Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-477/22

N.º do Acórdão
62022CJ0477
Data
09/11/2023
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Transportes rodoviários Regulamento (CE) n.° 561/2006 Harmonização de algumas disposições da legislação social Artigo 3.°, alínea a) Conceito de “percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros” Transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros Percurso de linha que não ultrapasse 50 quilómetros Não aplicação do Regulamento n.º 561/2006 Veículos afetos a uma utilização mista Artigo 4.°, alíneas e) e j) Conceitos de “outro trabalho” e de “tempo de condução” Artigo 6.°, n.os 3 e 5 Tempo de condução total por cada período de duas semanas consecutivas Tempo passado a conduzir um veículo excluído do âmbito de aplicação deste regulamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2023.
ARST SpA – Azienda regionale sarda trasporti contra TR e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Harmonização de algumas disposições da legislação social — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 3.°, alínea a) — Conceito de “percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros” — Transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros — Percurso de linha que não ultrapasse 50 quilómetros — Não aplicação do Regulamento n.º 561/2006 — Veículos afetos a uma utilização mista — Artigo 4.°, alíneas e) e j) — Conceitos de “outro trabalho” e de “tempo de condução” — Artigo 6.°, n.os 3 e 5 — Tempo de condução total por cada período de duas semanas consecutivas — Tempo passado a conduzir um veículo excluído do âmbito de aplicação deste regulamento.
Processo C-477/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de novembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Harmonização de algumas disposições da legislação social — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 3.°, alínea a) — Conceito de “percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros” — Transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros — Percurso de linha que não ultrapasse 50 quilómetros — Não aplicação do Regulamento n.º 561/2006 — Veículos afetos a uma utilização mista — Artigo 4.°, alíneas e) e j) — Conceitos de “outro trabalho” e de “tempo de condução” — Artigo 6.°, n.os 3 e 5 — Tempo de condução total por cada período de duas semanas consecutivas — Tempo passado a conduzir um veículo excluído do âmbito de aplicação deste regulamento»

No processo C‑477/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 12 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2022, no processo

ARST SpA — Azienda regionale sarda trasporti

contra

TR,

OS,

EK,

UN,

RC,

RS,

OA,

ZB,

HP,

WS,

IO,

TK,

ME,

SK,

TF,

TC,

ND,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, N. Piçarra (relator), M. Safjan, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da ARST SpA — Azienda regionale sarda trasporti, por S. Manso, avvocato,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Garofoli, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, P. Messina e G. Wilms, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, alínea a), do artigo 4.°, alínea j), e do artigo 6.°, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (CE) n.° 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 561/2006»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ARST SpA — Azienda regionale sarda trasporti (a seguir «Arst»), sociedade de transporte público local da região da Sardenha (Itália), a vários trabalhadores desta sociedade, a respeito do pagamento, por parte da Arst, de uma indemnização e/ou compensação proporcional às horas de repouso não gozadas e às horas do tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, solicitado por esses trabalhadores.

Quadro jurídico

Diretiva 2002/15/CE

3 O artigo 3.°, alínea a), ponto 1, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO 2002, L 80, p. 35), define o conceito de «tempo de trabalho» da seguinte maneira:

«No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja:

– o tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem, nomeadamente:

i) condução;

ii) carga e descarga;

iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo;

iv) limpeza e manutenção técnica;

v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc.

– os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo‑lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida […];»

Regulamento n.° 561/2006

4 Os considerandos 17 e 24 do Regulamento n.° 561/2006 enunciam:

«(17) O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. [...]

[...]

(24) Os Estados‑Membros deverão estabelecer regras aplicáveis aos veículos utilizados em serviços regulares de transporte de passageiros cujo trajeto não ultrapasse 50 km. Estas regras deverão prever uma proteção adequada em termos de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.»

5 Nos termos do seu artigo 1.°, este regulamento «estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária» e «pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários».

6 O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:

[...]

b) De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.»

7 O artigo 3.° do mesmo regulamento dispõe:

«O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de:

a) Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;

[...]»

8 O artigo 4.° do Regulamento n.° 561/2006 tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

e) “Outro trabalho”: todas as atividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.° da Diretiva [2002/15], com exceção da “condução”, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes;

[...]

h) “Período de repouso semanal”: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um “período de repouso semanal regular” ou um “período de repouso semanal reduzido”:

– “período de repouso semanal regular”: período de repouso de, pelo menos, [quarenta e cinco] horas;

[...]

j) “Tempo de condução”: tempo de condução registado:

– de forma automática ou semiautomática pelo aparelho de controlo [referido no Regulamento n.° 165/2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários]; ou

– manualmente, nos termos do [Regulamento n.° 165/2014].

k) “Tempo diário de condução”: total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;

[...]

n) “Serviços regulares de passageiros”: os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo [2.°, n.° 2,] do Regulamento (CE) n.° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 (JO 2009, L 300, p. 88)];

[...]

q) “Período de condução”: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não;

[...]»

9 O artigo 6.° do Regulamento n.° 561/2006 enuncia, nos n.os 3 e 5:

«3. O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder [noventa] horas.

[...]

5. O condutor regista como “outro trabalho” qualquer tempo descrito no artigo 4.°, alínea e), bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais que não se incluem no âmbito de aplicação do presente regulamento [...].»

10 Nos termos do artigo 15.° deste regulamento, «[o]s Estados‑Membros asseguram que os condutores dos veículos referidos no artigo 3.°, alínea a), são regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempos de condução autorizados e de pausas e períodos de repouso obrigatórios».

Regulamento n.° 1073/2009

11 O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/2009 define os «serviços regulares» como os serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12 Em 5 de setembro de 2011, vários condutores de transporte rodoviário de passageiros, empregados da Arst, intentaram uma ação no Tribunale di Oristano (Tribunal de Primeira Instância de Oristano, Itália) em cujo âmbito foi pedida a condenação desta sociedade no pagamento de uma indemnização e/ou de uma compensação proporcional às horas de repouso não gozadas e às horas que ultrapassam o tempo máximo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, em violação do Regulamento n.° 561/2006. Aqueles condutores alegaram que, devido aos horários de trabalho fixados pela Arst durante o período compreendido entre 11 de abril de 2007, data da entrada em vigor deste regulamento, e 6 de dezembro de 2010, nenhum deles beneficiou do «período de repouso semanal regular», na aceção do artigo 4.°, alínea h), do referido regulamento, e que todos ultrapassaram o tempo máximo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, referido no artigo 6.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

13 Por sua vez, a Arst alega que o Regulamento n.° 561/2006 não era aplicável a esses condutores por força do seu artigo 3.°, alínea a), uma vez que estes só teriam efetuado trajetos que ultrapassam o limite previsto nesta disposição uma ou duas vezes e tal ocorreu apenas relativamente a certos postos de trabalho.

14 Esse órgão jurisdicional julgou a ação inteiramente procedente, mas reduziu em 50 % o montante da indemnização pedida por UN e TF, com fundamento num período de trabalho inferior enquanto motoristas.

15 A Arst interpôs recurso daquela decisão na Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália), que, por Acórdão de 10 de março de 2016, reduziu o montante que a Arst tinha sido condenada pelo órgão jurisdicional de primeira instância a pagar aos referidos condutores e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

16 A Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari) declarou, por um lado, que o conceito de «percurso», na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006, designa, no transporte suburbano, o trajeto total efetuado pelo condutor durante um dia de trabalho, pelo que a quilometragem de todos os trajetos efetuados pelo condutor durante esse dia de trabalho deve ser tida em conta para determinar se o limite de 50 km previsto nesta disposição foi ultrapassado. Por outro lado, considerou, atendendo ao artigo 4.°, alíneas j) e k), deste regulamento que o «tempo diário de condução» coincide com o dia de trabalho e, por conseguinte, rejeitou o argumento da Arst de que, para verificar se o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, previsto no artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento, foi cumprido, apenas o tempo de condução dever ser tido em conta.

17 A Arst interpôs recurso na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, no qual contesta a interpretação adotada pela Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari) no seu Acórdão de 10 de março de 2016, tanto do conceito de «percurso», na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006, como do conceito do «tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas», referido no artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento.

18 Este órgão jurisdicional salienta, por um lado, que a Arst assegura o transporte rodoviário de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Por outro lado, uma vez que o Regulamento n.° 561/2006, por força do seu artigo 3.°, alínea a), não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse os 50 quilómetros, o referido órgão jurisdicional pergunta se o termo «percurso» designa o itinerário estabelecido pela empresa em causa para efeitos do pagamento do título de transporte, como parece poder deduzir‑se, segundo esse órgão jurisdicional, da redação desta disposição, que faz referência ao percurso «de linha». Pergunta ao mesmo tempo se esse termo designa antes os quilómetros percorridos por um condutor a bordo do veículo durante um dia de trabalho, mesmo que cubra vários itinerários, como parece poder deduzir‑se da finalidade do regulamento, ou seja, segundo o seu considerando 17, «melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como [melhorar a] segurança rodoviária em geral».

