Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-478/16

N.º do Acórdão
62016CC0478
Data
05/12/2017

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 5 de dezembro de 2017.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra Group OOD.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Apreciação pela Câmara de Recurso — Provas novas ou suplementares — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 76.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo.
Processo C-478/16 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 5 de dezembro de 2017 ( 1 )

Processo C‑478/16 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

contra

Group OOD

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Exame pela Câmara de Recurso — Elementos de prova novos ou adicionais — Violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»

1.

Este recurso permitirá ao Tribunal de Justiça ajustar a sua jurisprudência relativa ao tratamento do direito nacional nos processos no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Para o apreciar, terá de analisar, previamente, se o Tribunal Geral incorreu em algum erro de direito ao exigir que uma Câmara de Recurso do EUIPO efetuasse oficiosamente o exame de determinados elementos de prova relativos ao direito nacional.

2.

A controvérsia que atinge agora a fase de recurso teve início quando uma empresa (Group OOD) se opôs ao pedido de uma marca da União Europeia invocando, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 2 ), o facto de ela própria ser titular de outra marca análoga, de âmbito apenas nacional e não registada, que beneficiava de prioridade.

3.

As instâncias do EUIPO (especificamente, a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso) indeferiram o pedido do Group OOD, porque, em sua opinião, esta empresa não tinha apresentado elementos de prova suficientes do direito nacional aplicável à sua marca não registada ou tinha‑o feito de forma extemporânea.

4.

O Tribunal Geral, anulou ( 3 ), contudo, a decisão final da Câmara de Recurso, criticando o facto de não ter utilizado a margem de apreciação de que dispunha para se informar, oficiosamente, no que diz respeito ao conteúdo e ao alcance do direito nacional invocado. O Tribunal Geral rejeitou, também, que os elementos apresentados pelo Group OOD na Câmara de Recurso fossem completamente novos, o que poderia ter justificado a sua atuação.

I. Quadro jurídico

A. Regulamento n.o 207/2009 ( 4 )

5.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4:

«4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:

a)

Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca [da União] ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca [da União];

b)

Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.»

6.

O artigo 76.o, relativo ao «exame oficioso dos factos», dispõe:

«1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto [ ( 5 )] e aos pedidos apresentados pelas partes.

2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

B. Regulamento n.o 2868/95 ( 6 )

7.

A regra 19, relativa à fundamentação da oposição, dispõe:

«1.

O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.o 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.o 1 da regra 18.

2.

No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

[…]

d)

Se a oposição tiver por base um direito anterior nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento [n.o 207/2009], elementos comprovativos da aquisição desse direito, da sua existência continuada e do respetivo âmbito de proteção;

[…]

3.

As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.

4.

O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo Instituto.»

8.

A regra 20, n.o 1, relativa ao exame da oposição, prevê:

«1.

Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.»

9.

A regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, dispõe:

«Se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo [76.o] do Regulamento.»

II. Antecedentes do litígio

10.

Em 13 de fevereiro de 2012 ( 7 ), K. Iliev apresentou no EUIPO o pedido de registo de uma marca da União Europeia para determinados serviços pertencentes às classes 35, 39 e 43 do Acordo de Nice ( 8 ). O sinal figurativo que pretendia registar era o seguinte:

11.

Em 11 de julho de 2012, o Group OOD opôs‑se ao registo do novo sinal, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, alegando que era titular de uma marca figurativa não registada, que utilizava na Bulgária, na República Checa, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia para serviços pertencentes à classe 39, conforme reproduzida:

12.

O Group OOD alegava, com fundamento em diversos documentos, que utilizava, desde 2003, a marca não registada para serviços interestaduais de transporte em autocarro, explorando uma linha regular de autocarro entre Sófia (Bulgária) e Praga (República Checa).

13.

Por decisão de 14 de junho de 2013, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição do Group OOD, por não ter especificado nem produzido prova relativamente ao direito nacional por força do qual a utilização da marca pedida devia ser proibida nos Estados‑Membros afetados.

14.

A Quarta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso do Group OOD ( 9 ) da decisão da Divisão de Oposição, por considerar, em substância, que:

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

15.

Em 1 de agosto de 2014, o Group OOD interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso. Invocou três fundamentos, baseados, respetivamente, nas violações do artigo 76.o, n.o 1, do artigo 76.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

16.

O Tribunal Geral aceitou, no acórdão recorrido, a tese do Group OOD, após apreciar esses três fundamentos conjuntamente. Como o recurso dizia respeito à obrigação da demandante de provar o conteúdo da legislação búlgara, em conformidade com a regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95, teria de se esclarecer, previamente, se a Câmara de Recurso, na qual os referidos elementos tinham sido apresentados pela primeira vez, os poderia tomar em consideração.

17.

Segundo o acórdão recorrido, em primeiro lugar, a regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95 não faz referência, de forma precisa e exaustiva, aos documentos que devem fundamentar uma oposição apresentada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. Essa regra limita‑se a recordar a obrigação de apresentar provas da aquisição, da existência continuada e do âmbito de proteção do direito anterior, na aceção do referido artigo, sem outros esclarecimentos ( 11 ). O Tribunal Geral rejeitou que o poder de apreciação da Câmara de Recurso relativamente aos factos e provas apresentados extemporaneamente, previsto no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, devesse ser exercido de forma restritiva ( 12 ).

18.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral rejeitou o argumento invocado pelo EUIPO, para quem as referências às três disposições do direito búlgaro não eram elementos adicionais (únicos relativamente aos quais se poderia aceitar a apresentação extemporânea), mas sim totalmente novos. O Tribunal Geral considerou que estes elementos faziam parte dos que provam a aquisição, a existência continuada e o âmbito de proteção da marca búlgara não registada, na aceção do artigo 8.o, n.o 4.

19.

Em todo o caso, segundo o Tribunal Geral, a referência às regras do ordenamento jurídico búlgaro é abrangida pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, invocado pelo Group OOD na Câmara de Recurso. Além disso, partindo do pressuposto de que essa referência é insuficiente para cumprir a obrigação de prova do direito nacional, a Câmara de Recurso deveria ter exercido o seu poder de apreciação, o que não fez ( 13 ).

20.

No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de apresentar elementos de prova do direito nacional em conformidade com a regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95, o acórdão recorrido afirmou que nem os Regulamentos n.o 207/2009 e n.o 2868/95 nem a jurisprudência indicam a forma como o seu conteúdo deve ser provado. Desse facto deduziu que a Câmara de Recurso não podia exigir à oponente um extrato do Darzhaven vestnik (Jornal Oficial búlgaro) ou do texto búlgaro oficial, em particular porque a língua do processo no EUIPO é o inglês. A este respeito, entendeu que, para identificar corretamente a legislação nacional aplicável e permitir ao requerente da marca exercer os seus direitos de defesa, também não era indispensável que o texto da referida legislação fosse proveniente de uma fonte oficial ( 14 ).

21.

Aplicando analogicamente o acórdão IHMI/National Lottery Commission ( 15 ), o Tribunal Geral afirmou que incumbia aos órgãos competentes do EUIPO apreciar a autoridade e o alcance dos elementos apresentados relativos ao direito nacional. Para esse efeito, deveriam ter‑se informado oficiosamente sobre esse direito nacional, se tivesse sido necessário para apreciar os requisitos de aplicação do motivo de recusa e, designadamente, a materialidade dos factos alegados ou a força probatória dos documentos apresentados.

22.

Caso tivesse dúvidas quanto à reprodução fiel, à aplicabilidade ou à interpretação do direito nacional, a Câmara de Recurso tinha a obrigação de exercer o seu poder de verificação, procedendo a indagações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições nacionais invocadas, quer oficiosamente, quer convidando a oponente a corroborar as informações respeitantes ao direito búlgaro que lhe foram apresentadas ( 16 ).

23.

O Tribunal Geral concluiu que a Câmara de Recurso não podia prescindir da referência ao artigo 12.o, n.o 6, da Lei das marcas búlgara, que a oponente teria incluído no recurso, sem ter exercido o seu poder de verificação. Consequentemente, anulou a decisão impugnada, condenando o EUIPO e K. Iliev a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Group OOD.

IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

24.

O requerimento de recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2016. A contestação, apresentada pelo Group OOD, deu entrada em 23 de janeiro de 2017.

25.

O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e a condenação do Group OOD nas despesas. Este último, por seu turno, pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene o EUIPO nas despesas.

26.

A pedido de ambas as partes, ao abrigo do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, foi realizada uma audiência em 28 de setembro de 2017, a que as duas partes compareceram.

V. Análise do recurso

A. Quanto ao primeiro fundamento do recurso, baseado na violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95

1. Síntese das alegações das partes

27.

O EUIPO defende, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça estabeleceu claramente o ónus de quem se opõe ao registo de uma marca: não tem apenas de preencher os dois requisitos relativos ao direito nacional a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, mas tem também de apresentar os elementos comprovativos do conteúdo da referida legislação ( 17 ). O não cumprimento desse dever não é sanável na Câmara de Recurso quando o oponente não tiver fornecido, dentro do prazo, à Divisão de Oposição, nenhuma informação relativa à legislação nacional.

28.

Em segundo lugar, segundo o EUIPO, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, é apenas aplicável aos factos e às provas apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso que sejam adicionais ou complementares relativamente aos que tenham sido apresentados para preencher o mesmo requisito do artigo 8.o, n.o 4.

29.

Em terceiro lugar, entende que o Tribunal Geral errou ao admitir que qualquer apresentação de informação relativa à legislação nacional deve considerar‑se complementar relativamente aos elementos de prova anteriormente apresentados no âmbito dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 4.

30.

Em quarto lugar, o acórdão recorrido não verificou se existia uma conexão suficientemente forte entre as informações relativas à legislação nacional apresentadas à Câmara de Recurso e as fornecidas, dentro do prazo, à Divisão de Oposição. Na ausência dessa conexão, a prova deve considerar‑se «completamente nova» e não «adicional» nem «complementar».

31.

O Group OOD rejeita os argumentos do EUIPO e, designadamente, nega que a referência ao artigo 12.o, n.o 6, da Lei das marcas búlgara constitua uma alegação ou um elemento de prova completamente novo e que a controvérsia se centre apenas nessa questão.

32.

Entende, de acordo com o Tribunal Geral, que o poder de apreciação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 pode ser exercido quando os elementos apresentados tenham uma importância efetiva para a resolução da controvérsia, e a fase do processo em que sejam apresentados e as circunstâncias que os envolvem não obstem à sua tomada em consideração.

33.

Segundo o Group OOD, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não exige a prova da legislação nacional, mas sim a do conteúdo do direito anterior. As regras nacionais não são mais do que um dos elementos de demonstração da existência de um direito subjetivo válido relativo a uma marca não registada, na qual se fundamenta a oposição do seu titular. Além disso, o Regulamento n.o 2868/95 não especifica que meios de prova concretos permitem demonstrar o conteúdo das normas nacionais que regem os direitos das marcas não registadas.

34.

Finalmente, o Group OOD alega, contra a posição do EUIPO, que o exercício, pela Câmara de Recurso, da sua margem de apreciação não ocorreu em prejuízo dos direitos de defesa de K. Iliev. Os direitos violados foram, pelo contrário, os do próprio Group OOD, ao não terem sido discutidas as suas alegações, estando preenchidos os requisitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

2. Análise do fundamento de recurso

35.

Na opinião do EUIPO, como as provas do direito nacional foram trazidas ao processo pela primeira vez na Câmara de Recurso, o Tribunal Geral devia ter confirmado a validade da sua rejeição, uma vez que o poder de apreciação dessa Câmara não abrangeria as provas novas ( 18 ).

36.

A análise do recurso poderia, em princípio, limitar‑se à simples qualificação jurídica das provas (relativas ao direito búlgaro) apresentadas pelo Group OOD. Estaria em causa, sob essa perspetiva, decidir apenas se eram provas «novas» ou «adicionais». Uma vez qualificadas, teriam que ser analisadas as consequências jurídicas que o seu caráter implicava para o exercício do poder de apreciação da Câmara de Recurso.

37.

Creio, contudo, que o problema suscitado tem uma dimensão mais ampla, que justifica uma ponderação mais cuidada. Ao examinar as funções das Câmaras de Recurso, terá de se atender, designadamente: i) à posição do direito nacional nesse tipo de processos; ii) aos limites ao poder de apreciação de provas extemporâneas; e iii) a quando uma prova deve ser considerada nova ou adicional. Apenas depois de resolvidas essas questões poderá ser dada uma resposta adequada à pretensão do EUIPO.

a) Tratamento do direito nacional nos processos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009

38.

Quando o Regulamento n.o 207/2009 remete para o direito nacional, este último pode tornar‑se num elemento determinante para decidir, por exemplo, se existe um motivo relativo de recusa da marca pedida. Tal acontece com o artigo 8.o, n.o 4, do referido texto legislativo, que admite ter em conta, para dirimir a controvérsia, tanto a «legislação comunitária» como o «direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal [uma marca não registada ou outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local]».

39.

Nestes casos, as instâncias do EUIPO são as primeiras interessadas em que não sejam registados sinais suscetíveis de ser impugnados posteriormente com sucesso num processo de declaração de nulidade. Este interesse público justifica que se tomem em consideração provas apresentadas fora de prazo ( 19 ).

40.

O Tribunal de Justiça declarou que, nos processos de declaração de nulidade intentadas em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, recai «sobre o requerente o ónus de apresentar ao IHMI não apenas os elementos que comprovem que preenche as condições exigidas, de acordo com a lei nacional cuja aplicação requer, para poder obter a proibição da utilização de uma marca comunitária ao abrigo de um direito anterior, mas também os elementos que comprovem o conteúdo dessa lei» ( 20 ).

41.

A transposição automática dessa jurisprudência para os processos de oposição, como este, encontra determinadas dificuldades. Com efeito, as exigências da referida jurisprudência decorrem da exegese da regra 37, alínea b), iii), do Regulamento de execução ( 21 ), que refere expressis verbis o direito nacional, entendido como lei nacional. Pelo contrário, a regra 19, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento exige como provas para a oposição com fundamento no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 as relativas à «aquisição […], existência continuada e […] âmbito de proteção» do direito anterior que o oponente invoque. A referência ao direito nacional entendido como «lei nacional» é, na melhor das hipóteses, subentendida.

42.

Tem que se ter em conta, portanto, a regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento de execução, enquanto disposição processual que regula in concreto o ónus imposto ao oponente que invoca uma marca não registada anterior (como acontece neste processo).

43.

Ora, a referência, no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, ao «direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal» implica esclarecer a quem compete verificar a existência e o conteúdo de tal lei (nacional). É certo que a referida regra 19 não obriga o oponente a invocar o direito nacional, se encontrar outros meios para demonstrar a aquisição, a existência e o âmbito de proteção da sua marca prioritária não registada. Mas, se os seus direitos sobre o sinal não registado (entre eles, o de proibir a utilização da marca pedida pelo seu oponente) se fundamentam na lei nacional que invoca ( 22 ), tem de colaborar, pelo menos, na determinação do conteúdo desta última.

44.

Nesse caso, regem as disposições habituais em matéria de prova (quem alega deve provar) do artigo 76.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009. Contudo, estando em causa a lei nacional, esse princípio precisa de ser matizado.

45.

Tal como já referi, o EUIPO tem interesse em que não sejam registados sinais suscetíveis de ser impugnados com sucesso em ações de declaração de nulidade, ainda que apenas por causa do princípio da boa administração. Tendo em conta o alcance da decisão a adotar, os órgãos do EUIPO não devem evitar uma apreciação completa que, sendo o caso, incluirá o dever de realizar oficiosamente a prova do direito nacional. Não podem ser transformados em simples «câmaras de registo do direito nacional fornecido pelo oponente» ( 23 ), isto é, não têm de se limitar «ao papel de simples validação do direito nacional como foi apresentado pelo requerente da declaração de nulidade» ( 24 ).

46.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria poderia ser descrita como ambivalente. Por um lado, centra‑se na obrigação do autor de apresentar provas da utilização ou da existência, da validade e do âmbito de proteção de uma marca ( 25 ). Por outro lado, destaca a obrigação do EUIPO de se informar, oficiosamente, relativamente aos requisitos de aplicação e ao alcance das regras de direito nacional invocadas ( 26 ).

47.

Creio que, para comprovar o conteúdo do direito nacional que protege um sinal não registado, é mais adequada a segunda das duas tendências referidas. Foi o que fez o acórdão IHMI/National Lottery Commission ( 27 ), em que o Tribunal de Justiça afirmou, claramente, que «o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 20 do acórdão recorrido, que, “na circunstância de o IHMI ser chamado a ter em conta, nomeadamente, o direito nacional do Estado‑Membro onde um direito anterior no qual assenta o pedido de declaração de nulidade goza de proteção, deve informar‑se oficiosamente [ ( 28 )], através dos meios que lhe parecerem úteis para o efeito, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa, se essas informações forem necessárias para apreciar os requisitos de aplicação de uma causa de nulidade deduzida e, designadamente, a materialidade dos factos alegados ou a força probatória dos documentos produzidos”».

48.

As instâncias do EUIPO ( 29 ) devem, portanto, procurar completar a prova do direito nacional, por forma a que o processo da decisão da oposição seja o mais detalhado possível, tendo em vista a sua eventual impugnação futura. Além disso, desta forma permite‑se que o Tribunal Geral exerça o seu poder (de plena jurisdição) para interpretar o direito nacional, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 ( 30 ).

49.

Essa obrigação não altera o ónus da prova que impende sobre o oponente. A investigação oficiosa a realizar pelo EUIPO terá lugar quando disponha de indicações relativas ao direito nacional, quer sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo, sob a forma de elementos juntos ao processo e cuja força probatória é alegada ( 31 ), quer, até, de um simples princípio de prova ( 32 ).

50.

Saber se essas indicações são suficientes ou não para despoletar a obrigação de examinar oficiosamente a lei nacional dependerá das circunstâncias de cada caso. Uma dessas circunstâncias consiste, precisamente, no facto de as indicações relativas ao direito nacional terem sido apresentadas num momento processual tardio, na aceção do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o207/2009. Outra poderia consistir no facto de as duas partes terem ou deverem ter conhecimento tanto do idioma como do direito nacional em causa, por terem ambas a mesma nacionalidade e, sobretudo, pelo facto de o litígio se confinar, na sua origem, a esse Estado‑Membro.

b) Prova extemporânea nas Câmaras de Recurso

51.

O artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, cuja violação foi invocada pelo EUIPO, estabelece, no primeiro período do n.o 1, o princípio (geral) do exame oficioso dos factos, extensível a todos os órgãos do Instituto. O segundo período do mesmo número introduz, contudo, uma modulação para o «processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo»: o exame limita‑se, nesse caso, às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. Esta última passagem traduz o princípio da proibição de decidir ultra petita, o que não pode surpreender estando em causa processos inter partes, em que estas determinam os seus limites ( 33 ).

52.

Neste contexto, o n.o 2 do mesmo artigo 76.o introduz uma exceção à inadmissibilidade dos factos invocados e das provas apresentadas, em ambos os casos, extemporaneamente. Em conformidade com o referido número, o EUIPO pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil ( 34 ).

53.

Na sua jurisprudência ( 35 ), o Tribunal de Justiça interpretou consistentemente essa disposição no sentido de que, «regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos fixados nos termos do Regulamento n.o 207/2009 e não se proíbe de forma alguma que o EUIPO, incluindo as suas Câmaras de Recurso, tome em consideração factos e provas invocados ou apresentados extemporaneamente» ( 36 ).

54.

A jurisprudência também tem sido constante ao afirmar que, considerando a utilização do verbo «pode», a disposição em causa confere ao EUIPO um amplo poder de apreciação para decidir, fundamentado sempre, se deve ou não tomar em consideração, em cada caso concreto, as provas extemporâneas ( 37 ).

55.

No que diz respeito ao exercício desse poder de apreciação no âmbito de um processo de oposição, a mesma jurisprudência justifica a sua utilização pelo Instituto quando considere, por um lado, que os elementos apresentados extemporaneamente podem, à primeira vista, ser realmente pertinentes para a decisão da oposição e, por outro, que a fase do processo em que é efetuada a apresentação extemporânea e as circunstâncias que a rodeiam não obstam a tal exercício ( 38 ).

56.

Um acórdão do Tribunal de Justiça posterior ao aqui recorrido estabeleceu um limite ( 39 ) a esse poder. No processo EUIPO/Grau Ferrer, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de execução foi interpretado no sentido de que, nos processos de oposição, não se deve aumentar os poderes de apreciação ao ponto de abranger provas novas, uma vez que a referida disposição fala apenas de provas adicionais ou suplementares ( 40 ).

57.

O EUIPO baseia parte considerável do seu recurso ( 41 ) nessa clarificação jurisprudencial. Creio, contudo, que não se deve equiparar questões diferentes: a) o recurso EUIPO/Grau Ferrer dizia respeito à prova da existência e da validade de uma marca nacional ( 42 ); b) neste caso, pelo contrário, está em causa a prova de uma lei nacional, com as distinções decorrentes deste facto.

58.

Com efeito, o direito nacional aplicável na execução do Regulamento n.o 207/2009 não pode ser considerado, neste contexto, como um simples elemento factual, uma vez que, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, desse regulamento, pelo menos a sua interpretação pelas instâncias do EUIPO está sujeita à plena fiscalização de legalidade pelo Tribunal Geral, que pode determinar ex oficio o teor e os requisitos de aplicação desse direito ( 43 ). Seguidamente analisarei esta dualidade de natureza.

c) Elementos de prova novos, adicionais ou complementares

59.

No seu recurso, o EUIPO alega que, para admitir provas complementares relativas à lei nacional, têm de ter sido apresentadas, anteriormente e dentro do prazo, outras provas relativas a essa mesma legislação. Tal não se teria verificado neste processo, uma vez que o Group OOD apenas apresentou à Câmara de Recurso (e não à Divisão de Oposição, que é a instância prévia) as indicações relativas ao direito búlgaro.

60.

O que caracteriza a prova nova ( 44 ), no sentido que aqui interessa, é a ausência de conexão com outro documento anteriormente fornecido, bem como a sua apresentação extemporânea. A prova complementar ou adicional é, pelo contrário, a que se acrescenta a outras apresentadas previamente, dentro do prazo.

61.

Essa distinção, bem como os efeitos de cada categoria de provas, estão subjacentes à jurisprudência do Tribunal de Justiça: «quando não sejam apresentadas provas da utilização da marca em causa no prazo fixado pelo EUIPO, a rejeição da oposição deve ser declarada oficiosamente por este último. Em contrapartida, quando tenham sido apresentados elementos de prova no prazo fixado pelo EUIPO, a apresentação de provas complementares continua a ser possível (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI, C‑621/11 P, EU:C:2013:484, n.os 28 e 30)» ( 45 ).

62.

O conteúdo do direito nacional combina, neste contexto, elementos de facto (exige‑se a sua invocação e, pelo menos, um início de prova por parte de quem o invoca) e elementos estritamente jurídicos (compete ao Tribunal Geral e, sendo o caso, ao Tribunal de Justiça, determinar se esse conteúdo foi bem ou mal interpretado pelas instâncias do EUIPO).

63.

É precisamente essa simbiose que requer que os órgãos do EUIPO adotem uma postura ativa para determinar o sentido e o alcance das regras nacionais, caso tenham sido nele invocadas de modo a que se possa falar de um princípio de prova. A partir dessa invocação, com um apoio documental mínimo, as apresentações posteriores de elementos de prova às Câmaras de Recurso permitirão qualificá‑las de provas complementares, ou adicionais, e não de provas novas.

64.

Contudo, importa questionar se alguma dessas qualificações é adequada para a prova do direito nacional numa situação como a deste litígio, em que se opõem duas partes da mesma nacionalidade, sujeitas ao mesmo ordenamento jurídico nacional e que tenham suscitado no EUIPO um processo que já tinham iniciado no seu país, a Bulgária.

d) Aplicação dos critérios de interpretação anteriores ao caso dos autos

65.

No n.o 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que as três disposições do direito búlgaro invocadas pelo Grupo OOD na Câmara de Recurso não constituíam provas novas, uma vez que faziam parte das apresentadas para comprovar a aquisição, a existência continuada e o âmbito de proteção da marca não registada invocada na oposição ( 46 ).

66.

Enquanto qualificação jurídica, esta apreciação do caráter das provas está sujeita, em princípio, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso ( 47 ). Importa, a este respeito, fazer algumas clarificações.

67.

Em primeiro lugar, o n.o 27 do acórdão Grau Ferrer deve ser lido conjuntamente com o número anterior, o n.o 26, do qual se depreende que o referido processo dizia respeito a provas da utilização, cuja ausência absoluta obrigou o EUIPO a declarar oficiosamente a rejeição da oposição ( 48 ). A oponente não tinha, naquele processo, apresentado à Divisão de Oposição prova da existência da marca na qual se baseava, parcialmente, a sua oposição. Neste, pelo contrário, não se discute se há provas da utilização, designadamente, na Bulgária, da marca oponente não registada, independentemente da sua maior ou menor capacidade de persuasão.

68.

Nessas condições, a prova do direito búlgaro trazida à colação na Câmara de Recurso completava, na sua vertente jurídica, a aquisição, a existência continuada e (sobretudo) o âmbito de proteção da marca não registada, nos termos da regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento de execução. Portanto, sob esta perspetiva, o Tribunal Geral não errou ao qualificar as provas como adicionais.

69.

Em segundo lugar, do n.o 35 do acórdão recorrido deduz‑se que o Group OOD não tinha apresentado na Divisão de Oposição nenhuma prova relativa à legislação nacional aplicável. Ficou claro na audiência que as referências expressas ao artigo 12.o, n.o 6, da Lei das marcas búlgara foram feitas pela primeira vez na Câmara de Recurso ( 49 ).

70.

Contudo, em terceiro lugar, não se pode ignorar o facto de tanto o requerente da nova marca como o Grupo OOD serem búlgaros e estarem representados por profissionais dos quais se podia supor terem conhecimento do seu direito nacional, designadamente, no que diz respeito à proteção das marcas não registadas. Contrariamente ao que é alegado pelo EUIPO, neste contexto não se verificaria a redução dos direitos de defesa nem a insegurança jurídica a que faz referência ( 50 ).

71.

Além disso, não consta que as duas partes na causa duvidassem, na Divisão de Oposição, do conteúdo do direito nacional que lhes era aplicável. O requerente do novo sinal (K. Iliev), cidadão búlgaro, tinha sido defendido por advogados búlgaros nos tribunais búlgaros, invocando o direito búlgaro, antes de levar o seu litígio ao EUIPO, pedindo o registo de uma marca da União Europeia. Nessas condições, o Group OOD podia pensar que o ónus da prova em que baseava a sua oposição dizia apenas respeito aos factos relevantes (ou seja, à utilização na vida comercial de alcance não apenas local do sinal anterior não registado) e não ao direito nacional, cujo conteúdo não parecia estar em causa. Mas, quid relativamente ao EUIPO?

72.

No que diz respeito ao direito nacional, o Instituto assume uma posição peculiar quando é confrontado com os processos de oposição fundamentados no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. A regra nacional búlgara invocada era a que constava do quadro dos direitos nacionais que o EUIPO publica nas suas Orientações relativas ao exame das marcas da UE (concretamente, no capítulo relativo à apresentação de oposições ao abrigo do referido artigo) ( 51 ). É compreensível que, à luz deste dado e das vicissitudes anteriores da relação entre o requerente e o oponente, este último não se sentisse obrigado a fazer, na Divisão de Oposição, referências mais explícitas às regras nacionais que já constavam das referidas orientações.

