Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2019/883 Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios Artigo 2.°, ponto 9 Conceito de “fundeadouros sob jurisdição do porto” Competência da entidade gestora do porto
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑478/25
TECHNIKI PROSTASIAS PERIVALLONTOS A.E.
contra
Ypourgos Anaptixis,
Ypourgos Perivallontos kai Energeias,
Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis,
Ypourgos Esoterikon,
Ypourgos Ethnikis Oikonomias kai Oikonomikon,
sendo intervenientes:
Organismos Limenos Peiraios A.E.,
HELLENIC ENVIRONMENTAL CENTER MONOPROSOPI ANONYMI ETAIREIA DIACHEIRISIS KAI EPEXERGASIAS PETRELAIOEIDON KATALOIPON A.E. (HEC A.E.),
ANTIPOLLUTION MONOPROSOPI ANONYMI NAFTILIAKI ETAIREIA (ANTIPOLLUTION)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2019/883 — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios — Artigo 2.°, ponto 9 — Conceito de “fundeadouros sob jurisdição do porto” — Competência da entidade gestora do porto »
Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) pede a interpretação da Diretiva (UE) 2019/883 relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios (2). Esta diretiva exige a instalação de meios portuários adequados que permitam aos navios entregar os seus resíduos, prevendo simultaneamente um sistema que incentive os operadores dos navios a usá‑los de forma efetiva e que os desencoraje da eventual intenção de descarregarem resíduos no mar.
2. Neste contexto, o litígio no processo principal opõe a TECHNIKI PROSTASIAS PERIVALLONTOS AE (a seguir «TPP»), sociedade com sede no Pireu (Grécia) e que opera, nomeadamente, no setor da receção e da gestão de resíduos e de resíduos da carga dos navios, a cinco ministérios helénicos, relativamente à anulação de uma disposição de uma decisão ministerial (3) que visa transpor a referida diretiva para a ordem jurídica nacional.
3. A este respeito, embora a decisão ministerial em causa no processo principal reproduza a definição do conceito de «porto» dada pela mesma diretiva que inclui «fundeadouros sob jurisdição do porto», define, por outro lado, o termo «fundeadouro» como «uma zona marítima determinada na proximidade de um porto, situada fora da zona de competência da entidade gestora do porto e abrangida pela competência da autoridade portuária em causa» (4).
4. Com a ação que intentou no órgão jurisdicional de reenvio, a TPP alega que esta definição do termo «fundeadouro» é demasiado ampla em comparação com o âmbito de aplicação da Diretiva 2019/883, uma vez que esta última se aplica apenas aos fundeadouros abrangidos pela competência da entidade gestora do porto. Sem alegar uma incompatibilidade material dessa definição com a diretiva em causa, a TPP considera que, ao adotá‑la, o regulador nacional violou as regras nacionais de habilitação que o obrigam a respeitar o conteúdo da diretiva transposta. Por conseguinte, é para se poder pronunciar sobre a legalidade, no direito nacional, da atuação do regulador que o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação dos termos «fundeadouros sob jurisdição do porto» que figuram no artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883.
Quadro jurídico
Direito da União
5. Os considerandos 10, 12, 14, 18 e 51 da Diretiva 2019/883 têm a seguinte redação:
«10. Apesar dessa evolução regulamentar, as descargas de resíduos no mar continuam a verificar‑se, com importantes custos ambientais, sociais e económicos. Isto deve‑se a um conjunto de fatores, a saber, nem sempre existirem meios portuários de receção adequados nos portos, a aplicação da legislação ser frequentemente insuficiente e existir falta de incentivos para entregar os resíduos em terra.
[...]
12. A avaliação REFIT [ (5)] demonstrou [...] que a Diretiva 2000/59/CE [ (6)] não foi plenamente eficaz devido a incoerências com o regime da Convenção MARPOL [ (7)]. Além disso, os Estados‑Membros interpretaram de forma diferente os conceitos essenciais dessa diretiva, como a adequação das instalações, a notificação prévia de resíduos, a obrigação de entrega de resíduos em meios portuários de receção e as isenções aplicáveis aos navios que efetuam serviços regulares. A avaliação REFIT apelou a uma maior harmonização desses conceitos e ao pleno alinhamento com a Convenção [Marpol 73/78], como meio de evitar encargos administrativos desnecessários para os portos e seus utilizadores.
[...]
14. A política marítima da União deverá visar um elevado nível de proteção do meio marinho, tendo em conta a diversidade das zonas marítimas da União. Essa política deverá basear‑se nos princípios da ação preventiva, da correção dos danos causados ao meio marinho prioritariamente na fonte e do poluidor‑pagador.
[...]
18. Todos os anos um volume substancial de plásticos entra nos mares e nos oceanos na União. Embora, na maior parte das zonas marítimas, a maioria do lixo marinho seja proveniente de atividades em terra, o setor dos transportes marítimo, incluindo os setores de pesca e de recreio, contribui também de forma importante com descargas de resíduos, incluindo plásticos e artes de pesca abandonadas, que vão diretamente para o mar.
[...]
51. A União caracteriza‑se por diferenças regionais a nível de portos, como ficou também patente na avaliação do impacto territorial realizada pela Comissão. Os portos variam em função da sua localização geográfica, dimensão, estrutura administrativa e propriedade, e são caracterizados pelo tipo de navios que habitualmente os demandam. Além disso, os sistemas de gestão de resíduos refletem as diferenças a nível municipal e as infraestruturas de gestão de resíduos existentes a jusante.»
6. O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», enuncia:
«A presente diretiva visa proteger o meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizem os portos situados na União, assegurando ao mesmo tempo o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorando a disponibilidade e a utilização dos meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios.»
7. O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê no seu ponto 9:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
9) “Porto”, um lugar ou zona geográfica em que tenham sido efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos principalmente para permitir a receção de navios, incluindo os fundeadouros sob jurisdição do porto.»
8. O artigo 3.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 1, segundo parágrafo:
«Para efeitos da presente diretiva, e para evitar aos navios atrasos indevidos, os Estados‑Membros podem decidir excluir os fundeadouros dos seus portos para efeitos da aplicação dos artigos 6.°, 7.° e 8.°»
9. Os artigos 6.°, 7.° e 8.° da Diretiva 2019/883 contêm disposições que regulam, respetivamente, as obrigações relativas à notificação prévia de resíduos, à entrega de resíduos provenientes de navios e aos sistemas de recuperação dos custos.
Direito grego
10. A Diretiva 2019/883 foi transposta para a ordem jurídica helénica pela decisão ministerial em causa no processo principal.
11. O artigo 2.°, n.° 1, desta decisão dispõe o seguinte:
«1. Para efeitos da presente decisão ministerial, entende‑se por:
[...]
i) “porto”: um lugar ou zona geográfica em que tenham sido efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos principalmente para permitir a receção de navios, incluindo os fundeadouros sob jurisdição do porto;
[...]
x) “fundeadouro”: uma zona marítima determinada situada na proximidade de um porto, fora da zona de competência da entidade gestora do porto e abrangida pela competência da autoridade portuária em causa, na qual os navios são autorizados a fundear por curtos períodos e a realizar operações como o reabastecimento de combustível, a mudança de tripulação, a receção de provisões alimentares, etc.»
12. Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da referida decisão ministerial:
«Por decisão do Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis [ministro dos Assuntos Marítimos e da Política Insular, Grécia], um fundeadouro pode ser dispensado da aplicação dos artigos 6.°, 7.° e 8.° [da Diretiva 2019/883]. Essa decisão será adotada na sequência de um pedido da entidade gestora competente, o qual só poderá ser validamente apreciado se a entrega de resíduos nesse fundeadouro causar atrasos indevidos aos navios ou implicar riscos para a proteção do ambiente.»
13. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da mesma decisão:
«No que respeita a esses meios portuários de receção de resíduos operacionais, será estabelecido e aplicado, pela entidade gestora do porto e sob a sua responsabilidade, para cada porto, incluindo fundeadouros, um plano adequado de receção e gestão de resíduos [...].»
14. Por último, resulta da decisão de reenvio que os atos regulamentares adotados ao abrigo das disposições de habilitação pertinentes e que transpõem diretivas (como a decisão ministerial em causa no processo principal que transpõe a Diretiva 2019/883) ultrapassam os limites da habilitação quando estabelecem regras de direito que não visam transpor a diretiva em causa e vão além desta. Esses atos enfermam, a este respeito, de ilegalidade.
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. Em 15 de dezembro de 2021, a TPP intentou uma ação de anulação do artigo 2.°, n.° 1, alínea x), da decisão ministerial em causa no processo principal (a seguir «disposição controvertida»). Esta ação foi intentada contra cinco ministérios do Estado grego (8).
16. Foi admitida a intervenção no processo principal de três sociedades, em apoio da validade da disposição controvertida. O seu interesse em agir foi demonstrado pelo facto de operarem no setor abrangido por essa disposição.
17. Trata‑se, por um lado, da sociedade Organismos Limenos Peiraios AE (a seguir «OLP»), com sede no Pireu. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos que esta sociedade é a entidade gestora do porto do Pireu, com base no contrato de concessão de 24 de junho de 2016, celebrado entre a OLP e o Estado grego, relativo à utilização e à exploração de determinados espaços e bens imóveis no porto do Pireu, que foi aprovado e que adquiriu força de lei através da Lei 4404/2016 (a seguir «contrato de concessão») (9).
18. Trata‑se, por outro lado, da sociedade HELLENIC ENVIRONMENTAL CENTER MONOPROSOPI ANONYMI ETAIREIA DIACHEIRISIS KAI EPEXERGASIAS PETRELAIOEIDON KATALOIPON AE (a seguir «HEC»), com sede no Pireu, e da sociedade ANTIPOLLUTION MONOPROSOPI ANONYMI NAFTILIAKI ETAIREIA (a seguir «Antipollution»), igualmente com sede no Pireu. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta das observações do Governo Grego que a sociedade HEC opera no domínio dos resíduos líquidos, ao passo que a sociedade Antipollution opera no domínio dos resíduos sólidos. Estas duas sociedades prestam os seus serviços aos navios, nomeadamente no porto do Pireu, em aplicação de contratos celebrados no âmbito de procedimentos de concurso (10). A TPP opera no mesmo setor que as sociedades HEC e Antipollution. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, alega ter o direito de prestar os seus serviços aos navios que fazem escala, nomeadamente, nos fundeadouros situados nas proximidades do porto do Pireu.
19. Com o primeiro fundamento da sua ação no órgão jurisdicional de reenvio, a TPP alega que o regulador nacional excedeu os limites da legislação de habilitação quando, através da definição contestada, introduziu regras que vão além do âmbito de aplicação da Diretiva 2019/883, o que só poderia ter sido feito através de uma lei. Recorde‑se que a TPP alega que o conceito de «fundeadouros sob jurisdição do porto», na aceção do artigo 2.°, ponto 9, desta diretiva, abrange unicamente os fundeadouros abrangidos pela zona de competência da entidade gestora do porto e não os fundeadouros fora dessa zona de competência, contrariamente ao que é previsto na disposição controvertida.
20. Através de outro fundamento da sua ação no órgão jurisdicional de reenvio, a TPP alega que, ao alargar o alcance das obrigações introduzidas pela referida diretiva, a disposição controvertida restringe excessivamente a liberdade de empresa dos operadores que, como a TPP, atuam no setor em causa.
21. Para inserir esta alegação no seu contexto, observo que a disposição controvertida estabelece, implicitamente, o que chamarei aqui a «zona intermédia», a saber, a zona fora da área de competência da entidade gestora do porto, mas abrangida pela competência da autoridade do porto. Resulta também desta disposição que os fundeadouros situados nessa zona se encontram, por definição, fora da área de competência da entidade gestora do porto.
22. No entanto, interpreto a referência a esta última competência, constante da disposição controvertida, como sendo a definida pelo contrato de concessão. Com efeito, resulta dos autos que os fundeadouros em causa (abrangidos pela «zona intermédia») se encontram sob a responsabilidade da entidade gestora do porto «mais próximo» (11). Ora, esta última atribuição de responsabilidade não parece, portanto, poder decorrer do contrato de concessão (uma vez que as zonas em causa são definidas pelo facto de estarem situadas, precisamente, fora da área de competência da entidade gestora do porto) e parece, assim, ser uma consequência da regulamentação nacional (12). É, por conseguinte, a esse título que a entidade gestora do porto «mais próximo» parece ter a responsabilidade de estabelecer e aplicar um plano adequado de receção e gestão dos resíduos dos navios que utilizam os fundeadouros na «zona intermédia».
23. A OLP, enquanto entidade gestora do porto em causa, parece ter exercido essa responsabilidade regulamentar ao adjudicar os serviços de recolha de resíduos dos navios na «zona intermédia» em causa às sociedades HEC e Antipollution.
