Proporcionalidade Reenvio prejudicial Ponderação de interesses Artigo 9.° Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Artigo 2.° Âmbito de aplicação material Artigo 10.° Artigos 5.° e 6.° Artigo 77.° Conceito de “dados relativos à saúde” Conceito de “dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações” Princípios relativos ao tratamento e à sua licitude Combate à dopagem no domínio do desporto Publicação em linha do nome de uma pessoa que violou as regras antidopagem, da duração da sua interdição de participar em eventos desportivos e dos motivos dessa interdição Direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo quando essa publicação for iminente
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2026.
AR e o. contra Österreichische Datenschutzbehörde e o.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação material — Artigos 5.° e 6.° — Princípios relativos ao tratamento e à sua licitude — Artigo 9.° — Conceito de “dados relativos à saúde” — Artigo 10.° — Conceito de “dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações” — Combate à dopagem no domínio do desporto — Publicação em linha do nome de uma pessoa que violou as regras antidopagem, da duração da sua interdição de participar em eventos desportivos e dos motivos dessa interdição — Ponderação de interesses — Proporcionalidade — Artigo 77.° — Direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo quando essa publicação for iminente.
Processo C-474/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
14 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação material — Artigos 5.° e 6.° — Princípios relativos ao tratamento e à sua licitude — Artigo 9.° — Conceito de “dados relativos à saúde” — Artigo 10.° — Conceito de “dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações” — Combate à dopagem no domínio do desporto — Publicação em linha do nome de uma pessoa que violou as regras antidopagem, da duração da sua interdição de participar em eventos desportivos e dos motivos dessa interdição — Ponderação de interesses — Proporcionalidade — Artigo 77.° — Direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo quando essa publicação for iminente »
No processo C‑474/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por Decisão de 28 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2024, no processo
AR,
YT,
DI,
RN
sendo intervenientes:
Österreichische Datenschutzbehörde,
Nationale Anti‑Doping Agentur Austria GmbH (NADA Austria),
Österreichische Anti‑Doping Rechtskommission (ÖADR),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, J. Passer (relator), M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, E. Regan, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, B. Smulders, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: R. Șereș, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AR, YT, DI e RN, por J. Öhlböck, Rechtsanwalt,
– em representação da Österreichische Datenschutzbehörde, por M. Schmidl e. Wagner, na qualidade de agentes,
– em representação da Nationale Anti‑Doping Agentur Austria GmbH (NADA Austria), por T. Grünvaldska, A. Schütz, Rechtsanwälte, e K. Van Quathem, advocaat,
– em representação do Governo Austríaco, por J. Schmoll e C. Gabauer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča, K. Pommere e S. Zellis, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, M. Heller e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, TFUE, do artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, bem como dos artigos 9.°, 10.°, 17.° e 77.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; retificação no JO 2018, L 127, p. 2; a seguir «RGPD»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os atletas AR, YT, DI e RN à Nationale Anti‑Doping Agentur Austria GmbH (NADA Austria) e à Österreichische Anti‑Doping Rechtskommission (ÖADR) [Comissão Jurídica Antidopagem Austríaca (ÖADR)] relativo à publicação na Internet de várias informações que lhes dizem respeito, referentes a violações da regulamentação austríaca antidopagem por parte destes atletas.
Quadro jurídico
CMA
3 O Código Mundial Antidopagem, na versão em vigor em 2021 (a seguir «CMA»), elaborado pela Agência Mundial Antidopagem, é o texto de base em matéria de combate internacional à dopagem no desporto, conforme resulta da Declaração de Copenhaga de 5 de março de 2003 contra a Dopagem no Desporto. Este código é um instrumento de natureza privada que os Estados signatários da Convenção Internacional das Nações Unidas contra a Dopagem no Desporto, assinada em 19 de outubro de 2005 em Paris e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2007, se comprometeram a cumprir. Tanto a Declaração como a Convenção foram assinadas por todos os Estados‑Membros da União Europeia.
4 O artigo 2.° do CMA enumera, nos n.os 1 a 11, as categorias de violações das normas antidopagem.
5 O artigo 2.°, n.° 6, do CMA, que se refere à posse, por parte de um praticante desportivo ou de um membro da sua equipa, de uma substância proibida ou de um método proibido autoriza, em conjugação com o seu artigo 4.°, n.° 4, a utilização de determinadas substâncias para fins terapêuticos.
6 O artigo 14.°, n.° 3, ponto 2, do CMA exige que as organizações antidopagem em causa divulguem publicamente «o resultado do procedimento antidopagem, incluindo o desporto, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a infração, a substância proibida ou o método proibido (se for o caso) e as consequências aplicadas».
Direito da União
Tratado FUE
7 O artigo 16.° TFUE prevê:
«1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados‑Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.
[...]»
8 O artigo 165.° TFUE dispõe:
«[...]
2. A ação da União tem por objetivo:
[...]
– desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.
[...]
4. Para contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o presente artigo:
[...]
– o Conselho adota, sob proposta da Comissão [Europeia], recomendações.»
RGPD
9 Nos termos dos considerandos 10 a 12, 16, 35, 39, 51 e 112 do RGPD:
«(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados‑Membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. Em conjugação com a legislação geral e horizontal sobre proteção de dados que dá aplicação à Diretiva 95/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31)], os Estados‑Membros dispõem de várias leis setoriais em domínios que necessitam de disposições mais específicas. O presente regulamento também dá aos Estados‑Membros margem de manobra para especificarem as suas regras, inclusive em matéria de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (“dados sensíveis”). Nessa medida, o presente regulamento não exclui o direito dos Estados‑Membros que define as circunstâncias de situações específicas de tratamento, incluindo a determinação mais precisa das condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais.
(11) A proteção eficaz dos dados pessoais na União exige o reforço e a especificação dos direitos dos titulares dos dados e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento e pela definição do tratamento dos dados pessoais, bem como poderes equivalentes para controlar e assegurar a conformidade das regras de proteção dos dados pessoais e sanções equivalentes para as infrações nos Estados‑Membros.
(12) O artigo 16.°, n.° 2, [TFUE] incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de estabelecerem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como as normas relativas à livre circulação desses dados.
[...]
(16) O presente regulamento não se aplica às questões de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais ou da livre circulação de dados pessoais relacionados com atividades que se encontrem fora do âmbito de aplicação do direito da União, como as que se prendem com a segurança nacional. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais pelos Estados‑Membros no exercício de atividades relacionadas com a política externa e de segurança comum da União.
[...]
(35) Deverão ser considerados dados pessoais relativos à saúde todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental no passado, no presente ou no futuro. O que precede inclui informações sobre a pessoa singular recolhidas durante a inscrição para a prestação de serviços de saúde, ou durante essa prestação, conforme referido na Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO 2011, L 88, p. 45)], a essa pessoa singular; qualquer número, símbolo ou sinal particular atribuído a uma pessoa singular para a identificar de forma inequívoca para fins de cuidados de saúde; as informações obtidas a partir de análises ou exames de uma parte do corpo ou de uma substância corporal, incluindo a partir de dados genéticos e amostras biológicas; e quaisquer informações sobre, por exemplo, uma doença, deficiência, um risco de doença, historial clínico, tratamento clínico ou estado fisiológico ou biomédico do titular de dados, independentemente da sua fonte, por exemplo, um médico ou outro profissional de saúde, um hospital, um dispositivo médico ou um teste de diagnóstico in vitro.
[...]
(39) O tratamento de dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita e equitativa. [...] Os dados pessoais deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para os efeitos para os quais são tratados. Para isso, é necessário assegurar que o prazo de conservação dos dados seja limitado ao mínimo. Os dados pessoais apenas deverão ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios. A fim de assegurar que os dados pessoais sejam conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deverá fixar os prazos para o apagamento ou a revisão periódica. [...]
[...]
(51) Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais. [...] Tais dados pessoais não deverão ser objeto de tratamento, salvo se essa operação for autorizada em casos específicos definidos no presente regulamento, tendo em conta que o direito dos Estados‑Membros pode estabelecer disposições de proteção de dados específicas, a fim de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento para dar cumprimento a uma obrigação legal, para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Para além dos requisitos específicos para este tipo de tratamento, os princípios gerais e outras disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis, em especial no que se refere às condições para o tratamento lícito. Deverão ser previstas de forma explícita derrogações à proibição geral de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, por exemplo, se o titular dos dados der o seu consentimento expresso ou para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento for efetuado no exercício de atividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por finalidade permitir o exercício das liberdades fundamentais.
[...]
(112) Essas derrogações deverão ser aplicáveis, em especial, às transferências de dados exigidas e necessárias por razões importantes de interesse público, por exemplo em caso de intercâmbio internacional de dados entre autoridades de concorrência, administrações fiscais ou aduaneiras, entre autoridades de supervisão financeira, entre serviços competentes em matéria de segurança social ou de saúde pública, por exemplo em caso de localização de contactos no que respeita a doenças contagiosas ou para reduzir e/ou eliminar a dopagem no desporto. [...]»
10 O artigo 2.° do RGPD, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe:
«1. O presente regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União[;]
[...]»
11 O artigo 4.° do RGPD, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[...]
15) “Dados relativos à saúde”, dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
[...]»
12 O artigo 5.° do RGPD, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», tem a seguinte redação:
«1. Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
[...]
c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);
[...]»
13 O artigo 6.° do RGPD, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», enuncia:
«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
[...]
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
[...]
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
[...]
3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.° 1, alíneas c) e e), é definido:
a) Pelo direito da União; ou
b) Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.
A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.° 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.
[...]»
14 O artigo 9.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais», dispõe:
«1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
2. O disposto no n.° 1 não se aplica se se verificar um dos seguintes casos:
a) Se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas, exceto se o direito da União ou de um Estado‑Membro previr que a proibição a que se refere o n.° 1 não pode ser anulada pelo titular dos dados;
[...]
g) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;
[...]
i) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde ou para assegurar um elevado nível de qualidade e de segurança dos cuidados de saúde e dos medicamentos ou dispositivos médicos, com base no direito da União ou dos Estados‑Membros que preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos e liberdades do titular dos dados, em particular o sigilo profissional;
[...]»
15 O artigo 10.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações», prevê:
«O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.»
16 O artigo 17.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”)», dispõe:
«1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
[...]
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
[...]
b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado‑Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
[...]»
17 O capítulo V do RGPD, intitulado «Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais», abrange os artigos 44.° a 50.° deste regulamento.
18 O artigo 57.° do RGPD, sob a epígrafe «Atribuições», enuncia, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
[...]
f) Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80.°, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;
[...]»
19 O artigo 58.° do RGPD, sob a epígrafe «Poderes», enumera, no n.° 1, os poderes de investigação de que cada autoridade de controlo, ao passo que o n.° 2 prevê:
«Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
a) Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;
[...]»
20 O artigo 77.° RGPD, sob a epígrafe «Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo», dispõe:
«1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado‑Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento.
2. A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.°»
21 O artigo 78.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo», enuncia, no n.° 1:
«Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.»
Direito austríaco
22 O § 1 da Anti‑Doping‑Bundesgesetz 2021 (Lei Federal de Antidopagem de 2021), de 23 de dezembro de 2020 (BGBl. I, 152/2020, a seguir «ADBG»), sob a epígrafe «Objetivos e violação das regras antidopagem», dispõe, no n.° 1, que, «por ter influência nas capacidades desportivas, a dopagem é contrária ao princípio da equidade na competição desportiva e ao verdadeiro valor intrínseco do desporto (o espírito desportivo), apresentando, além disso, riscos para a saúde».
23 O § 5 da ADBG, sob a epígrafe «Organismo Independente de Controlo da Dopagem», prevê, no n.° 1, que este organismo tem por missão, nomeadamente, apresentar pedidos de análise, em conformidade com o § 18 da ADBG, à ÖADR quando considere que a ADBG foi violada, e exercer a qualidade de parte nos processos que decorram perante esta última e na Unabhängige Schiedskommission (Comissão Arbitral Independente, Áustria) (a seguir «USK»), em conformidade com o § 20, n.° 2, e o § 23, n.° 2, da ADBG.
24 O § 5 da ADBG dispõe, nos n.os 5 e 6:
«(5) Para a execução das funções de organismo independente de controlo da dopagem, existe uma sociedade de utilidade pública de responsabilidade limitada com a denominação “Nationale Anti Doping Agentur Austria GmbH”, cuja denominação abreviada é “NADA Áustria” [(a seguir “NADA”)]. [...]
Enquanto responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD, a [NADA] trata dados pessoais.
(6) Além do disposto no § 3, o organismo independente de controlo da dopagem deve informar a Österreichische Bundes‑Sportorganisation (BSO) [Organização Federal do Desporto Austríaca (BSO), Áustria], as organizações desportivas, os praticantes desportivos, outras pessoas e os organizadores de competições do seguinte, bem como disponibilizá‑lo gratuitamente ao público:
1. os organismos habilitados a ordenar controlos de dopagem;
2. os critérios de inclusão no grupo‑alvo nacional (§ 9);
3. o reembolso das despesas do procedimento de controlo de dopagem;
4. sem prejuízo do disposto nos §§ 21, n.° 3, e 23, n.° 14, as medidas preventivas (por exemplo, suspensões) e interdições de praticantes desportivos e de outras pessoas, e a sua revogação, que tenham chegado ao conhecimento do Organismo Independente de Controlo da Dopagem, indicando os nomes dos titulares dos dados, a duração da interdição e os motivos desta, sem que seja possível inferir categorias especiais de dados pessoais, nomeadamente dados relativos à saúde, dos titulares dos dados. Esta informação pode ser omitida relativamente a pessoas especialmente vulneráveis e a praticantes desportivos recreativos. Relativamente aos praticantes desportivos recreativos, proceder‑se‑á à divulgação por motivos de saúde pública, se tiverem sido apuradas infrações em matéria de dopagem nos termos do § 1, n.° 2, pontos 3 e 9 a 11.
5. os dados, em particular, os dados pessoais e as categorias especiais de dados pessoais, que são objeto de tratamento e a finalidade do mesmo no âmbito da ação antidopagem ou de um procedimento de controlo de dopagem.»
25 O § 6 da ADBG, sob a epígrafe «Disposições relativas à proteção de dados», prevê:
«(1) O Organismo Independente de Controlo da Dopagem está autorizado, enquanto responsável pelo tratamento nos termos do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD, e na medida em que tal seja necessário para o exercício das missões que lhe incumbem por força da presente lei federal e para efeitos de execução da mesma, em particular no âmbito das missões da [ÖADR] e da [USK], a tratar dados pessoais. [...]
(2) O Organismo Independente de Controlo da Dopagem deve garantir a segurança dos dados pessoais e das categorias especiais de dados pessoais em conformidade com os artigos 32.° a 34.° do RGPD. A necessidade do tratamento de dados decorre da aplicação efetiva das regras antidopagem do [CMA] e das disposições da presente lei federal, desde que os titulares dos dados se tenham comprometido contratualmente a respeitar o CMA. As categorias especiais de dados pessoais, em particular os dados relativos à saúde, só podem ser tratados se tal for absolutamente necessário nos termos das disposições antidopagem da presente lei federal ou do CMA.
[...]»
26 O § 7 da ADBG, sob a epígrafe «[ÖADR]», enuncia, no n.° 1:
«A [ÖADR] é uma comissão independente dos órgãos governamentais, dos particulares e do Organismo Independente de Controlo da Dopagem. Os membros da ÖADR não podem ter participado na investigação de um praticante desportivo nem na decisão sobre a apresentação de um pedido de análise relativo a um praticante desportivo ou a outra pessoa, nem na revisão da decisão da ÖADR pela [USK] nos termos do § 8. Deve instaurar processos disciplinares em nome da federação desportiva federal competente em causa de acordo com as regras antidopagem em vigor da federação desportiva internacional competente (processos antidopagem).»
27 O § 8 da ADBG, sob a epígrafe «[USK]», dispõe, no n.° 1:
«A [USK] é uma comissão independente dos órgãos governamentais, dos particulares e do Organismo Independente de Controlo da Dopagem. Os membros da USK não podem ter participado na investigação de um praticante desportivo ou de outra pessoa, nem na decisão sobre a apresentação de um pedido de análise relativo a um praticante desportivo ou a outra pessoa, nem na decisão, sujeita à sua apreciação, da própria ÖADR. Sem prejuízo do disposto no § 23, n.° 10, pontos 1 e 2, a USK é instituída junto do Organismo Independente de Controlo da Dopagem para analisar as decisões da ÖADR nos processos antidopagem.»
28 O § 12 da ADBG, sob a epígrafe «Isenções médicas», regula o procedimento para a concessão de autorizações de utilização de substâncias proibidas para fins terapêuticos.
29 O § 20 da ADBG, sob a epígrafe «Processos tramitados na [ÖADR]», dispõe, em substância, que a ÖADR é competente para conduzir processos antidopagem na sequência dos pedidos de análise apresentados pelo Organismo Independente de Controlo da Dopagem e para adotar decisões em primeira instância em caso de violação das regras antidopagem da federação desportiva internacional competente.
30 O § 21 da ADBG, sob a epígrafe «Outras disposições processuais», prevê, no n.° 3:
«A ÖADR deve, o mais tardar 20 dias após a decisão se ter tornado definitiva, informar a BSO, as organizações desportivas, os praticantes desportivos, outras pessoas e os organizadores de competições, bem como o público, das medidas preventivas aplicadas (por exemplo, suspensões) e das decisões tomadas no âmbito de processos antidopagem, indicando o nome da pessoa em causa, a duração da interdição e os motivos desta, sem permitir que possam ser inferidos dados relativos à saúde dessa pessoa. Esta informação pode ser omitida relativamente a pessoas especialmente vulneráveis, praticantes desportivos recreativos, bem como a pessoas que, pela divulgação de informações ou de outras indicações, tenham contribuído significativamente para a deteção de potenciais infrações em matéria de dopagem. Relativamente aos praticantes desportivos recreativos, proceder‑se‑á à divulgação por motivos de saúde pública se tiverem sido apuradas infrações em matéria de dopagem nos termos do § 1, n.° 2, pontos 3 e 9 a 11.»
31 O § 23 da ADBG, sob a epígrafe «Processos tramitados na [USK]», enuncia, no n.° 14:
«A USK deve informar a BSO, as organizações desportivas, os praticantes desportivos, outras pessoas e os organizadores de competições, bem como o público, das suas decisões, indicando o nome da pessoa em causa, a duração da interdição e os motivos desta, sem permitir que possam ser inferidos dados relativos à saúde dessa pessoa. Esta informação pode ser omitida relativamente a pessoas especialmente vulneráveis, praticantes desportivos recreativos, bem como a pessoas que, pela divulgação de informações ou outras indicações, tenham contribuído significativamente para a deteção de potenciais infrações em matéria de dopagem. Relativamente a praticantes desportivos recreativos, proceder‑se‑á à divulgação por motivos de saúde pública, se tiverem sido apuradas infrações em matéria de dopagem nos termos do § 1, n.° 2, pontos 3 e 9 a 11.»
32 O § 24 da ADBG, sob a epígrafe «Obrigações específicas da organização desportiva», dispõe no n.° 4, em substância, que as organizações desportivas não podem contratar pessoas sujeitas a uma interdição ao abrigo das regras antidopagem.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
33 Foram adotadas decisões a respeito de AR, YT, DI e RN, quatro atletas, por força das quais foram proibidos de participar em competições, respetivamente, por um período determinado ou a título vitalício, tanto pela ÖADR, no termo dos processos antidopagem que havia conduzido, como pela USK, que tem competência para reapreciar as decisões da ÖADR.
34 Por força da legislação austríaca em matéria antidopagem, as suspensões pronunciadas pela ÖADR ou pela USK são publicadas pela NADA numa lista no seu sítio Internet. Essa lista inclui o nome e o apelido do praticante desportivo em causa, a modalidade desportiva praticada, a infração à regulamentação antidopagem cometida, a sanção aplicada, bem como o início e o termo desta. A ÖADR também publica estes dados no seu sítio Internet, na secção «Comunicados de imprensa».
35 Em outubro de 2021, os demandantes no processo principal pediram à ÖADR e à NADA que os seus nomes e respetivas modalidades desportivas em causa fossem suprimidos daqueles sítios Internet.
36 Não tendo a ÖADR nem a NADA dado seguimento aos pedidos dos demandantes no processo principal, estes apresentaram uma reclamação à Österreichische Datenschutzbehörde (Autoridade Austríaca de Proteção de Dados) com fundamento no artigo 77.°, n.° 1, do RGPD, procurando obter uma declaração de que o seu direito ao apagamento, previsto no artigo 17.° deste regulamento, fora violado, e a condenação da ÖADR e da NADA a suprimirem essa menção dos referidos sítios Internet. Alegaram estar causa uma categoria especial de dados pessoais, na aceção do artigo 9.° do referido regulamento, bem como um tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, na aceção do artigo 10.° do mesmo regulamento. O regime indiscriminado de publicação previsto no direito austríaco é incompatível com o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD e não é necessário nem proporcionado.
37 Por Decisão de 26 de novembro de 2021, a Autoridade Austríaca de Proteção de Dados indeferiu a reclamação apresentada por AR, DI e RN por carecer de fundamentação. Esta autoridade considerou, nomeadamente, que a publicação dos dados em causa era necessária para cumprir uma obrigação jurídica prevista na regulamentação relativa à antidopagem e que, por isso, se excluía um direito ao apagamento ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), do RGPD. No que respeita à reclamação de YT, a referida autoridade indeferiu‑a por falta de interesse em agir, com o fundamento de que os seus dados ainda não tinham sido publicados.
38 Os demandantes no processo principal impugnaram aquela decisão, com fundamento no artigo 78.°, n.° 1, do RGPD perante o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Nesse âmbito, reiteraram, em substância, os argumentos que haviam apresentado no âmbito do procedimento administrativo. YT alegou ainda que lhe tinha sido aplicada uma suspensão de quatro anos por decisão da ÖADR e que, por esse motivo, estaria iminente uma publicação dos seus dados. A NADA alegou, nomeadamente, que a publicação dos dados pessoais em causa no seu sítio Internet era lícita, uma vez que era necessária «para o cumprimento de uma obrigação jurídica» a que está sujeita e para o «exercício de funções de interesse público», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), do RGPD. Consequentemente, de acordo com o artigo 17.°, n.° 3, alínea b), deste regulamento, não está obrigada a apagar estes dados do seu sítio Internet.
39 O órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância no processo principal devido à apresentação do pedido de decisão prejudicial pela UK no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de maio de 2024, NADA e o. (C‑115/22, EU:C:2024:384). A suspensão da instância no processo nacional perante aquele órgão jurisdicional cessou após esse pedido ter sido julgado inadmissível.
40 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O tratamento de dados de pessoas relativamente às quais são publicados o nome, o desporto praticado, a violação da regulamentação antidopagem cometida, a sanção [aplicada] e o início e o fim da sanção na parte de acesso geral do sítio Internet da [NADA ,] https://www.nada.at/de/recht/suspendierungen-sperren[,] sob a forma de uma entrada numa tabela e em comunicados de imprensa de acesso geral da [ÖADR] em https://www.oeadr.at é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União na aceção do artigo 16.°, n.° 2, primeira frase, TFUE, pelo que se aplica o [RGPD] a esse[s] tratamento[s] de dados pessoais?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) A informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa infração, a sua participação em competições (nacionais e internacionais) está interdita consubstancia um “dado relativo à saúde”, na aceção do artigo 9.° do RGPD?
3) Opõe‑se o RGPD, tendo especialmente em consideração o seu artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, a uma regulamentação nacional que prevê a publicação do nome das pessoas afetadas pela decisão da [ÖADR] ou da [USK], da duração da interdição e dos motivos da mesma, sem que possam ser inferidos dados relativos à saúde da pessoa afetada? Neste caso, é relevante que, nos termos da regulamentação nacional, só se possa omitir a divulgação ao público destas informações se a pessoa afetada for um praticante desportivo recreativo, se for menor ou se for uma pessoa que, pela divulgação de informações ou outras indicações, tenha contribuído significativamente para a deteção de potenciais infrações em matéria de dopagem?
4) Exige o RGPD, tendo especialmente em consideração os princípios previstos no seu artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), que, previamente à divulgação de cada situação, seja feita uma ponderação entre, por um lado, os interesses de personalidade da pessoa em causa que sejam afetados e, por outro, o interesse do público na informação sobre as infrações em matéria de dopagem cometidas pelo praticante desportivo?
5) A informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa infração, a sua participação em competições (nacionais e internacionais) está interdita consubstancia um tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, na aceção do artigo 10.° do RGPD?
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:
6) As atividades ou decisões de uma autoridade na qual é delegado o controlo do tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações ou medidas de segurança conexas, nos termos do artigo 10.° do RGPD, estão sujeitas a fiscalização jurisprudencial?
7) É admissível uma reclamação nos termos do artigo 77.° do RGPD relativa a uma alegada violação nos termos do artigo 17.° do RGPD se, no momento em que a reclamação é apresentada à autoridade de controlo e é tomada uma decisão pela autoridade de controlo, os dados pessoais da pessoa em causa ainda não tiverem sido tratados, mas o tratamento tiver ocorrido no decurso do processo no tribunal de recurso, ou é subsequentemente admissível se, no momento em que a reclamação é apresentada, já existirem indícios concretos de que o tratamento de dados pessoais pelo responsável pelo tratamento está iminente ou terá lugar num futuro próximo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
41 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, conjugado com o artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, e, deste modo, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, um tratamento de dados pessoais que consiste em publicar, em aplicação de regras nacionais antidopagem, os nomes dos praticantes desportivos sancionados por violação dessas regras, a modalidade desportiva por eles praticada, a violação das referidas regras cometida, a sanção aplicada a esses praticantes desportivos, bem como o início e o fim dessa sanção.
42 É facto assente que aquelas informações relativas às pessoas sancionadas por violarem as regras nacionais antidopagem são «dados pessoais», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD, porquanto se referem a pessoas singulares identificadas, e que a sua publicação nos sítios Internet da NADA e da ÖADR, responsáveis por apurar e sancionar essas infrações, constitui um «tratamento», na aceção do artigo 4.°, ponto 2, deste regulamento.
43 Este tipo de publicação está abrangido pela definição muito ampla do âmbito de aplicação material do RGPD, conforme enunciada no seu artigo 2.°, n.° 1 [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 61].
44 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, por dizer respeito à ação antidopagem, o tratamento de dados pessoais em causa no processo principal está excluído desse âmbito de aplicação dada a exceção prevista naquele artigo 2.°, n.° 2, alínea a), que esclarece que o referido regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais «efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União».
45 Esta exceção constitui uma aplicação do artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, TFUE, que constitui a base jurídica do RGPD e que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho um mandato para estabelecer não só as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado, nomeadamente, «pelos Estados‑Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União» mas também as regras relativas à livre circulação desses dados.
46 Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que a exceção ao âmbito de aplicação material do RGPD prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento deve, à semelhança das outras exceções taxativamente enumeradas no seu artigo 2.°, n.° 2, ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 62 e jurisprudência aí referida, e de 16 de janeiro de 2024, Österreichische Datenschutzbehörde, C‑33/22, EU:C:2024:46, n.° 37].
47 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, lido à luz do considerando 16 deste regulamento, tem como único objetivo excluir do seu âmbito de aplicação os tratamentos de dados pessoais efetuados pelas autoridades estatais no âmbito de uma atividade que visa preservar a segurança nacional ou de uma atividade que pode ser classificada na mesma categoria [Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 66, e de 16 de janeiro de 2024, Österreichische Datenschutzbehörde, C‑33/22, EU:C:2024:46, n.° 37].
48 Não obstante, a publicação dos dados pessoais referidos no n.° 41 do presente acórdão, efetuada pela NADA e a ÖADR nos seus sítios Internet no âmbito da sua ação antidopagem, não constitui semelhante tratamento abrangido pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD.
49 Assim, cumpre concluir, à semelhança do advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, que a exceção ao âmbito de aplicação do RGPD prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD não é aplicável a um tratamento de dados pessoais como o que está em causa no processo principal.
50 Por outro lado, como o advogado‑geral expôs nos n.os 46 a 59 das suas conclusões, esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da NADA relativos, por um lado, ao facto de a política antidopagem ser da competência dos Estados‑Membros, por força da repartição de competências prevista no direito da União, não obstante a competência de apoio prevista no artigo 165.° TFUE no domínio do desporto, e, por outro, ao facto de a prática do desporto ser uma atividade sem caráter económico.
51 Assim, o facto de o tratamento de dados pessoais ocorrer no exercício de uma atividade que é da competência dos Estados‑Membros não é em si relevante para excluir esse tratamento do âmbito de aplicação do RGPD com fundamento no seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desde que essa atividade não vise preservar a segurança nacional e não possa ser classificada na mesma categoria (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet, C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.° 104).
52 Do mesmo modo, a natureza pretensamente não económica da prática do desporto não permite, de modo nenhum, classificar esta atividade na mesma categoria que a preservação da segurança nacional, pelo que esta natureza não pode determinar que a atividade em causa no processo principal esteja abrangida pela exceção prevista nesta disposição, excluindo‑a, assim, do âmbito de aplicação do RGPD.
53 Esta conclusão é, aliás, corroborada pelo considerando 112 do RGPD, que se refere expressamente à possibilidade, em aplicação das disposições que figuram no capítulo V deste regulamento, de «transferências [para países terceiros ou organizações internacionais] de dados exigidas e necessárias por razões importantes de interesse público, por exemplo em caso de intercâmbio internacional de dados [...] para reduzir e/ou eliminar a dopagem no desporto».
54 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, conjugado com o artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, e, deste modo, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, um tratamento de dados pessoais que consiste em publicar, em aplicação de regras nacionais antidopagem, os nomes dos praticantes desportivos sancionados por violação dessas regras, a modalidade desportiva por eles praticada, a violação das referidas regras cometida, a sanção aplicada a esses praticantes desportivos, bem como o início e o fim dessa sanção.
Quanto à segunda questão
55 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «dados relativos à saúde», na aceção deste artigo 9.°, a informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa infração, está interdita de participar em competições nacionais e internacionais.
56 O artigo 9.° do RGPD, que diz respeito, como indica a sua epígrafe, aos tratamentos relativos a «categorias especiais» de dados pessoais, estabelece como princípio a proibição destes tratamentos. Com efeito, conforme enuncia expressamente o considerando 51 deste regulamento, merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e das liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para esses direitos e liberdades.
57 Entre estas categorias especiais de dados pessoais, enumeradas no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, figuram os «dados relativos à saúde». Tais dados incluem, em conformidade com o artigo 4.°, ponto 15, deste regulamento, lido em conjugação com o seu considerando 35, todos os dados pessoais que revelem informações sobre o estado de saúde física ou mental de uma pessoa singular, no passado, no presente ou no futuro, incluindo dados relativos à prestação a essa pessoa de serviços de saúde (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 76).
58 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do objetivo do RGPD, que consiste em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente da sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o conceito de «dados relativos à saúde» referido no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado de forma ampla (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
59 Em particular, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que o tratamento de dados pessoais suscetíveis de revelar, de modo indireto, informações sensíveis relativas a uma pessoa singular está isento do regime de proteção reforçada previsto na referida disposição, caso contrário seriam postas em causa a eficácia desse regime e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares que este se destina a assegurar (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
60 Por conseguinte, para que dados pessoais possam ser qualificados de «dados relativos à saúde», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, basta que sejam suscetíveis de revelar, através de uma operação intelectual de aproximação ou de dedução, informações sobre o estado de saúde do titular dos dados (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 83 e jurisprudência aí referida).
61 No caso em apreço, o § 5, n.° 6, o § 21, n.° 3, e o § 23, n.° 14, da ADBG preveem a divulgação ao público das interdições e suspensões pronunciadas pela ÖADR ou pela USK e do seu levantamento, indicando o nome das pessoas em causa, a duração da interdição e os motivos da mesma, «sem que possam ser inferidos dados relativos à saúde da pessoa afetada».
62 Não obstante, resulta do pedido de decisão prejudicial que a ÖADR refere o nome da substância proibida eventualmente em causa nos comunicados de imprensa publicados no seu sítio Internet.
63 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, nomeadamente quando a publicação de uma infração às regras antidopagem menciona o nome da substância que o titular dos dados possuía ou consumiu com o objetivo de melhorar o seu desempenho, esses dados podem ser considerados «dados relativos à saúde», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
64 Segundo a jurisprudência recordada nos n.os 57 a 60 do presente acórdão, os dados relativos às pessoas sancionadas por infração às regras nacionais antidopagem podem ser qualificados de «dados relativos à saúde» quando são suscetíveis de revelar, ainda que indiretamente, através de uma operação intelectual de aproximação ou de dedução, informações sobre o estado de saúde física ou mental passado, presente ou futuro de uma pessoa singular.
65 Ora, tal só pode ser o caso quando o nome ou a categoria da substância ou do método proibido em causa é mencionado na publicação em causa. Com efeito, não havendo essa menção, em princípio, nenhum elemento dessa publicação permite estabelecer um nexo entre, por um lado, o apuramento de uma infração às regras nacionais antidopagem e, por outro, as informações sobre o estado de saúde do titular dos dados.
66 Além disso, a simples menção do nome da substância proibida, detetada no organismo de um praticante desportivo, conforme resulta da prática da ÖADR, não é em geral suficiente para revelar informações sobre o estado de saúde, mesmo futuro, desse praticante desportivo.
67 Em contrapartida, não se pode excluir que, quando conjugada com outros elementos, a menção do nome ou da categoria da substância ou do método proibido em causa possa revelar, pelo menos indiretamente, através de uma operação intelectual de aproximação ou de dedução, informações sobre o estado de saúde, eventualmente futuro, do titular dos dados.
68 É o caso, nomeadamente, quando esse titular consome uma substância ou recorre a um método proibido em razão de um estado de saúde específico, sem, contudo, solicitar uma autorização de utilização para fins terapêuticos ao abrigo do procedimento previsto no § 12 da ADBG.
69 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, à luz de todas as circunstâncias que caracterizam as publicações em causa no processo principal, nomeadamente as publicações efetuadas pela ÖADR e que mencionam o nome da substância proibida em causa, se as informações publicadas configuram «dados relativos à saúde», na aceção do artigo 4.°, ponto 15, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, lidos à luz do considerando 35 deste regulamento.
70 Na hipótese de, no termo desse apuramento, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os dados em causa constituem efetivamente «dados relativos à saúde», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, a sua publicação é, em princípio, proibida, sem prejuízo, todavia, das derrogações previstas neste artigo 9.°, n.° 2, que são de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.os 68 e 76].
71 Assim, admitindo que as informações em causa no processo principal constituem «dados relativos à saúde», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, esta conclusão não impede, conforme resulta, nomeadamente, do considerando 51 deste último, que possam ser objeto de tratamento, desde que esteja preenchido um dos requisitos enunciados no n.° 2 deste artigo 9.°
72 Não havendo consentimento expresso dos demandantes no processo principal, em conformidade com o referido artigo 9.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, a publicação desses dados no sítio Internet da ÖADR pode, nomeadamente, ser admissível com fundamento nesse artigo 9.°, n.° 2, alínea g), desde que seja necessária por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou do direito austríaco que deve ser proporcionado ao objetivo prosseguido, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a salvaguarda dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar.
73 Resulta de todas as considerações que precedem que há que responder à segunda questão que o artigo 9.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que não está, em princípio, abrangida pelo conceito de «dados relativos à saúde», na aceção deste artigo 9.°, a informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa infração, está interdita de participar em competições nacionais e internacionais. Em contrapartida, é diferente a situação quando essa informação menciona o nome ou a categoria da substância ou do método proibido a que a referida infração diz respeito e essa menção, conjugada com outras informações relativas a essa pessoa, seja suscetível de revelar, ainda que indiretamente, através de uma operação intelectual de aproximação ou de dedução, informações sobre o estado de saúde física ou mental passado, presente ou futuro, da referida pessoa.
Quanto à terceira e quarta questões
74 Com a sua terceira e quarta questões, que cumpre analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), e o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do RGPD devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe aos organismos nacionais antidopagem uma obrigação de publicar dados pessoais relativos aos praticantes desportivos sancionados devido a uma infração em matéria de dopagem, como o nome dos praticantes desportivos em causa, a duração da interdição que lhes foi aplicada e os motivos da mesma, com exceção dos praticantes desportivos recreativos, das pessoas especialmente vulneráveis e dos «denunciantes».
75 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se aquele regulamento exige que, antes da publicação desses dados, o responsável pelo tratamento faça uma ponderação caso a caso dos interesses em presença para apurar se essa publicação é proporcionada à luz das circunstâncias individuais, ou se é suficiente, a este título, que o legislador nacional preveja em termos abstratos as situações em que uma publicação pode ou deve ser omitida. Nesta última hipótese, interroga‑se sobre a questão de saber se as exceções previstas na ADBG para as situações em que estão em causa praticantes desportivos recreativos, pessoas especialmente vulneráveis ou «denunciantes» permitem assegurar a proporcionalidade das publicações previstas na regulamentação nacional.
76 A este respeito, cumpre recordar que qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos ao tratamento de dados, enunciados no artigo 5.° do RGPD e, por outro, preencher um dos princípios relativos à licitude do tratamento enumerados no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 96].
77 No que respeita aos princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se concretamente ao princípio previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), segundo o qual os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados, bem como ao princípio da «minimização dos dados» que figura no referido artigo 5.°, n.° 1, alínea c), segundo o qual esses dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados, e que dá expressão ao princípio da proporcionalidade [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 98].
78 No que concerne aos princípios relativos à licitude do tratamento, o artigo 6.°, n.° 1, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que o tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado legítimo, um tratamento deve estar abrangido por um dos casos previstos neste artigo 6.°, n.° 1 [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 99 e jurisprudência aí referida].
79 A este respeito, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 139 das suas conclusões, o tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal, a saber, a publicação na Internet dos nomes dos praticantes desportivos sancionados por infração às regras antidopagem, da duração da interdição que lhes foi aplicada e dos motivos da mesma, efetuado pela NADA e pela ÖADR, resulta do § 5, n.° 6, ponto 4, e do § 21, n.° 3, da ADBG. Consequentemente, pode considerar‑se que este tratamento de dados está abrangido pela hipótese prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, ao abrigo do qual o tratamento é lícito se, e na medida em que, for «necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito».
80 Além disso, este tratamento é efetuado para combater a dopagem e, nessa medida, no exercício de funções de interesse público, que corresponde, aliás, aos objetivos prosseguidos pela ação da União ao abrigo do artigo 165.°, n.° 2, último travessão, TFUE, a saber, nomeadamente, promover a equidade nas competições desportivas e proteger a integridade física e moral dos desportistas. Por conseguinte, também pode estar abrangido pela primeira hipótese prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD, ao abrigo da qual o tratamento é lícito se, e na medida em que, for «necessário para o exercício de funções de interesse público».
81 No que respeita aos tratamentos abrangidos pelas hipóteses de licitude enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), do RGPD, o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD prevê, nomeadamente, que o direito da União ou o direito dos Estados‑Membros com base no qual esses tratamentos são efetuados deve corresponder a um objetivo de interesse público e ser proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido. O Tribunal de Justiça salientou que as exigências previstas nesta última disposição constituem uma expressão das exigências que decorrem do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), pelo que devem ser interpretadas à luz, nomeadamente, desta última disposição (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 69).
82 Cumpre recordar, a este título, que apesar de os direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, não serem prerrogativas absolutas, devem ser tidos em consideração em função do seu papel na sociedade e ser ponderados com outros direitos fundamentais. Podem, assim, ser introduzidas restrições, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Por força deste último princípio, só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteger os direitos e liberdades de terceiros. Tais restrições devem ser introduzidas na estrita medida do necessário e a regulamentação que comporte a ingerência deve prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
83 É à luz de todos estes elementos que cumpre analisar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é conforme com o RGPD.
84 Em particular, cumpre apurar, primeiro, se a publicação na Internet, efetuada pela NADA e pela ÖADR e prevista no § 5, n.° 6, ponto 4, e no § 21, n.° 3, da ADBG, dos nomes dos praticantes desportivos sancionados por infração às regras antidopagem, da duração da interdição que lhes foi aplicada e dos motivos da mesma prossegue um objetivo de interesse geral, segundo, se essa publicação é adequada à realização do objetivo de interesse geral prosseguido, terceiro, se a ingerência nos direitos fundamentais garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta que resulta dessa publicação se limita ao estritamente necessário, no sentido de que esse objetivo não pode ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz por outros meios menos atentatórios desses direitos fundamentais dos titulares dos dados, e, quarto, se essa ingerência não é desproporcionada face ao referido objetivo, o que implica, nomeadamente, uma ponderação da importância do mesmo e da gravidade da referida ingerência (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 66).
