Incumprimento de Estado Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa Artigo 258.° TFUE Falta de transposição Artigo 260.°, n.° 3, TFUE Diretiva (UE) 2019/520 Relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União Falta de comunicação das eventuais medidas de transposição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de abril de 2026.
Comissão Europeia contra República da Bulgária.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva (UE) 2019/520 — Relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União — Falta de transposição — Falta de comunicação das eventuais medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa.
Processo C-479/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
30 de abril de 2026 (*)
« Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva (UE) 2019/520 — Relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União — Falta de transposição — Falta de comunicação das eventuais medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa »
No processo C‑479/23,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° e do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, intentada em 26 de julho de 2023,
Comissão Europeia, representada por M. Ilkova e P. Messina, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República da Bulgária, representada por T. Mitova, S. Ruseva e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: J. Passer, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e D. Gratsias, juiz,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio da sua petição, a Comissão Europeia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO 2019, L 91, p. 45), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva;
– condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes:
– o montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição estabelecido pela diretiva e a data de termo do incumprimento, ou, se o incumprimento persistir, a data da prolação do acórdão no presente processo, ou
– a quantia fixa mínima de 504 000 euros;
– no caso de o incumprimento referido no primeiro travessão persistir até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 9 720 euros por dia desde a data da prolação do referido acórdão até à data em que a República da Bulgária cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/520;
– condenar a República da Bulgária nas despesas.
Quadro jurídico
Diretiva 2019/520
2 Os considerandos 2 e 3 da Diretiva 2019/520 enunciam:
«(2) É conveniente proceder à generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados‑Membros e nos países vizinhos, bem como dispor, na medida do possível, de sistemas fiáveis, fáceis de utilizar, eficientes em termos de custos e adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. Por conseguinte, é necessário que os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária sejam interoperáveis, a fim de reduzir os custos do pagamento de portagens em toda a União e os encargos que lhe estão associados.
(3) Os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária interoperáveis contribuem para a realização dos objetivos previstos no direito da União em matéria de portagens rodoviárias.»
3 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva estabelece as condições necessárias para os seguintes fins:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas, como túneis ou pontes, e transbordadores; e
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos relativo a veículos e aos proprietários ou detentores de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União.
[...]»
4 O artigo 2.° da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Fornecedor de serviços de portagem”, uma entidade jurídica que presta serviços de portagem num ou mais setores do SEEP para uma ou mais classes de veículos;
3) “Portageira”, uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num setor do SEEP;
[...]
16) “Declaração de portagem”, a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor SEEP, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;
17) “Parâmetros de classificação do veículo”, os dados relativos ao veículo em função dos quais são calculadas as portagens a partir dos dados contextuais;
[...]
21) “Portagem” ou “taxa rodoviária”: a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário pela circulação numa determinada estrada, numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;
[...]
26) “Veículo”, um veículo a motor, ou um conjunto de veículos articulados, utilizado no transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ou a ele destinado;
[...]
29) “Veículo ligeiro”, um veículo com uma massa máxima autorizada não superior a 3,5 toneladas.»
5 O artigo 5.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«[...]
4. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se for caso disso, os fornecedores do SEEP por si registados, ou que prestem o SEEP nos seus territórios, forneçam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que cumpram os requisitos da presente diretiva, bem como das Diretivas 2014/53/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO 2014, L 153, p. 62)] e 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO 2014, L 96, p. 79)]. Os Estados‑Membros podem solicitar aos fornecedores do SEEP em causa que comprovem que esses requisitos são preenchidos.
5. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios mantenham listas dos equipamentos de bordo invalidados relacionados com os seus contratos de SEEP com os utilizadores do SEEP. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essas listas sejam mantidas no pleno respeito das regras da União relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1)] e na Diretiva 2002/58/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37)].
[...]
7. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios forneçam às portageiras as informações de que necessitam para calcular e aplicar a portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou forneçam às portageiras todas as informações necessárias que lhes permitam verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP.
[...]
9. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável por um setor do SEEP nos seus territórios possa obter dos fornecedores do SEEP os dados de todos os veículos de que os clientes do fornecedor do SEEP são proprietários ou detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos proprietários ou detentores desses veículos, na medida em que a portageira necessite desses dados para cumprir as suas obrigações para com as autoridades fiscais. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP forneçam os dados solicitados no prazo máximo de dois dias após a receção do pedido. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira não divulgue esses dados a nenhum outro fornecedor de serviços de portagem. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se a portageira estiver integrada numa entidade com o fornecedor do serviço de portagem, os dados sejam utilizados exclusivamente para que a portageira cumpra as suas obrigações para com as autoridades fiscais.
[...]»
6 Nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2019/520:
«1. Se um setor do SEEP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP previstas na presente diretiva, o Estado‑Membro em cujo território se encontra o setor do SEEP toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável avalie o problema com as partes interessadas em causa e, se for da sua competência, tome medidas corretivas para assegurar a interoperabilidade do SEEP com o sistema de portagem. Se necessário, o Estado‑Membro atualiza o registo a que se refere o artigo 21.°, n.° 1, no que diz respeito à informação a que se refere a alínea a) dessa disposição.
[...]
3. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras responsáveis por setores do SEEP nos seus territórios aceitem, numa base não discriminatória, todos os fornecedores do SEEP que solicitem prestar o SEEP nos referidos setores do SEEP.
A aceitação de um fornecedor do SEEP num setor do SEEP está sujeita ao cumprimento por esse fornecedor dos deveres e das condições gerais estabelecidas no regulamento de setor do SEEP.
Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras não exijam que os fornecedores do SEEP utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP.
Se uma portageira e um fornecedor do SEEP não puderem chegar a acordo, o assunto pode ser remetido para o órgão de conciliação responsável pelo setor portajado em causa.
4. Cada Estado‑Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP relativos à prestação do SEEP no seu território permitam que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ao utilizador do SEEP.
A portageira pode exigir que o fornecedor do SEEP emita faturas ao utilizador em nome e por conta da portageira, e o fornecedor do SEEP deve respeitar esse pedido.
5. As portagens cobradas pelas portageiras aos utilizadores do SEEP não podem exceder as portagens nacionais ou locais correspondentes. Tal não prejudica o direito de os Estados‑Membros introduzirem reduções ou descontos para promover a utilização do pagamento eletrónico de portagens. Todas as reduções ou descontos sobre as portagens oferecidos pelos Estados‑Membros ou pelas portageiras aos utilizadores de equipamentos de bordo devem ser transparentes, anunciados publicamente e disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP.
6. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras aceitem nos seus setores do SEEP todos os equipamentos de bordo operacionais dos fornecedores do SEEP, com os quais tenham relações contratuais, desde que tenham sido certificados de acordo com o procedimento definido nos atos de execução a que se refere o artigo 15.°, n.° 7, e que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.°, n.° 5.
7. Em caso de mau funcionamento do SEEP imputável à portageira, esta deve providenciar um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos do equipamento a que se refere o n.° 6 circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que sejam suspeitos de não pagamento de uma taxa rodoviária.
[...]»
7 O artigo 7.°, n.° 3, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP siga a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço. O montante da remuneração dos fornecedores do SEEP pode divergir da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:
a) Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e
b) Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.»
8 O artigo 8.° da referida diretiva prevê, nos n.os 2 e 3:
«2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira tenha direito a exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada e qualquer omissão comprovada de declaração de portagem respeitante a qualquer conta de utilizador do SEEP gerida pelo fornecedor do SEEP.
3. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se um fornecedor do SEEP tiver enviado à portageira a lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.°, n.° 5, o fornecedor do SEEP não possa ser responsabilizado por quaisquer portagens devidas pela utilização desses equipamentos de bordo invalidados. O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é atualizada são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.»
9 Nos termos do artigo 9.° da mesma diretiva:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as entidades jurídicas que prestam serviços de portagem mantenham registos contabilísticos que permitam uma distinção clara possível entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades. As informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas, mediante pedido, ao órgão de conciliação ou órgão jurisdicional competente. Os Estados‑Membros tomam também as medidas necessárias para assegurar que não sejam permitidas as subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades.»
10 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2019/520 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a interação dos utilizadores do SEEP com as portageiras no âmbito do SEEP seja limitada, se aplicável, ao processo de faturação, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, e aos processos de execução. As interações dos utilizadores do SEEP com os fornecedores do SEEP, ou o seu equipamento de bordo, podem ser específicas para cada fornecedor do SEEP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP.»
11 O artigo 21.°, n.° 5, desta diretiva prevê:
«No termo de cada ano civil, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelos registos fornecem, à Comissão, por via eletrónica, os registos dos setores do SEEP e dos fornecedores do SEEP. A Comissão põe a informação à disposição dos outros Estados‑Membros. As eventuais discrepâncias em relação à situação num Estado‑Membro devem ser assinaladas ao Estado‑Membro de registo e à Comissão.»
12 O artigo 24.° da referida diretiva dispõe:
«1. O Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve decidir sobre a instauração ou não de um procedimento de cobrança de dívidas em relação a essa infração.
Caso o Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária decida instaurar esse procedimento, deve informar, nos termos do respetivo direito nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária.
Esta informação deve incluir, conforme aplicável nos termos do direito nacional, as consequências legais decorrentes da infração no território do Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos do direito desse Estado‑Membro.
2. Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos do respetivo direito nacional, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar o não pagamento de uma taxa rodoviária. Para o efeito, o Estado‑Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve basear a notificação no modelo constante do anexo II.
[...]»
13 Nos termos do artigo 25.° da mesma diretiva:
«1. O Estado‑Membro em cujo território se tenha verificado um não pagamento de uma taxa rodoviária pode fornecer à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária os dados obtidos através do procedimento a que se refere o artigo 23.°, n.° 1, apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os dados transferidos são limitados aos que são necessários para que essa entidade obtenha a taxa rodoviária devida;
b) O procedimento para a obtenção da taxa rodoviária devida deve respeitar o procedimento previsto no artigo 24.°;
c) A entidade em causa é responsável pela execução deste procedimento; e
d) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados põe termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária.
2. Os Estados‑Membros asseguram que os dados fornecidos à entidade responsável sejam utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa rodoviária devida e sejam imediatamente apagados uma vez paga a taxa rodoviária ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo razoável após a transferência dos dados, a fixar pelo Estado‑Membro.»
14 O artigo 32.° da Diretiva 2019/520 prevê:
«1. Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.° a 27.° e aos anexos I e II. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de 19 de outubro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados‑Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.»
15 O artigo 33.° desta diretiva dispõe:
«A Diretiva 2004/52/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária (JO 2004, L 166, p. 124),] é revogada com efeitos a partir de 20 de outubro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constante do anexo III, parte B.
As remissões para a diretiva revogada entendem‑se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.»
16 O anexo II da Diretiva 2019/520 prevê um modelo da notificação a que se refere o artigo 24.° desta diretiva.
Comunicação de 2023
17 A Comunicação da Comissão 2023/C 2/01, intitulada «Sanções financeiras em processos por infração» (JO 2023, C 2, p. 1; a seguir «Comunicação de 2023»), prevê, nas secções 3 e 4, as regras relativas, respetivamente, à «[s]anção pecuniária compulsória» e aos «[p]agamentos de quantia fixa».
18 A secção 4.2 desta comunicação expõe o método de cálculo da quantia fixa do seguinte modo:
«A quantia fixa é calculada de forma globalmente semelhante ao método de cálculo da sanção pecuniária compulsória, ou seja:
– — Multiplicando um montante fixo por um coeficiente de gravidade;
– — Multiplicando o resultado pelo fator n;
– — Multiplicando o resultado pelo número de dias durante os quais a infração perdura [...]
[...]»
19 A secção 4.2.1 da referida comunicação prevê:
«Para calcular a quantia fixa, o montante diário é multiplicado pelo número de dias durante os quais a infração perdura. Tal é definido do seguinte modo:
[...]
– Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, do TFUE, trata‑se do número de dias compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva em causa e a data em que é posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 260.° do TFUE.
[...]»
20 O anexo I desta comunicação, intitulado «Dados utilizados para determinar as sanções financeiras propostas ao Tribunal», prevê, no ponto 2, que o montante fixo para o pagamento da quantia fixa mencionada na secção 4.2.2 da referida comunicação é fixado em 1 000 euros por dia, o que corresponde a um terço do montante fixo para a sanção pecuniária compulsória e, no ponto 3, que o fator «n» para a República da Bulgária é fixado em 0,18. Resulta do ponto 5 deste anexo I que a quantia fixa mínima para a República da Bulgária ascende a 504 000 euros.
Procedimento pré‑contencioso
21 Em 25 de novembro de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação para cumprir na qual recordava que o prazo de transposição da Diretiva 2019/520 tinha expirado em 19 de outubro de 2021 e que as medidas de transposição completa desta diretiva ainda não lhe tinham sido comunicadas.
22 Na sua resposta de 24 de janeiro de 2022, a República da Bulgária indicou à Comissão que a referida diretiva seria transposta para o direito búlgaro aquando da adoção da Zakon za izmenenie i dopalnenie na Zakona za patishtata (Lei que altera e complementa a Lei das Estradas), do Postanovlenie za izmenenie i dopalnenie na Naredbata za usloviyata, reda i pravilata za izgrazhdane i funktsionirane na smesena sistema za taksuvane na razlichnite kategorii patni prevozni sredstva na baza vreme i na baza izminato razstoyanie (Decreto que altera e complementa o Despacho relativo às Modalidades e Regras de Implementação e Exploração de um Sistema Misto de Portagem para as Diferentes Categorias de Veículos Rodoviários, em função do Tempo de Permanência e da Distância Percorrida) e do Naredba za usloviyata, reda i pravilata za postigane na operativnata savmestimost na elektronni sistemi za patno taksuvane (Despacho relativo às Modalidades e Regras de Implementação da Interoperabilidade dos Sistemas Eletrónicos de Portagem Rodoviária), diplomas que estavam em fase de aprovação.
