Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) Conceito de “produto biocida” Artigo 2.°, n.os 1 e 2 Regulamento (UE) n.° 528/2012 Proteção da saúde humana e animal e do ambiente Condição relativa ao “destino” do produto Produtos à base de vinagre que se destinam a ser utilizados simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos para a limpeza/desinfeção de géneros alimentícios (“produtos adequados a várias utilizações”) Âmbito de aplicação do Regulamento n.° 528/2012 Anexo V Lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo regulamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2025.
Speyer & Grund GmbH & Co. KG contra Werner & Mertz GmbH.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 528/2012 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Conceito de “produto biocida” — Condição relativa ao “destino” do produto — Produtos à base de vinagre que se destinam a ser utilizados simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos para a limpeza/desinfeção de géneros alimentícios (“produtos adequados a várias utilizações”) — Âmbito de aplicação do Regulamento n.° 528/2012 — Artigo 2.°, n.os 1 e 2 — Anexo V — Lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo regulamento — Proteção da saúde humana e animal e do ambiente.
Processo C-473/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
11 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 528/2012 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Conceito de “produto biocida” — Condição relativa ao “destino” do produto — Produtos à base de vinagre que se destinam a ser utilizados simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos para a limpeza/desinfeção de géneros alimentícios (“produtos adequados a várias utilizações”) — Âmbito de aplicação do Regulamento n.° 528/2012 — Artigo 2.°, n.os 1 e 2 — Anexo V — Lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo regulamento — Proteção da saúde humana e animal e do ambiente »
No processo C‑473/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 27 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2024, no processo
Speyer & Grund GmbH & Co. KG
contra
Werner & Mertz GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin, exercendo funções de presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: E. Sartori, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Speyer & Grund GmbH & Co. KG, por C. Eggers e C. Böhler, Rechtsanwälte,
– em representação de Werner & Mertz GmbH, por T. C. Körber e V. Warnecke, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por T. S. Bohr, I. Galindo Martín e R. Lindenthal, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro parágrafo, alínea e), do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, e do anexo V do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 (JO 2014, L 103, p. 22), e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão, de 8 de agosto de 2019 (JO 2019, L 279, p. 1) (a seguir «Regulamento relativo aos Produtos Biocidas»), do artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1; a seguir «Regulamento CLP»), e do artigo 2.°, n.° 6, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento CLP (a seguir «Regulamento REACH»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Speyer & Grund GmbH & Co. KG, empresa que comercializa e promove determinados produtos compostos por água e ácido cítrico e/ou ácido acético, à Werner & Mertz GmbH, sociedade que comercializa produtos de limpeza, a respeito de uma ação por concorrência desleal intentada por esta última.
Quadro jurídico
Regulamento relativo aos Produtos Biocidas
3 Os considerandos 1, 3, 18 e 19 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas enunciam:
«(1) Os produtos biocidas são necessários para controlar os organismos prejudiciais à saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos em materiais naturais ou manufaturados. Contudo, os produtos biocidas podem pôr em risco os seres humanos, os animais e o ambiente devido às suas propriedades intrínsecas e aos padrões de utilização que lhes estão associados.
[...]
(3) O presente regulamento visa melhorar a livre circulação de produtos biocidas na União, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente. [...] O presente regulamento deverá basear‑se no princípio da precaução, a fim de garantir que o fabrico e a disponibilização no mercado de substâncias ativas e de produtos biocidas não tenham efeitos nocivos na saúde humana ou animal nem efeitos inaceitáveis no ambiente. [...]
[...]
(18) Certos produtos biocidas e artigos tratados, conforme definidos no presente regulamento, são também regidos por outra legislação da União. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma demarcação clara, a fim de garantir a segurança jurídica. Uma lista dos tipos de produtos abrangidos pelo presente regulamento, com uma série indicativa de descrições para cada tipo, deverá constar de um anexo ao presente regulamento.
(19) Os produtos biocidas destinados a ser utilizados não exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento, mas também relacionados com dispositivos médicos, como desinfetantes utilizados para desinfetar superfícies em hospitais e dispositivos médicos, podem apresentar riscos que não os contemplados no presente regulamento. Por conseguinte, esses produtos biocidas deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, os requisitos essenciais [...].»
4 O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente. As disposições do presente regulamento assentam no princípio da precaução, com o qual se pretende preservar a saúde dos seres humanos, a saúde dos animais e o ambiente. Deve ser conferida atenção particular à proteção dos grupos vulneráveis.»
5 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O presente regulamento é aplicável aos produtos biocidas e aos artigos tratados. O anexo V contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo presente regulamento e as respetivas descrições.
2. Salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento ou noutra legislação da União, o presente regulamento não é aplicável aos produtos biocidas nem aos artigos tratados no âmbito dos seguintes atos:
[...]
e) Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios [JO 2004, L 139, p. 1] [...];
[...]
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, sempre que um produto biocida seja abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos instrumentos atrás referidos e se destine a ser usado para fins não contemplados por esses instrumentos, o presente regulamento é igualmente aplicável a esse produto biocida se os fins a que se destina não forem objeto desses instrumentos.»
6 O artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) “Produtos biocidas”
‑ qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,
[...]»
7 O anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, sob a epígrafe «Tipos de produtos biocidas e a sua descrição, na aceção do artigo 2.°, n.° 1», prevê:
«Grupo 1: Desinfetantes
[...]
Tipo de produtos 4: Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais
Produtos utilizados na desinfeção de equipamentos, recipientes, utensílios de consumo, superfícies ou condutas associadas à produção, ao transporte, à armazenagem ou ao consumo de géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo água potável) destinados aos seres humanos e aos animais .
Produtos utilizados para incorporação em materiais que podem entrar em contacto com alimentos.
Tipo de produtos 5: Água potável
Produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada tanto aos seres humanos como aos animais.
[...]»
Regulamento REACH
8 O artigo 2.° do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Aplicação», dispõe, no seu n.° 6:
«O disposto no Título IV não se aplica às seguintes misturas na forma acabada, destinadas ao utilizador final:
[...]
d) Géneros alimentícios [...] nos termos do Regulamento (CE) n.° 178/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1)], inclusive quando utilizados:
i) como aditivos alimentares em géneros alimentícios [...];
[...]»
9 O artigo 31.° deste regulamento, sob a epígrafe «Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança», que figura no título IV do referido regulamento, sob a epígrafe «Informação na cadeia de abastecimento», prevê, no seu n.° 1, alínea a), que o fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao destinatário da substância ou mistura uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II, sempre que a substância ou mistura preencher os critérios de classificação como perigosa, em conformidade com o Regulamento CLP.
Regulamento CLP
10 O artigo 1.° do Regulamento CLP prevê, no seu n.° 5:
«O presente regulamento não se aplica às seguintes substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final:
[...]
e) Géneros alimentícios ou alimentos para animais, tal como definidos no Regulamento [n.° 178/2002], inclusive quando utilizados:
i) Como aditivos alimentares em géneros alimentícios [...];
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A Speyer & Grund comercializa e promove produtos sob a marca SURIG e, em particular, um produto composto por água e ácido acético (7,5 %), denominado SURIG Essigspray UNIVERSAL, e um produto composto por água, ácido acético (10 %) e ácido cítrico (1,5 %), denominado SURIG Essigspray EXTRA.
12 Estes produtos são comercializados em frascos pulverizadores transparentes cujos rótulos apresentam, na parte da frente, além dos nomes da marca e dos respetivos produtos, uma imagem de produtos hortícolas não transformados, um lava‑louça de cozinha reluzente e um selo com a menção «qualidade alimentar comprovada» e «100 % vegetal». Na parte de trás destes produtos, os rótulos indicam, entre outros, as seguintes informações: «O frasco pulverizador facilita a lavagem de alfaces, frutos e legumes. [...] adequa‑se não só para temperar saladas, mas também para refinar outros pratos».
13 A Werner & Mertz, que comercializa produtos de limpeza, considera que a comercialização e a promoção pela Speyer & Grund dos produtos SURIG Essigspray UNIVERSAL e SURIG Essigspray EXTRA, como géneros alimentícios, violam as regras de concorrência leal, em conjugação com o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, o Regulamento CLP e o Regulamento REACH, visto que não são respeitadas as exigências de rotulagem e de publicidade e podem, além disso, induzir o consumidor em erro, uma vez que se trata, na realidade, de produtos de limpeza.
14 Nestas condições, a Werner & Mertz pediu, em substância, ao Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) que a Speyer & Grund fosse condenada a cessar de comercializar e/ou promover os produtos em causa no processo principal.
15 Este órgão jurisdicional julgou a ação procedente, considerando que estes produtos constituem produtos biocidas.
16 A Speyer & Grund interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha). Este órgão jurisdicional, tendo considerado que, em substância, estes produtos constituem produtos biocidas, uma vez que a forma do frasco, que o público associa exclusivamente a produtos de limpeza, e as imagens que figuram nos rótulos dos produtos em causa no processo principal apontam nesse sentido e que os referidos produtos de dupla utilização estão sujeitos às obrigações que decorrem do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, Regulamento CLP e Regulamento REACH, confirmou a referida decisão.
17 No âmbito de um recurso de cassação interposto pela Speyer & Grund, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a questão de saber se produtos de dupla utilização, como os que estão em causa no processo principal, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, do Regulamento CLP e do Regulamento REACH.
18 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), [primeiro travessão], do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas] deve ser interpretado no sentido de que a função necessária para que um produto possa ser considerado um produto biocida tem de ser a sua função única ou preponderante, ou é suficiente que um tal produto também se destine — embora de forma secundária — a ser um produto biocida?
2) O artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas], em conjugação com o seu anexo V, deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida que (também) se destine a ser utilizado na limpeza de géneros alimentícios é abrangido, enquanto produto do tipo 4 (superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) do grupo 1 (desinfetantes), pelo âmbito de aplicação do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas]?
3) O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea e), e segundo parágrafo, do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas] deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida que (também) se destine a ser utilizado na limpeza/desinfeção de géneros alimentícios é abrangido exclusivamente pelo âmbito de aplicação do [Regulamento n.° 852/2004], sendo que nem a derrogação à exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas] insere este tipo de produtos no âmbito de aplicação deste regulamento?
4) A exceção aplicável aos géneros alimentícios prevista no artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do [Regulamento CLP] deve ser interpretada no sentido de que este regulamento é aplicável a um produto que se destine a ser utilizado como género alimentício — na aceção do artigo 2.° do [Regulamento n.° 178/2002] — e, simultaneamente, um produto biocida, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, do [Regulamento relativo aos Produtos Biocidas], não obstante a referida exceção, desde que a sua função biocida seja preponderante?
5) A exceção para os géneros alimentícios prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), do [Regulamento REACH], em conjugação com o seu título IV, deve ser interpretada no sentido de que, não obstante a referida exceção, não está excluída a aplicação do título IV a um produto como o que é descrito na quarta questão, desde que, nesse caso, a função biocida desse produto predomine?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas deve ser interpretado no sentido de que, para que um produto esteja abrangido pelo conceito de «produto biocida», conforme definido nesta disposição, esse produto deve prosseguir uma finalidade exclusiva ou principalmente biocida, ou se esta finalidade pode ser apenas acessória em relação a outras finalidades.
20 Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 4 de outubro de 2024, AFAÏA, C‑228/23, EU:C:2024:829, n.° 39 e jurisprudência referida).
21 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, entende‑se por «produtos biocidas» «qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica».
22 O Tribunal de Justiça já declarou que decorre assim da redação desta disposição que um produto deve ser qualificado de «produto biocida», na aceção desta, se preencher três requisitos. Primeiro, esse produto deve ser constituído por uma ou mais «substâncias ativas», seja pelo facto de as conter ou de as gerar. Segundo, o referido produto deve prosseguir determinadas finalidades, a saber, destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la. Terceiro, o modo de ação deste produto deve ser diferente «da simples ação física ou mecânica» (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2021, Biofa, C‑29/20, EU:C:2021:843, n.os 26 e 28).
23 No que respeita a este segundo requisito, sobre o qual incidem as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, não resulta da redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas que a qualificação de um produto como «produto biocida», na aceção desta disposição, exija que esse produto prossiga uma finalidade biocida exclusiva ou predominante.
24 Quanto ao contexto em que a referida disposição se insere, decorre do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas que, salvo disposição expressa em contrário neste regulamento ou noutra legislação da União, o referido regulamento não é aplicável aos produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação de determinados instrumentos jurídicos enumerados neste artigo, como o Regulamento n.° 852/2004.
25 No entanto, o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas contém uma exceção a esta regra ao prever que, não obstante o disposto nesse primeiro parágrafo, o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas é aplicável aos produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos instrumentos referidos no artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, embora se destinem a ser usados para fins não contemplados por esses instrumentos, se os fins a que se destinam não forem objeto desses instrumentos.
