Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-475/25

N.º do Acórdão
62025CC0475
Data
10/09/2026

Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Fiscalidade Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Fundação privada de direito austríaco Dedutibilidade, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, de donativos efetuados a beneficiários que estão sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias no território nacional Não dedutibilidade, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, de donativos efetuados a beneficiários que não estão sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias no território nacional Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 10 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 10 de setembro de 2026 (1)

Processo C475/25

Finanzamt für Großbetriebe

Interveniente:

P Privatstiftung

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Fundação privada de direito austríaco — Dedutibilidade, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, de donativos efetuados a beneficiários que estão sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias no território nacional — Não dedutibilidade, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, de donativos efetuados a beneficiários que não estão sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias no território nacional — Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça »






I. Introdução

1. No caso em apreço, o tratamento fiscal das fundações privadas na Áustria volta a ser objeto de análise. Há cerca de onze anos, no Acórdão F. E. Privatstiftung Eisenstadt (2), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a regulamentação então em vigor constante da Körperschaftsteuergesetz (Lei austríaca do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), tendo concluído pela existência de uma violação da liberdade de circulação de capitais (artigo 6[3].°, n.° 1, TFUE, ex‑artigo 56.°, n.° 1, TCE). Em 2015, o legislador austríaco reagiu a esse acórdão, não parecendo, todavia, que a nova regulamentação tenha apaziguado os ânimos. Pelo contrário, está agora em causa a questão de saber se esta nova regulamentação é, por sua vez, compatível com a livre circulação de capitais.

2. Em substância, o Tribunal de Justiça deve apreciar se a Áustria pode aplicar uma regulamentação segundo a qual uma fundação privada pode deduzir da matéria coletável, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, os donativos efetuados a beneficiários nacionais sujeitos, na Áustria, ao imposto sobre as mais‑valias, mas não os donativos efetuados a beneficiários residentes no estrangeiro (no caso em apreço, na Suíça) e que, por conseguinte, não estão sujeitos, na Áustria, ao imposto sobre as mais‑valias. Esta regulamentação implica que a fundação privada, enquanto tal, no que respeita ao seu próprio imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, tenha, em regra, de suportar uma carga fiscal mais elevada no caso de donativos efetuados a não residentes do que no caso de donativos efetuados a residentes. No âmbito das considerações relativas a esta questão, há também que ter em conta a existência de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça, nos termos da qual a cobrança do imposto sobre o rendimento em relação a esses donativos efetuados a beneficiários residentes na Suíça é da competência exclusiva da Suíça.

3. Numa primeira análise, afigura‑se que a legislação fiscal relativa aos donativos efetuados pelas fundações privadas aos seus beneficiários constitui uma questão muito restrita, destinada aos especialistas nesta matéria específica. No entanto, numa análise mais aprofundada, a questão apresenta uma ligação estreita com a tributação dos dividendos. Assim, o presente processo reveste‑se, muito além do caso concreto que lhe está na base, de importância geral para a livre circulação de capitais no mercado interno europeu e para o direito fiscal europeu no seu conjunto. O presente processo é também interessante pelo facto de analisar a problemática do ponto de vista da fundação, enquanto entidade que distribui os lucros, e não, como sucede frequentemente, do ponto de vista dos beneficiários dos donativos ou dos destinatários dos dividendos.

II. Quadro jurídico

Direito da União

4. O quadro jurídico do direito da União aplicável no caso em apreço é determinado pelas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativas à livre circulação de capitais, nomeadamente pelos artigos 63.°, n.° 1, e 65.°, TFUE.

Direito internacional

5. Nos termos do artigo 21.° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Património, de 30 de janeiro de 1974, celebrada entre a República da Áustria e a Confederação Suíça (3) (a seguir «Convenção de dupla tributação»), os rendimentos de uma pessoa residente num Estado contratante que não sejam expressamente mencionados noutras disposições da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado, ou seja, no Estado de residência dessa pessoa.

Direito nacional

6. O instituto jurídico da fundação privada foi criado, na Áustria, pela Privatstiftungsgesetz (Lei das Fundações Privadas de 1993) (4). A tributação dos donativos efetuados pelas fundações privadas aos seus beneficiários rege‑se, por um lado, pelo imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a que essas fundações estão sujeitas e, por outro, pelo imposto sobre as mais‑valias, enquanto forma do imposto sobre o rendimento a que estão normalmente sujeitos, em especial, os beneficiários nacionais dessas fundações, na qualidade destinatários dos seus donativos.

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

7. Com a Abgabenänderungsgesetz 2015 (5) (Lei de Reforma Tributária de 2015; a seguir «AbgÄG 2015») foram introduzidas na Áustria, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, novas disposições relativas à tributação das fundações privadas na Körperschaftsteuergesetz 1988 (Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1988; a seguir «KStG 1988»). Este novo regime também se aplica aos processos em curso relativos a períodos de tributação anteriores (6).

8. O § 13, n.° 3, da KStG 1988, conforme alterado pela AbgÄG 2015, prevê:

No caso de fundações privadas [...], os seguintes rendimentos não são considerados lucros nem receitas, devendo ser tributados separadamente segundo o § 22, n.° 2:

1. Os rendimentos de capitais na aceção do § 27 da Einkommensteuergesetz 1988 [...]

[...]

2. Os rendimentos resultantes da alienação de bens imóveis privados nos termos do § 30 da Einkommensteuergesetz 1988.

A soma dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 deve ser reduzida pela soma dos donativos efetuados no período de tributação, na aceção do § 27, n.° 5, ponto 7, da Einkommensteuergesetz 1988, quando sobre estes tenha sido retido na fonte e entregue imposto sobre as mais‑valias. Se os donativos forem isentos do imposto sobre as mais‑valias por força de uma convenção de dupla tributação, a soma dos donativos deve ser reduzida contanto que estes não tenham sido definitivamente tributados em sede de imposto sobre as mais‑valias. O mesmo também se aplica se a dedução tiver lugar após a entrega do imposto sobre as mais‑valias; a dedução subsequente tem efeitos retroativos, na aceção do § 295‑A do Bundesabgabenordnung.

