Não transposição no prazo estabelecido Fusões ou cisões de sociedades anónimas Exigência de um relatório de peritos independentes
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Junho de 2010.
Comissão Europeia contra República Helénica.
Fusões ou cisões de sociedades anónimas - Exigência de um relatório de peritos independentes - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-478/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Junho de 2010 – Comissão/Grécia
(Processo C‑478/09)
«Fusões ou cisões de sociedades anónimas – Exigência de um relatório de peritos independentes – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.° 9)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. |
Dispositivo
1) Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
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1) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |