Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Restrições Princípio da proteção da confiança legítima Jogos de fortuna e azar Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022.
Admiral Gaming Network Srl eo. contra Agenzia delle Dogane e dei Monopoli eo.
Pedidos de decisão prejudicial apresentadas por Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Jogos de fortuna e azar – Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo – Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários – Princípio da proteção da confiança legítima.
Processos apensos C-475/20 a C-482/20.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de setembro de 2022 (1)
«Reenvio prejudicial – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Jogos de fortuna e azar – Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo – Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários – Princípio da proteção da confiança legítima»
Nos processos apensos C‑475/20 a C‑482/20,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Itália), por Decisões de 31 de agosto de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2020, nos processos
Admiral Gaming Network Srl (C‑475/20),
Cirsa Italia SpA (C‑476/20),
Codere Network SpA (C‑477/20),
Gamenet SpA (C‑478/20),
NTS Network SpA (C‑477/20),
Sisal Entertainment SpA (C‑480/20),
Snaitech SpA, anteriormente Cogetech SpA (C‑481/20),
Snaitech SpA., anteriormente Snai SpA (C‑482/20),
contra
Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Ministero dell’Economia e delle Finanze (C‑475/20, C‑477/20),
Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑475/20, C‑477/20, C‑481/20),
IGT Lottery SpA, anteriormente Lottomatica Holding Srl (C‑475/20),
Se. Ma. di Francesco Senese (C‑481/20),
sendo intervenientes:
Lottomatica Videolot Rete Spa (C‑475/20),
Coordinamento delle associazioni per la tutela dell'ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e o. (C‑476/20, C‑478/20, C‑480/20, C‑482/20) e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, J. Passer (relator), F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de janeiro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Admiral Gaming Network Srl Srl e da Codere Network SpA, por F. Cardarelli e F. Lattanzi, avvocati,
– em representação da Cirsa Italia SpA e da Gamenet SpA, por C. Barreca e F. Tedeschini, avvocati,
– em representação da NTS Network SpA, por C. Barreca, F. Tedeschini e A. Tortora, avvocati,
– em representação da Sisal Entertainment SpA e da Snaitech SpA, por A. Lauteri e L. Medugno, avvocati,
– em representação da IGT Lottery SpA e da Lottomatica Videolot Rete SpA, por S. Fidanzia e A. Gigliola, avvocati,
– em representação do Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), por M. Servino, avvocata,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. G. Marrone e G. Palatiello, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati e L. Malferrari, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de abril de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como do princípio da proteção da confiança legítima.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Admiral Gaming Network Srl (processo C‑475/20), a Cirsa Italia SpA (processo C‑476/20), a Codere Network SpA (processo C‑477/20), a Gamenet SpA (processo C‑478/20), a NTS Network SpA (processo C‑479/20), a Sisal Entertainment SpA (processo C‑480/20) e a Snaitech SpA (processos C‑481/20 e C‑482/20), sociedades que operam no setor dos jogos de fortuna e azar, à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (a seguir «ADM») (Agência das Alfândegas e dos Monopólios, Itália) e a outras autoridades italianas, a respeito da redução das comissões a que têm direito os operadores que exercem a atividade organizada de aceitação de apostas efetuadas em aparelhos de jogo.
Quadro jurídico
3 Os artigos 1.° a 3.° do decreto legislativo n.° 496 – Disciplina delle attività di giuoco (Decreto Legislativo n.° 496, respeitante ao Regime das Atividades do Jogo), de 14 de abril de 1948 (GURI n.o 118, de 22 de maio de 1948), dispõem:
«1. São da competência exclusiva do Estado a organização e a exploração de jogos de perícia e de concursos de prognósticos em relação aos quais é paga uma recompensa, independentemente da respetiva natureza, e em relação aos quais se pressupõe que para neles se participar é devido um pagamento de valor económico.
2. A organização e o exercício das atividades referidas no número anterior são atribuídas ao Ministério das Finanças, podendo este assegurar a respetiva gestão diretamente ou por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, que deem garantias adequadas de aptidão a este respeito. Neste segundo caso, o montante da remuneração devida aos gestores e as demais modalidades da gestão são fixados em contratos especiais [...]
3. Os rendimentos provenientes do exercício das atividades referidas nos artigos anteriores devem ser pagos numa linha orçamental de receitas do Ministério das Finanças.»
4 A República Italiana atribuiu a gestão do setor dos jogos à ADM nos termos do artigo 8.° do decreto‑legge n.° 282 – Disposizioni urgenti in materia di adempimenti comunitari e fiscali, di riscossione e di procedure di contabilità (Decreto‑Lei n.° 282 relativo às Disposições Urgentes em Matéria de Obrigações Comunitárias e Fiscais de Cobrança e de Procedimento Contabilístico), de 24 de dezembro de 2002 (GURI n.° 301, de 24 de dezembro de 2002).