[...]»

9. Nos termos do § 22, n.° 2, da KStG 1988, conforme alterado pela AbgÄG 2015, a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável às mais‑valias e aos rendimentos de uma fundação privada sujeitos a tributação por força do § 13, n.° 3, da KStG 1988 é de 25 %.

10. O § 24, n.° 5, da KStG 1988, conforme alterado pela AbgÄG 2015, dispõe:

«O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que recaia sobre as mais‑valias e os rendimentos na aceção do § 13, n.° 3, […] deve ser creditado mediante liquidação, em conformidade com as seguintes disposições:

1. O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas é calculado e pago quando da entrega da declaração fiscal após determinação da matéria coletável.

2. A fundação privada efetua donativos na aceção do § 27, n.° 5, ponto 7, da [EStG] 1988, relativamente aos quais tenha sido pago imposto sobre as mais‑valias.

3. a) A matéria coletável para efeitos do crédito fiscal corresponde à diferença entre

– a soma dos rendimentos a tributar separadamente nos termos do § 13, n.° 3, e

– a soma dos donativos na aceção do § 27, n.° 5, ponto 7, da Einkommensteuergesetz de 1988, quando esta exceda a soma dos rendimentos referidos no primeiro travessão.

b) Se a isenção dos donativos do imposto sobre as mais‑valias for concedida em razão de uma convenção, a soma dos donativos deve ser reduzida, para efeitos da determinação da matéria coletável referida na alínea a), contanto que estes não tenham sido definitivamente tributados em sede de imposto sobre as mais‑valias. O mesmo também se aplica se a dedução tiver lugar após a entrega do imposto sobre as mais‑valias; a dedução subsequente tem efeitos retroativos, na aceção do § 295‑A do Bundesabgabenordnung.

4. Se o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos anos anteriores a 2011 for creditado, o crédito fiscal corresponde a 12,5 % da matéria coletável nos termos do n.° 3. Se o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos anos a partir de 2011 for creditado, o crédito fiscal corresponde a 25 % da matéria coletável nos termos do n.° 3. O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos anos anteriores a 2011 deve ser creditado com prioridade.

5. A fundação privada deve manter uma conta na qual são regularmente inscritos o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pago anualmente, os montantes creditados e o saldo a considerar para cada crédito fiscal.

6. Em caso de dissolução da fundação privada, o montante do crédito fiscal é determinado de acordo com os n.os 3 e 4. Neste sentido, ao calcular o crédito fiscal nos termos do n.° 3, o montante remanescente referido no n.° 5 deve também ser tratado como um donativo na aceção do § 27, n.° 5, ponto 7, da Einkommensteuergesetz 1988. Em derrogação do disposto no ponto 3, alínea b), não obstante o imposto sobre as mais‑valias ter sido entregue, o montante do donativo deve ser reduzido em conformidade em caso de eventual dedução posterior. O crédito fiscal é concedido na última liquidação.

[...]»

Imposto sobre o rendimento, imposto sobre as maisvalias

11. Nos termos do § 27, n.° 5, ponto 7, lido em conjugação com o n.° 2, da Einkommensteuergesetz 1988 (Lei do Imposto sobre o Rendimento de 1988; a seguir «EStG 1988»), na versão aplicável ao caso em apreço, consideram‑se rendimentos resultantes da disponibilização de capital e, por conseguinte, rendimentos de capitais, nomeadamente: «Donativos de qualquer natureza efetuados por [...] fundações privadas».

12. O § 27a, n.° 1, da EstG 1988, na referida redação, dispõe:

«Os rendimentos de capitais estão sujeitos a uma taxa de imposto especial de 25 %, não devendo ser tidos em conta no cálculo do imposto sobre o rendimento do sujeito passivo, nem no montante global das receitas, nem no rendimento [...], salvo se for aplicável o regime geral de tributação [...]»

13. Resulta do § 93, n.° 2, ponto 1, lido em conjugação com o § 97, n.° 1, da EStG 1988, que uma fundação privada retém, a título de retenção na fonte do imposto sobre as mais‑valias, o imposto sobre o rendimento que recai sobre os donativos por si efetuados e que, desse modo, a obrigação fiscal dos beneficiários dos donativos fica definitivamente liquidada quando estes sejam pessoas singulares (retenção liberatória). De acordo com o § 98, n.° 1, ponto 5, alínea a), da EStG 1988, o mesmo se aplica em caso de sujeição fiscal limitada.

III. Matéria de facto e processo principal

14. A P Privatstiftung (a seguir, apenas «P») é uma fundação privada de direito austríaco cujos beneficiários são residentes na Suíça. Em 2014, auferiu rendimentos de capitais, em especial, rendimentos de juros e rendimentos resultantes da alienação de participações sociais e da alienação de imóveis, tendo efetuado donativos aos seus beneficiários residentes na Suíça. No âmbito da liquidação do seu imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, a P deduziu esses donativos da matéria coletável, reduzindo, em conformidade, o montante dos rendimentos de capitais sujeitos a tributação. No entanto, essa dedução não foi reconhecida no ato de liquidação emitido pelo Finanzamt für Großbetriebe (Administração Fiscal para as Grandes Empresas, Áustria), pelo facto de os referidos donativos terem sido efetuados a beneficiários que não estão sujeitos, na Áustria, ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nem, por conseguinte, ao imposto sobre as mais‑valias.

