Reenvio prejudicial Produtos químicos Produto destinado a ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como produto biocida (produtos de dupla utilização) Aplicabilidade dos Regulamentos (UE) n.° 528/2012 (CE) n.° 1272/2008 e (CE) n.° 1907/2006 a um tal produto Obrigações em matéria de rotulagem e de informação
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 4 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑473/24
Speyer & Grund GmbH & Co. KG
contra
Werner & Mertz GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Produtos químicos — Produto destinado a ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como produto biocida (produtos de dupla utilização) — Aplicabilidade dos Regulamentos (UE) n.° 528/2012 (CE) n.° 1272/2008 e (CE) n.° 1907/2006 a um tal produto — Obrigações em matéria de rotulagem e de informação »
1. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre o regime aplicável aos produtos destinados simultaneamente à utilização como géneros alimentícios e à utilização como produtos de limpeza ou desinfetantes desses mesmos géneros alimentícios (a seguir «produtos de dupla utilização»), e as consequências que esse regime implica em termos, nomeadamente, de rotulagem desses produtos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.° 528/2012 (2) (a seguir «Regulamento relativo aos Produtos Biocidas») (CE) n.° 1272/2008 (3) (a seguir «Regulamento CLP») e (CE) n.° 1907/2006 (4) (a seguir «Regulamento REACH»).
I. Quadro jurídico
2. São pertinentes no âmbito do presente processo o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 2.°, n.° 1, n.° 2, alínea e), e o segundo parágrafo, n.° 3, alíneas j) e m), e n.° 5, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a), u) e y), o artigo 25.°, o primeiro parágrafo, e alínea a), o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 72.°, n.° 1, o anexo I e o anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas; o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Regulamento n.° 852/2004 (5) (a seguir «Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios»); o artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002 (6) (a seguir «Regulamento sobre os Géneros Alimentícios»); o artigo 1.°, n.° 5, alínea e), i), do Regulamento CLP e o artigo 2.°, n.° 6, alínea d), bem como o artigo 31.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento REACH.
II. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
3. A Speyer & Grund GmbH & Co. KG (a seguir «Speyer & Grund») é uma empresa que comercializa e promove, sob a marca «SURIG», produtos compostos por água e ácido acético (7,5 %), denominados «SURIG Essigspray UNIVERSAL», e produtos compostos por água, ácido acético (10 %) e ácido cítrico (1,5 %), denominados «SURIG Essigspray EXTRA». Estes produtos são embalados em frascos pulverizadores transparentes. Os rótulos colocados na parte da frente apresentam, além dos nomes da marca e dos respetivos produtos, uma imagem de produtos hortícolas não transformados, um lava‑loiça reluzente e um selo com a menção «qualidade alimentar comprovada» e «100 % vegetal». Na parte de trás destes produtos, os rótulos indicam, entre outros, as seguintes informações: «[...] O frasco pulverizador facilita a lavagem de alfaces, frutos e legumes. [...] adequa‑se não só para temperar saladas, mas também para acrescentar um toque subtil a outros pratos [...]». Num dos produtos também figura a menção de que se trata de um vinagre alimentar.
4. A Werner & Mertz GmbH (a seguir «Werner & Mertz»), sociedade que comercializa produtos de limpeza, considera que a comercialização e a promoção como géneros alimentícios pela Speyer & Grund dos produtos supramencionados violam as regras de concorrência leal, em conjugação com o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, o Regulamento CLP e o Regulamento REACH, visto que não são respeitadas as exigências de rotulagem e de publicidade. Além disso, são suscetíveis de induzir o consumidor em erro, uma vez que os produtos em causa são, na realidade, produtos de limpeza. A Werner & Mertz pediu que fosse ordenado à Speyer & Grund, em substância, a cessação da promoção destes produtos e/ou da sua promoção como géneros alimentícios, sem as indicações que decorrem, nomeadamente, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas e do Regulamento REACH.
5. O Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha), ao considerar que os produtos da Speyer & Grund constituíam, no seu conjunto, produtos biocidas — uma vez que a forma da garrafa, que o público associa exclusivamente a produtos de limpeza, e as imagens que figuram nos referidos produtos apontam nesse sentido —, julgou a ação procedente na íntegra. Em sede de recurso, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), tendo considerado que, em substância, os produtos de dupla utilização não estão isentos da aplicação das obrigações que decorrem do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, Regulamento CLP e Regulamento REACH, confirmou a sentença de primeira instância.
6. No âmbito de um recurso de cassação interposto pela Speyer & Grund, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se produtos de dupla utilização, como os que estão em causa no processo principal, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, do Regulamento CLP e do Regulamento REACH.
7. Foi nestas condições que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas] deve ser interpretado no sentido de que a função necessária para que um produto possa ser considerado um produto biocida tem de ser a sua função única ou preponderante, ou é suficiente que um tal produto também se destine — embora de forma secundária — a ser um produto biocida?
2) O artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas], em conjugação com o seu [a]nexo V, deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida que (também) se destine a ser utilizado na limpeza de géneros alimentícios é abrangido, enquanto produto do tipo 4 (superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) do grupo 1 (desinfetantes), pelo âmbito de aplicação do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas]?
3) O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea e), e segundo parágrafo, do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas] deve ser interpretado no sentido de que um produto biocida que (também) se destine a ser utilizado na limpeza/desinfeção de géneros alimentícios é abrangido exclusivamente pelo âmbito de aplicação do Regulamento [relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios], sendo que nem a derrogação à exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas] insere este tipo de produtos no âmbito de aplicação deste regulamento?
4) A exceção aplicável aos géneros alimentícios prevista no artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento [CLP] deve ser interpretada no sentido de que este regulamento é aplicável a um produto que se destine a ser utilizado como género alimentício — na aceção do artigo 2.° do Regulamento [sobre os Géneros Alimentícios] — e, simultaneamente, um produto biocida, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, do Regulamento [relativo aos Produtos Biocidas], não obstante a referida exceção, desde que a sua função biocida seja preponderante?
5) A exceção para os géneros alimentícios prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), do Regulamento [REACH], em conjugação com o seu título IV, deve ser interpretada no sentido de que, não obstante a referida exceção, não está excluída a aplicação do título IV a um produto como o que é descrito na quarta questão, desde que, nesse caso, a função biocida desse produto predomine?»
8. A Decisão de reenvio, de 27 de junho de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2024. Foram apresentadas observações escritas pela demandante e pela demandada no processo principal, pelo Governo Alemão bem como pela Comissão Europeia. A demandante e a demandada no processo principal, bem como a Comissão e o Governo Alemão, também participaram na audiência, que teve lugar em 22 de maio de 2025.
III. Análise
9. Antes de examinar as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, importa expor as particularidades relativas, nomeadamente, à natureza dos produtos em causa. Importa recordar que o presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe duas sociedades concorrentes no que diz respeito à comercialização pela demandada no processo principal, de produtos compostos por água e ácido acético (7,5 %), bem como de produtos compostos por água, ácido acético (10 %) e ácido cítrico (1,5 %).
10. Para todos os efeitos, há que salientar que a substância principal utilizada na composição dos produtos em causa é o ácido acético, que é, antes de mais, um ácido carboxílico. Enquanto substância ativa, está incluída, sob o número 200‑580‑7, no anexo I do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, intitulado «Lista das substâncias ativas a que se refere o artigo 25.°, alínea a)» (7). Esta inscrição é acompanhada da seguinte restrição: «[c]oncentração a limitar por forma a que nenhum produto biocida exija classificação nos termos da Diretiva 1999/45/CE[(8)] nem do Regulamento [CLP]».
