Prova Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Cidadania da União Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) Direito de residência derivado Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano” Único período contínuo de um ano Pessoa que recebeu prestações sociais Direito de acesso do requerente ao processo com o historial de apoio social da sua ex‑cônjuge Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de março de 2026.
Minister for Justice contra I.T.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) — Direito de residência derivado — Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio — Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano” — Único período contínuo de um ano — Pessoa que recebeu prestações sociais — Prova — Direito de acesso do requerente ao processo com o historial de apoio social da sua ex‑cônjuge — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal.
Processo C-477/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) — Direito de residência derivado — Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio — Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano” — Único período contínuo de um ano — Pessoa que recebeu prestações sociais — Prova — Direito de acesso do requerente ao processo com o historial de apoio social da sua ex‑cônjuge — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal »
No processo C‑477/24 [Deldwyn] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por Decisão de 28 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2024, no processo
Minister for Justice
contra
I.T.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de I.T., por M. Conlon, SC, G. Keogh, BL, e I. Khan, solicitor,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, e S. Finnegan, A. Joyce e R. O’Donnell, na qualidade de agentes, assistidos por D. Conlan Smyth, SC, e S. J. Hillery, BL,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e N. Scheffel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e J. Tomkin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), e dos artigos 13.° e 14.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação JO 2004, L 229, p. 35), e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I.T. (a seguir «requerente»), nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro diferente da Irlanda, ao Minister for Justice (Ministro da Justiça, Irlanda) (a seguir «Ministro») a respeito da decisão definitiva de este último recusar ao requerente a conservação de um cartão de residência que lhe teria permitido residir na Irlanda por tempo indeterminado.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 Nos termos do artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
[...]»
Diretiva 2004/38
4 O considerando 11 da Diretiva 2004/38 enuncia:
«O direito fundamental e individual de residir num outro Estado‑Membro é conferido diretamente aos cidadãos da União pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas.»
5 O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe:
«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
a) Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou
[...]
2. O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.
3. Para os efeitos da alínea a) do n.° 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:
[...]
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;
c) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;
d) Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a atividade profissional anterior e a formação em causa.»
6 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Emissão do cartão de residência», tem a seguinte redação:
«1. O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado “cartão de residência de membro da família de um cidadão da União”, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.
2. Para a emissão do cartão de residência, os Estados‑Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um passaporte válido;
b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;
c) O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado‑Membro de acolhimento;
d) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 2.°, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;
e) Nos casos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;
f) Nos casos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.»
7 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», prevê, no n.° 2:
«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1, o divórcio [...] não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:
a) Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada [...], o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento; ou
[...]
Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os “recursos suficientes” são os definidos no n.° 4 do artigo 8.o
Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»
8 Nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência»:
«2. Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.°, os Estados‑Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.
[...]
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:
a) Os cidadãos da União forem trabalhadores assalariados ou não assalariados; ou
b) Os cidadãos da União entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.»
Direito irlandês
9 A legislação que visa transpor a Diretiva 2004/38 para o direito irlandês figura no European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2015 [Regulamento das Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) de 2015] (a seguir «Regulamento de 2015»).
10 O direito de residir na Irlanda está consagrado no artigo 6.° do Regulamento de 2015, cujo n.° 3, alínea a), enuncia:
«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no Estado por período superior a três meses, desde que:
i) exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado;
[...]»
11 Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento de 2015, um membro da família que não tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro pode residir na Irlanda por um período superior a três meses, desde que o cidadão da União em questão tenha um emprego ou exerça uma atividade independente nesse Estado.
12 O artigo 6.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento de 2015 prevê, em substância, que, quando a pessoa a quem se aplica o artigo 6.°, n.° 3, alínea a), i), deste regulamento tiver cessado o seu emprego ou a sua atividade independente, considera‑se que esta disposição continua a ser‑lhe aplicável, nomeadamente, quando essa pessoa i) se encontra em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego no departamento competente e na Segurança Social ou ii) se encontra em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego no departamento competente e na Segurança Social.
13 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento de 2015, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», dispõe:
«a) Sob reserva do disposto na alínea b), se o casamento ou a parceria registada de um cidadão da União for dissolvido ou anulado e, no momento da dissolução ou da anulação, consoante o caso, tiver direito de residência no território do Estado nos termos do presente regulamento, um membro da família que não seja nacional de um Estado‑Membro pode conservar o direito de residência no território do Estado a título individual e pessoal.
b) O direito de residência de um membro da família referido na alínea a) é objeto de uma apreciação do ministro que deve certificar‑se de que:
i) o casamento ou a parceria registada durou pelo menos três anos antes do início do processo de dissolução ou anulação, dos quais pelo menos um ano no Estado,
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O requerente chegou à Irlanda em outubro de 2002 com um visto de estudante. Em julho de 2009, casou-se, na Irlanda, com uma cidadã da União que não era nacional desse Estado‑Membro e, posteriormente, pediu, por várias vezes, um cartão de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38 e do Regulamento de 2015, com o fundamento de que era cônjuge de uma cidadã da União. Os dois primeiros pedidos foram indeferidos com o fundamento de que, no momento em que foram examinados, a sua mulher já não trabalhava para a entidade patronal identificada nesses pedidos. O terceiro pedido de cartão de residência, apresentado em março de 2013, foi aceite e, por conseguinte, o requerente obteve um cartão de residência por um período de cinco anos, válido até setembro de 2018.
15 Em junho de 2014, foi instaurado um processo de divórcio no Estado‑Membro de origem da cidadã da União e o divórcio do casal foi aí decretado em julho de 2014. À data da dissolução, o casamento tinha tido uma duração de cinco anos. O cartão de residência do requerente não foi revogado na sequência deste divórcio. O requerente continuou a trabalhar e a sua ex‑cônjuge, que continuou a residir na Irlanda, recebeu, segundo as informações fornecidas pelo Department of Employment Affairs and Social Protection (Departamento do Emprego e da Segurança Social, Irlanda) (a seguir «DEASP»), um subsídio para candidatos a emprego (jobseeker’s allowance) e prestações familiares (child benefit).
16 Em agosto de 2018, o requerente apresentou um pedido de conservação do seu direito de residência a título pessoal. Este pedido foi apresentado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento de 2015, que prevê a manutenção de um direito de residência derivado em caso de divórcio em determinadas circunstâncias, quando o casamento tenha durado, no mínimo, três anos e o casal tenha residido pelo menos um ano na Irlanda. Este pedido foi acompanhado de diversos documentos, entre os quais, várias folhas de vencimento da ex‑cônjuge do requerente, relativas a períodos intermitentes entre 2011 e 2013, e as suas declarações fiscais relativas aos anos de 2010 e 2012.
17 Este pedido foi indeferido por Decisão do Ministro de 7 de outubro de 2019 com o fundamento de que, designadamente, o requerente não tinha apresentado provas do emprego da sua ex‑cônjuge na Irlanda nem da posse de recursos suficientes no momento da instauração do processo de divórcio, ou seja, em junho de 2014, tendo‑se considerado que os seus direitos derivados dependiam do facto de a sua ex‑cônjuge, cidadã da União, ter continuado a exercer os seus direitos decorrentes dos tratados da União na Irlanda nessa altura. O requerente também foi informado de que essa decisão foi tomada com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelo DEASP, as quais indicavam que, de 13 de setembro de 2013 a 23 de setembro de 2017, a sua ex‑cônjuge, na qualidade de cidadã da União, não tinha exercido esses direitos por meio do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, da prossecução de estudos, devido a uma situação de desemprego involuntário ou da prova de possuir recursos suficientes, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento de 2015. O Ministro considerou que, uma vez que não estava demonstrado que, no momento da instauração do processo de divórcio, a residência na Irlanda da ex‑cônjuge do requerente estava em conformidade com as disposições do Regulamento de 2015, o requerente não podia conservar um direito de residência ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento de 2015.
18 O requerente solicitou um reexame da referida decisão e pediu, neste contexto, uma cópia das informações que tinham sido transmitidas ao Ministro pelo DEASP. Em apoio do seu pedido de reexame, o requerente alegou que já não mantinha uma relação com a sua ex‑cônjuge cidadã da União, mas que lhe tinha pedido informações sobre as suas atividades na Irlanda durante os períodos mencionados pelo Ministro, reafirmando que ela tinha beneficiado de prestações sociais durante, pelo menos, uma parte do período em questão. Uma vez que a ex‑cônjuge do requerente não deu seguimento a este pedido, o requerente informou o Ministro de que, atendendo à falta de colaboração da sua ex‑cônjuge, não estava em condições de fornecer todas as informações e todos os documentos comprovativos de que, no momento da instauração do processo de divórcio, a sua ex‑cônjuge residia regularmente na Irlanda e exercia os direitos que lhe são conferidos pelo Tratado FUE. Nessa medida, o requerente pediu ao Ministro a obtenção das informações transmitidas pelo DEASP.
19 Este pedido de reexame foi indeferido mediante nova decisão do Ministro, emitida em novembro de 2021. Em apoio desta decisão, o Ministro considerou que, no momento da instauração do processo de divórcio, a ex‑cônjuge não exercia os direitos que lhe são conferidos pelo Tratado FUE, uma vez que a sua situação de desemprego involuntário nesse momento não tinha sido precedida de um período de doze meses de trabalho. Na referida decisão, o Ministro salientou, designadamente, primeiro, que a ex‑cônjuge tinha tido vários empregos entre 2009 e 2013 quando tinham sido apresentados pedidos para efeitos de obtenção de um direito de residência; segundo, que essa pessoa tinha recebido um subsídio para candidatos a emprego entre setembro de 2013 e setembro de 2017; terceiro, que o processo não continha nenhuma informação relativa às circunstâncias que levaram a ex‑cônjuge do requerente a deixar o seu emprego anterior, quer se tratasse de uma saída voluntária ou involuntária; quarto, que, do processo, não constava nenhum elemento no sentido de que essa pessoa tinha tido um emprego durante mais de um ano ou que tinha sido contratada no âmbito de um contrato a termo inferior a um ano antes de se registar no DEASP, tendo em conta que as informações do DEASP constantes do processo indicavam unicamente que ela tinha tido um emprego durante trinta e sete semanas em 2013 e durante duas semanas em 2014, o que era inferior à duração de um ano prevista no Regulamento de 2015. A referida decisão precisava, além disso, que, «embora se reconhecesse que a cidadã da União recebia prestações sociais em 2014, o Ministro não está vinculado por nenhuma decisão do DEASP e a continuação do pagamento de prestações sociais não é determinante para a questão relacionada com os direitos decorrentes dos tratados da União que foi submetida ao Ministro».
20 Tendo a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) dado provimento ao recurso dessa decisão apresentado pelo requerente, o Ministro interpôs recurso dessa sentença para a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 No órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se, no essencial, a questão de saber, antes de mais, se, para determinar se o desemprego involuntário da ex‑cônjuge do requerente tinha sido «devidamente registado», o Ministro deveria ou não ter tido em conta o facto de o DEASP ter concedido a essa pessoa um subsídio para candidatos a emprego, em seguida, se o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que os termos «durante mais de um ano» que aí figuram se referem a um período ininterrupto de um ano e, por último, se o Ministro, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.° da Carta, teria de fornecer ao requerente o processo completo relativo à sua ex‑cônjuge.
22 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os dois primeiros pontos suscitam questões de interpretação da Diretiva 2004/38 relativamente às quais ainda não existe jurisprudência do Tribunal de Justiça. Quanto ao terceiro ponto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o direito de acesso ao processo e o direito à boa administração que exige, nomeadamente, a cooperação da administração, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos Acórdãos de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744), de 8 de maio de 2014, N. (C‑604/12, EU:C:2014:302), de 8 de maio de 2018, K. A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C‑82/16, EU:C:2018:308), e de 12 de julho de 2018, Banger (C‑89/17, EU:C:2018:570), constituem um fundamento suficiente para deferir o pedido, formulado pelo requerente, de divulgação dos elementos do processo relativos à sua ex‑cônjuge.
23 Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) A expressão “um ano” que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da [Diretiva 2004/38] prevê ou exige que o ano em causa seja um único período contínuo?
b) No caso de a resposta à questão a) ser negativa, o facto de os períodos de emprego que constituem o ano em causa poderem ter sido cumulados ou somados ao longo de um período de quatro ou cinco anos faz com que o cidadão da União fique excluído do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), [desta diretiva]?
2) O facto de o cidadão da União ter recebido o subsídio para candidatos a emprego do [DEASP] na Irlanda significa que se encontra em “situação de desemprego involuntário devidamente registado”, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, alínea b) [da Diretiva 2004/38]?
3) O princípio geral do direito da União que reflete o artigo 41.° da Carta ou, a título subsidiário, a diretiva interpretada [OMISSIS] à luz deste princípio geral exigem que o recorrido disponibilize o seu processo ao requerente (se necessário, sob uma forma devidamente expurgada):
a) antes de tomar uma decisão relativa à conservação dos direitos de residência/de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.° da diretiva, conjugado com o artigo 13.° e/ ou o artigo 7.°, n.° 3, da diretiva; e/ou
b) quando o requerente pretender impugnar essa decisão no âmbito de um processo contencioso?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «durante mais de um ano» que aí figura visa um período único e contínuo de atividade assalariada ou não assalariada de mais de um ano ou um período de mais de um ano que pode ser composto por vários períodos mais curtos dessa atividade, acumulados ao longo de vários anos.
25 A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, o cidadão da União que deixe de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado se estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego.
26 Desta disposição não consta uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do conceito de «durante mais de um ano». Além disso, a Diretiva 2004/38 não contém nenhuma definição desta expressão. Nestas condições, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que essa mesma disposição deve normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só o sentido habitual dos seus termos, mas igualmente o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 15 de setembro de 2022, Minister for Justice and Equality (Nacional de país terceiro primo de um cidadão da União), C‑22/21, EU:C:2022:683, n.° 19 e jurisprudência aí referida].
27 Relativamente, em primeiro lugar, à redação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, importa observar que, segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, a expressão «um ano» se refere a um período de doze meses, que não coincide forçosamente com um ano civil, e que se baseia na duração do movimento de rotação da terra em torno do Sol. Todavia, não resulta da redação desta disposição nem da redação de outras disposições da Diretiva 2004/38 que este período de «um ano» deva necessariamente referir‑se a doze meses consecutivos ou que deva ser ininterrupto.
28 Como salientou o advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, dado que a redação da Diretiva 2004/38 não contém mais precisões sobre o que se deve entender pela expressão «durante mais de um ano», importa, em segundo lugar, fazer uma interpretação contextual dessa expressão.
29 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 garante a todos os cidadãos da União que se encontrem em situação de inatividade temporária a manutenção do seu estatuto de trabalhador e, consequentemente, do seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, ao estabelecer igualmente uma gradação nas condições da referida manutenção em função, por um lado, da causa da sua inatividade, neste caso, consoante esteja incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente, em situação de desemprego involuntário ou em formação profissional, e, por outro, da duração inicial do seu período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, consoante essa duração seja superior ou inferior a um ano (Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 43).
30 Assim, o cidadão da União Europeia que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém o seu estatuto de trabalhador sem limite temporal, primeiro, se sofrer de uma incapacidade temporária resultante de doença ou de acidente, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, segundo, se tiver exercido uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante mais de um ano antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva ou, terceiro, se frequentar uma formação profissional, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea d), da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 44).
31 Em contrapartida, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, o cidadão da União que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante um período de duração inferior a um ano beneficia da manutenção do seu estatuto de trabalhador apenas por um período cuja duração seja permitido ao referido Estado‑Membro fixar, desde que essa duração não seja inferior a seis meses (Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 45).
32 A conclusão recordada no n.° 29 do presente acórdão, segundo a qual a gradação nas condições de manutenção do estatuto de trabalhador garantido ao cidadão da União, estabelecida no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, se efetua segundo a «duração inicial» do período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento decorre mais especificamente do facto de a alínea b) desta disposição se referir a uma atividade profissional exercida pelo cidadão da União «durante mais de um ano» e de a sua alínea c) fazer referência aos contratos de trabalho cuja duração determinada é «inferior a um ano» ou à situação em que esse cidadão esteve involuntariamente desempregado durante os «primeiros 12 meses» da sua atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento.
33 Ora, esta referência aos «primeiros 12 meses» pugna a favor de uma interpretação do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 segundo a qual os períodos de emprego ou de atividade não assalariada aí referidos devem ser períodos únicos e contínuos de atividade assalariada ou não assalariada, pelo que o período de «mais de um ano» referido na alínea b) desta disposição não pode ser composto por vários períodos de atividade mais curtos, acumulados ao longo de vários anos.
34 Cabe acrescentar que esta interpretação está também em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a segunda hipótese prevista no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 abrange todas as situações em que um trabalhador foi obrigado, por razões independentes da sua vontade, a cessar a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento «antes de ter decorrido um ano», independentemente da natureza da atividade exercida e do tipo de contrato de trabalho celebrado para esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 48). Com efeito, esta expressão «antes de ter decorrido um ano» refere‑se necessariamente a um período de 12 meses consecutivos e ininterrupto.
35 No que diz respeito, em terceiro lugar, aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38, importa recordar, por um lado, que a principal finalidade prosseguida por esta diretiva é reforçar o direito à liberdade de circulação e de residência de todos os cidadãos da União, e, por outro lado, o objetivo especificamente prosseguido pelo seu artigo 7.°, n.° 3, que é o de garantir, pela manutenção do estatuto de trabalhador, o direito de residência das pessoas que tenham deixado de exercer a sua atividade profissional por falta de trabalho devido a circunstâncias independentes da sua vontade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
36 Acrescente‑se que a Diretiva 2004/38 tem igualmente por objetivo alcançar um justo equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação dos cidadãos da União, por um lado, e a garantia de que os sistemas de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não suportarão um encargo excessivo, por outro (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 50).
37 Ora, importa observar que, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, uma interpretação da expressão «durante mais de um ano» segundo a qual esta não visa um período único e contínuo, mas um período de um ano no total que pode ser composto por vários períodos, acumulados ao longo de vários anos, de atividade assalariada ou não assalariada inferiores a um ano, equivaleria a pôr em causa o caráter gradual das condições da manutenção do estatuto de trabalhador previstas no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, referido no n.° 29 do presente acórdão, e, além disso, poria em causa o equilíbrio recordado no n.° 36 do presente acórdão.
38 Em especial, tal interpretação poderia, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 33 das suas conclusões, ser incompatível com a distinção prevista, respetivamente, nas alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 no que respeita ao período durante o qual um trabalhador assalariado ou não assalariado mantém esse estatuto, ou seja, consoante a duração inicial do seu período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento seja superior ou inferior a um ano.
39 Por conseguinte, conclui‑se que a expressão «durante mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que visa um período único e contínuo de atividade assalariada ou não assalariada de mais de um ano.
40 Por outro lado, esta interpretação não impede que quem tenha sofrido uma interrupção involuntária da sua atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento antes do termo do período inicial de um ano possa beneficiar da proteção decorrente da manutenção do seu estatuto de trabalhador, uma vez que, se não puderem ser abrangidas pelas disposições do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, essas pessoas poderão, se se encontrarem numa das situações referidas no n.° 34 do presente acórdão, beneficiar do disposto no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da diretiva.
41 A este respeito, importa acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou que o critério referido, nomeadamente, no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, que permite aos interessados conhecer inequivocamente os seus direitos e as suas obrigações, é, por conseguinte, suscetível de garantir um nível elevado de segurança jurídica e de transparência no âmbito da concessão de prestações de assistência social do seguro de base, sendo simultaneamente conforme com o princípio da proporcionalidade (Acórdão de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 61).
42 Tendo em conta as considerações precedentes, é necessário responder à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «durante mais de um ano» que aí figura visa um período único e contínuo de atividade assalariada ou não assalariada de mais de um ano.
Quanto à segunda questão
43 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão da União que reside no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional receber um subsídio de desemprego a cargo desse Estado‑Membro deve ser reconhecido como prova, pela autoridade do referido Estado‑Membro competente para emitir os cartões de residência, de que esse cidadão da União se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção desta disposição.
44 A título preliminar, importa salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se limitam à questão de saber se o facto de esse cidadão da União receber um subsídio de desemprego a cargo da autoridade nacional competente é suficiente para considerar que o caráter involuntário do desemprego está «devidamente registado», na aceção da referida disposição, e não têm por objeto as duas outras condições enunciadas nesta disposição, ou seja, por um lado, ter tido emprego durante mais de um ano e ter estado inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego.
45 A este respeito, há que constatar, por um lado, que, como salientou o advogado‑geral no n.° 50 das suas conclusões, a Diretiva 2004/38 não define a expressão «devidamente registado» nem contém nenhuma disposição relativa às modalidades ou aos critérios segundo os quais se deve «devidamente registar» que uma pessoa se encontra em situação de desemprego involuntário. Assim, na falta de regras da União nesta matéria e por força do princípio da autonomia processual, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras sobre estes critérios e estas modalidades, desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.os 45 e 59, e jurisprudência aí referida).
46 Por outro lado, como resulta dos seus considerandos 1 a 4, a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que é conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE e tem nomeadamente por objeto reforçar o referido direito (Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 23 e jurisprudência aí referida). Tem também por objetivo, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão, alcançar um justo equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação dos cidadãos da União e a garantia de que os sistemas de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não suportarão um encargo excessivo.
47 Em contrapartida, da leitura tanto do preâmbulo como das disposições da Diretiva 2004/38, é manifesto que esta não visa harmonizar a atribuição do subsídio de desemprego, as regras segundo as quais devem ser atribuídas essas prestações ou os critérios segundo os quais se deve concluir que o desemprego de um cidadão da União tem caráter involuntário. Ora, em tal situação, há que verificar se a legislação nacional em questão não é suscetível de violar os objetivos da Diretiva 2004/38 ou de privar de efeito útil as suas disposições.
48 No caso em apreço, não obstante o facto de, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, o pedido de decisão prejudicial não permitir saber exatamente segundo que critérios o organismo nacional competente para conceder o subsídio de desemprego em causa no processo principal, ou seja, o subsídio para candidatos a emprego, atribui esse subsídio, constata‑se que, nas suas observações, a Irlanda indicou, à semelhança do Ministro na High Court (Tribunal Superior), que, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, o DEASP, que é o organismo nacional competente para conceder este subsídio para candidatos a emprego, não é obrigado a averiguar as razões pelas quais uma pessoa desempregada deixou o seu emprego e, portanto, também não é obrigado a examinar se esse desemprego tem ou não caráter «involuntário».
49 Ora, se se vier a confirmar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que o DEASP não é efetivamente obrigado a averiguar as razões pelas quais uma pessoa está desempregada e pode conceder o benefício do subsídio para candidatos a emprego sem que se comprove que esse desemprego é «involuntário», na aceção do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, há que concluir que a concessão deste subsídio para candidatos a emprego não tem nenhuma relação com o caráter involuntário ou não voluntário do desemprego da pessoa em questão e não pode, em todo o caso, constituir uma prova do caráter involuntário ou não da perda do seu emprego. Nessa situação, a não tomada em consideração, pela autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência, da decisão de concessão do subsídio em questão como prova de que essa pessoa se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção desta disposição, não é manifestamente suscetível de pôr em causa os objetivos da Diretiva 2004/38 ou o efeito útil das suas disposições.
50 Em contrapartida, se, na sequência das verificações que lhe incumbem efetuar, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o organismo nacional competente para a concessão do subsídio para candidatos a emprego sujeita‑a à condição de essas pessoas se encontrarem em situação de «desemprego involuntário», na aceção do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, ou seja, que a cessação da atividade assalariada ou não assalariada das pessoas em questão ocorreu por razões — ou devido a circunstâncias — independentes da sua vontade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.os 46 a 49 e jurisprudência aí referida), e que esse organismo verifica efetivamente se essas razões ou circunstâncias são independentes da vontade dessas pessoas, a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência deve ter em conta a decisão de concessão do subsídio para candidatos a emprego como constituindo, pelo menos, um elemento de prova destinado a demonstrar que a pessoa em questão se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção desta disposição.
51 Por conseguinte, e sem indicações mais precisas por parte do órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se, em conformidade com as disposições nacionais pertinentes, a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência é ou não obrigada a ter devidamente em conta a decisão de concessão do subsídio para candidatos a emprego como elemento de prova destinado a demonstrar que a pessoa em questão se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para interpretar e aplicar o direito nacional, verificar se a aplicação dessas disposições nacionais respeita os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União e, portanto, se não é suscetível de pôr em causa o objetivo da Diretiva 2004/38 ou o efeito útil das suas disposições.
52 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão da União que reside no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional receber um subsídio de desemprego a cargo desse Estado‑Membro não deve, por si só, ser reconhecido, pela autoridade desse Estado‑Membro competente para emitir cartões de residência, como constituindo prova suficiente de que essa pessoa se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção dessa disposição.
Quanto à terceira questão
53 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2004/38, lida à luz do princípio geral da boa administração, deve ser interpretada no sentido de que implica que a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência tem a obrigação de comunicar o seu processo a um requerente nacional de um país terceiro, se necessário, sob uma forma devidamente expurgada, quer antes de tomar uma decisão relativa à conservação do seu direito de residência ou à concessão de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.° desta diretiva, lido em conjugação com os seus artigos 7.° e 13.°, quer apenas na fase do processo contencioso dessa decisão, quando os documentos do processo em questão, nos quais a autoridade nacional competente se baseou para recusar o cartão de residência e cuja comunicação esse nacional pediu, contêm informações relativas, designadamente, aos períodos de emprego da sua ex‑cônjuge cidadã da União e esta, depois de lhe ter sido pedido pelo requerente, lhe recusou comunicar essas informações.
54 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a Diretiva 2004/38, em especial o seu artigo 7.° relativo ao direito de residência por mais de três meses, o seu artigo 10.° relativo à emissão do cartão de residência, o seu artigo 13.° relativo à conservação do direito de residência dos membros da família em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada, e o seu artigo 14.° relativo à conservação do direito de residência, prevê, em substância, que incumbe aos requerentes apresentar os elementos necessários para demonstrar que preenchem as condições para beneficiar dos direitos reconhecidos por estes artigos e não estabelece uma obrigação explícita de as autoridades nacionais fornecerem aos requerentes as informações que já possuem e de que estes possam ter necessidade para demonstrar que preenchem tais condições.
55 Cabe, portanto, constatar que a Diretiva 2004/38 não prevê expressamente uma «obrigação de cooperação» a cargo das autoridades dos Estados‑Membros na fase da determinação dos elementos pertinentes de um pedido de autorização de residência e se distingue, neste aspeto, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12; retificação no JO 2005, L 204, p. 24), que prevê essa obrigação de cooperação no seu artigo 4.°, n.° 1 [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.° 48].
56 Importa recordar, em segundo lugar, que o artigo 41.° da Carta, que consagra o direito a uma boa administração e que prevê, no seu n.° 2, que este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente [alínea a)]; o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial [alínea b)], bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões [alínea c)], não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
57 Por conseguinte, o requerente de uma autorização de residência não pode retirar do artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Carta um direito de ser ouvido em todos os procedimentos respeitantes ao seu pedido ou um direito de acesso ao dossiê no quadro de um processo nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, YS e o., C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.° 67, e de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.° 44).
58 Em contrapartida, o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta reflete um princípio geral do direito da União aplicável aos Estados‑Membros quando aplicam esse direito (v. Acórdão de 13 de julho de 2023, Azienda Ospedale‑Università di Padova, C‑765/21, EU:C:2023:566, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
59 Importa acrescentar, por um lado, que o direito de acesso ao processo constitui, nomeadamente, o corolário necessário ao exercício efetivo dos direitos de defesa (Acórdão de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 61 e jurisprudência aí referida) e que, quando tomam medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, as administrações dos Estados‑Membros têm a obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários das decisões que afetam sensivelmente os interesses destes (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
60 Por outro lado, no âmbito do processo judicial, o respeito dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 47.° da Carta pressupõe que o requerente possa aceder não apenas aos fundamentos da decisão tomada a seu respeito, mas igualmente a todos os elementos do processo nos quais a Administração se baseou a fim de poder efetivamente tomar posição sobre esses elementos [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril 2024, NW e PQ (Informação classificada), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 92 e jurisprudência aí referida].
61 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a decisão em causa no processo principal foi adotada em aplicação do Regulamento de 2015, que transpôs a Diretiva 2004/38 para o direito irlandês. Uma vez que o Regulamento de 2015 aplica o direito da União, as exigências que decorrem do direito à ação em tribunal, dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração, incluindo o direito de acesso ao processo, conforme garantidas pelo direito da União, são aplicáveis ao processo principal.
62 Importa acrescentar que a situação em causa no processo principal se caracteriza pelo facto de, por um lado, o requerente pretender obter um direito de residência derivado com base em dados que não estão na sua posse, por dizerem respeito a outra pessoa, neste caso, a sua ex‑cônjuge, que não lhe deu o respetivo acesso e, por outro, de as autoridades nacionais competentes para emitir um cartão de residência ao requerente já disporem desses dados e de neles se terem baseado para recusar a renovação do cartão de residência do requerente.
63 Ora, se, como o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, não existir nenhum outro meio de o requerente obter esses dados além do de pedir o acesso ao processo que lhe diz respeito, há que considerar que modalidades processuais nacionais que colocam, de facto, o requerente numa situação em que lhe é impossível demonstrar que, no momento da instauração do processo de divórcio, a sua ex‑cônjuge preenchia as condições previstas no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 e que, por conseguinte, beneficia de um direito de residência derivado ao abrigo das disposições desta diretiva põem em causa o efeito útil dos direitos que o requerente pode retirar desta diretiva e não permitem garantir o respeito dos seus direitos fundamentais, mais especificamente do seu direito à ação em tribunal e dos seus direitos de defesa.
64 É certo que, no caso em apreço, os dados em questão, que já constam do processo do requerente, não lhe dizem diretamente respeito, mas dizem respeito à sua ex‑cônjuge, pelo que a proteção da confidencialidade desses dados pode ser posta em causa.
65 A este propósito, decorre de jurisprudência constante que os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (Acórdão de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 62 e jurisprudência aí referida).
66 Com efeito, tais restrições podem, designadamente, visar proteger as exigências de confidencialidade ou de segredo profissional que o acesso a certas informações e a certos documentos é suscetível de prejudicar (v. Acórdão de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
67 Assim, o direito de acesso ao processo pode ser limitado com base numa ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e o direito à ação da pessoa em causa e, por outro, os interesses evocados para justificar a não divulgação de um elemento do processo a essa pessoa [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informação classificada), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 94 e jurisprudência aí referida].
68 Todavia, esta ponderação não pode levar a privar de toda a efetividade os direitos de defesa da pessoa em causa e a esvaziar do seu conteúdo o seu direito a um recurso efetivo decorrente do artigo 47.° da Carta, nomeadamente ao não comunicar a esta ou, sendo caso disso, ao seu representante, pelo menos, a essência dos dados relativos aos períodos de emprego da sua ex‑cônjuge e nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informação classificada), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 95 e jurisprudência aí referida).
69 Numa situação como a que está em causa no processo principal, incumbe assim à autoridade nacional competente para emitir o cartão de residência ou, se for necessário, ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso no contexto dessa emissão ter em conta os interesses divergentes das pessoas em causa e proceder a uma ponderação dos interesses em presença à luz das circunstâncias de cada situação e do tipo de procedimento em causa e comunicar ao requerente, quanto ao seu teor ou de forma expurgada, os elementos do processo a que, de outro modo, não tem acesso e que são decisivos no âmbito da determinação da conservação do seu direito de residência.
70 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2004/38, lida à luz do princípio geral da boa administração, e do direito à ação em tribunal, consagrado no artigo 47.° da Carta, deve ser interpretada no sentido de que implica que a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência tem a obrigação de comunicar a um requerente nacional de um país terceiro, ou ao seu representante, o seu processo, se necessário, sob uma forma devidamente expurgada, antes de tomar uma decisão relativa à conservação do seu direito de residência ou à concessão de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.° desta diretiva, lido em conjugação com os seus artigos 7.° e 13.°, quando os documentos do processo em questão, nos quais a autoridade nacional competente se baseou para recusar o cartão de residência e cuja comunicação esse nacional pediu, contêm informações relativas, designadamente, aos períodos de emprego da sua ex‑cônjuge cidadã da União e esta, depois de lhe ter sido pedido pelo requerente, lhe recusou comunicar essas informações.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «durante mais de um ano» que aí figura visa um período único e contínuo de atividade assalariada ou não assalariada de mais de um ano.
2) O artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38
deve ser interpretado no sentido de que:
o facto de um cidadão da União que reside no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional receber um subsídio de desemprego a cargo desse Estado‑Membro não deve, por si só, ser reconhecido, pela autoridade desse Estado‑Membro competente para emitir cartões de residência, como constituindo prova suficiente de que essa pessoa se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção desta disposição.
3) A Diretiva 2004/38, lida à luz do princípio geral da boa administração, e do direito à ação em tribunal, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:
implica que a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência tem a obrigação de comunicar a um requerente nacional de um país terceiro, ou ao seu representante, o seu processo, se necessário, sob uma forma devidamente expurgada, antes de tomar uma decisão relativa à conservação do seu direito de residência ou à concessão de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.° desta diretiva, lido em conjugação com os seus artigos 7.° e 13.°, quando os documentos do processo em questão, nos quais a autoridade nacional competente se baseou para recusar o cartão de residência e cuja comunicação esse nacional pediu, contêm informações relativas, designadamente, aos períodos de emprego da sua ex‑cônjuge cidadã da União e esta, depois de lhe ter sido pedido pelo requerente, lhe recusou comunicar essas informações.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.