Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-478/21

N.º do Acórdão
62021CC0478
Data
16/02/2023

Admissibilidade Recurso Direitos de defesa Prejuízo Legitimidade ativa Liberdade de associação Provas Representatividade Recurso de anulação Dumping Artigo 20.° Acesso ao processo Afetação individual Regulamento (UE) 2016/1036 Dados confidenciais Partes interessadas Importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China Direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório Associação que inclui produtores‑exportadores do produto em causa Associação representativa de exportadores que intervém em nome próprio e em nome dos seus membros Artigo 5.°, n.os 10 e 11 Associação representativa de exportadores Associações comerciais e industriais Controlo e interferência do Estado Artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 6 Prova positiva Dados do Eurostat Ajustamentos e extrapolação de dados Presunção razoável Inferência razoável Calculo da rendibilidade da indústria da UE Custo da produção e preços cobrados no interior do grupo


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 16 de fevereiro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 16 de fevereiro de 2023(1)

Processo C478/21 P

China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products,

Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd,

Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd,

Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd,

Handan Qunshan Foundry Co. Ltd,

Heping Cast Co. Ltd Yi County,

Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd,

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd,

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory,

Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd

contra

Comissão Europeia

sendo intervenientes:

EJ Picardie,

Fondatel Lecomte,

Fonderies Dechaumont,

Fundiciones de Odena SA,

Heinrich Meier Eisengiesserei GmbH & Co. KG,

SaintGobain Construction Products UK Ltd,

SaintGobain PAM Canalisation,

Ulefos Oy

«Recurso – Dumping – Importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China – Direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório – Recurso de anulação – Admissibilidade – Associação que inclui produtores‑exportadores do produto em causa – Legitimidade ativa – Afetação individual – Associação representativa de exportadores que intervém em nome próprio e em nome dos seus membros – Regulamento (UE) 2016/1036 – Artigo 5.°, n.os 10 e 11 – Partes interessadas – Associação representativa de exportadores – Associações comerciais e industriais – Liberdade de associação – Controlo e interferência do Estado – Representatividade – Provas – Artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 e 6 – Prejuízo – Prova positiva – Dados do Eurostat – Ajustamentos e extrapolação de dados – Presunção razoável – Inferência razoável – Calculo da rendibilidade da indústria da UE – Custo da produção e preços cobrados no interior do grupo – Artigo 20.° – Direitos de defesa – Acesso ao processo – Dados confidenciais»






Índice


I. Introdução

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

B. Direito da Organização Mundial do Comércio

III. Os factos e o regulamento impugnado

IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

VI. Apreciação do recurso

A. Admissibilidade do recurso em primeira instância

1. Primeira exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso de anulação foi interposto pela CCCME em nome próprio

a) Considerações prévias

b) Critérios gerais relativos à legitimidade das associações profissionais nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

c) O estatuto conferido pela Comissão durante o processo antidumping

d) Parte interessada e/ou associação representativa

1) O conceito de parte interessada

2) O conceito de associação representativa de exportadores

i) Uma associação comercial ou industrial

– Critérios gerais

– Relação com o conceito de liberdade de associação

– Os estatutos da associação

– Autonomia versus interferência do Estado

– Conclusão provisória

ii) Os membros são produtores, exportadores ou importadores do produto objeto de inquérito

2. Segunda exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso foi interposto pela CCCME em nome dos seus membros

3. Terceira exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso foi interposto pelas recorrentes não representadas pela CCCME

B. Primeira parte do primeiro fundamento

1. Utilização dos dados de referência

2. Rejeição dos dados alternativos

C. Quanto ao segundo fundamento de recurso

D. Quinto fundamento de recurso

1. Primeira parte

2. Segunda parte

3. Terceira parte

VII. Quanto às despesas

VIII. Conclusão


I. Introdução

1. A China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (Câmara do Comércio chinesa para a exportação e importação de maquinaria e produtos eletrónicos, a seguir «CCCME») é uma associação regida pelo direito chinês cujos membros incluem produtores‑exportadores chineses de determinados artigos de ferro fundido.

2. Através do presente recurso, a CCCME e nove outras recorrentes produtoras de artigos de ferro fundido originários da República Popular da China (a seguir «RPC») (conjuntamente, «recorrentes») solicitaram ao Tribunal de Justiça a anulação do Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products/Comissão (a seguir «acórdão recorrido») (2). Através do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão (a seguir «regulamento impugnado») (3) que institui um direito antidumping sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da RPC. Os referidos artigos eram, no essencial, tampas das câmaras de visita.

3. Este recurso levanta várias questões, três das quais talvez sejam mais importantes do que as outras. A primeira questão é de natureza processual. É a primeira vez que a CCCME impugna um regulamento antidumping. Por conseguinte, o presente processo suscita a questão do conceito de «afetação direta e individual» em relação a uma organização comercial, cujos membros cooperaram no procedimento antidumping, que a Comissão Europeia alega ser uma emanação da RPC. Também suscita a questão da definição de associação representativa de exportadores nos termos do Regulamento (UE) 2016/1036 (a seguir «regulamento de base») (4). Assim, o Tribunal de Justiça terá de estabelecer as condições de admissibilidade de uma associação para instaurar um recurso de anulação nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, em nome próprio e em nome dos seus membros.

4. A segunda questão é de natureza substantiva. Refere‑se às regras de determinação do prejuízo causado à indústria da União Europeia (a seguir «UE»). As recorrentes contestam as extrapolações e os ajustamentos feitos pela Comissão de dados do Eurostat (5) para efeitos de determinação da existência do referido prejuízo. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve definir os requisitos estabelecidos no artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, segundo o qual a determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo.

5. A terceira questão refere‑se às regras processuais que regem o processo administrativo antidumping e, em especial, as obrigações de divulgação impostas à Comissão.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6. O artigo 3.° do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», prevê o seguinte:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a) Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b) Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5. O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria […]

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

[…]»

7. O artigo 5.°, n.os 10 e 11, do regulamento de base dispõe que:

«10. O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5.

11. A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.° 1, e faculta‑o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.»

8. O artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base refere:

«Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.°, n.° 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.°, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários serão tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.»

9. O artigo 19.° do regulamento de base, sob a epígrafe «Confidencialidade», prevê nos n.os 1 a 3 o seguinte:

«1. Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2. É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja[r] torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.»

10. O artigo 20.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento prevê o seguinte:

«1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2. As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.»

B. Direito da Organização Mundial do Comércio

11. O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (6) (a seguir «o Acordo antidumping de 1994») está incluído no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (7).

12. O artigo 6.1.3 do Acordo antidumping de 1994, sob a epígrafe «Elementos de prova», estabelece o seguinte:

«Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades fornecerão aos exportadores conhecidos[16] e às autoridades do membro exportador o texto integral do pedido apresentado por escrito nos termos do n.° 1 do artigo 5.° e colocá‑lo‑ão à disposição das outras partes interessadas que o solicitarem. Será tida devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais tal como previsto no n.° 5.»

13. O referido artigo é seguido de uma nota de rodapé que especifica que «nos casos em que o número de exportadores envolvidos é especialmente elevado, o texto integral do pedido escrito apenas deve ser fornecido às autoridades do membro exportador ou à associação profissional em causa».

14. O artigo 6.11 do Acordo antidumping de 1994 dispõe:

«Para efeitos do presente acordo, as “partes interessadas” serão:

i) um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objeto de inquérito, ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros são produtores, exportadores ou importadores do referido produto;

ii) o governo do membro exportador, e

ii) um produtor do produto similar no membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros produz o produto similar no território do membro importador.»

III. Os factos e o regulamento impugnado

15. Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

16. Em 31 de outubro de 2016, foi apresentada uma denúncia à Comissão, de acordo com o artigo 5.° do regulamento de base, requerendo‑lhe que instaurasse um processo antidumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da RPC e da República da Índia. A referida denúncia foi apresentada por sete produtores da UE (8).

17. Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 10 de dezembro de 2016 (9), a Comissão iniciou um processo antidumping relativo às importações em causa.

18. O produto objeto do inquérito são «determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e [a]s partes dos mesmos[, sendo e]stes artigos de um tipo utilizado para a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos» (a seguir «produto em causa»).

19. O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

20. Em 16 de agosto de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1480 (a seguir «regulamento provisório»)(10).

21. No termo do processo antidumping, a Comissão adotou o regulamento impugnado, de 29 de janeiro de 2018.

22. A CCCME participou no procedimento administrativo que levou à adoção do regulamento impugnado. As restantes pessoas coletivas são os nove produtores‑exportadores chineses acima mencionados, dois dos quais foram selecionados pela Comissão para fazer parte da amostra dos produtores‑exportadores chineses para efeitos do inquérito.

IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de abril de 2018, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação do regulamento impugnado. No Tribunal Geral, a CCCME apresenta seis fundamentos de recurso. A Comissão contestou a admissibilidade e a procedência dos mesmos.

24. Por Despacho de 24 de outubro de 2018, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da EJ Picardie e das restantes pessoas coletivas (11) (a seguir «intervenientes»).

25. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por abordar os argumentos da Comissão relativos à admissibilidade do recurso interposto pela CCCME. O Tribunal Geral considerou que o recurso era admissível na parte interposta, em primeiro lugar, pela CCCME em nome próprio para salvaguardar os seus direitos processuais, em segundo lugar, pela CCCME em nome dos 19 membros que identificou e, em terceiro lugar, pelas restantes pessoas coletivas cujos nomes aparecem no anexo I do acórdão recorrido.

26. No que diz respeito ao mérito do recurso, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os seis fundamentos apresentados pela CCCME e, consequentemente, julgou improcedente o recurso na íntegra.

V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

27. O presente recurso foi apresentado pela CCCME em nome próprio e em nome dos seus membros, bem como por outras recorrentes, não representadas pela CCCME.

28. As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido; que julgue procedentes os pedidos apresentados pelas recorrentes na respetiva petição submetida ao Tribunal Geral; que anule o regulamento impugnado na parte em que se refere à CCCME, às empresas individuais e aos membros em questão; que condene a Comissão no pagamento das despesas do processo perante o Tribunal Geral e do recurso, incluindo as despesas das recorrentes; e que condene as intervenientes no pagamento das suas próprias despesas.

29. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na parte em que declara admissível o recurso em sede de primeira instância; que declare inadmissível o recurso interposto no Tribunal Geral; que negue provimento ao recurso; e que condene as recorrentes no pagamento das despesas perante o Tribunal Geral e do recurso.

30. Os intervenientes pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso na íntegra; que declare que a CCCME não pode ser uma associação representativa para efeitos do regulamento de base; e que condene as recorrentes no pagamento das despesas das recorridas.

31. O Tribunal de Justiça colocou por escrito às partes várias questões que deviam ser respondidas por escrito. As referidas partes responderam em 29 de agosto de 2022. Todas as partes acima mencionadas apresentaram alegações orais perante o Tribunal de Justiça na audiência que teve lugar em 5 de outubro de 2022. Na audiência, foi solicitado às partes que centrassem as suas alegações orais nas questões da admissibilidade e na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, bem como no segundo e quinto fundamentos de recurso, aspetos estes aos quais as presentes conclusões estão limitadas de acordo com o pedido do Tribunal de Justiça.

VI. Apreciação do recurso

32. Examinarei, em primeiro lugar, o fundamento apresentado pela Comissão e pelas intervenientes de que o Tribunal Geral errou ao declarar o recurso de anulação admissível (A). Em seguida, passarei a abordar os dois fundamentos de recurso relativos à determinação da existência de prejuízo. Começarei pela análise da primeira parte do primeiro fundamento de recurso no que respeita ao volume das importações (B). Em seguida, examinarei a questão dos elementos de prova positivos, a qual foi suscitada no contexto do segundo fundamento de recurso (C). Por último, examinarei o quinto fundamento de recurso, que é relativo à observância dos direitos de defesa das partes interessadas e à obrigação que incumbe à Comissão de divulgar dados às referidas partes (D).

A. Admissibilidade do recurso em primeira instância

33. Na sua resposta, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar o referido recurso admissível.

34. Em primeiro lugar, recorde‑se que, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do referido artigo, recursos contra os atos, designadamente, que lhe digam direta e individualmente respeito. O direito das associações e, nomeadamente, das associações profissionais de interporem recursos de anulação no Tribunal Geral resulta do direito das pessoas privadas de interpor recurso nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

35. De acordo com a jurisprudência, os recursos interpostos por uma associação são admissíveis em três situações bem definidas: a primeira, quando representa os interesses de empresas que poderiam interpor recurso por si só e gozam portanto, elas próprias, de legitimidade ativa; a segunda quando a associação é individualizada em virtude da afetação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora foi afetada pelo ato cuja anulação é pedida, ou, a terceira, quando uma disposição legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de caráter processual (12).

36. No caso em apreço, são objeto de exceções de inadmissibilidade da Comissão a primeira e a terceira situações. A primeira exceção de inadmissibilidade refere‑se à situação em que uma associação comercial interpõe um recurso em seu nome porque tem um interesse próprio (1), e a segunda exceção de inadmissibilidade, à admissibilidade de uma associação comercial que representa os seus membros com legitimidade ativa a título individual (2). Além disso, a Comissão contesta a validade das procurações apresentadas pelas pessoas coletivas, que são objeto da terceira exceção de inadmissibilidade (3).

1. Primeira exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso de anulação foi interposto pela CCCME em nome próprio

37. A Comissão, apoiada pelas intervenientes, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 52 a 75 do acórdão recorrido ao considerar que o reconhecimento da CCCME como uma associação representativa de exportadores durante o processo administrativo era suficiente para dar como provado a sua afetação direta e individual para efeitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A questão de saber se uma entidade tem direitos processuais num processo administrativo é determinada pelas normas legislativas adotadas pelo legislador da UE e não pela decisão de uma autoridade administrativa que ignora essas regras. O Tribunal Geral não apreciou ele próprio se, objetivamente, a CCCME cumpria todas as condições exigidas pelo regulamento de base para ser uma associação representativa de exportadores. Nas suas respostas às questões do Tribunal de Justiça, a Comissão atribui uma grande importância à obrigação de interpretar o conceito de «associação profissional» na aceção do regulamento de base à luz do artigo 12.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o correspondente artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

38. A Comissão e as intervenientes alegam que a CCCME não é uma associação que representa produtores‑exportadores, uma vez que atua sob a supervisão, gestão e orientação comercial dos ministros em causa na RPC. As intervenientes acrescentam que a CCCME não se limita a receber instruções do Estado, mas atua em nome do Estado na organização das atividades comerciais dos produtores‑exportadores e no controlo da concorrência, por esse Estado, nos mercados nacional e das exportações.

39. A CCCME alega que é uma associação representativa de exportadores nos termos do regulamento de base e é, portanto, uma parte interessada. Pelas razões apresentadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, a CCCME afirma que o regulamento impugnado lhe diz direta e individualmente respeito. Em especial, a CCCME sublinha que foi considerada parte interessada pela Comissão durante o inquérito que conduziu ao regulamento impugnado e em inquéritos anteriores. Na audiência, a CCCME acrescentou que a Comissão devia verificar se uma entidade é parte interessada durante o inquérito e não na fase do processo judicial. Também alegou que o artigo 12.° da Carta e o artigo 11.° CEDH não eram pertinentes para efeitos do presente processo.

a) Considerações prévias

40. A título preliminar, importa referir que o Tribunal Geral examinou a legitimidade ativa da CCCME nos n.os 46 a 76 do acórdão recorrido e rejeitou a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão. Em primeiro lugar, decidiu que o regulamento impugnado dizia individualmente respeito à CCCME porque a Comissão tinha considerado a CCCME parte interessada na aceção do regulamento de base e, portanto, conferido à associação direitos processuais durante o processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado (a seguir «processo antidumping»). Além disso, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão de que a CCCME não podia ser considerada uma parte interessada na aceção do regulamento de base, mas apenas uma parte representativa. Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que o regulamento impugnado dizia diretamente respeito à CCCME porque esta só podia garantir o respeito pelos seus direitos processuais se tivesse a oportunidade de impugnar esse regulamento.

41. A esse respeito, refira‑se que, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, para demonstrar que uma pessoa coletiva como a CCCME pode interpor um recurso a título individual, é necessário examinar se tal pessoa tem, em primeiro lugar, legitimidade e, em segundo lugar, interesse em agir (13). Em especial, no que diz respeito ao segundo requisito, que não é contestado no presente recurso (14), observo que, nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a anulação do regulamento impugnado obrigaria a Comissão a reabrir o processo antidumping e, possivelmente, a permitir à CCCME intervir no processo de modo a recolher as suas observações em conformidade com o regulamento de base. Uma vez que uma anulação é suscetível de produzir esses efeitos, poderá ter consequências jurídicas para a CCCME ao agir em nome próprio. Por outras palavras, se tivesse havido uma violação dos direitos processuais da CCCME, isso teria afetado o resultado do inquérito antidumping e, portanto, a CCCME tem interesse em alegar uma tal violação. Por conseguinte, o seu interesse em interpor recurso no Tribunal Geral em nome próprio é o de salvaguardar os seus direitos processuais.

b) Critérios gerais relativos à legitimidade das associações profissionais nos termos do artigo 263, quarto parágrafo, TFUE

42. Desde logo, importa recordar que as regras que regulam a legitimidade das pessoas coletivas, para efeitos de impugnação de um ato da UE, estão previstas no quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE. No caso em apreço, é a segunda parte da norma, segundo a qual pode ser interposto recurso se o ato disser direta e individualmente respeito às associações, que deve ser examinada (15).

43. Para determinar se a CCCME tem legitimidade a título individual enquanto associação no caso em apreço, por causa do impacto do ato impugnado, é jurisprudência assente que os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só preenchem o pressuposto da afetação individual se a decisão os afetar, designadamente devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário (16).

44. No caso em apreço, é óbvio, a meu ver, que a imposição de direitos antidumping não alterou a situação jurídica da CCCME na sua capacidade individual, uma vez que a referida entidade não está ela própria obrigada a pagar o referido direito (17). Porém, o facto de uma pessoa estar envolvida no processo que conduziu à adoção de uma medida da UE pode distinguir essa pessoa individualmente em relação à medida em questão, que produz efeitos vinculativos em relação a essa pessoa, se a legislação aplicável da UE lhe conferir determinadas garantias processuais (18). Portanto, o alcance preciso do recurso da CCCME, em nome próprio, depende da posição jurídica dessa entidade conforme definido pelo direito da UE para proteger os interesses legítimos reconhecidos a essa entidade (19).

c) O estatuto conferido pela Comissão durante o processo antidumping

45. O Tribunal de Justiça observou que a Comissão considerou a CCCME parte interessada à qual deviam ser atribuídos os direitos processuais previstos no regulamento de base ao longo do procedimento administrativo. Nos n.os 53 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma série de constatações, segundo as quais a Comissão conferiu à CCCME o direito de participar em duas audições organizadas no âmbito do inquérito, conforme previsto no artigo 6.°, n.° 5, do regulamento de base. Refira‑se também que a CCCME obteve da Comissão a autorização para aceder, em aplicação do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base, aos autos de inquérito, e que, em seguida, a Comissão enviou à CCCME, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, as conclusões provisórias previstas, sobre as quais a CCCME apresentou observações escritas. Além disso, o Tribunal Geral salientou que a CCCME recebeu, em 8 de novembro de 2017, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, a divulgação final, com base na qual a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas. Com base nas referidas constatações, o Tribunal Geral concluiu que, naquele caso concreto, a CCCME preenchia os requisitos necessários para ser considerada individualmente afetada na aceção do artigo 263.° TFUE.

46. A meu ver, o ponto de partida da presente análise é a inferência feita pelo Tribunal Geral de que a Comissão tinha errado durante o processo administrativo ao conferir à CCCME o estatuto de parte interessada e os direitos processuais decorrentes do referido estatuto. Embora o referido erro não seja contestado pela Comissão (20), refira‑se que o Tribunal Geral não toma posição sobre a questão de saber se o erro foi ou não demonstrado (21). Pelo contrário, no n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseia‑se na própria qualificação pela Comissão da CCCME como parte interessada, citando, nomeadamente, o considerando 25 do regulamento impugnado onde a Comissão considerou que a CCCME tinha de ser considerada uma parte interessada que representava, em especial, a indústria chinesa de peças de ferro fundido.

47. Contudo, de acordo com a jurisprudência relativa ao artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o facto de uma pessoa participar de uma forma ou de outra no processo que leva à adoção de um ato da União não é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão, salvo se a regulamentação da União aplicável lhe conferir certas garantias processuais (22). Portanto, a violação dos direitos processuais que lhes foram conferidos pelo regulamento de base pode dizer direta e individualmente respeito às associações representativas. É com base no referido regulamento que o Tribunal Geral deve considerar a questão de saber se uma entidade, como a CCCME, deve ser individualmente considerada para efeitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

48. Por conseguinte, não é possível presumir a qualificação jurídica da CCCME como parte interessada para efeitos de aplicação do regulamento de base. Para efeitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, cabe ao Tribunal Geral a tarefa de verificar se uma entidade, como a CCCME, pode ser caracterizada como uma associação representativa de exportadores nos termos do regulamento de base, ainda mais se a Comissão e as intervenientes contestaram o estatuto da CCCME na aceção do referido regulamento (23).

49. Por conseguinte, embora, durante o processo administrativo, a Comissão tivesse reconhecido a CCCME como parte interessada e lhe tivesse conferido os necessários direitos processuais, tal constitui uma prática administrativa que não é vinculativa para a determinação que é levada a cabo pelo órgão jurisdicional da UE num recurso de anulação. O estatuto concedido pela Comissão à CCCME deve respeitar o regulamento de base, que constitui o fundamento para a adoção do regulamento impugnado. A esse respeito, conforme salienta acertadamente a Comissão, a questão de saber se uma entidade tem direitos processuais num dado processo administrativo é determinada pelo legislador da UE quando adota o quadro jurídico, nomeadamente o regulamento de base no caso em apreço, e não pela prática do órgão administrativo.

50. Tal não significa, porém, que a prática errada da Comissão esteja isenta de consequências, em especial, quando a instituição despoja uma pessoa dos seus direitos processuais. Em vez disso, nas circunstâncias específicas do presente processo, o reconhecimento da CCCME como parte interessada não despojou a referida pessoa de tais direitos, concedeu‑lhe, pelo contrário, mais direitos, conforme salientado pela Comissão na audiência. Por esse motivo, o reconhecimento pela Comissão acima mencionado não tem consequências negativas para os direitos de defesa da CCCME (24).

51. Consequentemente, considero que, para efeitos de determinar a admissibilidade de um recurso de anulação, cabia ao Tribunal Geral averiguar que estatuto e, caso aplicável, que direitos processuais deveriam ter sido concedidos à CCCME em conformidade com o regulamento de base. No entanto, ao apreciar, nos n.os 53 a 71 do acórdão recorrido, a questão de saber se a CCCME era individualmente afetada ao intervir em nome próprio, o Tribunal Geral parece não ter realizado a referida averiguação. O mesmo limitou‑se a considerar que, para efeitos da admissibilidade do recurso de anulação, a CCCME era individualmente afetada só pelo facto de a Comissão lhe ter conferido direitos processuais (25). Por conseguinte, entendo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o regulamento diz direta e individualmente respeito à CCCME pelo facto de a Comissão lhe ter conferido direitos processuais durante o processo antidumping, sem ter verificado se a concessão dos referidos direitos era conforme com o regulamento de base.

52. À luz do erro acima mencionado, cabe ao Tribunal de Justiça averiguar se, por força do regulamento de base, a Comissão estava, de facto, obrigada a reconhecer a CCCME como uma parte interessada e/ou uma associação representativa e a conferir‑lhe determinados direitos processuais. Tal suscita a questão de saber se a CCCME é uma parte interessada e/ou uma associação representativa de exportadores.

d) Parte interessada e/ou associação representativa

1) O conceito de parte interessada

53. Desde logo, no que diz respeito aos atores mencionados no regulamento de base, importa referir que as suas disposições fazem referência a diferentes entidades, como «exportadores», «importadores» (e respetivas) «associações representativas», «associações representativas de importadores ou exportadores», «autores da denúncia», «representantes do país de exportação», «governo do país de exportação», «utilizadores e as organizações de consumidores» e «partes interessadas». Embora as referidas categorias não estejam definidas no regulamento de base, resulta dos seus artigos 5.°, 6.°, 10.°, 11.° e 19.° que o referido regulamento confere a estes atores diferentes direitos (26).

54. Porém, à luz de uma interpretação literal e sistemática do artigo 5.°, n.os 10 e 11, do regulamento de base, é manifesto que o termo «partes interessadas» é um termo generalista e engloba todas as entidades supra mencionadas. Em especial, quando uma pessoa se deu a conhecer de acordo com o artigo 5.°, n.° 10, do referido regulamento, torna‑se uma parte interessada.

55. Para efeitos de determinar o estatuto de parte interessada durante o processo administrativo e correspondentes direitos processuais, uma vez que diferentes entidades têm diferentes direitos, a qualidade em que intervêm, nomeadamente de exportador, de importador, de associação representativa ou outra, deve igualmente ser determinada (27). A esse respeito, importa também referir que, embora o regulamento de base distinga entre as associações representativas de exportadores e representantes do país de exportação (28), nem o referido regulamento, nem a jurisprudência parecem dar indicações precisas quanto aos critérios a ter em conta para definir esses conceitos.

2) O conceito de associação representativa de exportadores

56. A questão que se levanta é a de saber se a CCCME é uma associação representativa de exportadores na aceção do regulamento de base. As partes dão, como é natural, duas respostas contrárias. Segundo a CCCME, o regulamento de base não indica quaisquer critérios processuais ou substantivos de definição de uma associação representativa de exportadores. Baseando‑se no significado comum dos termos «representativo» e «associação», a CCCME alega que qualquer órgão ou entidade que atue por conta ou em nome de produtores‑exportadores pode ser caracterizado como uma associação representativa de exportadores, na aceção do regulamento de base. O adicionamento de outros critérios equivaleria a incluir no estatuto de uma associação representativa de exportadores condições adicionais injustificadas. Em contrapartida, a Comissão e as intervenientes defendem que o termo «associação representativa de exportadores» deve ser definido recorrendo a critérios processuais e materiais específicos. Alegam, nomeadamente, que o termo «associação» deve ser entendido, de acordo com as tradições comuns dos Estados‑Membros da União, como sendo relativo a uma entidade que é constituída e atua de forma democrática e que é independente do Governo.

57. Conforme declarado pela Comissão na audiência, para efeitos das presentes conclusões, a interpretação do termo «associação» é, por conseguinte, crucial. Nesse sentido, o regulamento de base e o seu contexto proporcionam critérios processuais e materiais que definem a «associação representativa de exportadores». Em especial, no que diz respeito aos critérios processuais, o regulamento de base prevê, no segundo parágrafo do artigo 5.°, n.° 10, que as partes interessadas devem dar‑se a conhecer (29). No que diz respeito aos critérios materiais, verifica‑se que o referido regulamento de base não define o termo «associação representativa de exportadores». A esse respeito, refira‑se que a expressão apareceu pela primeira vez no Regulamento (CE) n.° 3284/94 do Conselho (30), que aplicou o Acordo antidumping de 1994, enquanto que todas as versões anteriores do regulamento de base antidumping referiam a expressão «associação profissional» (31).

58. Embora o conceito de «associação industrial» tivesse sido adotado pelo direito da OMC, nomeadamente no artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 (32), a Comissão não conseguiu explicar na audiência perante o Tribunal de Justiça o motivo pelo qual, durante a adoção do Regulamento n.° 3284/94 e a implementação do referido acordo, o Conselho introduziu alterações no texto proposto e qual é a origem do termo «associação representativa» (33). Não se sabe, portanto, por que motivo a União Europeia adotou a expressão «associação representativa» e não aplicou a mesma linguagem que foi utilizada no acordo. O que é tanto mais surpreendente, uma vez que o artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base refere o termo «associação profissional», que, conforme as partes acordaram na audiência, claramente denota uma «associação representativa».

59. Em todo o caso, uma vez que o regulamento de base aplica no direito da UE uma obrigação internacional que decorre do Acordo antidumping de 1994, para efeitos de definição da expressão «associação representativa» na aceção do regulamento de base, é adequado ter em conta o conceito de «associação comercial ou industrial» na aceção do artigo 6.11, alínea i), do referido acordo (34). Segundo a referida disposição, para que uma entidade seja abrangida na sua aceção deve cumprir dois critérios: em primeiro lugar, deve ser uma «associação comercial ou industrial» e, em segundo lugar, a maioria dos seus membros devem ser produtores, exportadores ou importadores do produto objeto de inquérito. Analisarei a seguir esses dois critérios.

i) Uma associação comercial ou industrial

Critérios gerais

60. As partes concordaram na audiência que a expressão «associação comercial ou industrial» nos termos do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 foi implementada no regulamento de base por referência a uma «associação representativa» (35). Na falta de uma definição no referido artigo ou de qualquer referência a leis nacionais, aquela expressão deve, de acordo com o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, «ser interpretad[a] de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim».

61. A este respeito, observo, em primeiro lugar, que existem certas discrepâncias entre as versões linguísticas do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994, uma vez que duas das três línguas oficiais da OMC referem uma «associação» – «trade or business association» em inglês (36), e «las asociaciones mercantiles, gremiales o empresariales» em espanhol (37) – enquanto a terceira língua refere um «agrupamento» – «un groupement professionnel commercial ou industriel» (38) em francês. O sentido comum dos referidos termos parece abranger diferentes tipos de organizações que reagrupam e apoiam empresas e empregadores de um determinado tipo de indústria, e protegem os seus direitos. Além disso, por uma questão de exaustividade, gostaria de acrescentar que, em diferentes sistemas jurídicos, a definição histórica de uma «associação profissional» englobou câmaras e juntas de comércio; associações ou institutos; sociedades de proteção comercial; associações não representativas que prestam serviços comerciais gerais; câmaras consultivas de artes e ofícios; e câmaras sindicais de comércio e indústria (39). Consequentemente, o significado comum do referido termo não suporta a abordagem defendida pela Comissão. Uma interpretação do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 no sentido de que uma «associação representativa» só existe se for democraticamente governada não está prevista em nenhuma parte desse acordo (40).

62. Portanto, não se pode basear exclusivamente no significado de uma «associação» conforme entendido nas tradições comuns dos Estados‑Membros da União – ou seja, uma associação que é constituída e atua de forma democrática e que é independente do Governo. Em vez disso, o sentido comum do termo refere‑se a uma entidade que apoia as empresas de um determinado tipo de indústria e protege os seus direitos.

63. Quanto ao contexto, o termo «associação comercial ou industrial» aparece no contexto multilateral da OMC, cujos trabalhos foram levados a cabo por representantes dos Governos, mas cujas raízes residem na atividade quotidiana da indústria e do comércio. Assim, a gama de entidades que podem ser juridicamente qualificadas como «associações industriais» ou «associações comerciais» é especialmente vasta. Na minha opinião, pode abranger desde câmaras de comércio e associações de câmaras de comércio a grupos industriais, associações comerciais, associações de setor ou organismos da indústria (41). Uma vez que o conceito de «associação comercial ou industrial» decorre do quadro multilateral da OMC, composto por países com diferentes regimes políticos e económicos, penso que o critério jurídico aplicado ao referido conceito é diferente do aplicado ao de uma associação nos termos dos direitos nacionais dos Estados‑Membros da União ou de outras áreas do direito da União. Por conseguinte, para efeitos de aplicação do regulamento de base, que aplica o artigo 6.11, alínea i) do Acordo antidumping de 1994, o conceito de «associação representativa» deve receber uma interpretação que designe todos os tipos de entidades que representam as indústrias objeto de processos antidumping.

Relação com o conceito de liberdade de associação

64. Segundo a Comissão, uma associação não pode ser representativa se não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 12.°, n.° 1, da Carta. A CCCME, em contrapartida, argumentou na audiência que a referida disposição não deve ser relevante.

65. Em primeiro lugar, no que respeita ao direito à liberdade de associação, o mesmo está consagrado no artigo 12.°, n.° 1, da Carta. Este direito corresponde ao direito garantido pelo artigo 11.°, n.° 1, CEDH e, deve, por conseguinte, ser‑lhe reconhecido o mesmo sentido e o mesmo âmbito que a este último, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta. Portanto, as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas de modo a ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») (42).

66. A este respeito, antes de mais, resulta da jurisprudência do TEDH que o direito à liberdade de associação constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, na medida em que permite aos cidadãos agir coletivamente em domínios de interesse comum e, deste modo, contribuir para o bom funcionamento da vida pública (43). Em segundo lugar, este direito não inclui apenas a faculdade de criar ou de dissolver uma associação (44), mas engloba igualmente a possibilidade de essa associação agir entretanto, o que implica, nomeadamente, que possa prosseguir as suas atividades e funcionar sem ingerência estatal injustificada (45).

67. Portanto, embora seja verdade que os termos do regulamento de base devem ser interpretados nomeadamente à luz do direito à liberdade de associação consagrada no artigo 12.°, n.° 1, da Carta e de modo a evitar dar azo à limitação injustificada do referido direito, a referida interpretação não pode ser utilizada como um meio para restringir os direitos de uma entidade que nem sequer invoca o direito a uma tal liberdade. Por exemplo, as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas no sentido de que um operador económico não deve ser coagido ou obrigado a tornar‑se membro de uma associação comercial ou industrial, exceto quando tal interferência for justificada e proporcionada (46).

68. Em especial, a Comissão não pode utilizar a liberdade de associação consagrada nas referidas disposições para restringir os direitos de uma entidade que afirma representar empresas ou uma indústria (47). Por outras palavras, a obrigação de interpretar o regulamento de base à luz da Carta e da CEDH pode implicar a concessão de direitos às partes envolvidas em processos antidumping, mas não pode ser utilizada como um meio para dissuadir as referidas partes de exercerem os respetivos direitos de defesa consagrados nos artigos 41.° ou 47.° da Carta.

69. A esse respeito, considero que o âmbito da liberdade de associação na aceção do artigo 12.°, n.° 1, da Carta e do artigo 11.° CEDH é mais restritivo do que o conceito de «associação representativa» por força do regulamento de base; o referido conceito engloba a liberdade de associação, mas também o conceito de «associação comercial ou industrial» na aceção do direito comercial internacional. Por outras palavras, quando essa liberdade não se aplique, uma entidade pode ser ainda representativa dos seus membros na aceção do regulamento de base e no contexto do direito comercial internacional.

70. Portanto, a Comissão não pode invocar essa liberdade para restringir o conceito de associação representativa na aceção do regulamento de base e para efeitos de obstar a que uma organização represente os seus membros ou uma indústria. Se o Tribunal de Justiça seguisse a abordagem da Comissão, para ser juridicamente qualificada como uma associação representativa por força do regulamento de base, a entidade em causa deveria cumprir sempre as referidas disposições, independentemente da questão de saber se tal entidade invoca ou não o direito a essa liberdade. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve rejeitar o argumento suscitado previamente pela Comissão de que a autoridade pública exercida pela entidade em questão (48) obsta à sua qualificação como uma associação, uma vez que não cumpre os requisitos do artigo 12.°, n.° 1, da Carta e o artigo 11.° CEDH. Pelas mesmas razões, considero que o argumento da Comissão, segundo o qual a entidade em questão não pode ter poderes regulamentares porque não cumpre os referidos requisitos, deve ser rejeitado.

71. Seja como for, no caso em apreço, não há nada no processo submetido ao Tribunal de Justiça que sugira que a interpretação do regulamento de base no sentido de permitir que a CCCME seja considerada uma associação representativa de exportadores constitua uma limitação injustificada desse direito fundamental na aceção das referidas disposições.

Os estatutos da associação

72. Em termos práticos, a questão de saber se uma entidade é uma «associação comercial ou industrial» deve ser analisada tendo em conta os seus estatutos. No caso em apreço, resulta claramente dos estatutos da CCCME que esta é, designadamente, uma organização sem fins lucrativos formada por empresas e instituições que se dedicam ao comércio para exportação, investimento e cooperação no setor da maquinaria e dos produtos eletrónicos (49). De acordo com os artigos 2.° e 3.° dos estatutos, a CCCME tem como finalidade proporcionar aos seus membros coordenação, consultadoria e serviços, salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos seus membros e promover o desenvolvimento das indústrias mecânica e eletrónica (50). A meu ver, a finalidade definida nos estatutos não deixa margem para dúvidas de que a CCCME é uma associação que representa, pelo menos formalmente, determinados produtores e exportadores da RPC.

73. A questão que se coloca a seguir é a de saber se a CCCME é uma associação que representa os produtores dos produtos específicos que são objeto de inquérito. Tal como indica o seu nome, a CCCME é uma entidade que representa os produtores e exportadores de «maquinaria e produtos eletrónicos» e das «indústrias mecânica e eletrónica» (51). É verdade que esses termos vagos não especificam se a referida entidade engloba os produtores e exportadores de produtos específicos, como determinados artigos de ferro fundido (tampas das câmaras de visita). Contudo, também resulta da leitura das licenças de atividade dos membros da CCCME que as atividades dos referidos membros incluem a fundição de ferro (52).

74. Além disso, ao contrário do que é argumentado pela Comissão, mesmo que os produtos objeto do inquérito correspondam a uma mera fração de todos os produtos abrangidos pelos membros da associação, como parece ser aqui o caso, a associação pode continuar a representar os produtores do produto em causa sempre que esses produtores representem um número considerável de operadores do setor em causa (53). No Acórdão BEUC/Comissão (54), o Tribunal Geral considerou que a parte interessada deve poder demonstrar que existe um nexo objetivo entre as suas atividades, por um lado, e o produto em causa (55). O facto de esses artigos serem mencionados na página da Internet da CCCME não deve ser relevante, ao contrário do alegado pelas intervenientes (56).

75. Passo, portanto, a abordar o cerne da questão: em que medida deve a autonomia de uma entidade em relação ao Estado ser tida em consideração para efeitos da sua qualificação jurídica como uma associação representativa dos exportadores por força do regulamento de base?

Autonomia versus interferência do Estado

76. A questão que se coloca é a de saber em que medida a ligação que uma entidade tem com o Governo do Estado onde está estabelecida pode impedir a referida entidade de representar os seus membros.

77. Desde logo, importa referir que, no direito comercial internacional, dependendo do direito nacional, é possível que determinadas associações que são representativas dos seus membros tenham determinadas ligações com o respetivo Governo, uma vez que as associações gozam de diferentes graus de liberdade e autonomia ao abrigo das legislações dos diferentes Estados. Além disso, quando uma associação está estabelecida num Estado terceiro e é regida por uma lei desse Estado, como no caso em apreço, é difícil ou mesmo impossível apreciar o grau de autonomia. A Comissão teria de provar que, em relação às decisões relativas ao processo antidumping, a associação em questão representava o Estado, daí resultando a impossibilidade da representação dos membros.

78. No caso em apreço, a Comissão baseia‑se nos estatutos da CCCME para demonstrar que esta se encontra sob a «supervisão, direção e orientação comercial» de diferentes ministros da RPC (57). No entanto, os termos «supervisão, direção e orientação comercial» são muito amplos na medida em que podem implicar diversos graus de influência ou intervenção. Portanto, e à luz dos elementos de prova apresentados pela Comissão e pelas intervenientes (58), embora a CCCME seja aparentemente uma entidade sobre a qual o Estado chinês exerce algum controlo, os referidos termos amplos não são suficientes para demonstrar que o Estado exerce um controlo que impede a representação dos interesses dos exportadores ou constitui uma emanação da RPC.

79. Além disso, para efeitos do processo antidumping nos termos do regulamento de base, deve ser demonstrado que o controlo exercido pelo Estado se aplica especificamente às decisões tomadas pela referida associação em relação a esses processos. Portanto, determinadas conexões ou ligações com o Governo não obstam necessária e automaticamente à representação simultânea pela associação dos seus produtores ou exportadores no contexto de um processo antidumping. Resulta do exposto que, no caso em apreço, embora seja verdade que o Estado exerce algum controlo, o facto de a entidade em causa não representar os seus membros no processo antidumping específico em causa não foi demonstrado.

80. Em todo o caso, na área do direito comercial internacional em que os interesses dos Estados e das empresas estão muitas vezes interligados, a autonomia de uma associação em relação ao Estado parece importar sempre que o Estado e os exportadores que essa associação representa tenham interesses opostos. Por outras palavras, se os membros da associação têm o mesmo interesse que o Estado, não há nenhuma vantagem em distinguir entre os interesses dos primeiros e os deste último. No caso em apreço, não foi demonstrada tal oposição de interesses.

81. Na prática, determinadas entidades beneficiam de um monopólio jurídico para gerir uma atividade. Pode suceder que, no contexto do comércio internacional, as referidas entidades estejam mais bem colocadas para representar os seus membros. Nesse caso, a entidade em causa deve poder participar no processo administrativo conducente à imposição de direitos antidumping.

82. Portanto, a linha de argumentação baseada na interferência do Estado não é suficiente para excluir a possibilidade de a CCCME poder intervir no interesse dos exportadores chineses.

83. Tal apreciação não é posta em causa pelo Acórdão de 10 de julho de 1986, DEFI/Comissão (59), no qual o Tribunal de Justiça concluiu, no essencial, que, por via da legislação francesa pertinente, o Governo francês dispõe incontestavelmente do poder de determinar a gestão e a política do DEFI e, assim, de definir igualmente os interesses que este organismo deve defender. Em primeiro lugar, no referido processo, o Estado era o destinatário da decisão de auxílio de Estado da Comissão e as empresas que receberam auxílios eram consideradas apenas «partes interessadas» no referido processo e, enquanto tal, não podiam encetar um debate contraditório com a Comissão, do mesmo modo que tal era permitido ao acima mencionado Estado‑Membro (60). No caso em apreço, pelo contrário, o regulamento de base trata todas as empresas, associações representativas das empresas e representantes dos países em causa como partes interessadas. Portanto, a distinção acima feita entre o Estado e a empresa no direito dos auxílios de Estado não é pertinente para efeitos do processo antidumping. Em segundo lugar, no referido processo, a própria organização reconheceu que não representava os beneficiários do auxílio em questão, mas representava interesses que lhe eram peculiares. Porém, no caso em apreço, tal como reconhecido pela Comissão, a CCCME pode, de facto, ser uma organização que representa toda a indústria chinesa. Portanto, no caso em apreço, uma vez que a situação da CCCME é diferente da situação da organização francesa em questão, a transposição mutatis mutandis do raciocínio do Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de julho de 1986, DEFI/Comissão (61), não é possível.

84. Por último, nas suas respostas às questões por escrito do Tribunal de Justiça, a Comissão referiu a filiação obrigatória na CCCME, o que demonstrava que tal entidade não podia ser uma associação representativa. Contudo, na audiência, a Comissão reconheceu que o seu argumento se referia apenas à interferência do Estado e que a questão da filiação obrigatória não era pertinente para efeitos do presente processo. Em todo o caso, importa observar que a Comissão não apresentou elementos de prova de tal filiação no caso em apreço. Na audiência, a CCCME referiu que a sua filiação não era obrigatória e, na falta de elementos de prova em contrário, não há motivos para duvidar da correção da alegação.

Conclusão provisória

85. À luz das considerações antecedentes, considero que, independentemente da alegada interferência da RPC na CCCME, a referida entidade cumpre o primeiro critério da definição de associação comercial na aceção do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 e, portanto, de associação representativa na aceção do artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base.

ii) Os membros são produtores, exportadores ou importadores do produto objeto de inquérito

86. No que diz respeito ao segundo critério, de acordo com o artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994, a maioria dos membros da entidade em causa deviam ser produtores, exportadores ou importadores do produto objeto de inquérito.

87. A Comissão alega, no essencial, que os produtores e exportadores de ferro fundido não representam a maioria dos membros da CCCME, motivo pelo qual a associação não pode ser considerada representativa dos referidos produtores e exportadores. Na audiência, a Comissão acrescentou que a maioria dos membros da entidade em causa devia estar abrangida pelo inquérito da Comissão.

88. Refira‑se, a esse respeito, que o produto objeto de inquérito pode ser muito específico, como no caso em apreço. A situação em que os exportadores ou os produtores de um produto específico, por exemplo, determinados artigos de ferro fundido, como no caso em apreço, não constituem a maioria dos membros de uma associação é mais do que provável. Não parece razoável exigir que haja uma associação para cada produto específico. Tal conduziria essencialmente a uma situação em que, quando o inquérito antidumping tivesse um alcance material muito estreito, nenhuma associação poderia alguma vez ser qualificada como «associação representativa dos exportadores». Considero, portanto, que o artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 deve ser interpretado no sentido de que a associação deve representar um «número considerável de operadores do setor em questão» (62).

89. À luz dos critérios acima referidos, considero que, no caso em apreço, não há nada que impeça a CCCME de ser qualificada como uma associação representativa dos exportadores do produto em causa. Por conseguinte, entendo que a CCCME tinha direito a gozar de direitos processuais ao abrigo do regulamento de base enquanto associação representativa dos exportadores da indústria de ferro fundido chinesa.

90. Consequentemente, a não observância dos seus direitos processuais diz individualmente respeito à CCCME, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE..

91. Quanto ao requisito da afetação direta, importa referir que, na sua resposta, a Comissão se limita a referir que o «mesmo erro de direito afeta também a conclusão da afetação direta nos n.os 71 a 75 do acórdão [recorrido], porque o efeito direto se baseia na conclusão de que a CCCME goza de direitos processuais […], pelo que a referida conclusão deve também ser anulada». No entanto, à luz da fundamentação acima exposta e na falta de uma contestação mais fundamentada da Comissão, considero que o Tribunal Geral teve razão em considerar, nos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido, que esta situação também diz diretamente respeito à CCCME uma vez que só pode assegurar que os seus direitos processuais sejam respeitados se puder impugnar o regulamento impugnado.

92. Em conclusão, pelas razões acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça anule a fundamentação dos n.os 58 a 60 e 68 a 70 do acórdão recorrido, uma vez que a conclusão de que a Comissão reconheceu o estatuto da CCCME de parte interessada durante o processo administrativo não era juridicamente suficiente para demonstrar os requisitos da afetação individual na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Contudo, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Geral revelarem uma violação do direito da UE, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos jurídicos, tal violação não poderá levar à anulação do acórdão. Poderá, em vez disso, ter lugar a substituição dos fundamentos (63). No caso em apreço, proponho que o Tribunal de Justiça considere que a CCCME deve ser qualificada como uma associação representativa dos exportadores da indústria de ferro fundido chinesa e, portanto, que a não observância dos seus direitos processuais lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Saliento, no entanto, que o alcance exato das garantias processuais conferidas a essa associação, que é uma questão de mérito e não de admissibilidade, dependerá de todos os interesses que representa (64) e ficará sujeita à análise do quinto fundamento de recurso.

2. Segunda exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso foi interposto pela CCCME em nome dos seus membros

93. A Comissão alega que a CCCME não pode ser qualificada como uma associação representativa e carece, portanto, de afetação individual ou direta, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A Comissão explica que tinha alegado perante o Tribunal Geral que o direito das associações de agir judicialmente quando estas agem em nome dos seus membros é reservado às que são representativas desses membros. Ao rejeitar, nos n.os 98 a 103 do acórdão recorrido, a condição de que uma associação só pode ser representativa se estiver organizada de forma democrática, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

94. A Comissão defende que uma associação comercial, que é responsável pela proteção dos seus membros, não pode, ao mesmo tempo, ser uma emanação de um Estado que está organizado com base num sistema comunista de partido único. Enquanto associação comercial, teria de defender os interesses dos seus membros, democraticamente definidos pelos mesmos membros face ao próprio Estado de que é uma emanação. Segundo a Comissão, a interpretação segundo a qual uma associação comercial é parte de um Estado e, ao mesmo tempo, defende os interesses coletivos dos seus membros contra o Estado não está de acordo com os princípios fundamentais da democracia representativa, enquanto princípios comuns da tradição dos Estados‑Membros. Tendo em conta características específicas do Estado onde a associação foi constituída, seria contrário ao princípio estabelecido no artigo 3.°, n.° 5, TUE, nos termos do qual a União Europeia deve, nas suas relações com o resto do mundo, afirmar e promover os seus valores. Consequentemente, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que anule a conclusão do Tribunal Geral de que a CCCME é uma associação comercial, com poderes para interpor recursos em nome dos seus membros.

95. As intervenientes alegam que a CCCME não é uma associação representativa, na aceção do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base, mas um representante do país de exportação na aceção da referida disposição. A CCCME, um organismo semiestatal, controla e coordena as atividades dos produtores‑exportadores que representa. Deste modo, servir os interesses dos produtores‑exportadores é uma mera consequência do seu papel semiestatal e primordial na gestão dos mercados nacional e da exportação. Para ser uma associação representativa, o critério da representatividade deve prevalecer sobre o do controlo.

96. A CCCME nega ser uma «emanação» da RPC e alega que a Comissão não produziu elementos de prova em contrário perante o Tribunal de Justiça. A existência de um vínculo com o referido Estado não é suficiente, uma vez que câmaras de comércio têm relações muito estreitas com os respetivos Estados. Além disso, a CCCME alega que a Comissão, em primeiro lugar, não contestou a conclusão de facto referida no n.° 91 do acórdão recorrido relativamente aos objetos da CCCME e, em segundo lugar, não demonstrou que não estava organizada de forma democrática e, em terceiro lugar, não contestou que os objetos da CCCME lhe permitiam incluir processos judiciais destinados a defender os interesses dos seus membros. A CCCME também salienta que os seus estatutos mostram que os seus membros têm o direito de votar.

97. A título preliminar, gostaria de salientar que a questão de saber se uma entidade é uma «associação representativa […] de exportadores» na aceção do regulamento de base (65) é uma questão independente da questão de saber se a referida entidade pode representar os seus membros num recurso de anulação perante o Tribunal Geral. Assim, conforme acima explicado (66), a segunda exceção de inadmissibilidade deve ser distinguida da primeira exceção de inadmissibilidade na parte em que é relativa à capacidade da CCCME de interpor recurso de anulação em nome dos seus membros. A possibilidade de uma associação representar os seus membros perante os Tribunais da União Europeia e, nomeadamente, a sua legitimidade depende dos critérios desenvolvidos pela jurisprudência em relação a artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

98. Importa referir que uma associação, que é responsável pela proteção dos interesses coletivos dos produtores, só é, regra geral competente para interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE se as empresas que representa ou algumas das próprias empresas tiverem legitimidade (67). É, portanto, admissível nos termos da referida disposição, o recurso de uma associação que atue em vez de um ou vários dos seus membros que pudessem ter, eles próprios, interposto um recurso admissível (68) e quando eles próprios não apresentaram um recurso para defender o(s) seu(s) próprio(s) interesse(s) (69).

99. Porém, refira‑se que, no direito primário da UE, não existe uma definição ou critérios uniformes de uma associação, que é responsável pela proteção dos interesses coletivos dos seus membros. A esse respeito, uma vez que o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não faz qualquer referência a leis nacionais relativamente ao significado a dar ao conceito de associação, o referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo do direito da UE que deve ser interpretado de modo uniforme em todo o território da União Europeia (70). De acordo com a jurisprudência, o referido conceito deve ser interpretado tendo em conta não apenas os termos desta mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (71).

100. Uma vez que, para efeitos da aplicação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, nem as disposições do direito primário da UE, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça definiram o termo «associação» (72), passo a analisar o contexto das regras que regem as associações. Concordo com a Comissão que, de acordo com as tradições comuns dos Estados‑Membros, o conceito de associações implica que tais entidades sejam livres de se governarem elas mesmas sem interferência do Estado de acordo com as suas próprias regras e procedimentos e, em especial, independentemente do Governo e de outras autoridades públicas (73). As referidas características decorrem do direito fundamental à liberdade de associação na aceção do artigo 12.° da Carta e do artigo 11.° CEDH (74). Portanto, as leis nacionais que aplicam o direito fundamental, reconhecido por todos os Estados‑Membros, devem respeitar as referidas condições. A esse respeito, a Comissão alega com razão que, segundo as leis nacionais dos Estados‑Membros, regra geral, o Estado não participa no processo de decisão das associações (75). No entanto, conforme anteriormente observado (76), a referida liberdade não pode ser utilizada para dissuadir as partes de exercerem os respetivos direitos de defesa garantidos pelos artigos 41 e 47 da Carta para efeitos de legitimidade na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

101. É verdade que o Tribunal de Justiça permite a intervenção de associações representativas com a finalidade de proteger os interesses dos seus membros nos processos que suscitam questões de princípio suscetíveis de afetar os referidos membros (77). No entanto, no Acórdão Venezuela/Conselho (78), o Tribunal de Justiça considerou que a interpretação contextual e teleológica do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, à luz dos princípios da fiscalização jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, milita a favor de considerar que um Estado terceiro deve ter legitimidade ativa quando estão preenchidas as outras condições previstas nesta disposição (79). Gostaria de salientar que, no referido processo, o Tribunal de Justiça não sujeitou a possibilidade de interposição de um recurso de anulação previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE a um processo de decisão democrático de um Estado terceiro, embora a questão da representatividade democrática desse Estado possa estar realmente em caso. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça adotou uma abordagem «neutra do ponto de vista dos valores», no sentido de que a legitimidade de um Estado – que pode ser compreendida, designadamente como uma comunidade política e cultural à qual os indivíduos estão associados com base em diferentes critérios, como a nacionalidade, a residência ou a religião – (80) não foi condicionada ao seu regime e o processo de decisão democrático não foi de forma alguma um fator nessa determinação.

102. À luz da referida interpretação, na medida em que a Comissão justifica, no caso em apreço, a exigência de uma condição adicional relativa à representatividade da associação em questão com base nos princípio fundamentais da democracia e do princípio estabelecido no artigo 3.°, n.° 5, TUE (81), tal exigência teria como consequência a limitação indevida do acesso da CCCME aos tribunais em nome dos seus membros e restringe o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta.

103. No que diz respeito a este último princípio, o Tribunal de Justiça já considerou que, embora as condições de admissibilidade previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE devam ser interpretadas à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, tal interpretação não pode afastar as condições expressamente previstas pelo referido Tratado (82). Contudo, no caso em apreço, não existem tais condições. Pelo contrário, a interpretação da referida disposição sugerida pela Comissão consiste em adicionar uma nova condição, que tem o efeito de restringir o acesso de determinadas entidades ao Tribunal Geral.

104. Além disso, a lógica de permitir a uma associação agir em nome dos seus membros pode dispensar o Tribunal Geral de apreciar múltiplas petições de recurso e está em conformidade com a exigência de uma boa administração da justiça, uma vez que permite evitar a interposição de um elevado número de recursos interpostos contra os mesmos atos pelos membros da associação que representa os seus interesses (83). Portanto, a condição adicional acima mencionada sugerida pela Comissão não é justificada à luz da razão de ser da representação nos tribunais por uma associação.

105. Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica os n.os 89 to 103 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral rejeitou a alegação relativa à possibilidade de a CCCME interpor um recurso em nome dos seus membros. Nos referidos números, o Tribunal Geral rejeitou a interpretação sugerida pela Comissão, segundo a qual o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (84) tinha introduzido uma condição adicional relativa à representatividade da associação em causa.

106. Porém, a meu ver, ao contrário do que alega a Comissão, o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association não introduz uma condição adicional relativa à representatividade da associação em causa. Além disso, não há nada no referido acórdão que indique que o processo de decisão democrático deve ser um dos fatores a considerar para demonstrar a representatividade de uma associação comercial.

107. Em especial, no n.° 123 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «não se pode aceitar que a falta de direito de voto de alguns membros de uma associação, ou de outro instrumento que lhes permita fazer valer os seus interesses nessa associação, seja suficiente para considerar que essa associação não tem por objeto representar esses membros». Concluiu que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que cabia à associação em causa demonstrar não só que o regulamento dizia direta e individualmente respeito aos seus membros, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, mas igualmente que os membros cujos interesses tencionavam defender tinham, ainda, que poder defender os seus interesses individuais no interior dessas associações. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça afastou expressamente a defesa dos direitos individuais no interior das associações, ou seja, o requisito de que os membros da associação devem ter a possibilidade de fazer valer os seus interesses no interior da associação (85).

108. Além disso, conforme já sublinhado na análise da primeira exceção de inadmissibilidade, a questão do controlo do Estado e do processo de decisão democrático suscita a questão da prova do referido processo de decisão (86). A esse respeito, refira‑se que, perante o Tribunal Geral, a Comissão contestou os elementos de prova da representação, declarando que a «decisão da CCCME de prosseguir com o [pedido de anulação]» e as procurações conferidas à CCCME não são suficientes para demonstrar a existência do processo democrático no interior da associação. Também referiu o artigo 4.° dos Estatutos da CCCME, que refere o controlo pelos ministros (87).

109. Tal ligação ao Estado, conforme já referido (88), é insuficiente para declarar a CCCME uma emanação do Estado ou que a CCCME não está organizada de forma democrática. Na verdade, a questão de saber se a CCCME está organizada de forma democrática é demasiado ampla para os efeitos de decidir sobre a sua representatividade (89). A própria Comissão concorda que o problema no caso em apreço não é a estrutura dos direitos de voto, mas o alegado facto de que a CCCME atua sob a instrução dos ministérios pertinentes da RPC (90). No entanto, importa referir que, no caso em apreço, não há nenhuma indicação sobre o modo como foi tomada a decisão de apresentar um recurso no Tribunal Geral ou de que o Governo tenha desempenhado um papel na tomada da referida decisão. Os elementos de prova fornecidos ao Tribunal Geral não são suficientes para mostrar que a decisão de interpor recurso foi tomada sem o consentimento dos membros e a pedido do referido Governo.

110. Considero, portanto, que o Tribunal de Justiça deve rejeitar a segunda exceção de inadmissibilidade, segundo a qual a CCCME não é representativa dos seus membros no processo judicial.

3. Terceira exceção de inadmissibilidade, na parte em que o recurso foi interposto pelas recorrentes não representadas pela CCCME

111. A Comissão salienta que, no que diz respeito às outras recorrentes não representadas pela CCCME, a mesma já tinha alegado no Tribunal Geral que havia dúvidas quanto à questão de saber se os signatários podiam assinar as procurações. Segundo a Comissão, ao recusar, nos n.os 133 a 137 do acórdão recorrido, verificar a questão de saber se os signatários estavam habilitados a fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

112. Aquela instituição baseia‑se no Acórdão Barge/Alta Autoridade (91), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o advogado que representava uma parte não estava obrigado a apresentar uma procuração com as devidas formalidades (duly executed authority) para poder apresentar o recurso, sem prejuízo da prova dos seus poderes de representação em caso de contestação. Segundo a Comissão, o artigo 38.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em vigor à data dos factos não previa a obrigação de junção de uma procuração em relação aos recursos deduzidos por pessoas singulares. Contudo, no referido processo, baseando‑se no seu estatuto, o Tribunal de Justiça permitiu à outra parte contestar a existência de uma «procuração com as devidas formalidades» e considerou que, nessa situação, o Tribunal de Justiça devia solicitar prova da procuração. Uma alteração do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não pode contrariar uma obrigação estabelecida no mencionado Estatuto, que é uma norma de hierarquia superior ao referido regulamento do processo.

113. No caso em apreço, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que ordene às restantes recorrentes a produção dos documentos necessários à verificação de que foram conferidos os necessários poderes de representação.

114. As recorrentes alegam que, no Tribunal Geral, a Comissão não manifestou quaisquer dúvidas sobre a capacidade dos signatários para assinarem as procurações, mas contestou a verdadeira natureza dos documentos formais. O Tribunal Geral confirmou corretamente que o respetivo regulamento de processo não exigia a prova de que o mandato conferido ao advogado o tinha sido por um representante qualificado para esse efeito. Porém, não considerava que já não precisasse de averiguar se a pessoa que assinou a procuração estava de facto habilitada a fazê‑lo. O Tribunal Geral limitou‑se a considerar que os documentos obrigatórios estão em ordem. A Comissão não questionou o facto de os mandatos terem sido conferidos por pessoas que estavam habilitados para esse fim. Na falta de argumentos fundamentados suscetíveis de por em causa o que antecede, o Tribunal Geral não está obrigado a exigir a produção de qualquer prova.

115. A título preliminar, observo que a Comissão alegou perante o Tribunal Geral que, no que diz respeito a sete das outras pessoas coletivas cujos nomes aparecem no anexo I do acórdão recorrido, o cargo da pessoa que assinou as procurações era o de «general manager» (diretor geral), «managing diretor» (diretor executivo), «financial controller» (diretor financeiro) ou «diretor» (diretor), sem mais explicações ou justificações quanto à questão de saber se tal pessoa era competente para assinar tal mandato nos termos do direito chinês. No que diz respeito às duas outras pessoas coletivas cujos nomes aparecem no referido anexo, a Comissão alegou que forneceram uma procuração que não indicava o cargo do signatário, sem, além disso, juntar quaisquer documentos comprovativos de que o signatário tinha poderes para assinar tal documento.

116. A esse respeito, nos termos do terceiro e quarto parágrafos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do Estatuto (92), as partes que não sejam Estados‑Membros e instituições da União Europeia devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro.

117. Para que um recurso de anulação seja admissível, é necessário demonstrar que a pessoa em causa tomou, de facto, a decisão de interpor o recurso e que os advogados que afirmam representá‑la foram efetivamente autorizados a fazê‑lo (93). A esse respeito, o artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige que, quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados apresentem na Secretaria do Tribunal Geral um mandato outorgado pela referida pessoa, uma vez que a inobservância dessa formalidade pode determinar a inadmissibilidade formal da petição, nos termos do artigo 51.°, n.° 4, desse Regulamento de Processo.

118. No que diz respeito ao artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, observo que, ao contrário de uma versão anterior dessas regras (94), a referida disposição não prevê que a parte deve fazer prova de que os poderes conferidos ao advogado do recorrente foram devidamente conferidos ao mesmo por alguém autorizado para o efeito. Na sua própria jurisprudência, o Tribunal Geral inferiu da alteração do regulamento de processo que não era exigida tal prova (95).

119. Não obstante, considero que a flexibilização das regras processuais na fase da apresentação de uma petição de recurso de anulação não afeta o requisito substantivo acima mencionado, relativo à representação dos recorrentes pelos respetivos advogados, estabelecido no artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é uma norma de hierarquia superior ao regulamento de processo. Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça decidiu que a condição de independência imposta pelo artigo 19.° aos representantes das partes não privilegiadas podia ser objeto de uma fiscalização restrita pelos juízes da União Europeia (96). Por analogia, deve ser aplicado o mesmo grau de fiscalização ao requisito da representação relativo à validade do mandato conferido ao advogado do recorrente.

120. Portanto, o facto de a nova disposição do artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não conter uma referência explícita à exigência de tal prova não exonera o Tribunal Geral de averiguar a validade dos poderes da pessoa que assina a procuração, sempre que a outra parte conteste expressamente tal validade. A Comissão observa corretamente que, no caso de impugnação da validade dos poderes conferidos pela parte ao seu advogado, tal parte deve poder demonstrar que a pessoa que assina a procuração foi devidamente autorizada a fazê‑lo (97).

121. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, pelo facto de o Regulamento de Processo não exigir prova de que os poderes conferidos a um advogado foram outorgados por alguém autorizado para o efeito, a contestação pela Comissão da legalidade desses poderes tinha de ser rejeitada.

122. No entanto, quando a Comissão pretende impugnar o exercício de tal poder, deve, no mínimo, assumir o ónus da prova de demonstrar que essa impugnação é, à primeira vista, justificada. No caso em apreço, a Comissão baseia‑se em meras alegações. Baseia‑se, em primeiro lugar, no facto de que determinados signatários das procurações em causa não especificam os seus cargos e não anexam quaisquer documentos que atestem os poderes para assinarem tais atos. Em segundo lugar, a Comissão baseia as suas alegações no facto de determinados signatários, que especificaram a sua posição de «general manager» (diretor geral), «managing director» (diretor executivo), «financial controller» (diretor financeiro) ou «director» (diretor), não terem provado que, nos termos do direito chinês, estavam autorizados a assinar tais procurações. Contudo, tais alegações devem ser devidamente fundamentadas (98).

123. O n.° 136 do acórdão recorrido está, portanto, viciado por um erro de direito. Contudo, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Geral revelarem uma violação do direito da UE, mas a sua parte decisória se mostrar fundamentada noutros fundamentos jurídicos, tal violação não poderá levar à anulação do acórdão. Em vez disso, poderá ter lugar a substituição dos fundamentos (99). No caso em apreço, recomendo ao Tribunal de Justiça que anule o referido número e que considere que as alegações da Comissão não constituem uma contestação substantiva de que os poderes conferidos ao advogado da recorrente foram corretamente conferidos por alguém autorizado a fazê‑lo.

124. Passarei agora a examinar o mérito da causa, centrando‑me, em especial, na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, bem como no segundo e quinto fundamentos de recurso.

B. Primeira parte do primeiro fundamento

125. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro nos n.os 152 a 211 e 398 a 403 do acórdão recorrido ao não reconhecer a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base e do princípio da boa administração em relação aos dados das importações.

126. Começo por observar que a Comissão fez ajustamentos nos dados de importação, descritos nos n.os 159 a 166 do acórdão recorrido. No essencial, os referidos ajustamentos basearam‑se na ideia de que as proporções dos volumes dos diversos produtos abrangidos pelo mesmo código de produto permaneceram inalteradas ao longo do tempo e entre países. As recorrentes contestaram os referidos ajustamentos perante o Tribunal Geral, considerando que o referido método se baseava em hipóteses injustificadas e não razoáveis que não se baseavam em qualquer elemento de prova positivo.

127. No n.° 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os referidos argumentos. Considerou que, na falta de informações mais precisas e mais recentes com um grau de fiabilidade semelhante ou superior, tendo em conta o caráter razoável e plausível das estimativas apresentadas pela Comissão e, face à ampla margem de apreciação de que goza a referida instituição, o volume das importações foi corretamente demonstrado.

128. No Tribunal de Justiça, as recorrentes apresentaram dois argumentos, que examinarei a seguir.

1. Utilização dos dados de referência

129. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao decidir que os dados de importação utilizados pela Comissão podiam ser considerados elementos de prova positivos, e que a sua utilização era justificada. A fundamentação do acórdão recorrido não aborda as críticas relativas à presunção, na qual se baseou a Comissão, de que a proporção dos volumes e preços dos produtos dentro de um determinado código, que resulta da nomenclatura combinada (NC) (100) nos anos de referência, permaneceu inalterada nos anos subsequentes e foi aplicada a diferentes origens. Alegam que, ao afirmar que a Comissão podia ter em conta os dados do ano de referência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Em especial, as recorrentes contestam o n.° 194 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral concorda com a aplicação das estimativas que a Comissão utilizou para rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento em sede de primeira instância. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral não aborda o seu argumento de que a Comissão não podia basear‑se na presunção acima referida.

130. As recorrentes alegam que, na falta de elementos de prova de apoio, tal presunção não pode ser razoável e não cumpre o requisito dos elementos de prova positivos nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Os dados de importação são especificamente utilizados para avaliar a evolução das importações e as diferenças entre os países. As recorrentes consideram, portanto, que a presunção de que não existe tal evolução é absurda.

131. A Comissão, apoiada pelas intervenientes, defende que o Tribunal Geral não errou ao concluir que a exigência de elementos de prova positivos nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base foi cumprida.

132. Em última análise, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as instituições da UE gozam de um amplo poder de apreciação, em especial, no domínio das medidas antidumping e da determinação da existência de prejuízo, em virtude da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar (101).

133. A este respeito, cabe à Comissão, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, apresentar elementos de prova positivos e levar a cabo um exame objetivo dos dados relativos aos elementos do prejuízo (102).

134. A fiscalização por parte do juiz da União deve, por conseguinte, ter por objeto, não só a existência de eventuais erros de direito, mas também o respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e a inexistência de desvio de poder. O mesmo se diga, em particular, a respeito da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da UE, que pressupõe a apreciação de situações económicas complexas (103). Além disso, cabe também ao recorrente produzir os elementos de prova que permitam ao Tribunal de Justiça averiguar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo (104).

135. Além disso, a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, mas antes se limita a apreciar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (105).

136. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve decidir se o Tribunal Geral concordou corretamente com a abordagem da Comissão de extrapolação de volumes absolutos e relativos das importações do produto em questão relativos aos anos e países de referência para anos subsequentes e para outros países.

137. No que diz respeito à utilização dos dados do Eurostat, o Tribunal de Justiça não só considerou que era apropriado utilizá‑los para efeitos de demonstrar um prejuízo (106), mas que a Comissão devia também examinar «com a diligência devida» sempre que os referidos dados são contestados (107). No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «impugnar» os dados do Eurostat significa que as partes devem demonstrar a existência de inexatidões materiais, que constituem erros de facto (108). Tal regra resulta da jurisprudência acima mencionada segundo a qual cabe ao recorrente produzir os elementos de prova que permitam ao Tribunal de Justiça averiguar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo. Refira‑se que as recorrentes tinham alegado, perante o Tribunal Geral, que nem a Comissão nem as autoras da denúncia explicaram por que motivo estas presunções eram justificadas ou razoáveis, que a Comissão não tentou obter informações para verificar a exatidão destas presunções e que, portanto, os dados das importações não se baseavam em elementos de prova positivos (109). Ao fazê‑lo, as recorrentes procuravam essencialmente inverter o ónus da prova, fazendo‑o recair sobre a Comissão e dispensar‑se da impugnação efetiva da fiabilidade dos dados utilizados.

138. Portanto, o Tribunal Geral tem razão ao declarar que, caso as partes pretendam impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão relativos ao volume das importações objeto de dumping, devem fundamentar as suas afirmações em elementos suscetíveis de criar dúvidas, de uma forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por esta instituição (110). No caso em apreço, o Tribunal Geral não detetou tal erro de facto e, nesta fase, o Tribunal de Justiça deveria abster‑se de reavaliar os factos, o que não é da sua competência num recurso.

139. No que diz respeito aos ajustamentos e extrapolações para efeitos de determinação do prejuízo, o Tribunal de Justiça não estabeleceu um padrão do que constitui um ajustamento ou uma extrapolação admissíveis. O Tribunal de Justiça deve, portanto, avaliar se os ajustamentos e extrapolações em causa são admissíveis nos termos dos relatórios do Órgão de Recurso da OMC e, relação ao artigo 3.1 do Acordo antidumping de 1994.

140. A esse respeito, o Órgão de Recurso da OMC considerou, no relatório «EUA – Hot‑Rolled Steel» que o termo «elementos de prova positivos» se refere «à qualidade dos elementos de prova nos quais as autoridades se podem basear na determinação de um facto» e que a palavra «positivo» significa «que o elemento de prova deve ter natureza afirmativa, objetiva e verificável, e que deve ser credível» (111).

141. Além disso, no relatório «México – Direitos antidumping em relação ao arroz», o Órgão de Recurso da OMC aceitou que, nos limites dos poderes de apreciação de que goza a autoridade de inquérito ao adotar uma metodologia para orientar a sua análise do prejuízo, é de esperar que tal autoridade possa ter de se basear em presunções razoáveis ou fazer inferências. Acrescentou, porém, que, ao fazê‑lo, a autoridade de inquérito deve garantir que as suas determinações se baseiam em «elementos de prova positivos». Por conseguinte, quando uma determinação se baseia em presunções, estas devem ser derivadas como inferências razoáveis de uma base de factos credível e devem ser suficientemente explicadas para que a sua objetividade e credibilidade possam ser verificadas (112). No caso em apreço, o Órgão de Recurso da OMC considerou que se esperava que a autoridade de inquérito em causa «fundamentasse a razoabilidade e a credibilidade de presunções específicas» (113).

142. Resulta dos referidos relatórios que, sempre que os dados que permitem demonstrar diretamente a existência de determinados factos não estejam disponíveis, a autoridade de inquérito pode determinar a existência de prejuízo com base em dados ajustados obtidos a partir de inferências razoáveis ou presunções razoáveis. Tal suscita a questão de saber o que é uma inferência razoável ou uma presunção razoável. A meu ver, uma presunção ou uma inferência são razoáveis quando é mais provável do que improvável que sejam verdadeiras. É uma apreciação da probabilidade de cenários, em que as inferências razoáveis têm uma elevada probabilidade de serem verdadeiras. Em primeiro lugar, para o efeito, quando a Comissão se baseia numa inferência feita com base em ajustamentos de dados conhecidos, os referidos dados devem ser fiáveis e corretos. Portanto, a Comissão tem geralmente recurso a dados do Eurostat, que foram recolhidos no âmbito de um processo bem estabelecido que envolve um nível suficiente de escrutínio. Em segundo lugar, os ajustamentos devem ser efetuados aplicando um método plausível e transparente, assegurando, deste modo, uma inferência altamente provável, que pode constituir uma inferência razoável ou uma presunção razoável (114).

143. Consequentemente, no que diz respeito à apreciação dos ajustamentos e das extrapolações para efeitos de determinação da existência de prejuízo, a fiscalização jurisdicional deve limitar‑se a verificar se a presunção invocada pela Comissão se baseia em dados fiáveis e corretos e se os ajustamentos são realizados aplicando um método plausível e transparente. À luz das referidas considerações, o Tribunal Geral devia ter examinado a questão de saber se os ajustamentos e extrapolações efetuados pela Comissão dos dados do Eurostat relativamente aos produtos em causa constituíam uma inferência razoável ou uma presunção razoável.

144. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou pormenorizadamente a forma como a Comissão fez ajustamentos e extrapolações e a questão de saber se os dados utilizados pela Comissão podiam ser juridicamente qualificados como elementos de prova positivos (115). Em primeiro lugar, descreveu a projeção de 30 % do volume das importações objeto de dumping relativamente ao período posterior a 2014. No essencial, a Comissão baseou‑se em dados existentes conhecidos, a saber, a desagregação dos produtos importados antes de 2014 (116). Em segundo lugar, uma vez que a percentagem exata da desagregação do país de origem de determinados produtos não era conhecida, o Tribunal Geral explicou o método para efeitos de estimar a percentagem do volume das importações do produto em questão de acordo com o país de origem (117). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral esclareceu de que modo a Comissão, por sua própria iniciativa, deduziu o volume de uma determinada categoria de produtos (grelhas de canais de drenagem), tomando em consideração as vendas médias desses produtos realizadas pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito (118). À luz das referidas explicações pormenorizadas, o Tribunal Geral concluiu, prima facie, que os referidos métodos eram plausíveis e transparentes. Em seguida, o Tribunal Geral apreciou em pormenor as três alegações apresentadas pelas recorrentes (119).

145. A esse respeito, é importante sublinhar que, na sua apreciação, o Tribunal Geral concluiu, no essencial, que a Comissão se baseou em rácios fiáveis e precisos relativos a períodos anteriores ou a diferentes países de origem. Assim, no n.° 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as estimativas submetidas pela Comissão eram «razoáveis» e «plausíveis». No essencial, teve em conta o facto de os ajustamentos e as extrapolações assentarem numa base credível e serem apropriados. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral realizou uma análise da inexistência de erro manifesto de apreciação e da probabilidade razoável de a presunção ser verdadeira, o que, a meu ver, conforme acima explicado (120), é o critério jurídico correto.

146. Em especial, as recorrentes alegaram na audiência que havia certamente alterações nas proporções dos produtos em questão e que presumir que não havia alterações era «manifestamente ilógico». Alegaram que, de acordo com a «simples lógica», as proporções dos produtos variavam ao longo do tempo. Em meu entendimento, o Tribunal Geral considerou corretamente que as estimativas eram plausíveis e razoáveis e, portanto, que foi razoável a Comissão presumir que o volume das importações do produto em causa de um determinado código NC ou de um determinado país permaneceram constantes ao longo do tempo. Conforme alegado pelas intervenientes na audiência perante o Tribunal de Justiça, é razoável presumir que a procura dos dois produtos em questão, nomeadamente mobiliário urbano e de tampas das câmaras de visita, foi estável antes e depois de 2014, uma vez que os dois produtos têm uma duração bastante longa e que o volume das importações dos referidos produtos se manteve estável ao longo do tempo. Assim, havia uma elevada probabilidade de que a proporção dos referidos produtos permanecesse a mesma antes de 2014 altura em que havia dados sobre a referida proporção e depois de 2014, quando os referidos dados não existiam. Conforme acima explicado, a Comissão baseou‑se em dados conhecidos e seguiu um método plausível e transparente, garantindo, deste modo, uma conclusão com uma elevada probabilidade de ser verdadeira. Consequentemente, o Tribunal Geral não errou ao declarar que a inferência derivada pela Comissão era razoável.

147. Portanto, em vista dos relatórios acima mencionados do Órgão de Recurso da OMC que aceitam «inferências razoáveis» (121) e o amplo poder de apreciação conferido à Comissão (122), considero que os dados relativos ao produto em questão podem ser extrapolados e ajustados conforme explicado (123). Os ajustamentos e a extrapolação em questão constituem elementos de prova positivos na aceção dos relatórios do Órgão de Recurso da OMC e na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Assim, o Tribunal Geral não errou, nos n.os 183 a 196 do acórdão recorrido, ao rejeitar as críticas das recorrentes e ao aprovar as estimativas em causa.

2. Rejeição dos dados alternativos

148. No seu recurso, as recorrentes contestam o facto de, nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter rejeitado os dados alternativos fornecidos pelas mesmas. No Tribunal Geral, as recorrentes tinham alegado que a Comissão devia ter tido em conta os dados de exportação das autoridades aduaneiras chinesas, que mostram que houve uma sobreavaliação das estimativas da União (124).

149. Para evitar responder aos dados realmente utilizados pela Comissão, as recorrentes apresentaram dados alternativos. Nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou corretamente os pedidos das recorrentes, declarando que cabe a estas em sede de primeira instância, caso pretendam impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão a respeito do volume das importações objeto de dumping, fundamentar as suas afirmações em elementos suscetíveis de criar dúvidas, de uma forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por esta instituição. Assim, o Tribunal Geral recordou que um demandante não se pode limitar a apresentar valores alternativos, devendo apresentar elementos suscetíveis de pôr em causa os dados fornecidos pela Comissão.

150. Em sede de recurso, as recorrentes não parecem identificar nessa análise qualquer erro de direito concreto, o que torna o argumento inadmissível. Em todo o caso, o argumento deve ser julgado improcedente. Pelos motivos acima explicados (125), as partes devem fundamentar as suas afirmações em elementos suscetíveis de criar dúvidas, de uma forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por essa instituição (126), em vez de se limitarem a fornecer valores alternativos de fontes diferentes. Conforme acima explicado, cabe ao recorrente produzir os elementos de prova que permitam ao Tribunal de Justiça averiguar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo (127).

151. No referido contexto, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite a primeira parte do primeiro fundamento de recurso como parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

C. Quanto ao segundo fundamento de recurso

152. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 302 a 311 do acórdão recorrido porque se limitou a examinar os seus argumentos relativos aos custos de produção de uma das empresas da UE (Saint‑Gobain PAM), e não examinou os argumentos relativos à rendibilidade. Em especial, à luz do facto de que a Saint‑Gobain PAM vendia o produto visado diretamente a clientes independentes e indiretamente, por intermédio de comerciantes coligados, a única forma de averiguar os lucros efetivamente obtidos pelo grupo Saint‑Gobain PAM consistia em comparar, por um lado, os preços de venda a clientes independentes e, por outro, os custos de produção do produtor e os encargos de venda, encargos gerais e despesas administrativas (a seguir «encargos VAG») dos revendedores.

153. Ao ter apenas em consideração os custos de produção incorridos pela Saint‑Gobain PAM no contexto do fabrico, independentemente do tipo de venda que teria depois lugar, a Comissão não teve em conta, ao calcular a rendibilidade global dessa empresa, os lucros «escondidos» obtidos pelo produtor das vendas a entidades coligadas. Na audiência, as recorrentes alegaram que a Comissão excluiu os custos dos revendedores independentes.

154. Em especial, as recorrentes alegam que, numa situação em que as entidades vendedoras coligadas obtêm lucros de 2 % sobre as suas vendas a clientes independentes, e em que o produtor obtém lucros de 10 % sobre as suas vendas a entidades vendedoras coligadas, o lucro total real do grupo Saint‑Gobain PAM seria a soma dos valores obtidos com base nas referidas percentagens. Contudo, aplicando o seu próprio método, a Comissão terá concluído, naquela situação, que o grupo Saint‑Gobain PAM obteve um lucro total de apenas 2 %. O lucro adicional de 10 % obtido pelo produtor sobre as suas vendas a entidades vendedoras coligadas permanece «escondido», e as referidas vendas são consideradas custos para efeitos da análise do prejuízo.

155. A Comissão, apoiada pelas intervenientes, defende que o segundo fundamento de recurso é inadmissível.

156. Desde logo, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União. No que diz respeito, mais especificamente, aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, o artigo 3.° n.° 3 do regulamento prevê a obrigação de verificar se houve uma subcotação importante dos preços em relação a essas importações, comparativamente com os preços de um produto similar da indústria da UE ou se, em vez disso, tais importações tiveram como efeito depreciar os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

157. No que diz respeito à apreciação de tal repercussão, o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que esta deve basear‑se na avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação da indústria da UE. A referida disposição contém uma lista dos diferentes fatores que podem ser tidos em conta e precisa que a lista não é exaustiva e que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante (128).

158. Em relação ao referido fundamento de recurso, importa fazer duas observações preliminares.

159. Em primeiro lugar, no que diz respeito aos fatores referidos no ponto anterior, é importante distinguir entre indicadores macroeconómicos e microeconómicos. Por um lado, no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, crescimento, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping), tais indicadores baseiam‑se nos dados da indústria da UE no seu conjunto, ou seja, todos os produtores da UE (129). Por outro lado, no que respeita aos indicadores microeconómicos, estes incluem os preços unitários médios, o custo unitário, o custo da mão‑de‑obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital. Resulta dos considerandos 161 a 167 do regulamento provisório que estes últimos fatores foram examinados com base nas informações obtidas das respostas ao questionário da Comissão sobre o prejuízo dos produtores da UE incluídos na amostra (130).

160. O segundo fundamento de recurso parece ter por objeto um indicador específico de prejuízo microeconómico, a rendibilidade da indústria da UE. Tratando‑se de um indicador de prejuízo microeconómico, a Comissão baseou os seus cálculos nas respostas ao questionário (131).

161. Em segundo lugar, o cálculo da rendibilidade é explicado no considerando 161 do regulamento provisório e os seus resultados aparecem no quadro 12 do referido regulamento. A Comissão explica que «determinou a rendibilidade dos três produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União [Europeia], em percentagem do volume de negócios dessas vendas». Conforme explicado pela Comissão nas suas respostas às questões do Tribunal de Justiça, é «a diferença entre o custo de produção do grupo, que inclui [os encargos] VAG da empresa vendedora coligada, e o preço pago pelo primeiro cliente independente» (132). Por conseguinte, a referida rendibilidade é a diferença entre dois valores, a saber, por um lado, o custo de produção da empresa, e por outro, o preço pago pelo primeiro cliente independente.

162. No Tribunal Geral, as recorrentes declararam, com a quinta parte do primeiro fundamento de recurso, que, «para calcular o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão utilizou, no caso da Saint‑Gobain PAM, preços faturados para revenda no interior do grupo de empresas de que o produtor fazia parte (utilização de preço de transferência), sem avaliar [se estes eram os preços da plena concorrência]» (133). Mais especificamente, as recorrentes tinham alegado, perante o Tribunal Geral, que a Comissão devia ter utilizado o custo de produção da Saint‑Gobain PAM (França) e os respetivos encargos VAG da Saint‑Gobain Alemanha, Espanha e Itália e comparado os referidos custos de produção com os preços dessas empresas vendedoras coligadas ao primeiro cliente independente. Este segundo método teria eliminado qualquer aumento artificial nos preços de venda acordados entre a Saint‑Gobain PAM e as empresas coligadas.

163. Perante o Tribunal de Justiça, as recorrentes contestam a análise pelo Tribunal Geral da inclusão dos preços intragrupo no cálculo dos custos da indústria da UE (134). Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral errou nos n.os 302 a 311 do acórdão recorrido porque se limitou a examinar os seus argumentos relativos aos custos e não os relativos à rendibilidade da Saint‑Gobain PAM.

164. A esse respeito, as conclusões do Tribunal Geral constam nos n.os 305 e 306 do acórdão recorrido. O mesmo considerou assente que o facto de que a Saint‑Gobain PAM vendia o produto visado não só diretamente a clientes independentes, mas também indiretamente, por intermédio de comerciantes coligados, era irrelevante quanto à fixação dos custos de produção. Concluiu, no n.° 307 do referido acórdão, que o facto de algumas vendas terem sido efetuadas por intermédio de sociedades coligadas não teve qualquer relevância no cálculo dos custos de produção da Saint‑Gobain PAM e, portanto, na avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

165. A esse respeito, saliento que a linha de argumentação das recorrentes no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça aborda o primeiro fator na determinação da rendibilidade, ou seja, o custo da produção. A conclusão segundo a qual a determinação dos custos de produção não depende das vendas intragrupo é uma constatação de facto, que não pode ser impugnada nesta sede de recurso. É importante observar que o Tribunal Geral não dá como assente, ao contrário do alegado pelas recorrentes (135), que o cálculo dos lucros se baseou no preço de aquisição intragrupo acordado entre a Saint‑Gobain PAM e as entidades coligadas. Portanto, a linha de argumentação segundo a qual a Comissão não revelou os lucros «escondidos» por causa das vendas intragrupo deve ser rejeitada, uma vez que as referidas vendas não eram relevantes para a determinação dos custos de produção.

166. Em todo o caso, parece resultar das explicações que deu no Tribunal de Justiça, que a Comissão não utilizou os lucros intragrupo para calcular a rendibilidade da Saint‑Gobain PAM. Conforme explicado pela Comissão, a mesma começou por calcular o custo de produção em relação a cada produto fabricado pelo produtor da União incluído na amostra (136). Este custo de produção foi em seguida comparado com os preços de venda cobrados ao primeiro cliente independente no mercador da União. Por outras palavras, quando o produtor da União vende primeiro o produto a uma entidade coligada, a Comissão utiliza o preço cobrado por essa entidade coligada ao primeiro cliente independente. Portanto, o cálculo não rendibilidade não incluiu qualquer preço cobrado entre as duas entidades coligadas de um produtor da União (137). Por último, com base na rendibilidade em relação a cada produtor da UE incluído na amostra que respondeu ao questionário, a Comissão agregou os dados e calculou a sua média para constituir o indicador do prejuízo denominado «rendibilidade» (138). Parece‑me, portanto, que o Tribunal Geral considerou corretamente no n.° 306 do acórdão recorrido que, quando se trata de calcular o custo de produção do fabricante, os preços de venda intragrupo são irrelevantes.

167. Não acredito, portanto, que o Tribunal Geral possa ser criticado por ter aceitado a abordagem da Comissão. A determinação do prejuízo parece, assim, basear‑se em elementos objetivos. No referido contexto, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o segundo fundamento de recurso.

D. Quinto fundamento de recurso

1. Primeira parte

168. Com a primeira parte do seu quinto fundamento de recurso, as recorrentes contestam a inadmissibilidade parcial do terceiro fundamento de recurso em sede de primeira instância, relativo à competência de diferentes entidades para declarar uma violação dos direitos de defesa.

169. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou três situações que dependem da identidade da entidade que invoca o fundamento. Na primeira situação, a CCCME age em nome próprio e alega a violação dos seus próprios direitos processuais. Na segunda situação, o fundamento é invocado pelos membros da CCCME e pelas outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I do acórdão recorrido, as quais põem em causa o regulamento impugnado pelo facto de não lhe terem sido comunicadas informações essenciais à defesa dos respetivos interesses. A terceira situação inclui dois cenários diferentes. Em primeiro lugar, as outras pessoas coletivas cujos nomes constam do referido anexo alegam que os direitos processuais da CCCME foram violados (139). Em segundo lugar, os membros da CCCME alegam a violação dos seus próprios direitos processuais, resultante do facto de a CCCME ter alegadamente exercido os direitos processuais dos seus membros durante o processo antidumping (140).

170. As recorrentes contestam a segunda e terceira situações.

171. No que diz respeito à segunda situação, as recorrentes alegam que, nos n.os 434 a 438 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que os membros da CCCME e as nove outras recorrentes não tinham participado no inquérito e, portanto, que a sua alegação de não comunicação de informações relativas à determinação da existência de dumping e prejuízo é inadmissível. Segundo as recorrentes, as referidas pessoas tinham participado no inquérito, uma vez que tinham colaborado na composição da amostra ou tinham elas próprias sido incluídas na amostra.

172. Os referidos argumentos suscitam a questão de saber se o facto de responder ao questionário de amostragem e o desejo de fazer parte da amostra são juridicamente suficientes para qualificar um produtor‑exportador como parte interessada nos termos do artigo 5.°, n.° 10, segundo parágrafo, do regulamento de base, daí resultando que tal parte poderá beneficiar das garantias processuais previstas no referido regulamento.

173. Antes de responder à referida questão, importa referir que a forma como a Comissão realizou a amostragem dos produtores chineses nos termos do artigo 17.° do regulamento de base está descrita nos considerandos 22 e 23 do regulamento provisório. A Comissão explicou que, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, tinha convidado todos os produtores‑exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no Aviso de início de um processo antidumping (141). Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra 81 produtores‑exportadores da RPC; destes, 78 foram considerados admissíveis para a amostra (142). Com base no volume mais representativo de exportações para a União Europeia, a Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de três produtores colaboradores. Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base, todos os produtores‑exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. A pedido de algumas das partes, a Comissão alterou a amostra, incluindo os cinco maiores produtores‑exportadores da União Europeia. A Missão da RPC junto da União Europeia manifestou a sua concordância com a amostra final. Resulta da referida descrição e das explicações dadas pela Comissão durante a audiência no Tribunal de Justiça que, de facto, havia três categorias de produtores‑exportadores, a saber, em primeiro lugar, os produtores‑exportadores que responderam ao aviso de início de um processo antidumping, que eram, portanto, partes interessadas, em segundo lugar, os incluídos na amostra e, em terceiro lugar, os que colaboraram com a Comissão para efeitos de decidir a composição da amostra.

174. Perante o Tribunal Geral, os produtores‑exportadores alegaram a violação dos seus próprios direitos de defesa. O referido órgão jurisdicional rejeitou o terceiro fundamento de anulação que lhe foi submetido na parte em que foi suscitado pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra e pelos outros produtores‑exportadores colaboradores (143). Perante o Tribunal de Justiça, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou na qualificação jurídica dos factos (144). Segundo as recorrentes, as pessoas que respondem a um questionário de amostragem devem ser qualificadas como produtores‑exportadores participantes no inquérito (145).

175. Observo, a esse respeito, que é pacífico que determinadas pessoas colaboraram na seleção da amostra e foram também incluídas nessa amostra. Para determinar a natureza da participação das referidas pessoas no processo administrativo, importa examinar a questão de saber se existe uma sobreposição do conceito de participantes no inquérito, nos termos do artigo 5.°, n.° 10, do regulamento de base, e de participantes na amostragem, nos termos do artigo 17.° do referido regulamento.

176. Por um lado, o artigo 5.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base refere que «[o] anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito» e, nomeadamente, «fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito». Conforme já referido (146), a referida disposição deve ser lida com a lista das partes interessadas estabelecida no artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base, ou seja, os «exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia». As recorrentes alegam, no essencial, que a referida lista não é exaustiva e que às pessoas que colaboraram na seleção da amostra e às que foram incluídas na referida amostra devia ser conferido o mesmo estatuto que às pessoas referidas naquela lista. O regulamento de base não refere expressamente se a referida lista está ou não completa (147).

177. Por outro lado, o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que, nos casos em que o número de autores da denúncia, de exportadores ou de importadores, de tipo de produtos ou de transações seja grande, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, de produtos ou de transações, utilizando amostras. Uma empresa que pretende beneficiar de um direito antidumping específico pode, portanto, preencher um questionário nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do referido regulamento (148), que, no entanto, constitui apenas uma fase do inquérito.

178. As recorrentes alegam que, podendo a Comissão tomar qualquer medida nos termos do artigo 5.°, n.° 10, do regulamento de base, a submissão de um questionário de amostragem é a forma de um produtor‑exportador «contactar» a Comissão em resposta a um anúncio do início de um processo nos termos do referido artigo.

179. Contudo, na minha opinião, não se pode inferir do regulamento de base que o ato de responder ao questionário de amostragem dos exportadores seja equivalente a tornar‑se uma parte interessada nos termos do artigo 5.°, n.os 10 e 11, do regulamento de base. Com efeito, resulta do regime geral do regulamento de base que o conceito de partes interessadas do referido artigo é diferente das partes referidas no artigo 17.° do regulamento de base.

180. Em primeiro lugar, o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base relativo à amostragem permite à Comissão selecionar uma amostra e, portanto, reduzir o número de partes, produtos ou transações nos casos «em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado» (149). Portanto, a disposição tem por finalidade permitir à Comissão recolher e analisar os dados de um subconjunto de atores para fazer inferências relativamente aos dados mais abrangentes. Por outras palavras, permite à Comissão trabalhar com uma quantidade pequena e controlável de dados, em vez de considerar todos os dados disponíveis. Não faz sentido que a Comissão recorra a questionários de amostragem se tal significa que cada participante no questionário se tornaria uma parte interessada na aceção do artigo 5.°, n.° 10, segundo parágrafo, do regulamento de base.

181. Em segundo lugar, resulta da leitura do artigo 9.°, n.° 6, do referido regulamento que existem duas categorias específicas de atores, ou seja, os «exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.°, mas que não foram incluídos no inquérito» e as «partes incluídas na amostra». A referência ao artigo 17.° do regulamento de base e não ao artigo 5.° do mesmo regulamento parece indicar que as pessoas que participam na amostragem são distintas das partes interessadas previstas no artigo 5.°, n.os 10 e 11, do referido regulamento.

182. Acrescento que a distinção entre «partes interessadas» e «exportadores ou produtores estrangeiros [que respondem aos] questionários» também está presente no artigo 6.1 do Acordo antidumping de 1994, que refere que «Todas as partes interessadas num inquérito antidumping serão notificadas das informações», enquanto que o artigo 6.1.1 do referido acordo estabelece que «[s]erá concedido um prazo de pelo menos 30 dias aos exportadores ou produtores estrangeiros para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping».

183. Portanto, deve considerar‑se que o regulamento de base prevê diversos graus de direitos das pessoas sujeitas ao regulamento, ou seja, a pessoas que participam na amostragem e as partes interessadas que participam no inquérito. Decorre dessa distinção que os direitos processuais conferidos a essas pessoas são diferentes. No que diz respeito às partes interessadas, a associação representativa dos exportadores pode pedir para verificar as informações (Artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base) e receber divulgações (Artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base). No entanto, a participação na amostragem não parece conferir tais direitos. Na minha opinião, confere apenas um direito a adotar uma posição sobre a amostra proposta pela Comissão, mas não sobre outros elementos do inquérito.

184. Por conseguinte, parece‑me que o Tribunal Geral teve razão em distinguir as pessoas que não demonstraram ter participado no inquérito ou que apresentaram pedidos de que lhes fosse comunicada a informação em causa, das partes interessadas na aceção do artigo 5.°, n.° 10, segundo parágrafo, do regulamento de base (150). Por conseguinte, entendo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que as pessoas que colaboraram apenas na amostragem não podiam invocar o fundamento de não lhes terem sido comunicadas informações que o deviam ter sido.

185. No que diz respeito à terceira situação, as recorrentes alegam que, nos n.os 443 to 447 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a CCCME só podia defender os direitos processuais dos seus membros em relação aos quais tivesse sido demonstrado que, durante o inquérito, a mesma tinha sido por eles mandatada para exercer estes direitos processuais em seu nome, ao passo que a CCCME interveio ao longo de todo o inquérito enquanto entidade que representa toda a indústria chinesa (151).

186. Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao considerar que a CCCME não podia exercer os direitos processuais das empresas individuais, nem dos membros envolvidos durante o processo prévio. Ao considerar que as diversas empresas e membros em causa não tinham legitimidade, o Tribunal Geral aplicou uma norma jurídica incorreta e invalidou os direitos de defesa das diversas empresas e membros em causa. A afirmação de que às associações representativas são concedidos direitos processuais menos extensivos do que aos produtores‑exportadores não tem base legal.

187. No n.° 444 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que uma associação pode exercer os direitos processuais de alguns dos seus membros, na condição de «ter manifestado, durante o inquérito, a intenção de agir na qualidade de representante de alguns dos seus membros, o que pressupõe que estes últimos tenham sido então identificados e que possa demonstrar ter sido por eles mandatada para exercer estes direitos processuais em seu nome». No n.° 445 do referido acórdão é declarado que «resulta dos autos que, no caso presente, a CCCME não se apresentou nessa qualidade à Comissão durante o inquérito, mas sim que, pelo contrário, agiu ao longo deste como uma entidade representativa da indústria chinesa em geral». Baseou a referida conclusão nas observações apresentadas pela CCCME, em 15 de setembro de 2017, sobre o regulamento provisório (152).

188. Recorde‑se, a este respeito, que o respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (153). A referida regra deve ser interpretada tendo em conta o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta, que inclui o direito de acesso aos processos como uma componente do direito a uma boa administração. O direito de acesso aos processos permite às partes familiarizar‑se com os elementos de prova para que possam dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista.

189. Em especial, no contexto da comunicação de informações às empresas interessadas durante o processo de inquérito, o respeito pelos seus direitos de defesa pressupõe que estas empresas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (154). Estes requisitos estão previstos no artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, que preveem que os exportadores e as associações representativas «podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas».

190. Resulta da referida disposição que os direitos de defesa são concedidos individualmente a entidades específicas (155). Ao contrário do Tribunal Geral, não penso que a razão subjacente pela qual a irregularidade dos direitos de defesa só pode ser invocada pela própria pessoa interessada se baseie no facto de a natureza da violação dos direitos ser subjetiva (156). A esse respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça já decidiu que a violação de direitos subjetivos pode ser defendida por outras pessoas (157). A meu ver, a razão pela qual os direitos de defesa no processo antidumping são, por natureza, intuitu personae decorre do facto de esses direitos estarem intimamente ligados à pessoa a quem foram concedidos, uma vez que só a própria entidade em causa pode identificar o impacto económico e jurídico das medidas da Comissão relativamente à sua situação específica. Por outras palavras, no processo antidumping, uma vez que os direitos de defesa se referem à própria entidade, apenas a referida entidade pode exercer esses direitos. A natureza exclusiva dos referidos direitos decorre da natureza dos direitos de defesa no processo administrativo, que não podem ser defendidos por outra pessoa (158). Portanto, a CCCME, na sua qualidade de associação representativa, pode invocar as suas próprias garantias processuais, que decorrem da sua própria participação no processo administrativo (159).

191. Além disso, ser membro de uma associação não implica a transferência automática dos direitos processuais e dos direitos de defesa para a associação em questão em relação a esse processo. Uma tal transferência deve ser produzida de forma inequívoca pelos membros da associação em questão. Sempre que esta última exerça os direitos processuais dos seus membros, deve referir claramente quais são os membros que representa e deve demonstrar o mandato de direitos que lhe foi concedido. O referido requisito decorre do segundo parágrafo do artigo 5.°, n.° 10, do regulamento de base, que permite às partes interessadas dar‑se a conhecer – o que implica a apresentação das respetivas procurações (160). Além disso, o artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base distingue expressamente entre as empresas exportadoras e as respetivas associações representativas (161).

192. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral considerou corretamente que a possibilidade de exercer os direitos processuais de alguns dos seus membros durante o processo antidumping está sujeita à condição de a entidade ter manifestado, durante o referido processo – e não ex post facto – a intenção de agir na qualidade de representante de alguns dos seus membros. Conforme afirmado pelo Tribunal Geral, tais membros devem ser claramente identificados e a associação deve poder demonstrar ter sido por eles mandatada para exercer estes direitos processuais em seu nome (162). Por conseguinte, mesmo que uma associação tenha por objeto, por força dos seus estatutos, a representação de todas as partes envolvidas numa determinada indústria, deve, se desejar representar os direitos processuais dos seus membros, ser devidamente mandatada por cada um deles para representar os direitos processuais em seu nome.

