Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2009/147/CE Diretiva 92/43/CEE Conservação das aves selvagens Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens Artigo 5.o Artigo 12.o, n.o 1 Silvicultura Proibições destinadas a garantir a conservação das espécies protegidas Projeto de corte florestal definitivo Sítio que aloja espécies protegidas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de março de 2021.
Föreningen Skydda Skogen eo. contra Länsstyrelsen i Västra Götalands län eo.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 12.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 5.o — Silvicultura — Proibições destinadas a garantir a conservação das espécies protegidas — Projeto de corte florestal definitivo — Sítio que aloja espécies protegidas.
Processos apensos C-473/19 e C-474/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 12.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 5.o — Silvicultura — Proibições destinadas a garantir a conservação das espécies protegidas — Projeto de corte florestal definitivo — Sítio que aloja espécies protegidas»
Nos processos apensos C‑473/19 e C‑474/19,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vänersborgs tingsrätt, mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Vänersborg, Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia), por Decisões de 12 e 13 de junho de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2019, nos processos
Föreningen Skydda Skogen (C‑473/19),
Naturskyddsföreningen i Härryda,
Göteborgs Ornitologiska Förening (C‑474/19)
contra
Länsstyrelsen i Västra Götalands län,
B.A.B. (C‑473/19),
U.T.B. (C‑474/19),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Kumin, T. von Danwitz e P. G. Xuereb, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Föreningen Skydda Skogen, por E. Götmark, |
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em representação da Naturskyddsföreningen i Härryda, por J. Hort, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson, C. Hermes e E. Ljung Rasmussen, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de setembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “Habitats”»), e do artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7; a seguir «Diretiva “Aves”»). |
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2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Föreningen Skydda Skogen (Associação «Protege a Floresta»), a Naturskyddsföreningen i Härryda (Associação para a Proteção da Natureza em Härryda) e a Göteborgs Ornitologiska förening (Associação Ornitológica de Gotemburgo) ao Länsstyrelsen i Västra Götalands län (Governo Provincial de Västra Götaland, Suécia), à B.A.B. e à U.T.B., a respeito de uma decisão do Governo Provincial de Västra Götaland de não atuar contra uma notificação de abate numa zona florestal situada no município de Härryda (Suécia). |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva «Habitats»
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3 |
O terceiro, quarto e sexto considerandos da Diretiva «Habitats» têm a seguinte redação: «Considerando que, consistindo o objetivo principal da presente diretiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objetivo geral de desenvolvimento sustentável; que a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de atividades humanas; Considerando que, no território europeu dos Estados‑Membros, os habitats naturais têm vindo a degradar‑se continuamente; que um número crescente de espécies selvagens se encontra gravemente ameaçado; que, fazendo os habitats e as espécies ameaçadas parte do património natural da Comunidade e sendo as ameaças que sobre eles pesam muitas vezes de natureza transfronteiriça, é necessário tomar medidas a nível comunitário com vista à sua conservação; […] Considerando que, para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação, a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido.» |
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Nos termos do artigo 1.o, alíneas i) e m), desta diretiva: «Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: […]
O “estado de conservação” será considerado “favorável” sempre que:
[…]
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O artigo 2.o da referida diretiva prevê: «1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado é aplicável. 2. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável. 3. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» |
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6 |
O artigo 12.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a)[,] dentro da sua área de repartição natural[,] proibindo:
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O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats» dispõe: «Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o e nas alíneas a) e b) do artigo 15.o:
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O anexo IV, alínea a), da Diretiva «Habitats» menciona, nomeadamente, a Rana arvalis, comummente designada de rã, como uma espécie animal de interesse comunitário que deve ser rigorosamente protegida. |
Diretiva «Aves»
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Os considerandos 3 a 5 da Diretiva «Aves» têm a seguinte redação:
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O artigo 1.o desta diretiva dispõe: «1. A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração. 2. A presente diretiva aplica‑se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.» |
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11 |
O artigo 2.o da referida diretiva enuncia: «Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.» |
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12 |
O artigo 3.o da mesma diretiva prevê: «1. Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.o, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o 2. A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:
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13 |
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva «Aves»: «1. As espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. […] Os Estados‑Membros classificam, nomeadamente, em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva. […] 4. Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de proteção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos do presente artigo. Para além destas zonas de proteção, os Estados‑Membros esforçam‑se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.» |
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14 |
O artigo 5.o desta diretiva dispõe: «Sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição:
[…]» |
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15 |
O artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva prevê: «Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.o a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
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O artigo 14.o da Diretiva «Aves» tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros podem tomar medidas de proteção mais estritas do que as previstas na presente diretiva.» |
Direito sueco
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O § 4, primeiro parágrafo, da artskyddsförordningen (2007:845) [Portaria sobre a Proteção das Espécies (2007:845); a seguir «Portaria sobre a Proteção das Espécies»], que foi adotada com base no § 1 do capítulo 8 da miljöbalken, lag (1998:808) [Lei que Institui um Código do Ambiente (1998:808)], para efeitos da transposição para o direito sueco do artigo 5.o da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO 1979, L 103, p. 1), cujos termos foram retomados no artigo 5.o da Diretiva «Aves», a qual revogou e substituiu a Diretiva 79/409, e do artigo 12.o da Diretiva «Habitats», dispõe: «São proibidas, no que diz respeito às aves selvagens e às espécies animais selvagens designadas com um ‘N’ ou um ‘n’ no anexo 1 à presente portaria:
As proibições aplicam‑se a todas as fases da vida dos animais. […]» |
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18 |
Por conseguinte, o § 4, primeiro parágrafo, pontos 1 a 3, dessa portaria transpõe os atos intencionais proibidos no artigo 5.o, alíneas a) a d), da Diretiva «Aves» e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats». O § 4, primeiro parágrafo, ponto 4, da referida portaria transpõe, por seu lado, o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats». |
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19 |
O anexo 1 da Portaria sobre a Proteção das Espécies contém a lista de todas as espécies enumeradas nos anexos I a III da Diretiva «Aves» e nos anexos II, IV e V da Diretiva «Habitats». |
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Resulta do § 30 da skogsvårdslagen (1979:429) [Lei sobre a Gestão das Florestas (1979:429)] que o governo ou a autoridade administrativa por este designada podem emitir instruções sobre a tomada em consideração do meio natural que se imponha, nomeadamente, no âmbito da gestão das florestas. |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
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21 |
Deu entrada na Skogsstyrelsen (Direção Nacional das Florestas, Suécia) uma notificação de abate numa zona florestal situada no município de Härryda. Esta notificação destina‑se ao corte definitivo, o que pressupõe a remoção de quase todas as árvores. |
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22 |
A Direção Nacional das Florestas emitiu parecer sobre as medidas cautelares recomendadas nesse caso específico e considerou que, desde que o seu parecer seja seguido, a atividade descrita na notificação não viola nenhuma das proibições previstas na Portaria sobre a Proteção das Espécies. |
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23 |
Como resulta dos pedidos de decisão prejudicial, a zona florestal objeto da notificação em causa é constituída pelo habitat natural de espécies protegidas pela Portaria sobre a Proteção das Espécies. Ora, a atividade de exploração florestal prevista nessa zona terá como consequência a perturbação ou a morte de espécimes dessas espécies protegidas. Além disso, os ovos destas mesmas espécies que se encontrem na referida zona serão destruídos. |
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24 |
Consequentemente, em 22 de dezembro de 2016 e 17 de janeiro de 2018, as demandantes nos processos principais pediram ao Governo Provincial de Västra Götaland, responsável pela fiscalização da proteção das espécies nesta província, que atuasse contra a notificação de abate e o parecer da Direção Nacional das Florestas. Consideram que o abate projetado viola as proibições previstas na Portaria sobre a Proteção das Espécies, tendo pedido, nomeadamente, que o referido governo exerça a sua missão de fiscalização da aplicação desta portaria. |
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25 |
O Governo Provincial de Västra Götaland decidiu que não se impunha examinar a necessidade de uma isenção da aplicação da Portaria sobre a Proteção das Espécies, o que pressupõe que a atividade prevista, desde que tome em consideração as medidas cautelares recomendadas no parecer da Direção Nacional das Florestas, como mencionado no n.o 22 do presente acórdão, não viola nenhuma das referidas proibições. Por conseguinte, as demandantes nos processos principais intentaram, no órgão jurisdicional de reenvio, um recurso contra esta decisão do Governo Provincial de Västra Götaland de não adotar nenhuma medida de fiscalização. |
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26 |
O órgão jurisdicional de reenvio precisa, por um lado, que o § 4 da Portaria sobre a Proteção das Espécies transpõe tanto o artigo 5.o da Diretiva «Aves» como o artigo 12.o da Diretiva «Habitats», não estabelecendo essa portaria, no que respeita ao alcance das proibições, diferença entre as espécies abrangidas por uma ou outra destas diretivas, e que, consequentemente, por força do direito nacional, a proibição da deterioração ou destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso prevista na Diretiva «Habitats» é igualmente extensiva às aves. Em seu entender, esta transposição não suscita nenhuma controvérsia, dado que a Diretiva «Aves» é uma diretiva de harmonização mínima adotada com base no artigo 175.o, n.o 1, CE. |
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27 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que os processos que é chamado a decidir dizem respeito ao impacto da atividade silvícola em causa nesses processos sobre um determinado número de espécies de aves abrangidas pela Diretiva «Aves», muitas das quais são visadas pelo anexo I desta diretiva, e sobre a espécie Rana arvalis, comummente designada de rã, que é visada pelo anexo IV, alínea a), da Diretiva «Habitats», beneficia da proteção rigorosa prevista nesta diretiva e se encontra na zona de abate em questão. A este respeito, salienta que, muito provavelmente, essas espécies utilizam a zona em causa como locais de reprodução. Ora, os últimos serão destruídos ou degradados pelo abate previsto. |
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28 |
Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que a interpretação de determinados conceitos das Diretivas «Aves» e «Habitats» é necessária para poder decidir as questões que lhe foram submetidas e para verificar, nesse contexto, a compatibilidade entre estas diretivas e a jurisprudência nacional que exige que, quando uma atividade prossiga um objetivo diferente do visado pelas proibições previstas nas referidas diretivas, essa atividade deve gerar um risco de um impacto negativo no estado de conservação das espécies em causa para que essas proibições lhe sejam aplicáveis. |
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29 |
Nestas circunstâncias, o Vänersborgs tingsrätt, mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Vänersborg, Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑473/19 e C‑474/19:
A segunda e a quarta questões […] incluem a questão de saber se a proteção rigorosa prevista nas [Diretivas “Aves” e “Habitats”] deixa de ser aplicável às espécies relativamente às quais tenha sido alcançado o objetivo da [Diretiva “Habitats”] (estado de conservação favorável).» |
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30 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de julho de 2019, os processos C‑473/19 e C‑474/19 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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31 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.o da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual as proibições previstas nesta disposição apenas abrangem as espécies que são enumeradas no anexo I desta diretiva, que estejam ameaçadas a um determinado nível ou cuja população apresente uma tendência de regressão a longo prazo. |
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32 |
Segundo jurisprudência constante, com vista à interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte [Acórdão de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Grand hamster), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 23 e jurisprudência referida]. |
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33 |
Importa salientar, em primeiro lugar, que, segundo os próprios termos do artigo 5.o da Diretiva «Aves», sem prejuízo dos seus artigos 7.o e 9.o, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o dessa diretiva e que inclua, nomeadamente, as proibições expostas no artigo 5.o acima referido. |
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34 |
Ora, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva «Aves» diz respeito à «conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado». |
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35 |
O artigo 5.o da Diretiva «Aves» exige, assim, que os Estados‑Membros adotem um quadro legislativo completo e eficaz, pela aplicação, à semelhança do que prevê o artigo 12.o da Diretiva «Habitats», de medidas concretas e específicas de proteção que devem permitir assegurar o respeito efetivo das proibições referidas no artigo 5.o da Diretiva «Aves», que visam, em substância, proteger as espécies, os locais de reprodução e as áreas de repouso das aves abrangidas por esta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 252]. |
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36 |
Por conseguinte, resulta dos termos claros e inequívocos do artigo 5.o da Diretiva «Aves» que a aplicação das proibições referidas nesta disposição não está de modo nenhum reservada às espécies que são enumeradas no anexo I desta diretiva, que estejam ameaçadas a um determinado nível ou cuja população apresente uma tendência de regressão a longo prazo. |
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37 |
Cabe salientar, em segundo lugar, que nem o contexto em que se inscreve o artigo 5.o da Diretiva «Aves» nem o objetivo e a finalidade desta diretiva permitem limitar o seu âmbito de aplicação às três categorias de espécies de aves mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nesses termos na sua primeira questão. |
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38 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 191.o, n.o 2, TFUE, a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado. Além disso, basear‑se‑á nomeadamente nos princípios da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente. |
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39 |
Como resulta dos considerandos 3 a 5 da Diretiva «Aves», um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros sofre uma regressão populacional que constitui um risco sério para a conservação do meio natural. Por conseguinte, a conservação dessas espécies de aves, que são em grande parte espécies migratórias e que constituem, portanto, um património comum, é necessária para alcançar os objetivos da União em termos de desenvolvimento duradouro e de melhoria das condições de vida. |
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40 |
O Tribunal de Justiça já recordou igualmente que a Diretiva «Aves», cujo âmbito de aplicação compreende todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado, estabelece, no artigo 2.o, que os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas essas espécies de aves a um nível que corresponda, nomeadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, Royal Society for the Protection of Birds, C‑44/95, EU:C:1996:297, n.o 3). |
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41 |
Além disso, o artigo 3.o da Diretiva «Aves» impõe aos Estados‑Membros obrigações de caráter geral, que consistem em assegurar uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats no que diz respeito, tal como o artigo 5.o desta diretiva, a todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o da mesma diretiva, ou seja, todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual o Tratado é aplicável. |
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42 |
A determinação desse âmbito de aplicação está ligada à importância de uma proteção completa e eficaz das aves selvagens em toda a União, qualquer que seja o seu local de permanência ou espaço de passagem, sendo independente, portanto, das legislações nacionais que determinem a proteção das aves selvagens em função do conceito de património nacional (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 1988, Comissão/França, 252/85, EU:C:1988:202, n.o 15). |
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43 |
O artigo 4.o da Diretiva «Aves» contém, quanto a ele, um regime de proteção com objetivo específico e reforçado que comporta obrigações especiais relativas, nomeadamente, às espécies de aves enumeradas no anexo I desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, Royal Society for the Protection of Birds, C‑44/95, EU:C:1996:297, n.os 19 e 23), que consistem em tomar medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Os Estados‑Membros classificam, nomeadamente, em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação das espécies mencionadas no anexo I desta diretiva na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da referida diretiva. |
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44 |
Em contrapartida, como salientou a advogada‑geral no n.o 44 das suas conclusões, é indiferente, para efeitos do artigo 5.o da Diretiva «Aves», que as espécies de aves em causa sejam abrangidas pelo anexo I desta diretiva, que estejam ameaçadas, seja a que nível for, ou que a sua população esteja em declínio a longo prazo. |
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45 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual as proibições previstas nesta disposição apenas abrangem as espécies que são enumeradas no anexo I desta diretiva, que estejam ameaçadas a um determinado nível ou cuja população apresente uma tendência de regressão a longo prazo. |
Quanto à segunda questão
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46 |
A título preliminar, importa salientar que decorre dos pedidos de decisão prejudicial que a Portaria sobre a Proteção das Espécies não estabelece, no que respeita ao alcance das proibições de atos intencionais de captura ou de abate, de perturbação das espécies animais ou de destruição ou recolha de ovos, que figuram no seu artigo 4.o, diferença entre as espécies abrangidas pela Diretiva «Habitats» e as abrangidas pela Diretiva «Aves». O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, em especial, que o § 4, primeiro parágrafo, pontos 1 a 3, dessa portaria transpõe os atos intencionais proibidos no artigo 5.o, alíneas a) a d), da Diretiva «Aves» e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats». |
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47 |
A este respeito, há que recordar que, ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva «Aves», os Estados‑Membros podem tomar medidas de proteção mais estritas do que as previstas nesta diretiva (Acórdão de 21 de julho de 2011, Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura, C‑2/10, EU:C:2011:502, n.o 49). |
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48 |
Por conseguinte, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constata que da Portaria sobre a Proteção das Espécies resulta que as proibições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» são extensivas às aves, deve limitar‑se o exame da segunda questão à interpretação desta disposição. |
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49 |
Nestas condições, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma prática nacional segundo a qual, quando o objetivo de uma determinada atividade humana, como uma atividade de exploração florestal ou de ordenamento do território, seja manifestamente diferente do abate ou da perturbação de espécies animais, as proibições previstas nesta disposição só se aplicam em caso de risco de impacto negativo no estado de conservação das espécies em causa e, por outro, a proteção oferecida pela referida disposição deixa de se aplicar às espécies que tenham alcançado um estado de conservação favorável. |
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50 |
É necessário, em primeiro lugar, recordar que o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), da mesma diretiva, dentro da sua área de repartição natural, proibindo a captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies, a sua perturbação intencional e a destruição ou a recolha intencionais dos seus ovos. |
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51 |
O Tribunal de Justiça declarou que, para que o requisito relativo ao caráter intencional previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva «Habitats» esteja preenchido, deve demonstrar‑se que o autor do ato quis a captura ou o abate de um espécime de uma espécie animal protegida ou, pelo menos, que aceitou a possibilidade dessa captura ou desse abate (Acórdão de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha, C‑221/04, EU:C:2006:329, n.o 71). Esta conclusão é igualmente aplicável às proibições que figuram no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), da mesma diretiva. |
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52 |
Em especial, o Tribunal de Justiça qualificou de perturbação intencional, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva «Habitats», factos como a circulação de motociclos numa praia, não obstante os avisos relativos à existência de ninhos de tartarugas marinhas protegidas, e a existência de gaivotas (a pedal) e de pequenos barcos na zona marítima das praias em causa, e declarou que um Estado‑Membro viola as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva quando não toma todas as medidas concretas necessárias para evitar a perturbação intencional da espécie animal em causa durante o período de reprodução (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha, C‑221/04, EU:C:2006:329, n.o 70 e jurisprudência referida). |
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53 |
Por conseguinte, as proibições que figuram no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» são suscetíveis de se aplicar a uma determinada atividade, como uma atividade de exploração florestal ou de ordenamento do território, cujo objetivo seja manifestamente diferente da captura ou abate, da perturbação de espécies animais ou da destruição ou recolha intencionais de ovos. |
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54 |
Quanto à pertinência do estado de conservação de uma espécie animal no âmbito do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva «Habitats», há que salientar que a necessidade de realizar um exame da situação ao nível dos indivíduos da espécie em causa decorre da própria redação desta disposição, a qual impõe aos Estados‑Membros que proíbam determinados atos que afetam «espécimes» ou «ovos» das espécies animais. |
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55 |
Ora, não se pode deixar de observar que a definição do conceito de «estado de conservação de uma espécie», constante do artigo 1.o, alínea i), dessa diretiva, se refere expressamente à «importância das […] populações [de uma espécie]» e não à situação específica de um indivíduo ou de um espécime da referida espécie, pelo que esse estado de conservação é determinado ou avaliado, nomeadamente, à luz das populações das espécies em causa. |
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56 |
Por outro lado, no que respeita ao artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva «Habitats», que comporta a proibição de perturbação intencional das espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, importa salientar que, na medida em que se destina a acentuar a importância acrescida da referida proibição durante os períodos em que os espécimes estão especialmente vulneráveis, nomeadamente do ponto de vista da sua capacidade de reprodução ou do sucesso da sua reprodução, sendo a violação da proibição, como tal, especialmente suscetível de afetar negativamente o estado de conservação da espécie em causa, esta disposição, segundo a própria redação, não exclui, no entanto, que as atividade que não impliquem esse risco possam, consoante o caso, ser por ela abrangidas. |
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57 |
Daqui resulta que a aplicação do regime de proteção previsto no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» não está subordinada à condição de que uma determinada atividade possa ter um impacto negativo no estado de conservação da espécie animal em causa. |
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58 |
Em seguida, no que respeita ao contexto em que se inscreve essa disposição, há que constatar que o exame do impacto de uma atividade no estado de conservação da espécie animal em causa é, em contrapartida, pertinente no âmbito das derrogações adotadas nos termos do artigo 16.o da Diretiva «Habitats». |
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59 |
Com efeito, é no âmbito do exame dessas derrogações que se procede a uma apreciação tanto do impacto da atividade em apreço no estado de conservação das populações das espécies em causa como da necessidade dessa atividade e das soluções alternativas que permitam realizar o objetivo invocado em apoio da derrogação solicitada. |
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60 |
Ora, subordinar a aplicabilidade das proibições referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» ao risco de um impacto negativo da atividade em apreço no estado de conservação da espécie em causa poderá levar a que o exame previsto no artigo 16.o desta diretiva seja contornado, o que teria por consequência privar de efeito útil este artigo e as disposições derrogatórias e condições restritivas dele decorrentes. Tal interpretação não pode ser considerada conforme com os princípios da precaução e da ação preventiva recordados no n.o 38 do presente acórdão nem com o nível acrescido de proteção dos espécimes das espécies animais e dos ovos visado no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da referida diretiva. |
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61 |
Consequentemente, tanto a redação como o contexto dessa disposição excluem que a aplicabilidade das proibições visadas na referida disposição a uma determinada atividade, como uma atividade de exploração florestal ou de ordenamento do território, seja subordinada ao risco de um impacto negativo no estado de conservação da espécie animal em causa, sendo esta interpretação igualmente corroborada pelos objetivos da Diretiva «Habitats». |
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62 |
A este respeito, resulta do terceiro considerando da referida diretiva que, consistindo o seu objetivo principal em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, a mesma contribui para o objetivo geral de desenvolvimento sustentável. |
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63 |
Neste contexto, o sexto considerando da Diretiva «Habitats» precisa que, para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação, a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido. |
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Por outro lado, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats», a mesma tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros. Além disso, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, as medidas tomadas para esse efeito destinam‑se a «garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável». |
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65 |
Por conseguinte, resulta também dos referidos objetivos que, na medida em que a Diretiva «Habitats» visa igualmente a «manutenção» de um estado de conservação favorável, se deve considerar que as espécies que tenham atingido tal estado de conservação devem ser protegidas contra qualquer deterioração desse mesmo estado. |
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66 |
Há que concluir, portanto, que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats» não pode ser interpretado no sentido de que a proteção por ele prevista deixa de se aplicar às espécies que tenham alcançado um estado de conservação favorável. |
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67 |
Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), desta diretiva, incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, em especial, se as espécies animais abrangidas pela referida diretiva, como as mencionadas nos pedidos de decisão prejudicial, estão presentes na zona de abate em causa nos processos principais. |
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68 |
A este respeito, importa salientar que, como precisa o órgão jurisdicional de reenvio, a espécie Rana arvalis, comummente designada de rã, tem provavelmente o seu habitat natural na zona objeto da notificação de abate em causa nos processos principais. Esta espécie figura entre as espécies animais protegidas pela Diretiva «Habitats» que são objeto de proteção rigorosa nos termos do artigo 12.o da mesma diretiva. |
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69 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que têm os seus habitats naturais na zona em causa nos processos principais, pelo menos, as espécies Tetrao urogallus, comummente designada de tetraz‑grande, Pernis apivorus, comummente designada de bútio‑vespeiro, e Accipiter gentilis, comummente designada de açor, que figuram todas no anexo I da Diretiva «Aves» e, por conseguinte, constituem as espécies de aves mais ameaçadas. |
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70 |
Caberá igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se as condições em que deverá ser realizado o abate em causa nos processos principais se enquadram em práticas de gestão florestal preventivas e duradouras compatíveis com as exigências de conservação decorrentes da Diretiva «Habitats». |
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71 |
Esse órgão jurisdicional salienta, nomeadamente, que lhe incumbirá determinar em que medida as precauções recomendadas pela Direção Nacional das Florestas podem contribuir para reduzir o risco de danos a um nível que exclua a atividade em causa nos processos principais das proibições previstas no § 4 da Portaria sobre a Proteção das Espécies e se são necessárias medidas cautelares suplementares para evitar a aplicação dessas proibições. |
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72 |
A este respeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que não foi avaliado nenhum plano silvícola voluntário pela Direção Nacional das Florestas no âmbito do tratamento da notificação de abate em causa nos processos principais. Além disso, a Administração nacional não verificou se esse abate pode ser executado com pleno respeito pelas proibições previstas na Portaria sobre a Proteção das Espécies. |
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73 |
Por outro lado, o parecer da Direção Nacional das Florestas não é vinculativo para o proprietário fundiário e não está prevista nenhuma sanção penal em caso de desrespeito das considerações prescritas nesse parecer. Segundo as demandantes nos processos principais, esse parecer não comporta, seja como for, elementos quanto à questão de saber se as espécies protegidas vivem na zona objeto do corte, apesar de terem chamado a atenção da referida direção para a sua presença na referida zona. Quanto à notificação de abate em causa no processo principal, esta não indica o período do ano durante o qual esse abate será realizado. |
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74 |
A Associação «Protege a Floresta» precisa, além disso, que o meio florestal desaparecerá se a zona florestal em causa nos processos principais for objeto de um abate em conformidade com o parecer emitido pela Direção Nacional das Florestas, o que implicará igualmente o desaparecimento de uma parte dos habitats naturais das espécies protegidas aí presentes, ameaçando assim a sua sobrevivência a longo prazo. |
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75 |
