Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-477/21

N.º do Acórdão
62021CJ0477
Data
02/03/2023

Reenvio prejudicial Organização do tempo de trabalho Política social Diretiva 2003/88/CE Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigos 3.° e 5.° Descanso diário e descanso semanal Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas Obrigação de conceder descanso diário Modalidades de concessão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023.
IH contra MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.
Reenvio prejudicial – Política social – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Diretiva 2003/88/CE – Artigos 3.° e 5.° – Descanso diário e descanso semanal – Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas – Obrigação de conceder descanso diário – Modalidades de concessão.
Processo C-477/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

2 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Política social – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Diretiva 2003/88/CE – Artigos 3.° e 5.° – Descanso diário e descanso semanal – Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas – Obrigação de conceder descanso diário – Modalidades de concessão»

No processo C‑477/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Miskolci Törvényszék (Tribunal Regional de Miskolc, Hungria), por Decisão de 28 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2021, no processo

IH

contra

MÁVSTART Vasúti Személyszállító Zrt.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de IH, por L. Tóth, ügyvéd,

– em representação da MÁV‑START Vasúti Személyszállító Zrt., por S. Szabó e I. Tóthné Pelle, ügyvédek,

– em representação do Governo húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de outubro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), lidos à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe IH à sua entidade patronal, a MÁV‑START Vasúti Személyszállító Zrt. (a seguir «MÁV‑START»), a propósito da concessão de períodos de descanso diário por ocasião da concessão de períodos de descanso semanal.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, esta «estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho».

4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Descanso diário», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»

5 O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Descanso semanal», prevê:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.°

Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas.»

6 Nos termos do artigo 15.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis»:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

Direito húngaro

Código do Trabalho

7 O artigo 104.°, n.° 1, da munka törvénykönyvéről szóló 2012. évi I. törvény (Lei n.° I de 2012, que Institui o Código do Trabalho) (Magyar Közlöny 2012/2., a seguir «Código do Trabalho») prevê:

«Deve ser assegurado um período de descanso contínuo de, pelo menos, onze horas, entre o fim do trabalho diário e o início do dia de trabalho seguinte (a seguir “descanso diário”).»

8 O artigo 105.°, n.° 1, deste código dispõe:

«São assegurados semanalmente dois dias de descanso (dias de descanso semanal). Os dias de descanso semanal também podem ser fixados de maneira variável.»

9 O artigo 106.° do referido código enuncia:

«1. Em substituição dos dias de descanso semanal, também pode ser concedido semanalmente ao trabalhador um período de descanso semanal ininterrupto de, pelo menos, quarenta e oito horas.

[...]

3. Se o horário de trabalho for variável, pode ser assegurado aos trabalhadores, em substituição do descanso semanal previsto no n.o 1 e sem prejuízo da aplicação mutatis mutandis do n.o 2, um período de descanso semanal ininterrupto de, pelo menos, quarenta horas, incluindo um dia de calendário. Deve ser assegurado aos trabalhadores um período de descanso semanal de, pelo menos, quarenta e oito horas, em média, tomando por referência o quadro de planificação do tempo de trabalho ou o período contabilístico.»

Lei n.° CLXXXIII de 2005, Relativa ao Transporte Ferroviário

10 O artigo 68.°/A, n.° 4, da vasúti közlekedésről szóló 2005. évi CLXXXIII. törvény (Lei no CLXXXIII de 2005, Relativa ao Transporte Ferroviário) (Magyar Közlöny 2005/172.) prevê:

«Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 3, as disposições do artigo 68.o/B, n.o 1, [...] também se aplicam aos maquinistas de caminho de ferro que não são considerados trabalhadores ferroviários móveis que prestam serviços no contexto da interoperabilidade transfronteiriça.»

11 O artigo 68.°/B, n.° 1, desta lei dispõe:

«Em relação aos trabalhadores ferroviários móveis que prestam serviços no contexto da interoperabilidade transfronteiriça, o período de descanso diário no seu domicílio deve ser de, pelo menos, doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas.»

Convenção coletiva

12 Por força do artigo 46.°, ponto 1, da convenção coletiva celebrada entre a MÁV‑START e os sindicatos (a seguir «convenção coletiva»), os maquinistas devem beneficiar de um período de descanso diário de doze horas (descanso diário no domicílio), calculadas a partir do momento da chegada ao domicílio até à hora de saída do domicílio para o trabalho (tempo de viagem).