11. O ácido acético é o principal componente do vinagre, que pode ser obtido, nomeadamente, por diluição deste ácido na água. Tendo em conta a composição dos produtos em causa, que resulta precisamente dessa diluição, compreendo que certas partes e interessados, tanto nas suas observações como na audiência, e o órgão jurisdicional de reenvio, no seu pedido de decisão prejudicial, façam referência ao vinagre quando se referem a esses produtos. Pela mesma razão, a análise que se segue também terá em conta as considerações relativas ao vinagre.
12. Assim sendo, parece ser consensual que o vinagre pode, em geral, ser simultaneamente utilizado como género alimentício (9) e como produto doméstico. Assim, este produto apresenta uma dupla utilização, na aceção do n.° 1 das presentes conclusões. Na minha opinião, é a concentração da substância em causa, a saber o ácido acético, que influencia a acidez do produto e determina, portanto, a sua natureza comestível. Em particular, apenas os produtos com uma baixa concentração de ácido acético são considerados comestíveis (10), enquanto os destinados a uso doméstico apresentam em regra uma concentração mais elevada, que os diferencia.
13. No entanto, se um produto com uma baixa concentração de ácido acético for comestível e se destinar em regra a um uso culinário, esta característica não exclui que também possa ser utilizado para fins domésticos. Pelo contrário, o inverso não é verdadeiro: uma concentração acética mais elevada tornará o produto mais adequado para a manutenção doméstica enquanto solução mais eficaz, mas impróprio para o consumo (11).
14. Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 (12), o vinagre foi incluído como substância ativa no anexo I do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. No entanto, esta inclusão está sujeita às seguintes restrições: «[e]xcluindo o vinagre que não constitua um género alimentício e o vinagre que contenha mais de 10 % de ácido acético (quer constitua, quer não um género alimentício)». Estas restrições merecem uma atenção especial. Com efeito, sugerem que, para poder ser objeto de um pedido de autorização simplificado, a substância ativa «vinagre» deve ser qualificada como género alimentício (13) ou apresentar uma concentração de ácido acético inferior a 10 %. Na prática, deve depreender‑se do exposto que qualquer produto que contenha vinagre que não possa ser qualificado como género alimentício, ou cuja concentração de ácido acético seja superior a 10 %, não pode ser objeto de um pedido de autorização simplificado, uma vez que se considera que apresenta um certo grau de nocividade que justifica um procedimento de aprovação mais rigoroso. Na minha opinião, esta consequência prática confirma que a concentração de ácido acético constitui um critério decisivo para avaliar se um produto é ou não comestível.
15. Dito isto, no que diz respeito, nomeadamente, à qualificação de «produto biocida» nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, um produto deve preencher três requisitos para ser abrangido por esta disposição. Primeiro, deve ser constituído por uma ou mais «substâncias ativas», seja pelo facto de as conter ou de as gerar. Segundo, deve prosseguir determinadas finalidades, a saber, destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la. Terceiro, o modo de ação deste produto deve ser «por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica». Estes requisitos são cumulativos (14).
16. A este respeito, quando um produto corresponde à definição legal de «produto biocida» e é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas (15), os titulares de autorizações dos produtos biocidas (16) «asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida» (17). Além disso, a publicidade relativa a esse produto deve, em princípio, respeitar também as disposições do Regulamento CLP e conter as frases: «Utilize os biocidas com cuidado. Leia sempre o rótulo e a informação relativa ao produto antes de o utilizar» (18). É precisamente pela falta de tais informações que a demandante acusa a demandada no processo principal.
17. Nestas condições, é necessário examinar as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
A. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
18. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o alcance do conceito de «produto biocida», tal como definido no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. Este órgão jurisdicional pretende saber se, para um produto ser abrangido por este conceito, deve destinar‑se exclusiva ou principalmente a uma utilização biocida ou se, para esse efeito, é suficiente uma finalidade secundária.
19. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um produto biocida destinado à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas enquanto produto do tipo de produtos 4 (superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) do grupo 1 (desinfetantes), nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, lido em conjugação com o anexo V do referido regulamento.
20. Por outras palavras, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os produtos de dupla utilização, como os que estão em causa no processo principal, são regidos pelo Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
1. Quanto à finalidade dos produtos de dupla utilização enquanto requisito para a definição de «produto biocida»
21. Como indicado no n.° 15 das presentes conclusões, um produto só pode ser qualificado como «produto biocida» se respeitar os três requisitos cumulativos. No entanto, no contexto do presente processo, é necessário interpretar apenas o segundo requisito, relativo à finalidade do produto.
22. A título preliminar, importa salientar que, apesar das dúvidas manifestadas, nomeadamente pela Comissão, quanto à finalidade exata dos produtos em causa, ou seja, se se destinam à limpeza ou à desinfeção dos géneros alimentícios e/ou das superfícies em contacto com estes, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre esta primeira finalidade dos produtos em causa no processo principal relativa à limpeza ou à desinfeção dos géneros alimentícios. A este respeito, parece pacífico que tal finalidade pode ser considerada uma finalidade biocida (19). Em contrapartida, a incerteza incide na questão de saber se, para ser qualificado como produto biocida, é suficiente que essa finalidade seja considerada secundária ou se deve ser a única finalidade desse produto.
23. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, esses produtos têm o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la. Por outras palavras, de acordo com a redação deste artigo 3.°, n.° 1, alínea a), um produto só pode ser qualificado como biocida se tiver como objetivo uma das utilizações explicitamente enumeradas.
24. É verdade que a redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas põe a tónica nas finalidades que conferem um efeito biocida ao produto em causa (20). Todavia, nenhum elemento nesta redação indica que essa finalidade deva ser exclusiva, nem que uma finalidade secundária fosse suficiente para este efeito. Tendo em conta este silêncio na redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do referido regulamento, considero que é o contexto deste artigo e os objetivos prosseguidos pelo mesmo que permitem esclarecer a interpretação que lhe deve ser dada.
25. No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, importa observar que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», «sempre que um produto biocida seja abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos instrumentos atrás referidos [no n.° 2, alíneas a) a k)] e se destine a ser usado para fins não contemplados por esses instrumentos, o presente regulamento é igualmente aplicável a esse produto biocida se os fins a que se destina não forem objeto desses instrumentos». Além disso, o considerando 18 do referido regulamento indica que «[c]ertos produtos biocidas e artigos tratados, conforme definidos no presente regulamento, são também regidos por outra legislação da União [e que é, por conseguinte,] necessário estabelecer uma demarcação clara, a fim de garantir a segurança jurídica». O considerando 19 do mesmo regulamento prevê explicitamente que «[o]s produtos biocidas destinados a ser utilizados não exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento, mas também relacionados com dispositivos médicos [...] podem apresentar riscos que não os contemplados no presente regulamento [e que], [p]or conseguinte, esses produtos biocidas deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, os requisitos essenciais aplicáveis previstos [nos instrumentos enumerados]».
26. Daqui resulta que, em conformidade com a sua definição constante do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, o produto biocida pode ter várias utilizações, desde que uma delas tenha capacidade para destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la. As utilizações são geralmente determinadas em função da finalidade do produto.
27. Assim, o contexto que envolve o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas confirma, na minha opinião, que a qualificação como produto biocida, no que respeita ao requisito relativo à sua finalidade, não pode ser excluído pelo simples facto de este produto ter várias finalidades.
28. Ora, quanto à qualificação jurídica do produto, importa observar que o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas não contém nenhuma disposição específica que estabeleça uma hierarquia entre a sua própria definição de «produto biocida» e outras definições suscetíveis de serem aplicadas em caso de dúvida e/ou potencial sobreposição das suas finalidades (21). A inexistência de tais disposições parece‑me apoiar a conclusão que figura no n.° 27 das presentes conclusões.
29. A título complementar, importa sublinhar que a conclusão precedente não pode ser desvirtuada pela precisão que figura na definição de «artigo tratado» (22), segundo a qual esse artigo é qualificado de «produto biocida» quando a sua finalidade principal é biocida. De facto, esta precisão expressa aparece apenas na definição de artigo tratado e não na definição aplicável a qualquer substância ou mistura qualificada como «produto biocida» nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, que é objeto da questão que é colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, na minha opinião, não se pode depreender daí que a qualificação de «produto biocida» deva ser reservada apenas às substâncias ou misturas cuja única finalidade seja biocida.
30. Resulta deste facto que este contexto favorece a conclusão de que a qualificação como produto biocida, no que respeita ao requisito relativo à finalidade do produto, não pode ser excluído pelo simples facto de o produto ter várias finalidades. No entanto, tal não significa que esta qualificação não tenha limites. Com efeito, parece‑me necessário que a finalidade biocida seja objeto de uma aprovação administrativa. Assim, para que um produto biocida possa ser colocado no mercado, é necessário, em substância, que estejam preenchidos os seguintes requisitos. Por um lado, tanto este produto (23) como a substância ativa que contém devem ser aprovados para utilização num dos tipos de produtos referidos no anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas (24). Por outro lado, o produto deve ser suficientemente eficaz na função biocida que desempenha, incidindo esta última característica necessariamente na sua finalidade de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la. Isto significa, nomeadamente, que o seu efeito biocida é reconhecido (25).
31. A conclusão de que a qualificação do produto como produto biocida, no que respeita ao requisito relativo à sua finalidade, não pode ser excluído pelo simples facto de o produto ter várias finalidades, é confirmada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
32. Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, lido à luz do seu considerando 3, o regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, e as suas disposições assentam no princípio da precaução. No entanto, este nível de proteção poderia ficar seriamente comprometido se a qualificação de produtos biocidas fosse reservada apenas aos produtos cuja única finalidade fosse biocida, ou seja, portanto, a de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la (26).
33. Por outro lado, como resulta, em substância, do considerando 5 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, a adoção das regras da Diretiva 98/8/CE (27) no âmbito deste regulamento foi feita «à luz da experiência adquirida», visando também assegurar um nível acrescido de proteção da saúde humana e animal e do ambiente.
34. Daqui resulta que o facto de um produto ter uma finalidade biocida, mesmo que esta não seja a sua única finalidade, não se opõe à sua qualificação enquanto «produto biocida» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
35. Esta conclusão suscita, no entanto, algumas observações adicionais relativamente à determinação da finalidade do produto. Com efeito, é certo que esta determinação deve assentar em elementos objetivos, a saber, que deve resultar de um conjunto de circunstâncias objetivas que atestem que este produto é destinado a uma determinada utilização (28). No entanto, ficar apenas por esta consideração, na determinação da finalidade do produto, seria correr o risco de perder de vista produtos que, de um ponto de vista objetivo, podem ter várias utilizações. Em tal caso, não se deveria ter em conta, ao determinar a finalidade do produto, a intenção do fabricante de atribuir uma determinada utilização e não outra ao produto que comercializa, expressa, nomeadamente, através da escolha de uma embalagem específica e das indicações que nela figuram e que permitem indicar essa utilização (29)? Tal é, em qualquer caso, o ponto de vista expresso, nomeadamente, pelo Governo Alemão e pela Comissão no presente processo.
36. Com efeito, o Governo Alemão considera que o fator decisivo para determinar a utilização a que se destina um produto reside na declaração promocional, explícita ou implícita, que é apresentada pelo fabricante. Segundo a Comissão, a finalidade prevista dos produtos em causa deve ser determinada com base em todas as informações pertinentes acessíveis aos consumidores (30). Na audiência, esta explicou que, para determinar a finalidade dos produtos em causa, há que ter em conta um conjunto de elementos objetivos, aos quais acrescem elementos subjetivos, como os provenientes da descrição do produto fornecida pelo fabricante aquando da sua comercialização.
37. No caso em apreço, as considerações apresentadas pelo Governo Alemão e pela Comissão parecem‑me particularmente pertinentes tendo em conta a natureza dos produtos que, como os do processo principal, têm, de um ponto de vista objetivo, várias finalidades. Como resulta dos n.os 12 e 13 das presentes conclusões, o vinagre pode ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como produto doméstico. Em particular, a sua concentração em ácido acético constitui um fator determinante para avaliar uma ou outra utilização. No entanto, ainda que uma baixa concentração o torne adequado para o consumo, a mesma não exclui a sua utilização para fins domésticos. Neste caso, parece‑me que o fabricante dispõe de uma margem de manobra para escolher a utilização que pretende dar ao seu produto e que esta escolha se concretiza no momento da sua comercialização (31).
38. A este respeito, elementos como a natureza e a composição do produto, a sua apresentação, a sua embalagem (32), as informações sobre a utilização prevista que aí figura, a publicidade e os canais de distribuição, constituem, em meu entender, um conjunto de elementos de prova suscetíveis de revelar a intenção do fabricante quanto à utilização que pretende dar ao produto que comercializa, o que compete, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (33).
39. Não é menos verdade que, para serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, estes produtos devem ainda poder ser classificados como um dos tipos de produtos enumerados no anexo V do referido regulamento, o que será examinado a seguir.
2. Quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas
40. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, intitulado «Âmbito de aplicação», este «regulamento é aplicável aos produtos biocidas [...] [e o] [a]nexo V contém [a] lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos [por este] regulamento e as respetivas descrições» (34). Assim, para ser abrangido pelo referido regulamento, o produto deve ser objeto de um exame em duas fases. Deve, por um lado, preencher os requisitos da sua qualificação como «produto biocida», nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do mesmo regulamento e, por outro, poder ser classificado como um dos tipos de produtos biocidas, enumerados no anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
41. Quanto ao anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, este contém a lista dos tipos de produtos biocidas e as suas descrições referidas no artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento. A redação do grupo 1, intitulado «Desinfetantes», deixa claro que este grupo não abrange os tipos de produtos de limpeza que não se destinam a ter um efeito biocida. O tipo de produtos 4, intitulado «Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e os alimentos para animais», abrange os produtos utilizados na desinfeção de equipamentos, recipientes, utensílios de consumo, superfícies ou condutas associadas à produção, ao transporte, à armazenagem ou ao consumo de géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo água potável) destinados aos seres humanos e aos animais, bem como os produtos utilizados para serem incorporados em materiais que podem entrar em contacto com géneros alimentícios.
42. Resulta expressamente da redação do anexo V que o tipo de produtos 4 do grupo 1 não abrange os produtos destinados à limpeza ou à desinfeção dos géneros alimentícios. A este respeito, não partilho a opinião do órgão jurisdicional de reenvio, também apoiada pela Werner & Mertz, de que as superfícies utilizadas para o consumo de géneros alimentícios são equiparadas às superfícies dos próprios géneros alimentícios.
43. A meu ver, deve ser feita uma distinção clara entre, por um lado, as superfícies em contacto com um género alimentício, como um balcão de cozinha ou uma mesa e, por outro, a superfície do próprio género alimentício, como a pele de um fruto ou a casca de um queijo. Com efeito, a superfície em contacto com um género alimentício é, desde logo, distinta desse género alimentício, ao passo que a superfície de um género alimentício se refere à sua parte exterior direta. Em particular, a superfície de um género alimentício é considerada parte integrante do mesmo e, enquanto tal, destina‑se a ser ingerida pelo consumidor. Pelo contrário, uma superfície em contacto com este género alimentício não faz parte do mesmo: constitui um elemento do ambiente desse género alimentício e desempenha uma função distinta, como, por exemplo, o tratamento, a preparação ou o armazenamento desse género alimentício.
44. Importa sublinhar que resulta da jurisprudência que a lista dos tipos de produtos constante do anexo V é exaustiva (35). Além disso, como salienta a Comissão, a Diretiva 98/8, que precedeu o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, incluía um tipo de produtos adicional em relação a este último, a saber, o tipo de produtos 20, intitulado «Conservantes para géneros alimentícios ou alimentos para animais», que não foi retomado neste regulamento à luz da experiência adquirida com a aplicação desta diretiva (36).