85 Primeiro, cumpre observar que prossegue um objetivo de interesse geral uma regulamentação que visa combater a dopagem com o objetivo de preservar o desenrolar leal, íntegro e objetivo da competição desportiva, assegurar a igualdade de oportunidades entre os atletas, proteger a sua saúde e fazer respeitar os valores éticos no desporto (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.os 43 a 45). Além disso, conforme salientado no n.° 80 do presente acórdão, este objetivo figura entre os objetivos prosseguidos pela ação da União ao abrigo do artigo 165.°, n.° 2, último travessão, TFUE.
86 Segundo, além da adoção de sanções em caso de infração às regras antidopagem, a prossecução daquele objetivo de interesse geral pode ser assegurada mediante a divulgação ao público de dados pessoais como os que estão em causa no processo principal. Com efeito, por um lado, essa divulgação é suscetível de dissuadir os praticantes desportivos de infringir essas regras e, assim, de prevenir a dopagem no desporto, ao expor público as infrações cometidas e informar as pessoas que possam vir a patrocinar os praticantes desportivos em causa. Por outro lado, essa divulgação contribui para evitar que as referidas regras sejam contornadas e, assim, para garantir a eficácia das sanções aplicadas, impedindo, através da informação dos organizadores de competições e dos potenciais empregadores do praticante desportivo em causa, que este último participe em competições das quais deve ser excluído.
87 Por conseguinte, a publicação dos dados relativos às infrações às regras antidopagem pode contribuir para a concretização do objetivo de interesse geral prosseguido, ao contribuir para a dissuasão e para a prevenção, bem como para a eficácia das sanções aplicadas.
88 Terceiro, quanto ao caráter necessário da obrigação de publicação em causa, cumpre salientar que esta serve para reforçar as sanções aplicadas, que são necessárias para garantir a execução da proibição de dopagem (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.° 44).
89 Não obstante, conforme recordado no considerando 39 do RGPD, este requisito da necessidade não está preenchido quando o objetivo de interesse geral visado possa ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, em particular os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, devendo as derrogações e as restrições ao princípio da proteção desses dados ocorrer nos limites do estritamente necessário [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 110].
90 Ora, não se afigura que medidas menos atentatórias dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos titulares dos dados — como uma publicação anonimizada das infrações às regras antidopagem apuradas e das sanções aplicadas ou uma publicação limitada às pessoas responsáveis por garantir o cumprimento dessas sanções, como os organizadores de competições e as associações desportivas — sejam suscetíveis de alcançar o objetivo referido no n.° 85 do presente acórdão de forma tão eficaz como a publicação nominativa das informações em causa no processo principal nos sítios Internet da NADA e da ÖADR.
91 Com efeito, por um lado, uma sanção aplicada por infração às regras antidopagem alcança melhor o objetivo de dissuasão e de prevenção se for publicitada, uma vez que incentiva os restantes praticantes desportivos a não recorrerem ao doping e o próprio praticante desportivo sancionado a não voltar a utilizá‑lo novamente.
92 Por outro lado, atentas as especificidades do doping no domínio do desporto, para evitar que as regras antidopagem sejam contornadas e garantir a eficácia das sanções aplicadas, é necessário que estas sejam publicadas e que a identidade do praticante desportivo em causa seja divulgada a um público que não se cinge às pessoas responsáveis por garantir o cumprimento dessas sanções, como os organizadores de competições e as associações desportivas. É certo que a interdição de participar em competições desportivas aplicada ao praticante desportivo em causa exige, nomeadamente, que os organizadores dessas competições tenham conhecimento da mesma. Todavia, no que respeita aos praticantes desportivos profissionais, a divulgação da sanção em causa para além de um círculo restrito de pessoas não parece exceder o que é necessário para informar as pessoas indiretamente visadas por essa sanção e cujos interesses compromete, como os empregadores e os patrocinadores, atuais ou potenciais, do praticante desportivo sancionado.
93 Quarto, importa recordar que o objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem que ter em conta que deve ser conciliado com os direitos fundamentais aos quais a medida diz respeito, mediante uma ponderação equilibrada entre, por um lado, esse objetivo de interesse geral, e, por outro, esses direitos. Consequentemente, para apreciar se o tratamento em causa no processo principal é proporcionado, importa medir a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais que esse tratamento comporta e verificar se a importância do objetivo de interesse geral que prossegue está em consonância com tal gravidade (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 98).
94 Para avaliar a gravidade dessa ingerência, deve nomeadamente ser tida em conta a natureza dos dados pessoais em causa, em particular a natureza potencialmente sensível desses dados, bem como a natureza e as modalidades concretas do tratamento dos dados em causa, sobretudo o número de pessoas que têm acesso a esses dados e as modalidades de acesso aos mesmos (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 99).
95 Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que as informações em causa no processo principal publicadas pela ÖADR mencionam o nome ou a categoria da substância ou do método proibido e constituem «dados relativos à saúde», em conformidade com as circunstâncias mencionadas no n.° 73 do presente acórdão, deve não só tê‑las em conta no âmbito da sua apreciação do respeito das exigências de proporcionalidade que decorrem do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD mas também apurar, como foi salientado nos n.os 70 a 72 do presente acórdão, se a publicação desses dados preenche os requisitos impostos, nomeadamente, pelo artigo 9.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento.
96 No que respeita ao tratamento em causa efetuado, nomeadamente, pela NADA, que publica no seu sítio Internet a identidade do praticante desportivo em causa sem, todavia, mencionar a substância eventualmente em questão, há que concluir que essa publicação comporta, todavia, uma ingerência grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, visto que pode suscitar a desaprovação da sociedade e conduzir a uma estigmatização do titular dos dados. Além disso, é inerente a essa publicação que as informações em causa fiquem, nesse caso, livremente acessíveis a um número potencialmente ilimitado de pessoas. Além disso, uma vez publicadas, essas informações podem ser reproduzidas noutros sítios Internet e permanecer, deste modo, acessíveis mesmo após serem eliminadas do sítio Internet no qual foram inicialmente publicadas. Estas circunstâncias podem agravar as consequências para os direitos fundamentais em causa dos titulares dos dados.
97 Assim, cumpre fazer uma ponderação entre a gravidade desta ingerência e a importância dos objetivos visados pela publicação em causa.
98 A este respeito, cumpre recordar que as terceira e quarta questões versam sobre a publicação de dados pessoais de praticantes desportivos profissionais não abrangidos pelas exceções previstas na ADBG, as quais dizem respeito aos praticantes desportivos recreativos, às pessoas especialmente vulneráveis e aos «denunciantes». De acordo com a referida lei, esta publicação não implica nenhuma apreciação individual em função das circunstâncias.
99 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se o RGPD exige que, antes da publicação desses dados, o responsável pelo tratamento faça uma ponderação caso a caso dos interesses em presença para apurar se essa publicação é proporcionada à luz das circunstâncias individuais, ou se é suficiente, a este título, que o legislador nacional preveja em termos abstratos as situações em que uma publicação pode ou deve ser omitida.
100 Conforme resulta dos §§ 21 e 23 da ADBG, o legislador austríaco concebeu situações predefinidas, independentemente das circunstâncias próprias de cada caso individual, referindo os elementos da publicação e salvaguardando, todavia, determinadas exceções. Ao fazê‑lo, enquadrou essa divulgação e procedeu a uma ponderação entre, por um lado, os interesses dos praticantes desportivos cujos dados pessoais são divulgados e, por outro, os interesses relacionados com o combate à dopagem.
101 Todavia, atenta a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos titulares dos dados que resulta, como foi salientado no n.° 96 do presente acórdão, da publicação em linha das sanções em caso de infração às regras antidopagem, não se pode excluir que existam, além dessas situações predefinidas, circunstâncias específicas em que uma publicação dos dados em causa se revela incompatível com a exigência de uma ponderação equilibrada entre os diferentes interesses em presença, o que permite, nomeadamente, que a gravidade da ingerência que a publicação em causa implica esteja em consonância com a importância dos objetivos prosseguidos.
102 Por conseguinte, em matéria de combate à dopagem no domínio do desporto, embora o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), e o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do RGPD não exijam uma ponderação individual em todos os casos, impõem, contudo, que, quando as situações predefinidas pela regulamentação nacional não permitam, por si só, garantir o respeito do princípio da proporcionalidade em cada caso individual, os responsáveis pelo tratamento tenham devidamente em conta as circunstâncias que caracterizam o caso concreto e procedam a essa ponderação individual com base nessas circunstâncias antes de publicarem os dados em causa na Internet.
103 Esta ponderação deve ter igualmente em conta a gravidade da infração às regras antidopagem e o estatuto da pessoa em causa, bem como, nomeadamente, a questão de saber se essa pessoa é um praticante desportivo de renome, que goza de notoriedade nacional ou internacional no seu domínio de atividade específico ou mesmo para lá desse domínio. Com efeito, os praticantes desportivos de alto nível e que gozam de uma certa notoriedade têm uma responsabilidade particular.
104 Além disso, no que diz respeito à duração da publicação, quanto mais longa for a duração da publicação em causa, mais significativas serão as consequências para os interesses e para a privacidade do titular dos dados e mais rigorosos serão os requisitos relativos, nomeadamente, à proporcionalidade dessa publicação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 95]. É o que acontece, nomeadamente, quando se trata de uma publicação acessível a um número potencialmente ilimitado de destinatários.
105 Uma publicação nominativa das informações em causa no processo principal nos sítios Internet da NADA e da ÖADR por um período que exceda o período de aplicação das sanções em causa não é proporcionada à importância do objetivo prosseguido, tendo em conta a gravidade da ingerência que essa publicação implica nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta.
106 No que respeita, mais concretamente, a uma publicação nominativa das informações em causa no processo principal nos sítios Internet da NADA e da ÖADR cuja duração corresponde ao período de aplicação das sanções em causa, cumpre salientar que as sanções podem ser aplicadas durante um período longo, ou mesmo muito longo, ou ainda ser aplicadas a título vitalício. Ora, quando o praticante desportivo em causa atinge, durante o período de aplicação das sanções, uma idade em que já não está em condições de praticar a atividade desportiva em causa, uma publicação que exceda manifestamente essa idade parece, em princípio, igualmente desproporcionada. Por conseguinte, cabe ao responsável pelo tratamento assegurar‑se, em função de todas as circunstâncias do caso concreto, de que a ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta que a publicação em causa comporta está em consonância com a importância do objetivo prosseguido.
107 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), e o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do RGPD devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe aos organismos nacionais antidopagem uma obrigação de publicar na Internet dados pessoais relativos aos praticantes desportivos sancionados devido a uma infração em matéria de dopagem, como o nome dos praticantes desportivos em causa, a duração da interdição que lhes foi aplicada e os motivos da mesma, com exceção dos praticantes desportivos recreativos, das pessoas especialmente vulneráveis e dos «denunciantes», desde que essa regulamentação permita que os responsáveis pelo tratamento procedam, para lá dessas exceções e antes dessa publicação, a uma ponderação individual dos interesses em presença para garantir que essa publicação é efetuada em conformidade com esse regulamento.
Quanto à quinta questão
108 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao tratamento de dados pessoais relativos às infrações previstas numa regulamentação nacional antidopagem e às sanções aplicadas a título dessas infrações.
109 Aquele órgão jurisdicional esclarece, a este respeito, que as sanções em causa no processo principal incluem a perda de títulos e de prémios, bem como uma interdição de participar em competições (nacionais e internacionais) por vários anos ou a título vitalício. Além disso, este órgão refere que, nos termos do § 24, n.° 4, da ADBG, as organizações desportivas não podem contratar pessoas sujeitas a uma interdição ao abrigo da legislação antidopagem.
110 Com esta questão, o referido órgão jurisdicional pretende, assim, saber se os dados pessoais relativos às infrações previstas numa regulamentação nacional antidopagem e às sanções aplicadas a título dessas infrações constituem dados pessoais «relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas», na aceção do artigo 10.° do RGPD.
111 De acordo com esse artigo 10.°, o tratamento desses dados só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados.
112 A este respeito, importa recordar que o referido artigo 10.° visa assegurar uma proteção acrescida contra tratamentos que, devido à sensibilidade específica dos dados em causa, podem constituir uma ingerência especialmente grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 74 e jurisprudência aí referida].
113 Para determinar se semelhante acesso constitui um tratamento de dados pessoais relativos a «infrações», na aceção do artigo 10.° do RGPD, importa observar, primeiro, que este conceito remete exclusivamente para as infrações penais e que a proteção reforçada prevista neste artigo se reserva exclusivamente ao domínio penal, conforme resulta, nomeadamente, da génese do RGPD, da qual decorre que o legislador da União não incluiu deliberadamente o adjetivo «administrativo» no referido artigo 10.° [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 77 e 78].
114 Segundo, o conceito de «infração penal», decisivo para determinar o âmbito de aplicação do artigo 10.° do RGPD aos dados pessoais como os que estão em causa no processo principal, requer, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição em que se insere e o objetivo prosseguido por essa disposição, sem que seja determinante, a este respeito, a qualificação dada pelo Estado‑Membro em causa às infrações em questão, uma vez que essa qualificação pode variar de um Estado‑Membro para outro [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 85 e jurisprudência aí referida].
115 Terceiro, cumpre observar que as infrações e as sanções antidopagem visam apenas um grupo específico de pessoas, a saber, os praticantes desportivos, e que, à semelhança das sanções disciplinares, têm por objetivo assegurar que os membros desse grupo respeitam regras de conduta que lhe são próprias.
116 A este título, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o facto de uma regra que sanciona uma determinada infração se dirigir a todos os cidadãos milita a favor da natureza penal da sanção em causa (v., neste sentido, TEDH, 21 de fevereiro de 1984, Öztürk c. Alemanha, CE:ECHR:1984:0221JUD000854479, § 53). Em contrapartida, no que diz respeito a um processo disciplinar conduzido perante órgãos corporativos e no âmbito do qual está em causa o direito de exercer uma profissão, este Tribunal já declarou que a natureza «civil» dos direitos em causa não suscita dúvidas (TEDH, 2 de outubro de 2018, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, § 58).
117 Ora, contrariamente ao processo que motivou o Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504), no qual a atribuição de pontos de penalização devido à prática de infrações rodoviárias assentava num texto de aplicação geral, a regulamentação nacional em causa no processo principal aplica‑se a um grupo de pessoas visadas por um corpo de regras específicas.
118 Além disso, as infrações e as sanções antidopagem previstas nessa regulamentação têm por objetivo não só proteger a sociedade e sancionar o interessado mas também preservar, nomeadamente, a integridade da competição desportiva e a reputação da modalidade desportiva em causa.
119 Decorre do exposto que as infrações às regras antidopagem como as que estão em causa no processo principal não estão abrangidas pelo conceito de «infrações» previsto no artigo 10.° do RGPD.
120 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à quinta questão que o artigo 10.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que não se aplica ao tratamento de dados pessoais relativos às infrações previstas numa regulamentação nacional antidopagem e às sanções aplicadas a título dessas infrações, quando, independentemente da qualificação dessas infrações ao abrigo do direito interno, as referidas infrações e essas sanções visem apenas um grupo específico de pessoas, isto é, os praticantes desportivos, à semelhança das sanções disciplinares que têm por objetivo assegurar que os membros de um grupo respeitam regras de conduta que lhe são próprias.
Quanto à sexta questão
121 Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que as decisões de uma autoridade na qual é delegado o controlo do tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações devem ser objeto de fiscalização jurisdicional.
122 Tendo em conta a resposta dada à quinta questão, não há que responder à sexta questão.
Quanto à sétima questão
123 Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma reclamação, apresentada a uma autoridade de controlo nos termos do artigo 77.° do RGPD, relativa a uma alegada violação do direito ao apagamento previsto no artigo 17.° deste regulamento, é admissível quando os dados pessoais do titular dos dados ainda não tenham sido tratados no momento em que essa reclamação é apresentada nem na data em que essa autoridade se pronuncia sobre a mesma, embora já existissem indícios concretos de que o tratamento de dados pessoais pelo responsável pelo tratamento estava iminente ou teria lugar num futuro próximo. Em caso de resposta negativa, interroga‑se sobre a admissibilidade a posteriori da referida reclamação quando esse tratamento ocorre posteriormente no decurso do processo judicial.
124 No que respeita à primeira subquestão, cumpre recordar que o artigo 77.°, n.° 1, do RGPD prevê que todos os titulares de dados têm direito a apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo «se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola [esse] regulamento». O artigo 77.°, n.° 2, do RGPD especifica as informações que a autoridade de controlo deve fornecer ao autor dessa reclamação.
125 É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para interpretar uma disposição do direito da União, é importante ter em conta não só os seus termos, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 9 de janeiro de 2025, Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos), C‑416/23, EU:C:2025:3, n.° 24].
126 Primeiro, a redação do artigo 77.° do RGPD não impõe um prazo para apresentar uma reclamação relativa a um tratamento de dados pessoais que constitui uma alegada violação deste regulamento nem prevê a hipótese de o tratamento de dados pessoais em causa ainda não ter ocorrido. Como o advogado‑geral salientou no n.° 186 das suas conclusões, este artigo utiliza o verbo «viola», o que implica que o tratamento já deve ter ocorrido, sem, todavia, excluir a hipótese de um tratamento futuro.
127 Segundo, quanto a elementos contextuais, cumpre evocar as funções e os poderes das autoridades de controlo. Em particular, por força do artigo 57.°, n.° 1, alínea f), do RGPD, cada autoridade de controlo está obrigada, no território respetivo, a tratar as reclamações que, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 1, deste regulamento, qualquer pessoa tem o direito de apresentar quando considere que um tratamento de dados pessoais que lhe diga respeito constitui uma violação do referido regulamento, assim como a examinar o seu objeto na medida do necessário. A autoridade de controlo deve proceder ao tratamento de uma reclamação dessa natureza com toda a diligência exigida [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 56 e jurisprudência aí referida].
128 Acresce que o artigo 58.°, n.° 1, do RGPD confere a cada autoridade de controlo poderes de investigação significativos para tratar as reclamações apresentadas. Quando, no termo da sua investigação, essa autoridade verifica a existência de uma violação das disposições deste regulamento, está obrigada a reagir de forma adequada para sanar a irregularidade apurada. Para o efeito, o artigo 58.°, n.° 2, do RGPD enumera as diferentes medidas corretivas que a autoridade de controlo pode adotar, dispondo, em relação às mesmas, de uma margem de apreciação quanto à escolha dos meios adequados e necessários [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.os 57 e 68].
129 Entre essas medidas corretivas, a autoridade de controlo pode, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, fazer advertências ao responsável pelo tratamento no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do RGPD. Dispõe, deste modo, de poderes de natureza preventiva.
130 Decorre do exposto que o procedimento de reclamação é concebido como um mecanismo suscetível de salvaguardar eficazmente os direitos e interesses dos titulares dos dados [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 58].
131 Por outro lado, cumpre recordar que, no que diz respeito ao artigo 3.°, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89), o Tribunal de Justiça declarou que qualquer tentativa de tratamento de dados pode, por si só, constituir um tratamento de dados [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 69 a 77].
132 Resulta destes elementos que uma intervenção preventiva por parte das autoridades de controlo no âmbito do tratamento de reclamações não está excluída no contexto do RGPD.
133 Terceiro, esta interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo RGPD. Com efeito, resulta, nomeadamente, do seu considerando 10 que o regulamento visa assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União. O considerando 11 do referido regulamento enuncia, além disso, que a proteção eficaz dos dados pessoais na União exige o reforço dos direitos dos titulares dos dados.
134 Contudo, restringir a obrigação de tratar as reclamações que recai sobre as autoridades de controlo por força do artigo 57.°, n.° 1, alínea f), do RGPD ao interpretar o artigo 77.°, n.° 1, deste regulamento no sentido de que exclui qualquer possibilidade de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo quando o responsável pelo tratamento se prepara para proceder a um tratamento, é contrário aos objetivos prosseguidos pelo referido regulamento, nomeadamente o que consiste em assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União.
135 Por conseguinte, uma reclamação efetuada ao abrigo do artigo 77.° do RGPD pode ser considerada admissível, mesmo que o tratamento de dados pessoais objeto dessa reclamação não tenha ocorrido na data em que o titular dos dados apresenta a referida reclamação à autoridade de controlo, desde que, todavia, esse tratamento não tenha um caráter puramente hipotético.
136 No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre uma ação que tem por objeto uma decisão de indeferimento de uma reclamação destinada a obter o apagamento dos dados em causa por falta de interesse em agir, com o fundamento de que esses dados ainda não tinham sido publicados. A demandante no processo principal em causa, YT, invocou a este respeito que lhe foi aplicada uma suspensão de quatro anos por decisão da ÖADR e que, por isso, a publicação dos referidos dados estava iminente.
137 Não obstante, uma reclamação destinada a obter o apagamento de dados pessoais pressupõe, em princípio, que esses dados tenham sido tratados. Com efeito, é impossível que o responsável pelo tratamento dê seguimento a essa reclamação e que apague dados se ainda estes ainda não tiverem sido divulgados.
138 Todavia, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a reclamação apresentada por YT com fundamento no artigo 77.° do RGPD visava, na realidade, impedir que os dados pessoais em causa fossem publicados, e não que fossem apagados. Assim, esta reclamação era admissível uma vez que, na data em que foi apresentada à autoridade de controlo competente, já existiam indícios concretos de que o tratamento desses dados estava iminente ou teria lugar num futuro próximo. Tanto assim que é esse tratamento — isto é, a publicação na Internet do nome de YT, da sua sanção por infração a regras antidopagem, bem como da duração da interdição que lhe foi aplicada — comporta, conforme observado no n.° 96 do presente acórdão, uma ingerência grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais do titular dos dados.
139 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à sétima questão que o artigo 77.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que uma reclamação apresentada ao abrigo deste artigo e destinada a impedir a publicação na Internet de dados pessoais relativos à infração às regras antidopagem é admissível quando, na data de apresentação dessa reclamação à autoridade de controlo competente, existam indícios concretos de que essa publicação está iminente ou terá lugar num futuro próximo.
Quanto às despesas
140 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), conjugado com o artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, TFUE,
deve ser interpretado no sentido de que:
está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, e, deste modo, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, um tratamento de dados pessoais que consiste em publicar, em aplicação de regras nacionais antidopagem, os nomes dos praticantes desportivos sancionados por violação dessas regras, a modalidade desportiva por eles praticada, a violação das referidas regras cometida, a sanção aplicada a esses praticantes desportivos, bem como o início e o fim dessa sanção.
2) O artigo 9.° do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
não está, em princípio, abrangida pelo conceito de «dados relativos à saúde», na aceção deste artigo 9.°, a informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa infração, está interdita de participar em competições nacionais e internacionais. Em contrapartida, é diferente a situação quando essa informação menciona o nome ou a categoria da substância ou do método proibido a que a referida infração diz respeito e essa menção, conjugada com outras informações relativas a essa pessoa, seja suscetível de revelar, ainda que indiretamente, através de uma operação intelectual de aproximação ou de dedução, informações sobre o estado de saúde física ou mental passado, presente ou futuro, da referida pessoa.
3) O artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), e o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/679
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe aos organismos nacionais antidopagem uma obrigação de publicar na Internet dados pessoais relativos aos praticantes desportivos sancionados devido a uma infração em matéria de dopagem, como o nome dos praticantes desportivos em causa, a duração da interdição que lhes foi aplicada e os motivos da mesma, com exceção dos praticantes desportivos recreativos, das pessoas especialmente vulneráveis e dos «denunciantes», desde que essa regulamentação permita que os responsáveis pelo tratamento procedam, para lá dessas exceções e antes dessa publicação, a uma ponderação individual dos interesses em presença para garantir que essa publicação é efetuada em conformidade com esse regulamento.
4) O artigo 10.° do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica ao tratamento de dados pessoais relativos às infrações previstas numa regulamentação nacional antidopagem e às sanções aplicadas a título dessas infrações, quando, independentemente da qualificação dessas infrações ao abrigo do direito interno, as referidas infrações e essas sanções visem apenas um grupo específico de pessoas, isto é, os praticantes desportivos, à semelhança das sanções disciplinares que têm por objetivo assegurar que os membros de um grupo respeitam regras de conduta que lhe são próprias.
5) O artigo 77.° do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
uma reclamação apresentada ao abrigo deste artigo e destinada a impedir a publicação na Internet de dados pessoais relativos à infração às regras antidopagem é admissível quando, na data de apresentação dessa reclamação à autoridade de controlo competente, existam indícios concretos de que essa publicação está iminente ou terá lugar num futuro próximo.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.