19 O órgão jurisdicional de reenvio explica que a primeira questão decorre do facto de a Arst assegurar o serviço regular de transporte de passageiros em vários itinerários diferentes e os seus condutores cobrirem vários itinerários durante o mesmo dia de trabalho e com o mesmo veículo. O mesmo órgão jurisdicional observa também que veículos afetos a esse serviço são utilizados de maneira mista para trajetos tanto inferiores como superiores a 50 quilómetros e refere que, em conformidade com o Acórdão de 9 de setembro de 2021, Ministère public (Sanções extraterritoriais) (C‑906/19, EU:C:2021:715), o Regulamento n.° 561/2006 se aplica aos veículos assim utilizados. No entanto, considera que uma utilização mista não implica que todo o transporte assegurado pela Arst seja abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

20 Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para apreciar se o tempo de condução total acumulado em cada período de duas semanas consecutivas foi cumprido, há que ter em conta apenas os «tempo(s) de condução» registados, na aceção do artigo 4.°, alínea j), do referido regulamento, por cada período de duas semanas, ou também «outro trabalho» realizado pelo condutor em questão, na aceção do artigo 6.°, n.° 5, deste regulamento. Esse órgão jurisdicional considera que não é possível determinar claramente se esses «outro(s) trabalho(s)» são ou não relevantes para calcular o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, fixado no referido artigo 6.°, n.° 3. Observa igualmente que a Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari) rejeitou o argumento da Arst de que, para o efeito, apenas devia ser tido em conta o tempo passado ao volante pelo condutor.

21 Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento [n.° 561/2006] ser interpretado no sentido de que o termo “percurso” que não ultrapasse 50 km se refere à quilometragem do itinerário (linha) determinado pela empresa de transporte para o pagamento do título de transporte, ou à quilometragem total percorrida pelo motorista no turno de trabalho diário ou, ainda, à distância máxima rodoviária alcançada pelo veículo relativamente ao ponto de partida (raio), ou, de qualquer modo, com que critério diferente devem ser calculados os quilómetros do percurso?

Em todo o caso, pode a empresa que organiza o transporte estar isenta da aplicação do [Regulamento n.° 561/2006] relativamente aos veículos que utiliza exclusivamente para realizar itinerários inferiores a 50 km ou todo o serviço de transporte da empresa, pelo facto de esta efetuar itinerários superiores a 50 km com outros veículos, está sujeito à aplicação do regulamento?

2. Deve o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 561/2006] ser interpretado no sentido de que “o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas” é composto pelo somatório dos “tempos de condução” das duas semanas — segundo a definição do anterior artigo 4.°, alínea j)[, deste regulamento] — ou inclui também outras atividades e, em particular, o turno de trabalho completo realizado pelo motorista nas duas semanas, ou todo o “outro trabalho” indicado no mesmo artigo 6.°, n.° 5[, do referido regulamento]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22 A primeira questão prejudicial divide‑se em duas partes que devem ser analisadas separadamente.

Quanto à primeira parte da primeira questão

23 Com a primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros» corresponde à quilometragem do itinerário estabelecido pela empresa de transporte para o serviço regular de transporte de passageiros que fornece.

24 O conceito de «percurso de linha» não é definido no Regulamento n.° 561/2006 e o seu artigo 3.°, alínea a), não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para definir este conceito. Para efeitos da interpretação desta disposição, há que atender, deste modo, ao sentido habitual dos termos desta na linguagem corrente, bem como ao seu contexto e ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Pricoforest, C‑13/21, EU:C:2022:531, n.° 22 e jurisprudência referida).

25 Na linguagem corrente, o termo «percurso» designa um itinerário ou um trajeto, percorrido ou a percorrer, nomeadamente por estrada, que liga um ponto de partida a um ponto de chegada. O termo «linha» designa um traço contínuo que liga esses pontos.

26 A redação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 refere‑se, por conseguinte, a uma distância concreta, percorrida ou a percorrer, por estrada, seguindo um trajeto que liga um ponto de partida a um ponto de chegada, a fim de assegurar o serviço regular de transporte de passageiros ao qual o veículo está afeto (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Pricoforest, C‑13/21, EU:C:2022:531, n.° 24). Esta redação não contém uma referência à distância efetivamente percorrida, por estrada, por um condutor durante um determinado período de trabalho, ou à distância máxima percorrida pelo respetivo veículo desde o seu ponto de partida.

27 O conceito de «serviços regulares» é definido no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/2009, que remete para o artigo 4.°, alínea n), do Regulamento n.° 561/2006, como «serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas». O conceito de «percurso determinado» exclui a tomada em consideração de qualquer distância efetivamente percorrida, por estrada, por um condutor durante um determinado período de trabalho, ou da distância máxima percorrida pelo respetivo veículo desde o seu ponto de partida, que vão além desse trajeto.

28 Por conseguinte, o conceito de «percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros», na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 deve ser entendido no sentido de que visa um determinado percurso, não ultrapassando esta distância, que liga um ponto de partida a um ponto de chegada, e efetuando, se necessário, paragens intermédias previamente estabelecidas para tomar e largar os passageiros. Esse transporte rodoviário de passageiros está, deste modo, ao abrigo desta disposição, excluído do âmbito de aplicação desse regulamento, independentemente da questão de saber se os condutores que estão afetos ao mesmo cobrem vários desses trajetos durante um mesmo dia de trabalho e com o mesmo veículo.

29 Em todo o caso, conforme a Comissão Europeia referiu nas suas observações escritas, os condutores dos veículos aos quais o Regulamento n.° 561/2006, por força do seu artigo 3.°, alínea a), não se aplica, devem, nos termos do artigo 15.° deste regulamento, lido à luz do seu considerando 24, ser submetidos a regras nacionais que visam assegurar uma proteção adequada no que diz respeito aos tempos de condução e às pausas e períodos de repouso obrigatórios. Em todo o caso, a legislação nacional aplicável deve cumprir as normas fixadas na Diretiva 2002/15, no que respeita, nomeadamente, aos períodos de trabalho, de pausa e de repouso.

30 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira parte da primeira questão que o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros» corresponde ao itinerário estabelecido pela empresa de transporte, que não ultrapasse esta distância, que o veículo em causa deve percorrer por estrada para ligar um ponto de partida a um ponto de chegada e efetuar, se necessário, paragens intermédias previamente estabelecidas, para assegurar o serviço regular do transporte de passageiros ao qual está afeto.

Quanto à segunda parte da primeira questão

31 Com a segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 devem ser interpretadas no sentido de que este regulamento se aplica a todos os transportes rodoviários efetuados pela empresa em questão, quando os veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros sejam utilizados para cobrir, a título principal, percursos de linha que não ultrapassem 50 quilómetros e, a título ocasional, percursos de linha que ultrapassem 50 quilómetros.

32 Há que começar por recordar que, no que se refere ao serviço regular de transporte de passageiros, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 561/2006 é determinado, por um lado, pelo seu artigo 2.°, n.° 1, alínea b), nos termos do qual este regulamento se aplica ao transporte rodoviário de passageiros efetuado por veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

33 Por outro lado, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006, este não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de «veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros». Uma vez que esta disposição introduz uma exceção ao âmbito de aplicação deste regulamento, deve ser interpretada de maneira estrita, para não estender os seus efeitos além do necessário e no sentido de assegurar a proteção dos interesses que esta exceção visa garantir [v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Ministère public (Sanções extraterritoriais), C‑906/19, EU:C:2021:715, n.° 33].

34 Nestas circunstâncias, quando, como no presente processo, uma empresa assegura o serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros, efetuado por veículos que são normalmente afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros, essa utilização mista não pode tornar o Regulamento n.° 561/2006 aplicável a todo o transporte regular de passageiros assegurado por esta empresa. Com efeito, o serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros é expressamente excluído do âmbito de aplicação deste regulamento por força do seu artigo 3.°, alínea a).

35 À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda parte da primeira questão que as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006 devem ser interpretadas no sentido de que este regulamento não se aplica a todos os transportes rodoviários efetuados pela empresa em questão, quando os veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros sejam utilizados para cobrir, a título principal, percursos de linha que não ultrapassem 50 quilómetros e, a título ocasional, percursos de linha que ultrapassem 50 quilómetros. Este regulamento só se aplica‑se quando esses percursos ultrapassem 50 quilómetros.

Quanto à segunda questão

36 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas», que figura nesta disposição, abrange, além do «tempo de condução», na aceção do artigo 4.°, alínea j), deste regulamento, qualquer «outro trabalho», na aceção do seu artigo 6.°, n.° 5, efetuado pelo condutor durante essas duas semanas.

37 Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006, «o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder [noventa] horas».

38 As versões desta disposição, designadamente nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa, húngara e portuguesa referem‑se ao conceito de «tempo de condução», definido no artigo 4.°, alínea j), deste regulamento como o «tempo da atividade de condução registada», em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 165/2014. Em contrapartida, a expressão «periodo di guida», que figura na versão em língua italiana do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006, corresponde ao conceito de «período de condução», definido no artigo 4.°, alínea q), deste último como «o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa», sendo especificado que «o período de condução pode ser contínuo ou não».

39 Nestas circunstâncias, há que constatar que tanto o conceito de «tempo de condução» como o de «período de condução», na aceção do artigo 4.°, alíneas j) e q), do Regulamento n.° 561/2006, se referem ao tempo que o condutor passou a conduzir, ainda que o primeiro conceito vise apenas o tempo registado.

40 Em contrapartida, o conceito de «outro trabalho» é definido no artigo 4.°, alínea e), do Regulamento n.° 561/2006 como «todas as atividades definidas como tempo de trabalho», na aceção do artigo 3.°, alínea a), ponto 1, da Diretiva 2002/15. Ao abrigo desta última disposição, o «tempo de trabalho» inclui, nomeadamente, «o tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário», especialmente a «condução», a «carga e descarga», a «assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo», a «limpeza e manutenção técnica» e «todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso».

41 Daqui decorre que os conceitos de «tempo de condução» e de «período de condução», a aceção do artigo 4.°, alíneas j) e q), do Regulamento n.° 561/2006, abrangem apenas a atividade de condução e não o conjunto das atividades realizadas pelo condutor durante o seu tempo de trabalho.

42 Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 561/2006 obriga o condutor a registar como «outro trabalho», não só «qualquer tempo descrito no artigo 4.°, alínea e), [deste regulamento]», a saber, qualquer atividade, com exceção da condução, definida como «tempo de trabalho», mas também «qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais que não se incluem no âmbito de aplicação do [referido] regulamento».

43 Daqui resulta que, para calcular o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas, que não deve exceder noventa horas, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006, há que tomar em consideração unicamente os períodos de tempo durante os quais o condutor conduz e que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, incluir, neste cálculo, o tempo durante o qual o condutor conduz um veículo ao qual este regulamento não se aplica, por força do seu artigo 3.°, alínea a), equivaleria a fazer recair no âmbito do artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento transportes rodoviários expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste último.

44 À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas», que figura nesta disposição, abrange apenas o «tempo de condução», na aceção do artigo 4.°, alínea j), deste regulamento, ficando excluindo qualquer «outro trabalho», na aceção do seu artigo 6.°, n.° 5, efetuado pelo condutor no decurso dessas duas semanas.

Quanto às despesas

45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 3.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (CE) n.° 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «percurso de linha [que] não ultrapasse 50 quilómetros» corresponde ao itinerário estabelecido pela empresa de transporte, que não ultrapasse esta distância, que o veículo em causa deve percorrer por estrada para ligar um ponto de partida a um ponto de chegada e efetuar, se necessário, paragens intermédias previamente estabelecidas, para assegurar o serviço regular do transporte de passageiros ao qual está afeto.

2) As disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 165/2014

devem ser interpretadas no sentido de que:

este regulamento não se aplica a todos os transportes rodoviários efetuados pela empresa em questão, quando os veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros sejam utilizados para cobrir, a título principal, percursos de linha que não ultrapassem 50 quilómetros e, a título ocasional, percursos de linha que ultrapassem 50 quilómetros. Este regulamento só se aplica quando esses percursos ultrapassem 50 quilómetros.

3) O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 165/2014,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas», que figura nesta disposição, abrange apenas o «tempo de condução», na aceção do artigo 4.°, alínea j), deste regulamento, ficando excluído qualquer «outro trabalho», na aceção do seu artigo 6.°, n.° 5, efetuado pelo condutor no decurso dessas duas semanas.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.