45. Em qualquer caso, embora o considerando 18 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas estabeleça que «[u]ma lista dos tipos de produtos abrangidos p[or este] regulamento, com uma série indicativa de descrições para cada tipo, deverá constar de um anexo ao [referido] regulamento», deve notar‑se que o adjetivo «indicativa» qualifica a palavra «série» e não «lista». Assim, a utilização deste adjetivo, em relação a esta lista, não permite que esta seja interpretada como não sendo exaustiva. Tal interpretação também não pode ser aceite à luz do objetivo de proteção prosseguido pelo mesmo regulamento. Com efeito, este objetivo não pode permitir ampliar o âmbito de aplicação do referido regulamento a tipos de produtos não explicitamente previstos pelo legislador da União. Resulta expressamente do considerando 18 deste mesmo regulamento que a introdução da lista de tipos de produtos abrangidos pelo referido regulamento tem por objetivo «estabelecer uma demarcação clara, a fim de garantir a segurança jurídica».
46. Por último, a título complementar, considero que produtos como os que estão em causa, destinados à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios, não estão abrangidos por nenhum outro tipo de produtos referido no grupo 1 do anexo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
47. Primeiro, importa recordar que este grupo 1 inclui o tipo de produtos 1, intitulado «Higiene humana», que diz respeito aos produtos biocidas utilizados na higiene humana, aplicados na pele humana ou no couro cabeludo ou em contacto com os mesmos, com o objetivo principal de os desinfetar. É evidente que o vinagre, dada a sua acidez, que pode irritar a pele, não pode objetivamente ser considerado um produto de higiene humana. Em qualquer caso, é pacífico entre as partes que os produtos em causa no processo principal não se destinam a essa utilização.
48. Segundo, o tipo de produtos 2, do grupo 1, intitulado «Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais», indica explicitamente que não abrange os produtos utilizados em contacto direto, nomeadamente, com os géneros alimentícios. Ora, no presente processo, alega‑se que os produtos em causa no processo principal são utilizados com estes últimos.
49. Terceiro, o tipo de produtos 3, intitulado «Higiene veterinária», abrange os produtos destinados a desinfetar as superfícies em contacto com os animais, pelo que os produtos em causa não estão de modo nenhum abrangidos.
50. Quarto e último, o tipo de produtos 5, intitulado «Água potável», abrange explicitamente os produtos biocidas «utilizados na desinfeção de água potável destinada tanto aos seres humanos como aos animais». Ora, na minha opinião, não há nenhuma dúvida de que os produtos em causa, destinados à limpeza ou à desinfeção dos géneros alimentícios, não podem ser abrangidos por este tipo de produtos, uma vez que este visa unicamente a água potável, estritamente delimitada pela sua descrição. Com efeito, a água distingue‑se dos géneros alimentícios pela sua finalidade específica de consumo humano como bebida, ao contrário dos géneros alimentícios destinados à alimentação.
51. Por todas estas razões, proponho que se responda à primeira e à segunda questões prejudiciais que o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas deve ser interpretado no sentido de que a finalidade de um produto, necessária para lhe conferir o estatuto de biocida, não tem de ser a sua única finalidade. No entanto, um produto biocida que se destina à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios não é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento enquanto produto do tipo de produtos 4 (superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) do grupo 1 (desinfetantes), na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, conjugado com o anexo V do referido regulamento.
B. Quanto à terceira questão prejudicial
52. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um produto biocida destinado à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios ou pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, no sentido da exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo deste último.
53. A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas enuncia as condições de aplicação deste regulamento, ou seja, que este se aplica aos produtos qualificados como biocidas ou como artigos tratados, na condição de estarem abrangidos pela lista dos tipos de produtos biocidas, cuja descrição figura no anexo V do referido regulamento. O n.° 2, primeiro parágrafo, do referido artigo prevê a exclusão do seu âmbito de aplicação quando os produtos biocidas e os artigos tratados estão abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros instrumentos enumerados nesse número e, em especial, na alínea e), que se refere ao Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios. O segundo parágrafo do referido n.° 2 estabelece uma exceção a esta exclusão, ao prever que este parágrafo se aplica aos produtos biocidas que, embora abrangidos pelos instrumentos enumerados no primeiro parágrafo do artigo 2.°, se destinam a utilizações não abrangidas por esses instrumentos.
54. Assim sendo, tal como referido nos n.os 40 a 51 das presentes conclusões, os produtos em causa não são, na minha opinião, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, uma vez que não podem ser classificados como um dos tipos de produtos enumerados no seu anexo V e, por conseguinte, não podem satisfazer a segunda fase do exame em duas fases previsto no referido regulamento. Dado que o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento constitui a exceção ao seu primeiro parágrafo, que, por sua vez, é relativo à exclusão da aplicação do n.° 1 deste artigo, os produtos que não satisfaçam, à partida, os critérios enunciados no n.° 1 não podem ser posteriormente examinados à luz do n.° 2 do referido artigo. Admitir o contrário equivaleria, na minha opinião, a contornar as regras sobre a delimitação do âmbito de aplicação do mesmo regulamento e a ampliá‑lo de forma artificial, em contradição com a vontade do legislador da União de «estabelecer uma demarcação clara, a fim de garantir a segurança jurídica» (37) na determinação da aplicação de diversos instrumentos jurídicos.
55. A título complementar, uma vez que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que os produtos em causa estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, é forçoso constatar, como sustenta, em substância, o Governo Alemão, que a determinação da aplicação deste regulamento aos produtos em causa não é desprovida de pertinência. Com efeito, o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, que prevê uma exceção à sua aplicação em caso de aplicação do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, não é aplicável por si só.
56. Assim, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que a questão de saber se um produto destinado à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas depende, por um lado, da sua qualificação e, por outro, da sua classificação entre os tipos de produtos visados no anexo V deste regulamento. Os produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento por força do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento não podem ser examinados à luz da exclusão desse âmbito de aplicação na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
C. Quanto à quarta questão prejudicial
57. Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento CLP se aplica a um produto de dupla utilização simultaneamente como género alimentício e como produto biocida, apesar de este regulamento prever a exclusão do seu âmbito de aplicação dos géneros alimentícios, desde que predomine a função biocida. Assim, com esta questão, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre o alcance da exclusão do âmbito de aplicação do referido regulamento nos termos do seu artigo 1.°, n.° 5, alínea e).
58. A título preliminar, importa salientar que esta questão sugere que o órgão jurisdicional de reenvio considera que os produtos em causa se enquadram simultaneamente na qualificação de géneros alimentícios e de produtos biocidas e que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. A este respeito, importa recordar que, em meu entender, os produtos em causa no processo principal, uma vez que se destinam à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios, preenchem os requisitos de qualificação nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento. Não deixa de ser verdade que, a menos que possam ser classificados como um dos tipos de produtos enumerados no seu anexo V e, por conseguinte, cumprir a segunda fase do exame em duas fases da sua aplicação, estes produtos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
59. Ainda a título preliminar, importa salientar que a própria conciliação destas duas qualificações, incluindo a aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas a um produto destinado a uma utilização, entre outras, alimentar, pode certamente suscitar dúvidas. Com efeito, contrariamente a um género alimentício, um produto biocida não se destina a ser ingerido pelo ser humano. Porém, tal como explicado nos n.os 9 a 14 das presentes conclusões, os produtos em causa apresentam determinadas particularidades relacionadas com a sua composição, nomeadamente a presença de substâncias ativas cuja concentração pode tornar concebível uma dupla qualificação, uma vez que esta depende da finalidade destes produtos. Ora, uma vez que os produtos em causa são compostos por substâncias ou misturas, pode colocar‑se a questão de saber se possuem propriedades que justifiquem, se for caso disso, a sua classificação como produtos perigosos para a saúde humana e para o ambiente (38). Assim, em caso afirmativo, não podem eximir‑se a regimes jurídicos destinados a garantir a elevada proteção da saúde e do ambiente (39).
