Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-474/08

N.º do Acórdão
62008CJ0474
Data
29/10/2009

Incumprimento de Estado Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.º, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.º, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade - Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade.
Processo C-474/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Bélgica

(Processo C‑474/08)

«Incumprimento de Estado – Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.°, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade – Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade»

1. Aproximação das legislações – Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade – Directiva 2003/54 (Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 5) (cf. n.° 23)

2. Aproximação das legislações – Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade – Directiva 2003/54 [Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)] (cf. n.° 31)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.°, n. os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) – Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade.

Dispositivo

1)

O Reino da Bélgica,

– não tendo previsto que os casos de recusa de acesso à rede de distribuição ou de transporte de electricidade possam ser submetidos à autoridade reguladora que decidirá mediante decisão vinculativa no prazo de dois meses, nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e

– tendo atribuído a outra autoridade que não a autoridade reguladora a competência para definir os elementos determinantes para o cálculo das tarifas, no que respeita a determinadas instalações de transporte de electricidade, contrariamente às disposições do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2003/54,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.