Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-477/24

N.º do Acórdão
62024CC0477
Data
25/09/2025

Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro Diretiva 2004/38/CE Direito de residência derivado Conservação do direito de residência por um nacional de um país terceiro em caso de divórcio Cidadão da União que já não exerce uma atividade no momento do divórcio Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) Cálculo do período de “mais de um ano” Exigência de um único período contínuo ou possibilidade de cumular períodos de emprego ao longo de vários anos Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado” Direito de acesso ao processo com o currículo profissional ou o historial de apoio social do cidadão da União


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 25 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 25 de setembro de 2025 (1)

Processo C477/24 [Deldwyn] (i)

Minister for Justice

contra

I.T.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda)]

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE Direito de residência derivado — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro — Conservação do direito de residência por um nacional de um país terceiro em caso de divórcio — Cidadão da União que já não exerce uma atividade no momento do divórcio — Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) — Cálculo do período de “mais de um ano” — Exigência de um único período contínuo ou possibilidade de cumular períodos de emprego ao longo de vários anos — Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado” — Direito de acesso ao processo com o currículo profissional ou o historial de apoio social do cidadão da União »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial (2) foi apresentado no âmbito de um processo de recurso entre o Minister for Justice (Ministro da Justiça, Irlanda, a seguir «ministro») e I.T. (a seguir «requerente»), nacional de um país não pertencente ao EEE e ex‑cônjuge de uma cidadã da União (3), relativo à recusa do ministro em autorizar o requerente a conservar o seu cartão de residência, o que lhe teria permitido permanecer na Irlanda por tempo indeterminado. O requerente foi informado nomeadamente de que o seu direito de residência dependia do facto de o seu ex‑cônjuge continuar a exercer os seus direitos decorrentes do Tratado da União na Irlanda e de que não tinha apresentado provas da sua atividade (4) neste Estado‑Membro no momento em que o processo de divórcio foi iniciado.

2. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se a expressão «um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE (5) exige que o ano em causa seja um único período contínuo ou se períodos de emprego mais curtos repartidos ao longo de vários anos podem ser somados para constituir um período de um ano. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de o ex‑cônjuge do requerente ter recebido o subsídio para candidatos a emprego na Irlanda significa que se encontrava em «situação de desemprego involuntário devidamente registado» em conformidade com esta disposição. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, e, sendo caso disso, em que condições, o ministro é obrigado a disponibilizar ao requerente o processo em que se baseou para indeferir o seu pedido de residência permanente e que contém, nomeadamente, o seu currículo profissional ou o historial de apoio social do seu ex‑cônjuge.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

3. O artigo 7.° da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe:

«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a) Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]

2. O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.

3. Para os efeitos da alínea a) do n.° 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

[…]

b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

[…]»

4. O artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», prevê:

«[...]

2. Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1, o divórcio [...] não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:

a) Até ao início do processo de divórcio [...] o casamento [...] tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os “recursos suficientes” são os definidos no n.° 4 do artigo 8.°

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»

5. O artigo 14.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», dispõe:

«[...]

2. Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

[…]»

B. Direito irlandês

6. O S.I. n.° 548/2015 — European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2015 (6) [Regulamentos das Comunidades Europeias (Livre Circulação de Pessoas) de 2015, a seguir «regulamentos»] transpôs a Diretiva 2004/38 para o direito irlandês. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não existe qualquer diferença substancial entre o regulamento 6, n.° 3, alínea c), dos regulamentos e o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38.

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7. O requerente é nacional de um país não pertencente ao EEE. Entrou na Irlanda em virtude de um visto de residência para estudante em outubro de 2002. Em julho de 2009, o requerente casou com uma cidadã da União na Irlanda e pediu uma autorização de residência neste Estado ao abrigo da Diretiva 2004/38 e dos regulamentos com base no facto de ser cônjuge de uma cidadã da União. Este pedido foi indeferido em fevereiro de 2010. O requerente apresentou um novo pedido em 17 de julho de 2011, o qual foi indeferido em 9 de fevereiro de 2012. Em ambos os casos, o motivo do indeferimento foi o facto de as consultas realizadas à entidade patronal da cidadã da União (7) terem revelado que esta, no momento da apreciação do pedido (8), já não trabalhava para a entidade patronal identificada no pedido. Em março de 2013, o requerente apresentou um terceiro pedido de autorização de residência na Irlanda. Nessa altura, foi‑lhe concedida uma autorização de residência por um período de cinco anos até setembro de 2018. Em junho de 2014, e, portanto, posteriormente à concessão desta autorização, foi instaurado um processo de divórcio entre o requerente e o seu cônjuge. A sentença de divórcio foi proferida em julho de 2014 no país de origem da cidadã da União. Nessa data, o casamento tinha tido uma duração de cinco anos.

8. A autorização de residência do requerente na Irlanda não foi revogada na sequência do seu divórcio e o mesmo continuou a trabalhar neste país. O seu ex‑cônjuge continuou a residir na Irlanda (embora com eventuais períodos de ausência durante as viagens de regresso ao seu país de origem).

9. Em agosto de 2018, o requerente requereu a conservação da sua autorização de residência a título pessoal ao abrigo do regulamento 10, n.° 2, dos regulamentos (9), que prevê a conservação de um direito de residência em caso de divórcio em determinadas circunstâncias quando um casamento tenha durado três anos ou mais, dos quais pelo menos um ano na Irlanda. Este pedido foi indeferido em outubro de 2019 com o fundamento de que o requerente não tinha apresentado provas do emprego do seu ex‑cônjuge na Irlanda nem da posse de recursos suficientes no momento em que o processo de divórcio foi iniciado (10).

10. Em 17 de outubro de 2019, o requerente apresentou um pedido de reapreciação da decisão de indeferimento e solicitou uma cópia das informações recebidas do Department of Employment Affairs and Social Protection (Departamento de Assuntos do Trabalho e da Proteção Social, a seguir «DEASP»). O requerente afirmou que ele e o seu ex‑cônjuge não mantinham relação, mas que os advogados do requerente tinham escrito ao seu ex‑cônjuge para pedir a sua ajuda para fornecer pormenores sobre as suas atividades na Irlanda durante os períodos referidos pelo ministro e reiterar a convicção de que tinha recebido assistência social durante, pelo menos, parte desse período. O requerente indicou que, sem a sua ajuda e cooperação do ex‑cônjuge, não tinha nenhuma forma de verificar o seu entendimento de que o seu ex‑cônjuge tinha recebido apoio social durante esse período.

11. Em 22 de novembro de 2021, o ministro proferiu uma decisão definitiva que confirmou a decisão de indeferimento (11). O fundamento desta decisão foi o facto de não existir nenhuma informação no processo relativamente às circunstâncias da saída da cidadã da União do seu anterior emprego e, portanto, quer esta tenha sido voluntária ou involuntária. Além disso, nada no processo sugeria que a mesma tenha tido emprego durante mais de um ano ou que tenha tido um contrato de duração determinada inferior a um ano antes da sua inscrição no DEASP. A posição do ministro baseou‑se no emprego da cidadã da União de 37 semanas em 2013 e 2 semanas em 2014. Em conformidade com a decisão de indeferimento, a cidadã da União «não estava a exercer os seus direitos decorrentes do Tratado da União através de desemprego involuntário em 2014, ano em que o processo de divórcio foi iniciado e concluído, uma vez que o seu período de desemprego não foi precedido de doze meses de trabalho.» A decisão definitiva referia também que, embora a cidadã da União recebesse prestações sociais em 2014, o ministro não está vinculado por nenhuma decisão do DEASP e a continuação do pagamento de prestações de assistência social à cidadã da União não é determinante para a questão dos direitos decorrentes do Tratado da União perante o ministro.

12. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não consta do registo da decisão do ministro nenhuma indicação de que tenha sido abordada a questão de saber se a cidadã da União poderia ter trabalhado durante um período superior a um ano durante a sua residência na Irlanda anterior a setembro de 2013, data em que recebeu pela primeira vez o subsídio para candidatos a emprego. Esses períodos anteriores de atividade não foram tidos em conta para determinar se a cidadã da União estava a exercer os direitos decorrentes do Tratado União na Irlanda à data de início do processo de divórcio.

13. O requerente interpôs um recurso de fiscalização jurisdicional da decisão do ministro na High Court (Tribunal Superior, Irlanda). Por Acórdão de 1 de fevereiro de 2023, a High Court (Tribunal Superior) anulou esta decisão. Este órgão jurisdicional declarou que o ministro se tinha concentrado na situação de emprego da cidadã da União durante o período imediatamente anterior ao seu pedido de subsídio para candidatos a emprego e no período de 12 meses anterior ao início do processo de divórcio. Em contrapartida, o ministro não teve em conta o estatuto de trabalhador, nem a residência da cidadã da União durante o período compreendido entre 2009 a 2012, apesar de o requerente o invocar. A High Court (Tribunal Superior) declarou que nem o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 nem o regulamento 6, n.° 3, alínea c), ii), dos regulamentos subordinavam a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado à condição de um trabalhador da União demonstrar que o emprego durante um período de 12 meses decorreu de forma contínua e imediatamente anterior à sua inscrição em situação de desemprego involuntário para efeitos da conservação de um direito de residência por força do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38. A High Court (Tribunal Superior, Irlanda) considerou ainda que a falta de divulgação ao requerente dos registos relativos às contribuições do seu ex‑cônjuge para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 sob uma forma expurgada ou adequada, se constassem das informações recebidas do DEASP e de que o ministro dispunha, ou da sua análise de forma transparente no processo de decisão, prejudicava a equidade do processo em circunstâncias em que o ministro estava informado de que o requerente sustentava que o seu ex‑cônjuge esteve a trabalhar durante esses anos e que tinha apresentado alguns elementos comprovativos nesse sentido, mas que não tinha acesso a outras informações devido à falta de cooperação do ex‑cônjuge.

14. O ministro interpôs recurso da decisão da High Court (Tribunal Superior) na Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda). Considerando que a decisão sobre o recurso exige uma interpretação do direito da União, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. a) A expressão “um ano” que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva [2004/38] [...] prevê ou exige que o ano em causa seja um único período contínuo?

1. b) No caso de a resposta à questão a) ser negativa, o facto de os períodos de emprego que constituem o ano em causa poderem ter sido cumulados ou somados ao longo de um período de quatro ou cinco anos faz com que o cidadão da União fique excluído do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b) [da Diretiva 2004/38]?

2. O facto de o cidadão da União ter recebido o subsídio para candidatos a emprego do [DEASP] na Irlanda significa que se encontra em “situação de desemprego involuntário devidamente registado”, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, alínea b) [da Diretiva 2004/38]?

3. O princípio geral do direito da União que reflete o artigo 41.° da Carta ou, a título subsidiário, a [Diretiva 2004/38] interpretada [OMISSIS] à luz deste princípio geral exigem que o [ministro] disponibilize o seu processo ao requerente (se necessário, sob uma forma devidamente expurgada): [OMISSIS]

a) antes de tomar uma decisão relativa à conservação dos direitos de residência/de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.° [da Diretiva 2004/38], conjugado com o [artigo 13.° e/[OMISSIS] ou o artigo 7.°, n.° 3, desta diretiva]; e/ou

b) quando o requerente pretender impugnar essa decisão no âmbito de um processo contencioso?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. Foram apresentadas observações escritas pelo requerente, pelo Governo Alemão, pela Irlanda e pela Comissão Europeia. Nas presentes conclusões e em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, analisarei a primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso).

V. Apreciação

A. Observações preliminares

16. A Diretiva 2004/38 (12) visa facilitar o exercício e reforçar o direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (13). A este respeito, a Diretiva 2004/38 confere a todos os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva (14), e que acompanhem ou se reúnam a esse cidadão num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional (15), direitos de entrada e residência no Estado‑Membro de acolhimento (16).

17. O artigo 7.° da Diretiva 2004/38 estabelece as condições em que o cidadão da União e os membros das suas famílias gozam de um direito de residência por mais de três meses no Estado‑Membro de acolhimento (17) e que, por conseguinte, ainda não beneficiam de um direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 (18).

18. O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/38 prevê que qualquer cidadão da União tem esse direito de residência desde que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado no Estado‑Membro de acolhimento (19). Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, os cidadãos da União têm o direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento sem exercer uma atividade económica, desde que disponham, para si próprios e para os membros das suas famílias, de uma cobertura extensa de seguro de doença nesse Estado‑Membro e de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado‑Membro durante o período da sua residência (20). O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), também prevê um direito de residência para os estudantes, sob certas condições.

19. O artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 concede aos membros da família de um cidadão da União que tenham a nacionalidade de um Estado terceiro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, um direito de residência nesse Estado‑Membro, desde que o cidadão da União preencha as condições a que se refere nomeadamente o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b) ou c), desta diretiva (21). Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, o direito de os membros da família de um cidadão da União residirem no Estado‑Membro de acolhimento com base nomeadamente no artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva subsiste apenas enquanto o cidadão da União (22) preencher as condições estabelecidas nesta disposição (23). A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que os direitos conferidos aos membros da família pela Diretiva 2004/38, incluindo o seu artigo 7.°, não são direitos autónomos, mas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação por parte de um cidadão da União (24).

20. O artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 prevê que, para os efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém, contudo, o estatuto de trabalhador, em determinadas circunstâncias (25). O artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 estabelece uma gradação nas condições de manutenção deste estatuto, em função, por um lado, da causa da inatividade do cidadão da União e, por outro, da duração inicial do seu período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento. A este respeito, as condições de manutenção do estatuto de trabalhador variam consoante o período de atividade inicial seja superior ou inferior a um ano (26). Assim, um cidadão da União que tenha exercido uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém o seu estatuto de trabalhador por tempo indeterminado se: i) tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente (27); ii) tiver exercido uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante mais de um ano antes de ficar em situação de desemprego involuntário (28); ou iii) tiver seguido uma formação profissional (29).

21. Em contrapartida, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, o cidadão da União que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante um período com duração inferior a um ano antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário beneficia da manutenção do seu estatuto de trabalhador apenas por um período cuja duração seja permitido ao referido Estado‑Membro fixar, desde que essa duração não seja inferior a seis meses. No Acórdão Tarola, o Tribunal de Justiça declarou que um cidadão da União mantinha esse estatuto depois de ter exercido uma atividade durante um período de duas semanas no Estado‑Membro de acolhimento antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário. O Tribunal de Justiça salientou que as razões pelas quais um cidadão da União se encontra em situação de desemprego por força do artigo 7.°, n.° 3, alíneas b) (30) e c) (31), da Diretiva 2004/38 devem ser independentes da sua vontade.

22. Tendo em conta que os membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros não têm um direito de residência autónomo ao abrigo do artigo 7.° da Diretiva 2004/38, mas apenas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação pelo cidadão da União, a Diretiva 2004/38 institui garantias jurídicas para proteger os membros da família de um cidadão da União em certos casos (32). A este respeito, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2004/38 garante que, em caso de divórcio, o cônjuge de um cidadão da União que seja nacional de um país terceiro pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento a título pessoal e não derivado (33). O direito pessoal está sujeito à condição de, até ao início do processo de divórcio, o casamento ter durado, pelo menos três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento. Parece resultar dos factos constantes do pedido de decisão prejudicial que o requerente preenche estes requisitos. Além disso, antes de adquirir um direito de residência permanente, a pessoa em questão deve preencher os requisitos enunciados no artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, concretamente que o interessado demonstre que exerce uma atividade ou que dispõe, para si próprio e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período da sua residência, e que tem uma cobertura extensa de seguro de doença nesse Estado‑Membro, ou ainda que é membro da família, já constituída no referido Estado‑Membro, de uma pessoa que satisfaça estas exigências. O Tribunal de Justiça declarou que estes requisitos correspondem aos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2004/38, que os próprios cidadãos da União estão obrigados a satisfazer para beneficiar de um direito de residência temporária, com uma duração superior a três meses, no território do Estado‑Membro de acolhimento (34).

23. O requerente deve, portanto, demonstrar que gozava de um direito de residência na Irlanda no momento em que o processo de divórcio foi iniciado. Uma vez que o requerente invoca o direito de residência do seu ex‑cônjuge, cidadã da União, o seu direito depende da questão de saber se esta gozava desse direito nesse momento (35). São estas condições que estão no cerne do litígio no processo principal (36).

24. Resulta, em especial, do considerando 10 da Diretiva 2004/38 que os requisitos enunciados no artigo 7.° desta diretiva têm como finalidade, nomeadamente, evitar que o cidadão da União e os membros da sua família se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (37). Este risco surge potencialmente visto que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, um cidadão da União pode reclamar a igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento no âmbito de aplicação do Tratado se a sua residência no território do Estado‑Membro de acolhimento cumprir as condições da Diretiva 2004/38. O benefício desta disposição é também extensivo aos membros da família que não tenham a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento e tenham direito de residência. Sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, um cidadão da União pode assim reclamar a igualdade de acesso à assistência social, por força do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento se a sua residência no território desse Estado‑Membro cumprir as condições da Diretiva 2004/38 (38).

B. Quanto à primeira questão

25. Com a sua primeira questão, que se encontra dividida em duas partes (39), o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar se a expressão «durante mais de um ano» (40) que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 se refere a um único período contínuo de atividade económica ou se pode referir‑se à soma de períodos distintos ou separados dessa atividade ao longo de um período de quatro ou cinco anos.

26. O requerente considera que não há nenhuma razão para supor que a expressão «durante mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 se refere a um único período contínuo. Pode referir‑se a «períodos inferiores a um ano [...] somados». A Irlanda e o Governo Alemão consideram que esta expressão se refere a um único período contínuo de um ano. A abordagem da Comissão apresenta mais nuances. Considera que esta expressão se refere, em princípio, um período de atividade económica caracterizado por um certo grau de ligação com a vida económica de um Estado‑Membro de acolhimento, o que implica um grau de continuidade da atividade económica nesse Estado. Implica ainda uma contribuição substancial do trabalhador da União para as finanças do Estado‑Membro de acolhimento através do pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social. A exigência de continuidade não pode excluir dois ou mais períodos de trabalho real e efetivo realizado num Estado‑Membro de acolhimento, que, cumulativamente, tenham uma duração superior a um ano, pelo facto de resultarem de contratos de trabalho sucessivos com empregadores diferentes, incluindo quando possam existir interrupções entre esse trabalho.

27. Há que salientar que a Diretiva 2004/38 não define o que se deve entender pela expressão «durante mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b) (41), da mesma (42). Além disso, uma interpretação literal desta expressão em diferentes versões linguísticas (43) não permite, por si só, determinar de forma inequívoca se se refere a um único período contínuo ou ininterrupto de mais de um ano ou a um período total de mais de um ano constituído pela soma de dois ou vários períodos distintos, cada um dos quais inferior a um ano. Esta falta de clareza pode ser comparada com outra legislação da União nos domínios da livre circulação de pessoas e da residência, na qual o legislador da União se referiu expressamente a um período ininterrupto determinado ou a um período contínuo (44). Talvez a situação mais flagrante seja o facto de os artigos 16.° e 17.° da própria Diretiva 2004/38 se referirem, no âmbito do direito de residência permanente, a períodos de residência consecutivos no Estado‑Membro de acolhimento. Assim, por exemplo, o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 prevê que «[o]s cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo» (45). Além disso, a fim de atenuar a redação estrita e inequívoca desta disposição, o artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 dispõe que a continuidade da residência não é afetada em certos casos, como «ausências temporárias que não excedam seis meses por ano» (46).

28. Contrariamente ao que alega a Irlanda, não considero que o texto do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 «seja claro à primeira vista» (47). Assim, para interpretar esta disposição, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e a economia geral da regulamentação de que esta disposição faz parte, bem como os objetivos prosseguidos pela mesma (48).

29. No que respeita ao contexto e à economia geral, há que referir desde já que o facto de o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 se referir expressamente a um período consecutivo, ao passo que o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da mesma diretiva não o faz, tenderia a indicar que esta última disposição não exige essa continuidade. As disposições em causa encontram‑se, contudo, em diferentes capítulos da Diretiva 2004/38, que estabelecem uma distinção clara entre o direito de residência (capítulo III) e o direito de residência permanente (capítulo IV) e as condições para beneficiar destes diferentes direitos (49). Por conseguinte, não considero que a inexistência de uma exigência explícita de continuidade no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 seja determinante.

30. É, portanto, oportuno ter em conta as regras do capítulo III da Diretiva 2004/38 relativas ao direito de residência, em especial o seu artigo 7.°, bem como os objetivos prosseguidos por estas regras.

31. O artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, que abrange situações em que um cidadão da União que deixou temporariamente de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o seu estatuto de trabalhador, bem como o direito de residência correspondente ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva (50), baseia‑se na premissa de que esse cidadão está disponível e apto a reintegrar o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento num prazo razoável (51). Alcança um justo equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação de trabalhadores (52) e a garantia de que os sistemas de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não suportarão um encargo excessivo (53). A ponderação e a conciliação destes interesses legítimos e concorrentes no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 e a gradação cuidadosa aí concebida pelo legislador da União refletem (em parte) o princípio da proporcionalidade (54) consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE (55).

32. Como já foi indicado, a proteção concedida ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, em especial, a duração desta proteção, pode variar em função, nomeadamente, das razões da cessação da atividade no Estado‑Membro de acolhimento e da duração dessa atividade inicial (56). Assim, embora possa ser estabelecido um paralelismo claro entre o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), e o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, referindo‑se ambos à «situação de desemprego involuntário devidamente registado» durante a qual a pessoa em questão «est[á] inscrit[a] no serviço de emprego como candidat[a] a um emprego», estas disposições diferem nitidamente no que respeita ao período durante o qual um trabalhador assalariado ou não assalariado mantém esse estatuto, consoante a duração inicial do seu período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento seja superior ou inferior a um ano (57). Uma vez que tanto o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), como o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 partem do pressuposto de que a atividade do cidadão da União foi interrompida involuntariamente (58) e de que o mesmo reintegrará a força de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento num prazo razoável, é claro, como assinalaram o Governo Alemão (59), a Irlanda (60) e a Comissão (61), que a inclusão no significado de «mais de um ano» de períodos curtos, dispersos ou esporádicos de atividade económica somados ao longo de um período prolongado (62) pode esbater, na prática, a diferença entre estas disposições (63) e a gradação cuidadosa concebida pelo legislador da União nas diferentes alíneas do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 (64), comprometendo assim o justo equilíbrio alcançado por esta disposição (65). A este respeito, considero que a proteção reforçada concedida ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 — que pode ser por um período indeterminado (66) — exige uma contribuição correspondente para a economia do Estado‑Membro de acolhimento e uma ligação com esta (67) que sejam simultaneamente duradouras e prolongadas em comparação com a menor proteção concedida por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea c) (68), desta diretiva, quando a atividade económica com uma duração, por exemplo, de duas semanas (69) for suficiente para se beneficiar da proteção concedida por esta última disposição. Visto que, à luz do Acórdão Tarola, o limiar temporal previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 é reduzido (70), a questão da continuidade não se coloca ao abrigo do mesmo.

33. A este respeito, esbater a distinção entre o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), e o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 poderia impor uma sobrecarga não razoável aos sistemas de segurança social dos Estados‑Membros de acolhimento. Além disso, o pleno impacto desta sobrecarga seria imprevisto, uma vez que períodos de trabalho assalariado ou não assalariado no Estado‑Membro de acolhimento repartidos ao longo de muitos anos, intercalados com períodos de ausência do mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, poderiam ser tidos em conta e dar origem à manutenção do estatuto de trabalhador e dos direitos que lhe são inerentes por um período indeterminado. Considero, por conseguinte, que a expressão «durante mais de um ano» refere‑se não só à duração mínima da atividade económica em causa (71) mas também, em princípio, à continuidade desta atividade.

34. Embora a exigência de um período contínuo de mais de um ano para manter o estatuto de trabalhador por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 concilie, em princípio, de forma adequada e equitativa os direitos, interesses e princípios concorrentes identificados com o justo equilíbrio que deve ser alcançado, considero que também é necessário examinar se certos períodos limitados de inatividade não deverão afetar essa continuidade (72). Este exame é necessário para garantir o pleno respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE.

35. Há que salientar desde já, e como indica a Comissão, que, embora o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 abranja tanto a atividade assalariada como a atividade não assalariada, esta última pode, pela sua natureza, caracterizar‑se por várias missões de trabalho com interrupções entre as mesmas. Uma interpretação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 que exija, sem exceção, um único período contínuo de trabalho tornaria difícil para cidadãos da União invocar esta disposição e seria incompatível com o seu âmbito de aplicação material (73).

36. No que respeita às ausências voluntárias da força de trabalho, seria excessivamente formalista e rígido que um cidadão da União, tendo trabalhado no Estado‑Membro de acolhimento durante um período contínuo de dez meses, deixasse voluntariamente o seu trabalho, por exemplo, para acompanhar uma situação ou emergência familiar e, ao regressar ao mercado de trabalho, a contagem fosse automaticamente reiniciada ou recomeçasse do zero. Nesse caso, uma pessoa que tivesse trabalhado durante um período de dez meses e, após uma interrupção de dois meses, durante outro período de dez meses antes de se encontrar numa situação de desemprego involuntário, não estaria em condições de beneficiar da proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. A aplicação automática e não atenuada de uma exigência de um período contínuo e ininterrupto superior a um ano ignoraria, por exemplo, o facto de que, enquanto um cidadão da União exerce uma atividade profissional no Estado‑Membro de acolhimento, o mesmo pode manter compromissos familiares e outras obrigações (noutro local) que exigem a sua presença física (74). Pode não ser possível lidar com esses compromissos e obrigações durante os períodos de férias anuais que o trabalhador possa gozar no primeiro ano de atividade no Estado‑Membro de acolhimento (75) ou à distância (76).

37. Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu já em 1988 que «as carreiras contínuas são menos frequentes do que antigamente» (77). É ainda conhecido (78) que os trabalhadores podem optar por não trabalhar durante breves períodos enquanto transitam de uma atividade para outra (79). Desde que cumpram as outras condições previstas no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, seria desnecessariamente rígido excluir automaticamente esses trabalhadores do benefício desta disposição se tiverem trabalhado durante mais de um ano, no total, ainda que intercalado com curtos intervalos ou interrupções com uma duração total limitada.

38. Daqui resulta que, embora a expressão «durante mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 se refira, em princípio, a um único período contínuo superior a um ano, dado que o conceito de «trabalhador» não pode ser interpretado de forma restritiva (80) — e, consequentemente, as condições em que este estatuto pode ser mantido — esta continuidade não deve ser interrompida por curtas ausências do mercado de trabalho com uma duração razoável (81) que não exceda um total de dois meses, quando a interrupção é voluntária, ou de seis meses, quando resultar de uma situação de desemprego involuntário (82).

39. Há que sublinhar que o período de dois meses de inatividade voluntária tem uma natureza curta por referência ou proporcionalmente ao período de mais de um ano previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. Segue, por analogia, a razão de ser ou a lógica subjacente ao artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38. O artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 prevê nomeadamente que as ausências por períodos entre 6 meses e 12 meses consecutivos em determinadas circunstâncias não interrompem um período de residência contínuo de cinco anos no Estado‑Membro de acolhimento. A duração do período de interrupção autorizado pelo artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 varia consoante, em substância, resulte da escolha do cidadão da União ou por força das circunstâncias.

40. No que respeita ao período de seis meses em caso de desemprego involuntário, considero que é adequado por referência ao período mínimo de manutenção do estatuto de trabalhador previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 (83) e para não esbater ou turvar a diferença entre esta disposição e o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva. Reflete também a abordagem matizada adotada pelo legislador da União no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 no que respeita à duração da interrupção permitida, consoante seja voluntária ou involuntária (84).

41. No entanto, o(s) período(s) de interrupção voluntária ou involuntária em causa não pode(m) ser tido(s) em conta para o cálculo do período de emprego (85) exigido superior a um ano previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

42. Por conseguinte, considero, em resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, que a expressão «mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se refere, em princípio, a um único período contínuo. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a continuidade deste período não é interrompida por ausências curtas do mercado de trabalho com uma duração razoável que não exceda um total de dois meses, quando a interrupção for voluntária, ou de seis meses, quando resultar de uma situação de desemprego involuntário. O(s) período(s) de interrupção em causa não pode(m) ser tido(s) em conta para o cálculo do período de emprego de mais de um ano exigido pelo artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

C. Quanto à segunda questão

43. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se a elegibilidade de um cidadão da União para o subsídio para candidatos a emprego significa que se encontra em «situação de desemprego involuntário devidamente registado» no Estado‑Membro de acolhimento nos termos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

44. Resulta do pedido de decisão prejudicial e dos autos do processo no Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma interpretação da expressão «devidamente registado» e não de «desemprego involuntário» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 (86). O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o facto de o DEASP (87) ter pagado o subsídio para candidatos a emprego ao ex‑cônjuge do requerente deve ser aceite pelo ministro (88) como prova de que esta se encontrava numa situação de desemprego involuntário devidamente registado para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 ou, pelo menos, tomado em consideração nessa apreciação.

45. O requerente considera que o DEASP deve adotar uma decisão sobre o caráter involuntário ou não do desemprego e que esta decisão é vinculativa para o ministro nos termos do direito da União. Ao conceder um subsídio para candidatos a emprego a um cidadão da União, o DEASP considera que o mesmo preenche os critérios previstos no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. Alternativamente, há que atribuir um peso muito significativo a esta conclusão. No caso de o ministro não considerar determinante a posição do DEASP, deve indicar as razões pelas quais não tem em conta essa posição.

46. O Governo Alemão alega que uma pessoa como o requerente que pretende demonstrar um direito de residência derivado de direitos de que goza o seu ex‑cônjuge pode invocar o facto de este ter recebido o subsídio para candidatos a emprego do DEASP para provar que se encontrava numa «situação de desemprego involuntário devidamente registado» na aceção do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. O Governo Alemão destacou as circunstâncias particulares do presente processo, a saber, a falta de cooperação por parte da cidadã da União e a recusa das autoridades irlandesas em fornecer ao requerente os certificados pertinentes, o que o impossibilita de fazer valer os direitos previstos na Diretiva 2004/38. Segundo este Governo, se já não é possível determinar se o desemprego era involuntário, tal é exclusivamente imputável aos procedimentos das autoridades irlandesas, como a falta de apuramento dos factos ou a eliminação das informações pertinentes das bases de dados. Esta situação não pode penalizar o requerente.

47. A Irlanda considera que o registo como candidato a emprego no DEASP preenche apenas uma parte dos requisitos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 e que esse registo, por si só, não constitui e não pode constituir um fundamento para a manutenção do estatuto de trabalhador pela cidadã da União. Existe claramente uma exigência suplementar de que o desemprego seja «involuntário». Não é algo que as autoridades irlandesas tomem em consideração ao concederem o subsídio para candidatos a emprego. Além disso, recai sempre sobre o requerente o ónus da prova de que o seu ex‑cônjuge, uma cidadã da União, se encontrava numa situação de desemprego involuntário. Assim, segundo a Irlanda, o facto de a cidadã da União ter recebido o subsídio para candidatos a emprego do DEASP não significa, por si só, nos termos da lei, que se encontre numa «situação de desemprego involuntário devidamente registado» na Irlanda, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da diretiva.

48. Segundo a Comissão, as razões pelas quais um cidadão móvel da União deixou de exercer uma atividade económica no Estado‑Membro de acolhimento podem ser pertinentes para determinar se o desemprego é voluntário ou não. A exigência de desemprego «involuntário» imposta pelo artigo 7.°, n.° 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/38 limita a manutenção do estatuto de trabalhador às situações em que a cessação de toda a atividade económica (embora não necessariamente a cessação de um emprego específico) se deveu a circunstâncias independentes da vontade do cidadão móvel da União. Uma interpretação alternativa poderia permitir que os trabalhadores móveis beneficiassem da manutenção do estatuto de trabalhador, mesmo que cessassem toda a atividade num Estado‑Membro de acolhimento puramente por sua própria vontade. Ao mesmo tempo, a elegibilidade para o subsídio para candidatos a emprego em causa no presente processo depende do facto de o cidadão móvel da União demonstrar que está disponível para trabalhar e que se encontra realmente à procura de emprego, mas que não consegue obter um emprego adequado. Por conseguinte, é possível que as autoridades competentes possam, para verificar a continuidade do direito de um cidadão da União ao subsídio para candidatos a emprego, dispor de informações suplementares relativas à natureza e ao alcance dos esforços desenvolvidos pelo cidadão da União para procurar emprego e ao resultado destes esforços, que seriam pertinentes para determinar se o seu estatuto de desemprego era voluntário ou não. O órgão jurisdicional de reenvio está, contudo, colocado na melhor posição para responder a esta questão.

49. Resulta claramente da redação do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 que, para que um cidadão da União mantenha o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado, deve preencher três condições cumulativas distintas, a saber: i) estar em «situação de desemprego involuntário devidamente registado»; ii) depois de ter tido emprego durante mais de um ano e iii) estar inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. O caráter cumulativo destas condições resulta da utilização dos termos «depois» e «e» que figuram nesta disposição. A inscrição como candidato a um emprego após ter trabalhado durante mais de um ano não bastará, portanto, para que um cidadão da União mantenha o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. O cidadão da União também deve cumprir a exigência distinta de se encontrar em «situação de desemprego involuntário devidamente registado».

50. A expressão «devidamente registado» não se encontra definida na Diretiva 2004/38 e a forma como o desemprego involuntário deve ser demonstrado ou registado não é estabelecida na mesma. Daqui resulta que, na falta de regras da União na matéria e por força do princípio da autonomia processual, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as regras relativas ao devido registo do desemprego involuntário para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (89).

51. No processo principal, apenas se coloca a questão do respeito do princípio da efetividade.

52. Afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o regulamento 6, n.° 3, alínea c), dos regulamentos, de forma semelhante ao artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, se limita a fazer referência à «situação de desemprego involuntário devidamente registado», sem indicar concretamente de que modo esse registo deve ser estabelecido. Além disso, nada nos autos do processo no Tribunal de Justiça indica que outra legislação nacional, instrumento(s) legislativo(s) ou jurisprudência regula a questão.

53. No entanto, constitui ainda um aspeto mais importante o facto de que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou a base legal e as condições de obtenção do subsídio para candidatos a emprego na Irlanda. Em especial, este órgão jurisdicional não explicou se a concessão do subsídio para candidatos a emprego pelo DEASP depende da constatação por esta entidade de que a pessoa em questão está desempregada por razões independentes da sua vontade ou se, e, nesse caso, como e em que medida, essas circunstâncias podem ser pertinentes para apreciar a elegibilidade para esse subsídio. Por conseguinte, tenho sérias reservas quanto à questão de saber se a segunda questão é de facto admissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou o teor das disposições nacionais pertinentes suscetíveis de se aplicarem a esta questão, como exige o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

54. No caso de o Tribunal de Justiça vir a considerar que a segunda questão é admissível, gostaria de destacar o facto de que, segundo a Comissão, o ministro sustentou perante a High Court (Tribunal Superior) que, ao apreciar a elegibilidade para o subsídio para candidatos a emprego, o DEASP não investiga as razões pelas quais uma pessoa deixou o seu emprego anterior (90). A Irlanda alega ainda, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, que as autoridades irlandesas não examinam se o desemprego é «involuntário» quando concedem o subsídio para candidatos a emprego.

55. No entanto, afigura‑se, em conformidade com as informações acessíveis ao público fornecidas por um organismo estatutário sob a alçada do Department of Social Protection (Departamento da Proteção Social, Irlanda) (anteriormente DEASP), sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que uma pessoa pode deixar de ser elegível durante um certo um período (até nove semanas) se tiver «deixado o seu trabalho voluntariamente e sem justa causa» (91). Daqui resulta (92) que o Department of Social Protection (Departamento da Proteção Social, Irlanda), ao conceder o subsídio para candidatos a emprego, investiga atualmente (93) ou, pelo menos, tem o poder de investigar as razões pelas quais uma pessoa está desempregada e pode considerar essa pessoa temporariamente inelegível se o seu desemprego for voluntário. Parece, portanto, que existe uma certa sobreposição entre as condições de obtenção do subsídio para candidatos a emprego na Irlanda e a expressão «situação de desemprego involuntário» que figura no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 (94).

56. Se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que o DEASP dispunha desses poderes no momento pertinente e que a elegibilidade para o subsídio para candidatos a emprego exige, em substância, que a pessoa se encontre em «situação de desemprego involuntário» (95), considero que o facto de um cidadão da União ter obtido dessa entidade o subsídio para candidatos a emprego deve ser tomado em consideração pelo ministro na apreciação da questão de saber se um cidadão da União pode manter o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. Nestas circunstâncias, o recebimento do subsídio para candidatos a emprego constitui prova prima facie de que o cidadão da União se encontrava em «situação de desemprego involuntário devidamente registado» para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 (96).

57. O ministro pode ilidir este elemento de prova demonstrando que o cidadão da União foi excluído ou (temporariamente) considerado inelegível para receber o subsídio para candidatos a emprego, uma vez que o seu desemprego foi voluntário, ou através de qualquer outro elemento de prova pertinente. Há que sublinhar que o ministro se baseou amplamente nas informações recebidas do DEASP sobre o ex‑cônjuge do requerente para demonstrar nomeadamente o seu registo de emprego, a sua falta de estatuto de trabalhador e o facto de ter recebido o subsídio para candidatos a emprego «entre setembro de 2013 e setembro de 2017». O ministro está, portanto, em condições de obter informações do DEASP para refutar a prova prima facie em causa.

58. Por conseguinte, considero, em resposta à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, que a elegibilidade de um cidadão da União para o subsídio para candidatos a emprego constitui prova prima facie de que um cidadão da União se encontrava em «situação de desemprego involuntário devidamente registado» se essa elegibilidade depender do facto de uma pessoa estar desempregada por razões independentes da sua vontade e de a autoridade nacional competente que concede esse subsídio investigar ou ter o poder de investigar as razões pelas quais essa pessoa está desempregada.

VI. Conclusão

59. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) do seguinte modo:

O artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,

deve ser interpretado no sentido de que:

— a expressão «mais de um ano» se refere, em princípio, a um único período contínuo. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a continuidade deste período não é interrompida por ausências curtas do mercado de trabalho com uma duração razoável que não exceda um total de dois meses, quando a interrupção for voluntária, ou de seis meses, quando resultar de uma situação de desemprego involuntário. O(s) período(s) de interrupção em causa não pode(m) ser tido(s) em conta para o cálculo do período de emprego de mais de um ano exigido pelo artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

— a elegibilidade de um cidadão da União para o subsídio para candidatos a emprego constitui prova prima facie de que um cidadão da União se encontrava em «situação de desemprego involuntário devidamente registado» se essa elegibilidade depender do facto de uma pessoa estar desempregada por razões independentes da sua vontade e de a autoridade nacional competente que concede esse subsídio investigar ou ter o poder de investigar as razões pelas quais essa pessoa está desempregada.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 O pedido foi apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) em 9 de julho de 2024 na Secretaria do Tribunal de Justiça.

3 O requerente e o seu ex‑cônjuge divorciaram‑se em julho de 2014.

4 Como trabalhador assalariado ou não assalariado.

5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificação JO 2004, L 229, p. 35).

6 https://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/si/548/made/en/print.

7 Como indicado nos formulários de pedido pertinentes.

8 Que, em cada uma das ocasiões, ocorreu algum tempo após a apresentação do pedido.

9 A Irlanda indicou nas suas observações escritas que o regulamento 10, n.° 2, dos regulamentos transpõe o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

10 O requerente foi informado, na carta de indeferimento, de que «as informações disponibilizadas ao ministro pelo [DEASP] indicam que a cidadã da [União] não estava a exercer os seus direitos através de trabalho assalariado, trabalho não assalariado, frequência de um curso, desemprego involuntário ou posse de recursos suficientes, em conformidade com o regulamento 6, n.° 3, dos regulamentos [de 2015], entre 13 de setembro de 2013 e 23 de setembro de 2017.» Na ata da decisão, um funcionário da Divisão dos Direitos do Tratado da União decidiu que o pedido do requerente devia ser indeferido com o fundamento de que: «as informações disponíveis provenientes do DEASP indicam que a cidadã da União não exercia os seus [direitos decorrentes do Tratado da União] no Estado através de um trabalho assalariado à data do início do processo de divórcio em [...] junho de 2014; residia aqui, mas recebeu o subsídio para [candidatos a emprego] entre 13 de setembro de 2013 e 23 de setembro de 2017».

11 O processo foi tratado por um funcionário competente para a reapreciação, que atua também como depoente em nome do ministro no processo principal nos órgãos jurisdicionais irlandeses.

12 V. considerandos 1 a 4 da Diretiva 2004/38.

13 Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola (C‑483/17, EU:C:2019:309, n.° 23 e jurisprudência referida, a seguir «Acórdão Tarola»). O Tribunal de Justiça sublinhou, como decorre da própria redação dos artigos 20.° e 21.° TFUE, que o direito de os cidadãos da União e dos membros das suas famílias circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros não é incondicional, podendo estar sujeito às limitações e condições previstas no Tratado FUE e nas disposições adotadas em sua aplicação. O legislador da União regulamentou essas limitações e condições através da Diretiva 2004/38 [Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 78 e jurisprudência referida)].

14 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2004/38, o «cônjuge» é um «membro da família».

15 Referir‑me‑ei a este Estado como Estado‑Membro de acolhimento.

16 O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 define os «titulares» dos direitos conferidos por esta diretiva como «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como [os] membros das suas famílias, na aceção do ponto 2) do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam». A finalidade e a justificação dos direitos concedidos aos membros da família têm por base a constatação de que não reconhecer tais direitos pode afetar a liberdade de circulação dos cidadãos da União, dissuadindo‑os de exercer os seus direitos de entrada e de residência no Estado‑Membro de acolhimento [Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 50, a seguir «Acórdão Singh»)].

17 O artigo 6.° da Diretiva 2004/38 refere‑se ao direito de residência até três meses dos cidadãos da União e dos membros da sua família no Estado‑Membro de acolhimento.

18 V. também artigo 17.° da Diretiva 2004/38 relativo às derrogações para os trabalhadores que tiverem cessado a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento e membros das suas famílias. O artigo 21.° da Diretiva 2004/38 prevê que, «[p]ara os efeitos da presente diretiva, a continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado‑Membro de acolhimento. [...]».

19 V. Acórdão Tarola, n.° 24.

20 V. também Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595, n.° 53 e jurisprudência referida). Este requisito inspira‑se na ideia de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União pode ser subordinado aos interesses legítimos dos Estados‑Membros, como a proteção das suas finanças públicas [v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.° 55)]. Há que sublinhar que constitui jurisprudência constante que, embora o cidadão da União deva dispor de recursos suficientes, o direito da União não contém, todavia, a menor exigência quanto à sua proveniência. Os recursos podem ser fornecidos, designadamente, por um nacional de um Estado terceiro, cônjuge do cidadão da União [v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 74 e jurisprudência referida)].

21 Como a Comissão observou, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 contém várias bases jurídicas distintas ao abrigo das quais os cidadãos da União têm um direito de residência no território de outro Estado‑Membro por um período superior a três meses. Uma vez que a base jurídica da residência pode mudar ao longo do tempo, um cidadão da União pode acumular vários períodos de residência legal ao abrigo de mais do que uma das bases jurídicas previstas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.

22 E os membros da família do cidadão da União.

23 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.° 59).

24 O caráter derivado desses direitos familiares reflete o seu objetivo principal nos termos da Diretiva 2004/38, que é promover a livre circulação dos cidadãos da União [v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 74 e 82 e jurisprudência referida)].

25 O Tribunal de Justiça declarou que estas circunstâncias não estão enumeradas de forma exaustiva no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 (v. Acórdão Tarola, n.° 26 e jurisprudência referida). V. também Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.os 31 e 38). Nos n.os 28, 40 e 41 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 não prevê expressamente a situação de uma mulher que se encontre numa situação particular em razão dos constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto. Ora, o facto de os referidos constrangimentos obrigarem uma mulher a deixar de exercer uma atividade assalariada durante o período necessário ao seu restabelecimento não é, em princípio, suscetível de privar essa pessoa da qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE. Com efeito, a circunstância de a pessoa em causa não estar efetivamente presente no mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento durante alguns meses não implica que essa pessoa deixe de pertencer a esse mercado durante esse período, na condição de retomar o seu trabalho ou encontrar outro emprego num prazo razoável após o parto. V. também Acórdão de 19 de setembro de 2019, Dakneviciute (C‑544/18, EU:C:2019:761, n.° 41), que se baseia no artigo 49.° TFUE.

26 V. Acórdão Tarola, n.° 43.

27 V. artigo 7.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38.

28 V. artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38. A pessoa em questão deve inscrever‑se no serviço de emprego como candidato a um emprego.

29 V. artigo 7.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2004/38.

30 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.° 45).

31 V. Acórdão Tarola, n.os 46, 48 e 49.

32 V., por exemplo, artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2004/38.

33 O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 constitui, assim, uma derrogação ao princípio segundo o qual os membros da família de um cidadão da União não beneficiam de direitos de residência autónomos, mas de direitos derivados ao abrigo desta diretiva. Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 34).

34 Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 61 e 62).

35 O Tribunal de Justiça declarou que o cônjuge cidadão da União de um nacional de um país terceiro tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, até à data do início do processo de divórcio para que esse nacional de um país terceiro possa manter o seu direito de residência neste Estado‑Membro, com base no artigo 13.°, n.° 2, desta diretiva (Acórdão Singh e o., n.° 66). Estas exigências foram alteradas e atenuadas pelo Tribunal de Justiça em casos de abuso doméstico [Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 43)]. Considero que o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 também é pertinente.

36 O pedido de decisão prejudicial contém uma série de referências ao facto de o ex‑cônjuge do requerente receber subsídio para candidatos a emprego, «apoio social» e abono de família. As datas exatas do recebimento desses pagamentos e a pertinência dos pagamentos diferentes do subsídio para candidatos a emprego são de certa forma pouco claras. Além disso, é feita referência, neste pedido, aos períodos de emprego da cidadã da União na Irlanda após o início do processo de divórcio. Basta referir que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), apenas são pertinentes os períodos anteriores ao início do processo de divórcio.

37 V. Acórdão de 11 de novembro de 2014, Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 71), que se refere ao artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38. Na minha opinião, decorre do Acórdão Tarola, n.os 51 e 52, que as preocupações expressas no considerando 10 desta diretiva se referem ao artigo 7.° da mesma na sua totalidade.

38 Há que sublinhar que o artigo 45.°, n.° 2, TFUE prevê que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. No domínio das vantagens sociais, esta disposição é concretizada pelo artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1). O Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de evitar um encargo financeiro desrazoável para o Estado‑Membro de acolhimento não pode justificar uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os membros da sua família, conforme definidos no artigo 2.° da Diretiva 2004/38, comparativamente aos trabalhadores nacionais no domínio do acesso à assistência social [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.os 49 e 71)]. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro pode recusar a concessão de prestações de assistência social a cidadãos da União economicamente inativos que exerçam a sua liberdade de circulação e não disponham de recursos suficientes para reclamar o benefício de um direito de residência ao abrigo dessa diretiva [Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland (C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 78 e jurisprudência referida)]. Assim, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção clara no âmbito, nomeadamente, do artigo 7.° da Diretiva 2004/38, entre os trabalhadores e os cidadãos da União economicamente inativos.

39 Examinarei conjuntamente as duas partes.

40 Embora a questão prejudicial se limite a fazer referência à expressão «um ano», considero que, no âmbito do presente processo e à luz do próprio texto do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, é oportuno interpretar a expressão «durante mais de um ano».

41 As expressões «inferior a um ano» e «durante os primeiros 12 meses» que figuram no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 — que também não são definidas — não esclarecem, por si só, se o período referido no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva deve ou não ser contínuo.

42 Além disso, não tenho conhecimento de que esta questão tenha sido abordada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. No Acórdão de 12 de março de 2014, O. e B. (C‑456/12, EU:C:2014:135, n.° 59), o Tribunal de Justiça respondeu à questão de saber se o efeito cumulado de várias estadas de curta duração no Estado‑Membro de acolhimento é suscetível de criar um direito de residência derivado a favor de um membro da família do cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, no regresso desse cidadão ao Estado‑Membro de que é nacional, declarando que só a residência que preencha os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° ou do artigo 16.° da Diretiva 2004/38 pode dar origem a um tal direito de residência. A este respeito, estadas de curta duração, como fins de semana ou férias passadas num Estado‑Membro diferente daquele de que esse cidadão é nacional, mesmo considerados em conjunto, são abrangidas pelo artigo 6.° da Diretiva 2004/38 e não preenchem os referidos requisitos. Tendo em conta os períodos prolongados de residência da cidadã da União na Irlanda no processo principal, o artigo 6.° da Diretiva 2004/38 não é pertinente.

43 Há que observar que as expressões equivalentes utilizadas em diferentes versões linguísticas da disposição em causa têm o mesmo significado do que o utilizado na versão em língua inglesa «for more than one year». Essas diferentes versões linguísticas não se referem, portanto, a um único período contínuo ou ininterrupto. Além disso, as diferentes versões linguísticas não preveem que o período de um ano possa ser atingido cumulando dois ou mais períodos mais curtos. Assim, por exemplo, a versão em língua francesa utiliza «pendant plus d’un an», a versão em língua espanhola «durante más de un año», a versão em língua portuguesa «durante mais de um ano», a versão em língua italiana «per oltre un anno», a versão em língua grega «άνω του ενός έτους», a versão em língua alemã «nach mehr als einjähriger», a versão em língua búlgara «повече от една година», a versão em língua lituana «daugiau kaip vienerius metus», a versão em língua letã «ilgāk nekā vienu gadu», a versão em língua estónia «üle ühe aasta», a versão em língua checa «více než jeden rok», e a versão em língua romena «perioadă de peste un an».

44 V., por exemplo, n.° 2 do capítulo 2 do anexo XII do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 876), que estabelece disposições transitórias relacionadas com a livre circulação de pessoas e refere especificamente a admissão de nacionais polacos no mercado de trabalho do presente Estado‑Membro por «um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses». O sublinhado é meu. No Acórdão de 13 de setembro de 2018, Prefeta (C‑618/16, EU:C:2018:719, n.° 55), o Tribunal de Justiça declarou que a disposição em causa autorizava o Reino Unido, durante um período transitório, a excluir do benefício do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38 um nacional polaco que não preenchia o requisito previsto pela legislação nacional de ter exercido uma atividade laboral registada no seu território durante um período ininterrupto de doze meses. No entanto, o Tribunal de Justiça não interpretou a expressão «durante mais de um ano» que figura no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, nem considerou que era equivalente à expressão «um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses». V. também artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), que dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido». O sublinhado é meu.

45 O sublinhado é meu.

46 Esta disposição permite ausências mais longas em certos casos. V., por analogia, artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2003/109, que dispõe que «[o]s períodos de ausência do território do Estado‑Membro em questão não interrompem o período referido no n.° 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido no n.° 1».

47 O Governo Alemão também considera que, na linguagem corrente, a expressão um ano se refere a «um período constituído por um ano contínuo».

48 V. Acórdão Tarola, n.° 37. V., por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Tim (C‑395/18, EU:C:2020:58, n.° 36 e jurisprudência referida).

49 O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 dispõe expressamente que o direito de residência permanente, que os cidadãos da União adquirem após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, «não está sujeito às condições previstas no capítulo III». Este direito não está, portanto, sujeito, nomeadamente, às condições previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva, de dispor de recursos suficientes para si próprio e para a sua família e de uma cobertura extensa de seguro de doença [Acórdão de 10 de março de 2022, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Cobertura extensa de seguro de doença) (C‑247/20, EU:C:2022:177, n.° 54)].

50 E, consequentemente, a igualdade de acesso à assistência social no Estado‑Membro de acolhimento como os nacionais, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), e no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

51 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Prefeta (C‑618/16, EU:C:2018:719, n.os 37 e 39 e jurisprudência referida).

52 Embora a Diretiva 2004/38 regule o direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, a posição central e privilegiada dos trabalhadores — ou das pessoas economicamente ativas — no âmbito desta diretiva e especialmente do seu artigo 7.° não pode ser subestimada [v. Acórdão de 11 de novembro de 2014, Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.os 73 a 78)].

53 V. Acórdão Tarola, n.° 50. V. também considerando 10 da Diretiva 2004/38.

54 Este princípio, que rege o conteúdo e a forma da ação da União, visa assegurar que essa ação seja adequada para garantir a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapasse o necessário para alcançar esses objetivos [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria (C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 112)].

55 Este exercício de ponderação é por vezes designado por proporcionalidade stricto sensu. «Para respeitarem o princípio da proporcionalidade, as medidas adotadas devem ser adequadas à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos; não podem ultrapassar os limites do que é necessário para os alcançar (quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, deve‑se recorrer à menos restritiva); e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (ponderação interna, ou proporcionalidade stricto sensu).» [Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Pöpperl (C‑187/15, EU:C:2016:194, ponto 45)].

56 V. ponto 30 das presentes conclusões e Acórdão Tarola, n.° 43.

57 V. Acórdão Tarola, n.° 43. O cidadão da União Europeia que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém o seu estatuto de trabalhador sem limite temporal se tiver exercido uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento «durante mais de um ano» antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva. Em contrapartida, o cidadão da União que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante um período com duração inferior a um ano beneficia da manutenção do seu estatuto de trabalhador apenas por um período cuja duração seja permitido ao referido Estado‑Membro fixar, desde que essa duração não seja inferior a seis meses, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38.

58 E, portanto, por razões independentes da vontade do cidadão da União [Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.os 31 e 45), e Acórdão Tarola, n.os 46, 48 e 49].

59 O Governo Alemão considera que essa interpretação significaria que períodos de emprego concluídos no Estado‑Membro de acolhimento há décadas, enquanto trabalhador sazonal, poderiam, por exemplo, ser tidos em conta para a concessão de um direito de residência ilimitado por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, mesmo que a pessoa em questão aí tenha trabalhado apenas durante um mês num passado recente.

60 A Irlanda considera que não existe fundamento para sustentar que, por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38, vários períodos de trabalho de curta duração devam ser cumulados ao longo de um período de quatro ou cinco anos, uma vez que, entre esses períodos de emprego de curta duração, uma pessoa pode efetivamente perder o estatuto de trabalhador por ter estado desempregada durante, pelo menos, seis meses, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), desta diretiva. «Sugerir que, após alguns anos de trabalho que abarquem períodos de trabalho de curta duração (de um mês ou dois de cada vez) e longos períodos de desemprego, alguém poderia, de alguma forma, olhar para trás e considerar retrospetivamente que a lei manteve o estatuto fundamental de um trabalhador com todos os direitos e benefícios inerentes é desprovido de fundamento.» Além disso, a Irlanda afirma que «não é de forma alguma claro o período ao longo do qual alguém pode invocar uma cumulação de períodos de trabalho curtos para constituir o período de um ano imposto pelo legislador da União. Seria de quatro ou cinco anos, como foi proposto no presente processo, ou poderia ser de dez ou quinze anos?».

61 Segundo a Comissão, o direito de manter o estatuto de «trabalhador» por tempo indeterminado por força do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 assenta no pressuposto de que um cidadão móvel da União que tenha sido economicamente ativo durante um período superior a um ano contribuiu como membro estável da força de trabalho e tem um conhecimento suficiente do mercado de trabalho para retomar o seu trabalho e contribuir economicamente para o Estado de acolhimento, incluindo o seu sistema de segurança social, num prazo razoável.

62 Num total superior a um ano.

63 Em especial, se qualquer período de interrupção for superior ao período mínimo de proteção de seis meses previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38.

64 Em especial, o artigo 7.°, n.° 3, alínea b) e o artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38.

65 No n.° 48 do Acórdão Tarola, o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2004/38 se aplica «em todas as situações em que um trabalhador tiver sido obrigado, por razões independentes da sua vontade, a cessar a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento antes de ter decorrido um ano [...]». Na minha opinião, tal implica que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 refere‑se a um único período contínuo de mais de um ano. O elemento de continuidade é mais evidente na versão em língua francesa do acórdão foi redigido, que utiliza a expressão a «avant l’échéance d’une année».

66 Desde que sejam cumpridas as outras condições previstas nesta disposição.

67 Através do pagamento de impostos e contribuições para a segurança social [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.° 71)].

68 A utilização da expressão «inferior a um ano» ou «durante os primeiros 12 meses» no artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 milita a favor da interpretação segundo a qual o prazo de um ano previsto nesta disposição e, implicitamente, no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva, constitui um «bloco» único, crucial ou um período contínuo.

69 V. Acórdão Tarola, n.° 54. V., por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.° 30), no qual o Tribunal de Justiça considerou que, apesar da curta duração de uma atividade profissional, não se pode afastar a possibilidade de a pessoa ser um trabalhador por força do artigo 45.° TFUE.

70 Neste caso, duas semanas.

71 Acórdão de 15 de setembro de 2015, Alimanovic (C67/14, EU:C:2015:597, n.° 60).

72 V., por analogia, artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38.

73 V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Tarola (C‑483/17, EU:C:2018:919, pontos 45 a 49).

74 Com efeito, tais questões podem colocar‑se principalmente durante o primeiro ano do exercício, pelo cidadão da União, da sua liberdade de circulação.

75 Especialmente porque o direito de gozar férias anuais durante o primeiro ano de atividade pode ser extremamente limitado em certos Estados‑Membros devido à exigência de um período mínimo de serviço.

76 Não obstante a melhoria das comunicações e dos transportes modernos. A este respeito, algumas questões burocráticas só podem ser resolvidas com a presença do trabalhador no local.

77 Acórdão de 21 de junho de 1988, Lair (39/86, EU:C:1988:322, n.° 38).

78 V., por exemplo, artigo de 16 de fevereiro de 2023 publicado no Eurostat News, intitulado «3,5 milhões de pessoas deixaram o seu emprego no terceiro trimestre de 2022 na UE», disponível em https://ec.europa.eu/eurostat/web/products‑eurostat‑news/w/ddn‑20230216‑2. Este artigo faz referência ao aumento das pessoas com idades compreendidas entre os 25 e os 54 anos que deixaram o seu emprego no terceiro trimestre de 2022 em relação ao mesmo período de 2021, nomeadamente por razões pessoais, incluindo o desejo por mais tempo de lazer, deslocações e a mudança do local de residência.

79 Este fenómeno é por vezes designado por «jobbymoon». Para informações sobre as carreiras em mudança e o fenómeno de «jobcrafting» e do «pixelated market», v. Bersin, J., «The labor market has totally changed: Are you really ready?», 31 de março de 2024, atualizado em 6 de abril de 2024, disponível em https://joshbersin.com/2024/03/theneedsofemployeeshavetotallychangedareyoureallyready/. V. também https://www.shrm.org/mena/executivenetwork/insights/peoplestrategy/pixelatedworkforcearrivedready

80 Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, N. (C‑46/12, EU:C:2013:97, n.° 39). «Com efeito, na medida em que esse conceito define o âmbito de aplicação de uma liberdade fundamental prevista no Tratado FUE, deve ser interpretado de forma extensiva.» [Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo G. M. A. (Pessoa à procura de emprego) (C‑710/19, EU:C:2020:739, ponto 37)].

81 Em relação ao período de um ano previsto no artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

82 Nesses casos, quando o período de trabalho assalariado ou não assalariado no Estado‑Membro de acolhimento for «inferior a um ano» ou de «12 meses», o cidadão da União beneficia da proteção concedida ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, em conformidade com as condições previstas no mesmo. Há que sublinhar que, embora um cidadão da União mantenha o estatuto de trabalhador por um período não inferior a seis meses e beneficie do direito de residência e igualdade de tratamento, este estatuto não é equivalente a um emprego para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 e o período de desemprego involuntário não pode ser tido em conta para calcular o período exigido de trabalho assalariado ou não assalariado de mais de um ano.

83 Que é de seis meses.

84 Esta interpretação também é conforme com a principal finalidade prosseguida pela Diretiva 2004/38, que é, como foi recordado no n.° 16 das presentes conclusões, reforçar o direito à liberdade de circulação e de residência de todos os cidadãos da União, e com o objetivo especificamente prosseguido pelo seu artigo 7.°, n.° 3, que é o de garantir, pela manutenção do estatuto de trabalhador, o direito de residência das pessoas que tenham cessado de exercer a sua atividade profissional por falta de trabalho devido a circunstâncias independentes da sua vontade (v. Acórdão Tarola, n.° 49 e jurisprudência referida).

85 Destaquei este termo para salientar o facto de que o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 utiliza a expressão «depois de ter tido emprego». Considero, por conseguinte, que exige que a pessoa tenha efetivamente um emprego e não goze simplesmente do estatuto de trabalhador.

86 A este respeito, e como já foi indicado, esta última expressão foi interpretada pelo Tribunal de Justiça [v. Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.os 31 e 45)]. V., por analogia, Acórdão Tarola, n.os 46, 48 e 49.

87 Que é a entidade competente ao abrigo do direito irlandês para o pagamento do subsídio para candidatos a emprego.

88 Que é a entidade competente ao abrigo do direito irlandês para a concessão de autorizações de residência.

89 Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo (C‑246/17, EU:C:2018:499, n.os 45 e 59 e jurisprudência referida).

90 A Comissão referiu‑se ao Acórdão do juiz Phelan no processo I.T. c. Minister for Justice [(2023) IEHC 40, n.° 72].

91 V., neste sentido, https://www.citizensinformation.ie/en/social‑welfare/unemployed‑people/jobseekers‑allowance/. O Citizens Information Board (Conselho de Informações aos Cidadãos, Irlanda) é o organismo estatutário que apoia a prestação de informações, aconselhamento e promoção de causas sobre uma vasta gama de serviços públicos e sociais. Gere o sítio Internet «Citizens Information» (Informações aos Cidadãos), citizensinformation.ie. O Conselho encontra‑se sob a alçada do Department of Social Protection (Departamento da Proteção Social, Irlanda) (anteriormente DEASP).

92 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

93 O órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se estas regras e condições também existiam no momento pertinente para os efeitos da ação no processo principal.

94 O alcance desta sobreposição depende das regras e das condições de concessão do subsídio para candidatos a emprego e, portanto, talvez do significado da expressão «deixar o trabalho voluntariamente e sem justa causa».

95 Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

96 A este respeito, e como já foi indicado, a Diretiva 2004/38 visa facilitar e reforçar o exercício do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, que é conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE.