Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Direito a dedução do IVA Artigo 168.°, alínea a) Aquisição de um bem por um sujeito passivo Disponibilização, a título gratuito, desse bem a favor de um subcontratante com vista à realização de trabalhos em benefício do sujeito passivo Recusa da dedução do IVA relativo ao referido bem
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de outubro de 2024.
Voestalpine Giesserei Linz contra Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj e Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.°, alínea a) — Direito à dedução do IVA — Aquisição de um bem por um sujeito passivo — Disponibilização, a título gratuito, desse bem a favor de um subcontratante com vista à realização de trabalhos em benefício do sujeito passivo — Recusa da dedução do IVA relativo ao referido bem.
Processo C-475/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.°, alínea a) — Direito à dedução do IVA — Aquisição de um bem por um sujeito passivo — Disponibilização, a título gratuito, desse bem a favor de um subcontratante com vista à realização de trabalhos em benefício do sujeito passivo — Recusa da dedução do IVA relativo ao referido bem »
No processo C‑475/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por Decisão de 3 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2023, no processo
Voestalpine Giesserei Linz GmbH
contra
Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj,
Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj‑Napoca,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Voestalpine Giesserei Linz GmbH, por C. Dragoman, avocat,
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e L. Ghiţă, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e M. Herold, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do título X da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Voestalpine Giesserei Linz GmbH (a seguir «VGL») à Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj (Administração Distrital das Finanças Públicas de Cluj, Roménia) e à Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj‑Napoca (Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Cluj‑Napoca, Roménia) (a seguir, em conjunto, «autoridade tributária») a respeito da recusa por esta autoridade da dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante quando da aquisição de um bem pela VGL, disponibilizado gratuitamente a um subcontratante com vista à realização de trabalhos em benefício da VGL.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O título X da Diretiva 2006/112, sob a epígrafe «Deduções», contém cinco capítulos. No capítulo 1 deste título, sob a epígrafe «Origem e âmbito do direito à dedução», figura nomeadamente o artigo 168.° desta diretiva. Esse artigo 168.° prevê:
«Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado‑Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:
a) O IVA devido ou pago nesse Estado‑Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;
[...]»
4 O título XI da referida diretiva, relativo, nomeadamente, às obrigações dos sujeitos passivos, contém um capítulo 4, sob a epígrafe «Contabilidade», no qual figura o artigo 242.° da mesma diretiva, que dispõe:
«Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do IVA e o seu controlo pela Administração Fiscal.»
Direito romeno
5 O artigo 297.°, n.° 4, alínea a), da Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.° 227/2015, que aprova o Código Tributário), de 8 de setembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 688 de 10 de setembro de 2015), prevê:
«Os sujeitos passivos têm direito a deduzir o imposto referente às compras se estas forem utilizadas para os fins das seguintes operações: operações tributadas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 A VGL, uma sociedade com sede na Áustria, produz, no âmbito da sua atividade económica, diferentes peças de fundição. Envia estas peças para transformação na Roménia, onde está registada para efeitos de IVA. Para esse efeito, celebrou um contrato‑quadro com a Austrex Handels GmbH (a seguir «Austrex»), com sede na Áustria, sendo que esta última sociedade pode recorrer aos serviços de um subcontratante, a Global Energy Products S.A. (a seguir «GEP»), com sede na Roménia.
7 Uma vez feita a transformação, as peças de fundição são enviadas e faturadas pela VGL a clientes na União Europeia. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a VGL indica o seu número de IVA romeno quando da faturação dessas peças.
8 No âmbito da atividade de transformação, a VGL disponibiliza à Austrex, através de um direito de fruição transferível para a GEP, um imóvel situado em Cluj‑Napoca (Roménia), de que é proprietária. Para as necessidades da GEP, que transforma as peças produzidas pela VGL, esta última sociedade disponibiliza também, a título gratuito, uma grua que adquiriu e mandou instalar no terreno desse imóvel.
9 A VGL foi sujeita a um controlo fiscal antecipado pela autoridade tributária devido ao registo de uma declaração de IVA relativa ao mês de junho de 2021 com um saldo negativo com opção de reembolso. Quando desse controlo, essa autoridade constatou, por um lado, que a VGL não tinha elaborado os extratos contabilísticos demonstrativos, com a indicação das receitas e dos custos contabilizados no quadro da sua atividade na Roménia e, por outro, que o imóvel em que a GEP desenvolve as suas atividades tinha sido disponibilizado à Austrex a título gratuito. Tendo em conta estes elementos, a referida autoridade considerou que a VGL não tinha feito prova de que a aquisição da grua tinha sido efetuada para o exercício da sua atividade económica e não lhe concedeu o direito a dedução do IVA relativo a essa aquisição.
10 A VGL contestou o aviso de liquidação da autoridade tributária no Tribunalul Cluj (Tribunal Regional de Cluj, Roménia), que negou provimento ao recurso, essencialmente pelos mesmos motivos avançados pela autoridade tributária. Este tribunal acrescentou que a atividade de transformação desenvolvida na Roménia só de forma indireta gerava receitas para a VGL, sendo beneficiárias diretas dessa atividade a Austrex e a GEP, uma vez que ambas faturavam trabalhos à VGL para a realização dos quais era utilizada a grua adquirida.
11 A VGL interpôs recurso da decisão do referido tribunal na Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
12 Este último órgão jurisdicional questiona‑se, por um lado, sobre a compatibilidade com as disposições do título X da Diretiva 2006/112, relativo às deduções, de uma prática nacional que consiste em recusar o direito a dedução do IVA a um sujeito passivo quando um bem adquirido por este é disponibilizado, a título gratuito, a um subcontratante, para que este último realize trabalhos em benefício desse sujeito passivo, por se considerar que o bem foi adquirido para os fins das operações tributadas não do referido sujeito passivo mas do subcontratante. Por outro lado, pergunta se a circunstância de a VGL não ter mantido uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável na Roménia tem relevância a este respeito.
13 Nestas condições, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Opõem‑se as disposições da Diretiva [2006/112], relativas ao direito à dedução do IVA, a uma prática nacional por força da qual, no caso de uma sociedade adquirir um bem que coloca, em seguida, a título gratuito, à disposição de um subcontratante, para a realização de trabalhos em benefício da primeira sociedade, é recusado a essa sociedade o direito à dedução do IVA respeitante ao bem adquirido, por se considerar que a aquisição não foi feita para os fins das próprias operações tributáveis, mas para os fins das operações tributáveis do subcontratante?
2) Opõem‑se as disposições da Diretiva [2006/112] relativas ao direito à dedução do IVA, a uma prática nacional por força da qual o direito à dedução é recusado a um sujeito passivo com o fundamento de que este não manteve uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável na Roménia, motivo pelo qual as autoridades fiscais não podem verificar, por um lado, os custos da mão de obra aplicada às peças fundidas cujo proprietário é [o referido sujeito passivo] e, por outro, a totalidade da atividade de transformação realizada no território romeno?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
14 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido que se opõe a uma prática nacional por força da qual, quando um sujeito passivo adquire um bem que em seguida disponibiliza, a título gratuito, a um subcontratante, para a realização de trabalhos em benefício desse sujeito passivo, é recusada a este último a dedução do IVA respeitante à aquisição desse bem, por se considerar que o referido bem foi adquirido para os fins das operações tributadas desse subcontratante, e não para os fins das operações tributadas do referido sujeito passivo.
15 O artigo 168.°, alínea a), dessa diretiva prevê que, quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado‑Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA devido ou pago nesse Estado‑Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo.
16 A este respeito, recorde‑se que o direito a dedução previsto nos artigos 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 é parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. É exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 25 e jurisprudência referida).
17 O regime das deduções visa, com efeito, aliviar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante assim a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente de quais sejam os seus fins ou resultados, desde que as referidas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 26 e jurisprudência referida).
18 Resulta do artigo 168.° da Diretiva 2006/112 que, quando o sujeito passivo, agindo nessa qualidade no momento em que adquire um bem, utilize o bem para os fins das suas operações tributadas, está autorizado a deduzir o IVA devido ou pago em relação ao referido bem (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Sveda, C‑126/14, EU:C:2015:712, n.° 18 e jurisprudência referida).
19 Mais especificamente, resulta desse artigo 168.° que, para poder beneficiar do direito a dedução, devem estar preenchidos dois requisitos. Primeiro, o interessado deve ser um «sujeito passivo», na aceção desta diretiva. Segundo, os bens ou serviços invocados para fundamentar esse direito devem ser utilizados a jusante pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas e, a montante, esses bens devem ser entregues ou esses serviços devem ser prestados por outro sujeito passivo (Acórdão de 7 de março de 2024, Feudi di San Gregorio Aziende Agricole, C‑341/22, EU:C:2024:210, n.° 28 e jurisprudência referida).
20 Quanto à primeira parte deste segundo requisito, único em causa no processo principal, há que recordar que, para que o direito a dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo, é, em princípio, necessária a existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. O direito a dedução do IVA que incide sobre a aquisição de bens ou de serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com vista à sua aquisição façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante que confiram direito a dedução (Acórdão de 7 de março de 2024, Feudi di San Gregorio Aziende Agricole, C‑341/22, EU:C:2024:210, n.° 29 e jurisprudência referida).
21 No entanto, também é admitido um direito a dedução a favor do sujeito passivo, mesmo não existindo uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos bens e dos serviços em causa fizerem parte das despesas gerais do referido sujeito e forem, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo mesmo. Tais custos têm, com efeito, uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo (Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 29, e jurisprudência referida, e de 7 de março de 2024, Feudi di San Gregorio Aziende Agricole, C‑341/22, EU:C:2024:210, n.° 30 e jurisprudência referida).
22 A este propósito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no quadro da aplicação do critério da relação direta pelas Administrações Tributárias e os órgãos jurisdicionais nacionais, cabe a estes ter em consideração todas as circunstâncias em que se desenrolaram as operações em causa e ter em conta apenas as operações que têm relação objetiva com a atividade tributável do sujeito passivo. A existência de tal relação deve, assim, ser apreciada à luz do conteúdo objetivo da operação em questão (Acórdão de 25 de novembro de 2021, Amper Metal, C‑334/20, EU:C:2021:961, n.° 34 e jurisprudência referida).
23 Assim, a fim de responder à questão de saber se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a VGL tem o direito de deduzir o IVA pago a montante pela aquisição da grua que disponibilizou gratuitamente ao seu cocontratante, a Austrex, e ao subcontratante deste, a GEP, importa determinar se existe uma relação direta e imediata entre, por um lado, a aquisição desse bem e, por outro, uma ou várias operações tributadas efetuadas a jusante pela VGL ou, na sua falta, o conjunto da atividade económica desta última sociedade.
24 Decorre das circunstâncias do processo principal descritas na decisão de reenvio que, sem a grua adquirida pela VGL, a transformação das peças fundidas, cujo peso é superior a dez toneladas, não teria sido possível, de modo que a aquisição desta era indispensável para realizar essa transformação e, por conseguinte, na falta dessa aquisição, a VGL não teria podido exercer a sua atividade económica que consiste em vender peças fundidas (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 33).
25 A circunstância de a Autrex e a sua subcontratante GEP retirarem um benefício direto da grua em questão, devido à sua disponibilização gratuita, não pode levar à recusa à VGL do direito a dedução do IVA relativo à sua aquisição se se demonstrar a existência de uma relação direta e imediata entre essa aquisição e uma ou várias operações tributadas efetuadas a jusante pela VGL ou o conjunto da sua atividade económica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., por analogia, Acórdãos de 22 de outubro de 2015, Sveda, C‑126/14, EU:C:2015:712, n.° 34, e de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.os 35 e 40).