13 Por força do artigo 47.°, ponto 1, desta convenção coletiva, os maquinistas dispõem de dois dias de descanso semanal, de modo que haja, pelo menos, quarenta e oito horas de descanso ininterrupto entre dois períodos de serviço.

14 O artigo 47.°, ponto 4, da referida convenção prevê que, ao abrigo do disposto no artigo 106.° do Código do Trabalho, possa ser assegurado aos maquinistas, em vez dos dias de descanso previstos no ponto 1, um período de descanso ininterrupto de, pelo menos, quarenta e duas horas por semana. Nesse caso, deve ser assegurado aos trabalhadores um descanso semanal de, pelo menos, quarenta e oito horas, em média, tomando por referência o quadro de planificação do tempo de trabalho.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 IH é funcionário da MÁV‑START na qualidade de maquinista de caminho de ferro. O seu local de trabalho é a sede operacional da MÁV‑START em Miskolc (Hungria). IH trabalha exclusivamente na Hungria.

16 IH está sujeito à convenção coletiva. O seu trabalho inscreve‑se no quadro de uma planificação mensal do tempo de trabalho, que não define dias específicos de descanso semanal, mas um descanso semanal concedido pela entidade patronal com base num período de referência semanal.

17 De acordo com a convenção coletiva, a MÁV‑START concedeu a IH, entre dois serviços, um período de descanso diário de doze horas que pôde gozar no seu domicílio, ao qual acrescia o tempo de viagem padrão de duas vezes trinta minutos.

18 Além disso, uma vez por semana, a MÁV‑START concedia‑lhe um tempo de descanso semanal de quarenta e oito horas ininterruptas. Quando, numa determinada semana, não lograva garantir esse descanso, a MÁV‑START concedia a IH um descanso ininterrupto de, pelo menos, quarenta e duas horas, de modo que beneficiasse de um descanso semanal de quarenta e oito horas, em média, tendo por referência o quadro de planificação mensal do tempo de trabalho.

19 Dito isto, quando era garantido esse tempo de descanso semanal a IH, e quando gozava férias, não lhe era concedido o descanso diário nem o tempo de viagem.

20 IH recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio, o Miskolci Törvényszék (Tribunal Regional de Miskolc, Hungria), pedindo o pagamento da remuneração em dívida, alegando ter o direito de beneficiar do período de descanso diário imediatamente antes ou após os seus períodos de descanso semanal ou de férias.

21 Nesse órgão jurisdicional, a MÁV‑START sustenta que a concessão do descanso diário deve ter lugar entre dois períodos de trabalho sucessivos no contexto do mesmo período de vinte e quatro horas, e não quando não esteja previsto um novo período de trabalho, por exemplo quando é concedido descanso semanal ou um período de férias. Em seu entender, a justificação pode encontrar‑se na finalidade do descanso diário, que seria permitir ao trabalhador recuperar forças entre dois períodos de trabalho. Além disso, em cada período de sete dias, era necessário conceder um período de descanso semanal mais longo, que substituía o descanso diário.

22 O órgão jurisdicional de reenvio realça que, em virtude das habilitações decorrentes da Diretiva 2003/88 e do Código do Trabalho, a convenção coletiva derroga, de modo favorável aos trabalhadores, as regras relativas ao descanso diário e ao descanso semanal.

23 Com efeito, o descanso diário é de doze horas, as quais ultrapassam assim o mínimo de onze horas previsto no artigo 3.° da Diretiva 2003/88 e podem, além disso, ser gozadas pelo trabalhador integralmente no seu domicílio, em razão do tempo de viagem padrão.

24 No que toca ao descanso semanal, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que a versão em língua húngara do artigo 5.° da Diretiva 2003/88 é ligeiramente diferente das versões em língua inglesa, alemã e francesa, designadamente na medida em que a versão em língua húngara define o conceito de «descanso semanal», na aceção deste artigo 5.°, de modo tal que qualquer trabalhador deve beneficiar, no decurso de cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas «além das» («továbbá») onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° desta diretiva. Por sua vez, as versões em língua alemã, inglesa e francesa utilizam, respetivamente, os termos «zuzüglich», «plus» e «s’ajoutent», em vez de «além das».

25 Esse órgão jurisdicional pergunta se há que interpretar o referido conceito de «descanso semanal» no sentido de que, ou após o período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, há ainda que conceder descanso diário de duração mínima de onze horas, ou, como se inclina para considerar esse órgão jurisdicional, o período de vinte e quatro horas e o de onze horas somam‑se para formar conjuntamente o período mínimo de descanso semanal, de modo que o trabalhador deve beneficiar, finalmente, de um período de descanso semanal mínimo de trinta e cinco horas consecutivas.

26 A este respeito, o referido órgão jurisdicional realça que a regulamentação húngara fixa o período de descanso semanal em quarenta e oito horas, com um mínimo de quarenta e duas horas, e que o conceito de «período de descanso semanal», como utilizado no Código do Trabalho e na convenção coletiva, não comporta referência ao descanso diário nem à sua duração.

27 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o descanso diário deve ser assegurado entre o final do trabalho diário em causa e o início do trabalho no dia seguinte (ou, no mesmo dia, entre o final de um período de trabalho e o início do período de trabalho seguinte) ou, mais genericamente, entre o final de um dia de trabalho e o início do dia de trabalho seguinte, mesmo que este se inicie alguns dias depois.

28 Nestas circunstâncias, o Miskolci Törvényszék (Tribunal Regional de Miskolc) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 5.° da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 2, da [Carta], ser interpretado no sentido de que o período de descanso diário previsto no artigo 3.° [da referida diretiva] constitui uma parte do período de descanso semanal?

2) Ou deve o artigo 5.° da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o objetivo [desta diretiva], o referido artigo estabelece apenas a duração mínima do descanso semanal, ou seja, que o período de descanso semanal deve ter uma duração mínima de [trinta e cinco] horas consecutivas, desde que não existam condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho que o impeçam?

3) Deve o artigo 5.° da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, quando o direito do Estado‑Membro e a convenção coletiva aplicável estabelecem a concessão de um período de descanso semanal contínuo de, pelo menos, [quarenta e duas] horas, é obrigatório também conceder, após o trabalho efetuado no dia útil anterior ao período de descanso semanal, o período de descanso diário de [doze] horas, ao abrigo do direito do Estado‑Membro em causa e [da] convenção coletiva aplicável, desde que não existam condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho que o impeçam?

4) Deve o artigo 3.° da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que o trabalhador tem também direito a um período mínimo de descanso que deve ser concedido durante um período de [vinte e quatro] horas quando, por qualquer razão, não é obrigado a trabalhar nas [vinte e quatro] horas seguintes?

5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, devem os artigos 3.° e 5.° da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, ser interpretados no sentido de que [deve] ser concedido o período de descanso diário antes do período de descanso semanal?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

29 Com as questões primeira e segunda, que cabe apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o descanso diário previsto no artigo 3.° desta diretiva faz parte do período de descanso semanal referido neste artigo 5.° ou se este último artigo apenas fixa a duração mínima do referido período de descanso semanal.

30 A título preliminar, importa recordar que, ao estabelecer o direito de cada trabalhador a períodos de descanso diário e semanal, a Diretiva 2003/88 precisa o direito fundamental expressamente consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta e deve, por isso, ser interpretada à luz deste artigo 31.°, n.° 2. Daqui resulta, nomeadamente, que as disposições da Diretiva 2003/88 não podem ser objeto de interpretação restritiva em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador [v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local remoto), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.° 27 e jurisprudência referida].

31 Nestas circunstâncias, para responder às questões submetidas, há que interpretar esta diretiva tendo em conta a importância do direito fundamental de cada trabalhador a períodos de descanso diário e semanal (v., nesse sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.° 33).

32 Importa também recordar que a Diretiva 2003/88 tem por objeto estabelecer prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através da aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização, a nível da União Europeia, em matéria de organização do tempo de trabalho tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso, nomeadamente diário e semanal (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, Fetico e o., C‑588/18, EU:C:2020:420, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida).

33 Assim, nos termos das disposições dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2003/88, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, respetivamente, de um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas e, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no referido artigo 3.° (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.° 38 e jurisprudência referida).

34 Para garantir a plena eficácia da Diretiva 2003/88, importa, por conseguinte, que os Estados‑Membros garantam o cumprimento desses períodos mínimos de descanso (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.° 40).

35 Assim, tendo em conta o objetivo essencial prosseguido pela Diretiva 2003/88, que é garantir uma proteção eficaz das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, bem como uma melhor proteção da sua segurança e saúde, os Estados‑Membros são obrigados a garantir que o efeito útil desses direitos seja totalmente assegurado, fazendo com que beneficiem efetivamente dos períodos mínimos de descanso diário e semanal previstos nesta diretiva. Daqui decorre que as modalidades definidas pelos Estados‑Membros para assegurar a aplicação das exigências da Diretiva 2003/88 não devem ser suscetíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados no artigo 31.°, n.° 2, da Carta e nos artigos 3.° e 5.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.os 42 e 43).

36 A este respeito, há também que recordar que o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição aos seus direitos (Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.° 44 e jurisprudência referida).

37 É à luz dessas considerações que importa apreciar a questão de saber se o descanso diário previsto no artigo 3.° da Diretiva 2003/88 faz parte do período de descanso semanal referido no artigo 5.°

38 A este respeito, há que realçar, em primeiro lugar, que esta diretiva prevê o direito a descanso diário e o direito a descanso semanal em duas disposições diversas, a saber, respetivamente, no seu artigo 3.° e no seu artigo 5.° Tal indica que se trata de dois direitos autónomos, que, como o advogado‑geral salientou, em substâncias, nos n.os 49 a 51 das suas conclusões, perseguem objetivos distintos, que consistem, em relação ao descanso diário, em permitir que o trabalhador se afaste do seu espaço laboral durante um número determinado de horas que não só devem ser consecutivas mas também devem suceder diretamente a um período de trabalho, e, em relação ao descanso semanal, em permitir que o trabalhador descanse em cada período de sete dias.

39 Por conseguinte, é preciso garantir aos trabalhadores o gozo efetivo de cada um destes direitos.

40 Em segundo lugar, há que recordar, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 35 do presente acórdão, que as modalidades definidas pelos Estados‑Membros para assegurar a aplicação das exigências da Diretiva 2003/88 não devem ser suscetíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados no artigo 31.°, n.° 2, da Carta e nos artigos 3.° e 5.° desta diretiva. A este respeito, há que observar que uma interpretação segundo a qual o descanso diário faria parte do descanso semanal significaria esvaziar a substância do descanso diário previsto no artigo 3.° da referida diretiva, privando o trabalhador do gozo efetivo do período de descanso diário previsto nesta disposição, quando beneficia do seu direito ao descanso semanal.

41 A este respeito, há que verificar que o artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88 não se limita a fixar globalmente um período mínimo a título do direito ao descanso semanal, mas tem o cuidado de precisar que a este período acresce o que deve reconhecer‑se em virtude do direito ao descanso diário, sublinhando, assim, o caráter autónomo destes dois direitos. Isto confirma que o direito ao descanso semanal não visa incluir, eventualmente, o período correspondente ao direito ao descanso diário, mas que deve reconhecer‑se ademais deste último direito.

42 Além disso, é necessário que o efeito útil dos direitos conferidos aos trabalhadores pela Diretiva 2003/88 seja integralmente assegurado, o que implica necessariamente a obrigação de os Estados‑Membros garantirem o cumprimento de cada uma das prescrições mínimas previstas nesta diretiva (Acórdão de 11 de abril de 2019, Syndicat des cadres de la sécurité intérieure, C‑254/18, EU:C:2019:318, n.° 33).

43 Daqui decorre que o período de descanso diário, previsto no artigo 3.° da Diretiva 2003/88, não acresce às vinte e quatro horas de descanso previstas no artigo 5.° desta diretiva para formar um período total de descanso semanal de, pelo menos, trinta e cinco horas, mas ao período de descanso semanal, autónomo e distinto, de, pelo menos, vinte e quatro horas previsto nesta disposição.

44 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 5.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o descanso diário previsto no artigo 3.° desta diretiva não faz parte do período de descanso semanal previsto no referido artigo 5.°, mas acresce a este.

Quanto à terceira questão

45 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional prevê um período de descanso semanal que excede trinta e cinco horas consecutivas, há que conceder ao trabalhador, além desse período, o descanso diário garantido pelo artigo 3.° desta diretiva.

46 Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional observa, por um lado, que a regulamentação em causa no processo principal utiliza o conceito de «período de descanso semanal», que fixa, em princípio, em quarenta e oito horas, e que não pode ser inferior a quarenta e duas horas, e, por outro, que essa regulamentação não contém nenhuma referência ao descanso diário nem à duração deste. Ora, o referido «período de descanso semanal» tem uma duração superior às trinta e cinco horas, que resultam da soma do período mínimo de descanso de vinte e quatro horas previsto no artigo 5.° da Diretiva 2003/88 e do período mínimo de descanso de onze horas previsto no artigo 3.° desta.

47 A este respeito, importa sublinhar que o artigo 5.° da Diretiva 2003/88 não remete para o direito nacional dos Estados‑Membros. Por conseguinte, os termos utilizados devem ser entendidos como conceitos autónomos do direito da União e interpretados de modo uniforme no território desta última, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, Maio Marques da Rosa, C‑306/16, EU:C:2017:844, n.° 38 e jurisprudência referida).

48 Daí se deduz que o conceito de «período de descanso semanal» previsto na regulamentação nacional em causa no processo principal não é relevante apara a interpretação do artigo 5.° da Diretiva 2003/88.

49 Dito isto, há que recordar que o período mínimo de descanso semanal previsto nesta disposição é de vinte e quatro horas ininterruptas. Todavia, o artigo 15.° desta diretiva autoriza os Estados‑Membros a aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou a promover ou permitir a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis a essa proteção. Deste modo, em conformidade com a convenção coletiva aplicável ao litigio no processo principal, concedia‑se ao trabalhador em causa um descanso semanal de, pelo menos, quarenta e duas horas. Em tal caso, as horas de descanso semanal assim concedidas, além do mínimo exigido no artigo 5.° da Diretiva 2003/88, são reguladas não por essa diretiva, mas pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 34 e 35).

50 Todavia, o facto de estabelecer tais disposições mais favoráveis em matéria de descanso semanal do que as que exige, como mínimo, a Diretiva 2003/88 não pode privar o trabalhador de outros direitos que lhe são concedidos por essa diretiva e, mais concretamente, do direito ao descanso diário.

51 Com efeito, como se depreende da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exercício dessas competências próprias por um Estado‑Membro não pode, porém, ter por efeito prejudicar a proteção mínima garantida aos trabalhadores pela referida diretiva e, em particular, o benefício efetivo do período mínimo de descanso diário previsto no seu artigo 3.° (v., por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2020, Fetico e o., C‑588/18, EU:C:2020:420, n.° 32).

52 Por conseguinte, para garantir aos trabalhadores o gozo efetivo do direito ao descanso diário consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta e no artigo 3.° da Diretiva 2003/88, este direito deve conceder‑se independentemente da duração do descanso semanal previsto na regulamentação nacional aplicável.

53 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional prevê um período de descanso semanal que excede trinta e cinco horas consecutivas, há que conceder ao trabalhador, além desse período, o descanso diário garantido pelo artigo 3.° desta diretiva.

Quanto à quarta e quinta questões

54 Com as questões quarta e quinta, que cabe apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância se o artigo 3.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando é concedido ao trabalhador um período de descanso semanal, este tem também direito de beneficiar de um período de descanso diário anterior ao referido período de descanso semanal.

55 Da decisão de reenvio resulta que, no caso dos autos, a MÁV‑START só concedia um período de descanso diário se estivesse previsto um novo período de trabalho nas vinte e quatro horas seguintes ao fim de um período de trabalho determinado. A MÁV‑START considera que não estando previsto nenhum novo período de trabalho, por exemplo, quando se concedia descanso semanal ou férias, já não estava obrigada a conceder o descanso diário.

56 A este respeito, cabe recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para poder efetivamente descansar, o trabalhador deve beneficiar da possibilidade de se retirar do seu ambiente de trabalho durante um determinado número de horas que devem não só ser consecutivas mas também imediatamente subsequentes a um período de trabalho, a fim de permitir ao interessado descontrair‑se e eliminar a fadiga inerente ao exercício das suas funções (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, C‑428/09, EU:C:2010:612, n.° 51 e jurisprudência referida).

57 Daqui se deduz que, após um período de trabalho, qualquer trabalhador deve beneficiar imediatamente de um período de descanso diário, independentemente de saber se esse período de descanso será ou não seguido de um período de trabalho. Além disso, quando o descanso diário e o descanso semanal são concedidos de modo contíguo, o período de descanso semanal só pode começar a correr uma vez que o trabalhador tenha beneficiado do descanso diário.

58 Nestas circunstâncias, cabe responder à quarta e quinta questões que o artigo 3.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando é concedido ao trabalhador um período de descanso semanal, este tem também o direito de beneficiar de um período de descanso diário anterior ao referido período de descanso semanal.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 5.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o descanso diário previsto no artigo 3.° desta diretiva não faz parte do período de descanso semanal previsto no referido artigo 5.°, mas acresce a este.

2) Os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma regulamentação nacional prevê um período de descanso semanal que excede trinta e cinco horas consecutivas, há que conceder ao trabalhador, além desse período, o descanso diário garantido pelo artigo 3.° desta diretiva.

3) O artigo 3.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando é concedido ao trabalhador um período de descanso semanal, este tem também o direito de beneficiar de um período de descanso diário anterior ao referido período de descanso semanal.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.