15. Na sequência da impugnação por P, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria) anulou, em primeira instância, o referido ato de liquidação. O § 13, n.° 3, penúltimo período, da KStG 1988, é contrário, mesmo na versão alterada pela AbgÄG 2015, ao direito da União, uma vez que viola a livre circulação de capitais conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (7).

16. O litígio encontra‑se presentemente em segunda instância para apreciação pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria). Perante esse órgão jurisdicional, a Administração Fiscal alega, em substância, que não existe qualquer incompatibilidade com o direito da União, uma vez que, na sequência do novo regime introduzido na Áustria em 2015, as fundações privadas que efetuam donativos a beneficiários residentes no estrangeiro não são colocadas numa posição menos favorável do que as fundações privadas que efetuam donativos a beneficiários residentes no território nacional. Além disso, o sistema de tributação foi alterado para assegurar, de forma coerente e independente da residência dos beneficiários das fundações, a tributação única dos rendimentos das fundações privadas na Áustria referidos no § 13, n.° 3, da KStG 1988.

IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

17. Por Despacho de 24 de junho de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2025, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão para que se pronuncie a título prejudicial:

Opõe‑se o artigo 63.° TFUE a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro, como a aplicável no processo principal, nos termos da qual uma fundação privada com sede no território nacional está sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre determinados rendimentos (em especial, rendimentos de juros, rendimentos da venda de participações sociais e da venda de imóveis), mas é reembolsada desse imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na medida em que faça donativos (doações) a beneficiários e estes donativos estejam sujeitos ao imposto nacional sobre as mais‑valias, de modo que este imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não é reembolsado se os beneficiários não estiverem sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias sobre os donativos recebidos (com base numa disposição de isenção nacional ou com base numa convenção de dupla tributação)?

18. No âmbito do processo de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas a P Privatstiftung, o Governo Austríaco e a Comissão Europeia.

V. Apreciação

Observações preliminares

19. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 63.° TFUE se opõe a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro nos termos da qual uma fundação privada pode, no âmbito da tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, deduzir da matéria coletável os donativos efetuados a beneficiários sujeitos ao imposto nacional sobre as mais‑valias, não existindo essa possibilidade de dedução quando a fundação efetue donativos a beneficiários que, por seu turno, não estão sujeitos, no território nacional, a esse imposto (8).

20. Neste contexto, não obstante a utilização dos termos «reembolsada» e «reembolsado» na questão prejudicial, não se trata, tanto quanto é possível apurar, de um verdadeiro reembolso ou crédito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas já pago num período de tributação anterior. Com efeito, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, os donativos aos beneficiários da fundação privada em causa no processo principal foram efetuados no mesmo ano (2014) a que respeitavam também os rendimentos de capitais da fundação (9).

21. Além disso, importa sublinhar que, no presente processo, como no processo F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, não está em causa o tratamento fiscal dos beneficiários dos donativos efetuados pela fundação privada (no que respeita ao imposto sobre as mais‑valias, cuja a taxa ascendia a 25 % no período em causa), mas sim o tratamento fiscal da própria fundação privada (no que respeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas por esta devido, ao qual também se aplicava uma taxa de imposto de 25 % no período em causa) (10). No entanto, como adiante se demonstrará, a situação dos beneficiários dos donativos pode ter relevância indireta no âmbito de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes para a apreciação à luz do direito da União.

22. A questão prejudicial deve ser apreciada à luz de uma situação jurídica nacional que sofreu uma clara alteração, na sequência da alteração legislativa de 2015, em comparação com o processo precedente F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (11). De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta também se aplica ao caso em apreço, ainda que aqui estejam em causa rendimentos e donativos referentes ao ano de 2014. Em especial, o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em causa no processo principal, a que as fundações privadas estão sujeitas, deixou de constituir, desde a nova redação do § 13, n.° 3, da KStG 1988 introduzida pela AbgÄG 2015, um simples «imposto intercalar». Tal resulta, sobretudo, do facto de o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma vez pago, ter deixado de ser automaticamente reembolsado quando da dissolução da fundação privada, como decorre atualmente do § 24, n.° 5, ponto 6, da KStG 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015.

Quanto à aplicação da livre circulação de capitais

23. Embora, de acordo com jurisprudência assente, a fiscalidade direta seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito da União e, nomeadamente, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (12). Entre as referidas liberdades fundamentais figura a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.°, n.° 1, TFUE.

24. O TFUE não define o conceito de circulação de capitais. De um modo geral, pode entender‑se por circulação de capitais uma transferência em dinheiro ou em espécie que ocorra além das fronteiras de um Estado‑Membro e que não esteja relacionada com um fornecimento de bens ou uma prestação de serviços, pelo que não é abrangida pela livre circulação de pagamentos (13). Além disso, a «Nomenclatura dos movimentos de capitais» constante do anexo I da Diretiva 88/361/CEE (14), ainda que não contenha uma lista exaustiva das transações possíveis, tem indubitavelmente um valor indicativo para a definição do conceito de circulação de capitais (15). Os donativos e as doações estão incluídos na rubrica XI da referida nomenclatura, intitulada «Movimentos de capitais de caráter pessoal» (16).

25. Desde o Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, admite‑se que os donativos efetuados por fundações privadas aos seus beneficiários residentes no estrangeiro devem ser equiparados aos donativos referidos na nomenclatura, pelo que esses donativos são abrangidos pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (17).

Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais

26. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe, de forma geral, restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e entre os Estados‑Membros e países terceiros (18).

27. No processo F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (19), que precedeu o presente processo, o Tribunal de Justiça apreciou e confirmou a existência de uma restrição à livre circulação de capitais unicamente do ponto de vista dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ou seja, da fundação privada em causa. Esta abordagem pode também revelar‑se útil para o caso em apreço: com efeito, o litígio no processo principal tem novamente por objeto unicamente a tributação de uma fundação privada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, e não a tributação dos rendimentos de capitais auferidos pelos beneficiários dessa fundação no âmbito do respetivo imposto pessoal sobre o rendimento ou do imposto sobre as mais‑valias enquanto forma de cobrança do imposto sobre o rendimento.

28. Assim, caso se tome em consideração a perspetiva da fundação privada em causa, que é o sujeito passivo no litígio no processo principal, uma disposição como o § 13, n.° 3, da KStG 1988, incluindo com a nova redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, continua a criar uma diferença de tratamento entre, por um lado, os donativos efetuados por esta fundação a beneficiários sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias na Áustria e, por outro, os donativos efetuados pela referida fundação a beneficiários não sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias na Áustria, como sucede, designadamente, com os beneficiários residentes na Suíça em causa no litígio no processo principal. Com efeito, a fundação pode deduzir da matéria coletável, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, os donativos efetuados aos primeiros, ao passo que, no segundo caso, essa dedução já não é possível (20).

29. De acordo com o Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, esta regra de dedutibilidade dos donativos da matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas implicaria que uma fundação privada cujos beneficiários residem no território nacional dispõe de meios financeiros mais importantes do que os de uma fundação privada comparável cujos beneficiários residem no estrangeiro, conferindo assim à fundação privada cujos beneficiários residem no território nacional uma vantagem em matéria de tesouraria face à fundação privada cujos beneficiários residem no estrangeiro; inversamente, a fundação privada cujos beneficiários residem no estrangeiro sofreria uma desvantagem em matéria de tesouraria face à fundação privada cujos beneficiários residem no território nacional (21).

30. Além disso, segundo a lógica do Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, a referida regra de dedutibilidade no caso de uma fundação privada composta por um grupo «misto» de beneficiários, alguns dos quais residentes no território nacional e outros no estrangeiro, pode criar um incentivo, desde que o objeto da fundação o permita, a efetuar donativos preferencialmente aos seus beneficiários residentes no território nacional em vez de aos seus beneficiários residentes no estrangeiro. Tal deve‑se ao facto de os donativos puramente nacionais produzirem, do ponto de vista fiscal, efeitos mais favoráveis para a respetiva fundação do que os donativos estrangeiros, uma vez que só os donativos nacionais reduzem a matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e, consequentemente, a carga fiscal da fundação a título desse imposto (22).

31. Em última análise, segundo a lógica do Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, uma regra como a que figura no § 13, n.° 3, da KStG de 1988, também na nova redação dada pela AbgÄG 2015, torna, à partida, a constituição de uma fundação privada (também) com beneficiários residentes noutro Estado‑Membro menos interessante do que a constituição de uma fundação equivalente com beneficiários sujeitos apenas no território nacional ao imposto sobre as mais‑valias (23).

32. Como sucedeu no processo F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (24), o ora exposto pode continuar a militar a favor da existência de uma restrição à livre circulação de capitais. De forma muito semelhante, o Tribunal de Justiça conclui, em matéria de tributação de dividendos, pela existência de uma restrição à livre circulação de capitais quando os pagamentos de dividendos a não residentes sofrem uma desvantagem face aos pagamentos de dividendos a residentes (25), bem como quando medidas nacionais são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou, inversamente, os residentes desse Estado‑Membro de investir noutros Estados (26).

33. Nenhuma outra apreciação resulta do facto, sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Austríaco, de o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido pela fundação privada, desde a nova regulamentação introduzida pela AbgÄG 2015, já não constituir um simples «imposto intercalar» de caráter provisório, mas um imposto definitivo que, mesmo em caso de dissolução da fundação privada, não é automaticamente reembolsado. Com efeito, o Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (27) baseia‑se essencialmente no facto de, especificamente para as fundações privadas, a dedutibilidade da matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no caso de estas efetuarem donativos a beneficiários nacionais em regra sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias ser regulada de forma diferente do que no caso de estas efetuarem donativos a beneficiários que não estão sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias, como sucede com os beneficiários em causa no litígio no processo principal que residem na Suíça. A nova regulamentação introduzida pela AbgÄG 2015 não alterou, no essencial, essa situação.

34. Tão‑pouco sugere conclusão diferente o facto de o § 13 da KStG de 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, não atender à residência, no território nacional ou no estrangeiro, do beneficiário do donativo efetuado por uma fundação privada, mas sim ao facto de o beneficiário estar ou não sujeito ao imposto sobre as mais‑valias na Áustria. Com efeito, é indiscutível que, regra geral, os residentes estão sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias, ao passo que os não residentes normalmente não o estão (28).

35. O Governo Austríaco salienta ainda que a dedutibilidade da matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas também pode ser excluída no caso de donativos efetuados por uma fundação privada a beneficiários residentes no território nacional, nomeadamente quando esses beneficiários residentes no território nacional não estejam, por sua vez, sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias, o que pode suceder, por exemplo, no caso de organizações sem fins lucrativos. Assim, aplica‑se sempre a mesma lógica: não existe dedutibilidade da matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no caso de donativos efetuados a beneficiários que, no território nacional, não estejam sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias.

36. No entanto, o Tribunal de Justiça já teve de apreciar esta objeção no processo F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, não a tendo considerado um argumento válido suscetível de pôr em causa a presunção da existência de uma restrição à livre circulação de capitais. Na altura, justificou essa posição, afirmando que a impossibilidade de dedução da matéria coletável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas diz respeito sobretudo a donativos efetuados a beneficiários não residentes no território nacional (29), ou seja, por outras palavras, que a legislação fiscal controvertida tem um impacto negativo principalmente em situações transfronteiriças. Tanto quanto resulta dos autos, também este novo regime do § 13, n.° 3, da KStG, introduzido pela AbgÄG 2015, não alterou, no essencial, essa situação.

37. Em última análise, apenas é possível afastar a existência de uma restrição à livre circulação de capitais se se abandonar a simples análise da situação da fundação privada no que diz respeito ao seu próprio imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e se se realizar uma avaliação económica global, no âmbito da qual se tome em consideração a situação fiscal dos donativos efetuados pela fundação privada aos seus beneficiários no seu conjunto e se analise se os donativos efetuados a beneficiários residentes no território nacional são de alguma forma comparáveis aos efetuados a beneficiários residentes no estrangeiro e se, em última instância, são tratados da mesma forma. Tanto o Governo Austríaco como a Comissão seguiram essa abordagem no presente processo, concluindo que, na sequência do novo regime introduzido pela AbgÄG 2015, deixou de existir qualquer restrição à livre circulação de capitais, uma vez que os donativos efetuados por uma fundação privada passaram a ser sempre tributados na Áustria exatamente uma única vez, independentemente de o beneficiário desses donativos estar sujeito, no território nacional ou no estrangeiro, ao imposto sobre o rendimento ou ao imposto sobre as mais‑valias.

38. Não escondo que nutro alguma simpatia por esta última posição. No entanto, parece‑me mais conforme com a abordagem clássica do Tribunal de Justiça, seja no Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (30), seja em muitos outros acórdãos recentes relativos à livre circulação de capitais (31), realizar essa avaliação global apenas numa etapa posterior, ou seja, no âmbito da análise da justificação da restrição à livre circulação de capitais constatada (ou, segundo referem alguns acórdãos recentes do Tribunal de Justiça: no âmbito da análise da «admissibilidade» ou «autorização» dessa restrição) (32).

39. Por conseguinte, a título de conclusão intercalar, importa salientar que um regime como o previsto no § 13, n.° 3, da KStG de 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, pode ser considerado uma restrição à livre circulação de capitais, em razão do tratamento diferente em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas dos donativos efetuados por uma fundação privada aos seus beneficiários consoante estes estejam ou não sujeitos ao imposto nacional sobre as mais‑valias, restrição essa que é proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, salvo se for excecionalmente justificada («admissível»).

Quanto à justificação («admissibilidade» ou «autorização») da restrição à livre circulação de capitais

40. Resta agora analisar, se a restrição à livre circulação de capitais acima identificada pode ser justificada, ou seja, se a mesma é «admissível» (ou «autorizada»), na aceção da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (33). Neste ponto, como já referido, há que realizar uma avaliação económica global de todas as circunstâncias pertinentes do tratamento fiscal dos donativos efetuados pelas fundações privadas austríacas aos seus beneficiários residentes no território nacional ou no estrangeiro.

41. De acordo com o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido. Além disso, como o Tribunal de Justiça já reconheceu por diversas vezes, compete a cada Estado‑Membro organizar, com observância do direito da União, o seu sistema de tributação dos lucros distribuídos (34).

42. Assim, em princípio, um Estado‑Membro pode aplicar uma disposição como a prevista no § 13, n.° 3, da KStG de 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, que apenas permite às fundações privadas deduzir da matéria coletável, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, os donativos efetuados quando os respetivos beneficiários estejam sujeitos, no território nacional, ao imposto sobre as mais‑valias, excluindo, assim, em regra, a dedutibilidade, em especial, dos donativos efetuados a beneficiários residentes no estrangeiro. Com efeito, este regime consagra precisamente aquilo que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE admite, em princípio: um regime em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que varia consoante o destino dado aos donativos distribuídos pela fundação privada e o lugar de residência dos respetivos beneficiários.

43. No entanto, resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o TFUE (35).

44. Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.° 3 deste mesmo artigo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que semelhantes diferenças de tratamento só podem ser autorizadas (ou «admissíveis») se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral (36).

45. O exame da comparabilidade entre uma situação transfronteiriça e uma situação interna do Estado‑Membro deve tomar em consideração o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (37). Além disso, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela regulamentação em causa devem ser tidos em conta para efeitos de apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa regulamentação reflete uma diferença de situações objetiva (38).

Objetivo da tributação única como critério de distinção legítimo

46. Como o órgão jurisdicional de reenvio e, em especial, o Governo Austríaco salientam, o § 13, n.° 3, da KStG de 1988, na sua nova redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, visa assegurar que todos os rendimentos de capitais auferidos no território nacional sejam objeto, de forma «coerente», de uma tributação única e definitiva nesse território. Tal descreve, em síntese, o objetivo da «tributação única». Além disso, um regime como o previsto no § 13, n.° 3, da KStG de 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015, conjugado com as disposições da Einkommensteuergesetz (§§ 27 e 27‑A da EStG 1988) visa evitar, na Áustria, a dupla tributação económica dos rendimentos auferidos e distribuídos pelas fundações privadas. Pretende‑se, assim, evitar tanto que os rendimentos de capitais auferidos pelas fundações privadas escapem totalmente à tributação na Áustria («não tributação») como que esses rendimentos sejam economicamente objeto de uma dupla tributação na Áustria.

47. Considero este objetivo da tributação única uma preocupação legítima. Parece‑me que se insere plenamente na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça, iniciada pela Grande Secção, em matéria de tributação de dividendos, segundo a qual os Estados‑Membros não são obrigados a renunciar ao seu direito de tributar um rendimento gerado por uma atividade económica exercida no seu território (39). Além disso, o objetivo da tributação única está em consonância com os debates e os esforços cada vez mais intensos envidados ao nível nacional, europeu e internacional no sentido de alcançar uma tributação justa de todos os rendimentos e de combater a erosão das bases tributáveis. Aliás, também no processo de reenvio prejudicial atualmente pendente, F Corporation (40), o referido objetivo da tributação única desempenha um papel importante.

48. É certo que, no Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (41), o Tribunal de Justiça salientou que o objetivo de unicidade da tributação não era, até ao momento, reconhecido no direito da União como uma justificação plena para restrições à livre circulação de capitais. Parece‑me, contudo, que tal constitui não tanto uma rejeição categórica da ideia subjacente à tributação única, mas antes uma confirmação da jurisprudência constante, segundo a qual a mera preocupação com uma redução das receitas fiscais não pode, por si só, justificar uma restrição às liberdades fundamentais do mercado interno (42). No entanto, não é essa a questão em causa no caso em apreço. Com efeito, não está aqui em causa uma restrição à livre circulação de capitais destinada unicamente a evitar uma redução das receitas fiscais. Pelo contrário, o objetivo da tributação única prossegue aqui uma preocupação legítima de equidade fiscal muito mais abrangente, isto é, evitar que determinados rendimentos gerados no território nacional possam escapar por completo à tributação.

Falta de comparabilidade entre as situações nacionais e estrangeiras

49. De facto, à luz do referido objetivo da tributação única, conjugado com o objetivo de evitar a dupla tributação económica, uma fundação privada austríaca que efetua donativos a beneficiários residentes no território nacional sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias não se encontra na mesma situação do que uma fundação privada austríaca cujos donativos são destinados a beneficiários (43) residentes no estrangeiro. A técnica de tributação é substancialmente diferente. Com efeito, no primeiro caso, o imposto austríaco sobre as mais‑valias, à taxa de 25 %, é retido na fonte e entregue pela fundação privada, ao passo que, no segundo caso, normalmente tal não acontece. Em contrapartida pelo imposto sobre as mais‑valias retido e entregue, a fundação privada não tem, no primeiro caso, de pagar imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas à taxa de 25 % sobre o contravalor dos donativos efetuados, ao passo que, no segundo caso, em que não reteve nem entregou o imposto sobre as mais‑valias, o tem de fazer, uma vez que só assim pode ser concretizado o objetivo de tributação única na Áustria prosseguido pelo legislador nacional e, simultaneamente, evitada uma dupla tributação económica na Áustria.

50. Em última análise, esta situação não difere, no essencial, da que se verifica em matéria de distribuição de dividendos, relativamente à qual o Tribunal de Justiça já reconheceu que os destinatários de dividendos não residentes não se encontram necessariamente, no que diz respeito às medidas previstas por um Estado‑Membro para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica dos lucros distribuídos por uma sociedade residente, numa situação comparável à dos destinatários de dividendos residentes (44). O Tribunal de Justiça também já teceu considerações semelhantes noutros contextos relevantes em matéria fiscal (45).

51. Uma vez que, à luz do objetivo da tributação única, uma fundação privada austríaca não se encontra na mesma situação consoante efetue donativos a beneficiários residentes no território nacional sujeitos ao imposto austríaco sobre as mais‑valias ou a beneficiários residentes no estrangeiro que, por sua vez, não estão sujeitos a esse imposto, o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o n.° 3, TFUE, permite que estas duas situações sejam tratadas de forma diferente para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Quanto à Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça

52. Por último, resta analisar à luz do direito da União a incidência, no presente caso, da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça.

53. Com efeito, quando, como sucede no caso em apreço, uma convenção para evitar a dupla tributação tiver sido apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio como parte do quadro jurídico aplicável ao litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça deve tomar essa convenção em consideração, embora a mesma não faça parte, enquanto tal, do direito da União, de modo a dar uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio (46).

54. Resulta do artigo 21.° da referida Convenção de dupla tributação que os rendimentos de uma pessoa residente na Suíça provenientes de donativos efetuados por uma fundação privada austríaca só podem ser tributados na Suíça. No Acórdão F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, o Tribunal de Justiça considerou que uma regulamentação semelhante constante de convenções para evitar a dupla tributação comparáveis celebradas pela Áustria com outros Estados constituía uma renúncia da Áustria ao exercício do seu poder de tributação sobre os donativos efetuados por fundações privadas a beneficiários residentes no estrangeiro (47).

55. No entanto, em meu entender pode ser útil esclarecer e aprofundar esta conclusão. Com efeito, sem prejuízo de um exame mais aprofundado pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me que, em convenções para evitar a dupla tributação desta natureza e, em especial, na convenção aplicável entre a Áustria e a Suíça no presente caso, a Áustria apenas renunciou à tributação, em sede do imposto sobre o rendimento pessoal, dos beneficiários dos donativos efetuados por fundações privadas, mas não à tributação da própria fundação privada, enquanto entidade que procede à distribuição, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

56. É certo que a Áustria cria o risco de uma dupla tributação económica ao tributar, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ao nível da respetiva fundação, os donativos efetuados por fundações privadas a beneficiários residentes na Suíça, estando perfeitamente ciente de que a convenção para evitar a dupla tributação aplicável celebrada com a Suíça atribui o direito de tributação sobre esses mesmos donativos, em sede do imposto sobre o rendimento, ao nível dos beneficiários.

57. A este respeito, é pertinente a jurisprudência relativa à tributação dos dividendos, segundo a qual o Estado‑Membro em que está estabelecida uma sociedade que distribui dividendos deve assegurar que os destinatários não residentes desses dividendos sejam objeto de um tratamento fiscal equivalente ao dos beneficiários de dividendos residentes (48). Transpondo esta jurisprudência para a situação dos donativos efetuados por fundações privadas aos seus beneficiários, importa também assegurar, nesse contexto, um tratamento fiscal equivalente dos beneficiários residentes e não residentes (mas não necessariamente um tratamento fiscal idêntico).

58. É precisamente esta obrigação decorrente do direito da União que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Austríaco, é cumprida pela Áustria quando, na tributação de uma fundação privada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera se e em que montante um donativo por ela efetuado a um beneficiário residente no estrangeiro se encontra ou não isento do imposto nacional sobre as mais‑valias por força de uma convenção para evitar a dupla tributação aplicável (§ 13, n.° 3, segundo parágrafo, da KStG 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015) (49).

59. Assim, desde que o beneficiário não residente de um donativo efetuado por uma fundação privada esteja sujeito, na Áustria, ao imposto sobre as mais‑valias, a fundação pode também deduzir esse donativo da matéria coletável, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, da mesma forma que pode deduzir os donativos efetuados a beneficiários residentes. Por outras palavras: independentemente do lugar da sede do beneficiário do donativo efetuado pela fundação (no território nacional ou no estrangeiro), a fundação privada pode sempre deduzir da matéria coletável, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o donativo efetuado a esse beneficiário, quando e contanto que este esteja sujeito ao imposto austríaco sobre as mais‑valias, eventualmente por força de uma convenção para evitar a dupla tributação. Deste modo, fica assegurada, para os donativos efetuados por uma fundação privada a beneficiários não residentes, uma solução equivalente à existente em situações puramente internas no que diz respeito à sua eventual sujeição ao imposto austríaco sobre os rendimentos de capitais.

60. É certo que a regulamentação austríaca não vai ao ponto de excluir qualquer dupla tributação económica ou dupla sujeição dos donativos efetuados por uma fundação privada em situações transfronteiriças. Em especial, não fica excluída uma dupla tributação económica nos casos em que um donativo seja tributado tanto na Áustria, no âmbito da tributação da fundação privada que efetua o donativo em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, como no estrangeiro, nesse caso, no âmbito da tributação do beneficiário não residente em sede do imposto sobre o rendimento aí aplicável (50).

61. No entanto, no atual estado do direito da União, essas situações de dupla tributação económica ou de dupla sujeição não são, de um modo geral, proibidas à luz das liberdades fundamentais do mercado interno europeu (51). Os Estados‑Membros não são, por ora, obrigados a adaptar o seu próprio sistema fiscal aos diferentes sistemas de tributação dos outros Estados‑Membros, nomeadamente para eliminar a dupla tributação decorrente do exercício paralelo, pelos referidos Estados‑Membros, das respetivas competências fiscais (52). Por maioria de razão, esta conclusão deve aplicar‑se às relações com Estados terceiros como a Suíça.

Resumo

62. Em suma, uma legislação fiscal como a prevista no § 13, n.° 3, da KStG de 1988, na redação que lhe dada pela AbgÄG 2015, embora constitua uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, é justificada ao abrigo do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, lido em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo, uma vez que as fundações privadas abrangidas por essa legislação fiscal se encontram em situações diferentes consoante efetuem donativos a beneficiários residentes sujeitos ao imposto sobre as mais‑valias ou a beneficiários residentes no estrangeiro. A convenção de dupla tributação celebrada entre a Áustria e a Suíça também não altera essa conclusão, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

VI. Conclusão

63. Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial submetido pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) nos seguintes termos:

O artigo 63.°, n.° 1, TFUE não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro, segundo a qual uma fundação privada pode, no âmbito da tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, deduzir da matéria coletável os donativos efetuados a beneficiários sujeitos ao imposto nacional sobre as mais‑valias, não existindo essa possibilidade de dedução quando a fundação efetue donativos a beneficiários que, por seu turno, não estão sujeitos, no território nacional, a esse imposto.

1 Língua original: alemão.

2 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612).

3 BGBl. n.° 64/1975.

4 BGBl. n.° 1993/694.

5 BGBl. I n.° 163/2015.

6 Quanto ao âmbito de aplicação temporal das alterações legislativas em particular, v. § 26c, n.° 58, da KStG 1988 na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015.

7 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612).

8 V., no mesmo sentido, o esclarecimento constante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 33).

9 De acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, quando a fundação privada efetua um donativo aos seus beneficiários num ano posterior àquele em que a própria fundação auferiu os rendimentos de capitais e foi sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente a esses rendimentos, beneficia de um correspondente crédito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (§ 24, n.° 5, da KStG 1988, na redação que lhe foi dada pela AbgÄG 2015). No entanto, conforme resulta da matéria de facto exposta pelo próprio Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), não é essa a situação em causa no presente processo (v., a este respeito, n.° 1 da decisão de reenvio).

10 V., a este respeito, o Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 38), no que respeita à anterior situação jurídica austríaca.

11 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612).

12 Acórdãos de 11 de agosto de 1995, Wielockx (C‑80/94, EU:C:1995:271, n.° 16), de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o. (C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 1[4]), de 30 de outubro de 2025, Attal et Associés (C‑321/24, EU:C:2025:836, n.° 27), e de 12 de março de 2026, Chefquet (C‑119/24, EU:C:2026:189, n.° 29).

13 V., desde logo, as minhas conclusões de 14 de julho de 2005, Bouanich (C‑265/04, EU:C:2005:479, n.° 26).

14 Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado (artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão) (JO 1988, L 178, p. 5).

15 Acórdãos de 16 de março de 1999, Trummer e Mayer (C‑222/97, EU:C:1999:143, n.° 21), de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 36), e de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 38).

16 Acórdão de 27 de janeiro de 2009, Persche (C‑318/07, EU:C:2009:33, n.° 24), de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 36), e de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 38).

17 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.os 36 a 40).

18 Acórdãos de 14 de setembro de 2017, The Trustees of the BT Pension Scheme (C‑628/15, EU:C:2017:687, n.° 32), de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe (C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 44), e de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 52).

19 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.os 41 a 53).

20 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 42).

21 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.os 45, 51 e 52); no mesmo sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 49).

22 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 47).

23 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 48).

24 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 53).

25 Acórdão de 8 de novembro de 2007, Amurta (C‑379/05, EU:C:2007:655, n.° 76, lido em conjugação com o n.° 28); fundamental a este respeito já anteriormente, quanto à liberdade de estabelecimento, Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, EU:C:1986:37, em especial, n.os 27 e 28, também conhecido como Acórdão «Crédito Fiscal» ou «Avoir Fiscal»).

