Reenvio prejudicial Diretiva 2009/147/CE Diretiva 92/43/CEE Conservação das aves selvagens Preservação dos naturais e da fauna e da flora selvagens Proibições para efeitos de conservação das espécies protegidas Extração de madeira Estado de conservação das espécies Intenção
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 10 de setembro de 2020.
Föreningen Skydda Skogen e o. contra Länsstyrelsen i Västra Götalands län e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 12.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 5.o — Silvicultura — Proibições destinadas a garantir a conservação das espécies protegidas — Projeto de corte florestal definitivo — Sítio que aloja espécies protegidas.
Processos apensos C-473/19 e C-474/19.
Texto da decisão
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 10 de setembro de 2020 ( 1 )
Processos apensos C‑473/19 e C‑474/19
Föreningen Skydda Skogen e o.
contra
Länsstyrelsen i Västra Götalands län
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vänersborgs tingsrätt, mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Vänersborgs, Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Proibições para efeitos de conservação das espécies protegidas — Extração de madeira — Estado de conservação das espécies — Intenção»
Índice
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I. Introdução |
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II. Quadro jurídico |
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A. Convenção de Berna |
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B. Direito da União |
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1. Diretiva Habitats |
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2. Diretiva Aves |
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3. Diretiva relativa à responsabilidade ambiental |
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C. Direito sueco |
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III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial |
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IV. Apreciação jurídica |
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A. Espécies protegidas pelo artigo 5.o da Diretiva Aves (primeira questão) |
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B. Locais de reprodução (quarta e quinta questões) |
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C. Proibições relativas a prejuízos intencionais (segunda questão) |
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1. Quanto às proibições de abate e de destruição |
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a) Quanto à Diretiva Habitats |
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b) Quanto à Diretiva Aves |
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– aa) Estado de conservação da espécie |
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– bb) «Intenção» na aceção da Diretiva Aves |
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c) Conclusão intermédia |
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2. Quanto às proibições de perturbação |
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a) Quanto à Diretiva Aves |
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b) Quanto à Diretiva Habitats |
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D. Nível de avaliação do estado de conservação (terceira questão) |
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V. Conclusão |
I. Introdução
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1. |
A Diretiva Habitats ( 2 ) e a Diretiva Aves ( 3 ) contêm disposições relativas às zonas de proteção, mas exigem igualmente a proteção de certas espécies de fauna e de flora, incluindo fora das zonas protegidas ( 4 ). Os regimes de proteção permitem derrogações em condições de interpretação estrita. |
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2. |
O presente caso confronta o Tribunal de Justiça com interrogações sobre a proteção das espécies, que já foram, de forma semelhante, submetidas à sua apreciação no contexto da proteção territorial. Neste âmbito, procurou‑se — em grande parte sem sucesso — recorrer a medidas destinadas a compensar os prejuízos causados aos sítios para afastar a aplicação de disposições em matéria de proteção. Todavia, tais medidas compensatórias fazem parte das condições exigidas para a concessão de uma derrogação, a qual está, além disso, sujeita a uma ponderação e a um exame das soluções alternativas ( 5 ). |
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3. |
No caso em apreço, trata‑se, agora, da questão de saber se a aplicação das proibições impostas em matéria de proteção das espécies pode depender do facto de a medida controvertida afetar o estado de conservação da espécie em causa. Ora, pelo menos na Diretiva Habitats, uma derrogação está, porém, expressamente subordinada a um bom estado de conservação. Além disso, nesta diretiva, as derrogações estão subordinadas a determinados motivos e um exame das soluções alternativas. Em matéria de proteção das aves, a situação é semelhante. |
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4. |
No entanto, há ao mesmo tempo que reconhecer que a proteção das espécies, tal como é interpretada pelo Tribunal de Justiça, pode implicar restrições muito significativas à atividade humana. Existe, portanto, um interesse legítimo em evitar restrições desproporcionadas. |
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5. |
Por conseguinte, o presente caso oferece uma ótima oportunidade para examinar com maior profundidade a tensão existente entre estes interesses. |
II. Quadro jurídico
A. Convenção de Berna
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6. |
O artigo 6.o da Convenção de Berna ( 6 ) contém proibições fundamentais em matéria de proteção das espécies: «Cada uma das Partes Contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II. Nomeadamente, serão proibidas, relativamente a tais espécies:
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7. |
O artigo 9.o, n.o 1, da referida convenção prevê derrogações: «Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não seja prejudicial para a sobrevivência da população em causa, cada uma das partes contratantes pode autorizar derrogações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e à proibição de utilização dos meios mencionados no artigo 8.o:
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B. Direito da União
1. Diretiva Habitats
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8. |
Nos termos do artigo 1.o, alínea i), da Diretiva Habitats, o estado de conservação de uma espécie descreve «o efeito do conjunto das influências que, atuando sobre a espécie em causa, podem afetar, a longo prazo, a repartição e a importância das suas populações no território a que se refere o artigo 2.o O estado de conservação será considerado “favorável” sempre que:
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9. |
Segundo o artigo 1.o, alínea m), da Diretiva Habitats, por «espécime» entende‑se «qualquer animal ou planta, vivo ou morto, pertencente às espécies constantes do anexo IV e do anexo V da presente diretiva; qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento». |
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10. |
O artigo 2.o da Diretiva Habitats enuncia os objetivos da mesma: «1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado é aplicável. 2. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável. 3. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» |
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11. |
O artigo 12.o da Diretiva Habitats estabelece as obrigações fundamentais aplicáveis à proteção das espécies: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:
2. Relativamente a estas espécies, os Estados‑Membros proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com exceção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente diretiva. […]» |
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12. |
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Habitats prevê derrogações ao artigo 12.o da mesma diretiva: «Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o e nas alíneas a) e b) do artigo 15.o:
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13. |
O anexo IV, alínea a), da Diretiva Habitats menciona, nomeadamente, a rã (Rana arvalis) como uma espécie animal de interesse comunitário que exige uma proteção rigorosa. |
2. Diretiva Aves
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14. |
O considerando 10 da Diretiva Aves exige, nomeadamente, que determinadas espécies de aves sejam mantidas a um «nível satisfatório»: «Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objeto de atos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses atos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.» |
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15. |
O artigo 1.o da Diretiva Aves define o âmbito de aplicação da mesma: «A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.» |