26 Decorre do exposto que, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, para declarar a existência de um direito a dedução no caso em apreço importa que as despesas efetuadas, a montante, para a aquisição da grua, sejam um elemento constitutivo do preço de uma ou várias operações tributadas efetuadas a jusante pela VGL ou, na sua falta, enquanto despesas que fazem parte das suas despesas gerais, um elemento constitutivo do preço dos bens e dos serviços que fornece no âmbito da sua atividade económica. Compete ao tribunal de reenvio verificar esses elementos de facto.
27 Neste contexto, há que especificar que a eventual influência do facto de os custos de aquisição da grua terem sido incorridos pela VGL no preço faturado pela GEP para a transformação dos produtos da VGL é irrelevante, uma vez que a circunstância de a GEP ter beneficiado gratuitamente da grua não pode, por si só, justificar que a dedução do IVA relativo a esses custos seja recusada à VGL, como salientado no n.° 25 do presente acórdão.
28 Feito este esclarecimento, importa acrescentar que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se a disponibilização da grua se limitou ao que era necessário para assegurar a transformação das peças fundidas por conta da VGL ou se excedeu o que era necessário para tal fim (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 37).
29 Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se a disponibilização da grua se tiver limitado ao que era necessário para o referido fim, deve ser reconhecido o direito a dedução relativamente a todas as despesas ocasionadas pela sua aquisição. Em contrapartida, se essa disponibilização tiver excedido o que era necessário para assegurar a transformação das peças fundidas, há um corte parcial na relação direta e imediata entre a aquisição da grua, por um lado, e as operações tributadas efetuadas a jusante ou, na sua falta, a atividade económica da VGL, por outro, pelo que só deve ser reconhecido o direito a dedução em relação ao IVA pago a montante que onerou a parte das despesas suportadas devido à aquisição da grua em causa que foi objetivamente necessária para permitir à VGL efetuar as suas operações tributadas ou exercer a sua atividade económica (v., por analogia, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.os 38 e 39, e de 16 de setembro de 2020, Mitteldeutsche Hartstein‑Industrie, C‑528/19, EU:C:2020:712, n.° 38).
30 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual, quando um sujeito passivo tenha adquirido um bem que disponibiliza, em seguida, a título gratuito, a um subcontratante, para que este realize trabalhos em benefício desse sujeito passivo, é recusada a este último a dedução do IVA relativo à aquisição desse bem, na medida em que essa disponibilização não exceda o que é necessário para permitir ao referido sujeito passivo efetuar uma ou várias operações tributadas a jusante ou, na sua falta, exercer a sua atividade económica, e o custo de aquisição do referido bem faça parte dos elementos constitutivos do preço quer das operações efetuadas pelo mesmo sujeito passivo, quer dos bens ou serviços que fornece no quadro da sua atividade económica.
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual a dedução do IVA pago a montante é recusada a um sujeito passivo com o fundamento de que este não manteve uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável no Estado‑Membro em que é efetuado o controlo fiscal, razão pela qual as autoridades fiscais não podem verificar certos elementos de facto.
32 Como já foi exposto, em substância, nos n.os 16 e 17 do presente acórdão, em princípio o direito a dedução previsto no título X dessa diretiva, que visa garantir a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, na condição de estarem elas próprias sujeitas a IVA, não pode ser limitado e é exercido imediatamente sobre a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante.
33 Assim, segundo jurisprudência constante, o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se as exigências materiais estiverem satisfeitas, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certas exigências formais (Acórdão de 7 de março de 2018, Dobre, C‑159/17, EU:C:2018:161, n.° 31 e jurisprudência referida).