193. Ao contrário do que é argumentado pelas recorrentes, o exercício dos direitos processuais no inquérito antidumping não segue a mesma lógica que as ações coletivas das associações no processo judicial. O Tribunal de Justiça já decidiu que é admissível que uma associação represente os interesses de empresas, que podem elas próprias interpor recurso, sem exigir um mandato específico outorgado pelos membros (163). Tal é justificado pelas vantagens processuais, ao permitir evitar a interposição de um grande número de recursos diferentes contra as mesmas decisões (164). No que diz respeito aos direitos processuais das partes interessadas no inquérito antidumping, a situação é, contudo, diferente. Por causa do caráter individual e do âmbito dos direitos de defesa, uma ação coletiva não permite evitar a apresentação de um número elevado de recursos idênticos interpostos da mesma decisão, mas combina diversas ações participativas distintas, que devem, por conseguinte, ser identificáveis e explicitas.

194. No caso em apreço, o considerando 25 do regulamento impugnado refere que a CCCME deve ser considerada uma parte interessada que representa, em especial, a indústria chinesa de peças vazadas (165). Porém, observo que o considerando não contém qualquer indicação de que a CCCME representasse produtores‑exportadores individuais. Além disso, os considerandos 30 e 62 a 74 do referido regulamento referem os pedidos efetuados pela CCCME, mas não indica que os referidos pedidos foram feitos em nome dos produtores‑exportadores. Portanto, o regulamento impugnado parece indicar que a CCCME agiu em nome próprio como representante da indústria chinesa de ferro fundido.

195. Importa salientar que as recorrentes não apresentaram provas de que qualquer um dos produtores‑exportadores tivesse outorgado à CCCME uma procuração ou lhe tivesse conferido poderes, por qualquer outra forma, durante o processo administrativo perante a Comissão, para representá‑lo, ou que tais empresas tivessem sido membros da CCCME à data relevante. Por conseguinte, o facto de a CCCME se ter apresentado durante o processo antidumping agindo na qualidade de associação representativa de todos os produtores chineses que exercem atividade no setor em causa na RPC e de ter sido reconhecida enquanto tal pela Comissão não é suficiente para que esta possa exercer os direitos processuais de todos os seus membros durante o processo antidumping.

196. Portanto, entendo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 444 do acórdão recorrido, que a possibilidade de uma associação exercer os direitos processuais de alguns dos seus membros durante o processo antidumping está sujeita à condição de a entidade ter manifestado, durante o inquérito, a intenção de agir na qualidade de representante de alguns dos seus membros, o que pressupõe que estes últimos tenham sido então identificados e que possa demonstrar ter sido por eles mandatada para exercer estes direitos processuais em seu nome.

197. A referida conclusão não é posta em causa pelo artigo 20.° do regulamento de base, que prevê que as associações representativas podem solicitar informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais se prevê, designadamente, a instituição de medidas definitivas. Conforme acima referido, a referida disposição deve ser lida à luz do considerando 29 do referido regulamento, que sublinha a ligação com o direito processual dos participantes de defender os seus interesses. O direito de divulgação nos termos do artigo 20.° do regulamento de base constitui um pilar essencial dos direitos de defesa das partes interessadas (166) e exige, portanto, a participação da parte em causa no inquérito para que esta possa, posteriormente, denunciar eventuais deficiências perante os tribunais da UE.

198. Por conseguinte, entendo que o Tribunal Geral considerou corretamente que o terceiro fundamento em sede de primeira instância, com o qual a Comissão foi criticada por ter recusado divulgar às recorrentes informação relevante para a determinação da existência de dumping e prejuízo, podia ser invocado pela CCCME, agindo em nome próprio enquanto associação que representa a indústria chinesa nos seu conjunto, e ao rejeitar como inadmissíveis os argumentos apresentados no contexto do referido fundamento pelos membros da CCCME e pelas outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I do acórdão recorrido (167).

199. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a primeira parte do quinto fundamento de recurso.

2. Segunda parte

200. A segunda parte refere‑se à parte do acórdão recorrido relativa à afirmação da CCCME de que a Comissão deveria ter fornecido pelo menos os cálculos agregados, designadamente no que respeita, por um lado, aos cálculos do (i) valor normal (ii) dos efeitos das importações chinesas sobre os preços e (iii) do nível de eliminação do prejuízo e, por outro, às estimativas relativas aos indicadores macroeconómicos (168). Para os cálculos subjacentes à apreciação dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos, que permite avaliar o prejuízo causado à indústria da UE, a CCCME obteve os valores globais por indicador e por ano, indicados nos considerandos 137 a 166 do regulamento provisório (169).

201. Com a sua primeira alegação, a CCCME contesta o n.° 507 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral considerou que a apresentação de dados confidenciais agregados não lhe retira necessariamente o seu caráter confidencial e que não havia necessidade de ordenar a divulgação dos indicadores do prejuízo macroeconómico pelo facto de serem confidenciais (170). Em especial, alega, por um lado, que, pelo facto de a Comissão nunca ter alegado que os dados agregados do prejuízo macroeconómico eram em si mesmos confidenciais, o Tribunal Geral não podia basear‑se nisso enquanto argumento sem se substituir ilegalmente à Comissão. O considerando 130 do regulamento impugnado não se refere à confidencialidade mas à realidade dos dados. Por outro lado, a CCCME alega que a qualificação jurídica como dados confidenciais dos indicadores do prejuízo macroeconómico estimado pelo Tribunal Geral é errada. A divulgação de dados agregados para a indústria da UE no seu todo não permitiu às partes interessadas verificar a exatidão desses dados, em especial no que diz respeito às estimativas.

202. Desde logo, gostaria de salientar que a finalidade do direito de acesso à informação e da obrigação de divulgação de informações é a de permitir às partes familiarizar‑se com os elementos de prova para que possam dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (171). A obrigação de divulgação está consagrada no artigo 20.° do regulamento de base.

203. Quanto ao argumento de que a Comissão nunca qualificou formalmente as estimativas agregadas do indicador macroeconómico como confidenciais durante o processo administrativo, nem nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal Geral, importa referir que a Comissão sustenta e, de facto, reafirmou na audiência perante o Tribunal de Justiça – e não foi contestada a esse respeito pelas recorrentes – que os referidos dados nunca existiram. Uma vez que não foi contestado que os dados agregados nunca existiram, é claro que a Comissão não podia tê‑las qualificado formalmente como confidenciais durante o processo administrativo ou nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal Geral. Pelo referido motivo, proponho que o argumento processual suscitado pelas recorrentes seja rejeitado.

204. Quanto ao argumento de que a única questão decisiva é a de saber se os dados macroeconómicos, mesmo agregados, continuam a ser confidenciais, recordo que, no Acórdão Timex/Conselho e Comissão (172), o Tribunal de Justiça considerou que todas as informações não confidenciais, independentemente da fonte, deviam ser divulgadas para permitir ao denunciante verificar se os factos tinham sido corretamente apurados no processo. No Acórdão Al‑Jubail (173), o direito de acesso à informação foi percebido e tratado pelo Tribunal de Justiça como parte do direito de ser ouvido. No cumprimento do seu dever de informação, as instituições da UE devem atuar com a devida diligência, fornecendo todas as informações necessárias para a defesa adequada das partes, garantindo simultaneamente a proteção das denunciantes e dos produtores colaboradores nos quais se baseia o inquérito antidumping.

205. O dever de prestação de informações deve ser exercido em conformidade com o dever de diligência, ou seja, a «obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço» (174), o que implica necessariamente alguma margem de apreciação da autoridade administrativa. Segundo jurisprudência constante, os princípios que regem o direito à informação devem ser conciliados com os requisitos da confidencialidade, em especial a obrigação das instituições de respeitar o segredo comercial (175). A esse respeito, a obrigação de as instituições garantirem o tratamento confidencial de uma informação cuja divulgação tenha um efeito desfavorável notável para a empresa que a forneceu não pode privar as outras partes em causa, em especial os exportadores, das garantias processuais previstas no regulamento de base nem esvaziar da respetiva substância os direitos que lhes são reconhecidos nos termos das mesmas disposições (176).

206. Portanto, a decisão de manter os dados confidenciais implica o estabelecimento de um equilíbrio entre a proteção dos dados dos produtores da UE (que iniciam o processo e cuja denúncia constitui a base do inquérito) e os direitos dos produtores‑exportadores de países terceiros e as respetivas associações representativas.

207. No caso em apreço, é verdade que a apresentação dos dados sob a forma de um resumo limita a possibilidade de a CCCME verificar a exatidão dos dados em questão. Contudo, à luz do equilíbrio que deve ser alcançado entre os referidos direitos e a proteção dos dados confidenciais, deve considerar‑se que a apresentação de dados dessa forma não implica necessariamente a violação dos direitos de defesa da CCCME. A esse respeito, é importante salientar que os dados macroeconómicos, independentemente da questão de saber se são relativos a produtores de países terceiros ou da UE, quando baseados no conhecimento do mercado, devem ser protegidos, porque a colaboração desses produtores constitui a base do inquérito antidumping.

208. Saliento que o Tribunal Geral já declarou que a produção estimada do produto em questão dos produtores da União em causa, na qual a Comissão se baseou para o cálculo do consumo, tinha sido acertadamente considerada confidencial, uma vez que tinha por fundamento o conhecimento do mercado pelas autoras da denúncia. O Tribunal Geral concluiu, deste modo, que, ao limitar‑se a fornecer o valor da produção total, a Comissão tinha agido em conformidade com o regulamento de base (177). Concordo com a referida abordagem, uma vez que os inquéritos antidumping podem basear‑se em dados fornecidos por número reduzido de produtores ou por um pequeno segmento de mercado (178). Mesmo agregados e mesmo quando baseados em meras estimativas, é teoricamente possível deduzir os dados económicos relativos a atores específicos do setor, produtos específicos ou mesmo uma empresa específica e revelar, deste modo, por inferência, determinados segredos comerciais.

209. No caso em apreço, a Comissão tinha explicado no considerando 130 do regulamento impugnado que as fontes dos dados eram dados reais e «estimativas fornecidas pelos autores da denúncia para o resto da indústria da União». Concordo com a Comissão que o facto de as autoras da denúncia terem fornecido estimativas para o resto da indústria da União implica que as referidas estimativas se basearam no seu conhecimento do mercado daquela indústria. As alegações baseadas nas informações sobre o mercado – mesmo que as referidas alegações sejam meras estimativas e mesmo que sejam agregadas – podem revelar segredos comerciais das autoras da denúncia ou dos produtores colaboradores do processo antidumping e são, por natureza, confidenciais, como afirmou o Tribunal Geral no n.° 507 do acórdão recorrido. Portanto, o Tribunal Geral não errou ao concluir, nesse número, que os dados macroeconómicos apresentados agregados podiam continuar a ser confidenciais. Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça rejeite o primeiro fundamento de recurso.

210. O segundo e terceiro fundamentos de recurso devem ser tratados em conjunto, uma vez que se referem ambos à mesma parte da fundamentação do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, a CCCME alega que, no n.° 509 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao concluir que os cálculos agregados da subcotação requeridos pela CCCME não existiam, uma vez que a subcotação tinha sido calculada apenas por tipo de produto e por produtor‑exportador. A CCCME alega que apresentou elementos de prova a esse respeito e que a Comissão não podia calcular a subcotação sem agregar os dados dos preços ao nível da indústria da UE.

211. Começo por observar que, no considerando 24 do regulamento impugnado, a Comissão declarou que os cálculos agregados da subcotação requeridos pela CCCME não existiam, uma vez que a subcotação tinha sido calculada apenas por tipo de produto e por produtor‑exportador. Cada produtor‑exportador chinês incluído na amostra recebeu, assim, os cálculos da subcotação para cada um dos tipos de produtos que exportava. A CCCME alega que a Comissão não podia chegar à conclusão de que «62,6 % das vendas totais na União dos produtores da União incluídos na amostra tinham sido subcotadas» sem agregar os cálculos da subcotação (179). No entanto, importa referir que a CCCME não apresenta quaisquer elementos de prova em apoio de tal alegação. Assim, o desvirtuamento dos factos alegado pela CCCME não foi demonstrado. A CCCME limita‑se a afirmar um desvirtuamento dos factos, mas não demonstra tal conclusão.

212. Em segundo lugar, a CCCME alega que o Tribunal Geral aplicou uma norma jurídica incorreta ao concluir que a divulgação dos cálculos da subcotação agregados seria demasiado onerosa para respeitar o artigo 20.° do regulamento de base. Na audiência, a CCCME acrescentou que a preparação dos referidos dados não demoraria praticamente nenhum tempo.

213. Suscita‑se a questão de saber se a Comissão está obrigada a apresentar novos documentos com base nos dados existentes para salvaguardar os direitos de defesa. Sublinho, a esse respeito, que a apresentação de novos documentos pela Comissão traduz‑se na prestação de informações relativas às autoras da denúncia e a outras empresas colaboradoras. Assim, uma vez que podia potencialmente permitir às outras partes interessadas obter acesso a segredos comerciais, tal emissão não pode ser considerada a criação automatizada de uma tabela com dados económicos. Pelo contrário, tendo em conta o dever de diligência, que implica o dever de examinar cuidadosa e imparcialmente todos os aspetos pertinentes de um caso individual (180), a Comissão deve considerar cada pedaço de informação que decide divulgar.

214. Na prática, em relação a cada documento divulgado durante o processo antidumping que contém novos dados agregados, a Comissão deve determinar se os referidos dados prejudicam a confidencialidade dos dados que as partes confiaram à Comissão e que esta detém. Por conseguinte, a emissão e divulgação de novos dados agregados exige que a Comissão estabeleça um equilíbrio entre a confidencialidade e os direitos de defesa das partes em causa. Embora o volume de trabalho da Comissão não possa constituir, por si só, uma objeção, constitui um fator na determinação do referido equilíbrio, uma vez que a própria proteção dos dados das autoras da denúncia ou das partes colaboradoras pode depender desse volume de trabalho. Por outras palavras, quando é sistematicamente exigido à Comissão que apresente novos dados agregados, esta é também obrigada a determinar se a divulgação dos referidos dados pode prejudicar a confidencialidade dos dados confiados pelas partes à Comissão. Esta última exigência deve também ser tida em conta ao estabelecer o referido equilíbrio. Por conseguinte, concordo com a afirmação do Tribunal Geral de que o volume das informações pedidas pela CCCME, no caso presente, é tal que a Comissão podia ser entravada na sua atividade e no seu inquérito caso tivesse de fornecer todas essas informações numa forma adaptada às necessidades exclusivas da CCCME (181).

215. No n.° 513 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que a CCCME dispunha «dos elementos de facto e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava prever a adoção de medidas definitivas», e que «esta entidade pôde, assim, defender utilmente os seus interesses de associação representativa da indústria chinesa». Portanto, com base na apreciação de facto do Tribunal Geral, é forçoso considerar que a CCCME teve a oportunidade de defender os seus interesses, o que torna ineficaz qualquer erro dos n.os 511 e 512 do acórdão recorrido.

216. Por último, a CCCME alega, no essencial, que a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 511 e 512 do acórdão recorrido, viola o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, uma vez que foi recusado à CCCME o acesso aos dados solicitados embora estes não fossem confidenciais ou pudessem ser divulgados de modo não confidencial. Além disso, a CCCME alega que o Tribunal Geral não conseguiu encontrar um equilíbrio entre as preocupações em matéria de confidencialidade e os direitos de defesa, ao recusar‑se a comunicar à CCCME os dados macroeconómicos sob a forma de dados agregados.

217. O desacordo da CCCME em relação à conclusão do Tribunal Geral de que a CCCME dispunha dos elementos de facto e das considerações essenciais refere‑se a matéria de facto e não pode ser impugnada nesta sede de recurso. As alegações apresentadas no Tribunal de Justiça pela CCCME não são suficientes para demonstrar um erro de direito na aplicação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. Em especial, conforme salientado nos n.os 451 a 470 e 484 a 504 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral levou a cabo uma análise pormenorizada da apreciação efetuada pela Comissão em relação aos direitos de defesa da CCCME.

218. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a segunda parte do quinto fundamento de recurso.

3. Terceira parte

219. Em primeiro lugar, a CCCME alega que, no n.° 524 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral errou ao não conferir àquela entidade acesso à informação relativa às características dos produtos – para além da informação contida nos códigos de produto – pelo facto de a referida informação não permitir à entidade salvaguardar melhor os seus direitos de defesa. A CCCME alega que é legalmente incorreto que apenas os produtores‑exportadores colaboradores possam ter o direito de formular pedidos de ajustamento, e que esta informação não seria, portanto, útil para a CCCME, que tem um conhecimento global do mercado.

220. A CCCME alega que o Tribunal Geral criou essencialmente uma subcategoria das partes interessadas, estabelecendo uma diferença entre associações representativas e outras partes interessadas, que viola o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. A CCCME alega ser uma associação que representa produtores‑exportadores, e que, por esse motivo, o que é relevante para os seus membros também é relevante para a CCCME. Em apoio das suas alegações, a CCCME invoca o Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (182), argumentando que a Comissão estava obrigada, no mínimo, a prestar todas as informações necessárias para lhe permitir identificar os artigos em questão e certificar‑se de que as instituições tinham feito uma apreciação correta dos factos (183).

221. Desde logo, importa referir que o Tribunal Geral ponderou as considerações relativas aos direitos de defesa e à confidencialidade, conforme resulta dos n.os 451 a 470 e 484 a 504 do acórdão recorrido, que não foram impugnados.

222. No que diz respeito ao acesso solicitado à informação relativa às características dos produtos, a CCCME censurou a Comissão, no Tribunal Geral, por não lhe ter comunicado, no que respeita aos produtos dos produtores indianos e da União que foram comparados aos produtos importados, as outras informações além das características constantes dos códigos de produto. Nos n.os 523 e 524 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral faz uma distinção entre a situação do produtor‑exportador e a da CCCME. Esta última é, no caso em apreço, uma associação representativa de toda a indústria chinesa (184). O Tribunal Geral considerou que as informações relativas às características dos produtos não permitiriam à CCCME comparar utilmente os produtos em causa, uma vez que não dispõe, em princípio, de modelos de produtos colocados no mercado por produtores‑exportadores chineses da amostra que foram comparados com os produtos indianos.

223. A referida avaliação não me parece estar viciada por um erro de direito embora crie uma diferenciação entre os factos e as considerações essenciais disponibilizados a uma associação representativa e os disponibilizados a outras partes interessadas. Entendo que a Comissão pode fazer uma distinção entre associações representativas e produtores‑exportadores, uma vez que necessita de estabelecer o justo equilíbrio entre os direitos de defesa e a proteção da confidencialidade (185). Uma vez que a informação é relativa às características dos produtos e, enquanto tal, constitui um segredo comercial, a Comissão deve protegê‑lo. Daí resulta que, ao procurar o equilíbrio acima referido, a Comissão pode e deve distinguir entre as entidades que solicitam o acesso a essa informação.

224. Em segundo lugar, a CCCME critica o n.° 529 do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral considerou que, durante o processo antidumping, a CCCME tinha à sua disposição todas as informações relativas ao método utilizado pela Comissão para calcular o volume das importações. Segundo a CCCME, tal apreciação ignora o facto de que os dados sobre a importação em causa não eram informações acessíveis ao público. A determinação dos volumes de importação consistia num cálculo extremamente complexo baseado em vários pressupostos, e os dados baseavam‑se principalmente na informação e metodologia fornecidas pelas autoras da denúncia. A CCCME alega que é completamente irrazoável esperar que uma parte interessada reproduza um cálculo tão complicado, que apresenta diversas etapas e inclui diversas hipóteses, quando a Comissão podia facilmente tê‑lo divulgado, uma vez que não continha informações confidenciais e que os referidos dados e cálculos constituíam factos e considerações essenciais.

225. Desde logo, devo destacar determinados factos dados como provados pelo Tribunal Geral.

226. Em primeiro lugar, a CCCME tinha sido informada, no procedimento antidumping, sobre o método de cálculo do volume das importações utilizado pela Comissão. Designadamente, a CCCME tinha conhecimento (i) das percentagens contabilizadas, relativamente às importações provenientes da RPC, da Índia e de outros países terceiros, ao abrigo dos antigos subcódigos que tinham precedido o aparecimento, em 2014, do código geral NC ex 7325 10 00 (ii) do montante fixo a subtrair do código NC ex 7325 99 10 para obter as importações provenientes da RPC, da Índia e dos países terceiros, e (iii) da percentagem a subtrair do total das importações a fim de excluir as grelhas de canais de drenagem.

227. Em segundo lugar, sendo os dados utilizados para determinar estas importações extraídos das estatísticas fornecidas pelo Eurostat, disponíveis na base de dados pública Comext, a CCCME tinha à sua disposição todas as informações úteis para reproduzir os cálculos da Comissão cuja comunicação requereu.

228. Portanto, se a CCCME desejava verificar a fiabilidade dos cálculos efetuados pela Comissão, dispunha dos dados pertinentes para fazê‑lo. No caso em apreço, a CCCME não fundamenta a alegação de que não podia reproduzir os cálculos. É razoável esperar que uma parte interessada, como a CCCME, verifique ela própria os cálculos em causa. Por exemplo, no Acórdão Bricmate (186), as partes interessadas contestaram a exatidão dos preços médios de importação dos produtos em causa para certos Estados‑Membros. Portanto, as dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional, que levaram à revisão das medidas antidumping, eram fundamentadas (187). Consequentemente, a meu ver, o Tribunal Geral considerou corretamente que a CCCME tinha à sua disposição todas as informações úteis para reproduzir os cálculos da Comissão cuja comunicação requereu (188).

229. Em terceiro lugar, a CCCME contesta a apreciação feita no n.° 538 do acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral errou ao qualificar como confidenciais os dados agregados reais e as estimativas. A CCCME alega que, não sendo os referidos dados confidenciais, deviam ser comunicados às partes interessadas de acordo com o artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base e constituíam factos e considerações essenciais nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do referido regulamento.

230. Importa sublinhar que a CCCME contesta a conclusão do n.° 538 do acórdão recorrido de que a Comissão não [está obrigada] a efetuar essa distinção ao avaliar o prejuízo da União, uma vez que este é apreciado em relação à totalidade da indústria da União. Embora isso seja verdade, o referido critério de avaliação não é suficiente para justificar a não comunicação dos dados agregados reais e dos dados estimados em causa. Assim, a Comissão pode ser obrigada a emitir o referido documento para salvaguardar os direitos de defesa. No entanto, no caso em apreço, o Tribunal Geral considerou ‑ e tal conclusão não foi contestada pela CCCME em sede de recurso ‑ que os dados reais dos produtores incluídos na amostra e das outras autoras da denúncia, por um lado, e as estimativas feitas pelos outros produtores, por outro, têm, mesmo agregados, natureza confidencial. A meu ver, as referidas razões são suficientes para justificar a não comunicação dos referidos dados à CCCME.

231. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a terceira parte do quinto fundamento de recurso e o mesmo fundamento de recurso na íntegra.

VII. Quanto às despesas

232. O Tribunal de Justiça pediu‑me para analisar apenas as exceções de inadmissibilidade e a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, bem como o segundo e quinto fundamentos de recurso. Uma vez que a improcedência final do recurso dependerá da posição que o Tribunal de Justiça adotar em relação não só às referidas exceções e fundamentos de recurso, mas também à segunda parte do primeiro fundamento de recurso e aos terceiro e quarto fundamentos de recurso, não faço qualquer recomendação quanto às despesas no presente processo.

VIII. Conclusão

233. À luz das considerações anteriores e sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal de Justiça da segunda parte do primeiro fundamento de recurso e dos terceiro e quarto fundamentos de recurso, sugiro que o Tribunal de Justiça rejeite a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, bem como o segundo e quinto fundamentos de recurso das recorrentes.

1 Língua original: inglês.

2 T‑254/18, EU:T:2021:278. Os outros nove recorrentes constam do anexo I do mesmo; também são membros da CCCME.

3 Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018, L 25, p. 6).

4 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

5 Dados do Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat).

6 JO 1994, L 336, p. 103.

7 Decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

8 V. lista no n.° 2 do acórdão recorrido.

9 JO 2016, C 461, p. 22.

10 Regulamento de Execução que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da RPC (JO 2017, L 211, p. 14).

11 A lista das sete pessoas coletivas consta do anexo II do acórdão recorrido.

12 V. Despachos de 30 de setembro de 1997, Federolio/Comissão (T‑122/96, EU:T:1997:142, n.° 61 e jurisprudência referida), e de 28 de junho de 2005, FederDoc e o./Comissão (T‑170/04, EU:T:2005:257, n.° 49 e jurisprudência referida) V. também Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão (T‑182/10 P, EU:C:2013:9, n.° 48 e jurisprudência referida).

13 V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 62 e jurisprudência referida).

14 Importa referir que a Comissão contesta os n.os 52 a 70 do acórdão recorrido que tratam o requisito da afetação individual e os n.os 71 a 75 do referido acórdão relativos à constatação da afetação direta.

15 Nos termos da primeira parte, a pessoa em questão é especificamente visada na medida impugnada e, nos termos da terceira parte, essa pessoa pode interpor recuso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se o ato disser diretamente respeito à pessoa, o que não é claramente o caso, uma vez que não existem medidas de execução relativas à CCCME.

16 V., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17), e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.° 63).

17 V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.° 105).

18 V., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.° 31), e de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão (T‑47/00, EU:T:2002:7, n.° 55); e Despacho de 14 de dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão (T‑369/03, EU:T:2005:458, n.° 72).

19 V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Council and Growth Energy and Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.° 107 e jurisprudência referida).

20 A Comissão sublinhou na audiência que não existe nenhuma decisão formal, nem nenhuma possibilidade de a indústria da UE contestar o reconhecimento de uma entidade como parte interessada.

21 V. n.° 63 do acórdão recorrido.

22 V., mais recentemente, Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (Processo T‑276/13, EU:T:2016:340). Refira‑se que a parte do acórdão do Tribunal Geral relativa à legitimidade para interpor recurso de anulação do regulamento em questão para efeitos de garantir a salvaguarda dos direitos processuais das associações industriais em causa foi expressamente confirmada pelo Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso interposto em nome próprio pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association enquanto partes interessadas no processo; v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy and Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 101 a 109). V. também Despachos de 3 de junho de 1997, Merck e o./Comissão (T‑60/96, EU:T:1997:81, n.° 73); de 15 de setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão (T‑109/97, EU:T:1998:209, n.os 67 e 68); e de 16 de setembro de 2005, Schmoldt e o. /Comissão (C‑342/04 P, não publicado, EU:C:2005:562, n.os 39 e 40 e a jurisprudência referida).

23 No n.° 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral assinala que a Comissão tinha alegado ainda que, admitindo‑se que a CCCME pudesse reivindicar direitos processuais invocando o regulamento de base, esta entidade devia ser reconhecida como uma associação representativa, na aceção do referido regulamento, e não como parte interessada, na aceção do mesmo regulamento.

24 Contudo, importa referir que uma prática administrativa errada pode ter outras consequências jurídicas e ser objeto de diferentes vias de recurso.

25 V., em especial, n.os 58 a 60 e 68 a 70 do acórdão recorrido.

26 Por exemplo, aparentemente apenas o artigo 6.°, n.° 7, e o artigo 20.°, n.os 1, 2 e 4, do regulamento de base conferem determinadas salvaguardas processuais às associações representativas. A esse respeito, importa observar que, no n.° 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere que a CCCME alegou na referida instância que a Comissão tinha violado o direito de defesa e o artigo 6.°, n.° 7, o artigo 19.°, n.os 1 a 3, e o artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, ao recusar às recorrentes o acesso a informações úteis à determinação do dumping e do prejuízo.

27 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 10.°, n.° 5, do regulamento de base, «as partes interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito». Tal implica igualmente que estas indiquem em que qualidade intervêem.

28 V. artigo 6.°, n.° 7, e artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base.

29 O termo «podem» no segundo parágrafo do artigo 5.°, n.° 10, do regulamento de base deve ser lido do seguinte modo: para efeitos do processo antidumping, as partes que desejarem ser «partes interessadas» devem dar‑se a conhecer. Conforme salientado pela Comissão na audiência, não se pode esperar que esta tome a iniciativa de procurar as partes interessadas. Tal posição é também apoiada pelo Órgão de Recurso da OMC, que decidiu no seu Relatório, de 29 de novembro de 2005, sobre o processo «México – Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz» (WT/DS 295/AB/R, n.° 251), que a autoridade inquiridora em questão «não estava obrigada, nos termos do artigo 6.1, a notificar as informações exigidas os exportadores de que não tinha conhecimento mas de que podia ter tido conhecimento».

30 V. artigo 7.°, n.° 15, do Regulamento (CE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994, L 349, p. 22).

31 V., por exemplo, artigo 10.° do Regulation (EEC) No 459/68 of the Council of 5 April 1968 on protection against dumping or the granting of bounties or subsidies by countries which are not members of the European Economic Community [JO, Edição especial inglesa 1968(I) p. 80]. N. do T.: O termo «trade association» corresponde na versão portuguesa do Acordo antidumping de 1994 a «associação industrial» e nas versões do regulamento de base a «associação profissional».

32 O legislador da UE adotou o regulamento de base de acordo com o artigo 207.°, n.° 2, TFUE para assegurar a implementação do Acordo AntiDumping de 1994 no sistema legal interno da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 59). De acordo com o considerando 3 do regulamento de base, «é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições desse acordo para a legislação da União» (o sublinhado é meu).

33 Saliento, a título comparativo, que os Estados Unidos da América transpuseram a expressão «associação comercial ou industrial» de forma idêntica à do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994, uma vez que, nos termos do 19 U.S. Code § 1677(9)(E) e (F), o termo «interested party» (parte interessada) engloba «trade or business association[s]» (associações comerciais ou industriais).

34 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 31 e jurisprudência referida).

35 Considero, como todas as partes, que, uma vez que o artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base refere uma «associação representativa» e uma «associação profissional», os referidos termos designam a mesma parte. Por uma questão de clareza, sempre que me referir a essas disposições nas presentes conclusões, utilizarei apenas a expressão «associação representativa».

36 Na versão inglesa, uma associação comercial pode ser definida como uma «voluntary association of business firms organised on a geographic or industrial basis to promote and develop commercial and industrial opportunities within its sphere of operation, to voice publicly the views of members on matters of common interest, or in some cases to exercise some measure of control over prices, output, and channels of distribution» [associação voluntária de sociedades comerciais geográfica ou setorialmente organizada para promover e desenvolver oportunidades comerciais e industriais no âmbito da sua esfera de operação, para expressar publicamente as opiniões dos membros em matérias de interesse comum ou, em alguns casos, para exercer alguma medida de controlo sobre os preços, a produção e os canais de distribuição (tradução livre)] (v. Encyclopædia Britannica, «Trade association», Britannica Academic; recolhido em 10 de outubro de 2022 em https://academic.eb.com/levels/collegiate/article/trade‑associação/73137). V. também a definição de «trade association» na versão em linha do Cambridge Dictionary, a saber, «an organisation that supports companies and employers of a particular type of industry and protects their rights» [uma organização que apoia empresas e empregadores de um determinado tipo de setor industrial e protege os seus direitos (tradução livre)].

37 Ao contrário das versões inglesa e francesa, a versão espanhola do artigo 6.11, alínea i), do Acordo antidumping de 1994 refere «asociaciones mercantiles, gremiales o empresariales» (associações comerciais, industriais ou empresariais), ou seja três categorias de associações. Todos os três tipos remetem, no entanto, para o termo «associação», no sentido de uma entidade dotada de personalidade jurídica composta por diversas pessoas, singulares ou coletivas, que, mediante um pacto associativo, se dedica de forma permanente à prossecução de determinados objetivos sem fins lucrativos (Organización dotada de personalidad jurídica integrada por una diversidad de personas, físicas o jurídicas, que, mediante un pacto asociativo, se dedica de forma permanente a la consecución de determinados fines sin finalidad de lucro; v. https://dpej.rae.es/lema/asociaci %C3 %B3n). Por exemplo, «asociación empresarial» (associação empresarial) é definido como uma «organización de empresarios constituida para la defensa de los intereses económicos y sociales que le son propios» [organização de empresários constituída para a defesa dos interesses económicos e sociais que lhe são próprios (tradução livre)] (v. Montoya Melgar, A. (dir.), Diccionario Jurídico de la Real Academia de Jurisprudencia y Legislación, Aranzadi, Cizur Menor, 2016).

38 O dicionário em linha Larousse define um «groupement» como uma «organisation plus ou moins structurée constituée par un ensemble de personnes ayant mêmes intérêts, mêmes aspirations ou même idéologie» [organização mais ou menos estruturada constituída por um conjunto de pessoas com os mesmos interesses, as mesmas aspirações ou a mesma ideologia (tradução livre)]. No dicionário do Centre national de ressources textuelles et lexicales é definido como um «ensemble (important) de personnes (physiques ou morales) ayant des caractéristiques communes, réunies pour atteindre un but, pour défendre des intérêts communs» [conjunto (importante) de pessoas (singulares e coletivas) com características comuns, reunidas para alcançar um fim e para defender interesses comuns (tradução livre)].

39 Historicamente, as associações industriais desenvolveram‑se durante o século XVIII e inícios do século XIX, substituindo as guildas de artes e ofícios e as corporações de mercadores que tinham perdido o seu poder. Nessa altura, desenvolveram‑se dois sistemas: o britânico e o francês. Enquanto, no primeiro sistema, «o desenvolvimento das organizações industriais foi deixado à própria iniciativa destas organizações», no último sistema, «o Governo atribuiu‑se a si mesmo o papel de criador das organizações industriais que incorporou no sistema administrativo do país, atribuindo‑lhes um estatuto oficial enquanto parte integral da máquina do Estado» (tradução livre) [V. Chisholm, H. (ed.), «Trade Organization», Encyclopædia Britannica, Vol. 27 (11.ª ed.), Cambridge University Press, 1911, págs. 135‑140, que oferece uma visão abrangente das associações industriais desde os inícios do século XX].

40 Pelo contrário, a OMC reconhece associações regionais de integração económica, como a Association of Southeast Asian Nations e a Associação Europeia de Comércio Livre (European Free Trade Association), o que mostra que o termo «associação» tem uma conotação muito ampla no contexto do quadro multilateral para as trocas comerciais da OMC.

41 V., por exemplo, a lista das associações industriais dos EUA em https://www.trade.gov/trade‑associations.

42 No que diz respeito à interpretação em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, CEDH, v. Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa) (C‑78/18, EU:C:2020:476, n.os 112 a 114).

43 TEDH, 17 de fevereiro de 2004, Gorzelik e o. c. Polónia (CE:CEDH:2004:0217JUD004415898, §§ 88, 90 e 92), e TEDH, 8 de outubro de 2009, Tebieti Mühafize Cemiyyeti e Israfilov c. Azerbaijão (CE:CEDH:2009:1008JUD003708303, §§ 52 e 53).

44 TEDH, 17 de fevereiro de 2004, Gorzelik e o. c. Polónia (CE:CEDH:2004:0217JUD004415898, § 52), e TEDH, 8 de outubro de 2009, Tebieti Mühafize Cemiyyeti e Israfilov c. Azerbaijão (CE:CEDH:2009:1008JUD003708303, § 54).

45 TEDH, 5 de outubro de 2006, Moscow Branch of the Salvation Army c. Rússia (CE:CEDH:2006:1005JUD007288101, §§ 73 e 74).

46 O artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite que podem ser impostas restrições ao exercício dos direitos e liberdades desde que sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, em observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

47 Aplica‑se o mesmo raciocínio à argumentação da Comissão baseada na liberdade de associação na aceção da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que prevê, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «[t]oda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas».

48 A Comissão alegou que, no processo Le Compte, Van Leuven e de Meyere c. Bélgica, n.os 6878/75 e 7238/75, de 23 de junho de 1981, ECLI:CE:CEDH:1981:0623JUD000687875, §§ 62 a 66, o TEDH decidiu que a Ordre des médecins belga, ou seja, a Ordem dos Médicos, por força da sua natureza jurídica e, especificamente, da sua função pública, não é uma associação porque exerce controlo público sobre a prática da medicina.

49 V. anexo A.7 do requerimento submetido ao Tribunal Geral, Estatutos da CCCME, capítulo 1, artigos 2.° e 3.°

50 Ibidem.

51 V. artigo 3.° dos Estatutos da CCCME.

52 V. anexo A.2 da petição apresentada no Tribunal Geral. Além disso, é plausível que o âmbito da entidade seja mais extenso do que aquele que o nome indica. As indústrias de ferro fundido e de produtos de maquinaria e/ou as indústrias mecânicas são próximas; não se pode excluir que a CCCME proteja os interesses dos produtores e exportadores de tampas das câmaras de visita.

53 V., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2009, Confservizi/Comissão (T‑292/02 P, EU:C:2009:188, n.° 55).

54 Acórdão de 27 de janeiro de 2000 (T‑256/97, EU:T:2000:21, n.° 75).

55 O Tribunal Geral rejeitou a abordagem da Comissão que excluía uma organização de consumidores de um processo antidumping com fundamento na distinção entre produtos vendidos a retalho e outros produtos.

56 V. n.° 22 das respostas submetidas pelas intervenientes às questões do Tribunal de Justiça.

57 V. anexo A.7 da petição apresentada no Tribunal Geral, Estatutos da CCCME, capítulo 1, artigo 4.° e artigo 6.°, n.° 2. Em especial, o artigo 4.° estipula que a associação se encontra «sob a supervisão, gestão e orientação comercial do Ministro dos Assuntos Civis» e do «Ministro do Comércio da [RPC]».

58 V. n.os 32 e 57 a 60 da contestação apresentada no Tribunal Geral, as respostas escritas às questões do Tribunal Geral de 7 abril de 2020, a resposta à questão 9, os n.os 59 a 70 da numeração contínua, e o anexo R.2 da réplica apresentada no Tribunal Geral. V. também n.os 11 a 23 da contestação do recurso apresentada pelas intervenientes.

59 282/85, EU:C:1986:316.

60 Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 81 e 83), e de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão (T‑301/01, EU:T:2008:262, n.° 58).

61 282/85, EU:C:1986:316.

62 Por analogia, uma associação pode ser autorizada a intervir num processo se representar um número considerável de empresas que exercem atividade no setor em causa, se o respetivo objeto incluir a proteção dos interesses dos seus membros, se o processo suscitar questões de princípio que afetam o funcionamento do setor em causa e se os interesses dos seus membros puderem, por conseguinte, ser afetados de forma significativa pelo acórdão a proferir (v. Despacho de 10 de novembro de 2020, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão, T‑865/19, não publicado, EU:T:2020:570, n.° 21 e a jurisprudência referida).

63 Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 187); de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 94); e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 48).

64 Uma vez que as garantias processuais são garantias individuais, o seu âmbito dependerá dos interesses que a associação em causa efetivamente representa. Por conseguinte, no caso de uma entidade como a CCCME, que é, em certa medida, controlada pela RPC, devem ser tidos em conta os diversos interesses que esta representa (produtores‑exportadores e a RPC) ao determinar o âmbito real dos seus direitos processuais ao abrigo das referidas disposições.

65 V. artigo 5.°, n.° 11, do regulamento de base.

66 V., n.os 35 e 36, supra.

67 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.° 56 e a jurisprudência referida), e de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão (C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.° 87).

68 V. acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 39 e jurisprudência referida).

69 V., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2009, Confservizi/Comissão (T‑292/02, EU:T:2009:188, n.° 55), e Despacho de 29 de março de 2012, Asociación Española de Banca/Comissão (T‑236/10, EU:T:2012:176, n.° 25).

70 V., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Engie Cartagena (C‑523/18 P, EU:C:2019:1129, n.° 34).

71 V., neste sentido, designadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794, n.° 61 e jurisprudência referida).

