outros, não constituem um contrapoder de comprador.

22 Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a Google tinha, a partir de momentos distintos, que remontam a janeiro de 2008, abusado da sua posição dominante existente em treze mercados nacionais da pesquisa geral no EEE ao reduzir o tráfego proveniente das suas páginas gerais de resultados para os comparadores de produtos concorrentes e ao aumentar esse tráfego para o seu próprio comparador de produtos, o que era suscetível de ter, ou verosimilmente teve, efeitos anticoncorrenciais nos treze mercados nacionais correspondentes da pesquisa especializada para a comparação de produtos, mas também nos treze mercados de pesquisa geral. Os países em causa eram a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Suécia, o Reino Unido e a Noruega.

23 A este respeito, primeiro, na secção 7.2 da decisão controvertida, a Comissão referiu que o abuso identificado no caso vertente consistia no posicionamento e na apresentação mais favoráveis, nas páginas gerais de resultados da Google, do seu comparador de produtos, em relação aos comparadores de produtos concorrentes.

24 Mais especificamente, o comportamento identificado pela Comissão como fonte do abuso era, em substância, o facto de a Google exibir o seu comparador de produtos nas suas páginas gerais de resultados de forma proeminente e atrativa nas «boxes» dedicadas, sem estar sujeito aos seus algoritmos de ajustamento utilizados para a pesquisa geral, entre os quais o algoritmo dito «Panda», ao passo que, ao mesmo tempo, os comparadores de produtos concorrentes só podiam aparecer nessas páginas sob a forma de resultados de pesquisa geral (ligações azuis), e nunca num formato enriquecido, embora sujeitos a retrogradação na classificação dos resultados genéricos por esses algoritmos de «ajustamento». A Comissão sublinhou que não punha em causa, em si mesmos, os diferentes critérios de seleção escolhidos pela Google, qualificados de critérios de pertinência, mas o facto de os mesmos critérios de posicionamento e de apresentação não se aplicarem simultaneamente ao seu comparador de produtos e aos comparadores concorrentes. Do mesmo modo, a Comissão precisou que não punha em causa, enquanto tal, a valorização de resultados especializados de comparação de produtos considerados pertinentes pela Google, mas sim o facto de uma mesma valorização não se aplicar simultaneamente ao seu comparador de produtos e aos comparadores concorrentes.

25 Segundo, na secção 7.2.2 da decisão controvertida, a Comissão examinou o valor do volume de tráfego dos serviços de comparação de produtos. A este título, notou que o volume do tráfego é importante, em muitos aspetos, para a capacidade de um comparador de produtos fazer concorrência.

26 Terceiro, na secção 7.2.3 da decisão controvertida, a Comissão expôs que as práticas em causa reduziam o tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes e aumentavam o tráfego dessas páginas para o comparador de produtos da Google. Sustentou esta conclusão com três elementos. Desde logo, com base numa análise do comportamento dos internautas, a Comissão salientou que os resultados genéricos geram um tráfego elevado para um sítio Internet quando estão classificados nos três a cinco primeiros resultados da primeira página geral de resultados, uma vez que os internautas não prestam ou prestam pouca atenção aos resultados seguintes, que não aparecem com frequência diretamente no ecrã. Em seguida, a Comissão referiu que as práticas em causa tinham conduzido a uma redução do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para quase todos os comparadores de produtos concorrentes, num período significativo, em cada um dos treze países do EEE onde essas práticas tinham sido implementadas. Por último, a Comissão constatou que as referidas práticas tinham conduzido a um aumento do tráfego da Google para o seu próprio comparador de produtos.

27 Quarto, na secção 7.2.4 da decisão controvertida, a Comissão alegou que o tráfego desviado pelas práticas em causa representava uma grande parte do tráfego para os comparadores de produtos concorrentes e não podia ser efetivamente substituído pelas outras fontes de tráfego atualmente disponíveis para os comparadores de produtos concorrentes, a saber, nomeadamente, as aplicações nos telemóveis, o tráfego direto, os reenvios de outros sítios Internet parceiros, as redes sociais e os outros motores de busca geral.

28 Quinto, na secção 7.3 da decisão controvertida, a Comissão expôs que as práticas em causa tinham potenciais efeitos anticoncorrenciais nos treze mercados nacionais da pesquisa especializada para a comparação de produtos e nos treze mercados nacionais da pesquisa geral, mencionados no n.° 22 do presente acórdão. No que respeita aos mercados da pesquisa especializada para a comparação de produtos, pretendeu demonstrar que as práticas em causa podiam conduzir os comparadores de produtos concorrentes a cessarem as suas atividades, podiam ter um impacto negativo na inovação e podiam, portanto, reduzir as possibilidades de os consumidores acederem a serviços mais eficientes. A estrutura concorrencial desses mercados é, assim, afetada. No que respeita aos mercados da pesquisa geral, os efeitos anticoncorrenciais das práticas em causa resultavam do facto de os recursos adicionais com origem no comparador de produtos da Google a partir das suas páginas gerais de resultados lhe permitirem reforçar o seu serviço de pesquisa geral.

29 Na secção 7.4 da decisão controvertida, a Comissão refutou os argumentos aduzidos pelas recorrentes contra esta análise, segundo os quais os critérios jurídicos utilizados não estavam corretos. Na secção 7.5 dessa decisão, também refutou as justificações adiantadas pelas recorrentes para demonstrar que as práticas em causa não eram abusivas, baseadas no facto de serem objetivamente necessárias ou no facto de as eventuais restrições à concorrência que implicavam serem compensadas por ganhos de eficiência em benefício do consumidor.

30 Por conseguinte, no artigo 1.° da decisão controvertida, a Comissão declarou que a Google e a Alphabet, desde que tomou o controlo da Google, tinham violado o artigo 102.° TFUE e o artigo 54.° do Acordo EEE nos treze países mencionados no n.° 22 do presente acórdão, a partir de diferentes datas correspondentes à introdução de resultados especializados para produtos ou de anúncios para produtos na página geral de resultados da Google.

31 A Comissão intimou a Google a, nomeadamente, pôr termo às práticas em causa. Sublinhou que, embora a Google pudesse cumprir essa injunção de diferentes formas, deviam ser respeitados certos princípios, quer a Google optasse ou não por manter as Shopping Units ou outros grupos de resultados de pesquisa de comparação de produtos nas suas páginas gerais de resultados. Entre esses princípios, figurava, em substância, o princípio do tratamento não discriminatório entre o comparador de produtos da Google e os comparadores concorrentes. Por último, no artigo 2.° da decisão controvertida, a Comissão aplicou à Google uma coima no montante de 2 424 495 000 euros, 523 518 000 euros dos quais solidariamente com a Alphabet.

II. Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

32 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2017, a Google interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a supressão ou a redução do montante da coima aplicada.

33 Por Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2018, a Computer & Communications Industry Association (a seguir «CCIA») foi admitida a intervir em apoio dos pedidos das recorrentes. Por despachos do mesmo dia, a República Federal da Alemanha, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), a Infederation Ltd (a seguir «Foundem»), a Kelkoo SAS, o Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV (a seguir «VDZ»), a Ladenzeile GmbH, anteriormente Visual Meta GmbH, o BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV (a seguir «BDZV»), e a Twenga SA foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

34 Por Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019, foi atribuído tratamento confidencial, nomeadamente ao anexo A.1 da petição inicial.

35 Por Decisão de 10 de julho de 2019, o Tribunal Geral remeteu o processo para uma formação de julgamento alargada.

36 Em apoio do seu recurso, a Google invocou seis fundamentos, que apresentou da seguinte forma:

«O primeiro e segundo fundamentos demonstram que a decisão [controvertida] conclui erradamente que a Google favorece o seu serviço de comparação de produtos ao apresentar as Product Universals e as Shopping Units. O terceiro fundamento explica que a decisão [controvertida] é errada quando considera que o posicionamento e a visualização das Product Universals e das Shopping Units desviam o tráfego de pesquisa da Google. Com o quarto fundamento, será demonstrado que a especulação da decisão [controvertida] sobre os efeitos anticoncorrenciais é infundada. O quinto fundamento demonstra que a decisão [controvertida] qualifica erradamente de práticas abusivas melhorias qualitativas que representam uma concorrência baseada no mérito. O sexto fundamento mostra que os motivos pelos quais a decisão [controvertida] aplicou uma coima são infundados.»

37 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento, no essencial, ao recurso, validando a análise da Comissão no que respeita ao mercado da pesquisa especializada para a comparação de produtos.

38 O Tribunal Geral sublinhou que a Google não contestava estar em posição dominante nos treze mercados nacionais da pesquisa geral que correspondem aos países em que a Comissão considerou que tinha abusado de tal posição. Esclareceu que este dado constituía uma premissa de todas as análises posteriores.

39 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou o quinto fundamento e a primeira parte do primeiro fundamento, relativos à conformidade das práticas em causa com a concorrência pelo mérito. Primeiro, rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual essas práticas constituíam melhorias qualitativas decorrentes da concorrência pelo mérito e não podiam ser qualificadas de abusivas. Segundo, afastou a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão tinha exigido à Google que fornecesse aos comparadores de produtos concorrentes o acesso aos seus serviços melhorados sem preencher os pressupostos enunciados no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569). Terceiro, rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual os factos tinham sido apresentados pela Comissão de forma errada, uma vez que a Google tinha introduzido os grupos de resultados para produtos a fim de melhorar a qualidade do seu serviço e não para dirigir o tráfego para o seu próprio serviço de comparação de produtos.

40 Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou a segunda parte do primeiro fundamento e a primeira, segunda e, em parte, terceira partes do segundo fundamento, relativas ao caráter não discriminatório das práticas em causa. A este respeito, julgou improcedentes as alegações das recorrentes relativas ao facto de a Comissão ter concluído erradamente que a Google tinha favorecido o seu serviço de comparação de produtos ao apresentar as Product Universals e das Shopping Units, bem como as alegações segundo as quais os comparadores de produtos concorrentes já tinham sido incluídos nas Shopping Units, pelo que não podia haver favorecimento.

41 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou o terceiro e quarto fundamentos, relativos ao facto de as práticas em causa não terem tido efeitos anticoncorrenciais. Primeiro, rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão não demonstrou que as práticas em causa tinham conduzido, por um lado, a uma redução do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes e, por outro, a um aumento do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para o seu comparador de produtos. Segundo, considerou que a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão tinha especulado sobre os efeitos anticoncorrenciais das práticas em causa devia ser rejeitada no que respeita aos mercados dos serviços de comparação de produtos e devia ser acolhida no que respeita aos mercados nacionais da pesquisa geral. Terceiro, rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual o papel das plataformas comerciais tinha sido descurado na análise dos efeitos das práticas em causa. Quarto, afastou a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão não tinha demonstrado a existência de efeitos anticoncorrenciais devidos às práticas em causa nos mercados nacionais dos serviços de comparação de produtos.

42 Em quarto lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente a terceira parte do primeiro fundamento e, em parte, a terceira parte do segundo fundamento, relativas à existência de justificações objetivas relativas à apresentação das Product Universals e das Shopping Units.

43 Em contrapartida, quanto aos mercados nacionais da pesquisa geral, o Tribunal Geral considerou que a Comissão se tinha baseado em considerações demasiado imprecisas para justificar a existência de efeitos anticoncorrenciais, mesmo potenciais, pelo que a primeira parte do quarto fundamento das recorrentes, relativa ao caráter puramente especulativo da análise dos efeitos anticoncorrenciais das práticas em causa, foi acolhida no que respeita a esses mercados.

44 Assim, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida apenas na parte em que a Comissão declarou a existência de uma infração da Google e da Alphabet ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE em treze mercados nacionais da pesquisa geral no EEE com base na existência de efeitos anticoncorrenciais nesses mercados, e negou provimento ao recurso quanto ao restante. Ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, manteve na íntegra a coima aplicada pela Comissão às recorrentes.

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

45 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022, Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2022:207), foi conferido tratamento confidencial, em relação à CCIA, à República Federal da Alemanha, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ao BEUC, à Foundem, à Kelkoo, ao VDZ, à Ladenzeile, ao BDZV e à Twenga, intervenientes em primeira instância, ao anexo 2 do presente recurso, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça pelas recorrentes em 2 de fevereiro de 2022, devendo ser notificada a esses intervenientes apenas uma versão não confidencial desse anexo.

46 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2022:667), a PriceRunner International AB (a seguir «PriceRunner») foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Nesse despacho, também foi conferido tratamento confidencial, em relação à PriceRunner, ao anexo 2 do presente recurso.

47 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2022:668), o pedido da FairSearch AISBL para intervir em apoio dos pedidos da Comissão foi indeferido.

IV. Pedidos das partes no presente recurso

48 Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

– condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito dos processos em primeira instância e de recurso; e

– condenar a PriceRunner a suportar as despesas ligadas à sua intervenção.

49 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso; e

– condenar as recorrentes nas despesas.

50 A PriceRunner pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso; e

– condenar as recorrentes nas despesas em que incorreu.

51 A CCIA pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido, na parte em que confirma a decisão controvertida;

– anular a decisão controvertida na íntegra ou, a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral; e

– condenar a Comissão nas despesas em que incorreu.

52 O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso; e

– condenar as recorrentes nas despesas.

53 O BEUC pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso; e

– condenar as recorrentes nas despesas em que incorreu no âmbito do presente recurso.

54 A Foundem pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– julgar o presente recurso manifestamente inadmissível ou negar‑lhe provimento na íntegra; e

– condenar as recorrentes nas despesas em que incorreu.

55 A Kelkoo pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– julgar o presente recurso inadmissível na parte em que tem por objeto os factos apurados pelo Tribunal Geral e negar‑lhe provimento quanto ao restante; e

– condenar as recorrentes nas despesas em que incorreu.

56 O VDZ, a Ladenzeile e o BDZV pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso na íntegra; e

– condenar as recorrentes nas despesas, incluindo aquelas em que incorreram.

57 A Twenga pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– julgar improcedentes os fundamentos invocados pelas recorrentes;

– confirmar o acórdão recorrido;

– confirmar a decisão controvertida; e

– condenar a recorrente nas despesas.