73.

Nestas circunstâncias específicas, a Divisão de Oposição podia, sem dificuldade, ter pedido ao oponente clarificações relativas ao direito nacional, sem alterar por esse motivo o princípio da igualdade de armas, uma vez que a outra parte podia, posteriormente, alegar o que tivesse por conveniente a esse respeito. Nada impedia este órgão do EUIPO de adotar, por exemplo, uma diligência de instrução, ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 ( 52 ), em caso de dúvidas quanto à aplicabilidade e à interpretação do direito nacional invocado, exercendo o seu poder de verificação, tal como afirmou o Tribunal Geral ( 53 ).

74.

Por último, exigir, como parece pretender o EUIPO, que, desde o primeiro momento, no processo de oposição, sejam apresentadas provas de todos e cada um dos quatro requisitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, resultaria num formalismo demasiado rigoroso, contrário ao objetivo de evitar registos de marcas que possam ser objeto de anulação posteriormente. Além disso, tal exigência reduziria à sua mínima expressão a margem de apreciação para aceitar as provas extemporâneas que, recordemos, constitui uma «regra geral» nas palavras do próprio Tribunal de Justiça ( 54 ).

75.

Em suma, creio que havia motivos suficientes para considerar complementar a prova das três disposições do direito búlgaro invocadas na Câmara de Recurso, relativamente às restantes provas apresentadas na Divisão de Oposição. Consequentemente, não se deteta nenhum erro de direito no acórdão recorrido, relativamente à regra 50 do Regulamento de execução. O Tribunal Geral podia considerar, pelo contrário, que as referências ao direito búlgaro na Câmara de Recurso eram adicionais e não novas ( 55 ).

76.

Consequentemente, o Tribunal Geral também não incorre em nenhum erro de direito quando afirma: a) que, neste processo, não era pertinente um exercício restritivo do «poder de apreciação da Câmara de Recurso quanto à possibilidade de tomar em consideração factos e provas extemporaneamente apresentados», declaração que o EUIPO não contestou em sede de recurso ( 56 ); e b) que a Câmara de Recurso, «errou ao não exercer o poder de apreciação de que se encontrava investida e ao justificar o facto de ter recusado tomar em consideração a esse título as referências ao direito búlgaro, que lhe foram apresentadas. Deste modo, a Câmara de Recurso violou o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, bem como a regra 50, […] n.o 1, [terceiro parágrafo,] do Regulamento n.o 2868/95» ( 57 ).

77.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao primeiro fundamento de recurso.

B. Quanto ao segundo fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a regra 19, n.o 2, do Regulamento de execução

1. Síntese das posições das partes

78.

No seu segundo fundamento de recurso, o EUIPO alega que o acórdão recorrido tinha violado a regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento de execução ao declarar que não existem requisitos formais relativos à prova da legislação nacional. O respeito dos direitos de defesa no processo inter partes, acrescenta, exige o cumprimento de um certo formalismo.

79.

Assim, à luz do princípio do «paralelismo das formas», os requisitos da prova do registo das marcas, previstos na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95, são aplicáveis por analogia à prova das normas nacionais que atribuam efeitos jurídicos às marcas não registadas.

80.

O Group OOD rejeita essa alegada aplicabilidade analógica afirmando que tanto as hipóteses da alínea a) do n.o 2 da regra 19 do Regulamento de execução, como as das restantes alíneas desse mesmo número divergem quanto aos meios de prova exigíveis, em função do tipo de direito subjetivo anterior invocado na oposição. A referida regra não estabelece uma forma única de prova para os diferentes casos (marca nacional registada, pedida, notória, de prestígio, não registada e mesmo ilicitamente registada).

81.

De qualquer forma, a alínea d) do n.o 2 da regra 19 não obriga o oponente a entregar aos órgãos do EUIPO uma cópia do texto oficial, em língua original, da legislação nacional que invoque. O Instituto dispõe de um poder de fiscalização e de verificação do direito nacional para determinar o conteúdo exato dessa legislação.

2. Análise do fundamento de recurso

82.

Colocado nos termos em que o faz o EUIPO, o seu segundo fundamento de recurso não me parece convincente.

83.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à comparação com os meios de prova exigidos nos casos de marcas registadas [regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento de execução], concordo com a posição do Group OOD: o legislador modulou os documentos de prova em função do tipo de direito subjetivo invocado em cada caso.

84.

Assim, para as marcas registadas, parece lógico que tenha exigido a apresentação dos certificados, de registo e outros, que geralmente são emitidos na sua inscrição, documentos cuja força probatória está acima de qualquer dúvida. Pode pensar‑se que o titular de uma marca registada, se for normalmente diligente, terá na sua posse os referidos certificados ou poderá obtê‑los sem grandes dificuldades.

85.

Justifica‑se, segundo a mesma lógica, que quando o oponente invoca uma marca registada de prestígio [regra 19, n.o 2, alínea c)], lhe sejam exigidos esses mesmos certificados, bem como «elementos comprovativos de que esta marca goza de prestígio». Não há restrições no que diz respeito à demonstração, com os meios que cada titular da marca considere oportunos, do prestígio invocado, que geralmente não consta de documentos oficiais.

86.

Nessa mesma linha de raciocínio encontram‑se as provas exigidas nos casos de marcas não registadas. Como, pela sua própria natureza, esses sinais não têm referências oficiais em registos, é compreensível a maior imprecisão da descrição dos meios para comprovar a sua utilização e os direitos conexos, precisamente para evitar formalismos excessivos numa matéria onde estes não podem ocorrer.

87.