60. Dito isto, pelas razões expostas no n.° 58 das presentes conclusões, a resposta à quarta questão prejudicial, relativa à articulação entre o Regulamento CLP, por um lado, e o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, por outro, parece‑me desprovida de utilidade para o órgão jurisdicional de reenvio para efeitos da resolução do litígio no processo principal. Todavia, para a hipótese de o Tribunal de Justiça não seguir as minhas propostas de resposta às duas primeiras questões prejudiciais, importa prosseguir a análise do seguinte modo.
61. Segundo o artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento CLP, este regulamento «não se aplica às seguintes substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final: […] Géneros alimentícios ou alimentos para animais, tal como definidos no Regulamento [sobre os géneros alimentícios] […]». Especifica‑se também que esta exclusão se aplica aos géneros alimentícios utilizados como aditivos, aromatizantes em géneros alimentícios, aditivos na alimentação para animais e na alimentação animal, na aceção dos instrumentos jurídicos referidos neste artigo.
62. Interpretada literalmente, esta última disposição deveria conduzir à conclusão que qualquer substância ou mistura, na forma acabada, destinada a um utilizador final enquanto género alimentício deveria, por esta razão, ser automaticamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento CLP. Uma tal substância ou mistura escaparia, assim, às exigências, nomeadamente, de classificação dos perigos e da sua comunicação por meio da rotulagem. Assim, qualquer produto composto por essa substância ou mistura e destinado a ser ingerido pelo ser humano nos termos da qualificação de género alimentício, deve ser excluído do âmbito de aplicação deste regulamento. Em contrapartida, a redação do artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do referido regulamento não fornece nenhuma clarificação quanto à hipótese de um produto que apresenta várias finalidades, uma das quais alimentar.
63. A este respeito, importa salientar que o Regulamento CLP visa, em princípio, aplicar‑se a todas as substâncias e misturas fornecidas na União, a menos que outras disposições da legislação da União estabeleçam regras mais pormenorizadas de classificação e rotulagem, como é o caso, nomeadamente, do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios (40). Este regulamento assenta essencialmente nos conceitos de «substância» (41) e de «mistura» (42), os quais, como resulta do referido regulamento, se baseiam nas propriedades das substâncias e das misturas. Além disso, este mesmo regulamento estabelece regras tendo em vista a harmonização dos «critérios de classificação de substâncias e misturas e das regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas» (43). Estas regras obrigam, nomeadamente, os fabricantes a determinar as propriedades das substâncias e misturas que deverão conduzir à sua classificação como perigosas, para que os perigos das substâncias e misturas sejam adequadamente identificados e comunicados (44).
64. Ora, a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento CLP, na aceção do seu artigo 1.°, n.° 5, alínea e), assenta na definição de género alimentício, prevista no Regulamento sobre os Géneros Alimentícios, a qual se baseia na finalidade do produto, e não nas propriedades das substâncias ou misturas que o compõem (45). As demais exclusões previstas no artigo 1.°, n.° 5, deste regulamento também visam as qualificações específicas dos medicamentos, dos medicamentos veterinários, dos produtos cosméticos ou ainda dos dispositivos médicos, no sentido de instrumentos jurídicos específicos aí precisados, que são também determinados em função das suas finalidades.
65. Pode daí deduzir‑se que esta exclusão, que constitui uma exceção (46) à regra geral relativa ao âmbito de aplicação do Regulamento CLP, é condicional, uma vez que subordina a sua aplicação à finalidade das substâncias e misturas sob uma forma, a forma acabada, enquanto géneros alimentícios ou, dito de outra forma, à finalidade específica de género alimentício. Assim, está ligada à sua utilização específica enquanto género alimentício, nos termos do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios. A precisão relativa à forma e ao estado acabado que figura nesta exclusão associa‑se, na minha opinião, à colocação no mercado dos produtos enquanto produtos acabados, o que implica a intenção do fabricante de os apresentar como destinados a serem utilizados, com toda a expectativa razoável, para fins alimentares.
66. Na minha opinião, esta exclusão aplica‑se quando a finalidade de um produto é exclusivamente alimentar (47). A este respeito, é verdade que o considerando 11 do Regulamento CLP prevê que este regulamento deverá, regra geral, aplicar‑se a todas as substâncias e misturas colocadas no mercado na União, exceto se houver legislação da União que estabeleça regras mais específicas sobre classificação e rotulagem, como é o caso, nomeadamente, do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios. Pode deduzir‑se deste facto que a intenção do legislador da União era evitar a duplicação das regras aplicáveis aos produtos suscetíveis de ter um impacto na saúde humana, assegurando a sua sujeição a requisitos distintos, nomeadamente no que diz respeito à rotulagem.
67. Todavia, parece‑me lógico que um produto que corresponda simultaneamente à qualificação de género alimentício e à qualificação de produto biocida não possa escusar‑se ao regime jurídico previsto no Regulamento CLP pelo simples motivo da sua qualificação como género alimentício e independentemente do caráter predominante ou não da sua finalidade biocida (48). Tal conclusão impõe‑se à luz do objetivo prosseguido por este regulamento que visa garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Com efeito, uma vez que um produto biocida contém substâncias ativas que, pela sua própria natureza, são suscetíveis de ter efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, não pode escusar‑se aos regimes jurídicos destinados a garantir essa proteção.
68. Além disso, entendo que, para determinar o regime jurídico a aplicar aos produtos em causa, também há que ter em conta a proteção que visa assegurar, por um lado, a regulamentação alimentar e, por outro, a regulamentação relativa aos produtos ou substâncias e misturas biocidas. Com efeito, o Regulamento sobre os Géneros Alimentícios tem por objetivo, em substância, a proteção da vida e da saúde humanas, tendo simultaneamente em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem‑estar animal, a fitossanidade e o ambiente (49), na medida em que se trate da proteção da saúde relacionada com a segurança alimentar. No entanto, são sobretudo o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas e o Regulamento CLP que têm por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente (50). Resulta destes dois regulamentos que as regras de classificação e de rotulagem estabelecidas abrangem um leque de perigos, nomeadamente ambientais, mais amplo do que aquele que poderia resultar da regulamentação em matéria alimentar, cujo objetivo permanece centrado na proteção da saúde das pessoas e, em especial, da proteção alimentar.
69. Constatar‑se‑á, assim, que os objetivos das regras de classificação e de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios e às substâncias e misturas são diferentes. Ora, estes objetivos não seriam respeitados se se considerasse que um produto de dupla qualificação não está abrangido pelo regulamento CLP devido à exclusão relativa aos géneros alimentícios. É certo que as disposições da regulamentação relativa aos géneros alimentícios são mais específicas da proteção da saúde humana, mas não abrangem, nomeadamente, a proteção do ambiente. Por conseguinte, não podem prevalecer sobre as disposições da regulamentação das misturas e substâncias, mas devem ser aplicadas conjuntamente (51).
70. Além disso, decorre do artigo 2.°, n.° 3, alínea m), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas que «[s]alvo disposição expressa em contrário no presente regulamento ou noutra legislação da União, o presente regulamento em nada prejudica o disposto nos seguintes diplomas: […] o Regulamento [CLP]». Além disso, o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas precisa, no seu artigo 69.°, n.° 1, e no seu artigo 72.°, n.° 1, relativos à publicidade desses produtos, em substância, que as regras previstas no Regulamento CLP também se aplicam aos produtos biocidas. Ora, este contexto parece‑me apoiar a conclusão de que este regulamento se deve aplicar aos produtos de dupla utilização.
71. Por último, é apenas a título complementar e sem prejuízo da resposta que me proponho dar à quarta questão prejudicial que recordo que os produtos em causa são compostos por água e ácido acético (7,5 %) (SURIG Essigspray Universal), ou por água, ácido acético (10 %) e ácido cítrico (1,5 %) (SURIG Essigspray EXTRA). A este respeito, gostaria de salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que este último produto foi qualificado como uma «mistura perigosa» nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, lido em conjugação com o anexo I do Regulamento CLP. Ora, neste contexto, não se pode evitar que se coloque a questão de saber se uma substância ou mistura, assim qualificada de perigosa, que desencadeia também a aplicação das regras relativas, nomeadamente, à sua rotulagem em conformidade com este regulamento, pode ser abrangida, nomeadamente, pela qualificação de género alimentício. Com efeito, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios prevê explicitamente que não podem ser colocados no mercado nenhuns géneros alimentícios que não sejam seguros (52).
72. Além disso, importa acrescentar que, entre os perigos visados pelo Regulamento CLP, figuram, nomeadamente, a toxicidade aguda, a corrosão ou a irritação cutânea ou ainda as lesões oculares graves (53). Por conseguinte, pode revelar‑se difícil conceber que substâncias que apresentam tais perigos possam, se for caso disso, ser destinadas à ingestão humana e, portanto, abrangidas pela qualificação de géneros alimentícios, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
73. Além disso, em meu entender, os requisitos previstos no Regulamento CLP, nomeadamente em matéria de rotulagem, só se aplicam se, após a avaliação de uma substância, esta for identificada como apresentando um perigo físico, para a saúde ou para o ambiente como definido no anexo I, deste regulamento (54). Com efeito, as regras específicas de rotulagem previstas no referido regulamento, que visam, segundo os seus próprios termos, «uma substância ou mistura classificada como perigosa», não podem ser aplicadas aos géneros alimentícios. Assim sendo, pode subsistir a incerteza quanto à aplicação destas regras a produtos que, mesmo que estejam abrangidos pela qualificação de produtos biocidas, não são, contudo, classificados como substâncias ou misturas perigosas. Assim, na minha opinião, a resposta à questão de saber se o mesmo regulamento se aplica a um produto abrangido simultaneamente pela qualificação de género alimentício e pela qualificação de produto biocida depende mais do exame das propriedades das substâncias ou das misturas que o compõem, do que da sua eventual dupla qualificação (55). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os produtos em causa contêm substâncias ou misturas perigosas e estão abrangidos, nessa qualidade, pelas regras específicas previstas para essas substâncias e misturas na aceção do Regulamento CLP. A resposta proposta à quarta questão prejudicial baseia‑se na premissa, avançada pelo referido órgão jurisdicional, de que é esse o caso, ainda que apenas em relação ao produto SURIG Essigspray EXTRA.
74. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à quarta questão prejudicial que a exclusão dos géneros alimentícios do âmbito de aplicação do Regulamento CLP, prevista no seu artigo 1.°, n.° 5, alínea e), deste regulamento, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica aos produtos destinados a uma utilização simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos biocidas abrangidos pelo Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
D. Quanto à quinta questão prejudicial
75. Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um produto que pode ser qualificado simultaneamente como género alimentício e como produto biocida está abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Regulamento REACH, apesar de os géneros alimentícios estarem excluídos. O órgão jurisdicional de reenvio convida, por conseguinte, o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o alcance da isenção prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), deste regulamento.
76. A título preliminar, importa observar que, tal como em relação à quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que os produtos em causa estão abrangidos por uma dupla qualificação (56). Dito isto, e para todos os efeitos, há que analisar a quinta questão prejudicial do seguinte modo.
77. Importa recordar que o artigo 2.° do Regulamento REACH, intitulado «Aplicação», prevê, no n.° 6, alínea d), que «[o] disposto no [t]ítulo IV não se aplica às seguintes misturas na forma acabada, destinadas ao utilizador final: [...] Géneros alimentícios [...] nos termos do Regulamento [sobre os Géneros Alimentícios], inclusive quando utilizados: i) como aditivos alimentares em géneros alimentícios [...]».
78. A redação do artigo 2.°, n.° 6, alínea d), do Regulamento REACH não contempla explicitamente a hipótese referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, a situação de um produto que tem uma dupla qualificação como género alimentício e como produto biocida e é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. Por outras palavras, esta redação não dá nenhuma indicação sobre a questão de saber se a qualificação como género alimentício tem ou não precedência sobre a qualificação como produto biocida que permita considerar que um produto abrangido por uma dupla qualificação está ou não excluído deste regulamento.
79. Importa salientar que o Regulamento REACH, tal como o Regulamento CLP que altera o primeiro, coloca os conceitos de «substância» (57) e de «mistura» no centro do seu sistema (58). O Regulamento REACH aplica‑se, em princípio, a todas as substâncias e misturas (59), salvo exclusões explícitas, previstas no seu artigo 2.° A este respeito, as exclusões aí referidas podem, na minha opinião, ser distinguidas e classificadas em duas categorias: por um lado, exclusões gerais, como as enunciadas no n.° 1 deste artigo, que excluem certos tipos de substâncias e de misturas do seu âmbito de aplicação, ainda que possam preencher os critérios deste conceito, e, por outro, exclusões condicionais, como as previstas no n.° 6 do referido artigo, que se aplicam a essas substâncias e misturas devido às suas utilizações específicas, como ocorre, no caso em apreço, em relação aos géneros alimentícios.
80. No que diz respeito à exclusão dos géneros alimentícios, pode depreender‑se que o legislador da União considerou que as misturas destinadas a serem ingeridas pelos seres humanos não apresentam riscos tão graves que se torne necessário submetê‑las ao sistema de controlo estabelecido pelo Regulamento REACH, incluindo o seu registo, a sua avaliação, e a sua autorização (60), a fim de controlar os riscos a que essas misturas expõem a saúde humana e o ambiente.
81. Não obstante, quando um produto tem outras finalidades, como, no caso em apreço, a finalidade biocida, a exclusão prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), do Regulamento REACH não pode, a meu ver, aplicar‑se a esse produto. A este respeito, por um lado, importa salientar que resulta do próprio Regulamento relativo aos Produtos Biocidas que este se aplica sem prejuízo do Regulamento REACH (61). Por outro lado, uma conclusão contrária iria contra o objetivo deste regulamento que é o de proteger a saúde humana contra a exposição às substâncias químicas e o ambiente (62). Com efeito, como alega a Comissão, o referido regulamento visa uma proteção mais ampla da saúde humana do que a garantida pelo Regulamento sobre os Géneros Alimentícios, que se limita essencialmente à segurança alimentar. Além disso, a proteção do ambiente não estaria plenamente assegurada se os fabricantes pudessem contornar as regras, como as relativas ao registo e à autorização de substâncias e misturas, mediante a atribuição ao produto de uma das finalidades que lhe são próprias, cuja exclusão está prevista no Regulamento REACH. Por último, tendo em conta as diferenças de alcance destes objetivos e o facto de as exceções deverem ser interpretadas de forma estrita, considero que a quinta questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser respondida de forma afirmativa (63).
82. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à quinta questão prejudicial que a exclusão dos géneros alimentícios das regras do Título IV do Regulamento REACH, prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), deste regulamento, deve ser interpretada no sentido de que não abrange os produtos que se destinam a ser utilizados simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos biocidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
IV. Conclusão
83. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:
1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão, de 8 de agosto de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
a finalidade de um produto, necessária para lhe conferir a qualidade de biocida, não tem de constituir a sua única finalidade. No entanto, um produto biocida destinado à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios não é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento enquanto produto do tipo de produtos 4 (superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) do grupo 1 (desinfetantes), na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, conjugado com o anexo V do referido regulamento.
2) A determinação do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.° 334/2014 e pelo Regulamento Delegado 2019/1819, a um produto destinado à limpeza ou à desinfeção de géneros alimentícios depende da sua qualificação e da sua classificação entre os tipos de produtos visados no anexo V deste regulamento. Os produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento em virtude do seu artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento não podem ser examinados à luz da exclusão desse âmbito de aplicação na aceção do artigo 2.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.
3) A exclusão dos géneros alimentícios do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006, prevista no seu artigo 1.°, n.° 5, alínea e),
deve ser interpretada
no sentido de que não visa os produtos destinados a uma utilização simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos biocidas abrangidos pelo Regulamento n.° 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.° 334/2014 e pelo Regulamento Delegado n.° 2019/1819.
4) A exclusão dos géneros alimentícios das regras do título IV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008, prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea d), deste regulamento
deve ser interpretada
no sentido de que não visa os produtos destinados a uma utilização simultaneamente como géneros alimentícios e como produtos biocidas abrangidos pelo Regulamento n.° 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.° 334/2014 e pelo Regulamento Delegado n.° 2019/1819.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 (JO 2014, L 103, p. 22), e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão, de 8 de agosto de 2019 (JO 2019, L 279, p. 1).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
4 Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 353, p. 1).
5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO 2004, L 139, p. 1; retificação no JO 2013, L 160, p. 16), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO 2009, L 87, p. 109).
6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
7 Esta lista insere‑se no âmbito do procedimento de autorização simplificado em relação a determinados produtos biocidas, conforme previsto nos artigos 25.° a 28.° do capítulo V do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. Em substância, quando «[t]odas as substâncias ativas contidas no produto biocida constam do [a]nexo I e cumprem as restrições especificadas nesse anexo», este regulamento autoriza a apresentação de um pedido de autorização simplificado de fornecimento e de utilização de um produto biocida. No que diz respeito, nomeadamente, a este procedimento simplificado de autorização, o seu objetivo é o de favorecer a utilização de produtos biocidas menos nocivos. Não me parece necessária uma descrição detalhada desse procedimento no âmbito do presente processo.
8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO 1999, L 200, p. 1).
9 A título exemplificativo, o vinagre figura entre os géneros alimentícios constantes no anexo II do Regulamento n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO 2008, L 16, p. 16), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO 2011, L 295, p. 1) (v. parte D, número 12.3).
10 Em regra geral, esta concentração no vinagre alimentar é inferior a 10 %. A este respeito, a demandada no processo principal chama a nossa atenção para o facto de, segundo o direito alemão, [v. artigo 2.° da Essigverordnung (Verordnung über den Verkehr mit Essig und Essigessenz) (Regulamento sobre o Comércio do Vinagre e da Essência de Vinagre)], os produtos que contenham menos de 11 % de ácido acético podem ser comercializados como géneros alimentícios.
11 Como resulta da literatura científica, a concentração mais elevada de ácido acético pode provocar irritações da pele, dos olhos e das vias respiratórias, tornando‑se tóxico devido às suas propriedades corrosivas. Por exemplo, a administração oral de uma solução concentrada, superior a 10 %, pode provocar lesões cáusticas do tubo digestivo e uma depressão do sistema nervoso central [v. ficha toxicológica n.o 24 — Edição de junho de 2021 do Institut national de recherche et de la sécurité (Instituto Nacional de Investigação e da Segurança); a seguir «INRS», França].
12 Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa vinagre no seu anexo I. Assim, a inclusão do vinagre e, anteriormente, do ácido acético no anexo I do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas significa que estas substâncias foram consideradas não preocupantes para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, desde que sejam cumpridas as restrições que lhes são aplicáveis.
13 O que significa que um produto biocida cuja autorização de colocação no mercado fosse autorizada pelo procedimento simplificado incluiria uma substância que, enquanto tal, seria abrangida pela definição de género alimentício. De acordo com o Regulamento sobre os Géneros Alimentícios, o género alimentício é definido como «qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser» (v. artigo 2.°, primeiro parágrafo, deste regulamento).
14 V. Acórdão de 14 de outubro de 2021, Biofa (C‑29/20, EU:C:2021:843, n.os 26 e 28).
15 V. artigo 2.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
16 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, só podem ser autorizados os produtos biocidas cujas substâncias ativas tenham sido aprovadas para o tipo de produto em causa e se estiverem preenchidas condições os requisitos especificados para essas substâncias ativas. O que significa que um produto biocida só será autorizado no mercado interno depois de a substância ativa que contém ter sido avaliada e aprovada.
17 V. artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
18 V. artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
19 Para todos os efeitos, saliento que tal afirmação não prejudica a determinação da aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas aos produtos em causa, uma vez que importa ainda determinar se esses produtos que apresentam uma pluralidade de finalidades estão abrangidos i) pela qualificação dos produtos biocidas e ii) pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, o que analisarei em seguida.
20 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a gradação das finalidades dos produtos biocidas efetuada no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas enumera as finalidades destes produtos. Estas vão da destruição dos organismos prejudiciais à prevenção contra os mesmos (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.° 41). De resto, tendo em conta esta redação, não me parece excluído que estas finalidades, suscetíveis de conferir um efeito biocida ao produto, possam ser múltiplas e, não obstante, estarem abrangidas.
21 A título de exemplo, importa salientar que, no que diz respeito aos medicamentos e aos géneros alimentícios, o legislador previu explicitamente o primado da definição de «medicamento» sobre a de «género alimentício» quando subsistam dúvidas [(v. artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67)]. Em contrapartida, verifica‑se que o sistema estabelecido pelo Regulamento relativo aos Produtos Biocidas é muito mais flexível no que respeita à combinação das diferentes qualificações e às consequências que estas implicam para as regras aplicáveis aos produtos em causa.
22 V. artigo 3.°, n.° 1, alínea a), último parágrafo, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
23 Artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
24 Esta aprovação baseia‑se num parecer sobre a aprovação da substância ativa emitido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com base nas conclusões apresentadas pela autoridade competente de avaliação, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. Após a receção deste parecer, a Comissão adota um regulamento de execução que determina que a substância ativa é aprovada, e em que condições [v. artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento].
25 V. artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. Além disso, parece‑me importante sublinhar, como salientou o advogado‑geral A. Rantos nas suas conclusões no processo Biofa (C‑29/20, EU:C:2021:411, n.° 69), que um produto que contém uma substância ativa aprovada por um regulamento de execução deverá necessariamente ser qualificado de «produto biocida» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas se a sua composição for idêntica à da substância ativa aprovada.
26 Por outro lado, resulta da jurisprudência que o conceito de «produto biocida» é entendido em sentido amplo (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.° 42). A este respeito, todos os requisitos cumulativos que o compõem devem, na minha opinião, ser interpretados em sentido amplo.
27 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO 1998, L 123, p. 1).
28 Estas circunstâncias podem incluir as características técnicas do produto e a sua natureza, que pode estar relacionada com a substância ativa que o compõe.
29 Esta hipótese é, no entanto, independente da questão relativa à apreciação do caráter enganoso da rotulagem dos produtos no processo principal. Com efeito, em princípio, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber se a rotulagem de certos produtos é suscetível de induzir o comprador ou o consumidor em erro, cabendo tal tarefa ao órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Severi, C‑446/07, EU:C:2009:530, n.° 60).
30 A título exemplificativo, a aparência, as indicações, a rotulagem e a publicidade.
31 A meu ver, esta conclusão deve ser alcançada tendo em conta o princípio do livre exercício das atividades profissionais, que é um dos princípios gerais do direito da União. Com efeito, o fabricante dispõe de liberdade nas suas escolhas empresariais. Ora, a venda é uma modalidade do exercício deste princípio, que não é, porém, absoluto, no sentido de que deve ser devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao livre exercício das atividades profissionais, na condição de essas restrições corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituírem, relativamente ao objetivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, EU:C:2004:443, n.° 82 e jurisprudência referida). Em particular, é necessário evitar que se contornem as exigências decorrentes do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, nomeadamente mediante a apresentação de um produto como género alimentício, quando, dada a sua natureza e os perigos que a sua utilização representa para a saúde humana e animal e para o ambiente, este produto deve respeitar as exigências desse regulamento.
32 A este respeito, na audiência, a Speyer & Grund explicou que a decisão de embalar os produtos em causa em frascos pulverizadores fazia parte de uma estratégia de marketing destinada a chamar a atenção para os produtos, a distingui‑los dos produtos tradicionais e a facilitar a sua utilização.
33 A este respeito, considero importante sublinhar que esta conclusão deve ser abordada com uma certa prudência e limitada ao caso específico dos produtos de dupla utilização.
34 Para todos os efeitos, importa recordar que o n.° 2, primeiro parágrafo, deste artigo contém uma lista de atos que condiciona a não aplicação deste regulamento quando os produtos biocidas estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desses atos. O n.° 2, segundo parágrafo, do referido artigo prevê que «[n]ão obstante o disposto no primeiro parágrafo, sempre que um produto biocida seja abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos instrumentos atrás referidos e se destine a ser usado para fins não contemplados por esses instrumentos, o presente regulamento é também aplicável a esse produto biocida se os fins a que se destina não forem objeto desses instrumentos». Por último, o n.° 5, alínea a), do mesmo artigo 2.° estabelece que o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas não é aplicável «[a]os géneros alimentícios nem aos alimentos para animais utilizados como repelentes ou chamativos».
35 V., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2012 Söll (C‑420/10, EU:C:2012:111, n.° 24). Neste acórdão, o Tribunal pronunciou‑se sobre o caráter exaustivo da lista de produtos biocidas da Diretiva 98/8. Contudo, na medida em que o Regulamento relativo aos Produtos Biocidas revogou e substituiu a Diretiva 98/8, a interpretação das disposições desta diretiva fornecida pelo Tribunal de Justiça é também válida para este regulamento, quando as disposições dos dois instrumentos do direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.° 29). Ora, como resulta da leitura do anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4 da referida diretiva, esta foi formulada de forma idêntica à do anexo V, grupo 1, tipo de produtos 4 do referido regulamento.
36 V. considerando 23 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
37 Considerando 18 do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas.
38 Considerando 10 do Regulamento CLP.
39 Como acontece, no caso em apreço, com o Regulamento CLP (v. artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento).
40 Considerando 11 do Regulamento CLP.
41 Nos termos do artigo 2.°, ponto 7), do Regulamento CLP, esta é definida como «elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição».
42 Segundo o artigo 2.°, ponto 8), do Regulamento CLP, esta é definida como «mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias».
43 Artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento CLP.
44 Considerando 10 do Regulamento CLP.
45 Recorde‑se que, embora, em princípio, a determinação da finalidade de um produto se efetue à luz de elementos objetivos e possa, portanto, nessa medida, aproximar‑se da importância atribuída pelo Regulamento CLP às propriedades das substâncias e das misturas, essa abordagem não se pode impor em todos os casos. Como já expliquei, determinados produtos podem ter várias finalidades e, neste caso, a finalidade que lhes é atribuída não decorre necessariamente apenas das suas propriedades, mas também da intenção do fabricante.
46 É necessário ter em conta que as exceções a um princípio devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretadas de forma estrita (v. Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Baštová, C‑432/15, EU:C:2016:855, n.° 59 e jurisprudência referida, e de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia, C‑185/10, EU:C:2012:181, n.° 31 e jurisprudência referida).
47 A este respeito, a formulação que figura no artigo 1.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento CLP indica explicitamente que este regulamento «não se aplica às seguintes substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final [...] géneros alimentícios [...]» (o sublinhado é meu).
48 Como explicado nos n.os 21 a 39 das presentes conclusões, um produto pode ser qualificado como biocida mesmo que a sua finalidade não seja exclusivamente biocida. A mesma conclusão também se impõe quanto à questão de saber se este produto está abrangido pelo Regulamento CLP. Na falta de uma clarificação no regulamento a este respeito, considero que o exame do caráter predominante ou principal da finalidade pode revelar‑se difícil e poderia complicar inutilmente a aplicação dos regimes jurídicos destinados a garantir um elevado nível de proteção.
49 V. artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios.
50 V. artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento CLP.
51 Esta conclusão seria diferente se os produtos em causa devessem ser considerados exclusivamente géneros alimentícios. Neste caso, posso subscrever o ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio, partilhado pela Speyer & Grund, segundo o qual as disposições da regulamentação alimentar são, certamente, mais específicas e devem prevalecer devido à exclusão dos géneros alimentícios do âmbito de aplicação do Regulamento CLP.
52 Nos termos do artigo 14.° do Regulamento sobre os Géneros Alimentícios, os géneros alimentícios não serão considerados seguros se se entender que são prejudiciais para a saúde, devido ao efeito destes sobre a pessoa que os consome ou aos potenciais efeitos tóxicos cumulativos, ou que são impróprios para consumo humano, pelo facto de serem considerados inaceitáveis para consumo humano de acordo com o uso a que se destinam, nomeadamente por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, ou por putrefação, deterioração ou decomposição. Parece‑me que esta proibição também se aplica a um género alimentício que pode ter outras finalidades.
53 V. anexo 1, tabela 1.1, do Regulamento CLP.
54 Artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento CLP.
55 Com efeito, a qualificação como produto biocida não implica automaticamente a classificação das substâncias que o compõem na aceção do referido regulamento. A este título, referem‑se as substâncias ativas de origem natural, incluídas no anexo I do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas (por exemplo, óleo de lavanda ou óleo de hortelã‑pimenta), ou aquelas para as quais está explicitamente previsto que a sua concentração deve ser limitada por forma a que nenhum produto biocida tenha de ser classificado na aceção do Regulamento CLP (por exemplo, acetato de sódio ou ácido acético). Importa também recordar que, tratando‑se de produtos compostos de ácido acético, estes podem também ser excluídos da classificação na aceção do Regulamento CLP quando beneficiam de uma autorização no âmbito do procedimento simplificado, uma vez que, nesse caso, o ácido acético que o compõe deve apresentar uma concentração limitada (v. n.° 10 das presentes conclusões).
56 A este respeito, v. as minhas considerações expostas nos n.os 58 a 60 das presentes conclusões, que também se aplicam a esta quinta questão prejudicial.
57 V. artigo 3.°, ponto 1), do Regulamento REACH.
58 V. artigo 3.°, ponto 2), do Regulamento REACH.
59 Considerando 11 do Regulamento REACH.
60 Acórdão de 10 de setembro de 2015, FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.° 32).
61 Artigo 2.°, n.° 3, alínea j), do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas. V. também o artigo 70.° do referido regulamento, que prevê que, se for caso disso, devem ser elaboradas e disponibilizadas fichas de dados de segurança para as substâncias ativas e os produtos biocidas, de acordo com o artigo 31.° do Regulamento REACH.
62 V. artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento REACH.
63 Esta conclusão não prejudica as considerações já desenvolvidas no âmbito da resposta à quarta questão prejudicial (v. n.os 71 à 73 das presentes conclusões), segundo as quais subsiste a dúvida quanto à possibilidade de um produto — quando é qualificado como biocida, estar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas e ser classificado como mistura perigosa, o que permite, a priori, desencadear a aplicação do Regulamento REACH —, poder estar também abrangido pela qualificação de género alimentício.