5 O artigo 110.°, n.° 6, do regio decreto n.° 773 – Approvazione del testo unico delle leggi di pubblica sicurezza (Decreto Real n.° 773 que aprova o Texto Único das Leis sobre a Segurança Pública), de 18 de junho de 1931 (GURI n.º 146 de 26 de junho de 1931) (a seguir «Decreto Real n.° 773 de 18 de junho de 1931»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«São consideradas máquinas de jogo lícito:
a) as máquinas que, dotadas de um certificado de conformidade com as disposições em vigor emitido pelo Ministério da Economia e das Finanças [...] e obrigatoriamente ligadas à rede telemática referida no artigo 14‑bis, n.° 4, do Decreto n.° 640 do Presidente da República, de 26 de outubro de 1972 […], sejam ativadas através da introdução de uma moeda metálica ou de instrumentos de pagamento eletrónico especiais [...], nas quais, para além do elemento aleatório, existam também elementos de destreza […], o custo do jogo não seja superior a euro, tenha uma duração mínima de quatro segundos e distribua prémios em espécie, com um valor individual não superior a 100 euros, pagos pela máquina. Os prémios, calculados pela máquina de forma não pré‑definida num ciclo total com um máximo de 140 000 jogos, não devem ser inferiores a 75 % dos montantes postos a jogo. Seja como for, estes aparelhos não podem reproduzir o jogo de póquer ou as suas regras fundamentais;
b) aquelas que, fazendo parte da rede telemática referida no artigo 14.°, n.° 4, do Decreto n.° 640 do Presidente da República, de 26 de outubro de 1972 [...], só são ativadas quando existir uma ligação a um sistema de tratamento da rede. Para estas máquinas, portarias do Ministro da Economia e das Finanças [...], definem […]:
1) o custo e as modalidades de pagamento de cada lote;
2) a percentagem mínima das receitas a afetar aos prémios;
3) o montante máximo e as modalidades de receção dos prémios;
4) as especificações de imutabilidade e de segurança, também referentes ao sistema de tratamento a que estas máquinas estão ligadas;
5) as soluções de política de responsabilização do jogador a adotar nas máquinas;
6) os tipos e as características dos estabelecimentos públicos e outros pontos de venda autorizados a aceitar apostas nos quais as máquinas referidas no presente número podem ser instaladas.»
6 O artigo 14.°‑bis, n.° 4, do decreto del Presidente della Repubblica, n.° 640 – Imposta sugli spettacoli (Decreto do Presidente da República n.° 640 respeitante ao Imposto devido sobre os Espetáculos), de 26 de outubro de 1972 (GURI n.° 292 de 11 de novembro de 1972, suplemento ordinário ao GURI n.° 2) dispõe, relativamente à gestão destas máquinas, que estas devem estar obrigatoriamente ligadas a uma rede telemática da Administração criada para este efeito, e que «[u]m ou vários concessionários [desta rede] devem ser selecionados, o mais tardar até 30 de junho de 2004, através de contratação pública e em observância das disposições nacionais e comunitárias», cabendo a cada concessionário gerir a rede e as máquinas pelas quais é responsável que estão ligadas a esse rede, a troco de uma comissão.
7 Nos termos desta disposição, foi aberto concurso público com vista à seleção de concessionários (GURI, n.° 95, série especial n.° 5, de 12 de agosto de 2011, p. 40), dispondo o ponto II 1.5, em relação à comissão do concessionário:
«[...] Da concessão das atividades objeto da concessão resulta a obrigação para o concessionário de colocar à disposição da Fazenda Pública e da Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato (AAMS) [Administração Autónoma dos Monopólios do Estado] os montantes previstos a título do Prelievo unico a beneficio dell’erario (imposição única a depositar a favor da Fazenda Pública), o montante da concessão e de prestar caução em função da percentagem dos montantes das apostas efetuadas. O concessionário tem direito a uma comissão que corresponde à diferença entre o montante resultante das apostas aceites e os montantes acima efetuados, bem como dos prémios a distribuir, calculados com base em limites mínimos previstos na regulamentação em vigor, e a percentagem devida aos terceiros responsáveis pela aceitação das apostas efetuadas».
8 O artigo 14.° da Legge n.° 23 – Delega al Governo recante disposizioni per un sistema fiscale più equo, trasparente e orientato alla crescita (Lei n.o 23, relativa à Delegação no Governo de medidas para um sistema fiscal mais justo, transparente e orientado para o crescimento), de 11 de março de 2014 (GURI, n.° 59, de 12 de março de 2014) na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei n.° 23 de 11 de março de 2014»), dispõe:
«1. O governo está habilitado a implementar, através dos decretos legislativos previstos no artigo 1.°, a reorganização das disposições em vigor em matéria de jogo, reorganizando todas as regras em vigor sob a forma de um código das disposições relativas ao jogo, sem prejuízo do modelo organizacional baseado no regime da concessão e da autorização, na medida em que seja indispensável para a proteção da confiança legítima, da ordem e da segurança pública, para a conciliação entre os interesses da Fazenda Pública e os interesses locais, bem como os interesses gerais em matéria de saúde pública, para a prevenção da reciclagem dos rendimentos de atividades criminosas e para garantir o pagamento regular dos impostos devidos sobre a atividade do jogo.
2. A reorganização prevista no n.° 1 deve respeitar os seguintes princípios e orientações:
[...]
g) revisão das remunerações e das comissões devidas aos concessionários e aos outros operadores de acordo com o critério de progressividade associado ao volume de apostas aceites;
[...]»
9 O artigo 1.°, n.° 649, da legge no 190 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2015) [Lei n.° 190 que aprova as Disposições para a Formação do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade para 2015)], de 23 de dezembro de 2014 (GURI n.° 300, de 29 de dezembro de 2014, suplemento ordinário ao GURI n.° 99) (a seguir «Lei de Estabilidade para 2015») fixou uma imposição anual de 500 milhões de euros sobre os recursos estatais disponibilizados, a título de comissão, aos concessionários e aos outros operadores que assumem a gestão dos jogos e a aceitação de apostas por conta do Estado. Esta disposição tem a seguinte redação:
«Para efeitos de participação na melhoria dos objetivos das finanças públicas e enquanto se aguarda por uma reorganização profunda das remunerações e das comissões devidas aos concessionários e aos outros operadores do setor no âmbito da rede de aceitação das apostas efetuadas por conta do Estado, em aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea g), da Lei n.° 23 de 11 de março de 2014, os recursos estatais colocados, a título de comissão, à disposição dos concessionários e das pessoas que, de acordo com as suas respetivas funções, operam na gestão dos jogos e na aceitação das apostas através das máquinas referidas no artigo 110.°, n.° 6, do Decreto Real n.° 773 de 18 de junho de 1931, são reduzidos em 500 milhões de euros por ano, a partir de 2015. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2015:
a) o montante total das apostas aceites através das máquinas acima referidas, depois de deduzidos os prémios distribuídos, é pago aos concessionários pelos operadores do setor. Os concessionários comunicam à [AAMS] o nome dos operadores do setor que não efetuam esse pagamento, para efeitos designadamente de uma eventual queixa junto da autoridade judiciária competente;
b) Os concessionários, no âmbito do exercício das funções públicas que lhes são atribuídas, além daquilo que é habitualmente pago ao Estado, a título de impostos e de outros encargos devidos nos termos da legislação em vigor e ao abrigo dos contratos de concessão, pagarão, anualmente, entre abril e outubro de cada ano, o montante de 500 milhões de euros, cada um na proporção do número de máquinas que lhes estavam atribuídas em 31 de dezembro de 2014. O número de máquinas referidas no artigo 110.°, n.° 6, alíneas a) e b), do Decreto Real n.° 773 de 18 de junho de 1931 atribuído a cada concessionário e as modalidades através das quais o pagamento é efetuado são fixados por decisão do diretor da [AAMS], adotada o mais tardar até 15 de janeiro de 2015, após análise dos dados. Uma decisão semelhante será tomada a partir de 2016, em conformidade com o anteriormente fixado, para efeitos da alteração do número de máquinas acima referido;
c) os concessionários, no âmbito do exercício das funções públicas que lhes são atribuídas, repartem entre os outros operadores do setor as quantias restantes, disponíveis para as suas remunerações e comissões, renegociando os contratos correspondentes e pagando as remunerações e comissões exclusivamente no que respeita à celebração dos contratos renegociados.»
10 Através do decreto n.° 388, prot. n.° 4076/RU, del Direttore dell’Agenzia delle dogane e dei monopoli [Decreto n.° 388, prot. N. 4076/RU, do diretor da Agência das Alfândegas e dos Monopólios (a seguir «ADM»)], de 15 de janeiro de 2015, foi efetuado o levantamento do número de máquinas ligadas a cada concessionário à data de 31 de dezembro de 2014 e foram cobrados os montantes consequentemente devidos, através de uma repartição do encargo da imposição feita em função do número de máquinas ligadas a cada concessionário. Em conformidade com o artigo 3.° deste decreto, cabia a cada concessionário pagar 40 % do montante devido antes de 30 de abril de 2015 e 60 % antes de 31 de outubro de 2015.
11 O artigo 1.°, n.os 920 e 921, da legge n.° 208 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2016) [Lei n.° 208 – Disposições para a Formação do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade para 2016)], de 28 de dezembro de 2015 (GURI n.° 302 de 30 de dezembro de 2015, suplemento ordinário ao GURI n.° 70) (a seguir «Lei de Estabilidade para 2016») limitou, através da revogação do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, o âmbito desta disposição, e por conseguinte, a imposição relativa ao ano de 2015 (a seguir «imposição de 2015»). Esta disposição tem a seguinte redação:
«920. É revogado o n.° 649 do artigo 1.° da [Lei de Estabilidade para 2015].
921. O artigo 1.°, n.° 649, da [Lei de Estabilidade para 2015] é interpretada no sentido de que a redução anual dos recursos estatais postos à disposição, a título de comissão, dos concessionários e das pessoas que, em função das respetivas competências, operam na gestão dos jogos e na aceitação de apostas através das máquinas referidas no artigo 110.°, n.° 6, do Decreto Real n.° 773 de 18 de junho de 1931 aplica‑se a cada um dos operadores do setor na proporção da sua participação na distribuição da comissão, com base nos acordos correspondentes contratuais, tomando‑se em devida consideração a sua duração em 2015.»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
12 As recorrentes nos processos principais são sociedades ativas no setor do jogo realizado em máquinas de jogo lícito referidas no artigo 110.°, n.° 6, do Decreto Real n.° 773 de 18 de junho de 1931. Estas sociedades foram selecionadas como concessionárias da rede de aceitação de apostas por conta do Estado no âmbito do processo de seleção mencionado no n.° 7 do presente acórdão. Cada uma delas interpôs no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) um recurso de anulação do Decreto do Diretor n.° 388 de 15 de janeiro de 2015, por este reduzir significativamente as suas margens de lucro, sendo ilegal pelo facto de as disposições que implementa violarem o Direito da União ou a Constituição Italiana.
13 O Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) submeteu à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) uma questão relativa à constitucionalidade do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, que fixou a imposição anual. Este órgão jurisdicional, através do Acórdão n.° 125 de 8 de maio de 2018, reenviou esta questão ao Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) devido à alteração legislativa ocorrida, no decurso da instância, introduzida pelo artigo 1.°, n.os 920 e 921, da Lei de Estabilidade para 2016.
14 À luz de semelhante alteração legislativa, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) levantou as suas dúvidas sobre a constitucionalidade e a conformidade com o Direito da União do dispositivo em causa, tendo este último órgão jurisdicional negado provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes no processo principal.
15 Estas últimas interpuseram recurso no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália).
16 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade das disposições legislativas nacionais em causa com o Direito da União.
17 Em primeiro lugar, da medida imposta pelo artigo 1.°, n.° 649, de la Lei de Estabilidade para 2015, conforme revogado e interpretado pelo artigo 1.°, n.os 920 e 921, da Lei de Estabilidade para 2016, resulta que as recorrentes no processo principal sofreram uma imposição económica. Trata‑se de uma restrição às liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE. A imposição de 2015 teve um efeito retroativo, no sentido de que foi imposto em 2015 e incidiu sobre os rendimentos obtidos em 2014.
18 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que se possa considerar que a imposição de 2015 foi inspirada por razões imperiosas de interesse geral. Com efeito, a sua adoção parece ter sido motivada exclusivamente pela necessidade económica de aumentar as receitas fiscais do Estado, conforme resulta do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, o qual sublinha que esta imposição tinha por objetivo a «participação na melhoria dos objetivos das finanças públicas».
19 Em segundo lugar, a imposição de 2015 parece ter sido adotada em violação do princípio da proteção da confiança legítima. Esta medida teve um impacto nas relações de concessão em curso. Agravou consideravelmente as condições económicas e era imprevisível para um empresário prudente e atento.
20 Foi neste contexto que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.° do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.°, n.° 649, da Lei [de Estabilidade para 2015], que reduz as remunerações e comissões de apenas uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente, apenas dos operadores que exercem atividades de jogo com utilização de máquinas de jogo, e não de todos os operadores económicos do setor do jogo?
2) É compatível com o princípio de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a acima referida, que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei [de Estabilidade para 2015], que, por razões exclusivamente económicas, durante o período de vigência do acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e um organismo do Estado italiano, reduz a remuneração prevista nesse contrato?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 Através de um pedido de esclarecimentos de 16 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio a concretizar qual é a sua posição sobre certos elementos suscetíveis de determinar a admissibilidade dos seus pedidos de decisão prejudicial.
22 Por Despacho de 17 de dezembro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a este convite e indicou, em substância, desde logo, que as concessões em causa foram atribuídas às recorrentes no processo principal no âmbito de um concurso público que estava aberto a todas as empresas da União. Em seguida, embora seja certo que todas as recorrentes no processo principal são sociedades italianas, quatro delas são totalmente controladas por sociedades de outros Estados‑Membros. Pelo menos uma empresa de outro Estado‑Membro é a entidade gestora responsável pela aceitação de apostas de jogo através de um estabelecimento estável situado em Itália. Por último, a violação do princípio da proteção da confiança legítima que decorre da imposição de 2015 provocou uma discriminação invertida dos concessionários afetados por esta imposição, que beneficia todos os operadores de jogos semelhantes que são realizados em linha, entre os quais se encontram numerosas empresas de outros Estados‑Membros da União. Esta imposição afeta assim indiretamente, ou mesmo diretamente, o resultado financeiro de sociedades de outros Estados‑Membros que são ativas no mercado italiano dos jogos.
23 Por Decisão de 26 de janeiro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça anexou os presentes processos para efeitos da fase escrita e oral do processo, bem como para efeitos do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
24 Nas suas observações escritas, na sequência da revogação da Lei de Estabilidade para 2015, a Comissão manifestou dúvidas sobre a utilidade das questões submetidas para a resolução dos litígios no processo principal.
25 A este respeito, cumpre recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação do direito da União, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida].
26 Ora, no caso em apreço, há que salientar que o artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015 visado nas questões prejudiciais, embora tenha sido revogado em 2016 e – por este motivo – só tenha sido aplicado em relação ao ano de 2015, constitui, ainda assim na sua versão conforme interpretada retroativamente pelo artigo 1.°, n.os 920 e 921, da Lei de Estabilidade para 2016, o fundamento para a imposição de 2015. Além disso, a eventual determinação de que esta disposição violou as liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE é suscetível de conduzir à constatação, por parte do juiz de reenvio, da ilegalidade desta imposição. Por conseguinte, não se afigura que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto dos litígios nos processos principais, ou que o problema seja de natureza hipotética.
27 Pelo seu lado, o Governo italiano questionou a admissibilidade da primeira pergunta prejudicial, alegando que o órgão jurisdicional de reenvio, em violação do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não expôs as razões pelas quais a redução das comissões e das remunerações pode violar os artigos 49.° e 56.° TFUE pelo facto de esta só ser efetuada em relação aos operadores de jogos praticados em máquinas de jogo e não em relação a outros operadores do setor dos jogos em Itália, nem apresentou, a este respeito, uma avaliação comparativa destas diferentes categorias de operadores que permite apreciar a diferença de tratamento assim invocada.
28 A este respeito, há que recordar que, conforme resulta do artigo 94.°, alíneas a) e c), do Regulamento de Processo, o pedido de decisão prejudicial deve conter nomeadamente «uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», bem como «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
29 Contudo, em virtude do espírito de cooperação que preside às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta de certas constatações prévias pelo órgão jurisdicional de reenvio não conduz necessariamente à inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial ou de uma das questões contidas neste pedido se o Tribunal de Justiça, à luz dos elementos que resultam dos autos, considerar estar em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Elme Messer Metalurgs, C‑743/18, EU:C:2020:767, n.° 42 e jurisprudência referida).
30 No caso em apreço, embora seja certo que teria sido desejável que o órgão jurisdicional de reenvio tivesse exposto de mais pormenorizadamente as razões que o levaram a considerar que as disposições do direito da União sobre as quais incidem a sua primeira pergunta podem ter sido violadas no caso em apreço, deduz‑se das informações contidas nos pedidos de decisão prejudicial que só os titulares de concessões de gestão de jogos efetuados em máquinas de jogo e os seus contratantes a montante, e não os outros atores do setor do jogo, são visados pela imposição de 2015. Por conseguinte, nem a falta de identificação e de descrição concretas, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, das diferentes outras categorias de operadores do setor do jogo, nem a de explicações mais circunstanciadas por parte deste mesmo órgão jurisdicional quanto à questão de saber em que medida semelhante restrição que afeta o âmbito de aplicação da referida imposição é suscetível de desempenhar um papel para efeitos de determinar se deve ser constatada uma violação das disposições dos artigos 49.° e 56.° TFUE no presente caso, obstam a uma compreensão suficiente do contexto em que se inscrevem os pedidos do órgão jurisdicional de reenvio e as relações suscetíveis de existir entre as referidas disposições do direito da União e a regulamentação em causa no processo principal, nem a que o Tribunal de Justiça forneça ao referido órgão jurisdicional certas indicações mínimas suscetíveis de o guiar na aplicação que, sendo caso disso, poderá ser chamada a fazer das referidas disposições no contexto dos processos que lhe foram submetidos.
31 Daqui resulta que as questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) são admissíveis.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
32 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, que, por razões relacionadas exclusivamente com a melhoria das finanças públicas, impõe uma imposição que reduz a remuneração de uma categoria limitada de operadores do setor dos jogos de fortuna e azar, a saber, os concessionários responsáveis pela gestão dos jogos realizados em máquinas de jogos.
33 Há que recordar, segundo jurisprudência constante, que se deve considerar que constituem restrições à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços todas as medidas que proíbem, dificultam ou tornam menos atrativo o exercício das liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE (v. neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.o 35 e jurisprudência referida).
34 No caso em apreço, resulta das indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por meio do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, a República Italiana fixou, em 2015, em relação aos concessionários do setor dos jogos realizados em máquinas de jogo, através da imposição de 2015, uma redução global de 500 milhões de euros da comissão que lhes é disponibilizada ao abrigo dos contratos de concessão, redução essa que é repartida entre estes em proporção do número de aparelhos que cada um controlava em 31 de dezembro de 2014, e que é em seguida repartida por cada um dos concessionários, entre ele próprio e os seus próprios contratantes a montante, em função da participação de cada um na distribuição da comissão.
35 Por outro lado, resulta nomeadamente das precisões constantes do n.° 22 do presente acórdão que, de entre os concessionários afetados pela imposição de 2015, figuram sociedades italianas que são controladas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros.
36 A este respeito, há que recordar que a liberdade de estabelecimento, que o artigo 49.° TFUE reconhece aos nacionais dos Estados‑Membros e que compreende, para estes, tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, em condições idênticas às definidas na legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, inclui, nos termos do artigo 54.° TFUE, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na União, o direito de exercer a sua atividade no Estado‑Membro em causa através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 45 e jurisprudência referida).
37 Integra‑se assim, nomeadamente, na liberdade de estabelecimento a situação na qual uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro cria uma filial noutro Estado‑Membro. Sucede o mesmo, nos termos de jurisprudência constante, quando tal sociedade ou um nacional de um Estado‑Membro adquire, no capital de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, uma participação que lhe permite exercer uma influência efetiva nas decisões dessa sociedade e determinar as respetivas atividades (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 46 e jurisprudência referida).
38 Pelo contrário, uma vez que as indicações de que o Tribunal dispõe não lhe permitem determinar com suficiente precisão em que medida o artigo 56.° TFUE seria, também ele, suscetível de ser abrangido pelas situações em causa no processo principal, há que, no presente caso, privilegiar um exame das interrogações que foram expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas à luz do artigo 49.° TFUE.
39 O Governo italiano contesta que a imposição de 2015 tenha podido constituir uma restrição à liberdade garantida por esta disposição, porquanto o seu montante foi demasiado reduzido para produzir semelhante efeito.
40 Ora, há que recordar que mesmo uma restrição de reduzido alcance ou de reduzida importância a uma liberdade fundamental é, em princípio, proibida pelo Tratado (Acórdão de 3 de dezembro de 2014, De Clercq e o., C‑315/13, EU:C:2014:2408, n.° 61 e jurisprudência referida).
41 Dito isto, há que observar que a imposição de 2015 reveste a característica de uma medida fiscal, conforme o Governo italiano sublinhou nomeadamente nas suas observações e conforme resulta da expressão «impostos devidos sobre a atividade do jogo» que figura no artigo 14.°, n.° 1, da Lei n.° 23 de 11 de março de 2014.
42 A este respeito, é certo que há que começar por recordar que, embora o domínio da fiscalidade direta seja da competência dos Estados‑Membros, é jurisprudência constante que quando a exercem, estes últimos devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.° 34).
43 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou no entanto que, não havendo harmonização ao nível da União, as desvantagens que podem resultar do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados‑Membros, desde que tal exercício não seja discriminatório, não constituem restrições às liberdades de circulação [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C‑48/15, EU:C:2016:356, n.° 47, e de 9 de setembro de 2021, Real Vida Seguros, C‑449/20, EU:C:2021:721, n.° 38]. O Tribunal de Justiça precisou assim nomeadamente que não são abrangidas pelo artigo 56.° TFUE medidas que tenham por único efeito gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afetam de maneira idêntica a prestação de serviços entre Estados‑Membros e a prestação de serviços no interior de um Estado‑Membro (Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.° 36 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, não são abrangidas pelo artigo 49.° TFUE medidas que tenham por único efeito gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afetam esta última de maneira análoga consoante esta seja puramente interna ou seja efetuada por um operador controlado por uma sociedade estabelecida noutro Estados‑Membros.
44 Ora, dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe nos presentes processos não resulta, facto que cabe no entanto ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que a imposição de 2015 tenha conduzido a uma discriminação entre os concessionários do setor do jogo realizados em máquinas de jogo, reservando um tratamento menos favorável às situações transfronteiriças face às situações internas, nem, aliás, em que medida a referida imposição possa ter conduzido à discriminação invertida, admitindo que semelhantes discriminações foram proibidas pelo direito nacional, conferindo um tratamento menos favorável às situações internas face às situações transfronteiriças.
45 Também não resulta claramente, facto que cabe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que desta mesma imposição pode ter resultado um obstáculo a uma exploração lucrativa das máquinas de jogo por parte dos concessionários existentes ao ter‑se deste modo privilegiado outros setores do jogo, nomeadamente o setor do jogo em linha, nem de que modo, nessa hipótese, as situações transfronteiriças foram discriminada em relação às situações internas (v., a este respeito, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.os 39 a 41).
46 Neste contexto, cabe ao juiz nacional determinar se, independentemente de ter ocorrido no interior do setor dos jogos praticados em máquinas de jogo ou entre este setor e os outros setores do jogo, a República Italiana, através da imposição de 2015 imposta aos operadores de jogos praticados em máquinas de jogo, introduziu um tratamento discriminatório das situações transfronteiriças face às situações internas, à luz da liberdade garantida pelo artigo 49.° TFUE.
47 Só no caso de se vir a constatar que a referida liberdade foi restringida é que se coloca a questão de uma eventual justificação desta restrição.
48 No que respeita a semelhante justificação, há que recordar que a regulamentação dos jogos de fortuna ou azar é um dos domínios em que existem entre os Estados‑Membros divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural. Não havendo harmonização na matéria a nível da União, os Estados‑Membros gozam de um amplo poder de apreciação na escolha do nível de proteção dos consumidores e da ordem social que considerem ser mais adequado (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.° 39 e jurisprudência referida).
49 Por conseguinte, os Estados‑Membros podem fixar livremente os objetivos da sua política em matéria de jogos de fortuna e azar e, eventualmente, definir com precisão o nível de proteção pretendido. No entanto, as restrições que imponham devem preencher os requisitos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito, nomeadamente, da sua justificação por razões imperiosas de interesse geral e da sua proporcionalidade (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.° 40 e jurisprudência referida). Desde que preencham este último requisito, as restrições às atividades de jogos de fortuna e azar podem assim ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, como a proteção dos consumidores e a prevenção da fraude e do incitamento dos cidadãos a uma despesa excessiva ligada ao jogo (Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Stanley International Betting e Stanleybet Malta, C‑463/13, EU:C:2015:25, n.° 48 e jurisprudência referida).
50 No caso em apreço, o artigo 14.°, n.° 1, da Lei n.° 23 de 11 de março de 2014 habilitou o governo italiano a «implementar […] a reorganização das disposições em vigor em matéria de jogo, reorganizando todas as regras em vigor sob a forma de um código das disposições relativas ao jogo, sem prejuízo do modelo organizacional baseado no regime da concessão e da autorização, na medida em que seja indispensável para a proteção da confiança legítima, da ordem e da segurança pública, para a conciliação entre os interesses da Fazenda Pública e os interesses locais, bem como os interesses gerais em matéria de saúde pública, para a prevenção da reciclagem dos rendimentos de atividades criminosas e para garantir o pagamento regular dos impostos devidos sobre a atividade do jogo».
51 O artigo 14.°, n.° 2, desta mesma lei impunha que esta reorganização ser realizada era necessário respeitar certos princípios e orientações que consistiam nomeadamente, segundo a alínea g) desta disposição, na «revisão das remunerações e das comissões devidas aos concessionários e aos outros operadores de acordo com o critério de progressividade associado ao volume de apostas recolhidas».
52 No entanto, o artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015 expõe que a contribuição pedida aos concessionários a título da imposição de 2015 é realizada para «[p]ara efeitos de participação na melhoria dos objetivos das finanças públicas e enquanto se aguarda por uma reorganização profunda das remunerações e [das] comissões devidas aos concessionários e aos outros operadores do setor no âmbito da rede de aceitação das apostas efetuadas por conta do Estado, em aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea g), da Lei n.° 23 de 11 de março de 2014».
53 Parece assim resultar da redação do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015 que no âmbito da criação da imposição de 2015 o legislador italiano não se referiu a uma razão imperiosa de interesse geral, como a proteção dos consumidores e a prevenção da fraude e do vício do jogo, visando exclusivamente esta disposição melhorar as finanças públicas.