24. Neste contexto, a alegação da TPP exposta no n.° 20 das presentes conclusões parece estar associada ao facto de, como o órgão jurisdicional de reenvio explica, os operadores dos navios que utilizam fundeadouros na «zona intermédia» só poderem celebrar contratos de recolha de resíduos com os prestadores de serviços assim escolhidos.
25. A TPP considera que esta situação viola, em especial, o artigo 120.° TFUE (13), uma vez que, ao instituir o que essa parte designa como «monopólio», concede um privilégio indevido às entidades gestoras dos portos (14).
26. Por seu lado, as sociedades OLP, HEC e Antipollution alegam, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que os fundeadouros são definidos, no artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883, como incluídos no conceito de «porto» por referência ao conceito de «jurisdição do porto», que figura igualmente nesta disposição, e não por referência à competência da entidade gestora do porto. Por conseguinte, os fundeadouros «sob a jurisdição da autoridade portuária em causa» (15) estão, por força desta diretiva, incluídos no conceito de «porto», mesmo que não estejam situados na zona de competência da entidade gestora deste último.
27. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, para se pronunciar sobre o primeiro fundamento que perante si foi invocado pela TPP relativo à alegada ultrapassagem da autorização legislativa pelo regulador nacional, resumido no n.° 19 das presentes conclusões, é necessário clarificar o significado dos termos «fundeadouros sob jurisdição do porto» constantes do artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883.
28. Foi nestas condições que, por decisão de 11 de junho de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2025, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve a Diretiva [2019/883] ser interpretada no sentido de que:
– os fundeadouros situados fora da zona de competência do operador portuário, mas no interior da zona de competência da autoridade portuária em causa, constituem fundeadouros situados “sob jurisdição do porto” na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva
ou
– compete ao legislador nacional especificar, aquando da transposição da Diretiva para o ordenamento jurídico nacional, se por “jurisdição do porto” se entende não só a competência do operador portuário, mas também a competência da autoridade portuária em causa
ou
– nenhuma destas interpretações está correta, pelo que os fundeadouros em questão não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva?»
29. Foram apresentadas observações escritas pela TPP, pela OLP, pela HEC, pela Antipollution, pelo Governo Grego e pela Comissão.
Análise
30. A questão a esclarecer no presente processo é a de saber se os termos «fundeadouros sob jurisdição do porto», na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883, devem ser definidos por referência à zona de competência da entidade gestora do porto, conforme resulta do contrato de concessão celebrado entre a entidade gestora (neste caso, a OLP) e o Estado‑Membro em questão (neste caso, a República Helénica), ou se deve ser entendida de forma mais ampla no sentido de incluir igualmente o espaço situado fora dessa zona de competência, mas ainda dentro da zona de competência da autoridade portuária em causa.
31. Antes de iniciar a minha análise, abordarei, antes de mais, aspetos essenciais da diretiva acima referida. Em seguida, farei algumas observações sobre certos elementos do presente pedido que são pertinentes para compreender devidamente o objeto da problemática ora em questão. Por último, explicarei que os termos «fundeadouros sob jurisdição do porto», na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da referida diretiva, se referem aos fundeadouros abrangidos pela competência da autoridade (ou das autoridades) que exerça, nos termos do direito nacional, os poderes associados ao funcionamento do porto em causa, independentemente da delimitação, no direito nacional, da zona de competência da entidade gestora do porto à qual possa ter sido confiado o exercício de uma parte desse poder, com base num contrato de concessão celebrado com o Estado.
Observações preliminares sobre a Diretiva 2019/883
32. Como sublinha, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o seu artigo 1.°, a Diretiva 2019/883 visa «proteger o meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizem os portos situados na União, assegurando ao mesmo tempo o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorando a disponibilidade e a utilização dos meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios».
33. Nesse sentido, esta diretiva dá nomeadamente execução, no direito da União, aos compromissos dos Estados‑Membros por força da Convenção Marpol 73/78, elaborada sob a égide Organização Marítima Internacional (OMI), que estabelece regras de luta contra a poluição do meio marinho. Recorde‑se que as partes contratantes da Convenção Marpol 73/78 se comprometeram a «evitar a poluição do meio marinho pela descarga de substâncias prejudiciais ou de efluentes contendo tais substâncias» definidas em vários anexos a esta convenção (16).
34. Sem que seja necessário debruçarmo‑nos aqui sobre os pormenores da relação entre o regime da Convenção Marpol 73/78 e o da referida diretiva, observo, primeiro, que, ao adotar esta diretiva, o legislador da União concretizou o objetivo de combater os efeitos negativos dos resíduos no meio marinho, prevendo obrigações específicas de entrega dos resíduos dos navios durante as operações nos portos. São estas últimas que se encontram, portanto, no cerne do regime jurídico da Diretiva 2019/883 (17).
35. Mais especificamente, o legislador da União procura realizar o objetivo acima referido ao exigir, por força do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, que os Estados‑Membros assegurem «a disponibilidade de meios portuários de receção adequados». Para o efeito, os Estados‑Membros devem assegurar, em especial, «que seja elaborado e aplicado em cada porto um plano adequado de receção e gestão de resíduos» (18). Neste contexto, a referida diretiva define as modalidades específicas em que a entrega dos resíduos deve ter lugar, pormenorizando as obrigações que incumbem, consoante o caso, ao comandante, ao operador do navio ou, ainda, ao agente, de proceder à «notificação prévia de resíduos» e de entregar todos os resíduos antes de sair do porto (19).
36. Segundo, para incentivar a entrega efetiva dos resíduos provenientes dos navios e prevenir a sua descarga no mar, a mesma diretiva prevê a instituição de um sistema de taxas indiretas, ou seja, de taxas cujo montante não depende, em princípio, da entrega efetiva dos resíduos (20).
37. Terceiro, em determinadas condições, os Estados‑Membros podem derrogar as regras que acabam de ser sucintamente descritas.
38. Assim, embora as obrigações definidas pela Diretiva 2019/883 se apliquem a todos os navios que façam escala ou operem num porto de um Estado‑Membro, com exceção de certos tipos de navios (21), e a todos os portos dos Estados‑Membros em que esses navios habitualmente façam escala, os Estados‑Membros podem decidir excluir os fundeadouros dos seus portos para efeitos da aplicação das obrigações de notificação, de entrega de resíduos e do sistema de taxas, para evitar atrasos indevidos aos navios (22).
39. Além disso, um navio pode continuar a sua viagem sem entregar resíduos se estiverem reunidas determinadas condições, nomeadamente em caso de serviços regulares com escalas frequentes ou se for assegurado que a entrega dos resíduos e o pagamento das taxas são efetuados num porto situado na rota do navio (23)
40. Por último, os pequenos portos não comerciais, caracterizados por registarem apenas níveis raros ou baixos de tráfego de embarcações de recreio, podem ser isentos das obrigações relativas à elaboração de planos de receção e gestão de resíduos se os seus meios portuários de receção estiverem integrados no sistema de gestão de resíduos gerido pelo município em causa (24).
41. É, portanto, tendo presente este contexto normativo geral que me debruço agora sobre o quadro jurídico do litígio no processo principal e a problemática específica que daí decorre.
Algumas observações sobre o quadro jurídico e sobre o objeto da presente questão
42. Para melhor delimitar a problemática que o Tribunal de Justiça é chamado a examinar no presente processo, impõem‑se três tipos de esclarecimentos relativos, respetivamente, ao quadro jurídico nacional, ao objeto da questão prejudicial submetida bem como a um aspeto jurídico adicional invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
43. Primeiro, no que respeita ao quadro jurídico nacional, recordo que a disposição controvertida estabelece uma distinção entre a zona de competência da «entidade gestora do porto», por um lado, e a zona de competência da «autoridade portuária em causa», por outro, para definir o termo «fundeadouro» para efeitos da aplicação da Decisão ministerial em causa no processo principal e das obrigações definidas na Diretiva 2019/883. Ora, embora resulte dos autos que é a OLP que, no caso em apreço, age na qualidade de entidade gestora do porto e que a sua competência é estabelecida pelo contrato de concessão (25) (bem como pela disposição regulamentar a que já me referi) (26), o órgão jurisdicional de reenvio não especifica a identidade da autoridade portuária em causa.
44. A este respeito, parece resultar das observações do Governo Grego que esta autoridade corresponde ao Estado grego, agindo por intermédio de certos ministérios (27), ao passo que a TPP alega que o conceito de «autoridade portuária» visa mais especificamente a polícia do porto (a guarda costeira). Incumbe, evidentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar este aspeto.
45. Este esclarecimento permite‑me abordar, em segundo lugar, o aspeto específico do litígio no processo principal que inspirou a questão prejudicial submetida. A TPP não contesta, no órgão jurisdicional de reenvio, o facto de a HEC e a Antipollution poderem oferecer os seus serviços na «zona intermédia» (28). Com efeito, quando a TPP alega a sua incapacidade para propor os seus serviços, esta alegação parece confundir‑se com a contestação da inclusão dessa zona no âmbito de aplicação da Diretiva 2019/883 pela alegada ultrapassagem da autorização legislativa por parte do regulador nacional.
46. Por outras palavras, quando a TPP invoca a extensão ilegal do âmbito de aplicação desta diretiva através da disposição controvertida, esta alegação não apresenta nenhuma fonte de incompatibilidade com a referida diretiva, dizendo unicamente respeito à alegada ilegalidade desse ato no direito nacional. É, portanto, este aspeto do litígio no processo principal que colocou o órgão jurisdicional de reenvio perante a necessidade de determinar o alcance da expressão «fundeadouros sob jurisdição do porto», na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da mesma diretiva.
47. No entanto, em complemento do que acaba de ser explicado, observo, em terceiro lugar, que as observações do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito a num aspeto jurídico adicional. Com efeito, já observei que, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a TPP critica a sua impossibilidade de propor os seus serviços também à luz do artigo 120.° TFUE, uma vez que, segundo essa parte, ao instituir um monopólio, a definição do termo «fundeadouro» na disposição controvertida concederia um privilégio indevido às entidades gestoras dos portos, como expliquei nos n.os 20 a 25 das presentes conclusões.
48. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não formule nenhuma questão a este respeito, observa que a resposta a dar à questão prejudicial submetida deverá ser adaptada à luz desta disposição do direito primário, bem como à luz do artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (29). Para assistir da melhor forma o Tribunal de Justiça, voltarei sucintamente a este aspeto no final da análise que agora inicio.
Quanto ao conceito de «fundeadouros sob jurisdição do porto»
49. Recordo que a questão prejudicial incide sobre o conceito de «fundeadouros sob jurisdição do porto» que se encontra entre os elementos constitutivos do conceito de «porto» definido no artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883 como «um lugar ou zona geográfica em que tenham sido efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos principalmente para permitir a receção de navios, incluindo os fundeadouros sob jurisdição do porto» (30). Como já observei nas presentes conclusões, a questão que se coloca é, em substância, a de saber se esses fundeadouros devem ser definidos por referência à zona de competência da entidade gestora do porto, conforme resulta do contrato de concessão, ou se podem ser entendidos no sentido de incluírem uma localidade fora desta zona de competência contratual, mas dentro da zona de competência da autoridade portuária em causa.
50. Considero, em concordância com a opinião expressa pelas sociedades OLP, Antipollution e HEC, pelo Governo Grego e pela Comissão, que o alcance dos termos «fundeadouros sob jurisdição do porto» e, in fine, o alcance do conceito de «porto» para efeitos do cumprimento das obrigações definidas na referida diretiva, não podem depender da definição, no direito nacional, da zona de competência da entidade gestora do porto.
51. Observo, antes de mais, que a dificuldade do presente processo não reside na compreensão do termo «fundeadouros» que figura no artigo 2.°, ponto 9, da referida diretiva (31), que, no seu sentido habitual, se refere ao local onde os navios podem ser imobilizados e efetuar atividades de interface navio/porto, como o abastecimento de combustível, a mudança de tripulação e a receção de provisões (32).
52. A dificuldade neste caso diz antes respeito ao conceito de «jurisdição do porto» que figura na mesma disposição da mesma diretiva. Com efeito, depois de circunscrito este último conceito, torna‑se claro que os fundeadouros situados dentro do perímetro dessa jurisdição são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2019/883. É, portanto, sobre estes termos que me concentrarei de seguida.
53. Observo que os referidos termos não estão definidos. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União, que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, devem em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, sendo que ao procurar esta interpretação se deve tomar em consideração não apenas a sua redação mas também o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa» (33).
54. Assim, e no que respeita, primeiro, à redação do artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883, parece‑me que os termos «jurisdição do porto» (34) remetem, no seu sentido comum, para o termo geral de competência enquanto «aptidão de uma autoridade pública para realizar certos atos» (35) ou, ainda, «como aptidão para exercer um poder numa situação definida a partir das suas características próprias (natureza, matéria, localização[…])» (36). Com efeito, o termo «jurisdição», entendido em sentido lato, é «próximo da palavra semelhante em inglês (jurisdiction), um sinónimo um pouco antiquado de autoridade, de soberania», e no direito internacional é precisamente usado com frequência como sinónimo de competência (de um Estado ou de uma organização internacional) (37).
55. Parece‑me que é também neste sentido geral, como sinónimo de competência, que o termo «jurisdição» é utilizado no artigo 2.°, ponto 9, dessa diretiva, como resulta, aliás, de algumas versões linguísticas que utilizam, nesta disposição, o termo «competência» em vez de «jurisdição» (38).
56. Isto leva‑me a sugerir, em concordância com o Governo Grego, que, na falta de qualquer precisão, na referida diretiva, quanto à natureza do órgão que deve exercer essa jurisdição e quanto à natureza das competências de que esse órgão deve dispor, cabe aos Estados‑Membros determinar esses aspetos, sob reserva, evidentemente, de não prejudicar o efeito útil da diretiva em causa (39).
57. Decorre desta observação que os fundeadouros sob jurisdição do porto na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da mesma diretiva são fundeadouros situados na zona que pertence à competência da autoridade, ou das autoridades, às quais o direito nacional aplicável confere a responsabilidade de exercer os poderes relativos ao funcionamento do porto, sem que essa autoridade tenha necessariamente de corresponder a uma categoria precisa de entidades, como entidade gestora do porto, e sem que, por conseguinte, o alcance dessa responsabilidade tenha de corresponder ao âmbito da competência que é atribuída a essa entidade gestora em aplicação, em especial, do contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado.
58. A interpretação segundo a qual o conceito em causa deve ser entendido em sentido amplo, sem se restringir a uma categoria de atores concretos e à delimitação da sua competência, é corroborada, em segundo lugar, pela tomada em consideração do contexto em que surge o artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883.
59. A este respeito, observo, antes de mais, que o legislador da União reconheceu a existência de divergências administrativas dos portos da União, observando, em especial, que «[o]s portos [da União] variam em função da sua localização geográfica, dimensão, estrutura administrativa e propriedade» (40). Parece‑me que este elemento milita com bastante clareza contra uma conclusão que limitasse o conceito de «jurisdição do porto» (e dos fundeadouros sob essa jurisdição) ao alcance da competência atribuída à entidade gestora do porto, uma vez que a organização das responsabilidades no que respeita ao funcionamento dos portos pode variar de um Estado‑Membro para outro.
60. A margem de ação deixada a este respeito aos Estados‑Membros traduz‑se também, como observa a Comissão, no artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2019/883, nos termos do qual são «[a]s autoridades portuárias em causa ou, na sua ausência, as autoridades competentes, [que] asseguram que as operações de entrega ou receção de resíduos sejam acompanhadas de medidas de segurança suficientes para evitar riscos para pessoas e para o ambiente nos portos abrangidos pela presente diretiva». Estas obrigações relativas à utilização segura dos meios portuários de receção não são, portanto, necessariamente dirigidas à entidade gestora do porto, o que pareceria ser a solução lógica, pelo menos no que respeita aos fundeadouros, se só os fundeadouros abrangidos pela competência dessa entidade gestora devessem enquadrar‑se no conceito de «jurisdição do porto» e, portanto, nesta diretiva no seu conjunto.
61. Por último, terceiro, a interpretação segundo a qual o conceito de «jurisdição do porto» para efeitos da inclusão dos fundeadouros no âmbito de aplicação da referida diretiva deve ser entendido em sentido amplo e não depende da delimitação da zona de competência contratual da entidade gestora do porto, é corroborada pela tomada em consideração do Regulamento (UE) 2017/352 que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (41). Este último aplica‑se, nomeadamente, à recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (42) e identifica a «entidade gestora do porto» e a «autoridade competente» como titulares alternativas (ou paralelas) de obrigações que define, sem vincular o exercício dessa responsabilidade a nenhuma delas (43). Este elemento do contexto normativo mais amplo confirma igualmente, por conseguinte, a vontade do legislador de deixar aos Estados‑Membros a organização institucional concreta da gestão da recolha dos resíduos dos navios, sem exigir que as responsabilidades sejam, neste domínio, conferidas a uma categoria específica de entidades.
62. A interpretação proposta é, por último, corroborada pelo objetivo prosseguido pela mesma diretiva, a saber, a proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizem os portos situados na União.
63. Nesta perspetiva, parece‑me que a decisão do legislador da União de incluir os fundeadouros no conceito de «porto» e, portanto, de os submeter ao regime harmonizado de entrega e de recolha de resíduos instituído pela Diretiva 2019/883, diferentemente da situação que existia antes da adoção desta diretiva (44), indica a sua intenção de reforçar essa proteção, como resulta, em especial, de alguns dos considerandos da referida diretiva (45).
64. Esta intenção reflete‑se muito especialmente no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da mesma diretiva que prevê que, em derrogação das obrigações gerais que decorrem da Diretiva 2019/883, os Estados‑Membros podem decidir excluir os fundeadouros dos seus portos para efeitos da aplicação dos artigos 6.° a 8.° desta diretiva, como observei no n.° 38 das presentes conclusões (46). Ora, esta possibilidade não depende da relação entre esses fundeadouros e a zona de competência da entidade gestora do porto, mas da questão de saber se a inclusão de fundeadouros no âmbito de aplicação da referida diretiva pode causar atrasos indevidos aos navios.
65. Por outras palavras, os fundeadouros são, em princípio, incluídos no conceito de «porto» para efeitos da aplicação das disposições da mesma diretiva, a fim de reforçar a proteção do meio marinho. É apenas no caso referido no número anterior das presentes conclusões (que está, portanto, circunscrito à prevenção de atrasos indevidos) que podem ser excluídos do regime harmonizado que obriga os Estados‑Membros a instituir o sistema de recolha de resíduos.
66. Contrariamente ao objetivo ambiental assim descrito, uma leitura restritiva que limitasse o conceito de «jurisdição do porto» à zona de competência da entidade gestora do porto implicaria que os navios que fundeiem em zonas como os fundeadouros em causa no processo principal não estivessem sujeitos à obrigação geral de entregar os seus resíduos em meios portuários terrestres, uma vez que os Estados‑Membros não teriam a obrigação de fazer aplicar a Diretiva 2019/883 a essas zonas, como observa, em substância e em especial, a HEC.
67. Tal situação agravaria o risco de os resíduos provenientes de navios que fundeiam nessas zonas serem descarregados no mar, quando esta diretiva procura precisamente reduzir esse risco. Além disso, e na mesma ordem de ideias, essa leitura do conceito de «jurisdição do porto» poderia incitar os operadores dos navios a privilegiarem a utilização dos fundeadouros situados nessas zonas, em vez de utilizarem outras partes do porto em causa, para evitarem a necessidade de pagar taxas pela recolha de resíduos (47).
68. Por último, e como observa a Comissão, uma interpretação restritiva do conceito de «jurisdição do porto» significaria que os Estados‑Membros poderiam limitar o âmbito de aplicação da referida diretiva, definindo um domínio de competência mais restrito das entidades gestoras dos portos. Ora, a forma como é definida a competência da entidade gestora de um dado porto no direito nacional, nomeadamente através de um contrato de concessão como o que está em causa no processo principal, não deveria afetar o âmbito de aplicação da mesma diretiva, sob pena de prejudicar o efeito útil do regime harmonizado.
69. Estas considerações não são afetadas pelo argumento avançado pela TPP segundo o qual, em substância, a posição que proponho que o Tribunal de Justiça adote, levaria, no contexto jurídico nacional em causa, à conclusão de que todos os fundeadouros se encontram sob a competência de uma entidade gestora de um dado porto, a saber, o mais próximo, uma vez que, segundo esta parte, o conceito de «autoridade portuária em causa» corresponde, neste caso e como já referi nas presentes conclusões, à polícia do porto (guarda costeira), cuja competência abrange toda a costa helénica.
70. A este respeito, já observei nas presentes conclusões que o órgão jurisdicional de reenvio não precisa o significado dos termos «autoridade portuária em causa» utilizados na disposição controvertida. No entanto, ainda que se viesse a confirmar que todos os fundeadouros situados na costa grega se encontram sob a jurisdição de um dado porto, não vejo de que modo essa constatação se oporia, por si só, à leitura ampla que proponho deste último conceito, desde que esses fundeadouros preencham os critérios gerais constantes da definição dada no artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883, a saber, constituam «um lugar ou zona geográfica em que tenham sido efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos principalmente para permitir a receção de navios» (48).
71. Esta última consideração põe, em princípio, termo à análise da questão tal como foi submetida. No entanto, gostaria de abordar sucintamente, como anunciei nas presentes conclusões, a observação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, na hipótese da referida diretiva ser interpretada, em substância, como aqui proponho, colocar‑se‑ia a questão de saber se esta leitura é contrária ao artigo 120.° TFUE e/ou ao artigo 16.° da Carta.
72. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, se a interpretação da referida diretiva levar à conclusão de que o conceito de «fundeadouros sob jurisdição do porto» abrange igualmente os fundeadouros situados fora da zona de competência da entidade gestora do porto, haveria que privilegiar a leitura oposta para assegurar um resultado interpretativo conforme com as disposições acima referidas do direito primário e evitar uma declaração de invalidade.
73. Parece‑me que o receio expresso pelo órgão jurisdicional de reenvio é infundado.
74. Primeiro, nem o artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883 nem nenhuma outra disposição desta diretiva preveem um regime especial relativo à organização concreta dos serviços de recolha de resíduos provenientes de navios. Nestas condições, não se pode imputar ao legislador da União o facto de não ter respeitado, nomeadamente, o princípio de uma economia de mercado aberta, retomado no artigo 120.° TFUE, ou, mais concretamente, o direito fundamental à liberdade de empresa de um determinado operador, previsto no artigo 16.°° da Carta, simplesmente por ter optado por uma definição ampla do conceito de «jurisdição do porto», ou, portanto, por uma leitura ampla do conceito de «porto», prosseguindo o objetivo de proteger o meio marinho contra os efeitos negativos dos resíduos provenientes dos navios.
75. Com efeito, parece‑me que o domínio abrangido pela referida diretiva constitui um domínio em que o legislador da União é chamado a efetuar apreciações complexas que traduzem uma orientação política, num contexto em que enfrenta preocupações ambientais de poluição do meio marinho, procurando ao mesmo tempo conciliar essas preocupações com o bom funcionamento do tráfego marítimo, como atesta o artigo 1.° da mesma diretiva. Trata‑se, por conseguinte, de um domínio em que este legislador dispõe de um amplo poder de apreciação (49), que significa que a fiscalização jurisdicional das medidas adotadas se deve limitar a verificar a existência de erros manifestos, como o caráter manifestamente inadequado da medida em causa face ao objetivo declarado. Ora, na minha opinião, a escolha de uma definição ampla dos conceitos acima referidos está longe de se revelar manifestamente inadequada para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2019/883.
76. Segundo, por uma questão de exaustividade, observo que a problemática do acesso ao mercado da prestação de serviços portuários nos portos marítimos é objeto do Regulamento 2017/352, relativo, nomeadamente, à prestação de serviços portuários, incluindo, segundo o seu artigo 1.°, n.° 2, alínea e), a recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (50). Resulta das disposições deste regulamento que o acesso ao mercado da prestação desses serviços pode ser sujeito a uma limitação do número de prestadores, desde que sejam respeitadas certas condições, como a existência de uma das razões enumeradas e a existência de um procedimento de seleção não discriminatório e transparente (51)
77. Esta última constatação permite‑me, portanto, encerrar definitivamente a presente análise, no termo da qual considero que os termos «fundeadouros sob jurisdição do porto», na aceção do artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2019/883, se referem aos fundeadouros abrangidos pela competência da autoridade (ou das autoridades) que exerçam, nos termos do direito nacional, os poderes associados ao funcionamento do porto em causa, independentemente da delimitação, no direito nacional, da zona de competência da entidade gestora do porto à qual possa ter sido confiado o exercício de uma parte desses poderes, com base num contrato de concessão celebrado entre essa entidade gestora e o Estado.
Conclusão
78. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) do seguinte modo:
O artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
os termos «fundeadouros sob jurisdição do porto» se referem aos fundeadouros abrangidos pela competência da autoridade (ou das autoridades) que exerçam, nos termos do direito nacional, os poderes associados ao funcionamento do porto em causa, independentemente da delimitação, no direito nacional, da zona de competência da entidade gestora do porto à qual possa ter sido confiado o exercício de uma parte desses poderes, com base num contrato de concessão celebrado entre essa entidade gestora e o Estado.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO 2019, L 151, p. 116).
3 Koini ypourgiki apofasi n.° 3122.3‑15/71164/2021, «Prosarmogi tis ellinikis nomothesias pros tin odigia 2019/883 tou Europaikou Koinovouliou tis 17 apriliou 2019 shetika me tis limenikes egkatastaseis paralavis gia tin paradosi apovliton apo ploia, gia tin tropopoiisi tis odigias 2010/65/UE kai tin katargisi tis odigias 2000/59/CE» [Decisão Ministerial Conjunta, intitulada «Harmonização da legislação grega com a Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE»] (FEK B’ 4790/18.10.2021) (a seguir «decisão ministerial em causa no processo principal»).
4 O sublinhado é meu.
5 Avaliação da Diretiva 2019/883 realizada no contexto do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (v. considerando 11 desta diretiva).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO 2000, L 332, p. 81). Esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2019/883.
7 Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de novembro de 1973, conforme completada pelo Protocolo de 17 de fevereiro de 1978 (a seguir «Convenção Marpol 73/78»).
8 O Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon (ministro do Desenvolvimento e do Investimento, Grécia), atualmente Ypourgos Anaptyxis (ministro do Desenvolvimento, Grécia); o Ypourgos Perivallontos kai Energeias (ministro do Ambiente e da Energia, Grécia); o ministro dos Assuntos Marítimos e da Política Insular; o Ypourgos Esoterikon (ministro do Interior, Grécia), e o Ypourgos Oikonomias (ministro das Finanças, Grécia), atualmente Ypourgos Ethnikis Oikonomias kai Oikonomikon (ministro da Economia Nacional e das Finanças, Grécia).
9 FEK A’ 126/08.07.2016.
10 O órgão jurisdicional de reenvio não precisa quem é a outra parte contratante nestes contratos, nomeadamente se se trata da OLP enquanto entidade gestora do porto.
11 Termos utilizados pelo órgão jurisdicional de reenvio para identificar, segundo entendi, a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações definidas pela Diretiva 2019/883 relativamente aos fundeadouros situados na «zona intermédia».
12 V. artigo 5.°, n.° 1, da decisão ministerial em causa no processo principal.
13 O artigo 120.° TFUE prevê que: «[o]s Estados‑Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.° [TUE], e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.° 2 do artigo 121.° Os Estados‑Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.°».
14 O órgão jurisdicional de reenvio não fornece mais informações sobre as razões específicas desta alegação. Observo também que a TPP indica, nas suas observações escritas no presente processo, que foi em violação do direito da União (sem mais precisões) que a OLP adjudicou os contratos de recolha de resíduos às sociedades HEC e Antipollution e que a TPP apresentou uma queixa na Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão Europeia.
15 Termos utilizados na disposição controvertida.
16 V. artigo 1.°, n.° 1, da Convenção Marpol 73/78. Observo que todos os Estados‑Membros são partes nesta convenção. A União não é parte, uma vez que a referida convenção só está aberta à participação dos Estados [v., a este respeito, Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.os 47 a 52)].
17 V. Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios e que revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE e a Diretiva 2010/65/UE [COM(2018) 33 final], p. 14, que explica os principais elementos de divergência entre os dois regimes e expõe os aspetos sobre os quais se procurou alcançar uma melhor convergência com a Convenção Marpol 73/78 e com a legislação da União.
18 V. artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2019/883. V., quanto ao incumprimento desta obrigação no regime da diretiva que precedeu a Diretiva 2019/883, a saber, a Diretiva 2000/59, Acórdãos de 4 de outubro de 2007, Comissão/Finlândia (C‑523/06, EU:C:2007:584); de 6 de dezembro de 2007, Comissão/França (C‑106/07, EU:C:2007:766); de 25 de setembro de 2008, Comissão/Itália (C‑368/07, EU:C:2008:523), e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Espanha (C‑480/07, EU:C:2008:715).
19 V., respetivamente, artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2019/883.
20 Só em certos casos limitados pode ser cobrada uma taxa direta calculada em função da quantidade e do tipo de resíduos entregues, nomeadamente em caso de entrega de uma quantidade excessiva de certos tipos de resíduos. V., em especial, artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2019/883 e artigo 4.°, n.° 2, alínea c), desta última, que prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que «[a]s taxas cobradas pela entrega não criem um desincentivo à utilização dos meios portuários de receção por parte dos navios». V., igualmente, considerando 30 desta diretiva, nos termos do qual «[a] [...] taxa indireta deverá ser devida independentemente da entrega de resíduos e deverá conferir um direito de entrega dos resíduos sem quaisquer encargos diretos adicionais».
21 Em substância, navios dedicados a serviços portuários (como os serviços de abastecimento de combustível, pilotagem, reboque, etc.) e navios de guerra ou outros navios pertencentes ou operados por um Estado [v. artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/883].
22 V. artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2019/883.
23 E desde que, nestes dois últimos casos, tal isenção não tenha repercussões negativas na segurança marítima, na saúde, nas condições de vida ou de trabalho a bordo, ou no meio marinho (v. artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/883).
24 V. artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2019/883, e considerando 29 da mesma.
25 V. n.° 17 das presentes conclusões.
26 V. n.° 22 das presentes conclusões.
27 Resulta das observações do Governo Grego que, em conformidade com as disposições da Lei 4404/2016 que aprovou o contrato de concessão, o Estado grego exerce a vigilância do porto do Pireu bem como, por intermédio do ministro dos Assuntos Marítimos e da Política Insular, todas as competências pertinentes. Este governo observa que, em conformidade com o artigo 2.° dessa lei, a OLP age na qualidade de autoridade gestora do porto do Pireu e na qualidade de prestadora de serviços portuários integrados neste porto, ao passo que o Estado grego supervisiona todas as atividades no referido porto e na zona terrestre e marítima do mesmo porto, em conformidade com as disposições do contrato de concessão e com a legislação aplicável.
28 V., no entanto, nota 14 das presentes conclusões.
29 Recordo que o artigo 16.° da Carta consagra a liberdade de empresa e prevê que «[é] reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais».
30 O sublinhado é meu.
31 Observo que «navio num ancoradouro» é definido como «um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efetua uma interface navio/porto» no artigo 2.°, ponto 7, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO 2009, L 131, p. 57). O artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO 2005, L 310, p. 28), inclui, por sua vez, o termo «fundeadouros» no conceito de «instalação portuária», definido como «o sítio em que tem lugar a interface navio/porto; inclui, consoante adequado, os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do mar».
32 Como é sugerido, aliás, pelo artigo 2.°, n.° 1, alínea x), da decisão ministerial em causa no processo principal. Do mesmo modo, o objeto do presente processo também não diz respeito à questão de saber se o conceito de «fundeadouro» pode ser limitado ao espaço fora da zona de competência da entidade gestora do porto, o que parece resultar da definição contestada, embora tal conclusão não pareça ser corroborada pelo raciocínio desenvolvido na decisão de reenvio.
33 V., por exemplo, Acórdãos de 26 de outubro de 2023, LATAM Airlines Group (C‑238/22, EU:C:2023:815, n.° 21 e jurisprudência aí referida), e de 16 de abril de 2026, Brännelius (C‑229/24, EU:C:2026:298, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
34 Estes termos são traduzidos de forma semelhante noutras versões linguísticas da Diretiva 2019/883: «Zuständigkeitsbereich des Hafens» na versão em língua alemã, «jurisdikce přístavu» na versão em língua checa, «právomoc prístavu» na versão em língua eslovaca, «jurisdicción del puerto» na versão em língua espanhola, «sataman toimivalta» na versão em língua finlandesa, «δικαιοδοσ[ία] του λιμένα» na versão em língua grega, «jurisdiction of the port» na versão em língua inglesa,, «giurisdizione del porto» na versão em língua italiana, «jurysdykcji portu» na versão em língua polaca, e «hamnens jurisdiktion» na versão em língua sueca.
35 V. sítio Internet CNRTL, definição do termo «compétence» (competência), disponível no seguinte endereço: https://www.cnrtl.fr/definition/compétence.
36 V. Alland, D., e Rials, S. (dir.), Dictionnaire de la culture juridique, Lamy‑PUF, Paris, 2003, p. 251.
37 V. Guinchard, S., e Debard, T. (dir.), Lexique des termes juridiques 2025‑2026, Dalloz, Paris, 2025, p. 652, bem como Rigaux, F., Droit international privé — Tome I — Théorie générale, Larcier, Bruxelles, 1977, p. 94, n.° 50: «O conceito de “jurisdiction” corresponde mais a “competência” do que a “jurisdição”, que tem, em francês, um alcance mais restrito. Abrangendo os três ramos do poder estatal, a teoria da “jurisdiction” fixa os limites espaciais da competência legislativa, da ação dos órgãos do poder executivo e da competência jurisdicional» (tradução livre). A título de exemplo, o artigo 4.°, n.° 2, da Convenção Marpol 73/78 prevê que «[s]erão proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção cometidas na área da jurisdição de qualquer Parte na Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei dessa Parte». V., igualmente, artigo 1.° da Diretiva 2009/16, nos termos do qual esta diretiva «tem por objetivo contribuir para a redução drástica da presença nas águas sob jurisdição dos Estados‑Membros de navios que não obedeçam às normas aplicáveis».
38 V. as versões nas línguas alemã, eslovaca ou finlandesa, citadas na nota 34 das presentes conclusões.
39 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária) (C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 45 e jurisprudência aí referida), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
40 V. considerando 51 da Diretiva 2019/883.
41 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017 (JO 2017, L 57, p. 1).
42 V. artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/352.
43 Ao abrigo do artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento 2017/352, entende‑se por «entidade gestora do porto» «uma entidade pública ou privada que, nos termos do direito ou dos instrumentos nacionais, tem por objetivo proceder, ou está habilitada a proceder, a nível local, em conjugação ou não com outras atividades, à administração e gestão da infraestrutura portuária e a executar uma ou mais das seguintes tarefas no porto em questão: a coordenação do tráfego portuário, a gestão do tráfego portuário, a coordenação das atividades dos operadores presentes no porto em questão e o controlo das atividades dos operadores presentes no porto em questão». Nos termos do artigo 2.°, ponto 3, deste regulamento, o conceito de «autoridade competente» é definido como «uma entidade pública ou privada que, em nome de uma instância local, regional ou nacional, está habilitada a realizar, nos termos do direito ou de instrumentos nacionais, atividades relacionadas com a organização e a administração das atividades portuárias, em conjugação com a entidade gestora do porto ou em vez desta» (o sublinhado é meu).
44 Tanto quanto sei, os trabalhos preparatórios disponíveis não permitem identificar as razões precisas que conduziram a esse aditamento, além das preocupações gerais quanto às dificuldades registadas por parte dos Estados‑Membros em compreender o alcance preciso das obrigações essenciais definidas na Diretiva 2000/59 (que antecede, em termos jurídicos, a Diretiva 2019/883), como é reconhecido no considerando 12 da Diretiva 2019/883. A Comissão observou, com efeito, «diferentes [...] práticas aquando da aplicação de determinados aspetos e de certos requisitos essenciais da diretiva [2000/59], nomeadamente no que diz respeito à entrega obrigatória dos resíduos gerados em navios (artigo 7.°), à aplicação de isenções (artigo 9.°) e ao desenvolvimento dos planos de receção e gestão dos resíduos (RGR) (artigo 5.°)» [v. Comunicação da Comissão, Orientações para a interpretação da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga (JO 2016, C 115, p. 5), e Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Avaliação, no âmbito do Programa REFIT, da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga [COM(2016) 168 final], pp. 10 a 14].
45 V., em especial, considerandos 10, 14 e 18 da Diretiva 2019/883.
46 Recordo que os artigos 6.°, 7.° e 8.° da Diretiva 2019/883 regulam, respetivamente, as obrigações relativas à notificação prévia dos resíduos, à entrega dos resíduos provenientes de navios e aos sistemas de recuperação dos custos.
47 Como explico no n.° 36 das presentes conclusões, essas taxas, que devem, em princípio, ser indiretas, fazem parte das medidas previstas na Diretiva 2019/883 e visam incentivar os operadores dos navios a entregarem os resíduos em terra.
48 Recordo que a questão aqui analisada diz respeito ao âmbito de aplicação do conceito de «fundeadouros sob jurisdição do porto» (e da Diretiva 2019/883), sem prejuízo do eventual alargamento da aplicação das obrigações definidas nesta diretiva além desse âmbito.
49 V., a título de exemplo de atos do direito da União que prosseguem, em particular, objetivos ambientais, Acórdãos de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblacka (C‑203/12, EU:C:2013:664, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida), e de 5 de fevereiro de 2026, Fidenato (C‑364/24 e C‑393/24, EU:C:2026:67, n.os 52 e 53).
50 Segundo o artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2017/352, a «recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga» é definida como «a receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga numa estrutura, fixa, flutuante ou móvel, apta a receber resíduos gerados em navios ou resíduos da carga, na aceção da Diretiva [2000/59]».
51 Daí resulta também que esses serviços podem ser prestados pela própria entidade gestora do porto ou pela autoridade competente. V., em especial, considerandos 19, 20 e 24, bem como artigo 3.°, n.° 1, alínea b) e artigo 6.° do Regulamento 2017/352.