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16. |
O artigo 2.o da Diretiva Aves enuncia a obrigação fundamental dos Estados‑Membros no que respeita à conservação das espécies de aves: «Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.» |
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17. |
Para certas espécies mencionadas no anexo I da Diretiva Aves, bem como para as aves migradoras, o artigo 4.o prevê a criação de zonas de proteção especial. Das espécies do anexo I, o órgão jurisdicional de reenvio indica que é afetado o tetraz‑grande (Tetrao urogallus). As populações suecas do pica‑pau‑galego (Dryobates minor) e do estrelinha‑de‑poupa (Regulus regulus) devem possivelmente ser consideradas aves migradoras. |
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18. |
O artigo 5.o da Diretiva Aves contém proibições não territoriais: «Sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição:
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19. |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva Aves autoriza derrogações às proibições enunciadas no artigo 5.o da referida diretiva: «1. Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.o a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
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3. Diretiva relativa à responsabilidade ambiental
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20. |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental ( 7 ) define o conceito de danos ambientais no que se refere às espécies protegidas: «Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I. […]» |
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21. |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, devem evitar‑se os danos ambientais: «Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador tomará sem demora as medidas de prevenção necessárias.» |
C. Direito sueco
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22. |
O § 4 da Artskyddsförordning (2007:845) (Portaria sobre a proteção das espécies) transpõe as proibições previstas no artigo 12.o da Diretiva Habitats e no artigo 5.o da Diretiva Aves: «São proibidas, no que diz respeito às aves selvagens bem como às espécies animais selvagens, designadas com um “N” ou um “n” no anexo 1 à presente portaria, 1. A captura ou abate intencionais de animais, 2. A perturbação intencional de animais, nomeadamente durante o período de acasalamento, de dependência, de hibernação e de migração, 3. A destruição ou a recolha intencionais de ovos na natureza e 4. A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso. A proibição aplica‑se a todas as fases da vida dos animais. O primeiro parágrafo não é aplicável à caça de aves e de mamíferos. A este tipo de caça aplicam‑se as disposições de conteúdo análogo previstas na Lei da caça (1987:259) e na Portaria sobre a caça (1987:905). Além disso, o primeiro parágrafo também não é aplicável à pesca. A esta última são aplicáveis as disposições de conteúdo análogo previstas na Portaria (1994:1716) sobre a pesca, a aquacultura e a indústria piscatória.» |
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23. |
O anexo 1 da Portaria sobre a proteção das espécies contém a lista de todas as espécies constantes dos anexos I a III da Diretiva Aves e dos anexos II, IV e V da Diretiva Habitats. Por conseguinte, das espécies mencionadas no caso em apreço, o tetraz‑grande (Tetrao urogallus) e a rã (Rana arvalis) fazem parte desta lista. |
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24. |
Neste anexo da Portaria sobre a proteção das espécies, as espécies do anexo IV da Diretiva Habitats, como a rã, Rana arvalis, mencionada no presente caso, são designadas com um «N». Uma espécie designada com um «n» exige uma proteção rigorosa com base numa avaliação nacional efetuada pela Suécia ou por força de um compromisso internacional. Este tipo de espécie não figura do anexo IV da Diretiva Habitats. |
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25. |
Nos termos do § 14 da Portaria sobre a proteção das espécies, a administração provincial pode, num caso concreto, autorizar uma derrogação às proibições previstas no § 4. |
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
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26. |
Ambos os processos têm por objeto uma notificação de extração de madeira numa zona florestal no município sueco de Härryda à agência florestal. Estas medidas levam a que, nas áreas em causa, todas as árvores sejam removidas, exceto quanto ao número limitado de árvores que devem ser mantidas segundo as diretrizes da agência florestal. |
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27. |
Na zona florestal, têm habitats as seguintes espécies de aves: o pica‑pau‑galego (Dryobates minor ou Dendrocopos minor), o tetraz‑grande (Tetrao urogallus), o chapim‑sibilino (Poecile montanus ou Parus montanus), o estrelinha‑de‑poupa (Regulus regulus) e o chapim‑carvoeiro (Periparus ater ou Parus ater). A rã (Rana arvalis) também pode ser encontrada na zona. |
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28. |
Segundo os relatórios elaborados pela Suécia no âmbito da Diretiva Aves ( 8 ) e da Diretiva Habitats ( 9 ), o estado de conservação da rã neste Estado‑Membro é favorável e as populações do pica‑pau‑galego, do tetraz‑grande e do chapim‑carvoeiro estão estáveis. Em contrapartida, as populações do estrelinha‑de‑poupa e do chapim‑sibilino diminuem moderadamente. |
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29. |
O mais provável é que estas espécies utilizem a zona para se reproduzir e, dependendo de quando no ciclo de vida de cada espécie a extração ocorrer, esta causará a perturbação ou a morte de espécimes dessas espécies. Qualquer ovo existente na zona no momento da extração será destruído. |
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30. |
A agência florestal, na sua qualidade de autoridade supervisora, forneceu orientações específicas sobre as medidas cautelares a adotar e, admitindo que as orientações são seguidas, considera que a extração de madeira não viola nenhuma das proibições estabelecidas na Portaria sobre a proteção das espécies sueca. As orientações estabelecidas pela agência florestal sobre as medidas cautelares não são juridicamente vinculativas, mas meras recomendações. |
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31. |
Em 22 de dezembro de 2016, a Föreningen Skydda Skogen (Associação Protege a Floresta) e a Göteborgs Ornitologiska Förening (Associação ornitológica de Göteborg) solicitaram ao Länsstyrelsen i Västra Götalands län (Governo provincial de Västra Götalands), a autoridade regional de supervisão nos termos da Portaria sobre a proteção das espécies, que atuasse com base na notificação de extração de madeira e nas orientações específicas da agência florestal (processo C‑473/19). Em 17 de janeiro de 2018, a Naturskyddsföreningen i Härryda (Associação de proteção da natureza de Härryda) e a Göteborgs Ornitologiska Förening apresentaram outro pedido à administração provincial (processo C‑474/19). |
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32. |
As associações entendem que, apesar das orientações fornecidas pela agência florestal, a extração de madeira violou as proibições estabelecidas na Portaria sobre a proteção das espécies. |
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33. |
A administração provincial considera que não havia necessidade de uma avaliação da derrogação nos termos da Portaria sobre a proteção das espécies. Isto significa que, segundo a administração provincial, as medidas não contrariavam as proibições da Portaria sobre a proteção das espécies, desde que tivessem sido tomadas as medidas cautelares estabelecidas nas orientações específicas. |
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34. |
As associações recorreram para o órgão jurisdicional de reenvio da decisão da administração provincial de não adotar qualquer ação coerciva. A principal reivindicação das associações é que o órgão jurisdicional de reenvio revogue a decisão da administração provincial e ordene que não sejam executadas as medidas florestais previstas porque violam as proibições impostas pela Portaria sobre a proteção das espécies. |
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35. |
O órgão jurisdicional de reenvio submete à apreciação do Tribunal de Justiça, em cada um dos processos C‑473/19 e C‑474/19, as seguintes questões:
A segunda e a quarta questões colocadas pelo [órgão jurisdicional de reenvio] incluem a questão de saber se a proteção rigorosa prevista nas diretivas deixa de ser aplicável às espécies relativamente às quais tenha sido alcançado o objetivo da diretiva (estado de conservação favorável). |
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36. |
O Tribunal de Justiça apensou os dois processos. As associações de proteção do ambiente recorrentes, a República Checa e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. |
IV. Apreciação jurídica
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37. |
O artigo 5.o, alíneas a) a d), da Diretiva Aves e o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva Habitats obrigam os Estados‑Membros a adotar regimes de proteção das espécies abrangidas, proibindo certos atos prejudiciais intencionais. Em particular, deve proibir‑se o abate e a captura [alínea a) de cada um dos referidos artigos], a destruição ou recolha de ovos no meio natural [artigo 5.o, alínea b), da Diretiva Aves e artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Habitats], a destruição, deterioração ou remoção dos ninhos de aves [artigo 5.o, alínea b), da Diretiva Aves], a recolha de ovos de aves na natureza e a sua detenção, mesmo vazios [artigo 5.o, alínea c), da Diretiva Aves], bem como a perturbação das espécies [artigo 5.o, alínea d), da Diretiva Aves e artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Habitats]. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats, só não pressupõe uma intenção a proibição de deterioração ou de destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso ( 10 ). |
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38. |
O pedido de decisão prejudicial coloca, em última análise, a questão de saber se é admissível subordinar estas proibições à condição de o estado de conservação da espécie afetada ser desfavorável ou ser agravado pela ação em causa. Embora tais condições resultem de disposições e da jurisprudência suecas, estas não encontram, na sua maioria, fundamento no texto das Diretivas Aves e Habitats. Por conseguinte, tais condições são, pelo menos em parte, duvidosas. |
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39. |
No entanto, estas condições constituem, pelo menos em teoria, uma tentativa legítima para impedir que a proteção das espécies prevista pelo direito da União restrinja de forma excessiva a atividade humana. O risco de tais restrições resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que interpretou o conceito de intenção, pelo menos no que se refere às proibições da Diretiva Habitats, no sentido de que inclui igualmente a aceitação da possibilidade de que se produza o prejuízo proibido. Se esta interpretação for transposta sem reservas para a Diretiva Aves, existe efetivamente o risco de se imporem restrições consideráveis à atividade humana. |
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40. |
Testemunho disso é, nomeadamente, a resposta à primeira questão, através da qual se pretende esclarecer que a proteção das espécies ao abrigo da Diretiva Aves abrange todas as espécies de aves da Europa (a este respeito, infra, ponto A). Pelo contrário, a proteção dos locais de reprodução prevista pela Diretiva Habitats, abordada na quarta e quinta questões, afigura‑se um pouco menos conflituosa. Desde logo de acordo com a sua própria redação, esta regra é a única que não visa prejuízos intencionais, dizendo, antes, apenas respeito às espécies mais raras protegidas pela Diretiva Habitats (a este respeito, infra, ponto B). Todavia, o fator decisivo é a interpretação das proibições relativas aos prejuízos intencionais, que é objeto da segunda questão (a este respeito, infra, ponto C). Por último, relativamente à terceira questão, importa recordar as constatações relativas à avaliação do estado de conservação de uma espécie feitas recentemente pelo Tribunal de Justiça no segundo acórdão relativo à caça ao lobo (Lupus lupus) na Finlândia ( 11 ) (a este respeito, infra, ponto D). |
A. Espécies protegidas pelo artigo 5.o da Diretiva Aves (primeira questão)
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41. |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o artigo 5.o da Diretiva Aves abrange apenas as espécies enumeradas no anexo I da diretiva, ou ameaçadas a um determinado nível, ou que correm um risco de regressão da população a longo prazo. Segundo o pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio e as autoridades suecas competentes consideram que a Suécia apenas transpôs o artigo 5.o da Diretiva Aves no que respeita a estas espécies de aves. |
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42. |
No entanto, como também assume o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 5.o da Diretiva Aves tem um alcance bem mais amplo. Com efeito, de acordo com esta disposição é necessário um regime de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o Estas espécies são todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado ( 12 ). |
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43. |
Segundo a redação do artigo 5.o, é irrelevante saber se as espécies constam do anexo I da Diretiva Aves. Pelo contrário, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, as espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especiais, isto é, suplementares, no que diz respeito ao seu habitat. Por outro lado, a Diretiva Aves contém disposições gerais de proteção, como o artigo 5.o, mas também os artigos 2.o e 3.o, que abrangem todas as espécies de aves da Europa. |
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44. |
Do mesmo modo, para efeitos do artigo 5.o da Diretiva Aves, é indiferente que as espécies de aves estejam ameaçadas a um determinado nível ou que a sua população corra um risco de regressão a longo prazo. Pelo contrário, a República Checa recorda, com razão, que as obrigações de proteção existem antes mesmo de se observar uma diminuição do número de aves ou de se concretizar o risco de extinção de uma espécie de aves protegida ( 13 ). |
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45. |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decidiu muito cedo que é incompatível com o artigo 5.o da Diretiva Aves excluir certas espécies de aves da proteção ( 14 ) ou limitar esta proteção às espécies do património biológico natural ( 15 ). De resto, o Tribunal de Justiça já aplicou esta disposição a diferentes espécies que não preenchem nenhuma das condições previstas pela legislação sueca, tais como os corvos (Corvus corone corone e Corvus corone cornix), os estorninhos (Sturnus vulgaris) e os melros (Turdus merula) ( 16 ), as garças‑reais (Ardea cinerea) e os corvos‑marinhos (Phalacrocorax carbo) ( 17 ), ou ainda a diferentes espécies de tentilhões ( 18 ). |
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46. |
Deve, portanto, responder‑se à primeira questão que os artigos 1.o e 5.o da Diretiva Aves impõem aos Estados‑Membros a adoção de regimes de proteção de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Os regimes de proteção, que abrangem apenas as espécies enumeradas no anexo I da diretiva, ou ameaçadas a um determinado nível, ou que correm um risco de regressão da população a longo prazo, não satisfazem estas exigências. |
B. Locais de reprodução (quarta e quinta questões)
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47. |
Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a proibição de qualquer deterioração ou destruição dos locais de reprodução dos animais, que figura no artigo 12.o, alínea d), da Diretiva Habitats, se limita aos casos em que, apesar das medidas de proteção, a funcionalidade ecológica contínua no habitat da espécie em causa numa área específica é perdida, e em que, ao mesmo tempo, o estado de conservação da espécie em causa corre o risco de se deteriorar. Além disso, coloca‑se a questão de saber se a aplicação da proibição é excluída no caso de a espécie se encontrar num estado de conservação favorável. A quinta questão visa esclarecer o nível de avaliação do estado de conservação. |
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48. |
No âmbito do presente processo, não é necessário determinar se a proibição apenas se aplica quando a destruição ou a deterioração dos locais de reprodução são acompanhadas da perda da sua funcionalidade ecológica contínua. A Comissão desenvolveu esta interpretação da proibição enunciada no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats no seu documento de orientação ( 19 ), mas o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a este respeito. Embora se afigure que o órgão jurisdicional de reenvio adota este entendimento, este não é, todavia, relevante para a decisão do litígio, visto que o pedido de decisão prejudicial parte do pressuposto de que esta condição está preenchida no processo principal. |
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49. |
Pelo contrário, está apenas em causa a relevância do estado de conservação da espécie para a aplicação da proibição de destruição ou de deterioração dos locais de reprodução. A jurisprudência sueca apresentada no pedido de decisão prejudicial apenas aplica esta proibição perante a existência de um risco de incidências no estado de conservação destas espécies na zona. |
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50. |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), da referida diretiva dentro da sua área de repartição natural, proibindo qualquer deterioração ou destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso. |
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51. |
No que respeita a esta proibição, ao não proibir exclusivamente os atos intencionais, contrariamente ao que está previsto no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva Habitats, o legislador da União demonstrou a sua vontade de conferir aos locais de reprodução ou às áreas de repouso uma proteção acrescida contra os atos que causem a sua deterioração ou a sua destruição ( 20 ). |
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52. |
A observância dessa disposição impõe aos Estados‑Membros não só a adoção de um quadro legislativo completo mas também a execução de medidas concretas e específicas de proteção. De igual modo, o sistema de proteção rigorosa pressupõe a adoção de medidas coerentes e coordenadas, de caráter preventivo. Tal sistema de proteção rigorosa deve, portanto, permitir evitar efetivamente a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso das espécies animais que constam do anexo IV, alínea a), da Diretiva Habitats ( 21 ). |
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53. |
Segundo a redação da disposição, esta proibição não depende da questão de saber se a deterioração afeta o estado de conservação de uma população. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça já declarou que a estabilidade de uma população ( 22 ), bem como a sua extensão ( 23 ) não são determinantes para o efeito da proibição. |
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54. |
Além disso, o órgão jurisdicional nacional sublinha com razão que o estado de conservação é determinante sobretudo para efeitos de concessão de uma derrogação ao abrigo do artigo 16.o da Diretiva Habitats. Com efeito, uma derrogação nos termos do artigo 16.o da Diretiva Habitats pressupõe que a mesma não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável. Como sustenta a Comissão, seria, portanto, contraditório subordinar a própria aplicação das proibições previstas no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva Habitats, a um risco de agravação do estado de conservação da espécie em causa. De facto, em tal caso, nunca seria concedida uma derrogação, pelo que o artigo 16.o ficaria privado de qualquer efeito útil. |
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55. |
Deste modo, a proibição de destruição ou de deterioração dos locais de reprodução dos animais constantes do anexo IV, alínea a), prevista no artigo 12.o, alínea d), da Diretiva Habitats, não exige que o estado de conservação das populações da espécie em causa corra um risco de agravação pela ação em questão. Um estado de conservação favorável da espécie em causa também não afeta a proibição. |
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56. |
Por conseguinte, não há que responder à quinta questão, sobre o nível a que deve ser avaliado o estado de conservação para a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats. |
C. Proibições relativas a prejuízos intencionais (segunda questão)
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57. |
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre como devem ser entendidos os conceitos de «abate/perturbação/destruição intencionais», que figuram no artigo 5.o, alíneas a) a d), da Diretiva Aves e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva Habitats. Em particular, o Tribunal de Justiça deve esclarecer se estes conceitos são compatíveis com uma prática nacional segundo a qual, se o objetivo das medidas for manifestamente diferente do abate ou perturbação das espécies (por exemplo, medidas florestais ou de ordenamento do território), deve existir um risco de que os mesmos causem danos ao estado de conservação das espécies para que as proibições sejam aplicáveis. Questiona‑se ainda se a proibição é excluída caso a espécie se encontre num estado de conservação favorável. A terceira questão tem por objeto precisar a que nível deve ser avaliado o estado de conservação. |
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58. |
Para responder a estas questões, há que distinguir entre o abate e a destruição, por um lado, e a perturbação, por outro, bem como entre as duas diretivas. |
1. Quanto às proibições de abate e de destruição
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59. |
Importa esclarecer se as proibições de abate previstas no artigo 5.o, alínea a), da Diretiva Aves e no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva Habitats, bem como de destruição dos ovos (e dos ninhos) previstas no artigo 5.o, alínea b), da Diretiva Aves e no artigo 12.o, alínea c), da Diretiva Habitats dependem do estado de conservação das espécies em causa. Em contrapartida, a proibição de recolher e de deter os ovos prevista no artigo 5.o, alínea c), da Diretiva Aves não é relevante no caso em apreço, não sendo, portanto, necessário aprofundar este ponto. |
a) Quanto à Diretiva Habitats
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60. |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva Habitats, os Estados‑Membros proíbem todas as formas de abate intencionais de espécimes de espécies protegidas capturados no meio natural, bem como a destruição intencional dos seus ovos. |
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61. |
Se, no que respeita a estas proibições, o conceito de intenção fosse entendido no sentido de que abrange unicamente a deterioração voluntária das espécies protegidas, então não seriam necessárias quaisquer considerações adicionais sobre esta questão prejudicial. Na realidade, o presente caso refere‑se apenas a medidas cujo objetivo é manifestamente diferente do abate das espécies (ou da destruição dos seus ovos). |
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62. |
No entanto, conforme propus ( 24 ), o Tribunal de Justiça decidiu, no que diz respeito ao abate, que o requisito do caráter intencional está preenchido quando é demonstrado que o autor do ato quis ou, pelo menos, aceitou a possibilidade do abate de um espécime de uma espécie animal protegida ( 25 ). Atos, através dos quais é aceite um prejuízo, têm, regra geral, objetivos diferentes desse prejuízo. |
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63. |
Os processos, em que esta interpretação foi desenvolvida, ilustram claramente esta situação. Nestes processos, tratava‑se da questão de saber se a caça com laço à raposa (Vulpes vulpes) podia violar as proibições para proteção da lontra (Lutra lutra) ( 26 ), e se certas construções, bem como atividades de lazer e de pesca podiam ser consideradas perturbações intencionais da tartaruga marinha, Caretta caretta ( 27 ). Por último, esta jurisprudência tem origem também noutro acórdão em que o Tribunal de Justiça censurou certas atividades de lazer por perturbarem a tartaruga marinha acima referida ( 28 ), sem se pronunciar expressamente sobre o conceito de intenção. |
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64. |
É certo que esta jurisprudência diz apenas respeito às proibições de abate e de perturbação previstas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a) e b), da Diretiva Habitats. Porém, não há qualquer razão para entender o conceito de intenção de forma diferente no que se refere à destruição dos ovos. |
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65. |
Consequentemente, as medidas de silvicultura controvertidas são efetivamente suscetíveis de violar as proibições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva Habitats. Importa, pois, examinar se a existência de uma tal violação pode ser subordinada ao estado de conservação das espécies em causa. |
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66. |
Como já foi constatado no contexto da proibição de deterioração dos locais de reprodução que figura no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats, da redação desta disposição resulta que o estado de conservação das espécies não afeta a proibição, sendo apenas relevante no contexto das derrogações previstas no artigo 16.o O mesmo se aplica — em princípio ( 29 ) — às outras proibições do artigo 12.o, n.o 1, como o Tribunal de Justiça também já reconheceu indiretamente no que se refere à proibição de abate prevista na alínea a) ( 30 ). |
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67. |
Em particular, relativamente à proibição de abate de espécimes das espécies enunciada no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Habitats, isto é confirmado pelo facto de o conceito de «espécime», tal como definido na alínea m) do artigo 1.o, visar efetivamente cada animal individualmente. |
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68. |