58 Na audiência de 19 de setembro de 2023, em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes esclareceram que pediam a anulação do acórdão recorrido unicamente na parte em que o Tribunal Geral tinha negado provimento ao recurso por elas interposto em primeira instância, o que ficou registado na ata da audiência. Assim, as recorrentes desistiram da parte do presente recurso que tinha por objeto a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral tinha julgado procedentes os pedidos por elas deduzidos.

V. Quanto ao presente recurso

59 As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral confirmou a decisão controvertida quando esta não preenchia o critério jurídico exigido para declarar a existência da obrigação de facultar o acesso aos comparadores de produtos. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral confirmou a decisão controvertida quando esta não identificou um comportamento desviante da concorrência baseada no mérito. O terceiro fundamento é relativo a erros cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise do nexo de causalidade entre o alegado abuso e os efeitos prováveis. O quarto fundamento é relativo a um erro do Tribunal Geral, porquanto considerou que a Comissão não tinha de examinar se o comportamento era suscetível de excluir concorrentes igualmente eficazes.

A. Quanto à admissibilidade

60 A Foundem alega que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível. Sustenta, em substância, que as recorrentes, sem contestarem abertamente os factos apurados no acórdão recorrido, procuram substituí‑los pela sua própria versão desses factos, versão que é contrária às conclusões do Tribunal Geral. Esta apresentação enganosa e desvirtuada dos factos afeta cada um dos quatro fundamentos do recurso, uma vez que os argumentos jurídicos invocados em apoio desses fundamentos se baseiam em inexatidões factuais.

61 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 60 e jurisprudência referida).

62 Por conseguinte, por um lado, a circunstância de as recorrentes basearem a argumentação jurídica desenvolvida no âmbito do presente recurso numa apresentação desvirtuada dos factos apurados no acórdão recorrido deve ser apreciada no âmbito da análise do mérito deste. Por outro lado, a crítica de uma apresentação enganosa dos factos apurados no acórdão recorrido, sem com isso contestar a realidade desses factos, mesmo que esta seja fundada, não é suscetível de conduzir à inadmissibilidade do recurso.

63 Por outro lado, no caso em apreço, o presente recurso identifica com suficiente precisão, em cada um dos seus fundamentos, os pontos criticados do acórdão recorrido e expõe os motivos pelos quais estes números, segundo as recorrentes, enfermam de erros de direito, permitindo, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização da legalidade.

64 Resulta das considerações anteriores que o presente recurso é admissível.

B. Quanto ao mérito

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

65 Com o primeiro fundamento, composto por duas partes, as recorrentes, apoiadas pela CCIA, censuram o Tribunal Geral por ter confirmado a decisão controvertida, apesar de a Comissão não ter demonstrado que as condições exigidas para estabelecer uma obrigação de fornecimento, estabelecidas pela jurisprudência e recordadas nos n.os 213, 215 e 216 do acórdão recorrido, estavam preenchidas.

66 A este respeito, as recorrentes sustentam que a Google foi acusada, em substância, de não ter facultado aos comparadores de produtos concorrentes um acesso a «boxes» dedicadas postas de forma proeminente nas suas páginas de resultados, dotadas de funcionalidades de visualização enriquecidas e que não eram suscetíveis de ser retrogradas por algoritmos como o Panda.

67 Com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por, nos n.os 224 a 228 do acórdão recorrido, ter substituído ilicitamente a apreciação da Comissão que figura na decisão controvertida pela sua própria apreciação, segundo a qual as condições exigidas para estabelecer uma obrigação de fornecimento estavam preenchidas. Com efeito, o Tribunal Geral afirmou que a página geral de resultados da Google tinha características que a aproximavam de uma facilidade essencial (n.° 224), que a Comissão considerou que o tráfego da Google era indispensável para os comparadores de produtos concorrentes (n.° 227) e que esta instituição constatou um risco de eliminação de toda a concorrência (n.° 228). Ora, a decisão controvertida não formula essas constatações, como o próprio Tribunal Geral confirmou, aliás, no n.° 223 do acórdão recorrido, quando afirmou que a Comissão não se tinha referido aos critérios da obrigação de fornecimento.

68 Com a segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 229 a 249 do acórdão recorrido, visto que considerou que a Comissão não estava obrigada, para determinar a existência do alegado abuso, a aplicar o teste estabelecido no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569).

69 A este respeito, as recorrentes alegam que, nos n.os 220, 229 e 287 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou o alegado abuso como sendo, em substância, uma violação, pela Google, da sua obrigação de fornecer o acesso. Todavia, no n.° 229 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que as práticas controvertidas se distinguiam nos seus elementos constitutivos da recusa de fornecimento em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569).

70 Com a primeira acusação, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por, nos n.os 237 a 240 do acórdão recorrido, ter considerado que o presente processo devia ser distinguido de um processo relativo a uma recusa de fornecimento, uma vez que diz respeito a uma «diferença de tratamento». Ora, um processo relativo a uma recusa de fornecimento constitui apenas um tipo específico de processos relativos a uma diferença de tratamento, uma vez que, para a empresa em causa, implica o facto de conservar um elemento do ativo em seu próprio benefício, recusando‑se simultaneamente a fornecê‑lo aos seus concorrentes.

71 Segundo as recorrentes, o problema identificado no caso em apreço era a existência de uma instalação, constituída por «boxes», à qual os comparadores de produtos concorrentes não tinham acesso e o facto de essa instalação ser mais atrativa, em termos de posicionamento, de características e de inexistência de retrogradação, do que a instalação à qual foi efetivamente oferecido um «acesso» a esses comparadores, de acordo com os termos utilizados pelo Tribunal Geral nos n.os 219 e 243 do acórdão recorrido, a saber, a apresentação dos resultados genéricos. Descrever o alegado abuso como uma combinação de várias práticas, a saber, uma visualização dos resultados do comparador de produtos da Google em «boxes» proeminentes e uma visualização dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes em resultados genéricos suscetíveis de ser retrogradados, mais não é do que outra forma de exprimir o facto de a Google ter tratado diferentemente os resultados do seu comparador de produtos e os resultados dos comparadores de produtos concorrentes por não ter fornecido a estes últimos um acesso às «boxes». Assim, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.° 232 do acórdão recorrido, a diferença de tratamento em causa não é uma «prática extrínseca» distinta do acesso.

72 Com a segunda acusação, as recorrentes afirmam que, nos n.os 177, 219 e 243 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral descreveu, de forma ilegal e errada, a decisão controvertida no sentido de que incide sobre as condições de prestação, pela Google, do seu serviço de pesquisa geral através do acesso às páginas gerais de resultados, em vez de sobre uma obrigação de facultar o acesso a uma instalação distinta.

73 Primeiro, o Tribunal Geral «reescreveu» a decisão controvertida, ao declarar, no n.° 219 do acórdão recorrido, que, «contrariamente ao que sustenta a Comissão, estão em causa, no presente processo, as condições de prestação, pela Google, do seu serviço de pesquisa geral através do acesso às páginas gerais de resultados», quando tal constatação não se encontra nessa decisão.

74 Segundo, ao descrever o presente processo como sendo relativo às condições de fornecimento, o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação jurídica errada do mesmo. Com efeito, este processo não tem por objeto condições de fornecimento, isto é, condições comerciais em que uma empresa, que optou por abastecer outra, disponibiliza em seguida os seus produtos ou os seus serviços. Além disso, a infraestrutura em causa não é a totalidade da página geral de resultados da Google. Pelo contrário, resulta da decisão controvertida que as «boxes» constituem uma instalação distinta com a sua própria infraestrutura técnica e que a Google é acusada de não ter dado aos comparadores de produtos concorrentes acesso a essas «boxes». O facto de a Google ter fornecido aos comparadores de produtos concorrentes o acesso aos seus resultados genéricos em nada altera este facto. Por conseguinte, como em todos os processos relativos à obrigação de fornecimento, a questão no caso em apreço diz respeito ao direito de uma empresa escolher quem tem acesso a uma dada instalação. Nestas condições, é irrelevante a referência, nos n.os 234 a 236 e 239 do acórdão recorrido, à jurisprudência relativa às práticas de compressão das margens.

75 Com a terceira acusação, as recorrentes sustentam que, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou erradamente o critério da obrigação de fornecimento com fundamento na falta de um pedido de acesso expresso por parte do concorrente e numa recusa expressa da empresa dominante. Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que a jurisprudência não exige a existência de um pedido e de uma recusa expressa de acesso. Segundo, a abordagem formalista do Tribunal Geral é contrária à lógica jurídica e económica da obrigação de fornecimento. Importa determinar se o presente processo preenche as condições jurídicas exigidas para a imposição de tal obrigação, que constitui uma ingerência nas liberdades fundamentais e uma exceção à concorrência numa economia de mercado. Em contrapartida, a existência ou não de um pedido expresso é irrelevante. Terceiro, o raciocínio do Tribunal Geral afasta‑se da decisão controvertida, que constatou a existência de um pedido e de uma recusa de acesso às Shopping Units.

76 Com a quarta acusação, as recorrentes criticam o Tribunal Geral de, no n.° 240 do acórdão recorrido, ter rejeitado o critério da obrigação de fornecimento, por ter qualificado de «ativo» o comportamento em causa, a saber, o tratamento diferente dado pela Google aos resultados do seu comparador de produtos em relação aos resultados dos comparadores de produtos concorrentes. Ora, a decisão controvertida opõe‑se à falta «passiva» de fornecimento aos outros comparadores de produtos do mesmo acesso que o fornecido ao comparador de produtos da Google. Segundo as recorrentes, o facto de qualificar o comportamento de «ativo» ou de «passivo» é irrelevante para distinguir o presente caso dos processos de recusa de fornecimento em geral.

77 Com a quinta acusação, as recorrentes contestam as considerações do Tribunal Geral, que figuram no n.° 246 do acórdão recorrido, através das quais considerou irrelevantes as medidas corretivas da decisão controvertida para apreciar a natureza do alegado abuso. A Comissão identificou apenas duas medidas para pôr termo ao abuso, podendo a Google celebrar acordos com os comparadores de produtos concorrentes para lhes dar o mesmo acesso às suas «boxes» que aquele de que dispunha o seu comparador de produtos ou suprimir a visualização das «boxes». Por conseguinte, a decisão controvertida visou claramente mitigar a preocupação resultante do facto de a Google recusar fornecer acesso a uma infraestrutura, quando estava juridicamente obrigada a fornecê‑lo.

78 A Comissão, a PriceRunner, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o BEUC, a Foundem, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga contestam a argumentação das recorrentes e sustentam que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado inadmissível, inoperante ou improcedente. Em especial, este fundamento assenta na premissa errada de que, na decisão controvertida, conforme confirmada pelo acórdão recorrido, o comportamento imputado consiste unicamente no facto de a Google apresentar de forma visível os resultados do seu comparador de produtos e recusar dar aos comparadores de produtos concorrentes acesso a uma instalação distinta, alegadamente constituída pelas «boxes», a saber, as Products Universals e, depois, as Shopping Units.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

79 Com a segunda parte do primeiro fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, as recorrentes criticam os n.os 229 a 249 do acórdão recorrido pelo facto de o Tribunal Geral, ao recusar aplicar ao presente processo os pressupostos estabelecidos no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), ter adotado um critério jurídico errado para apreciar a existência de um abuso de posição dominante.

80 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 229 do acórdão recorrido, que, embora as práticas em causa não fossem alheias a uma problemática de acesso, elas se distinguiam, no entanto, nos seus elementos constitutivos, da recusa de fornecimento em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), o que justificava a decisão da Comissão de as considerar sob o ângulo de outras condições que não as referidas nesse acórdão.

81 Nos n.os 230 e 231 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral esclareceu que, com efeito, nem toda a problemática total ou parcial de acesso, como a do caso em apreço, implicava necessariamente a aplicação das condições enunciadas nesse acórdão, em especial, como indicou a Comissão na decisão controvertida, quando a prática em causa consiste num comportamento autónomo que, embora podendo ter os mesmos efeitos de exclusão, se distingue, nos seus elementos constitutivos, de uma recusa de fornecimento.

82 Nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou, em substância, que uma recusa de fornecimento que justifique a aplicação dos pressupostos enunciados no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), implica, por um lado, que seja expressa, a saber, que existam um pedido ou, em todo o caso, um desejo de obter um acesso e uma recusa correlativa, e, por outro, que o comportamento censurado resida principalmente na recusa enquanto tal, e não numa prática extrínseca como, em particular, outra forma de abuso por efeito de alavanca. Segundo o Tribunal Geral, a inexistência dessa recusa expressa exclui que sejam qualificadas de recusa de fornecimento práticas que, embora possam, in fine, ter por consequência uma recusa implícita de acesso, constituem, tendo em conta os seus elementos constitutivos que se afastam, pela sua própria natureza, da concorrência pelo mérito, uma violação autónoma do artigo 102.° TFUE.

83 No n.° 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que, embora todas ou pelo menos a maior parte das «práticas de exclusão» sejam suscetíveis de constituir recusas implícitas de fornecimento, uma vez que tendem a tornar mais difícil o acesso a um mercado, o Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), não pode ser aplicado a todas essas práticas, sob pena de se ignorar a letra e o espírito do artigo 102.° TFUE, cujo alcance não pode ser limitado às práticas abusivas que recaem sobre bens e serviços «indispensáveis», na aceção desse acórdão.

84 No n.° 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, em vários processos que suscitavam problemáticas de acesso a um serviço, como práticas de compressão das margens, não tinha sido exigida a demonstração do pressuposto da indispensabilidade. A este respeito, considerou, no n.° 236 do acórdão recorrido, que não se pode deduzir do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), que os pressupostos necessários para determinar a existência de uma recusa abusiva de fornecimento devem necessariamente ser aplicados na apreciação do caráter abusivo de um comportamento que consiste em sujeitar a prestação de serviços ou a venda de produtos a condições desfavoráveis nas quais o adquirente possa não estar interessado, podendo tais comportamentos, por si mesmos, constituir uma forma de abuso diferente da recusa de fornecimento.