26 Acórdãos de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o. (C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 15), de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros) (C‑135/17, EU:C:2019:136, n.° 55), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 45), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 57), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 36); em sentido idêntico, Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe (C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 45).

27 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 53).

28 V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 43).

29 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 43).

30 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 43).

31 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros) (C‑135/17, EU:C:2019:136), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922).

32 V., a este respeito, também quanto à terminologia, infra, n.os 40 e segs. das presentes conclusões.

33 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros) (C‑135/17, EU:C:2019:136, n.° 61), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 68), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 77), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 54), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 43), e de 12 de março de 2026, Chefquet (C‑119/24, EU:C:2026:189, n.° 48).

34 Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.° 50), de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o. (C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 27), e de 9 de setembro de 2021, Real Vida Seguros (C‑449/20, EU:C:2021:721, n.° 38).

35 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros) (C‑135/17, EU:C:2019:136, n.° 60), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 67), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 76), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 53), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 42).

36 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros) (C‑135/17, EU:C:2019:136, n.° 61), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 68), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 77), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 54), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 43).

37 Acórdãos de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 69), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 78), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 56), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 44); já no mesmo sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.os 25 e 26).

38 Acórdãos de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o. (C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 28), de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 70), de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC) (C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 79), de 13 de novembro de 2025, Familienstiftung (C‑142/24, EU:C:2025:873, n.° 56), e de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 44).

39 Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.° 59 in fine); no mesmo sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome (C‑182/08, EU:C:2009:559, n.º 83), e de 25 de outubro de 2012, Comissão/Bélgica (C‑387/11, EU:C:2012:670, n.° 78).

40 Processo C‑533/25.

41 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 73).

42 Acórdão de 7 de setembro de 2004, Manninen (C‑319/02, EU:C:2004:484, n.° 49), de 12 de dezembro de 2002, Lankhorst‑Hohorst (C‑324/00, EU:C:2002:749, n.° 36), e de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome (C‑182/08, EU:C:2009:559, n.° 82).

43 Em todo o caso, donativos efetuados a beneficiários residentes no estrangeiro aos quais seja aplicável uma das convenções clássicas para evitar a dupla tributação, baseadas no modelo de convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

44 Neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.° 58), de 8 de novembro de 2007, Amurta (C‑379/05, EU:C:2007:655, n.° 37), e de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome (C‑182/08, EU:C:2009:559, n.os 69 e 70); em sentido idêntico, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Timac Agro Deutschland (C‑388/14, EU:C:2015:829, n.° 27).

45 V., essencialmente, Acórdão de 14 de fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, EU:C:1995:31, n.° 31), no que diz respeito à liberdade de circulação dos trabalhadores, no contexto da tributação da remuneração de trabalhadores fronteiriços; v., ainda, Acórdão de 12 de julho de 2005, Schempp (C‑403/03, EU:C:2005:446, n.° 35), no que diz respeito à liberdade de circulação dos cidadãos da União, no contexto da tributação de pensões de alimentos em situação transfronteiriça.

46 A este respeito, essencialmente, Acórdão de 19 de janeiro de 2006, Bouanich (C‑265/04, EU:C:2006:51, n.° 51), bem como as minhas conclusões nesse processo (EU:C:2025:479, n.os 44 a 51), e ainda Acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Amurta (C‑379/05, EU:C:2007:655, n.° 80), e de 24 de outubro de 2018, Sauvage e Lejeune (C‑602/17, EU:C:2018:856, n.° 18). Também no processo que antecedeu o presente caso, o Tribunal de Justiça considerou relevantes as convenções para evitar a dupla tributação aí aplicáveis: v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, em especial, n.° 64).

47 Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt (C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 64).

48 Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.° 70), de 8 de novembro de 2007, Amurta (C‑379/05, EU:C:2007:655, n.° 39), e de 7 de novembro de 2024, XX (Contratos denominados unitlinked) (C‑782/22, EU:C:2024:932, n.° 62).

49 É essencialmente neste aspeto que o presente caso se distingue do processo Santander Asset Management SGIIC, no qual estava em causa uma regulamentação nacional que não tomava em consideração a situação fiscal dos destinatários dos dividendos (v. Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, em especial, n.° 30, segundo período, n.° 32 e n.os 37 a 40).

50 Podem até existir casos isolados em que um beneficiário nacional, isto é, um beneficiário sujeito, na Áustria, ao imposto sobre as mais‑valias, de um donativo efetuado por uma fundação privada se veja confrontado com uma dupla tributação, nomeadamente quando esse beneficiário esteja não apenas sujeito ao poder tributário austríaco mas também, adicionalmente, ao poder tributário de um Estado terceiro relativamente ao seu rendimento global, como pode suceder, por exemplo, com os nacionais dos Estados Unidos da América, independentemente do seu domicílio, sem prejuízo naturalmente de eventuais convenções para evitar a dupla tributação aplicáveis.

51 Acórdãos de 14 de novembro de 2006, Kerckhaert e Morres (C‑513/04, EU:C:2006:713, n.° 22), de 12 de fevereiro de 2009, Block (C‑67/08, EU:C:2009:92, n.° 30), e de 15 de abril de 2010, CIBA (C‑96/08, EU:C:2010:185, n.° 27).

52 Acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Block (C‑67/08, EU:C:2009:92, n.° 31), de 15 de abril de 2010, CIBA (C‑96/08, EU:C:2010:185, n.° 28), e de 26 de fevereiro de 2020, Stanleyparma e Stanleybet Malta (C‑788/18, EU:C:2020:110, n.° 23); no mesmo sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Columbus Container Services (C‑298/05, EU:C:2007:754, n.° 51).