Pelo contrário, a proibição de destruição dos ovos prevista no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Habitats não se refere expressamente a espécimes individuais. Com efeito, pela sua própria natureza, uma tal proibição dificilmente poderá ser entendida de forma diferente se não tiver sido indicado um limiar para desencadear a referida proibição. Por outro lado, à adoção de um limiar de minimis no que diz respeito a esta proibição opõe‑se a derrogação prevista no artigo 16.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Habitats, que permite «a captura ou detenção de um número limitado […] de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV», mas impõe condições suplementares a este respeito. Esta derrogação seria supérflua se a proibição de recolher os ovos não fosse aplicável no caso de pequenas quantidades. |
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69. |
Deste modo, as proibições de abate e de perturbação previstas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva Habitats não estão subordinadas à condição de a medida em causa correr o risco de ter um impacto negativo sobre o estado de conservação de cada espécie animal. Um estado de conservação favorável da espécie em causa também não exclui a aplicação destas proibições. |
b) Quanto à Diretiva Aves
– aa) Estado de conservação da espécie
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70. |
No que se refere ao artigo 5.o da Diretiva Aves, a situação é, à primeira vista, semelhante. Assim, também em relação às proibições de abate [alínea a)] e de perturbação ou de deterioração dos ninhos e dos ovos [alínea b)], nada indica, à semelhança do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva Habitats, que estas proibições estão relacionadas com o estado de conservação. Pelo contrário, estas proibições devem, pela sua própria natureza, referir‑se a cada espécime individualmente, uma vez que não é indicado qualquer limiar. |
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71. |
À adoção de um limiar de minimis obsta igualmente a derrogação consagrada no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Aves. Esta derrogação permite, especificamente, a exploração de certas espécies de aves em pequenas quantidades e estabelece igualmente condições suplementares. |
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72. |
Além disso, o órgão jurisdicional nacional refere com razão, no que respeita igualmente ao artigo 5.o da Diretiva Aves, a ideia, já pertinente no contexto da Diretiva Habitats, de que todas as derrogações às proibições dependem do estado de conservação da espécie em causa. É certo que esta posição não encontra qualquer fundamento no texto do artigo 9.o da Diretiva Aves. Todavia, do seu considerando 10 resulta que as derrogações ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva Aves só podem ser concedidas quando haja a garantia de que a população das espécies em causa será mantida a um «nível satisfatório» ( 31 ). Recentemente, o Tribunal de Justiça viu aí expressamente um paralelismo com o artigo 16.o da Diretiva Habitats ( 32 ). |
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73. |
Esta conclusão está em conformidade com o artigo 9.o da Convenção de Berna, que foi transposto pelo artigo 9.o da Diretiva Aves ( 33 ) e que, por conseguinte, deve ser tido em conta na sua interpretação ( 34 ). Com efeito, em conformidade com a convenção, uma derrogação às proibições comparáveis estabelecidas pela mesma não deve prejudicar a existência da população em causa. |
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74. |
Em princípio, seria assim, à semelhança do que acontece com a Diretiva Habitats ( 35 ), contraditório ter em consideração, também no âmbito da Diretiva Aves, o risco de prejudicar o estado de conservação da espécie em causa desde logo como condição de aplicação das proibições previstas no artigo 5.o da referida diretiva e, desta forma, tornar praticamente impossível a aplicação da derrogação. |
– bb) «Intenção» na aceção da Diretiva Aves
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75. |
No entanto, coloca‑se também aqui a questão de saber se estas proibições abrangem, de algum modo, medidas que prosseguem manifestamente um objetivo diferente do abate de espécies ou da destruição dos seus ninhos e ovos. |
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76. |
A resposta a esta questão é menos óbvia do que no caso do artigo 12.o da Diretiva Habitats, visto que, relativamente ao conceito de intenção referido no artigo 5.o da Diretiva Aves, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou, até ao momento, expressamente em termos comparáveis. |
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77. |
Todavia, à semelhança do primeiro caso da tartaruga marinha, no Acórdão Floresta de Białowieża, o Tribunal de Justiça já se opôs ao abate de árvores danificadas, mortas ou moribundas, visto que tais ações foram identificadas, num plano de gestão da zona de proteção em causa, como um perigo potencial para certas espécies de aves particularmente protegidas nesta zona ( 36 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça qualificou esta medida como destruição ou deterioração intencionais dos ninhos e dos ovos, bem como de retirada dos ninhos [artigo 5.o, alínea b), da Diretiva Aves] e de perturbação intencional, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência [artigo 5.o, alínea d)] ( 37 ). Afigura‑se improvável que as medidas em causa tivessem por objetivo tais prejuízos causados às aves. |
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78. |
Deste modo, uma vez que, mesmo no que diz respeito ao artigo 5.o da Diretiva Aves, o Tribunal de Justiça não tem por base uma interpretação estrita do conceito de intenção, impõe‑se transpor para o artigo 5.o da Diretiva Aves a interpretação deste conceito feita no contexto das proibições quase idênticas enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva Habitats. Esta é, aliás, a posição defendida pela Comissão no âmbito do presente processo. |
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79. |
Porém, tal abordagem teria efeitos claramente mais amplos do que a interpretação correspondente do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva Habitats. |
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80. |
A proteção das espécies pela Diretiva Habitats é limitada a algumas espécies, geralmente ( 38 ), muito raras. Uma vez que estas espécies são raras, é necessário proteger rigorosamente cada espécime de forma individual, o que o artigo 12.o da Diretiva Habitats exprime claramente com o conceito de sistema de proteção rigorosa ( 39 ). Todavia, ao mesmo tempo, a raridade destas espécies implica igualmente que os conflitos com as mesmas não sejam muito frequentes. |
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81. |
Em contrapartida ( 40 ), as proibições enunciadas no artigo 5.o da Diretiva Aves, tal como explicado supra, aplicam‑se a todas as aves europeias, incluindo, portanto, as espécies comuns, que se encontram praticamente e de forma constante por toda a parte. E é difícil afirmar que os prejuízos causados a estas espécies não são aceites pelas sociedades modernas. Pelo contrário, é sabido que estas espécies são seriamente afetadas por diversas atividades humanas, como, por exemplo, a construção de edifícios ( 41 ) ou a circulação rodoviária ( 42 ). |
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82. |
Assim, logo aquando da adoção da Diretiva Aves, o legislador precisou que esta diretiva não visava proteger de forma incondicional cada uma das aves. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o da referida diretiva, trata‑se de manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. |
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83. |
Ora, a conservação das espécies comuns não exige, contudo, regra geral, proibições que intervenham logo que a possibilidade de produzir um prejuízo seja simplesmente aceite. Embora existam espécies cuja sobrevivência depende de tais proibições, as espécies comuns são precisamente tão frequentes porque as atividades humanas não põem em risco a sua sobrevivência. |
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84. |
Quando, apesar disso, diminuem as populações de certas espécies mais comuns anteriormente, é frequentemente mais importante conservar os seus habitats e geri‑los adequadamente. Com efeito, tais regressões surgem normalmente na sequência de alterações da utilização humana destes habitats. Em contrapartida, aplicar as proibições previstas no artigo 5.o da Diretiva Aves quando apenas se aceita a possibilidade de se verificarem os prejuízos referidos nesta disposição, seria menos adequado para manter estas populações, e, consequentemente, também não seria o meio menos gravoso. |
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85. |
Estas considerações estão perfeitamente ancoradas na Diretiva Aves. Assim, o artigo 5.o exige não um sistema de proteção rigorosa, mas um regime geral de proteção de todas as aves europeias. O artigo 3.o consagra uma obrigação suplementar para proteção do habitat das espécies comuns ( 43 ). O habitat de espécies raras e especialmente em perigo, bem como o das aves migradoras deve, nos termos do artigo 4.o da Diretiva Aves, em conjugação com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva Habitats, beneficiar de uma proteção acrescida, nomeadamente através da criação de zonas especiais de conservação. Caso certas atividades ameacem efetivamente o estado de conservação das espécies de aves, aplicar‑se‑ão, então, de forma complementar os artigos 5.o e 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental. |
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86. |
Além disso, ao contrário da Diretiva Habitats, a Diretiva Aves não contém qualquer derrogação adequada para assegurar um equilíbrio entre os interesses em presença. Ao passo que a Primeira Diretiva permite derrogações por todas as razões possíveis de interesse público prioritário [artigo 16.o, n.o 1, alínea c)], a segunda tem apenas em conta, com exceção de razões muito específicas, uma exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades, e ainda em condições estritamente controladas e de um modo seletivo [artigo 9.o, n.o 1, alínea c)]. |
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87. |
Por conseguinte, não me parece adequado transpor, sem restrições, a interpretação do conceito de intenção desenvolvida a respeito do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva Habitats, para o conceito de intenção referido no artigo 5.o da Diretiva Aves. |
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88. |
Todavia, à luz das constatações feitas no Acórdão Floresta de Białowieża ( 44 ), é igualmente impossível evitar essa conclusão, alargando as proibições estabelecidas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves unicamente aos prejuízos voluntários causadas às aves e excluindo totalmente, em contrapartida, os prejuízos simplesmente aceites. Esta conclusão seria igualmente inapropriada quando espécies raras e seriamente em perigo são afetadas, visto que, no que diz respeito a estas espécies raras, o alcance das proibições é, na prática, limitado, ao passo que o contributo positivo para o estado de conservação destas espécies pode ser significativo. |
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89. |
Pelo contrário, um justo equilíbrio entre as atividades em causa e os objetivos das diretivas consiste em só incluir os prejuízos aceites nestas proibições, na medida em que tal seja necessário à luz do objetivo referido no artigo 2.o da Diretiva Aves. Por conseguinte, deve aceitar‑se que esta interpretação é mais complicada de aplicar, uma vez que exige a tomada em consideração do estado de conservação das espécies de aves. Em todo o caso, esta interpretação corresponde, em última análise, à aplicação ampla das proibições no Acórdão Floresta de Białowieża, visto que este acórdão dizia respeito a espécies de aves muito raras numa zona designada para a sua proteção específica ( 45 ). |
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90. |
Deste modo, as proibições de abate e de destruição previstas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves não exigem, em princípio, o risco de a medida em causa ter uma incidência negativa sobre o estado de conservação de cada espécie animal. Um estado de conservação favorável da espécie em causa também não exclui a aplicação destas proibições. No entanto, quando o prejuízo causado às aves não é intencional, mas apenas aceite, as proibições previstas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves só são aplicáveis na medida do necessário para, nos termos do artigo 2.o, manter ou adaptar a população destas espécies a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. |
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91. |
A título complementar, há que recordar, que as proibições devem ser formuladas de forma clara, sobretudo quando estas revestem uma natureza penal ( 46 ). Por conseguinte, incumbe aos Estados‑Membros concretizar assim as proibições estabelecidas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves aquando da sua transposição para o direito interno. Devem para o efeito ser adotadas disposições adequadas. Além disso, é muitas vezes necessário dar indicações precisas sobre os comportamentos que são proibidos e sobre os locais onde uma diligência especial se impõe. |
c) Conclusão intermédia
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92. |
Deste modo, as proibições de abate e de destruição previstas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves não exigem, em princípio, o risco de a medida em causa ter uma incidência negativa sobre o estado de conservação de cada espécie animal. Um estado de conservação favorável da espécie em causa também não exclui a aplicação destas proibições. |
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93. |
No entanto, quando o prejuízo causado às aves não é intencional, mas apenas aceite, as proibições previstas no artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva Aves só são aplicáveis na medida do necessário para, nos termos do artigo 2.o, manter ou adaptar a população destas espécies a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. |
2. Quanto às proibições de perturbação
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94. |
No que diz respeito à proibição de perturbação, a Diretiva Aves e a Diretiva Habitats parecem distinguir‑se. No entanto, em última análise, as duas proibições devem ser interpretadas de forma semelhante no sentido de que o estado de conservação das espécies afetadas é relevante. |
a) Quanto à Diretiva Aves
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95. |
No termos do artigo 5.o, alínea d), da Diretiva Aves, a proibição de perturbação das espécies de aves, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, só é aplicável desde que essa perturbação tenha uma incidência significativa sobre os objetivos da diretiva. Tal restrição impõe‑se precisamente no que respeita à perturbação das aves, uma vez que a experiência mostra que a possibilidade de que esta perturbação se produza já é aceite quando nos deslocamos nos seus habitats, por exemplo em passeios, no caminho para o trabalho ou ainda na nossa própria varanda. |
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96. |
Em conformidade com o seu artigo 1.o, a Diretiva Aves tem por objeto a proteção de todas as espécies de aves europeias. Para atingir este objetivo, os Estados‑Membros devem, nos termos do artigo 2.o, manter ou adaptar a população destas espécies a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. |
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97. |
Neste sentido, embora os Estados‑Membros disponham de uma margem de apreciação, sem prejuízo de disposições específicas ( 47 ), os considerandos 3, 5, 7 e 8 e sobretudo o considerando 10 da diretiva mostram que os Estados‑Membros devem manter «a um nível satisfatório» as populações de todas as espécies de aves selvagens na União ( 48 ). |
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98. |
Todavia, o estado de conservação é simplesmente um dos elementos determinantes na apreciação de uma perturbação. A própria redação do artigo 5.o, alínea d), da Diretiva Aves demonstra que o objetivo é, de qualquer forma, evitar perturbações durante o período de reprodução e de dependência. Esta precisão é útil, visto que a reprodução e a criação são de uma importância crucial para o estado de conservação. Não obstante, as perturbações durante estes períodos também só são proibidas se as mesmas forem significativas. Tal é o caso, pelo menos, quando a perturbação afeta diretamente aves raras nos períodos de reprodução e de dependência. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça já declarou que as extrações de madeira que afetam um habitat importante para espécies de aves raras podem constituir uma perturbação proibida ( 49 ). |
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99. |
Assim, uma vez que a proibição, enquanto tal, já tem em conta os efeitos sobre o estado de conservação da espécie em causa, não há necessidade, a este respeito, de precisar o conceito de intenção face à Diretiva Habitats. |
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100. |
Deste modo, ao abrigo do artigo 5.o, alínea d), da Diretiva Aves, as perturbações devem ser proibidas desde que tenham um efeito significativo relativamente ao objetivo de manter ou adaptar as populações das espécies de aves a um nível satisfatório, nomeadamente quando afetam aves raras durante os períodos de reprodução ou de dependência. |
b) Quanto à Diretiva Habitats
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101. |
Na Diretiva Habitats, o objetivo é formulado de forma semelhante à da Diretiva Aves. Com efeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, esta diretiva destina‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável. Ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, as medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. |
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102. |
Todavia, diversamente do artigo 5.o, alínea d), da Diretiva Aves, a proibição de perturbação prevista nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Habitats não está expressamente ligada aos objetivos da diretiva e, em particular, ao estado de conservação das espécies em causa. Verifica‑se, porém, um paralelismo no facto de a proibição se aplicar nomeadamente durante os períodos de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração. Estes períodos são considerados como particularmente sensíveis a perturbações ( 50 ), pelo que revestem, em geral, uma importância especial para o estado de conservação das espécies. Além disso, é surpreendente verificar que a perturbação das espécies deve ser proibida, ao passo que a proibição de abate, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e da definição constante do artigo 1.o, alínea m), da Diretiva Habitats, visa cada espécime das espécies protegidas. |
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103. |
Consequentemente, a Comissão propõe, não no presente processo, é certo, mas no seu documento de orientação, considerar uma ação como perturbação apenas quando a ação em causa reduzir as possibilidade de sobrevivência, o sucesso da reprodução ou a capacidade de reprodução de uma espécie protegida ou essa ação implicar uma redução da área de repartição ( 51 ). |
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104. |
Tal como em matéria de proteção das aves, tal restrição é necessária para evitar que a proibição de perturbação restrinja de maneira excessiva a atividade humana, sem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. Embora seja verdade que as espécies de animais protegidas que figuram no anexo IV, alínea a), se encontram menos frequentemente do que as espécies de aves largamente difundidas, não se afigura necessário, nem adequado que o homem, para excluir qualquer perturbação, deva sempre desviar‑se destas espécies, logo que se aperceba que se encontra nas proximidades das mesmas. Tais encontros podem perfeitamente produzir‑se, especialmente no caso dos morcegos ou de determinados anfíbios e borboletas. |
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105. |
Também a jurisprudência relativa à violação da proibição de perturbação proferida até ao momento pode ser entendida neste sentido. É certo que, também no que respeita à proibição de perturbação, o Tribunal de Justiça salientou que a estabilidade de uma população e a sua extensão não excluem a aplicação desta proibição. Contudo, os processos relativos à tartaruga marinha, Caretta caretta, diziam respeito a atividades em áreas das zonas de proteção que foram determinadas com base na sua importância fundamental para as espécies em causa ( 52 ), ao passo que o Acórdão Milosviper [relativo à proteção das víboras, Vipera Schweizeri, na ilha de Milos] tinha por objeto uma zona essencial para esta espécie ( 53 ). Por outro lado, o acórdão relativo à cobra de água de Chipre referia‑se a uma zona relativamente à qual é pacífico que deveria ter sido protegida ( 54 ). Em tais zonas, obrigações de vigilância reforçadas são perfeitamente adequadas para evitar perturbações. |
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106. |
Porém, orientar a proibição de perturbação em função do objetivo da Diretiva Habitats não limita apenas a sua aplicação a perturbações isoladas e, em última análise, insignificantes, de certos espécimes. Tal orientação sugere também, em contrapartida, que a proibição de perturbação protege habitats importantes das espécies, independentemente do facto de neles se encontrarem espécimes específicos, de neles existirem locais de reprodução e áreas de repouso ou de os mesmos serem definidos como zonas protegidas. Com efeito, uma deterioração ou destruição do habitat é suscetível, à luz precisamente dos objetivos da diretiva, de perturbar de forma considerável a espécie em causa, independentemente destes fatores. |
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107. |
Deste modo, a proibição de perturbação prevista nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Habitats deve limitar‑se a ações que sejam particularmente suscetíveis de afetar o estado de conservação das espécies protegidas, nomeadamente, em locais que têm uma importância especial para estas espécies ou onde as mesmas seriam afetadas durante os períodos de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração. |
D. Nível de avaliação do estado de conservação (terceira questão)
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108. |
Dado que, pelo menos no que respeita às proibições de perturbação e, em parte, também às restantes proibições estabelecidas na Diretiva Aves, o estado de conservação da espécie em causa é um fator a ter em conta, há que responder à terceira questão relativa ao nível de avaliação. |
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109. |
As mais recentes constatações contidas no segundo acórdão relativo à proteção do lobo na Finlândia são úteis para esta problemática. Neste processo, tratava‑se de avaliar o estado de conservação da espécie afetada aquando da concessão de uma derrogação ao abrigo do artigo 16.o da Diretiva Habitats. Transpondo‑se as constatações feitas nesse acórdão para o exame de um prejuízo, este deve basear‑se em critérios que assegurem a preservação a longo prazo da dinâmica e da estabilidade social da espécie em causa ( 55 ). |
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110. |
A este respeito, há que ter em conta tanto o território dos Estados‑Membros, como a região biogeográfica em causa para determinar, num primeiro momento, o estado de conservação das populações das espécies em causa e, num segundo momento, o impacto geográfico e demográfico que as perturbações poderão produzir nesse estado de conservação ( 56 ). |
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111. |
Neste contexto, a avaliação do impacto de um prejuízo a nível do território de uma população local é geralmente necessária para determinar o seu efeito no estado de conservação da população em causa em maior escala. Por outro lado, o estado de conservação de uma população à escala nacional ou biogeográfica depende igualmente do efeito cumulativo das várias perturbações que afetam zonas locais ( 57 ). |
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112. |
Assim, na medida em que a aplicação das proibições ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva Aves e do artigo 12.o da Diretiva Habitats depende do estado de conservação das populações da espécie em causa, este deve ser avaliado a nível do território do Estado‑Membro em causa ou, quando as fronteiras desse Estado‑Membro abranjam várias regiões biogeográficas ou, ainda, se a área de repartição natural da espécie o exigir, a nível da região biogeográfica em causa e, tanto quanto possível, no plano transfronteiriço ( 58 ). |
V. Conclusão
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113. |
Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 193).
( 3 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193).
( 4 ) Recentemente, Acórdão de 11 de junho de 2020, Alianța pentru combaterea abuzurilor (C‑88/19, EU:C:2020:458).
( 5 ) V. Acórdão de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330); de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583); de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha (C‑142/16, EU:C:2017:301); e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882).
( 6 ) Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, assinada em Berna, em 19 de setembro de 1979 (JO 1982, L 38, p. 3), ratificada, em nome da Comunidade, pela Decisão 82/72/CEE do Conselho de 3 de dezembro de 1981 (JO 1982, L 38, p. 1).
( 7 ) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO 2004, L 143, p. 56), conforme alterada pela Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013 (JO 2013, L 178, p. 66).
( 8 ) Https://nature‑art12.eionet.europa.eu/article12/summary, consultado em 30 de julho de 2020.
( 9 ) Https://circabc.europa.eu/sd/a/fad548dd‑b8e0‑4cc0‑ae2f‑266eb603671a/SE_Annex%20I%20Article%2017%20National%20Summary.docx, p. 12, consultado em 30 de julho de 2020.
( 10 ) Acórdãos de 20 de outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, EU:C:2005:626, n.os 73 a 79); de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑98/03, EU:C:2006:3, n.o 55); e de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (hamster do campo) (C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 48).
( 11 ) Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851).
( 12 ) Acórdãos de 8 de julho de 1987, Comissão/Bélgica (247/85, EU:C:1987:339, n.os 6 e 7); de 26 de janeiro de 2012, Comissão/Polónia (C‑192/11, não publicado, EU:C:2012:44, n.o 33); e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 251).
( 13 ) Acórdãos de 2 de agosto de 1993, Comissão/Espanha (Santoña) (C‑355/90, EU:C:1993:331, n.o 15), de 13 de junho de 2002, Comissão/Irlanda (lagópode) (C‑117/00, EU:C:2002:366, n.o 15); e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 262 e 263).
( 14 ) Acórdãos de 8 de julho de 1987, Comissão/Bélgica (247/85, EU:C:1987:339, n.os 21 e 22), e de 27 de abril de 1988, Comissão/França (252/85, EU:C:1988:202, n.os 10 e 11).
( 15 ) Acórdãos de 27 de abril de 1988, Comissão/França (252/85, EU:C:1988:202, n.o 15); de 12 de julho de 2007, Comissão/Áustria (C‑507/04, EU:C:2007:427, n.os 102 e 103); e de 26 de janeiro de 2012, Comissão/Polónia (C‑192/11, não publicado, EU:C:2012:44, n.o 25).
( 16 ) Acórdão de 12 de julho de 2007, Comissão/Áustria (C‑507/04, EU:C:2007:427, n.os 332 e segs.); v., também, as minhas Conclusões nesse processo (C‑507/04, EU:C:2007:8, n.os 119 e 120, bem como n.os 141 e 142).
( 17 ) Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Comissão/Polónia (C‑192/11, não publicado, EU:C:2012:44, n.o 63).
( 18 ) Acórdão de 21 de junho de 2018, Comissão/Malta (tentilhões selvagens) (C‑557/15, EU:C:2018:477).
( 19 ) Comissão Europeia, Documento de orientação sobre a proteção rigorosa das espécies animais de interesse comunitário prevista na Diretiva Habitats 92/43/CEE (2007), capítulo 2, n.os 71 a 79 (pp. 53 a 55 da versão alemã).
( 20 ) Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑98/03, EU:C:2006:3, n.o 55); e de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (hamster do campo) (C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 27).
( 21 ) Acórdãos de 9 de junho de 2011, Comissão/França (hamster do campo) (C‑383/09, EU:C:2011:369, n.os 19 a 21); de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre (cobra de água de Chipre) (C‑340/10, EU:C:2012:143, n.os 60 a 62); de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 231); e de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (hamster do campo) (C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 20).
( 22 ) Acórdãos de 30 de janeiro de 2002, Comissão/Grécia (Caretta caretta) (C‑103/00, EU:C:2002:60, n.o 31); de 16 de março de 2006, Comissão/Grécia (Vipera schweizeri) (C‑518/04, não publicado, EU:C:2006:183, n.o 21); e de 10 de novembro de 2016, Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:847, n.o 148).
( 23 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 237).
( 24 ) Conclusões no processo Comissão/Espanha (lontra) (C‑221/04, EU:C:2005:777, n.os 49 e 50) e no processo Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:105, n.o 126).
( 25 ) Acórdãos de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (lontra) (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.o 71); e de 10 de novembro de 2016, Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:847, n.o 159).
( 26 ) Acórdão de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (lontra) (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.os 72 e 73).
( 27 ) Acórdão de 10 de novembro de 2016, Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:847, n.o 114 e n.os 157 e 158).
( 28 ) Acórdão de 30 de janeiro de 2002, Comissão/Grécia (Caretta caretta) (C‑103/00, EU:C:2002:60, n.os 36 e 39).
( 29 ) Quanto à proibição de perturbação, v., todavia, em seguida, n.os 101 e segs.
( 30 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 231, 237 e 238).
( 31 ) Acórdãos de 27 de abril de 1988, Comissão/França (252/85, EU:C:1988:202, n.o 28); de 16 de outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o. (C‑182/02, EU:C:2003:558, n.o 17); e de 8 de junho de 2006, WWF Italia e o. (C‑60/05, EU:C:2006:378, n.o 32).
( 32 ) Acórdão de 23 de abril de 2020, Comissão/Finlândia (caça de primavera de eideres‑edredão machos) (C‑217/19, EU:C:2020:291, n.o 84).
( 33 ) Relatório sobre a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (1997‑1998) (artigo 9.o, n.o 2) (apresentado pela Comissão Europeia), SEC(2001) 515 final.
( 34 ) V., relativamente a outras convenções internacionais, Acórdãos de 24 de novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation (C‑286/90, EU:C:1992:453, n.o 9); de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 291); de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 123); e de 11 de julho de 2018, Bosphorus Queen Shipping (C‑15/17, EU:C:2018:557, n.o 44).
( 35 ) V., porém, quanto à proibição de perturbação, em seguida, n.os 95 e segs.
( 36 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 253 e 254).
( 37 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 259).
( 38 ) No entanto, Möckel, S., «35 Jahre Europäische Vogelschutzrichtlinie», Natur und Recht 2014, p. 381 (387), remete, com razão, para os morcegos, muito comuns, cujas espécies estão todas abrangidas pela proteção rigorosa da Diretiva Habitats.
( 39 ) V. as minhas Conclusões no processo Comissão/Espanha (lontra) (C‑221/04, EU:C:2005:777, n.o 50).
( 40 ) V., supra, n.os 41 e segs.
( 41 ) V. Machtans, C., Wedeles, C., e Bayne, E., «A first estimate for Canada of the number of birds killed by colliding with building windows», Avian Conservation and Ecology 8.2 (2013), p. 5.
( 42 ) V., por exemplo, Slater, F. M., «An assessment of wildlife road casualties — the potential discrepancy between numbers counted and numbers killed», Web Ecology 3.1 (2002), p. 33.
( 43 ) Acórdão de 13 de junho de 2002, Comissão/Irlanda (lagópode) (C‑117/00, EU:C:2002:366, n.os 15 e segs.).
( 44 ) V. supra, n.o 77.
( 45 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 18).
( 46 ) V. as minhas Conclusões no processo Tronex (C‑624/17, EU:C:2019:150, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).
( 47 ) V. Acórdãos de 8 de julho de 1987, Comissão/Bélgica (247/85, EU:C:1987:339, n.o 8) e Comissão/Itália (262/85, EU:C:1987:340, n.o 8); e de 19 de janeiro de 1994, Association pour la protection des animaux sauvages e o. (C‑435/92, EU:C:1994:10, n.o 20).
( 48 ) V. Acórdãos de 27 de abril de 1988, Comissão/França (252/85, EU:C:1988:202, n.o 28); de 16 de outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o. (C‑182/02, EU:C:2003:558, n.o 17), e de 23 de abril de 2020, Comissão/Finlândia (caça de primavera de eideres‑edredão machos) (C‑217/19, EU:C:2020:291, n.o 68), bem como as conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo WWF Italia e o. (C‑60/05, EU:C:2006:116, n.o 50) e as minhas conclusões no processo Comissão/Irlanda (C‑418/04, EU:C:2006:569, n.os 111 e 112).
( 49 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 251 e segs.).
( 50 ) Documento de orientação da Comissão [referido na nota de pé de página 19, capítulo 2, n.o 41 (p. 42 da versão alemã]).
( 51 ) Referido na nota de pé de página 19, capítulo 2, n.o 39 (p. 42 da versão alemã).
( 52 ) Acórdão de 30 de janeiro de 2002, Comissão/Grécia (Caretta caretta) (C‑103/00, EU:C:2002:60, n.o 17), e as minhas Conclusões no processo Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:105, n.os 1 e 13).
( 53 ) Acórdão de 16 de março de 2006, Comissão/Grécia (Vipera schweizeri) (C‑518/04, não publicado, EU:C:2006:183, n.o 15).
( 54 ) Acórdão de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre (Natrix natrix cypriaca) (C‑340/10, EU:C:2012:143, n.os 16 e 18, bem como n.os 63 a 65).
( 55 ) Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.o 57).
( 56 ) Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.o 58).
( 57 ) Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.o 59).
( 58 ) Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.o 61).