85 Nos n.os 237 a 241 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que estava em causa, no caso em apreço, não uma simples recusa unilateral por parte da Google de prestar às empresas concorrentes um serviço necessário para exercer concorrência num mercado vizinho, mas uma diferença de tratamento contrária ao artigo 102.° TFUE. Salientou que as práticas controvertidas comportavam um caráter «ativo» que se traduzia em atos positivos de discriminação entre o serviço de comparação de produtos da Google e os serviços de comparação de produtos concorrentes e que essas práticas constituem uma forma autónoma de abuso por efeito de alavanca a partir de um mercado dominado, caracterizado por fortes barreiras à entrada, a saber, o mercado dos serviços de pesquisa geral. Segundo o Tribunal Geral, a Comissão não estava, portanto, obrigada a demonstrar que os pressupostos enunciados no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), estavam preenchidos para declarar a existência de um abuso de posição dominante.

86 Nos n.os 242 a 247 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou, nomeadamente, o argumento da Google de que a decisão controvertida lhe impunha, em substância, a transferência de um ativo de valor, a saber, o espaço alocado aos resultados de pesquisa. Explicou que a obrigação de a empresa que explora de forma abusiva uma posição dominante ceder ativos, celebrar contratos ou dar acesso ao seu serviço em condições não discriminatórias não implica necessariamente a aplicação dos pressupostos enunciados no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569). Com efeito, não pode existir nenhum automatismo entre os critérios de qualificação jurídica do abuso e as medidas corretivas que permitem corrigi‑lo. O Tribunal Geral acrescentou que não era pelo facto de uma das formas de pôr termo ao comportamento abusivo consistir em permitir aos concorrentes figurar nas «boxes» apresentadas no topo da página de resultados da Google que as práticas abusivas deviam limitar‑se à visualização das referidas «boxes» e que os requisitos de identificação do abuso devem ser definidos em relação a este único aspeto.

87 A fim de apreciar se, como alegam as recorrentes, estas considerações enfermam de erro de direito, importa recordar que o artigo 102.° TFUE proíbe, na medida em que o comércio entre Estados‑Membros seja suscetível de ser afetado, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Este artigo visa evitar que a concorrência seja impedida em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores, reprimindo os comportamentos de empresas em posição dominante que restrinjam a concorrência pelo mérito e sejam, assim, suscetíveis de causar um prejuízo direto a estes últimos, ou que impeçam ou falseiem essa concorrência e sejam, assim, suscetíveis de lhes causar indiretamente um prejuízo (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 124 e jurisprudência referida).

88 Constituem tais comportamentos os que, num mercado em que o grau de concorrência já está enfraquecido, na sequência precisamente da presença de uma ou mais empresas em posição dominante, obstam, recorrendo a meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito entre empresas, à manutenção do grau de concorrência existente no mercado ou ao desenvolvimento dessa concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 125 e jurisprudência referida).

89 No que respeita a práticas que consistem numa recusa de dar acesso a uma infraestrutura desenvolvida por uma empresa dominante para os fins da sua própria atividade e por ela detida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa recusa é suscetível de constituir um abuso de posição dominante, desde que essa recusa seja suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado em causa por parte do requerente do acesso e não possa ser objetivamente justificada, mas também que a infraestrutura em si mesma seja indispensável ao exercício da atividade deste, no sentido de que não existe nenhum substituto real ou potencial para essa infraestrutura (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 1998, Bronner, C‑7/97, EU:C:1998:569, n.° 41, e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 79 e jurisprudência referida).

90 A imposição destes pressupostos, no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), era justificada pelas circunstâncias próprias desse processo, que consistiam numa recusa por parte de uma empresa dominante de dar acesso a um concorrente a uma infraestrutura que essa empresa tinha desenvolvido para os fins da sua própria atividade, excluindo qualquer outro comportamento (Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 45, e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 80).

91 Com efeito, a constatação de que uma empresa dominante abusou da sua posição devido a uma recusa de contratar com um concorrente tem como consequência ser essa empresa forçada a contratar com esse concorrente. Ora, tal obrigação é particularmente lesiva da liberdade de contratar e do direito de propriedade da empresa dominante, uma vez que uma empresa, mesmo dominante, continua, em princípio, a poder recusar livremente contratar e explorar a infraestrutura que desenvolveu para as suas próprias necessidades (Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 46).

92 No caso em apreço, as recorrentes alegam que, apesar de ter identificado, nos n.os 220, 229 e 287 do acórdão recorrido, o alegado abuso em termos que demonstram que se trata, na realidade, de saber se a Google está sujeita a uma obrigação de fornecer aos comparadores de produtos concorrentes um acesso a essa infraestrutura, o Tribunal Geral, nos n.os 229 e 240 desse acórdão, concluiu erradamente que as práticas da Google se distinguem nos seus elementos constitutivos de uma recusa de acesso como a que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), e que, portanto, os pressupostos estabelecidos por esse acórdão não se aplicam a essas práticas.

93 Com a primeira e segunda acusações, as recorrentes criticam nomeadamente o Tribunal Geral de ter considerado que o presente processo tinha por objeto uma «diferença de tratamento» no que respeita às condições de prestação pela Google do seu serviço de pesquisa geral através do acesso às páginas gerais de resultados, em vez de uma obrigação de facultar o acesso a uma instalação distinta, constituída pelas «boxes» dedicadas postas de forma proeminente nas suas páginas de resultados, dotadas de funcionalidades de visualização enriquecidas e que não eram suscetíveis de ser retrogradadas por algoritmos como o Panda.

94 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que as recorrentes fazem uma leitura errada dos n.os 220, 229 e 287 do acórdão recorrido.

95 É certo que o Tribunal Geral salientou, no n.° 220 do acórdão recorrido, que «a Google é criticada por não permitir que os comparadores de produtos concorrentes beneficiem de um posicionamento e de uma visualização semelhantes aos do seu próprio comparador». No n.° 229 desse acórdão, observou que «as práticas em causa, como sustenta a Google, não [são] alheias a uma problemática de acesso». No n.° 287 do referido acórdão, declarou que «os resultados dos comparadores concorrentes, ainda que sejam particularmente pertinentes para o internauta, nunca podem beneficiar de um tratamento semelhante ao dos resultados do comparador da Google, quer ao nível do seu posicionamento, na medida em que, devido às suas próprias características, são propensos a ser retrogradados pelos algoritmos de ajustamento e em que as “boxes” são reservadas aos resultados do comparador da Google, quer ao nível da sua apresentação, uma vez que os carateres enriquecidos e as imagens são também reservados ao comparador da Google».

96 Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral, nesses n.os 220, 229 e 287 do acórdão recorrido, não identificou de modo algum o alegado abuso em termos que demonstrem que se tratava, em definitivo, de saber se a Google estava sujeita a uma obrigação de fornecer acesso às «boxes», a saber, as Products Universals e, depois, as Shopping Units.

97 Com efeito, resulta dos próprios termos desses números e de uma leitura dos referidos números no seu contexto, nomeadamente dos n.os 219 a 229 e 288 do acórdão recorrido, que a Google foi acusada de não permitir que os comparadores de produtos concorrentes do seu comparador de produtos beneficiassem, nas suas páginas gerais de resultados, de uma visibilidade semelhante àquela de que este último beneficiava e, por conseguinte, de não assegurar uma igualdade de tratamento entre o seu comparador de produtos e os comparadores de produtos concorrentes. Mais precisamente, o comportamento imputado à Google consistia, como também recordou o Tribunal Geral nos n.os 187 e 261 desse acórdão, na combinação de duas práticas, a saber, por um lado, o posicionamento e a apresentação mais favoráveis dos seus próprios resultados especializados nas suas páginas gerais de resultados do que os dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes e, por outro, a retrogradação concomitante, através de algoritmos de ajustamento, dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes.

98 Por outro lado, uma vez que as recorrentes também invocam a relevância das medidas corretivas previstas na decisão controvertida, basta salientar que estas não impõem à Google que dê acesso às «boxes». Com efeito, resulta dos n.os 71 e 221 do acórdão recorrido que a Comissão ordenou à Google que pusesse termo ao comportamento imputado, sublinhando que, embora a Google pudesse dar cumprimento a esta injunção de diferentes formas, qualquer medida de execução devia garantir que a Google não tratava os serviços de comparação de produtos concorrentes «menos favoravelmente» do que o seu serviço de comparação de produtos nas suas páginas gerais de resultados e que qualquer medida de execução deveria submeter o serviço de comparação de produtos da Google aos «mesmos processos e métodos» de posicionamento e de apresentação que os utilizados para os serviços de comparação de produtos concorrentes.

99 A descrição do comportamento em causa no acórdão recorrido evidencia, assim, que esse comportamento dizia respeito ao posicionamento e à apresentação discriminatórias nas páginas gerais de resultados do serviço de pesquisa geral da Google e não ao acesso às «boxes».

100 Assim, no n.° 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, nomeadamente, que a infraestrutura em causa era as páginas gerais de resultados da Google que geravam tráfego para os outros sítios Internet, designadamente os dos comparadores de produtos concorrentes, e que essa infraestrutura era, em princípio, aberta.

101 Além disso, nos n.os 219 e 243 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que estavam em causa as condições de prestação, pela Google, do seu serviço de pesquisa geral através do acesso às páginas gerais de resultados pelos comparadores de produtos concorrentes.

102 Por último, após ter resumido, nos n.os 220 e 221 do acórdão recorrido, o teor dos considerandos 662, 699 e 700, alínea c), da decisão controvertida, o Tribunal Geral declarou, no n.° 222 desse acórdão, que essa decisão visava um igual acesso do comparador de produtos da Google e dos comparadores de produtos concorrentes às páginas gerais de resultados da Google, independentemente do tipo de resultados em causa — resultados genéricos, Product Universals ou Shopping Units — e, portanto, tendia efetivamente a conceder aos comparadores de produtos concorrentes o acesso às páginas gerais de resultados da Google num posicionamento e numa apresentação tão visíveis como os do comparador de produtos desta.

103 Assim, é ponto assente que, quando observou, no n.° 229 do acórdão recorrido, que as práticas em causa «não [são] alheias a uma problemática de acesso», o Tribunal Geral não se referiu ao acesso dos comparadores de produtos concorrentes às «boxes», mas ao seu acesso às páginas gerais de resultados da Google em condições não discriminatórias.

104 Em segundo lugar, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter substituído, no n.° 219 do acórdão recorrido, a apreciação que figura na decisão controvertida pela sua. Com efeito, a descrição do comportamento em causa, conforme efetuada pelo Tribunal Geral, constitui apenas uma forma de descrever o facto de ter sido imputado à Google o posicionamento e a apresentação mais favoráveis, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, do seu comparador de produtos em relação aos comparadores de produtos concorrentes, o que é referido várias vezes na decisão controvertida e no acórdão recorrido, com variações mínimas na formulação utilizada.

105 Em terceiro lugar, não pode ser acolhido o argumento das recorrentes de que as «boxes» constituem uma instalação distinta das páginas gerais de resultados da Google, pelo que o Tribunal Geral deveria ter considerado que se tratava, no caso em apreço, da questão de saber se se justificava impor à Google que desse aos comparadores de produtos concorrentes acesso a essa instalação. Com efeito, como salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 114 e 115 das suas conclusões, mesmo que sejam valorizadas na página geral de resultados da Google, as «boxes» não constituem uma infraestrutura distinta desta página no sentido de uma página de resultados autónoma.

106 Por outro lado, é ponto assente que os comparadores de produtos concorrentes do da Google tinham acesso ao seu serviço de pesquisa geral e às páginas gerais de resultados. A Google não é, portanto, de modo algum acusada de ter recusado esse acesso.

107 Por conseguinte, a desvantagem que, para os comparadores de produtos concorrentes da Google, resulta da combinação das duas práticas em causa — a saber, por um lado, o posicionamento e a apresentação mais favoráveis dos seus próprios resultados especializados nas suas páginas gerais de resultados do que os dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes e, por outro, a retrogradação concomitante, por algoritmos de ajustamento, dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes — diz respeito às condições de acesso à página geral de resultados da Google, e não ao acesso a uma infraestrutura alegadamente distinta, constituída pelas «boxes».

108 Em quarto lugar, como o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 223, 237 e 240 do acórdão recorrido, a Comissão considerou na decisão controvertida que, com a combinação destas duas práticas e, portanto, com a discriminação entre o seu próprio comparador de produtos e os comparadores de produtos concorrentes nas suas páginas do serviço de pesquisa geral, a Google alavancava a sua posição dominante no mercado da pesquisa geral, caracterizado por fortes barreiras à entrada, para favorecer o seu próprio comparador de produtos no mercado dos serviços de comparação de produtos, e que esse comportamento conduzia a uma exclusão potencial ou atual da concorrência neste último mercado, situado a jusante.

109 Tendo em conta esta circunstância, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 229 e 240 do acórdão recorrido, que a Comissão não estava obrigada a demonstrar que os pressupostos enunciados no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), recordados no n.° 89 do presente acórdão, estavam preenchidos, para chegar a uma declaração de existência de uma infração com base nas práticas verificadas, uma vez que estas se distinguem nos seus elementos constitutivos de uma recusa de acesso como a que está em causa no processo que deu origem a esse acórdão e constituem uma forma autónoma de abuso por efeito de alavanca.

110 Ora, como foi recordado no n.° 90 do presente acórdão, decorre da jurisprudência resultante do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), que a imposição dos pressupostos mencionados no n.° 41 desse acórdão era justificada pelas circunstâncias próprias do processo que deu origem ao referido acórdão, que consistiam na recusa, por uma empresa dominante, em dar acesso a um concorrente a uma infraestrutura que tinha desenvolvido para os fins da sua própria atividade, com exclusão de qualquer outro comportamento.

111 Em contrapartida, quando uma empresa dominante dá acesso à sua infraestrutura mas sujeita esse acesso, a prestação de serviços ou a venda de produtos a condições não equitativas, os pressupostos enunciados pelo Tribunal de Justiça no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), não se aplicam. É certo que, quando o acesso a essa infraestrutura, ou mesmo a um serviço ou a um fator de produção, é indispensável para permitir que os concorrentes da empresa dominante operarem de modo rentável num mercado a jusante, é tanto mais provável que práticas não equitativas nesse mercado terão efeitos anticoncorrenciais pelo menos potenciais e constituirão um abuso na aceção do artigo 102.° TFUE. Todavia, no que respeita a práticas diferentes de uma recusa de acesso, a falta desse caráter indispensável não é, em si mesma, determinante para efeitos do exame de comportamentos potencialmente abusivos por parte de uma empresa dominante (Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 50, e de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 50 e jurisprudência referida).

112 Com efeito, embora esses comportamentos possam ser constitutivos de uma forma de abuso quando possam criar efeitos anticoncorrenciais pelo menos potenciais, ou mesmo efeitos de exclusão, nos mercados em causa, os mesmos não podem ser equiparados a uma recusa pura e simples em permitir a um concorrente aceder a uma infraestrutura, uma vez que a autoridade da concorrência ou o órgão jurisdicional nacional competente não terá de obrigar a empresa dominante a dar acesso à sua infraestrutura, visto que esse acesso já foi facultado. As medidas que vierem a ser tomadas nesse contexto serão, portanto, menos ofensivas da liberdade de contratar da empresa dominante e do seu direito de propriedade do que o facto de a obrigar a dar acesso à sua infraestrutura quando esta a reservasse para os fins da sua própria atividade (Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 51, e de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 51).

113 Na medida em que, como salientado nos n.os 105 a 107 do presente acórdão, a Google dá aos comparadores de produtos concorrentes acesso ao seu serviço de pesquisa geral e às páginas gerais de resultados, mas sujeita esse acesso a condições discriminatórias, os pressupostos estabelecidos no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), não se aplicam ao comportamento em causa.

114 Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente, nos n.os 229 e 240 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido um erro de direito ao não apreciar se o comportamento em causa preenchia esses pressupostos.

115 Resulta do que precede que a primeira e segunda acusações devem ser julgadas improcedentes.

116 Consequentemente, a terceira a quinta acusações, relativas aos n.os 232, 233, 240 e 246 do acórdão recorrido, são inoperantes.

117 Com efeito, com estas acusações, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral rejeitou erradamente a aplicabilidade dos referidos pressupostos, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, por falta de pedido de acesso e de recusa expressa, bem como, no n.° 240 desse acórdão, pelo facto de o comportamento em causa, a saber, o tratamento diferente dado pela Google aos resultados do seu comparador de produtos em relação aos resultados dos comparadores de produtos concorrentes, ser um comportamento «ativo» e não «passivo». No n.° 246 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que as medidas corretivas da decisão controvertida não eram pertinentes para apreciar a natureza do alegado abuso.

118 Ora, mesmo que essas considerações do Tribunal Geral padecessem de erros de direito, não é necessário analisá‑las, uma vez que o Tribunal não cometeu um erro de direito ao considerar que o comportamento em causa não constituía uma recusa de acesso sujeita aos pressupostos estabelecidos no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569).

119 Em consequência, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

2) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

120 Com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por, nos n.os 224 a 228 do acórdão recorrido, ter substituído ilicitamente a apreciação da Comissão que figura na decisão controvertida pela sua própria apreciação, segundo a qual os pressupostos estabelecidos no n.° 41 do Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569), estavam preenchidos, quando nenhuma conclusão desta natureza figurava na decisão controvertida.

121 Todavia, uma vez que, como foi dito no n.° 118 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o comportamento imputado à Google não devia ser apreciado em conformidade com esses pressupostos, esta primeira parte do primeiro fundamento deve ser considerada inoperante.

122 Atendendo às considerações anteriores, há que julgar o primeiro fundamento improcedente na sua totalidade.

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentos das partes

123 Com o segundo fundamento, composto por três partes, as recorrentes, apoiadas pela CCIA, alegam que, embora o alegado abuso não fosse uma recusa de fornecimento de acesso, a decisão controvertida devia, para provar a violação do artigo 102.° TFUE, identificar outra «prática extrínseca» e demonstrar que essa prática se afastava da concorrência pelo mérito. A este respeito, como o Tribunal Geral recordou nomeadamente nos n.os 162 a 164 do acórdão recorrido, não basta identificar uma simples extensão por efeito de alavanca de uma posição dominante num mercado para um mercado vizinho, mesmo que essa extensão conduza ao desaparecimento ou à marginalização de concorrentes.

124 Com a primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que, nos n.os 175 e 197 do acórdão recorrido, considerou que certas circunstâncias relativas aos efeitos prováveis do comportamento da Google, resumidas nos n.os 169 a 174 desse acórdão, eram suscetíveis de determinar se esta praticava uma concorrência pelo mérito.

125 Mais precisamente, as recorrentes salientam que, nos n.os 195 e 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu que o considerando 341 da decisão controvertida não era suficiente para apreciar a adequação do comportamento em causa, uma vez que se baseava «apenas nos efeitos de exclusão» do comportamento da Google, mas indicou que esse considerando devia ser lido em conjugação com o considerando 342 dessa decisão, que enunciava três circunstâncias. Nos n.os 169, 175, 196, 197, 219 e 283 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que essas circunstâncias eram pertinentes para qualificar a diferença de tratamento entre a Google e os seus concorrentes de desvio em relação à concorrência pelo mérito.

126 Segundo as recorrentes, estas três circunstâncias não se prendem com a natureza do comportamento da Google, mas com a importância e as fontes do tráfego de pesquisa e dizem respeito aos alegados efeitos prováveis desse comportamento. Por conseguinte, não constituem um fundamento válido para se pronunciar sobre a questão de saber se a Google se afastou da concorrência pelo mérito pelo facto de se tratar de forma diferente dos seus concorrentes.

127 Na réplica, as recorrentes esclarecem que, embora os fatores tidos em conta para estabelecer um desvio relativamente à concorrência pelo mérito não devam apenas reportar‑se à natureza do comportamento em causa, estes devem, no entanto, permitir qualificar essa natureza. Assim, contrariamente ao que a Comissão sustenta, não basta simples fatores em torno desse comportamento.

128 Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, dado que «reescreveu» ilicitamente a decisão controvertida. Com efeito, adiantou três fundamentos adicionais, que não constavam dessa decisão, para colmatar uma lacuna na fundamentação da mesma e explicar por que razão o comportamento em causa se afastou alegadamente da concorrência pelo mérito. Estes três fundamentos adicionais são, primeiro, um critério jurídico mais estrito para as empresas «superdominantes» (n.os 180, 182 e 183 do acórdão recorrido); segundo, o facto de ser anormal a Google limitar o «âmbito dos seus resultados aos seus» por o Google estar aberto à visualização de resultados para todos os conteúdos (n.os 176 a 184); e, terceiro, a descrição do comportamento imputado como constituindo um tratamento discriminatório (n.os 124, 237, 240, 279 e 284 a 289).

129 Na réplica, em primeiro lugar, as recorrentes contestam a observação da Comissão segundo a qual o Tribunal Geral adiantou apenas a título exaustivo dois desses fundamentos, a saber, o relativo à anormalidade do comportamento da Google (n.os 176 a 179 do acórdão recorrido) e o relativo à aplicação de um critério jurídico mais estrito devido à «superdominância» da Google (n.° 180). Em segundo lugar, as recorrentes refutam a ideia de que a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual a Google mudou o seu comportamento (n.os 181 a 184) constitui apenas, como também sugeriu a Comissão, «explicações adicionais».

130 Com a terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que os fundamentos adicionais apresentados pelo Tribunal Geral, conforme referidos na segunda parte do segundo fundamento, para explicar por que razão a Google não praticou uma concorrência pelo mérito são, em todo o caso, juridicamente errados.

131 Com a primeira acusação, as recorrentes afirmam que, nos n.os 180, 182 e 183 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao basear‑se num conceito de posição «superdominante» para apreciar o mérito do comportamento da Google. Ora, primeiro, o grau de posição dominante não é pertinente para demonstrar a existência de um abuso de posição dominante, enquanto tal, na aceção do artigo 102.° TFUE. Segundo, o Tribunal Geral considerou erradamente que, devido à posição «superdominante» da Google, devia ser tida em conta na apreciação do comportamento da Google à luz deste artigo 102.° TFUE a regra da igualdade de tratamento dos fornecedores de acesso à Internet, prevista no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2015, L 310, p. 1). O facto de qualificar a Google de «superdominante» ou de «porta de entrada da Internet» não pode alargar a aplicação desta regra da igualdade de tratamento de forma a introduzir obrigações mais amplas com base no referido artigo 102.° TFUE.

132 Com a segunda acusação, as recorrentes sustentam que, nos n.os 176 a 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que era anormal que um serviço de pesquisa só apresentasse os seus próprios resultados. Também contestam as afirmações do Tribunal Geral, nos n.os 181 a 184 desse acórdão, uma vez que não houve alteração no comportamento da Google que tornasse ainda mais patente um desvio em relação à concorrência pelo mérito.

133 Com a terceira acusação, as recorrentes alegam que, nos n.os 71, 124, 237, 240, 279 e 284 a 288 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou erradamente de discriminatório o comportamento da Google.

134 Primeiro, o Tribunal Geral não adotou uma abordagem coerente na definição dos dois elementos que foram tratados de forma discriminatória. No n.° 285 do acórdão recorrido, na sua análise da alegada discriminação, o Tribunal Geral opôs‑se ao tratamento diferente dos resultados pela Google consoante provenham do seu comparador de produtos ou de comparadores de produtos concorrentes. Em contrapartida, no n.° 575 do acórdão recorrido, na sua análise da justificação objetiva, considerou que a preocupação da Comissão na decisão controvertida era assegurar a igualdade de tratamento entre dois tipos de resultados da Google, a saber, os resultados genéricos e os resultados especializados.

135 Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro, porquanto não demonstrou que a Google tinha procedido a uma diferença de tratamento arbitrária, não bastando o simples facto de dar um tratamento diferente para concluir pela existência de uma discriminação. Segundo as recorrentes, não é arbitrário que um serviço de pesquisa atue unicamente como produtor dos seus próprios resultados, baseados nos seus dados e nos seus algoritmos. Além disso, a incapacidade da Google para apresentar resultados especializados de terceiros que tenham a mesma fiabilidade e a mesma qualidade que os seus próprios resultados é uma diferença objetiva pertinente. Pelos mesmos fundamentos, a crítica do Tribunal Geral, expressa nos n.os 287, 291 e 292 do acórdão recorrido, segundo a qual os resultados especializados para produtos provenientes de terceiros não beneficiam do mesmo tratamento que os da Google, mesmo que sejam particularmente pertinentes, é infundada. Enquanto produtor de resultados de pesquisa, a Google apresenta os melhores resultados que é capaz de produzir. Por outro lado, as recorrentes alegam que, se lhes é censurado terem tratado de forma diferente dois tipos de resultados da Google, como resulta do n.° 575 do acórdão recorrido, esta diferença também se baseou em considerações objetivas e razoáveis.

136 Na réplica, as recorrentes esclarecem que uma empresa dominante se afasta da concorrência pelo mérito se prejudicar a qualidade do seu serviço e agir contra o seu interesse.

137 A Comissão, a PriceRunner, o BEUC, a Foundem, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga contestam a argumentação das recorrentes e sustentam que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e inoperante e, em todo o caso, improcedente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

138 Com o segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha demonstrado que o comportamento em causa não configurava uma concorrência pelo mérito.

139 A este respeito, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 166 e 167 do acórdão recorrido, que, para concluir pela existência de uma violação do artigo 102.° TFUE, a Comissão não se referiu simplesmente a práticas por efeito de alavanca, mas considerou que, através desse efeito, a Google se apoiou na sua posição dominante no mercado da pesquisa geral para favorecer o seu serviço de comparação de produtos no mercado da pesquisa especializada de comparação de produtos, valorizando o posicionamento e a apresentação do seu comparador de produtos e dos seus resultados nas suas páginas gerais de resultados, em relação aos serviços dos comparadores de produtos concorrentes.

140 No n.° 168 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou que, no n.° 344 da decisão controvertida, a Comissão observou que os resultados dos comparadores de produtos concorrentes só podem aparecer como resultados genéricos, a saber, simples ligações azuis suscetíveis, além disso, de ser retrogradadas nas páginas gerais de resultados da Google por algoritmos de ajustamento, ao passo que os resultados do comparador de produtos da Google estavam posicionados de forma bem visível no topo dessas páginas gerais de resultados, apresentados num formato enriquecido e insuscetíveis de serem retrogradados por esses algoritmos. O Tribunal Geral acrescentou que, segundo a Comissão, essas práticas conduziam a uma diferença de tratamento sob a forma de um favorecimento pela Google do seu comparador de produtos.

141 Nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, nas secções 7.2.2 a 7.2.4 da decisão controvertida, a Comissão tinha explicado, em especial, que, devido à reunião de três circunstâncias específicas, esse favorecimento era suscetível de conduzir a um enfraquecimento da concorrência no mercado. Expôs a análise da Comissão relativa a estas três circunstâncias, também mencionadas no n.° 196 desse acórdão, que eram, primeiro, a importância do tráfego gerado pelo motor de busca geral da Google para os comparadores de produtos; segundo, o comportamento dos utilizadores que efetuam pesquisas na Internet; e, terceiro, o facto de o tráfego desviado proveniente das páginas gerais de resultados da Google representar uma grande parte do tráfego para os comparadores de produtos concorrentes e não poder ser efetivamente substituído por outras fontes.

142 No n.° 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que foi sem cometer um erro de direito que a Comissão considerou que a importância do tráfego da Google proveniente das suas páginas gerais de pesquisa e o seu caráter não efetivamente substituível constituem, tendo em conta os elementos contextuais recordados nos n.os 168 a 173 desse acórdão, circunstâncias pertinentes suscetíveis de caracterizar a existência de práticas que não fazem parte de uma concorrência pelo mérito.

143 No n.° 175 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não se limitou a declarar a existência de um efeito de alavanca e qualificou juridicamente as práticas da Google que acompanhavam esse efeito, baseando‑se em critérios pertinentes. Assim, considerou que, sob reserva de o favorecimento e seus efeitos, identificados tendo em conta as circunstâncias específicas dos mercados em causa, terem sido validamente demonstrados pela Comissão, o que era objeto de uma análise posterior pelo Tribunal Geral, esta tinha considerado corretamente que esse favorecimento se afastava da concorrência pelo mérito.

144 No n.° 189 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que esta conclusão não era desmentida pelos argumentos da CCIA segundo os quais a falta de um teste jurídico claro formulado na decisão controvertida violava o princípio da segurança jurídica. A este respeito, salientou, no n.° 195 desse acórdão, que é certo que o considerando 341 dessa decisão expunha as razões por que as práticas em causa se afastavam da concorrência pelo mérito ao indicar, em substância, que, por um lado, essas práticas desviaram o tráfego e, por outro, eram suscetíveis de ter efeitos anticoncorrenciais. Assim, neste considerando, lido isoladamente, a Comissão parecia ter deduzido o caráter desviante destas práticas relativamente à concorrência pelo mérito da existência de efeitos de exclusão decorrentes das mesmas.

145 No n.° 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que esse considerando 341 devia ser lido em conjugação com o considerando 342 da decisão controvertida, no qual a Comissão expôs, «para demonstrar por que a conduta é abusiva e se inscreve fora do âmbito da concorrência pelo mérito», que as práticas em causa consistiam em a Google favorecer o seu próprio comparador de produtos em detrimento dos comparadores concorrentes e que esse favorecimento se enquadrava num contexto particular. Este último considerando enunciava os numerosos elementos tidos em conta pela Comissão para demonstrar por que a prática em causa se afastava da concorrência pelo mérito e, em especial, as três circunstâncias específicas expostas nas secções 7.2.2. a 7.2.4. da decisão controvertida, recordadas nos n.os 170 a 173 desse acórdão.

146 No n.° 197 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, assim, que a análise da Comissão que levou à declaração de um abuso por efeito de alavanca permitia concluir pela existência de uma infração, baseando‑se, por um lado, em elementos suspeitos à luz do direito da concorrência que estavam ausentes em caso de recusa de acesso, em especial uma diferença de tratamento injustificada, e, por outro, em circunstâncias específicas, relativas à natureza da infraestrutura na origem dessa diferença de tratamento, no caso vertente, a importância do tráfego da Google proveniente das suas páginas gerais de pesquisa e o seu caráter não efetivamente substituível.

1) Quanto à primeira parte do segundo fundamento

147 Com a primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes criticam, em substância, o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito, nos n.os 175 e 197 do acórdão recorrido, ao considerar que as três circunstâncias específicas, referidas nos n.os 169 a 174 e 196 desse acórdão, eram pertinentes para determinar se o comportamento em causa fazia parte da concorrência pelo mérito.

i) Quanto à admissibilidade

148 A Comissão sustenta que a primeira parte do segundo fundamento é inadmissível. Com efeito, as recorrentes não podem alegar pela primeira vez no Tribunal de Justiça que estas três circunstâncias, expostas na secção 7.2 da decisão controvertida, diziam respeito à possibilidade de o comportamento em causa ser suscetível de restringir a concorrência, e não que não faz parte da concorrência pelo mérito.

149 Para decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade assim suscitado pela Comissão, importa salientar que, com esta primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes contestam uma parte da resposta do Tribunal Geral ao quinto fundamento do recurso em primeira instância, exposta nos n.os 169 a 175 e 197 do acórdão recorrido.

150 Segundo o resumo que figura no n.° 136 desse acórdão, com a primeira parte desse quinto fundamento, as recorrentes sustentavam que a decisão controvertida não tinha identificado, no comportamento da Google que consistiu em aplicar melhorias qualitativas no seu serviço de pesquisa na Internet, elementos que se afastassem da concorrência pelo mérito.

151 Com a primeira parte do segundo fundamento do presente recurso, as recorrentes contestam a interpretação e a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, que o levaram a concluir, nos n.os 175 e 197 do acórdão recorrido, que a Comissão não se tinha baseado apenas na existência de efeitos de exclusão decorrentes das práticas em causa para concluir que estas se afastavam de uma concorrência baseada no mérito.

152 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitir que uma parte suscite neste Tribunal, pela primeira vez, um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos perante si debatidos. Contudo, um argumento não invocado em primeira instância não constitui um fundamento novo, inadmissível em sede de recurso, se apenas constituir a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito de um fundamento apresentado na petição inicial no Tribunal Geral (Acórdão de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão, C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.° 28 e jurisprudência referida).

153 Além disso, um fundamento de recurso de decisão do Tribunal Geral não deve, sob pena de inadmissibilidade, visar obter a anulação da decisão impugnada em primeira instância, mas sim do acórdão do Tribunal Geral cuja anulação é pedida, contendo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito pelo qual esse acórdão está alegadamente viciado. Assim, um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral invocando fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 77 e jurisprudência referida).

154 No caso em apreço, contrariamente ao que sustenta a Comissão, os argumentos desenvolvidos pelas recorrentes no âmbito da primeira parte do segundo fundamento estão estreitamente ligados ao quinto fundamento exposto na petição em primeira instância, que punha em causa as constatações feitas a partir do considerando 341 da decisão controvertida, segundo as quais as práticas em causa escapam ao domínio da concorrência pelo mérito, e, na medida em que visam demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro, nos n.os 175 e 197 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão qualificou juridicamente as práticas em causa que acompanhavam o efeito de alavanca, baseando‑se em critérios pertinentes, os mesmos constituem a ampliação desse fundamento e não um fundamento novo, apresentado pela primeira vez no âmbito do presente recurso.

155 Por outro lado, as recorrentes não se limitam a reproduzir os argumentos invocados em primeira instância, mas alegam que o Tribunal Geral, ao responder a esses argumentos, feriu o acórdão recorrido de erro de direito. Por conseguinte, embora, como salienta a Comissão, uma parte da argumentação das recorrentes seja apresentada pela primeira vez no Tribunal de Justiça, não é menos verdade que esta surgiu do próprio acórdão recorrido.

156 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento é admissível.

ii) Quanto ao mérito

157 Após ter recordado, nos n.os 164 e 165 do acórdão recorrido, que os efeitos de alavanca praticados por uma empresa dominante não são proibidos enquanto tais pelo artigo 102.° TFUE e que o âmbito de aplicação material da responsabilidade especial que impende sobre uma empresa dominante deve ser apreciado à luz das circunstâncias específicas de cada caso, que demonstrem um enfraquecimento da concorrência, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 166 a 175 do acórdão recorrido, que a Comissão, na decisão controvertida, não se limitou a declarar esse efeito de alavanca e qualificou juridicamente as práticas da Google que acompanhavam esse efeito, baseando‑se em critérios pertinentes, pelo que não cometeu um erro de direito ao considerar que o comportamento em causa, que consiste em a Google favorecer o seu comparador de produtos, não se enquadra na concorrência pelo mérito.

158 Do mesmo modo, nos n.os 195 a 197 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha deduzido o abuso por efeito de alavanca da existência de efeitos de exclusão decorrentes dessas práticas, mas tinha sustentado a sua análise baseando‑se, por um lado, em elementos suspeitos à luz do direito da concorrência, em especial numa diferença de tratamento não justificada, e, por outro, em circunstâncias específicas pertinentes relativas à natureza da infraestrutura na origem dessa diferença de tratamento, o que lhe tinha efetivamente permitido concluir pela existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE.

159 No que respeita às circunstâncias específicas consideradas pela Comissão na decisão controvertida, expostas nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, a primeira dessas circunstâncias dizia respeito à importância do tráfego gerado pelo motor de busca geral da Google para os comparadores de produtos. O Tribunal Geral salientou, em especial, que a Comissão tinha explicado que esse tráfego permitia beneficiar de efeitos de rede positivos, na medida em que quanto mais um comparador de produtos recebesse visitas de internautas, maior era a pertinência e a utilidade dos seus serviços e a probabilidade de os comerciantes recorrerem aos mesmos. Acrescentou que a perda desse tráfego podia conduzir a um círculo vicioso e, a prazo, a uma saída do mercado.

160 A segunda circunstância era o comportamento dos utilizadores quando efetuam pesquisas na Internet. O Tribunal Geral indicou, nomeadamente, que a Comissão tinha esclarecido que esses utilizadores se concentravam, em geral, nos três a cinco primeiros resultados de pesquisa, que não prestavam ou prestavam pouca atenção aos resultados seguintes, nomeadamente aos resultados que ficassem abaixo da parte imediatamente visível do ecrã, e que tinham tendência a presumir que os resultados mais visíveis eram os mais pertinentes, independentemente da sua pertinência efetiva.

161 A terceira circunstância era o impacto do tráfego desviado. Segundo o Tribunal Geral, a Comissão sublinhou que esse tráfego representava uma grande parte do tráfego para os serviços de comparação de produtos concorrentes e não podia ser efetivamente substituído por outras fontes, incluindo os anúncios textuais, aplicações móveis, o tráfego direto, os reenvios para sítios parceiros, as redes sociais ou os outros motores de busca.

162 Como resulta dos n.os 174 e 197 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que foi sem cometer um erro de direito que a Comissão considerou que a importância do tráfego da Google proveniente das suas páginas gerais de pesquisa e o seu caráter não efetivamente substituível constituíam, tendo em conta os elementos contextuais recordados nos n.os 168 a 173 desse acórdão, circunstâncias pertinentes suscetíveis de caracterizar a existência de práticas que não fazem parte de uma concorrência pelo mérito.

163 Para apreciar se as considerações do Tribunal Geral assim expostas enfermam de erro de direito como alegam as recorrentes, importa recordar que, ao mesmo tempo que faz recair sobre as empresas em posição dominante a responsabilidade especial de não impedirem, através do seu comportamento, uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, o artigo 102.° TFUE não proíbe a própria existência de uma posição dominante, mas apenas a sua exploração abusiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 128 e jurisprudência referida).

164 Com efeito, o artigo 102.° TFUE não visa impedir as empresas de conquistarem, pelo seu próprio mérito, uma posição dominante num ou mais mercados, nem assegurar que empresas concorrentes menos eficazes do que as que detêm tal posição fiquem no mercado. Pelo contrário, a concorrência pelo mérito pode, por definição, conduzir ao desaparecimento ou à marginalização das empresas concorrentes menos eficazes e, portanto, menos interessantes para os consumidores em termos, nomeadamente, de preços, de produção, de escolha, de qualidade ou de inovação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 126 e 127 e jurisprudência referida).

165 Para se poder considerar, num determinado caso, que um comportamento deve ser qualificado de «exploração abusiva de uma posição dominante» na aceção do artigo 102.° TFUE, é necessário, regra geral, demonstrar que, recorrendo a meios diferentes dos que regem a concorrência pela mérito entre empresas, esse comportamento tem por efeito atual ou potencial restringir esta concorrência ao excluir empresas concorrentes igualmente eficazes do ou dos mercados em causa, ou ao impedir o seu desenvolvimento nesses mercados, observando‑se que podem ser tanto os mercados em que a posição dominante é detida como os mercados, conexos ou vizinhos, em que o referido comportamento se destina a produzir os seus efeitos atuais ou potenciais (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 129 e jurisprudência referida).

166 Esta demonstração, que pode implicar o recurso a grelhas de análise diferentes em função do tipo de comportamento que está em causa num caso concreto, deve todavia ser efetuada, em todos os casos, apreciando o conjunto das circunstâncias factuais relevantes, quer digam respeito ao próprio comportamento, ao ou aos mercados em causa ou ao funcionamento da concorrência nesse ou nesses mercados. Além disso, a referida demonstração deve procurar determinar, baseando‑se em elementos de análise e de prova precisos e concretos, que o referido comportamento tem, no mínimo, capacidade para produzir efeitos de exclusão (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 130 e jurisprudência referida).

167 Além dos comportamentos que tenham por efeito atual ou potencial restringir a concorrência pelo mérito ao expulsarem empresas concorrentes igualmente eficazes do mercado ou dos mercados em causa, podem também ser qualificados de «exploração abusiva de uma posição dominante» comportamentos que se tenha demonstrado terem quer por efeito atual ou potencial, quer mesmo por objetivo, impedir numa fase prévia, através do estabelecimento de barreiras à entrada ou através do recurso a outras medidas de encerramento ou a outros meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito, empresas potencialmente concorrentes quando mais não seja de acederem a esse ou esses mercados e, ao fazê‑lo, impedir o desenvolvimento da concorrência nos mesmos em detrimento dos consumidores, aí limitando a produção, o desenvolvimento de produtos ou de serviços alternativos ou ainda a inovação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 131 e jurisprudência referida).

168 Resulta desta jurisprudência que entre as circunstâncias factuais pertinentes figuram não apenas as que dizem respeito ao próprio comportamento mas também as que dizem respeito ao ou aos mercados em causa ou ao funcionamento da concorrência neste ou nesses mercados. Assim, as circunstâncias relativas ao contexto em que o comportamento da empresa em posição dominante é adotado, como as características do setor em causa, devem ser consideradas pertinentes.

169 Ora, não se pode deixar de observar que as circunstâncias específicas expostas nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido constituem elementos do contexto em que funcionam o motor de pesquisa geral da Google e os serviços de comparação de produtos, e no âmbito do qual o comportamento em causa foi adotado.

170 Em especial, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, essas circunstâncias não se referem apenas aos efeitos das práticas em causa ou aos elementos que rodeiam simplesmente essas práticas, mas são, como salientou o Tribunal Geral no n.° 174 do acórdão recorrido, suscetíveis de caracterizar a existência de práticas que não fazem parte de uma concorrência pelo mérito.

171 Com efeito, as referidas circunstâncias eram pertinentes para qualificar juridicamente as práticas em causa — a saber, por um lado, o posicionamento e a apresentação mais favoráveis dos próprios resultados especializados da Google nas suas páginas gerais de resultados do que os dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes e, por outro, a retrogradação concomitante, através de algoritmos de ajustamento, dos resultados dos comparadores de produtos concorrentes —, uma vez que permitiam colocar essas práticas no contexto dos dois mercados em causa e do funcionamento da concorrência nesses mercados e eram assim suscetíveis de demonstrar que os potenciais efeitos de exclusão no mercado a jusante, a saber, o da pesquisa especializada para a comparação de produtos, e o sucesso do serviço de comparação de produtos da Google nesse mercado desde a adoção das referidas práticas, referidos na decisão controvertida, não se deviam aos méritos desse serviço, mas a essas mesmas práticas conjugadas com as circunstâncias específicas identificadas.