72 A jurisprudência referida pela Comissão é relativa, de facto, ao princípio de que uma associação não pode interpor um recurso de anulação quando os seus membros não o possam fazer individualmente. V., neste sentido, Despacho de 18 de dezembro de 1997, Comissão/Sveriges Betodlares Centralförening (C‑409/96 P, EU:C:1997:635, n.° 45), e Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.° 70).

73 V. a prova apresentada pela Comissão nos anexos 4 a 6 das suas respostas às questões do Tribunal de Justiça.

74 V. n.os 67 a 69, supra.

75 A Comissão admite, no entanto, que o Estado desempenha o papel de uma autoridade administrativa ou judicial quando tem de aprovar a criação da associação. A autoridade limita‑se a verificar se são satisfeitos todos os requisitos formais estabelecidos na legislação nacional.

76 V. n.° 68, supra.

77 V., designadamente, Despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, de 28 de setembro de 1998, Pharos/Comissão (C‑151/98 P, EU:C:1998:440, n.° 6), e de 3 de abril de 2014, Comissão/Andersen (C‑303/13 P, não publicado, EU:C:2014:226, n.° 8).

78 Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro) (C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.° 50).

79 Ibidem, n.° 50. O Tribunal de Justiça referiu expressamente que «as obrigações da União de zelar pelo respeito do valor do Estado de direito não podem de modo algum estar subordinadas a uma condição de reciprocidade no que respeita às relações mantidas pela União com Estados terceiros».

80 Além disso, numa perspetiva pluralista, o Estado é uma forma de grupo ou uma associação [v. Muñiz‑Fraticelli, V.M., «The Structure of Pluralist Arguments», em The Structure of Pluralism, Oxford Constitutional Theory, Oxford, 2014, edição online, Oxford Academic; e, de uma forma mais geral, Hirst, P.Q. (ed.), The Pluralist Theory of the State: Selected Writings of G.D.H. Cole, J.N. Figgis e H.J. Laski, Routledge, Londres, 1993].

81 De acordo com o referido princípio, a União Europeia deve, nas suas relações com o resto do mundo, afirmar e promover os seus valores.

82 V., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.os 97 e 98).

83 O Tribunal Geral já declarou que a faculdade de uma associação interpor recurso se baseia na consideração de que o recurso interposto por esta apresenta vantagens processuais, ao evitar a apresentação de um número elevado de recursos diferentes interpostos dos mesmos atos, uma vez que a associação se substituiu a um ou mais dos seus membros, cujos interesses representa, os quais teriam podido interpor recurso admissível (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 1995, AITEC e o. /Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.° 60).

84 C‑465/16, EU:C:2019:155.

85 Ibidem, n.° 125.

86 V., n.os 77 a 80, supra.

87 O artigo 4.° dos Estatutos da CCCME estabelece que a associação se encontra «sob a supervisão, gestão e orientação comercial do Ministro dos Assuntos Civis» e do «Ministro do Comércio da [RPC]» (v. anexo A.7 da petição no processo perante o Tribunal Geral).

88 V. n.os 77 a 80, supra.

89 Além disso, de acordo com o artigo 10.°, n.° 1, dos Estatutos da CCCME, os membros têm direito de voto. Portanto, deve haver elementos de prova tangíveis de que, no caso em apreço, os referidos direitos de voto foram violados relativamente à decisão de apresentação de uma petição de recurso (v. anexo A.7 da petição apresentada ao Tribunal Geral).

90 V. n.° 19 da resposta da Comissão às questões do Tribunal de Justiça.

91 Acórdão de 16 de fevereiro de 1965 (14/64, EU:C:1965:13, p. 57).

92 Nos termos do artigo 53.° do Estatuto, «[o] processo no Tribunal Geral rege‑se pelo [t]ítulo III». O referido título inclui o artigo 19.° do Estatuto.

93 V., nesse sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.° 113).

94 O artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na versão que resulta do Jornal Oficial da União Europeia de 2 de maio de 1991 (JO 1991, L 136, p. 1).

95 V., neste sentido, Acórdãos de 28 de setembro de 2016, European Food/EUIPO – Société des produits Nestlé (FITNESS) (T‑476/15, EU:T:2016:568, n.° 19); de 17 de fevereiro de 2017, Batmore Capital/EUIPO – Univers Poche (POCKETBOOK) (T‑596/15, não publicado, EU:T:2017:103, n.os 19 a 22); e de 19 de dezembro de 2019, Amigüitos pets & life/EUIPO – Société des produits Nestlé (THE ONLY ONE by alphaspirit wild e perfect) (T‑40/19, não publicado, EU:T:2019:890, n.° 14).

96 Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 53).

97 V., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade (14/64, EU:C:1965:13, n.° 57).

98 V., por analogia, Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 67).

99 Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 187); de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 94); e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 48).

100 Os dados Eurostat são classificados de acordo com os códigos que resultam da NC. No caso em apreço, o produto abrangido pelo regulamento impugnado está incluído em dois códigos: O código NC ex 7325 10 00 (ferro fundido não maleável) e o código NC ex 7325 99 10 (ferro fundido maleável), indicando o termo «ex» antes do código, nos dois casos, que o produto objeto de inquérito está incluído apenas numa parte do código em causa.

101 V., neste sentido, Acórdãos de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings (C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.° 117), e de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.° 14).

102 V., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.os 52 e 68).

103 V., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.° 46 e jurisprudência referida).

104 V., nesse sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho (T‑310/12 P, não publicado, EU:C:2015:295, n.° 129).

105 Acórdãos de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 64 e jurisprudência referida) e de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.° 16).

106 Os dados do Eurostat devem ser utilizados para calcular o volume das importações objeto de dumping (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.° 30).

107 Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.° 68).

108 Ibidem, n.os 47 a 49. No Acórdão Bricmate, por exemplo, o órgão jurisdicional de reenvio sueco, que invocou as impugnações fundamentadas apresentadas pela Bricmate dos dados relativos ao volume das importações, baseou as suas dúvidas nessas impugnações para se interrogar sobre se os dados estavam errados. O órgão jurisdicional de reenvio interrogou‑se sobre a questão de saber se as instituições da UE cometeram um erro relativo ao volume das importações de mercadorias abrangidas pela posição 6908 90 99 da NC, visto que, no Regulamento de Execução (UE) n.° 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO 2011, L 238, p. 1), o volume das importações chinesas tinha sido sobreavaliado em 1,3 milhões de m2 para o ano de 2009 e para o período de inquérito. Suscitou igualmente dúvidas sobre a questão saber se as instituições da UE cometeram um erro relativo às importações de mercadorias abrangidas pela posição 6907 90 99 da NC, atualmente posição 6907 90 80 da NC, pelo que, para o ano de 2009 e para o período de inquérito, o volume dessas importações tinha sido sobreavaliado em 10 %.

109 V. a petição de recurso submetida no Tribunal Geral, n.° 35.

110 V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão (T‑650/17 P, EU:C:2019:644, n.° 357, não publicado).

111 V., neste sentido, o relatório do Órgão de Recurso da OMC sobre o processo «Estados Unidos – Medidas antidumping relativas a determinados produtos de aço laminados a quente originários do Japão», adotado em 23 de agosto de 2001 (WT/DS 184/AB/R), n.° 192.

112 Relatório do Órgão de Recurso da OMC, de 29 de novembro de 2005, sobre o processo «México – Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz» (AB‑2005‑6) (WT/DS 295/AB/R), n.° 204.

113 Ibidem, nota de rodapé n.° 228.

114 O referido requisito resulta do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.os 65 e 68), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «as instituições da União não examinaram com a diligência devida os dados contidos nas estatísticas do Eurostat» (o sublinhado é meu).

115 Por uma questão de exaustividade, refira‑se que o Tribunal Geral examinou, nos n.os 167 a 173 do acórdão recorrido, se a Comissão tinha tido em conta, de facto, todos os argumentos invocados pelas recorrentes relativamente à verificação do método sugerido pelas denunciantes durante os processo administrativo e se os referidos dados não tinham sido aceites «automaticamente».

116 Mais especificamente, nos n.os 159 e 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explica que, no que diz respeito aos produtos de ferro fundido não maleável (código NC ex 7325 10), a Comissão tinha apenas, a partir de 2014, dados correspondentes ao código NC ex 7325 10 00 que abrangiam o produto em questão, juntamente com outros produtos. Para separar os valores que correspondiam às importações efetivas do produto em questão durante o período considerado, a Comissão teve em conta os dados anteriores a 2014 relativos aos produtos de ferro fundido não maleável. Baseou‑se no rácio que representavam essas importações nos três subcódigos que, antes de 2014, forneciam dados sobre esse produto. A proporção atribuível ao produto em questão foi estimada em 30 %. Com base nisso, a Comissão inferiu que 60 % do volume das importações chinesas, 73 % do volume das importações indianas e 50 % do volume das importações de outros países eram relativas ao produto em questão e aplicou essas percentagens às importações registadas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito.

117 Em especial, nos n.os 161 a 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explica que a Comissão tinha observado que os importadores de ferro fundido maleável originário da República Popular da China tinham começado a utilizar o código NC ex 7325 99 10 em 2005, o ano da instituição das precedentes medidas antidumping pela União Europeia. Para calcular as importações respeitantes a esse código, utilizou o ano de 2004 como ano de referência em relação ao qual dispunha de dados relativos a importações correspondentes ao código NC ex 7325 99 10, mas que não diziam respeito ao produto em causa. Por conseguinte, subtraiu as operações realizadas em 2004 do volume das importações do período considerado. Por conseguinte, a Comissão entendeu que 100 % das operações relativas ao produto em causa estavam abrangidos pelo código NC ex 7325 99 10, dos quais deviam ser subtraídas 14645 toneladas. De modo semelhante, a Comissão calculou o volume das importações de ferro fundido maleável da Índia apresentadas ao abrigo do código NC ex 7325 99 10 subtraindo o volume das importações de 2009 enumeradas ao abrigo do referido código, que não diziam respeito ao produto em causa, ao volume das importações do período considerado.

118 N.os 165 e 166 do acórdão recorrido.

119 V. a apreciação da primeira e da segunda acusações (n.os 167 a 170 e n.os 174 a 196 do acórdão recorrido respetivamente), as quais são objeto da primeira parte do primeiro fundamento de recurso.

120 V. n.° 142, supra.

121 V., n.os 140 e 141, supra.

122 V. n.° 132, supra.

123 Conforme acima explicado, os relatórios da OMC aceitam inferências razoáveis. O MerriamWebster Dictionary define «infer» (inferir) como «to derive as a conclusion from facts ou premises» [tirar uma conclusão a partir de factos ou premissas (tradução livre)], enquanto que «extrapolate» (extrapolar) é definido como «to predict by projecting past experience or known data» [prever a partir da projeção de experiências passadas ou de dados conhecidos (tradução livre)]. Uma extrapolação implica, assim, a predição de dados futuros utilizando o histórico de dados. Portanto, uma extrapolação como a do caso em apreço deve também ser admitida como inferência razoável porque se baseia em dados fiáveis conhecidos.

124 Petição de recurso submetida no Tribunal Geral, n.° 37 e respetivo anexo 11.

125 V. n.° 137, supra.

126 N.os 178 e 179 do acórdão recorrido.

127 V., nesse sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho (T‑310/12 P, não publicado, EU:C:2015:295, n.° 129). V., por analogia, Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 41 a 42 e jurisprudência referida).

128 Acórdãos de 28 de novembro de 2013, CHEMK e KF/Conselho (C‑13/12 P, não publicado, EU:C:2013:780, n.° 56); de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.° 20); e de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.° 32).

129 V. considerandos 130 a 137 e 142 a 160 do regulamento recorrido.

130 V., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.° 44).

131 V. quadro 12 do regulamento provisório.

132 V. n.° 43 das respostas.

133 V. n.° 302 do acórdão recorrido. O significado do conceito de arm's length (em condições de plena concorrência) deriva da relação independente partilhada entre partes independentes. O preço em condições de plena concorrência constitui o preço que devia ter sido cobrado entre entidades coligadas se estas não estivessem coligadas uma com a outra. N. do T. A versão PT diverge, na parte substituída, da versão inglesa ‑ «sem avaliar o caráter autónomo dos preços de aquisição».

134 As recorrentes criticam a análise feita pelo Tribunal Geral da quinta parte do primeiro fundamento de recurso, que tem por objeto a inclusão de preços intragrupo no cálculo dos custos da indústria da UE e, em especial, os n.os 302 a 311 do acórdão recorrido. Contudo, excluem especificamente os n.os 308 a 310 do acórdão recorrido (v. nota de rodapé 24 do recurso). Assim, as presentes conclusões limitar‑se‑ão a analisar os n.os 302 a 307 e 311 do acórdão recorrido.

135 N.° 23 do recurso.

136 O denominado cálculo «operação a operação».

137 A Comissão refere os n.os 54 e 55 das respostas escritas às questões do Tribunal Geral de 7 de abril de 2020.

138 V. a primeira linha do quadro 12 do regulamento provisório. A Comissão sublinha que os dados contidos no referido quadro não foram contestados por nenhuma parte interessada ou pela CCCME durante o procedimento administrativo.

139 N.os 440 e 441 do acórdão recorrido.

140 N.os 442 a 447 do acórdão recorrido.

141 A Comissão publicou um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e da Índia (JO 2016, C 461, p. 22) no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros produtores‑exportadores que pudessem estar interessados em participar na amostragem.

142 Três produtores declararam não ter efetuado exportações do produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito e, por conseguinte, não podiam ser incluídos na amostra.

143 N.os 434 a 450 do acórdão recorrido.

144 Na medida em que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, refira‑se que as mesmas não indicam os factos que foram desvirtuados.

145 No n.° 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou que os membros da CCCME são empresas produtoras e exportadoras do produto em causa que, por um lado, deram informações à Comissão em resposta ao questionário contido no anexo I do anúncio de abertura do inquérito e, por outro, são identificadas no regulamento impugnado. Como outras sociedades colaboradoras identificadas nesse anexo, aos membros da CCCME é aplicado um direito antidumping de valor específico, diferente do montante aplicável a todas as outras sociedades não identificadas às quais se aplica o regulamento impugnado.

146 V. nota 35, supra.

147 O artigo 6.11 do Acordo antidumping de 1994 não dá uma resposta, uma vez que permite às partes adicionar outras pessoas como partes interessadas. O regulamento de base não refere explicitamente se a União Europeia fez uso da referida possibilidade, adicionando às empresas as pessoas que colaboraram na seleção da amostra e as que foram incluídas nessa amostra.

148 Relativamente aos produtores‑exportadores incluídos na amostra, é calculado um direito antidumping individual específico para cada empresa. A outros produtores‑exportadores, não incluídos na amostra, é aplicado um direito antidumping equivalente à margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra (v. artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base). O artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base prevê também uma exceção à referida regra.

149 V. n.° 177, supra.

150 V. n.os 434 a 436 do acórdão recorrido.

151 A CCCME invoca o facto de ser uma «associação representativa» na aceção dos artigos 5.°, n.° 11, 6.°, n.° 7, 20.°, n.° 1, e 21.°, n.° 2, do regulamento de base. As recorrentes alegam que o referido estatuto implica automaticamente que a CCCME representa os interesses de todos os produtores‑exportadores.

152 N.° 446 do acórdão recorrido.

153 V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho (C‑49/88, EU:C:1991:276, n.os 15 a 17); v., por analogia, Acórdãos de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão (C‑113/04 P, EU:C:2006:593, n.° 55), e de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.° 93).

154 V., neste sentido, Acórdãos de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho (C‑49/88, EU:C:1991:276, n.° 17), e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/ Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 76).

155 O Tribunal de Justiça já decidiu que uma empresa que não participou no inquérito de dumping nem está ligada a nenhum produtor‑exportador no Estado abrangido pelo inquérito não pode reivindicar o benefício de direitos de defesa num procedimento em que não participou (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.° 73).

156 V. n.° 440 do acórdão recorrido.

157 Por exemplo, no Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:480, n.° 59), o Tribunal de Justiça aceitou que uma pessoa que não era o alvo da discriminação – a violação de um direito subjetivo – podia interpôr um recurso com fundamento na discriminação em nome da «[maioria dos] habitantes do bairro onde [a referida pessoa] exerc[ia] a sua atividade». Decorre do referido Acórdão que a violação de direitos subjetivos pode ser defendida por pessoas diferentes da pessoa em questão.

158 Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o. (C‑546/18 P, EU:C:2021:711, n.° 59).

159 A referida disposição deve ser lida à luz do considerando 29 do regulamento de base, que refere que as partes devem poder defender os seus interesses.

160 O Tribunal de Justiça já declarou que o regulamento de base confere a certas pessoas interessadas direitos e garantias processuais cujo exercício depende, todavia, da participação ativa dessas pessoas no próprio processo, participação essa que deve concretizar‑se, pelo menos, na apresentação de um pedido escrito num prazo determinado (Acórdão de 9 de julho de 2020, Donex Shipping e Forwarding, C‑104/19, EU:C:2020:539, n.° 70).

161 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão (T‑228/17, EU:T:2019:619, n.os 34 a 36).

162 N.° 444 do acórdão recorrido.

163 V. Acórdãos de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.° 60), e de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão (T‑182/10, EU:T:2013:9, n.° 53).

164 Acórdão de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T‑447/93 P, EU:C:1995:130, n.° 60).

165 O considerando refere que «a Comissão considerou que o dossiê não confidencial do processo colocado à disposição das partes, incluindo a CCCME, continha todas as informações pertinentes para a apresentação dos respetivos argumentos que foram utilizadas no inquérito. Embora as informações tenham sido consideradas confidenciais, o dossiê não confidencial continha resumos pertinentes das mesmas. Todas as partes interessadas, incluindo a CCCME, tiveram acesso ao dossiê não confidencial e puderam consultá‑lo. No que respeita à CCCME, [...] a Comissão observou que, embora esta associação represente, entre outros, a indústria chinesa de peças vazadas, não estava autorizada por nenhum produtor‑exportador incluído na amostra a ter acesso às respetivas informações confidenciais. Assim, a divulgação confidencial enviada aos produtores‑exportadores chineses individuais incluídos na amostra não pôde ser fornecida à CCCME».

166 V. Van Bael, I. e Bellis, J.F., EU AntiDumping and Other Trade Defence Instruments, 6.ª edição, ponto 8.25, p. 409.

167 N.° 450 do acórdão recorrido.

168 V. n.° 505 do acórdão recorrido.

169 N.° 489 do acórdão recorrido.

170 Com esse fundamento, o Tribunal Geral rejeitou a segunda acusação da segunda parte do terceiro fundamento de recurso.

171 O acesso ao processo constitui parte integrante do direito a ser ouvido, e tanto o acesso ao processo como a obrigação de divulgação estão protegidos como parte dos direitos processuais garantidos ao abrigo do artigo 41.° da Carta.

172 Acórdão de 20 de março de 1985 (264/82, EU:C:1985:119).

173 Acórdão de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho (C‑49/88 P, EU:C:1991:276, n.° 17).

174 V., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14). V. também Korkea‑aho, E. e Sankari, S., «External participants v. internal interests: Principles of EU administrative law in antidumping investigations», European Papers A Journal on Law and Integration, 2017, Vol. 2, p. 560.

175 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.° 24); de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet /Conselho (T‑159/94 e T‑160/94, EU:T:1997:209, n.° 75); e de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho (T‑459/07, EU:T:2013:369, n.° 115).

176 V. Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13 P, EU:C:2016:378, n.° 94 e jurisprudência referida).

177 Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho (T‑190/08, EU:T:2011:618, n.° 231).

178 Por exemplo, no Acórdão de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão (T‑211/16, EU:T:2018:148, n.° 45), a Comissão ter‑se‑á baseado numa amostra de três produtores da União que representavam cerca de 56 % da produção total do produto em questão na União.

179 N.° 54 do recurso.

180 V. n.° 204, supra.

181 V. n.° 512 do acórdão recorrido.

182 264/82, EU:C:1985:119.

183 Ibidem, n.° 27.

184 Como já tinha indicado o Tribunal Geral nos n.os 445 e 446 do acórdão recorrido.

185 V. n.os 205 e 206, supra.

186 Acórdão de 10 de setembro de 2015 (C‑569/13, EU:C:2015:572).

187 V., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.° 57). V. também as Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:342, n.os 52 e 53).

188 N.° 529 do acórdão recorrido.