34 Decorre do exposto que, quando a Administração Fiscal de um Estado‑Membro dispõe dos dados necessários para determinar que as exigências de fundo foram cumpridas, não pode impor, no que respeita ao direito do sujeito passivo de deduzir esse imposto, condições adicionais que possam ter por efeito eliminar o exercício desse direito (Acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C‑183/14, EU:C:2015:454, n.° 59 e jurisprudência referida).
35 No entanto, pode assim não suceder se a violação dessas exigências formais tiver por efeito impedir a prova irrefutável de que as exigências materiais foram observadas (Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone, C‑332/15, EU:C:2016:614, n.° 46 e jurisprudência referida).
36 A este respeito, há que precisar que as exigências materiais do direito a dedução são as que regulam o próprio fundamento e alcance desse direito, tal como previstas no capítulo 1 do título X da Diretiva 2006/112, sob a epígrafe «Origem e âmbito do direito à dedução», ao passo que as exigências formais do referido direito regulam as modalidades e a fiscalização do exercício do mesmo e o bom funcionamento do sistema do IVA, como as exigências contabilísticas, de faturação e declarativas (Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone, C‑332/15, EU:C:2016:614, n.° 47 e jurisprudência referida).
37 Assim, para efeitos da aplicação do IVA e do seu controlo pela Administração Fiscal, o título XI dessa diretiva enumera certas obrigações que incumbem nomeadamente aos sujeitos passivos devedores deste imposto, em particular a manutenção de uma contabilidade adequada, imposta no artigo 242.° da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone, C‑332/15, EU:C:2016:614, n.° 48).
38 De onde decorre que um sujeito passivo não pode ser impedido de exercer o seu direito a dedução com o fundamento de que não manteve uma contabilidade suficientemente pormenorizada se a autoridade tributária puder efetuar o seu controlo e verificar que as exigências materiais estão satisfeitas. No caso em apreço, embora o sujeito passivo não tenha uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável na Roménia, a autoridade tributária não pode recusar o exercício do seu direito a dedução do IVA pago a montante se esta autoridade puder proceder a todas as verificações necessárias para demonstrar a existência e o alcance desse direito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
39 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de punir o não cumprimento, pelo sujeito passivo, das suas obrigações contabilísticas e declarativas com a recusa do direito a dedução vai claramente além do que é necessário para atingir o objetivo de assegurar a correta aplicação destas obrigações, tanto mais que o direito da União não impede os Estados‑Membros de aplicarem, sendo caso disso, uma multa ou uma sanção pecuniária proporcional à gravidade de uma infração às exigências formais ligadas ao direito a dedução (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, Dobre, C‑159/17, EU:C:2018:161, n.° 34 e jurisprudência referida).
40 Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual a dedução do IVA pago a montante é recusada a um sujeito passivo com o fundamento de que este não manteve uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável no Estado‑Membro em que é efetuado o controlo fiscal quando as autoridades fiscais puderem verificar se os requisitos materiais do direito a dedução estão reunidos.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma prática nacional por força da qual, quando um sujeito passivo tenha adquirido um bem que disponibiliza, em seguida, a título gratuito, a um subcontratante, para que este realize trabalhos em benefício desse sujeito passivo, é recusada a este último a dedução do IVA relativo à aquisição desse bem, na medida em que essa disponibilização não exceda o que é necessário para permitir ao referido sujeito passivo efetuar uma ou várias operações tributadas a jusante ou, na sua falta, exercer a sua atividade económica, e o custo de aquisição do referido bem faça parte dos elementos constitutivos do preço quer das operações efetuadas pelo mesmo sujeito passivo, quer dos bens ou serviços que fornece no quadro da sua atividade económica.
2) O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma prática nacional por força da qual a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante é recusada a um sujeito passivo com o fundamento de que este não manteve uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável no Estado‑Membro em que é efetuado o controlo fiscal quando as autoridades fiscais puderem verificar se os requisitos materiais do direito a dedução estão reunidos.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.