172 Assim, o Tribunal Geral não confundiu de modo algum a análise do comportamento em causa para determinar se este se afastava da concorrência pelo mérito e a análise dos efeitos desse comportamento. Pelo contrário, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 143 das suas conclusões, resulta dos desenvolvimentos que figuram nos n.os 168 a 175 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou cuidadosamente a questão de saber se, na decisão controvertida, a Comissão podia considerar, sem cometer um erro, que as práticas controvertidas, e não apenas os seus efeitos, podiam ser juridicamente qualificadas de práticas que se afastam da concorrência pelo mérito.

173 Decorre do que precede que os n.os 175 e 197 do acórdão recorrido não enfermam de erro de direito.

174 Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2) Quanto à segunda e terceira partes do segundo fundamento

175 Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter considerado, no que respeita ao desvio em relação aos fundamentos de concorrência pelo mérito, elementos de fundamentação que não constavam da decisão controvertida e de ter assim substituído o raciocínio da Comissão pelo seu, cometendo assim um erro de direito. Estes elementos de fundamentação adicionais dizem respeito, primeiro, a um critério de apreciação jurídica mais estrito para as empresas «superdominantes» (n.os 180, 182 e 183 do acórdão recorrido); segundo, à apreciação segundo a qual, tendo em conta a infraestrutura em princípio aberta do motor de busca da Google, o facto de certos resultados de pesquisa especializada próprios serem favorecidos em relação aos resultados de pesquisa concorrentes constituir uma anormalidade (n.os 176 a 184); e, terceiro, à apreciação segundo a qual o comportamento em causa era discriminatório (n.os 71, 124, 237, 240, 279 e 284 a 289).

176 Com a terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que, em todo o caso, esses elementos de fundamentação adicionais são juridicamente errados.

177 Há que examinar, em primeiro lugar, a argumentação das recorrentes pela qual sustentam, na segunda parte do segundo fundamento, que a qualificação do comportamento censurado por constituir um tratamento discriminatório não figura na decisão controvertida e, na terceira parte, que, de qualquer modo, essa qualificação está errada.

178 Primeiro, contrariamente à argumentação das recorrentes, que fazem referência aos n.os 71, 124, 237, 240, 279, 284 a 289 e 316 do acórdão recorrido, não resulta desses números que o Tribunal Geral tenha acrescentado uma qualificação do comportamento em causa à adotada pela Comissão.

179 Com efeito, por um lado, nos n.os 71 e 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não procedeu à qualificação desse comportamento. No primeiro destes números, limitou‑se a resumir a injunção de cessação e de abstenção formulada no artigo 3.° do dispositivo da decisão controvertida. No segundo número, anunciou a forma como examinaria a argumentação das recorrentes, indicando que procederia à análise da materialidade da diferença de tratamento na base da qualificação de favorecimento adotada pela Comissão, a saber, a existência ou não de uma discriminação instituída pela Google em benefício do seu próprio serviço de pesquisa especializada.

180 Por outro lado, resulta dos n.os 237, 240, 279, 284 a 289 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral analisou a qualificação do comportamento em causa adotada pela Comissão. Assim, nos referidos n.os 237 e 240, o Tribunal Geral, em substância, baseando‑se na decisão controvertida, confirmou a apreciação da Comissão segundo a qual as práticas em causa, que se traduziam em atos positivos de discriminação no tratamento dos resultados do comparador de produtos da Google, eram uma forma autónoma de abuso por efeito de alavanca a partir de um mercado dominado, caracterizado por fortes barreiras à entrada, a saber, o mercado dos serviços de pesquisa geral. De outro lado, nos referidos n.os 279 e 284 a 289, o Tribunal Geral analisou a diferença de tratamento constatada pela Comissão no que respeita, nomeadamente, ao posicionamento e à apresentação das Product Universals, para verificar se a Comissão podia concluir corretamente pela existência de uma discriminação. O n.° 316 do acórdão recorrido insere‑se na parte desse acórdão dedicada a esta análise relativamente às Shopping Units.

181 Resulta, assim, claramente desses números, referidos pelas recorrentes, que os citam isolando‑os dos outros números da parte do raciocínio do Tribunal Geral a que pertencem, que o Tribunal Geral baseou o seu raciocínio na decisão controvertida e confirmou a qualificação adotada pela Comissão, sem acrescentar uma nova qualificação que não tivesse apoio nessa decisão.

182 Segundo, há que examinar se, como sustentam as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir pela existência de uma discriminação sem demonstrar que a Google tinha procedido a uma diferenciação de tratamento arbitrária.

183 Como resulta, em substância, dos n.os 168 a 174, 237, 240, 279 e 284 a 289 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, que, segundo a Comissão, o comportamento em causa consistia em tratar diferentemente os resultados dos comparadores de produtos consoante proviessem do comparador da Google ou de comparadores concorrentes, em termos de apresentação e de posicionamento nas páginas gerais de resultados, e conduzia a uma diferença de tratamento sob a forma de um favorecimento concedido pela Google ao seu comparador.

184 Em seguida, o Tribunal Geral sublinhou que, devido à reunião das três circunstâncias específicas por ela identificadas, a Comissão tinha considerado que esse favorecimento era suscetível de conduzir a um enfraquecimento da concorrência no mercado e podia ser juridicamente qualificado de comportamento fora da concorrência pelo mérito.

185 Por último, o Tribunal Geral considerou que o comportamento em causa foi implementado através da utilização de um efeito de alavanca, que consistiu em a Google explorar a sua posição dominante no mercado a montante dos serviços de pesquisa geral na Internet, caracterizado por fortes barreiras à entrada, a fim de obter vantagens concorrenciais no mercado situado a jusante dos serviços de pesquisa especializada, no qual não detinha tal posição, favorecendo o seu próprio serviço de comparação de produtos.

186 Importa esclarecer que não se pode considerar, de um modo geral, que uma empresa dominante que aplica aos seus produtos ou serviços um tratamento mais favorável do que o que confere aos dos seus concorrentes adota, independentemente das circunstâncias do caso concreto, um comportamento que se afasta da concorrência pelo mérito.

187 Todavia, no caso em apreço, ao confirmar a análise da Comissão, o Tribunal Geral não se limitou a salientar a existência de tal tratamento mais favorável pela Google do seu próprio serviço de comparação de produtos, mas estabeleceu que, tendo em conta as características do mercado a montante e as circunstâncias específicas identificadas, o comportamento em causa, com as suas duas componentes, a saber, a valorização dos seus próprios resultados e a retrogradação dos resultados dos operadores concorrentes, era discriminatório e não fazia parte da concorrência pelo mérito.

188 No que respeita à argumentação das recorrentes pela qual invocam, em substância, a incapacidade da Google para apresentar resultados especializados de terceiros que tenham a mesma fiabilidade e a mesma qualidade que os seus próprios resultados, esta argumentação deve ser rejeitada em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 61 do presente acórdão, uma vez que, com esta, as recorrentes põem em causa a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral, sem invocarem uma desvirtuação.

189 Importa também rejeitar a argumentação das recorrentes através da qual afirmam, remetendo para os n.os 285 e 575 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral não adotou uma abordagem coerente na definição dos dois elementos, os quais foram tratados de forma discriminatória.

190 O Tribunal Geral salientou, nomeadamente no n.° 285 do acórdão recorrido, que o tratamento diferenciado criado pela Google operava em função da origem dos resultados, a saber, consoante proviessem de comparadores de produtos concorrentes ou do seu comparador, uma vez que a Google favorecia o último em relação aos primeiros e não um resultado em relação a outro em função do seu conteúdo.

191 É certo que, no n.° 575 do acórdão recorrido, na sua análise da justificação objetiva, o Tribunal Geral considerou que a Comissão apenas procurou uma igualdade de tratamento, em termos de posicionamento e de apresentação, entre dois tipos de resultados da Google. Todavia, resulta da parte do raciocínio do Tribunal Geral na qual este número figura, nomeadamente dos n.os 574 e 576 desse acórdão, que a Comissão acusou a Google de não ter aplicado o mesmo tratamento aos resultados provenientes de comparadores de produtos concorrentes e aos provenientes do seu comparador de produtos. A referência aos «dois tipos de resultados da Google» mencionada no n.° 575 do referido acórdão constitui, portanto, um erro de escrita, tendo o Tribunal Geral, de resto, mencionado reiteradamente que o comportamento da Google consistia em tratar de forma diferente os resultados segundo a origem e não segundo o conteúdo.

192 Por conseguinte, a definição do objeto da discriminação no acórdão recorrido não padece de incoerência e não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que o comportamento em causa podia ser qualificado de discriminatório e que não fazia parte da concorrência pelo mérito.

193 Nestas condições, há que rejeitar a argumentação das recorrentes através da qual sustentam, na segunda parte do segundo fundamento, que a qualificação do comportamento censurado por constituir um tratamento discriminatório não figurava na decisão controvertida e, na terceira parte do segundo fundamento, que essa qualificação estava, em todo o caso, errada.

194 Em segundo lugar, as recorrentes alegam, na segunda parte do segundo fundamento, que, nos n.os 176 a 184 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral adiantou duas considerações adicionais que não figuravam na decisão controvertida, a saber, por um lado, um critério de apreciação jurídica mais estrito para as empresas «superdominantes» e, por outro, tendo em conta a infraestrutura em princípio aberta do motor de busca da Google, o facto de certos resultados de pesquisa especializada da Google serem favorecidos em relação aos resultados de pesquisa concorrentes constituir uma anormalidade. Na terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que, em todo o caso, estas considerações são improcedentes.

195 A este respeito, é verdade que, nos n.os 176 a 184 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral adiantou considerações que não resultavam da fundamentação da decisão controvertida. Tal acontece com as relativas à anormalidade do comportamento da Google e à sua superdominância no mercado da pesquisa geral, bem como com as relativas à obrigação de tratamento não discriminatório decorrente das disposições do Regulamento 2015/2120.

196 Todavia, embora as únicas considerações que o Tribunal Geral apresentou expressamente como supérfluas sejam as que figuram no n.° 180 do acórdão recorrido, as considerações que figuram nos n.os 176 a 179 e 181 a 184 do acórdão recorrido também foram formuladas a título exaustivo.

197 Com efeito, nos n.os 175 e 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, admitindo que o favorecimento e os seus efeitos, identificados tendo em conta as circunstâncias específicas dos mercados em causa, tivessem sido validamente demonstrados pela Comissão, foi com razão que esta instituição entendeu que esse favorecimento se afastava da concorrência pelo mérito. Esta conclusão, que figura no final do n.° 185 desse acórdão, limita‑se a remeter para as considerações que figuram nos n.os 170 a 173 do referido acórdão, sem remeter para as considerações adicionais formuladas pelo Tribunal Geral nos n.os 176 a 184 do mesmo acórdão, criticadas pelas recorrentes.

198 Além disso, como resulta do n.° 192 do presente acórdão, estas considerações não eram necessárias para confirmar a apreciação segundo a qual o comportamento em causa podia ser juridicamente considerado fora da concorrência pelo mérito.

199 Por conseguinte, há que julgar inoperantes as acusações das recorrentes deduzidas na segunda e terceira partes do segundo fundamento, através das quais criticam os n.os 176 a 184 do acórdão recorrido, e, por conseguinte, julgar improcedentes estas duas partes na sua totalidade.

200 Atendendo a toda a fundamentação que antecede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

3. Quanto ao terceiro fundamento

201 Com o terceiro fundamento, composto por três partes, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na análise do nexo de causalidade entre o alegado abuso e os seus efeitos prováveis.

202 Com a primeira parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, nos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, que o ónus de efetuar uma análise contrafactual incumbia à Google e não à Comissão. Com a segunda parte do terceiro fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 374, 376 e 525 desse acórdão, que um cenário contrafactual para um abuso que consistia na combinação de duas práticas lícitas exigia a supressão dessas duas práticas. Com a terceira parte do terceiro fundamento, alegam que a abordagem errada do Tribunal Geral sobre o que constitui um cenário contrafactual correto inutilizou a sua avaliação, no n.° 572 do acórdão recorrido, das justificações objetivas e dos efeitos do comportamento em causa.

a) Quanto à admissibilidade

203 O BEUC, o VDZ, a Ladenzeile e o BDZV sustentam que o terceiro fundamento é inadmissível. Alegam que, com este, as recorrentes põem em causa a apreciação pelo Tribunal Geral dos elementos de prova, nomeadamente dos dois cenários contrafactuais que tinham apresentado durante o procedimento administrativo, ou limitam‑se a reiterar argumentos já expostos no Tribunal Geral. Por seu turno, sem invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que a apreciação pelo Tribunal Geral desses cenários contrafactuais está definitivamente demonstrada nos n.os 369 a 376 do acórdão recorrido, na falta de qualquer alegação de desvirtuação por parte das recorrentes.

204 Na réplica, as recorrentes alegam que o terceiro fundamento é admissível. Afirmam que as críticas que formulam no âmbito deste fundamento incidem sobre a apreciação errada feita pelo Tribunal Geral do conceito jurídico da análise contrafactual no contexto particular de um comportamento que inclui várias práticas cujo efeito combinado prejudica a concorrência pelo mérito, o que constitui um erro de direito.

205 Importa observar, em primeiro lugar, que, como foi recordado no n.° 61 do presente acórdão, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral está limitada às questões de direito, não constituindo a apreciação dos factos e dos elementos de prova, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

206 Ora, as questões de saber, por um lado, se existe uma obrigação sistemática de a Comissão realizar uma análise contrafactual nos processos abrangidos pelo artigo 102.° TFUE e, por outro, a que critérios um cenário contrafactual deve responder para que possa refletir o que aconteceria se não existisse o alegado abuso no caso particular de um comportamento constituído por várias práticas cujo efeito combinado é constitutivo de uma violação da concorrência pelo mérito são questões de direito, suscetíveis de ser objeto da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

207 Em segundo lugar, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas examinadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse, dessa forma, basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Aquino/Parlamento, C‑534/22 P, EU:C:2023:802, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).

208 Ora, neste caso, as recorrentes não se limitam a reproduzir os argumentos invocados em primeira instância, mas alegam que, ao responder a esses argumentos, o Tribunal Geral feriu o acórdão recorrido de erros de direito.

209 Daqui resulta que o terceiro fundamento é admissível.

b) Quanto ao mérito

1) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

i) Argumentos das partes

210 Com a primeira parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, ao considerar que o ónus de efetuar uma análise contrafactual incumbia à Google, uma vez que a Comissão teve em conta efeitos anticoncorrenciais potenciais e não reais. Na falta de uma análise contrafactual efetuada pela Comissão, as alegações desta relativas aos efeitos anticoncorrenciais do comportamento alegadamente abusivo continuam abstratas, uma vez que não existe uma base de referência que permita apreciar esses efeitos.

211 Com a primeira acusação, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral se afastou ilicitamente da decisão controvertida ao considerar que esta tinha tido em conta efeitos anticoncorrenciais potenciais e não efeitos reais. Com efeito, no considerando 462 dessa decisão, a Comissão afirmou que o alegado abuso teve efeitos reais e não apenas potenciais, uma vez que o comportamento em causa conduziu a uma redução do tráfego proveniente das páginas das pesquisas genéricas da Google para os comparadores de produtos concorrentes. De resto, o próprio Tribunal Geral baseou‑se também nesse efeito real no tráfego quando concluiu, no n.° 519 do acórdão recorrido, que o comportamento em causa tinha tido a capacidade de restringir a concorrência. Por conseguinte, perante tais efeitos anticoncorrenciais reais, a Comissão deveria ter efetuado uma análise contrafactual.

212 Com a segunda acusação, as recorrentes alegam que, independentemente da questão de saber se os efeitos do comportamento em causa eram reais ou potenciais, qualquer avaliação destes teria exigido que a Comissão procedesse a uma análise contrafactual, uma vez que essa análise é inerente ao conceito de causalidade.

213 A este respeito, as recorrentes adiantam, em primeiro lugar, que o juiz da União confirmou várias vezes a necessidade de a Comissão efetuar uma análise contrafactual no contexto do artigo 101.° TFUE, pelo que não existe uma base razoável para uma abordagem diferente no contexto do artigo 102.° TFUE.

214 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o ponto 21 da comunicação relativa às orientações sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo [102.° TFUE] a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante (JO 2009, C 45, p. 7) confirma que os comportamentos alegadamente abusivos devem geralmente ser apreciados com base num cenário contrafactual adequado.

215 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, contrariamente ao que resulta do n.° 377 do acórdão recorrido, existiam no caso em apreço cenários contrafactuais baseados em contextos reais, a saber, a evolução dos mercados semelhantes nos Estados‑Membros em que a Comissão não identificou abusos. Além disso, segundo as recorrentes, mesmo na falta de tais cenários, a Comissão não pode ser dispensada de efetuar uma análise contrafactual para explicar, de forma fundamentada, qual seria a situação provável sem o alegado abuso. Assim, no presente caso, a falta de «análise objetiva» de um cenário contrafactual deveria ter constituído um fundamento suficiente para anular a decisão controvertida.

216 Na réplica, as recorrentes contestam o caráter inoperante das suas acusações, invocado pela Comissão. Em resposta à argumentação desta última, relativa, primeiro, ao aumento não contestado do tráfego para o comparador de produtos da Google no qual também assenta a constatação dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento em causa; segundo, ao caráter supérfluo dos n.os 377 e 378 do acórdão recorrido; e, terceiro, ao caráter não contestado do impacto dos algoritmos de classificação dos resultados genéricos da Google no tráfego, verificado pelo Tribunal Geral no n.° 393 desse acórdão, as recorrentes alegam, antes de mais, que, dado que se considerou que o comportamento em causa provocou simultaneamente reduções e aumentos do tráfego, a contestação da redução basta para inutilizar a verificação do aumento. Em seguida, as recorrentes contestam que os fundamentos expostos pelo Tribunal Geral, nos n.os 377 a 379 do mesmo acórdão, tenham sido formulados a título exaustivo e afirmam que esses fundamentos incluem elementos necessários à fundamentação. Por último, as recorrentes alegam que o n.° 393 do acórdão recorrido faz precisamente parte do erro identificado no presente recurso, uma vez que demonstra que o Tribunal Geral não imputou a redução do tráfego para os comparadores de produtos concorrentes ao comportamento em causa enquanto combinação das duas práticas, mas apenas a uma dessas práticas, a saber, a utilização dos algoritmos de classificação dos resultados genéricos.

217 A Comissão, a PriceRunner, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o BEUC, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga contestam a argumentação das recorrentes e sustentam que a primeira parte do terceiro fundamento é inoperante ou, em todo o caso, improcedente.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

218 Os n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, contestados no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, dizem respeito à análise do Tribunal Geral relativa ao nexo de causalidade entre o comportamento em causa e a redução de tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes.

219 Quanto à primeira acusação, há que observar que o considerando 426 da decisão controvertida figura na secção 7.2 dessa decisão relativa ao comportamento em causa e tem por objeto a análise do impacto desse comportamento no tráfego gerado das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes, efetuada pela Comissão na secção 7.2.3.2 da referida decisão. A Comissão constatou aí uma redução desse tráfego em cada um dos treze países do EEE nos quais essas práticas tinham sido implementadas.

220 Em contrapartida, foi na secção 7.3 da decisão controvertida que a Comissão procedeu à análise dos efeitos do comportamento em causa, que qualificou de potenciais efeitos anticoncorrenciais, suscetíveis de afetar a estrutura concorrencial dos mercados em causa. Esses efeitos potenciais consistiam, como foi salientado no n.° 451 do acórdão recorrido, no risco de os comparadores de produtos concorrentes cessarem a sua atividade e num impacto negativo na inovação e na possibilidade de os consumidores acederem aos serviços mais eficientes.

221 Os elementos relativos à variação do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes e para o seu comparador de produtos constituíam, por conseguinte, não efeitos anticoncorrenciais reais considerados pela Comissão, mas elementos de prova tangíveis em que assentava a constatação dos potenciais efeitos anticoncorrenciais do comportamento em causa. Com efeito, como também resulta dos n.os 445 a 450 e 454 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, na sequência de uma análise faseada e no termo de uma fundamentação argumentada, deduziu a existência de efeitos anticoncorrenciais potenciais nos mercados dos serviços de comparação de produtos baseando‑se em elementos concretos relativos à evolução do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os comparadores de produtos concorrentes e para o seu comparador de produtos, bem como na quota representada por esse tráfego em todo o tráfego de comparadores de produtos concorrentes. Ora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não se afastou da decisão controvertida, uma vez que os efeitos anticoncorrenciais tidos em conta nessa decisão continuavam a ser potenciais, embora fossem deduzidos dos elementos concretos retirados da evolução do tráfego.

222 Por conseguinte, a primeira acusação deve ser julgada improcedente.

223 Com a segunda acusação, as recorrentes pretendem demonstrar, no essencial, que o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao confirmar a decisão controvertida sem a Comissão ter efetuado uma análise contrafactual para estabelecer o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e os seus efeitos.

224 A este respeito, há que observar, antes de mais, que esse nexo de causalidade faz parte dos elementos constitutivos essenciais de uma infração ao direito da concorrência cuja prova cabe à Comissão, em conformidade com as regras gerais de produção de prova, recordadas, nomeadamente, nos n.os 132 a 134 do acórdão recorrido. Assim, cabe à Comissão apresentar os elementos de prova adequados a fazer prova bastante da existência de factos constitutivos de uma infração. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse meio de defesa deve ser acolhido.

225 O n.° 382 do acórdão recorrido, não contestado pelas recorrentes, completa o raciocínio do Tribunal Geral a este respeito e enuncia os critérios que devem orientar a análise do nexo de causalidade. Assim, afirma‑se nesse número que, para determinar os efeitos reais ou potenciais das práticas examinadas, a Comissão pode apoiar‑se em elementos retirados da observação da evolução real do ou dos mercados abrangidos por essas práticas. Se for observada uma correlação entre as referidas práticas e a alteração da situação concorrencial nesses mercados, pode haver elementos adicionais, que podem incluir, nomeadamente, apreciações dos atores do mercado, dos seus fornecedores, dos seus clientes, das associações profissionais ou de consumidores, que demonstrem o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e a evolução do mercado.

226 Foi nestes critérios de análise que o Tribunal Geral se baseou nos n.os 383 a 393 desse acórdão para proceder ao exame concreto do nexo de causalidade entre o comportamento em causa e a redução do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para a maioria dos comparadores de produtos concorrentes, exame no termo do qual o Tribunal Geral declarou, no n.° 394 do referido acórdão, que a Comissão tinha demonstrado que as práticas em causa conduziram a uma redução do tráfego de pesquisa genérica para quase todos os comparadores de produtos concorrentes.

227 Neste contexto, o Tribunal Geral declarou, no n.° 379 do acórdão recorrido, que, no âmbito da repartição do ónus da prova, uma empresa pode apresentar uma análise contrafactual para contestar a apreciação da Comissão dos efeitos potenciais ou reais do comportamento em causa.

228 Ora, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não inverteu o ónus da prova que incumbe à Comissão no que respeita à obrigação de demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e os seus efeitos, nem excluiu o caráter útil de uma análise contrafactual. Apenas declarou que a Comissão pode apoiar‑se num conjunto de elementos probatórios, sem que seja obrigada a recorrer sistematicamente a um instrumento único para provar a existência desse nexo de causalidade.

229 Esta abordagem é, de resto, conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 165 a 167 do presente acórdão.

230 Por conseguinte, na parte em que visa o raciocínio do Tribunal Geral sobre a repartição do ónus da prova e sobre a utilidade da análise contrafactual no âmbito das provas pertinentes à luz do artigo 102.° TFUE, a segunda acusação deve ser julgada improcedente.

231 Na parte em que esta acusação visa os n.os 377 e 378 do acórdão recorrido, importa salientar que o Tribunal Geral considerou aí que a identificação de um cenário contrafactual fiável para analisar os efeitos de práticas alegadamente anticoncorrenciais num mercado pode ser, numa situação como a do caso em apreço, um exercício aleatório, ou mesmo impossível, e que, para demonstrar uma infração ao artigo 102.° TFUE, em particular no que respeita aos efeitos de práticas na concorrência, a Comissão não pode ser obrigada a demonstrar sistematicamente esse cenário contrafactual.

232 Ora, estes números do acórdão recorrido têm, como salientou a advogada‑geral no n.° 171 das suas conclusões, caráter supérfluo em relação, nomeadamente, aos n.os 372 a 376 do acórdão recorrido, pelo que a crítica das recorrentes a este respeito deve ser julgada inoperante.

233 Por último, no que respeita à crítica das recorrentes apontada ao n.° 393 do acórdão recorrido, basta constatar que o Tribunal Geral nele se limitou a concluir que existia um nexo de causalidade entre a visibilidade de um sítio Internet nos resultados genéricos da Google, dependente dos algoritmos de classificação desses resultados, e a importância do tráfego dos referidos resultados para esse sítio. Ora, tal conclusão não contradiz a sua apreciação sobre o que pode constituir um cenário contrafactual adequado no caso em apreço.

234 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

2) Quanto à segunda e terceira partes do terceiro fundamento

i) Argumentos das partes

235 Com a segunda parte do terceiro fundamento, as recorrentes contestam a qualificação jurídica, efetuada nos n.os 374, 376 e 525 do acórdão recorrido, do que constitui, para o Tribunal Geral, um cenário contrafactual correto quando um abuso comporta uma «conjugação» de duas práticas. Segundo as recorrentes, ao declarar que, nessa situação, um cenário contrafactual deve ter em conta os efeitos das duas práticas em causa, a saber, tanto os efeitos da valorização do comparador de produtos da Google através das «boxes» como os efeitos da aplicação dos algoritmos de ajustamento e da retrogradação dos comparadores de produtos concorrentes nos resultados genéricos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

236 Com a primeira acusação, as recorrentes alegam que, dado que cada uma destas duas práticas é, como foi admitido pelo Tribunal Geral no n.° 373 do acórdão recorrido, lícita em si mesma, um cenário contrafactual que suprima uma dessas práticas, nomeadamente a exibição das «boxes», constitui um cenário adequado, pois cria uma situação sem a combinação das duas práticas e, por conseguinte, sem o alegado abuso. Em contrapartida, a supressão das duas práticas na determinação do cenário contrafactual, privilegiada pelo Tribunal Geral no n.° 376 desse acórdão, vai além do que é necessário para criar uma situação sem a combinação alegadamente abusiva e confunde os efeitos do comportamento lícito com os do comportamento ilícito.

237 Com a segunda acusação, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter considerado um cenário contrafactual que não é «realista», «plausível» e «provável», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.os 166 a 169 e 173). Com efeito, esse cenário não se limita a suprimir as «boxes», o que poria termo ao abuso, como a Comissão confirmou na sua contestação no Tribunal Geral, mas exige inclusivamente a supressão dos algoritmos de retrogradação destinados a melhorar a qualidade do serviço de pesquisa. Ora, os estudos apresentados pelas recorrentes durante o procedimento administrativo, a saber, a análise dita «das diferenças nas diferenças» e a experiência dita de «ablação», revelaram que o tráfego para os comparadores de produtos concorrentes não se alteraria significativamente em caso de supressão das «boxes», o que prova que a redução do tráfego foi erradamente imputada ao comportamento em causa.

238 Com a terceira parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam, por um lado, que a abordagem errada do Tribunal Geral no cenário contrafactual inutilizou a sua avaliação dos efeitos do comportamento em causa, uma vez que esta abordagem levou a imputar ao alegado abuso os efeitos imputáveis a práticas lícitas. Por outro lado, afirmam que a referida abordagem também inutilizou a avaliação pelo Tribunal Geral da justificação objetiva apresentada pela Google segundo a qual não teria sido possível melhorar o seu serviço de pesquisa se os resultados dos comparadores de produtos concorrentes estivessem incluídos nas «boxes». Ora, ao rejeitar esta explicação, no n.° 572 do acórdão recorrido, com o fundamento de que as melhorias não prevaleciam sobre os efeitos anticoncorrenciais do comportamento em causa, o Tribunal Geral feriu esse acórdão de erro de direito.

239 A Comissão, a PriceRunner, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o BEUC, a Foundem, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga contestam a argumentação das recorrentes por ser inoperante ou, em todo o caso, improcedente.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

240 Os n.os 374, 376 e 525 do acórdão recorrido, contestados no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento, dizem respeito à apreciação feita pelo Tribunal Geral do que constitui uma análise contrafactual capaz de considerar os efeitos de um comportamento que consiste na combinação de duas práticas, cada uma lícita em si mesma.