Além disso os meios de prova a apresentar por quem é titular de um sinal não registado, quando se oponha ao registo de uma nova marca, estão ligados, essencialmente, ao direito subjetivo invocado pelo referido titular. A aquisição, a existência continuada e o âmbito de proteção das referidas marcas não registadas poderão ser provadas, nos termos de tais regras nacionais (ou, sendo o caso, que não é o dos autos, das regras da União), se tiver sido reconhecido ao seu titular o direito prioritário a utilizar o sinal e de proibir a utilização dos posteriores.

88.

Consequentemente, impor um formalismo dos meios de prova onde o texto legislativo tenha optado deliberadamente (na minha opinião, de forma correta) por conceder uma certa liberdade, equivaleria a reescrever o texto do Regulamento de execução num sentido não conforme com o pretendido pelo legislador da União.

89.

Em segundo lugar, seria admissível, em tese, o requisito da apresentação de uma tradução das normas nacionais invocadas na oposição quando a parte contrária (isto é, o requerente da marca) não estivesse em condições de as compreender. Contudo, basta recordar que, neste processo, o requerente, K. Iliev, também tinha nacionalidade búlgara e nunca constou que não dominasse o idioma desse Estado‑Membro.

90.

Em terceiro lugar, é muito forçado invocar o paralelismo das formalidades com fundamento no artigo 94.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no qual se convida os órgãos jurisdicionais nacionais a incluir, para além do texto das questões submetidas, o teor das disposições nacionais aplicáveis ao caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente. Esses documentos servem ao Tribunal de Justiça para compreender melhor a questão jurídica que lhe é submetida pelo juiz nacional, orientação que lhe é indispensável para proferir com caráter erga omnes um acórdão interpretativo de um texto legal.

91.

É evidente que não há nenhuma semelhança com os processos de oposição ao registo de uma marca. Nestes últimos, as provas ou as alegações do direito nacional são apresentadas para fundamentar um direito subjetivo frente perante um oponente, no âmbito de um processo administrativo inter partes, cuja solução as afeta apenas a elas. É quase desnecessário alertar para o facto de a função jurisdicional do Tribunal de Justiça, ao responder às questões prejudiciais, não ser equiparável à dos órgãos próprios do EUIPO.

92.

Por conseguinte, não deteto no acórdão recorrido nenhuma violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a regra 19, n.o 2, do Regulamento de execução, ao declarar, designadamente nos seus n.os 69, 70 e 81, que não existem requisitos formais relativos à prova da legislação nacional.

93.

Portanto, não é dado provimento ao segundo fundamento de recurso, o que, conjuntamente com a rejeição do primeiro, implica negar provimento ao recurso na sua íntegra.

94.

Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, condena‑se o EUIPO nas despesas, por ser parte vencida e pelo facto de o Group OOD o ter requerido.

VI. Conclusão

95.

Atendendo a todas as considerações efetuadas, proponho ao Tribunal de Justiça:

1)

Negar provimento ao recurso.

2)

Condenar o EUIPO nas despesas deste processo.

( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

( 3 ) Acórdão de 29 de junho de 2016, Group OOD/EUIPO — Iliev (Group Company TOURISM & TRAVEL) (T‑567/14, EU:T:2016:371); a seguir «acórdão recorrido».

( 4 ) A última versão deste texto normativo, o Regulamento (UE) 2017/1001 [de 14 de abril de 2017; JO 2017, L 154, p. 1], que não é aplicável ao caso dos autos ratione temporis, resulta das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

( 5 ) A versão espanhola desta disposição fala de «medios», talvez por utilizar uma tradução literal do francês «moyens»; contudo, o termo «motivos» parece‑me, mais adequado à terminologia processual comum, tal como foi corrigido no Regulamento 2015/2424.

( 6 ) Regulamento (CE) da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1; a seguir «Regulamento de execução»), alterado pela última vez pelo Regulamento n.o 2015/2424, referido na nota 4.

( 7 ) Boletim das Marcas Comunitárias n.o 72/2012, de 16 de abril de 2012.

( 8 ) Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, na sua versão revista e alterada.

( 9 ) Decisão de 2 de junho de 2014 (processo R 1587/2013‑4); a seguir «decisão impugnada».

( 10 ) Lei búlgara das marcas e das indicações geográficas (a seguir «Lei das marcas búlgara»).

( 11 ) V. n.os 52 a 56 do acórdão recorrido.

( 12 ) Refere o acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI (C‑120/12 P, EU:C:2013:638), sublinhando que, nele, o Tribunal de Justiça declarou que a Câmara de Recurso devia exercer o seu poder de apreciação de forma restritiva quando os documentos que têm de ser apresentados em apoio da oposição estão enumerados de forma precisa e exaustiva na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95. Tal não se verificava neste processo, dado o conteúdo da regra 19, n.o 2, alínea d), do referido regulamento.

( 13 ) N.os 57 a 61 do acórdão recorrido.

( 14 ) N.os 69 e 70 do acórdão recorrido.

( 15 ) Acórdão de 27 de março de 2014 (C‑530/12 P, EU:C:2014:186).

( 16 ) N.os 77 a 82 do acórdão recorrido.

( 17 ) Refere, a este respeito, o acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/EUIPO (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 50).

( 18 ) Refere, nesse contexto, o acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 27), que é posterior ao apreciado neste recurso.

( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 48).

( 20 ) Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 50).

( 21 ) Ibidem, n.o 49. A referida regra dispõe: «O pedido de anulação ou de declaração de extinção ou nulidade apresentado ao [EUIPO] […] deve incluir: […] b) [n]o que se refere aos fundamentos do pedido, […] iii) no caso de pedido apresentado nos termos do n.o 2 do artigo 52.o do regulamento, indicações relativas ao direito em que o pedido de anulação se baseia, bem como indicações que comprovem que o requerente é o titular de um direito anterior referido no n.o 2 do artigo 52.o do regulamento ou que está habilitado a invocar esse direito nos termos da lei nacional aplicável» (o sublinhado é meu).