26 Por outro lado, como está refletido no considerando 1 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, os produtos biocidas podem pôr em risco os seres humanos, os animais e o ambiente, nomeadamente devido aos padrões de utilização que lhes estão associados. Como enuncia o considerando 19 deste regulamento, «[os] produtos biocidas destinados a ser utilizados não exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento, mas também relacionados com dispositivos médicos [...] podem apresentar riscos que não os contemplados no presente regulamento [e, por] conseguinte, esses produtos biocidas deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, os requisitos essenciais aplicáveis previstos [nos instrumentos jurídicos relativos a estes dispositivos]».
27 Daqui resulta que o contexto em que se inscreve o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas confirma que o legislador da União tomou em consideração os produtos destinados a várias utilizações, incluindo a utilização como biocida, sem condicionar a aplicação deste regulamento a uma finalidade exclusivamente biocida do produto em causa.
28 Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 26 e 27 das suas conclusões, a qualificação de um produto como produto biocida, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, no que respeita ao requisito relativo à sua finalidade, não pode ser excluído pelo simples facto de este produto ter várias finalidades.
29 De resto, o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, lido à luz dos considerandos 3 e 19 do mesmo, não contém precisões quanto à natureza ou à intensidade da utilização biocida, o que confirma que um produto com uma finalidade biocida que apresenta um caráter acessório não pode ser excluído do âmbito de aplicação deste regulamento.
30 Uma interpretação desta disposição que consiste em compreender de forma ampla a qualificação como produto biocida, no sentido de que não está condicionada a uma finalidade biocida exclusiva ou predominante, está em conformidade com o objetivo do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, lido à luz do considerando 3 do mesmo, que consiste, nomeadamente, em assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, sendo que as disposições do referido regulamento assentam no princípio da precaução.
31 Com efeito, uma interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas no sentido de que qualquer finalidade biocida, ainda que apenas secundária, de um determinado produto é suficiente para considerar verificado o segundo requisito cumulativo que um produto biocida deve preencher, referido no n.° 23 do presente acórdão, tende a proteger, da mesma forma, todos os utilizadores dos produtos biocidas, quer os utilizem de acordo com a sua finalidade biocida secundária, quer de acordo com a sua finalidade biocida exclusiva ou principal.
32 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas deve ser interpretado no sentido de que, para que um produto esteja abrangido pelo conceito de «produto biocida», conforme definido nesta disposição, esse produto não deve necessariamente prosseguir uma finalidade exclusiva ou principalmente biocida, podendo esta finalidade ser acessória em relação a outras finalidades.
Quanto à segunda e terceira questões
33 Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, em conjugação com o anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida destinado à limpeza e à desinfeção dos géneros alimentícios está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
34 A título preliminar, há que indicar que a análise destas questões se baseia na premissa, que é a da decisão de reenvio, de que os produtos em causa no processo principal se destinam a uma dupla utilização, como géneros alimentícios e como produtos para a limpeza/desinfeção de géneros alimentícios.
35 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, este é aplicável aos produtos biocidas e aos artigos tratados, sendo que o anexo V deste regulamento contém a lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo mesmo e as respetivas descrições.
36 Tal como referido no considerando 18 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, certos produtos biocidas são também regidos por outra legislação da União, o que torna necessária uma demarcação clara, para garantir a segurança jurídica e, por conseguinte, o estabelecimento de «uma lista dos tipos de produtos abrangidos [por este] regulamento» com «uma série indicativa de descrições para cada tipo» constante de um anexo ao mesmo.
37 Assim, decorre do disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, lido à luz do considerando 18 do mesmo, que a lista dos produtos abrangidos pelo anexo V deste regulamento deve ser considerada exaustiva. Com efeito, o termo «indicativa» que consta neste considerando apenas diz respeito às «descrições» para cada tipo de produtos e não à «lista» dos tipos de produtos biocidas.
38 Daqui resulta que, para que um determinado produto seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, o simples facto de corresponder à definição de um produto biocida, prevista no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, não é suficiente. Este produto deve, além disso, corresponder a um dos tipos de produtos referidos no anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
39 A este respeito, o tipo de produtos 4, incluído no grupo 1 dos tipos de produtos, sob a epígrafe «Desinfetantes», do anexo V deste regulamento, menciona os produtos utilizados na desinfeção de equipamentos, recipientes, utensílios de consumo, superfícies ou condutas associadas à produção, ao transporte, à armazenagem ou ao consumo de géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo água potável) destinados aos seres humanos e aos animais, e os produtos utilizados para serem incorporados em materiais que podem entrar em contacto com géneros alimentícios.
40 Resulta da descrição dos produtos biocidas abrangidos no tipo de produtos 4, incluído no grupo 1 dos tipos de produtos, que figura no anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, que nele é feita referência às «superfícies», não dos próprios géneros alimentícios, mas daquelas sobre os quais os géneros alimentícios foram manuseados ou que estiveram em contacto com os mesmos. Além disso, os «produtos» aí referidos devem considerar‑se como aqueles utilizados para desinfetar os materiais e as superfícies utilizados em diversas ações relacionadas com géneros alimentícios e alimentos para animais.
41 Em contrapartida, não pode considerar‑se este tipo de produtos 4 no sentido de que as utilizações nele referidas dizem respeito à desinfeção de um género alimentício para efeitos da sua posterior ingestão.
42 Embora o tipo de produtos 5, sob a epígrafe «Água potável», incluído nesse mesmo grupo 1 que figura no anexo V deste regulamento, se refira aos produtos utilizados «na desinfeção de água potável destinada tanto aos seres humanos como aos animais», apenas diz respeito à água potável e não aos géneros alimentícios. Com efeito, se a intenção do legislador da União tivesse sido abranger também esses géneros alimentícios, a menção dos mesmos teria constado expressamente nesse anexo, tendo em conta a importância da segurança dos géneros alimentícios na União.
43 Por outro lado, esta referência à «água potável» não pode levar à conclusão de que o legislador da União pretendeu classificar entre os produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, que figura no anexo V deste último, produtos como os que estão em causa no processo principal, uma vez que, como foi salientado no n.° 37 do presente acórdão, a lista dos produtos abrangidos por este anexo tem caráter exaustivo.
44 Por conseguinte, há que considerar que produtos como os que estão em causa no processo principal, cujo destino é simultaneamente o de um género alimentício e o de um produto para a limpeza ou desinfeção desses mesmos géneros alimentícios, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, conforme definido no seu artigo 2.°, n.° 1, em conjugação com o anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4, deste regulamento.
45 Por outro lado, o facto de o legislador da União ter retomado, no Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, o tipo de produtos 4 que figurava anteriormente na Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO 1998, L 123, p. 1), ao passo que o antigo tipo de produtos 20 relativo aos produtos utilizados na conservação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais através do controlo dos organismos prejudiciais, que constava também nesta diretiva, não foi retomado neste regulamento, corrobora a conclusão de que os produtos como os que estão em causa no processo principal não estão abrangidos pelos tipos de produtos que constam no anexo V do referido regulamento.
46 Quanto às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas à aplicabilidade do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, com base no seu artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, aos produtos cujo destino é simultaneamente o de um género alimentício e o de um produto para a limpeza ou desinfeção desses mesmos géneros alimentícios, importa observar, por um lado, que, embora o artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento determine as condições de aplicação do referido regulamento, o seu artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, exclui do âmbito de aplicação do mesmo regulamento os produtos biocidas abrangidos pelos instrumentos referidos neste primeiro parágrafo. Em particular, o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas dispõe que, salvo disposição expressa em contrário, este regulamento não é aplicável aos produtos biocidas tratados no âmbito, nomeadamente, do Regulamento n.° 852/2004.
47 Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas prevê uma exceção a esta exclusão, ao indicar que, não obstante o disposto no primeiro parágrafo, sempre que um produto biocida seja abrangido pelo âmbito de aplicação de um destes instrumentos e se destine a ser usado para fins não contemplados pelos referidos instrumentos, este regulamento é igualmente aplicável a esse produto biocida se os fins a que se destina não forem objeto desses mesmos instrumentos.
48 Ora, como o advogado‑geral observou, em substância, no n.° 54 das suas conclusões, uma vez que os produtos em causa no processo principal, cujo destino é simultaneamente o de um género alimentício e o de um produto para a limpeza ou desinfeção desse género alimentício, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, pois não preenchem os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, não há que examiná‑los, posteriormente, à luz do n.° 2 deste artigo.
49 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, em conjugação com o anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida destinado à limpeza e à desinfeção dos géneros alimentícios não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Quanto à quarta e quinta questões
50 Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não há que responder à quarta e quinta questões.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão, de 8 de agosto de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
para que um produto esteja abrangido pelo conceito de «produto biocida», conforme definido nesta disposição, esse produto não deve necessariamente prosseguir uma finalidade exclusiva ou principalmente biocida, podendo esta finalidade ser acessória em relação a outras finalidades.
2) O artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.° 334/2014 e pelo Regulamento Delegado 2019/1819, em conjugação com o anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4, desse regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um produto biocida destinado à limpeza e à desinfeção dos géneros alimentícios não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.