241 Nos n.os 370 a 373 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que nenhuma das práticas em causa, considerada separadamente, suscitou objeções em matéria de concorrência aos olhos da Comissão, mas que esta põe em causa as práticas conjugadas que, por um lado, valorizam o comparador de produtos da Google e, por outro, desvalorizam os comparadores de produtos concorrentes nas páginas gerais de resultados da Google. O Tribunal Geral deduziu daí que a análise dos efeitos destas práticas conjugadas não podia ser efetuada isolando os efeitos de uma prática dos da outra prática.

242 Foi com base nestas constatações que, nos n.os 374 e 376 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a análise dos efeitos do comportamento em causa nos comparadores de produtos concorrentes não se podia limitar ao impacto que neles podia ter tido o aparecimento de resultados do comparador de produtos da Google nas Product Universals e nas Shopping Units, mas devia também ter em conta o impacto dos algoritmos de ajustamento dos resultados genéricos, pelo que o único cenário contrafactual que a Google podia validamente destacar era aquele em que nenhuma componente desse comportamento era aplicada, exceto se se considerar apenas parcialmente os efeitos conjugados do referido comportamento. Esta constatação foi, em substância, reiterada no n.° 525 desse acórdão, também contestada pelas recorrentes na segunda parte do terceiro fundamento.

243 Ora, este raciocínio do Tribunal Geral não enferma de erro de direito.

244 Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 179 e 180 das conclusões, só por estarem combinadas é que as duas práticas em causa influenciaram o comportamento dos utilizadores de tal forma que o tráfego proveniente das páginas gerais de resultados da Google foi desviado, na medida verificada pela Comissão, em benefício do seu comparador de produtos e em detrimento dos comparadores de produtos concorrentes. Assim, esse desvio de tráfego assentava tanto no posicionamento e na apresentação preferenciais dos resultados de pesquisa do comparador de produtos da Google nas «boxes» como na retrogradação paralela efetuada pelos algoritmos de ajustamento e na apresentação menos atrativa dos resultados de pesquisa dos comparadores de produtos concorrentes, o que os fazia escapar à atenção dos utilizadores.

245 Por conseguinte, uma vez que o aumento do tráfego a favor dos resultados da pesquisa do comparador de produtos da Google e a redução do tráfego das suas páginas gerais de resultados para os comparadores de produtos concorrentes, nos quais assentam os efeitos anticoncorrenciais potenciais do comportamento em causa, decorriam de uma aplicação conjunta das duas práticas em causa, um cenário contrafactual adequado também devia permitir examinar a evolução provável do mercado na falta dessas duas práticas e não apenas na falta de uma delas.

246 Nestas condições, o argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral admitiu, no n.° 373 do acórdão recorrido, que, consideradas separadamente, nenhuma dessas práticas tinha suscitado objeções em matéria de concorrência não pode infirmar o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 374, 376 e 525 do acórdão recorrido, contestados no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento.

247 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 374 a 376 e 525 do acórdão recorrido, que a análise dos efeitos do comportamento em causa devia ter em conta os efeitos tanto dos algoritmos de ajustamento dos resultados genéricos como da valorização do comparador de produtos da Google através das Product Universals e das Shopping Units, e que os estudos apresentados pela Google que apenas visavam o impacto dessa valorização no tráfego eram, por si só, insuficientes para medir o impacto do comportamento em causa nos comparadores de produtos concorrentes.

248 Assim sendo, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

249 A terceira parte do terceiro fundamento assenta na premissa de que a abordagem do Tribunal Geral sobre o que constitui um cenário contrafactual correto quando um abuso comporta uma combinação das duas práticas está errada. Ora, como resulta da análise da segunda parte do terceiro fundamento, o raciocínio do Tribunal Geral a este respeito não enferma de erro de direito.

250 As críticas feitas pelas recorrentes em apoio desta parte do fundamento devem, deste forma, ser julgadas inoperantes.

251 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

4. Quanto ao quarto fundamento

a) Argumentos das partes

252 Com o quarto fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 538 a 541 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão não estava obrigada a examinar se o comportamento em causa era suscetível de afastar concorrentes igualmente eficazes. Segundo as recorrentes, embora a decisão controvertida tenha procurado demonstrar que esse comportamento tinha tido capacidade para restringir a concorrência, referindo a dificuldade dos comparadores de produtos concorrentes em atrair tráfego proveniente de outras fontes que não a Google, essa decisão não examinou, contudo, se essas dificuldades não eram antes imputáveis à eficácia relativa desses comparadores ou ainda às preferências dos utilizadores por outros sítios de comparação de produtos, como as plataformas comerciais.

253 Em apoio deste fundamento, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 538 do acórdão recorrido, que a aplicação do critério do concorrente igualmente eficaz não se justifica em processos diferentes dos relativos a práticas tarifárias. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral confundiu o critério formal preço‑custo do concorrente igualmente eficaz, cuja aplicação nem sempre é necessária, com o princípio geral que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do n.° 21 do Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172), e dos n.os 133 e 134 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), segundo o qual o objetivo do artigo 102.° TFUE não é proteger as empresas menos eficazes. Ora, a aplicabilidade deste princípio é independente da natureza tarifária ou não tarifária do alegado abuso, pelo que é sempre necessário examinar se o comportamento em causa é suscetível de afastar concorrentes igualmente eficazes, sobretudo quando esse comportamento provoca uma inovação dos produtos e conduz à melhoria das escolhas e da qualidade da oferta aos consumidores.

254 Em segundo lugar, as recorrentes criticam o n.° 539 do acórdão recorrido e acusam o Tribunal Geral de ter considerado que não era pertinente examinar se os concorrentes reais da Google eram tão eficazes como esta, uma vez que, na jurisprudência mencionada no número anterior do presente acórdão, o Tribunal de Justiça se referiu a um concorrente hipotético. Todavia, segundo as recorrentes, a Comissão não tentou apreciar a eficácia de comparadores de produtos concorrentes, sejam eles hipotéticos ou reais, tendo‑se limitado a invocar os efeitos do comportamento em causa nos concorrentes reais, sem examinar a sua eficácia. As lacunas do raciocínio do Tribunal Geral são ainda mais evidentes ao ler o fundamento que figura no n.° 391 do acórdão recorrido, segundo o qual a melhor qualidade das plataformas comerciais é uma «explicação [...] possível» do declínio desses comparadores.

255 Em terceiro lugar, as recorrentes criticam os n.os 540 e 541 do acórdão recorrido, bem como as conclusões do Tribunal Geral daí constantes de que, por um lado, a apreciação da eficácia dos comparadores de produtos concorrentes só seria objetiva se «as condições de concorrência não fossem falseadas por um comportamento anticoncorrencial» e, por outro, a Comissão se podia limitar a demonstrar efeitos de exclusão potenciais, independentemente da questão de saber se a Google era mais eficaz do que os comparadores de produtos concorrentes.

256 A este respeito, as recorrentes alegam que, embora seja possível que o efeito de distorção do comportamento em causa seja tal que a sua incidência em concorrentes reais igualmente eficazes não possa ser apreciada, tal hipótese não pode ser presumida. Ora, a Comissão não considerou essa hipótese e o Tribunal Geral substituiu a fundamentação da decisão controvertida pela sua própria fundamentação. Além disso, as recorrentes afirmam que, mesmo nessa hipótese, a Comissão não pode ser dispensada da obrigação de demonstrar a incidência provável do comportamento em causa nesses concorrentes. Nesse caso, se a análise permanece necessariamente a nível hipotético, deve apoiar‑se em elementos de prova reais.

257 Na réplica, as recorrentes acrescentam que os n.os 45 e 73 do Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379), corroboram a tese delas sobre a obrigação que incumbe à Comissão de apreciar, no âmbito do artigo 102.° TFUE, a capacidade do comportamento em causa excluir concorrentes igualmente eficazes.

258 As recorrentes também alegam que, no caso em apreço, a Comissão deveria ter aplicado o mesmo filtro que o aplicado aos abusos baseados nos preços, uma vez que, tal como um preço baixo não pode ser considerado, por si só, falseador do processo concorrencial, a combinação das duas práticas lícitas não podia prejudicar esse processo, sobretudo porque cada uma dessas práticas melhorava a qualidade dos serviços oferecidos aos consumidores e a Google não prosseguia uma estratégia anticoncorrencial. Assim, à semelhança das reduções de preços, as melhorias da qualidade e a inovação fazem parte de um processo concorrencial que funciona corretamente.

259 A Comissão, a PriceRunner, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o BEUC, a Foundem, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga contestam a argumentação das recorrentes e sustentam que o quarto fundamento é inadmissível ou improcedente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

260 Com o quarto fundamento, as recorrentes contestam os n.os 538 a 541 do acórdão recorrido e afirmam, em substância, que o Tribunal Geral declarou erradamente que a Comissão não estava obrigada a analisar a eficácia dos concorrentes, reais ou hipotéticos, da Google, na apreciação da capacidade do comportamento em causa excluir a concorrência nos mercados em questão.

261 A este respeito, há que observar, antes de mais, que os n.os 538 a 541 do acórdão recorrido se inscrevem no âmbito da análise dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento em causa, no termo da qual o Tribunal Geral concluiu, no n.° 543 desse acórdão, que a Comissão tinha demonstrado a existência dos efeitos potenciais nos mercados nacionais dos serviços de comparação de produtos.

262 Os argumentos das recorrentes em apoio do quarto fundamento visam, em especial, demonstrar que a fundamentação do acórdão recorrido relativa à inexistência da obrigação da Comissão proceder ao exame da eficácia dos comparadores de produtos concorrentes enferma de erro de direito. Com efeito, por um lado, a Comissão estava obrigada a examinar a eficácia desses comparadores, reais ou hipotéticos, uma vez que esta obrigação traduz um princípio geral segundo o qual o objetivo do artigo do artigo 102.° TFUE não é proteger as empresas menos eficazes. Por outro lado, o critério do concorrente igualmente eficaz, característico de situações de abusos tarifários, também devia ter sido aplicado no caso em apreço, dado que o comportamento em causa consistia numa combinação de práticas lícitas e conduzia a uma melhoria da inovação.

263 Quanto à questão de saber se o artigo 102.° TFUE implica a obrigação sistemática de a Comissão examinar a eficácia dos concorrentes reais ou hipotéticos da empresa em posição dominante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 163 a 167 do presente acórdão que, certamente, o objetivo deste artigo não é assegurar que concorrentes menos eficazes do que a empresa que detém uma posição dominante permaneçam no mercado.

264 No entanto, daí não decorre que qualquer constatação de uma infração à luz dessa disposição esteja subordinada à demonstração de que o comportamento em causa é suscetível de afastar um concorrente igualmente eficaz.

265 A apreciação da capacidade do comportamento em causa excluir um concorrente igualmente eficaz, evocada pela Google como princípio subjacente à aplicação do artigo 102.° TFUE, afigura‑se, em especial, pertinente, quando a empresa em situação dominante sustentou, no procedimento administrativo, com base em elementos de prova, que o seu comportamento não teve capacidade para restringir a concorrência e, em especial, para produzir os efeitos de exclusão imputados. Nesse caso, a Comissão é não só obrigada a analisar a importância da posição dominante da empresa no mercado relevante como também deve apreciar a eventual existência de uma estratégia destinada a afastar os concorrentes pelo menos igualmente eficazes (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 138 e 139).

266 Por outro lado, estando a Comissão obrigada a demonstrar a infração ao artigo 102.° TFUE, deve provar a existência de um abuso de posição dominante à luz de diversos critérios, aplicando, nomeadamente, o teste do concorrente igualmente eficaz, quando este seja pertinente, estando a sua apreciação da pertinência desse teste, se for caso disso, sujeita à fiscalização do juiz da União.

267 No caso em apreço, há que observar que, como resulta, nomeadamente, dos n.os 54 a 63 do acórdão recorrido, o abuso identificado pela Comissão consistiu no posicionamento e na apresentação mais favoráveis que a Google dava, nas páginas do seu motor de busca geral, ao seu comparador de produtos em relação aos comparadores de produtos concorrentes. Assim, a Comissão declarou que, na medida em que a capacidade de concorrência de um comparador de produtos dependia do tráfego, esse comportamento discriminatório da Google teve um impacto significativo na concorrência ao permitir que esta sociedade desviasse, a favor do seu comparador de produtos, uma grande parte do tráfego anteriormente existente entre as páginas gerais de resultados da Google e os comparadores de produtos pertencentes aos seus concorrentes, sem que estes últimos pudessem compensar essa perda de tráfego recorrendo a outras fontes de tráfego, uma vez que o investimento acrescido em fontes alternativas não teria constituído uma solução «economicamente viável».

268 Foi, portanto, com razão que, no n.° 540 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu, sem que esta constatação seja infirmada pelas recorrentes, que se limitam a alegações de princípio, que a Comissão não poderia obter resultados objetivos e fiáveis sobre a eficácia dos concorrentes da Google atentas as condições específicas do mercado em causa.

269 Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, por um lado, que esse teste não tinha caráter imperativo no âmbito da aplicação do artigo 102.° TFUE e, por outro, que, nas circunstâncias do caso em apreço, esse teste não teria sido pertinente.

270 Segue‑se que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo BEUC.

271 Uma vez que não foi acolhido nenhum dos fundamentos do presente recurso, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

VI. Quanto às despesas

272 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

273 Segundo o artigo 140.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, quando intervenham no litígio, devem suportar as suas próprias despesas.

274 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente suporte as suas próprias despesas.

275 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 4, do mesmo regulamento, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participa no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

276 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas ficado vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, com exceção das despesas por esta efetuadas devido à intervenção da CCIA, que serão suportadas por esta última.

277 A PriceRunner, a CCIA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o BEUC, a Foundem, a Kelkoo, o VDZ, a Ladenzeile, o BDZV e a Twenga suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Google LLC e a Alphabet Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das despesas por esta efetuadas devido à intervenção da Computer & Communications Industry Association.

3) A Computer & Communications Industry Association suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão devido à sua intervenção.

4) A PriceRunner International AB, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), a Infederation Ltd, a Kelkoo SAS, o Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, a Ladenzeile GmbH, o BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV e a Twenga SA suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.