54 Ora, embora o facto de uma restrição às atividades de jogos de fortuna e azar beneficiar acessoriamente o orçamento do Estado‑Membro em questão não impeça esta restrição de ser justificada desde que prossiga, desde logo, efetivamente objetivos relativos a razões imperiosas de interesse geral (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 1999, Zenatti, C‑67/98, EU:C:1999:514, n.° 36, e de 6 de novembro de 2003, Gambelli e o., C‑243/01, EU:C:2003:597, n.° 62), o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, um objetivo que consista unicamente em maximizar as receitas da Fazenda Pública não pode, em contrapartida, autorizar uma restrição à livre prestação dos serviços (Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.° 60 e jurisprudência referida).
55 Daqui resulta que, desde que exista uma restrição da liberdade garantida pelo artigo 49.° TFUE devido à aplicação da imposição de 2015, esta não se justifica.
56 No entanto, o Governo italiano alegou, em especial na audiência, que a imposição de 2015, através da redução das receitas que dela resultou para os operadores, também prosseguiu o objetivo de desencorajar organizações criminosas de se infiltrarem no setor comparativamente especialmente lucrativo dos jogos realizados em máquinas de jogo. Atendendo ao contínuo crescimento a que se tem assistido do referido setor do jogo e a certas características específicas deste, esta imposição também teve por objetivo proteger a saúde dos jogadores contra os efeitos associados aos jogos de fortuna e azar.
57 Se, no âmbito do exame que lhe incumbe, o órgão jurisdicional de reenvio vier a constatar que a imposição de 2015 prosseguiu efetivamente, não obstante a redação do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015 recordada no n.° 50 do presente acórdão, principalmente objetivos imperiosos de interesse geral, incumbir‑lhe‑á então determinar se a restrição imposta por esta imposição preenche todos os requisitos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à sua proporcionalidade, ou seja, se era adequada para garantir a realização dos objetivos prosseguidos e necessária para alcançar os referidos objetivos. Além disso, há que recordar, neste contexto, que uma legislação nacional só é apta a garantir a realização dos objetivos invocados se responder efetivamente à intenção de o alcançar de maneira coerente e sistemática (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungar e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 64 e jurisprudência referida).
58 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, se se comprovar que uma legislação nacional que impõe uma imposição que tem por efeito reduzir a remuneração dos concessionários responsáveis pela gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo comporta uma restrição da liberdade garantida por esta disposição do Tratado FUE, a referida disposição opõe‑se a que tal restrição possa ser justificada à luz de objetivos que se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a melhoria das finanças públicas.
Quanto à segunda questão
59 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, que, durante a vigência de um contrato de concessão celebrado entre uma sociedade e a administração do Estado‑Membro em causa, reduziu a comissão estipulada no referido contrato.
60 A título preliminar, e no que se refere à aplicabilidade do referido princípio, há que recordar que, quando um Estado‑Membro invoca razões imperiosas de interesse geral para justificar uma regulamentação suscetível de entravar o exercício de uma liberdade garantida pelo Tratado FUE, esta justificação deve igualmente ser interpretada à luz dos princípios gerais do direito da União, nomeadamente do princípio geral da proteção da confiança legítima. Deste modo, a regulamentação nacional em causa só pode nomeadamente beneficiar das exceções previstas se for conforme com o referido princípio (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.os 74 e 75 e jurisprudência referida).
61 Daqui resulta que, admitindo que o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a imposição de 2015 conduz a uma restrição da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.° TFUE, e que, por conseguinte, irá verificar a respetiva proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 57 do presente acórdão, terá também, neste contexto, de tomar em consideração as exigências que decorrem do princípio da proteção da confiança legítima.
62 Segundo jurisprudência constante, a possibilidade de invocar o princípio de proteção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico junto do qual uma autoridade nacional tenha suscitado esperanças fundadas. Todavia, quando um operador económico prudente e avisado esteja em condições de prever a adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não pode invocar o benefício de tal princípio quando essa medida for adotada. Além disso, os operadores económicos não podem alegar que tinham confiança legítima na manutenção de uma situação existente, a qual pode ser alterada no âmbito do poder discricionário das autoridades nacionais [Acórdão de 15 de abril de 2021, Federazione nazionale delle imprese elettrotecniche ed elettroniche (Anie) e o., C‑798/18 e C‑799/18, EU:C:2021:280, n.° 42 e jurisprudência referida].
63 Em contrapartida, em aplicação do referido princípio, esses operadores continuam, sendo caso disso, a ter direito de questionar as modalidades de aplicação dessas alterações (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.os 78 e jurisprudência referida).
64 A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou assim, por exemplo, que os interesses económicos de um operador económico que realizou investimentos onerosos para se conformar com o regime anteriormente adotado pelo legislador podem ser consideravelmente afetados se esse regime for antecipadamente suprimido, e ainda mais se essa supressão for efetuada súbita e imprevisivelmente, sem lhe dar um período de tempo necessário para se adaptar à nova situação legislativa (v. Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.° 87).
65 É ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe examinar se uma regulamentação nacional é conforme com o princípio da proteção da confiança legítima, sendo que o Tribunal de Justiça, quando se pronuncia ao abrigo do artigo 267.° TFUE, só é competente para fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam permitir apreciar essa conformidade. O órgão jurisdicional de reenvio pode, para este efeito, tomar em consideração todos os elementos pertinentes que resultem, nomeadamente, dos termos, da finalidade ou da sistemática das legislações em causa [Acórdão de 15 de abril de 2021, Federazione nazionale delle imprese elettrotecniche ed elettroniche (Anie) e o., C‑798/18 e C‑799/18, EU:C:2021:280, n.° 43 e jurisprudência referida].