( 22 ) Requisitos de aplicação das alíneas a) e b), respetivamente, do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

( 23 ) Retiro esta referência, adaptando‑a ao processo de oposição, das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:782, n.o 94).

( 24 ) Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 43).

( 25 ) V. acórdãos de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.os 26 e 27), e de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHM (C‑621/11 P, EU:C:2013:484, n.os 28 e 29).

( 26 ) Neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 41 a 44).

( 27 ) Ibidem, n.o 45.

( 28 ) O sublinhado é meu.

( 29 ) Em especial as Câmaras de Recurso, pelas funções que desempenham.

( 30 ) Acórdão de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

( 31 ) Assim o entendem, na minha opinião, corretamente, diversos acórdãos do Tribunal Geral. V., de forma genérica, de 2 de março de 2013, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET) (T‑571/11, EU:T:2013:145, n.os 38 a 41).

( 32 ) No n.o 62 do recurso, o EUIPO parece aceitar a ideia de que um princípio de prova seria suficiente.

( 33 ) Por seu turno, por defender o interesse geral, o EUIPO terá que determinar oficiosamente, em conformidade com o n.o 1, os factos suscetíveis de demonstrar que o sinal cujo registo é pedido se encontra abrangido pelo âmbito de um ou mais dos motivos absolutos de recusa do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009. V., nesse sentido, Bender, A. «XI. Verfahren vor dem HABM», in Fezer, K.‑H., Handbuch der Markenpraxis — Band 1, Markenverfahrensrecht, Editora C.H. Beck, Munique, 2007, p. 497.

( 34 ) A referida possibilidade é aplicável a todos os processos, incluindo os que dizem respeito a motivos relativos de recusa, uma vez que, diferentemente do n.o 1, não se prevê nenhuma exceção a esse respeito.

( 35 ) V. o resumo de jurisprudência nas conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:2, n.os 40 a 53).

( 36 ) Acórdão de 4 de maio de 2017, Comercializadora Eloro/EUIPO (C‑71/16 P, EU:C:2017:345, n.o 55 e jurisprudência aí referida).

( 37 ) Ibidem, n.o 56 e jurisprudência aí referida.

( 38 ) Ibidem, n.o 59 e jurisprudência aí referida.

( 39 ) Existe outro limite que, por afetar a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento de execução, não é pertinente neste recurso: segundo o Tribunal de Justiça, deve presumir‑se que o oponente conhecia, antes mesmo de deduzir oposição, os documentos exatos que devia apresentar em seu apoio, uma vez que a referida regra os enumera de maneira precisa e exaustiva. Nessa situação, o poder de apreciação deve ser exercido de modo restrito, só admitindo provas tardias se as circunstâncias justificarem o atraso do recorrente na produção da prova [acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI (C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 39)].

( 40 ) Acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P; EU:C:2016:579, n.o 27).

( 41 ) Nos n.os 48 a 53 do requerimento de recurso.

( 42 ) Assim se depreende do n.o 10 do acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579).

( 43 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2016:915, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

( 44 ) O acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 27), rejeita a apresentação de provas «novas» após comparar no seu n.o 23 as versões linguísticas alemã, espanhola e inglesa da regra 50 (que se referem a factos e provas «adicionais»), com a francesa (que faz referência a provas e factos «novos ou suplementares»).

( 45 ) Acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 26).

( 46 ) Além disso, nesse número do acórdão recorrido o Tribunal Geral remete para outra passagem (n.o 35) do referido acórdão, em que são referidas as diversas provas da utilização do sinal não registado.

( 47 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2015, The Sunrider Corporation/IHMI (C‑142/14 P, EU:C:2015:371, n.o 56).

( 48 ) O próprio acórdão refere outro de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI (C‑621/11 P, EU:C:2013:484, n.os 28 e 30).

( 49 ) Depreende‑se da audiência que, na Divisão de Oposição, o Group OOD se limitou a colocar uma cruz no campo relativo ao direito búlgaro do correspondente formulário, sem mais detalhes relativamente às disposições específicas invocadas. Tal facto explica tanto o n.o 4 da decisão da Câmara de Recurso, cuja redação é: «the tablenational law” annexed to the Guidelines could be helpful but would not relieve the opponent from filing proof of the respective national law», como a decisão da Divisão de Oposição, cujo parágrafo terceiro da epígrafe, intitulada «The law governing the sign», refere expressamente: «It is not sufficient to make a general reference to the national law, which is listed merely for information purposes in the “Table with National Legislation” of the Office’s Manual Concerning Opposition on Article 8(4) CTMR

( 50 ) No n.o 71 do recurso, o EUIPO apresenta esses dois argumentos para defender que é exigível ao oponente, já na fase de oposição, a prova mais extensa possível do direito nacional invocado.

( 51 ) V., atualmente, EUIPO, Orientações relativas ao exame das marcas da UE — Parte C — Oposição — Secção 4 — Direitos previstos no artigo 8.o, n.o 4, e 4.o‑A, do RMUE [versão de 1.08.2016], p. 40.

( 52 ) Atualmente artigo 97.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (JO 2017, L 154, p. 1).

( 53 ) N.o 81 do acórdão recorrido.

( 54 ) V. n.o 53 destas conclusões e jurisprudência aí referida.

( 55 ) N.o 57 do acórdão recorrido.

( 56 ) Ibidem, n.o 56.

( 57 ) Ibidem, n.o 61.