23 Na falta de qualquer comunicação posterior relativa à transposição da Diretiva 2019/520, a Comissão enviou, em 19 de maio de 2022, um parecer fundamentado à República da Bulgária, convidando‑a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo.
24 Por ofício de 18 de julho de 2022, a República da Bulgária não contestou o incumprimento imputado, mas esclareceu que o projeto de lei para alterar e complementar a lei das estradas tinha sido aprovado pelo Conselho de Ministros em 27 de maio de 2022 e, em seguida, submetido no mesmo dia à Assembleia Nacional búlgara para aprovação. Este Estado‑Membro acrescentou que todos os projetos e atos normativos destinados a transpor integralmente as disposições desta diretiva para o direito búlgaro seriam adotados até setembro de 2022, mas que, ainda assim, não se podiam excluir atrasos.
25 Considerando que, após o termo do prazo de transposição da referida diretiva, as medidas destinadas a assegurar a sua transposição completa ainda não tinham sido adotadas, ou pelo menos comunicadas à Comissão, esta intentou a presente ação no Tribunal de Justiça.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
26 Em 12 de fevereiro de 2024, a fase escrita do presente processo foi encerrada.
27 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2024, ouvidas as partes, a instância no presente processo foi suspensa até ao termo da análise, pela Comissão, de atos que tinham, entretanto, sido adotados pela República da Bulgária.
28 Por ato de 31 de outubro de 2024, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que a República da Bulgária a tinha notificado, em 1 e 14 de fevereiro de 2024, de diversas medidas legislativas e uma medida regulamentar de transposição da Diretiva 2019/520. Em 18 de fevereiro de 2024, a República da Bulgária indicou à Comissão que seria adotado, em 30 de maio de 2024, um decreto destinado a assegurar a transposição integral desta diretiva. Em comunicações informais posteriores, a República da Bulgária indicou também que as medidas destinadas a transpor integralmente a referida diretiva seriam adotadas até 30 de agosto de 2024. No entanto, nenhuma medida de transposição adicional foi notificada à Comissão após 18 de fevereiro de 2024.
29 Por conseguinte, a Comissão indicou que, embora a República da Bulgária tenha realizado, no decurso do processo contencioso, alguns progressos na transposição da Diretiva 2019/520, esta transposição continua incompleta.
30 Nestas circunstâncias, a Comissão adaptou os seus pedidos no sentido de condenar este Estado‑Membro tanto ao pagamento de uma quantia fixa como de uma sanção pecuniária compulsória. No que diz respeito à quantia fixa, propôs distinguir três períodos de infração e pedir, para o primeiro período, compreendido entre 20 de outubro de 2021 e 31 de janeiro de 2024, um montante de 1 799 280 euros, para o segundo período, compreendido entre 1 de fevereiro de 2024 e 13 de fevereiro de 2024, um montante de 18 144 euros e, para o terceiro período, compreendido entre 14 de fevereiro de 2024 e a data da prolação do acórdão a proferir no presente processo ou, se o incumprimento cessar antes dessa data, a data em que este cessou, um montante diário de 1 080 euros. No que diz respeito à sanção pecuniária compulsória, a Comissão convidou o Tribunal de Justiça a fixá‑la no montante de 5 814 euros por dia até que a obrigação prevista no artigo 32.° da Diretiva 2019/520 seja integralmente cumprida.
31 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2024, a tramitação do presente processo foi retomada.
32 Em 9 de dezembro de 2024, a República da Bulgária apresentou as suas observações a respeito da desistência parcial e da alteração dos pedidos da Comissão.
33 Por requerimento apresentado em 30 de setembro de 2025, a República da Bulgária solicitou a apresentação de novos meios de prova destinados a demonstrar a transposição completa da Diretiva 2019/520 para o direito búlgaro. Em conformidade com o artigo 128.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presidente da Décima Secção, em 3 de outubro de 2025, deferiu esse pedido e concedeu à Comissão um prazo até 17 de outubro de 2025 para se pronunciar sobre esses novos elementos de prova.
34 Por ato de 15 de outubro de 2025, a Comissão apresentou as suas observações sobre esses novos elementos de prova, que lhe tinham sido notificados pela República da Bulgária em 26 de setembro de 2025, e indicou que considera que este Estado‑Membro deu assim cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2019/520 de adotar e notificar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da referida diretiva.
35 Consequentemente, a Comissão, por um lado, desistiu de novo parcialmente da sua ação, retirando o seu pedido de condenação da República da Bulgária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, e, por outro, alterou os seus pedidos relativos à condenação deste Estado‑Membro no pagamento de uma quantia fixa, pedindo, a este título, um montante total de 2 458 296 euros, dos quais 1 801 440 euros para o período compreendido entre 20 de outubro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, 19 656 euros para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2024 e 13 de fevereiro de 2024 e 637 200 euros para o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2024 e 25 de setembro de 2025.
36 Por ato de 3 de novembro de 2025, a República da Bulgária pediu ao Tribunal de Justiça, por um lado, que julgasse procedente a desistência parcial da ação da Comissão na parte em que tem por objeto a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e, por outro, que julgasse improcedente na sua totalidade o pedido da Comissão de condenação no pagamento de uma quantia fixa de 2 458 296 euros ou, a título subsidiário, que reduzisse o seu montante ao mínimo possível à luz das circunstâncias do caso.
Quanto à ação
Quanto ao incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE
Argumentos das partes
37 Na petição, a Comissão alega que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República da Bulgária ainda não tinha adotado as medidas necessárias à transposição da Diretiva 2019/520 para o direito interno.
38 Além disso, a República da Bulgária não cumpriu a sua obrigação de comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.
39 A este respeito, a Comissão recorda que, segundo jurisprudência constante, nomeadamente nos Acórdãos de 27 de outubro de 2011, Comissão/Polónia (C‑362/10, EU:C:2011:703, n.° 46), e de 15 de outubro de 2015, Comissão/Alemanha (C‑137/14, EU:C:2015:683, n.° 51), as disposições de uma diretiva devem ser transpostas com uma força vinculativa incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, para cumprir a exigência da segurança jurídica. Além disso, quando uma diretiva prevê expressamente que as medidas de transposição desta contenham uma referência à mesma ou sejam acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial, como prevê, no caso, o artigo 32.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2019/520, é, em todo o caso, necessário adotar um ato positivo de transposição. Invoca, a este respeito, o n.° 49 do Acórdão de 11 de junho de 2015, Comissão/Polónia (C‑29/14, EU:C:2015:379).
40 Baseando‑se nos n.os 51 e 59 do Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573), a Comissão explica que os Estados‑Membros estão, além disso, obrigados a fornecer‑lhe informações claras e precisas sobre a transposição de uma diretiva. Devem indicar sem ambiguidade quais são as medidas legislativas, regulamentares e administrativas por meio das quais consideram ter cumprido as diferentes obrigações que lhes são impostas pela diretiva. Os Estados‑Membros também são obrigados a indicar a ou as medidas nacionais que transpõem cada uma das disposições da diretiva em causa, podendo esta comunicação ser acompanhada, sendo caso disso, de um quadro de correspondência.
41 Na contestação, a República da Bulgária alega que, durante o procedimento pré‑contencioso, cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da cooperação leal e forneceu à Comissão todas as informações necessárias em tempo útil. Além disso, as autoridades nacionais envolvidas na transposição da Diretiva 2019/520 envidaram de boa‑fé todos os esforços para transpor as disposições desta.
42 A República da Bulgária justifica os atrasos na transposição com a instabilidade política devida às sucessivas dissoluções da Assembleia Nacional.
43 A República da Bulgária alega que se encontrava na impossibilidade objetiva de transpor as disposições da Diretiva 2019/520, por não dispor de um órgão legislativo em condições de aprovar os diplomas de transposição, e que esta situação constitui um caso de força maior.
44 A Comissão não teve devidamente em conta as circunstâncias que este Estado‑Membro invocou, a saber, a situação política búlgara complexa e as suas consequências no trabalho legislativo, bem como a pandemia da COVID‑19, apesar de dispor de uma margem de apreciação para esse efeito ao abrigo dos artigos 258.° e 260.° TFUE.
45 Em todo o caso, embora a Diretiva 2019/520 ainda não tenha sido integralmente transposta, as diferentes leis existentes já aplicam algumas das suas exigências.
46 Em especial, os conceitos definidos no artigo 2.°, pontos 2, 3, 16, 17, 21, 26 e 29, desta diretiva figuram na Zakon za patishtata (Lei das Estradas) (DV n.° 26, de 29 de março de 2000), na Zakon za dvizhenie po patishtata (Lei relativa à Circulação Rodoviária) (DV no 20, de 5 de março de 1999) e na Naredba za usloviyata, reda i pravilata za izgrazhdane i funktsionirane na smesena sistema za taksuvane na razlichnite kategorii patni prevozni sredstva na baza vreme i na baza izminato razstoyanie (Despacho relativo às Modalidades e Regras de Criação e Funcionamento de um Sistema Misto de Portagem para as Diferentes Categorias de Veículos Rodoviários, em função do Tempo de Permanência e da Distância Percorrida).
47 Além disso, as disposições búlgaras em vigor têm por objetivo aplicar o artigo 5.°, n.os 5 e 7, o artigo 6.°, n.os 3, 5 e 7, e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2019/520.
48 Na réplica, a Comissão alega que cumpriu o seu dever de demonstrar a existência do incumprimento alegado e não se baseou, a este respeito, em nenhuma presunção.
49 Em todo o caso, mesmo que existisse, de certo modo, uma sobreposição entre as disposições do direito nacional búlgaro em vigor antes da data de adoção da Diretiva 2019/520 e as disposições alteradas após essa data, a República da Bulgária não notificou as medidas nacionais de transposição desta diretiva, violando assim as prescrições do artigo 32.° da mesma.
50 Baseando‑se no Acórdão de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal (C‑70/06, EU:C:2008:3, n.os 21 e 22), a Comissão replica, para refutar o argumento da República da Bulgária relativo à alegada impossibilidade objetiva de transpor as disposições da Diretiva 2019/520, que um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades internas, inclusivamente de ordem constitucional, para justificar o incumprimento das obrigações decorrentes do direito da União, em especial dos prazos previstos numa diretiva.
51 Quanto ao argumento relativo à pandemia da COVID‑19, também invocado pela República da Bulgária, a Comissão recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente com os n.os 130 a 132 do Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Comissão/França (C‑1/00, EU:C:2001:687), os Estados‑Membros só podem invocar a força maior a título de causa exoneratória se indicarem dificuldades intransponíveis especiais que os impeçam momentaneamente de dar cumprimento às obrigações resultantes do direito da União. A Comissão considera que resulta dos n.os 54 e 55 do Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39), que os Estados‑Membros devem estabelecer um nexo concreto entre as circunstâncias invocadas a título de força maior, por um lado, e uma violação específica do direito da União, por outro.
52 Ora, no caso em apreço, a República da Bulgária não demonstrou que as circunstâncias que rodearam a pandemia da COVID‑19 constituíram dificuldades intransponíveis especiais e não estabeleceu um nexo entre essas circunstâncias e a falta de transposição da Diretiva 2019/520.
53 Além disso, segundo jurisprudência constante, recordada no contexto da pandemia da COVID‑19, a força maior só pode ser invocada pelo período de tempo necessário à solução de dificuldades desta natureza.
54 Ora, no caso, o atraso na transposição não é proporcional à necessidade de solucionar as dificuldades relacionadas com essa pandemia, uma vez que a presente ação foi intentada em 26 de julho de 2023, a saber, mais de vinte e um meses após o termo do prazo de transposição da Diretiva 2019/520, e que essa transposição ainda não estava concluída no momento da apresentação da réplica.
55 Na tréplica, a República da Bulgária refere os trabalhos legislativos concluídos no decurso do ano de 2024 com vista à transposição da Diretiva 2019/520 para o direito búlgaro.
56 Quanto ao argumento relativo à instabilidade política, este Estado‑Membro enfatiza o caráter extraordinário desta instabilidade com o facto de, durante períodos prolongados, não ter sido possível legislar e, portanto, assegurar a transposição desta diretiva.
57 No que diz respeito à pandemia da COVID‑19, a República da Bulgária faz referência à sua duração significativa e gravidade, factos que impediram o poder legislativo de concluir a referida transposição nos prazos fixados.
58 No seu ato de desistência parcial, a Comissão sustenta que a transposição da Diretiva 2019/520 não pode considerar‑se completa.
59 Este Estado‑Membro não comunicou todas as medidas de transposição das disposições do anexo II desta diretiva.
60 Em especial, a obrigação prevista no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2019/520, que remete para o seu anexo II, não foi integralmente transposta.
61 A República da Bulgária informou a Comissão de que o artigo 5.°, n.° 4, o artigo 6.°, n.° 6, o artigo 8.°, n.° 3, o artigo 9.° e o artigo 21.°, n.° 5, bem como o artigo 25.° da Diretiva 2019/520 estavam «parcialmente transpostos». No entanto, este Estado‑Membro não comunicou à Comissão a legislação nacional que assegurou a transposição completa destas disposições.
62 Quanto ao artigo 5.°, n.° 9, último período, e ao artigo 6.°, n.° 1, último período, da Diretiva 2019/520, a Comissão considera que as medidas nacionais especificamente mencionadas pela República da Bulgária no quadro de correspondência, transmitido por este Estado‑Membro, não abrangem as obrigações previstas nestas disposições.
63 No que diz respeito ao artigo 14.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva 2019/520, a República da Bulgária indicou que a legislação búlgara em vigor é perfeitamente conforme com esta disposição, tendo em conta que não prevê nenhuma restrição em relação aos fornecedores do SEEP ou ao seu equipamento de bordo, sem comprometer a interoperabilidade deste serviço. No entanto, a Comissão considera que esta disposição deve ser transposta de forma explícita para garantir as especificidades do referido serviço.
64 Além disso, a República da Bulgária alegou que determinadas disposições da Diretiva 2019/520 não são aplicáveis no seu território, sem, no entanto, apresentar argumentos convincentes em apoio deste raciocínio.
65 Em especial, a Comissão considera que o caráter facultativo do artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva diz respeito à sua aplicação pela portageira e não à obrigação de transposição, que incumbe ao Estado‑Membro.
66 Quanto ao artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2019/520, mesmo na falta de um prestador principal nos setores do SEEP situados no território da República da Bulgária, esta disposição deve ser transposta, uma vez que, no futuro, um prestador principal pode começar a prestar serviços no mercado neste Estado‑Membro.
67 No que diz respeito ao artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2019/520, a República da Bulgária alegou que, segundo o direito búlgaro, a portageira não tem um nexo direto com os utilizadores do SEEP. A Comissão considera que esta disposição deve ser transposta de forma explícita de modo que se estabeleçam as regras de interação entre a portageira e os utilizadores deste serviço.
68 A Comissão conclui que a República da Bulgária não transpôs «cerca de 30 %» das disposições da Diretiva 2019/520.
69 Na sua resposta ao primeiro ato de desistência parcial da Comissão, a República da Bulgária alega que a afirmação desta instituição, segundo a qual a exigência do artigo 6.°, n.° 1, último período, da Diretiva 2019/520 não foi transposta para o direito búlgaro, é errada. Com efeito, esta exigência está prevista no artigo 38.° do Despacho relativo às Modalidades e Regras de Criação e Funcionamento de um Sistema Misto de Portagem para as Diferentes Categorias de Veículos Rodoviários, em função do Tempo de Permanência e da Distância Percorrida, notificado no sistema Themis em 1 de fevereiro de 2024, sob o número MNE (2024) 00609.
70 O artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2019/520, que remete para o seu anexo II, foi, embora parcialmente, transposto para o artigo 189.°‑I, n.° 4, da Lei relativa à Circulação Rodoviária, notificada no sistema Themis em 1 de fevereiro de 2024, sob o número MNE (2024) 00606.
71 Quanto à exigência enunciada no artigo 5.°, n.° 9, último período, da Diretiva 2019/520, no direito búlgaro, o fornecedor do SEEP é sempre uma pessoa diferente da portageira. O prestador deste serviço é um profissional, na aceção do artigo 10.°‑H, n.° 3, da Lei das Estradas, ao passo que a portageira é a Agentsia za Patna infrastruktura (Agência das Infraestruturas Rodoviárias, Bulgária), que é uma autoridade pública. Por conseguinte, a exigência prevista no artigo 5.°, n.° 9, desta diretiva não é aplicável à República da Bulgária.
72 Além disso, a República da Bulgária reitera a sua argumentação desenvolvida na contestação, segundo a qual a instabilidade política que conheceu a colocou na impossibilidade absoluta de evitar os atrasos na transposição das disposições da Diretiva 2019/520.
Apreciação do Tribunal de Justiça
73 Nos termos do artigo 32.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/520, os Estados‑Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.° a 27.° e aos anexos I e II desta diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Nos termos do terceiro parágrafo do referido n.° 1, as disposições adotadas pelos Estados‑Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a Diretiva 2004/52, revogada pela Diretiva 2019/520, se entendem como remissões para esta última diretiva. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
74 Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriores ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça [Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva Dados Pessoais — Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.° 15, e de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 28 e jurisprudência aí referida].
75 No caso, a República da Bulgária não contesta que não adotou, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, as disposições destinadas a assegurar uma transposição completa da Diretiva 2019/520 que contenham uma referência a esta ou que sejam acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva.
76 Este Estado‑Membro especifica, no entanto, que a legislação nacional existente já dá cumprimento a algumas das exigências previstas na referida diretiva.
77 Esta argumentação, por meio da qual este Estado‑Membro procura demonstrar que só parcialmente não cumpriu as suas obrigações resultantes da Diretiva 2019/520 devido à existência de disposições do direito nacional que já dão cumprimento a algumas destas exigências, está, no entanto, destinada a ser rejeitada.
78 Com efeito, basta recordar que, embora a transposição de uma diretiva possa ser assegurada por normas de direito interno já em vigor, não é o que acontece no presente caso. Seja como for, os Estados‑Membros não estão, nessa hipótese, dispensados da obrigação formal de informar a Comissão da existência dessas normas, para que esta possa apreciar a sua conformidade com a diretiva [Acórdão de 22 de maio de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva dados abertos e reutilização de informações do setor público), C‑237/23, EU:C:2025:373, n.° 66 e jurisprudência aí referida]. Por outro lado, quando, como no presente caso, uma diretiva prevê expressamente a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que as disposições necessárias à sua transposição incluam uma remissão para essa diretiva ou sejam acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial é, de qualquer modo, necessário que os Estados‑Membros adotem um ato positivo de transposição da diretiva em causa [v. Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Letónia (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), C‑454/22, EU:C:2024:235, n.° 33 e jurisprudência aí referida].
79 A República da Bulgária alega também que não estava objetivamente em condições de assegurar a transposição da Diretiva 2019/520, por um lado, devido à instabilidade política vivida na Bulgária provocada pelas frequentes mudanças de Governo e pela dissolução da Assembleia Nacional e, por outro, devido à pandemia da COVID‑19, que causou atrasos nos trabalhos legislativos, constituindo também estes dois elementos casos de força maior.
80 O argumento relativo à instabilidade política não pode ser acolhido, uma vez que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União, tais como a não transposição de uma diretiva no prazo fixado [Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva Dados Pessoais — Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.° 19 e jurisprudência aí referida, e de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 33].
81 Quanto ao argumento relativo à pandemia da COVID‑19, basta recordar que, embora o conceito de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige, no entanto, que a não conformidade em causa seja devida a circunstâncias alheias a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas, só podendo, além disso, uma situação de força maior ser invocada relativamente ao período necessário para remediar essas dificuldades [Acórdãos de 8 de junho de 2023, Comissão/Eslováquia (Direito de rescisão sem taxa), C‑540/21, EU:C:2023:450, n.° 81, e de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 36].
82 Embora uma crise sanitária da envergadura da pandemia da COVID‑19 seja um acontecimento alheio à República da Bulgária, anormal e imprevisível, não deixa de ser verdade que cabia a esse Estado‑Membro agir com toda a diligência necessária, informando em tempo útil a Comissão das dificuldades encontradas, pelo menos antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022 [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 36]. Ora, como resulta dos n.os 6 a 8 da tréplica, o que a Comissão confirmou no seu ato de 31 de outubro de 2024, por meio do qual desistiu parcialmente dos seus pedidos, a República da Bulgária não transpôs de forma completa, nesta última data, a Diretiva 2019/520.
83 Além disso, este Estado‑Membro não alega que a pandemia da COVID‑19 justifica, por si só, a totalidade do atraso que lhe é imputado na transposição desta diretiva. Por último, se o legislador da União tivesse considerado que os efeitos desta pandemia, que afetou todo o território da União, eram de ordem a impedir os Estados‑Membros de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da mesma diretiva, teria decidido prorrogar o seu prazo de transposição, o que não fez [v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva dados abertos e reutilização de informações do setor público), C‑237/23, EU:C:2025:373, n.° 65 e jurisprudência aí referida].
84 Em face do exposto, há que declarar que a República da Bulgária, ao não ter adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2019/520 e, por conseguinte, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva.
Quanto ao pedido apresentado ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE
Argumentos das partes
85 Na petição, a Comissão alega que, numa União baseada no respeito pelo Estado de direito, todas as diretivas devem ser consideradas de igual importância e devem ser integralmente transpostas pelos Estados‑Membros nos prazos por elas fixados.
86 Esta instituição baseia‑se também no Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.os 51 e 59), para recordar a obrigação dos Estados‑Membros de transmitirem informações suficientemente claras e precisas sobre as disposições nacionais que transpõem as disposições correspondentes de uma diretiva.
87 Considerando que o incumprimento imputado à República da Bulgária subsistia na data em que a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça, esta instituição propõe, com base no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, a condenação desse Estado‑Membro no pagamento de uma quantia fixa.
88 Para a fixação desta sanção pecuniária, a Comissão baseia‑se nos princípios gerais referidos na secção 2 da Comunicação de 2023 e no método de cálculo que consta da secção 4 desta comunicação. Em especial, esta instituição indica que a determinação do montante da quantia fixa deve basear‑se nos critérios fundamentais que são a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção para evitar reincidência.
89 Tendo em conta estes elementos, a Comissão propõe, em primeiro lugar, aplicar no presente caso um coeficiente de gravidade de 10.
90 Em segundo lugar, quanto à necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção tendo em conta a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, a Comissão indica que, por força do ponto 3 do anexo I da Comunicação de 2023, o fator «n» para a República da Bulgária é de 0,18.
91 À luz destes elementos, a Comissão propõe calcular o montante da quantia fixa em conformidade com a secção 4.2 da Comunicação de 2023, multiplicando a quantia fixa, estabelecida em 1 000 euros por dia, pelo coeficiente de gravidade de 10 adotado no caso, e depois pelo fator «n» deste Estado‑Membro (0,18). O produto destes elementos conduz a um montante diário de 1 800 euros, que importa multiplicar em seguida pelo número de dias de persistência da infração.
92 Por conseguinte, a Comissão propõe que se condene a República da Bulgária no pagamento de uma quantia fixa de 1 800 euros por dia, sendo de 504 000 euros a quantia fixa mínima, em conformidade com o ponto 5 do anexo I da Comunicação de 2023.
93 Na contestação, a República da Bulgária pede, a título principal, que seja rejeitado o pedido da Comissão de aplicação de sanções financeiras e, a título subsidiário, que o seu montante seja reduzido com o fundamento de que o montante proposto pela Comissão é manifestamente desproporcionado face à infração alegada.
94 No que diz respeito à gravidade da infração, este Estado‑Membro considera que há que ter em conta a instabilidade política e as consequências da pandemia da COVID‑19. A este respeito, a Comissão devia também ter tido em conta o facto de a legislação búlgara existente cumprir parcialmente as exigências da Diretiva 2019/520.
95 Embora a referida legislação não faça expressamente referência à Diretiva 2019/520, isso não impede os particulares de a invocarem e dela extraírem direitos.
96 A República da Bulgária sustenta que, em processos relativos a domínios sensíveis, a Comissão propôs o mesmo coeficiente de gravidade que o que reclama no presente processo ou mesmo, em alguns desses processos, um coeficiente de gravidade menos elevado. Cita, a este respeito, os processos que deram origem aos Acórdãos de 7 de setembro de 2016, Comissão/Grécia (C‑584/14, EU:C:2016:636), e de 26 de julho de 2017, Comune di Corridonia e o. (C‑196/16 e C‑197/16, EU:C:2017:589).
97 No caso, os efeitos de uma transposição incompleta da Diretiva 2019/520 não põem diretamente em perigo a saúde humana e não causam danos ao ambiente nem perdas de recursos próprios da União.
98 Por conseguinte, a República da Bulgária pede ao Tribunal de Justiça que rejeite na íntegra o pedido de pagamento de uma quantia fixa ou, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar necessário aplicar essa sanção, que fixe o montante dessa quantia no seu mínimo.
99 Na réplica, a Comissão sustenta que não resulta dos factos do caso em apreço que o montante da sanção pecuniária seja inadequado e que o Tribunal de Justiça deva reduzi‑lo.
100 Esta instituição sublinha que a República da Bulgária não lhe comunicou nenhuma medida de transposição da Diretiva 2019/520 antes da data‑limite de transposição desta, a saber, 19 de outubro de 2021, nem após essa data.
101 Nestas circunstâncias, a aplicação da quantia fixa é uma medida proporcionada ao incumprimento cometido.
102 A Comissão alega que a Diretiva 2019/520 reforça a eficácia das condições‑quadros no mercado da cobrança eletrónica de portagens, melhorando a interoperabilidade dos sistemas e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os seus proprietários ou detentores que se encontram em situação de incumprimento no pagamento de taxas rodoviárias na União. Além disso, esta diretiva contribui para a realização do mercado interno e do mercado único digital.
103 A Comissão considera que todos os casos de não transposição e de comunicação de eventuais medidas de transposição de uma diretiva da União constituem um incumprimento de igual gravidade, uma vez que a natureza da diretiva em causa não tem incidência no coeficiente de gravidade a aplicar.
104 O coeficiente de gravidade de 10 em 20 é especialmente moderado em caso de falta de transposição de uma diretiva e de falta total de comunicação das disposições nacionais de transposição.
105 Na tréplica, a República da Bulgária recorda que a Comissão deveria ter tido em conta, no seu pedido de aplicação de uma sanção pecuniária, as circunstâncias próprias relativas à situação política nacional e à pandemia da COVID‑19, que provocaram sérias dificuldades no trabalho do poder legislativo chamado a transpor as disposições da Diretiva 2019/520.
106 O facto de impor aos Estados‑Membros uma quantia fixa pode comprometer a qualidade da transposição das diretivas da União, sendo os Estados‑Membros assim incitados a transpô‑las no prazo fixado, sem necessariamente ter em conta a qualidade dessa transposição. Tal abordagem viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.°, n.° 4, TUE e não é compatível com o dever de cooperação leal da Comissão.
107 No seu ato de desistência parcial de 31 de outubro de 2024, a Comissão propõe, tendo em conta os progressos realizados pela República da Bulgária na transposição da Diretiva 2019/520 desde a propositura da presente ação, reduzir o coeficiente de gravidade em função do número de disposições nacionais de transposição que lhe foram notificadas. Assim, propõe distinguir dois novos períodos de infração, o primeiro compreendido entre 1 de fevereiro de 2024, data da primeira notificação das medidas de transposição, e 13 de fevereiro de 2024, e o segundo, que corre a partir de 14 de fevereiro de 2024, data da segunda notificação das medidas de transposição, até à data da prolação do acórdão a proferir no presente processo ou, se o incumprimento tiver cessado antes dessa data, até à data em que cessou, e aplicar‑lhes um coeficiente de gravidade que ascende, respetivamente, a 7 e a 5.
108 Em contrapartida, indica que recorre, para o cálculo da quantia fixa, no que diz respeito ao fator «n» e às quantias fixas mínimas por Estado‑Membro, aos valores atualizados que figuram na sua comunicação publicada em 26 de janeiro de 2024, intitulada «Atualização dos dados utilizados no cálculo das sanções financeiras propostas pela Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração» (JO C, C/2024/1123). O montante fixo atualizado da quantia fixa, previsto no ponto 2 do anexo desta comunicação, é fixado em 1 080 euros por dia, o fator «n» para a República da Bulgária, previsto no ponto 3, é de 0,2 e a quantia fixa mínima para esse Estado‑Membro, prevista no ponto 5 deste anexo, é de 603 000 euros.
109 Por conseguinte, no que diz respeito à quantia fixa, a Comissão distingue três períodos de infração e propõe que se determine o montante diário para efeitos da fixação dessa quantia, aplicável a cada um deles, da seguinte forma:
– para o período compreendido entre 20 de outubro de 2021 (dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva) e 31 de janeiro de 2024 (dia anterior à primeira notificação das medidas de transposição), multiplicou o montante atualizado da quantia fixa estabelecida em 1 080 euros por um coeficiente de gravidade de 10 e pelo fator «n» da República da Bulgária fixado em 0,2, o que corresponde a um montante diário de 2 160 euros, que multiplicou pelo número de dias de persistência da infração, a saber, 833 dias. O montante da quantia fixa para este período ascende a 1 799 280 euros;
– para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2024 (data da primeira notificação das medidas de transposição) e 13 de fevereiro de 2024 (dia anterior à segunda notificação das medidas de transposição), multiplicou o montante atualizado da quantia fixa (1 080 euros) por um coeficiente de gravidade de 7 e pelo fator «n» da República da Bulgária, fixado em 0,2, o que corresponde a um montante diário de 1 512 euros, que multiplicou pelo número de dias de persistência da infração, a saber, 12 dias. O montante da quantia fixa para este período ascende a 18 144 euros;
– para o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2024 (data da segunda notificação das medidas de transposição) e a data da cessação da infração ou da prolação do acórdão no presente processo, multiplicou o montante atualizado da quantia fixa (1 080 euros) por um coeficiente de gravidade de 5 e pelo fator «n» da República da Bulgária fixado em 0,2, o que corresponde a um montante diário de 1 080 euros, que deve ser multiplicado pelo número de dias compreendidos entre a primeira data e uma das outras duas datas.
110 A Comissão acrescenta que os montantes que assim determinou excedem o da quantia fixa mínima de 603 000 euros para a República da Bulgária, o que significa que este já não é aplicável.
111 Na sua resposta ao ato de desistência parcial da Comissão, a República da Bulgária pede ao Tribunal de Justiça que rejeite o pedido de sanção ou, a título subsidiário, que reduza ao mínimo o montante da quantia fixa pedida.
112 Com os seus pedidos adicionais de 15 de outubro de 2025, apresentados na sequência das novas provas apresentadas pela República da Bulgária, a Comissão propõe fixar o montante total da quantia fixa pedida em 2 458 296 euros, correspondentes a 1 801 440 euros para o período compreendido entre 20 de outubro de 2021 e 31 de janeiro de 2024, em 19 656 euros para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2024 e 13 de fevereiro de 2024 e em 637 200 euros para o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2024 e 25 de setembro de 2025.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE e quanto à pertinência de aplicar a sanção pecuniária proposta pela Comissão
113 O artigo 260.°, n.° 3, TFUE prevê, no primeiro parágrafo, que, quando a Comissão propuser uma ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.° TFUE, por considerar que o Estado‑Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, esta instituição pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória a pagar por esse Estado‑Membro, que considere adaptado às circunstâncias. Nos termos do segundo parágrafo deste artigo 260.°, n.° 3, se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, pode condenar o Estado‑Membro em causa no pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão.
114 Dado que é facto assente, como resulta do n.° 84 do presente acórdão, que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, a República da Bulgária não tinha adotado nem, consequentemente, comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para o seu direito interno das disposições da Diretiva 2019/520, o incumprimento assim verificado está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.
115 É jurisprudência constante que, para apreciar a oportunidade de aplicar uma sanção financeira, incumbe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que deve apreciar, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que se lhe afigure necessário, decretar as sanções financeiras adequadas, nomeadamente para evitar a repetição de infrações análogas ao direito da União semelhantes às do presente caso [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 62 e jurisprudência aí referida].
116 No que diz respeito à aplicação de uma quantia fixa, há que considerar que o conjunto de elementos de facto e de direito que envolvem o incumprimento declarado, nomeadamente a falta total de comunicação das medidas necessárias à transposição da Diretiva 2016/680 no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, constitui um indicador de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações ao direito da União análogas pode exigir a adoção de uma medida dissuasiva, como a imposição de uma quantia fixa [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva Dados Pessoais — Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.° 70, e de 29 de fevereiro de 2024, Comissão/Irlanda (Serviços de comunicação social audiovisual), C‑679/22, EU:C:2024:178, n.° 73].
– Quanto ao montante da quantia fixa
117 Para efeitos do cálculo da quantia fixa que um Estado‑Membro pode ser condenado a pagar nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar o seu montante de modo que, por um lado, seja adaptado às circunstâncias e, por outro, proporcionado à infração cometida. Entre os fatores pertinentes a este respeito figuram elementos como a gravidade do incumprimento, o período durante o qual este subsistiu, bem como a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa [Acórdão de 20 de março de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes), C‑480/23, EU:C:2025:194, n.° 89 e jurisprudência aí referida].
118 A título preliminar, no que diz respeito ao facto de a Comissão invocar, para o cálculo dos montantes em causa no caso em apreço, a sua comunicação publicada em 26 de janeiro de 2024, mencionada no n.° 108 do presente acórdão, basta salientar que, nos termos do seu último parágrafo, «[a] Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.° do TFUE a contar da adoção da presente comunicação no Jornal Oficial».
119 No entanto, há também que recordar que, no âmbito desse poder de apreciação, orientações como as contidas nas comunicações da Comissão, que enunciam como regras indicativas variáveis matemáticas, não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação conduzida pela própria Comissão quando esta instituição faz propostas ao Tribunal de Justiça [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 69 e jurisprudência aí referida].
120 No que diz respeito, antes de mais, à gravidade da infração cometida, esta não pode ser demonstrada através da aplicação automática de um coeficiente de gravidade [Acórdão de 20 de março de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes), C‑480/23, EU:C:2025:194, n.° 90 e jurisprudência aí referida]. Em especial, ao presumir que se deve considerar que a violação da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva tem a mesma gravidade independentemente da diretiva em causa, a Comissão não pode adaptar as sanções pecuniárias em função das consequências do incumprimento dessa obrigação para os interesses privados e públicos. A este respeito, é inequívoco que as consequências do incumprimento das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros relativamente aos interesses privados e públicos em causa são suscetíveis de variar não só de um Estado‑Membro para outro mas também em função do conteúdo normativo da diretiva não transposta [Acórdão de 22 de maio de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva dados abertos e reutilização de informações do setor público), C‑237/23, EU:C:2025:373, n.° 92 e jurisprudência aí referida].
121 Para apreciar a gravidade da infração declarada no presente processo, importa recordar que a obrigação de adotar disposições para assegurar a transposição completa de uma diretiva e a obrigação de comunicar essas disposições à Comissão constituem obrigações essenciais dos Estados‑Membros para assegurar a plena efetividade do direito da União, e que o incumprimento destas obrigações deve, como tal, ser considerado de gravidade incontestável [Acórdão de 20 de março de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes), C‑480/23, EU:C:2025:194, n.° 91 e jurisprudência aí referida].
122 No caso, há que sublinhar que a Diretiva 2019/520 é um instrumento do direito da União de uma importância significativa, uma vez que tem em vista, por um lado, assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas, como túneis ou pontes, e transbordadores, e, por outro, facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos relativo a veículos e aos proprietários ou detentores de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União.
123 Ora, a falta de transposição das disposições desta diretiva prejudica a plena eficácia do direito da União e a sua aplicação uniforme.
124 A este respeito, como resulta do n.° 75 do presente acórdão, a República da Bulgária não tinha adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, uma disposição destinada a assegurar uma transposição completa da Diretiva 2019/520 que contivesse uma referência a esta ou que fosse acompanhada dessa referência aquando da publicação oficial, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva.
125 A República da Bulgária invoca, em primeiro lugar, as circunstâncias decorrentes tanto do seu contexto político nacional como da pandemia da COVID‑19, circunstâncias que, segundo este Estado‑Membro, deveriam ter sido tidas em conta na determinação do coeficiente de gravidade da infração em causa no caso. Ora, esta argumentação não pode ser acolhida, pelas razões referidas nos n.os 80 a 83 do presente acórdão.
126 Em segundo lugar, a República da Bulgária remete para a sua argumentação exposta nos n.os 45 a 47 do presente acórdão, que demonstra que as disposições da legislação búlgara existente cumpriam uma parte das exigências da Diretiva 2019/520, o que não foi apreciado pela Comissão.
127 A este respeito, há que recordar que, embora seja certo que a alegação de um Estado‑Membro segundo a qual o quadro legislativo existente no momento da adoção de uma diretiva já era suficiente para considerar que esse Estado‑Membro não violou as suas obrigações e que a não transposição desta última teve apenas uma incidência limitada não é relevante para efeitos da apreciação da pertinência de aplicar uma sanção como a que está em causa no caso em apreço, esta alegação pode ser tida em conta para apreciar a gravidade do incumprimento em causa para efeitos do cálculo do montante da quantia fixa [Acórdão de 22 de maio de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva dados abertos e reutilização de informações do setor público), C‑237/23, EU:C:2025:373, n.° 99 e jurisprudência aí referida].
128 No caso, como indica, aliás, a Comissão na réplica, algumas das obrigações estabelecidas na Diretiva 2019/520 já estavam previstas na Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO 2009, L 268, p. 11). Não obstante, não é contestado que, como também salienta esta instituição, a Diretiva 2019/520 introduziu alterações importantes na legislação anterior e contém numerosas disposições novas.
129 Por conseguinte, não se pode considerar que a existência de normas nacionais anteriores à adoção da Diretiva 2019/520, como as invocadas pela República da Bulgária no caso, possa constituir um fator que atenua de forma considerável a gravidade da infração em causa. No entanto, não está demonstrado que as consequências do incumprimento declarado no caso para os interesses privados e públicos tenham sido tão significativas como seriam se não existisse na ordem jurídica búlgara nenhuma disposição de conteúdo análogo ao das disposições da Diretiva 2019/520.
130 Em seguida, no que diz respeito à duração da infração, resulta nomeadamente dos n.os 33 e 34 do presente acórdão que a mesma persistiu durante quase quatro anos.
131 Por último, quanto à determinação da capacidade de pagamento da República da Bulgária, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o método de cálculo do fator «n» não deve ter em conta a dimensão da população deste Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2025, Comissão/Bulgária (Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes), C‑480/23, EU:C:2025:194, n.° 101 e jurisprudência aí referida].
132 Em contrapartida, o produto interno bruto (PIB) da República da Bulgária deve ser considerado um fator predominante. A este respeito, também importa ter em conta a evolução recente do PIB deste Estado‑Membro, tal como se apresentava à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 20 de março de 2025 (Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes), C‑480/23, EU:C:2025:194, n.° 102 e jurisprudência aí referida].
133 Em face do exposto e à luz do poder de apreciação reconhecido ao Tribunal de Justiça pelo artigo 260.°, n.° 3, TFUE, que prevê que este não pode, relativamente à quantia fixa cujo pagamento impõe, determinar um montante que exceda o montante indicado pela Comissão, há que considerar que a prevenção efetiva da repetição de infrações análogas à que resulta da violação do artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2019/520 e que prejudica a plena eficácia do direito da União exige a aplicação de uma quantia fixa cujo montante deve ser estabelecido em 1 900 000 euros.
Quanto às despesas
134 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Bulgária nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) A República da Bulgária, ao não ter adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de maio de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União e, por conseguinte, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva.
2) A República da Bulgária é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 1 900 000 euros.
3) A República da Bulgária é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.