66 A este respeito, há que salientar que o ponto II 1.5 do anúncio de concurso referido no n.° 7 do presente acórdão dispõe que «[o] concessionário tem direito a uma comissão que corresponde à diferença entre o montante resultante das apostas efetuadas e os montantes [previstos a título do Prelievo unico a beneficio dell’erario (imposição única a depositar a favor da Fazenda Pública), o montante da concessão e de prestar caução em função da percentagem dos montantes das apostas aceites] acima efetuados, bem como dos prémios a distribuir, calculados com base em limites mínimos previstos na regulamentação em vigor, e a percentagem devida aos terceiros responsáveis pela aceitação das apostas efetuadas».
67 Embora os concessionários não possam gozar de nenhuma expectativa legítima de que os montantes das diferentes imposições e dos encargos assim identificados no ponto II 1.5 deste anúncio de concurso se manterão estáveis ao longo do tempo e que reduzirão o montante decorrente da aceitação das apostas, não deixa de ser certo que, de acordo com o dossiê de que o Tribunal de Justiça dispõe e conforme incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o referido anúncio de concurso não comporta nenhuma disposição relativa à possibilidade de impor uma imposição por motivos exclusivamente económicos e fiscais.
68 No que se refere à Lei n.° 23 de 11 de março de 2014, que o Governo italiano alega anunciou amplamente a imposição de 2015, há que observar que esta imposição não parece ter sido determinada no âmbito da reorganização das remunerações dos concessionários que o Governo italiano estava habilitado a habilitado a realizar nos termos desta lei. Conforme resulta expressamente do artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015, esta imposição foi efetuada «enquanto se aguarda[va]» por esta reorganização, e por conseguinte a priori à margem desta última. Resulta, aliás, dos autos que por ter caducado o período temporal previsto para a habilitação, esta reorganização acabou por nunca ser efetuada.
69 A inexistência de relação entre a imposição de 2015 e a Lei n.° 23 de 11 de março de 2014 reflete‑se, por outro lado, no facto de, ao contrário do critério da «progressividade associado ao volume de apostas aceites» que devia ser aplicado no âmbito da reorganização prevista, o artigo 1.°, n.° 649 da Lei de Estabilidade para 2015 fixou a imposição controvertida num nível fixo, por conseguinte não associado ao volume de aceitação de apostas, e repartiu‑o entre os concessionários em função do número de máquinas gerido por cada um, ou seja, uma vez mais sem relação com o volume de aceitação de apostas de cada um deles.
70 No que se refere, por último, ao argumento das recorrentes no processo principal segundo o qual a imposição de 2015 produziu efeitos retroativos, há que observar que esta imposição, adotada em 23 de dezembro de 2014, visava reduzir as remunerações dos concessionários «a partir de 2015» (v. artigo 1.°, n.° 649, da Lei de Estabilidade para 2015) e previa pagamentos entre os meses de abril e de outubro de 2015. Deste modo, a imposição de 2015 não produziu efeitos retroativos.
71 Contudo, é certo que a data da sua adoção, o seu montante e a repartição do seu ónus em função do número de máquinas de jogo atribuído a cada concessionário em 31 de dezembro de 2014, são suscetíveis de ter afetado, durante um breve período temporal e, segundo a formulação da decisão de reenvio, de maneira significativa, as previsões financeiras destes concessionários. A este respeito, caberá, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a exata dimensão do impacto que semelhante imposição temporária pode ter tido na rentabilidade dos investimentos efetuados pelos concessionários e se, e em que medida, os referidos concessionários ficaram privados, devido ao caráter súbito e imprevisível desta imposição, do tempo necessário para se adaptarem a esta nova situação.
72 Nestas condições, há que responder à segunda questão que, se o artigo 49.° TFUE for aplicável a semelhante medida nacional, o princípio da proteção da confiança legítima não se opõe, em princípio, a uma legislação que reduz temporariamente, durante a vigência de contratos de concessão celebrados entre sociedades e a administração do Estado‑Membro em causa, a remuneração dos concessionários estipulada nos referidos contratos, exceto se se verificar que, atendendo à dimensão do impacto dessa redução na rentabilidade dos investimentos efetuados pelos concessionários, bem como à natureza súbita e ao caráter imprevisível eventuais desta medida, os referidos concessionários não dispuseram do tempo necessário para se adaptarem a esta nova situação.
Quanto às despesas
73 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, se se comprovar que uma legislação nacional que impõe uma imposição que tem por efeito reduzir a remuneração dos concessionários responsáveis pela gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo comporta uma restrição da liberdade garantida por esta disposição do Tratado FUE, a referida disposição opõe‑se a que tal restrição possa ser justificada à luz de objetivos que se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a melhoria das finanças públicas.
2) Se o artigo 49.° TFUE for aplicável, o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que reduz temporariamente, durante a vigência de contratos de concessão celebrados entre sociedades e a administração do Estado‑Membro em causa, a remuneração dos concessionários estipulada nos referidos contratos, exceto se se verificar que, atendendo à dimensão do impacto dessa redução na rentabilidade dos investimentos efetuados pelos concessionários, bem como à natureza súbita e ao caráter imprevisível eventuais desta medida, os referidos concessionários não dispuseram do tempo necessário para se adaptarem a esta nova situação.
Assinaturas
1 Língua do processo: italiano.