Nestas circunstâncias, há que recordar que o respeito do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» impõe aos Estados‑Membros não só a adoção de um quadro legislativo completo mas também a aplicação de medidas concretas e específicas de proteção. De igual modo, tal sistema de proteção rigorosa pressupõe a adoção de medidas coerentes e coordenadas de caráter preventivo. Esse sistema de proteção rigorosa deve, pois, permitir evitar efetivamente danos às espécies animais protegidas, conforme enunciadas nessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Alianța pentru combaterea abuzurilor, C‑88/19, EU:C:2020:458, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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76 |
Com efeito, para efeitos da realização dos objetivos da Diretiva «Habitats», é necessário que as autoridades competentes possam antecipar as atividades que são danosas para as espécies protegidas por esta diretiva, pouco importando, a este respeito, que o objetivo da atividade em causa consista ou não no abate ou na perturbação dessas espécies. |
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77 |
Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as atividades de exploração florestal como as que estão em causa nos processos principais se baseiam numa abordagem preventiva que tem em conta as necessidades de conservação das espécies em causa e se essas atividades são planeadas e executadas de forma a não violar as proibições decorrentes do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats», tomando em consideração, como resulta do artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva, as exigências económicas, sociais, culturais, regionais e locais. |
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78 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma prática nacional segundo a qual, quando o objetivo de uma determinada atividade humana, como uma atividade de exploração florestal ou de ordenamento do território, seja manifestamente diferente do abate ou da perturbação de espécies animais, as proibições previstas nesta disposição só se aplicam em caso de risco de impacto negativo no estado de conservação das espécies em causa e, por outro, a proteção oferecida pela referida disposição não deixa de se aplicar às espécies que tenham alcançado um estado de conservação favorável. |
Quanto à quarta questão
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79 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual, no caso de a funcionalidade ecológica contínua do habitat natural da espécie em causa numa zona específica, apesar das precauções tomadas, se perder por deterioração, destruição ou degradação, seja diretamente ou indiretamente, por efeito da atividade em causa considerada individual ou cumulativamente com outras atividades, a proibição prevista nesta disposição apenas se aplica a partir do momento em que seja provável que o estado de conservação da espécie em causa se degrade. |
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80 |
Esta questão decorre da dupla premissa exposta pelo referido órgão jurisdicional, que lhe incumbirá confirmar, segundo a qual, por um lado, as espécies de aves protegidas e a rã utilizam a zona declarada como locais de reprodução que serão destruídos ou degradados pelo abate em causa nos processos principais e, por outro, a funcionalidade ecológica contínua do habitat natural das espécies em causa será perdida na sequência desse abate. |
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81 |
Consequentemente, para responder à referida questão, importa desde já recordar que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats», a proteção rigorosa prevista nesta disposição visa a proibição da «deterioração ou [da] destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso». |
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82 |
Foi tendo em conta esse sistema de proteção rigorosa que o Tribunal de Justiça já decidiu que os atos previstos na referida disposição não são apenas os atos intencionais mas também aqueles que não o são. Ao não limitar a proibição enunciada no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats» a atos intencionais, contrariamente ao que está previsto para os atos mencionados no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da referida diretiva, o legislador da União demonstrou a sua vontade de conferir aos locais de reprodução ou às áreas de repouso uma proteção acrescida contra os atos que causem a sua deterioração ou a sua destruição [Acórdão de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Grand hamster), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 27 e jurisprudência referida]. |
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83 |
Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que a proteção rigorosa prevista no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats» se aplica independentemente do número de espécimes da espécie em causa presentes na zona em causa [Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 237]. |
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84 |
Por conseguinte, importa considerar que, uma vez que a aplicação do regime de proteção previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva não está subordinada ao número de espécimes da espécie em causa, também não pode estar subordinada, como salientou a advogada‑geral nos n.os 53 e 55 das suas conclusões, ao risco de um impacto negativo no estado de conservação dessa espécie. |
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85 |
Há que acrescentar que as considerações enunciadas nos n.os 58 a 77 do presente acórdão se aplicam por analogia às proibições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats». |
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86 |
Decorre do que precede que há que responder à quarta questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual, no caso de a funcionalidade ecológica contínua do habitat natural da espécie em causa numa zona específica, apesar das precauções tomadas, se perder por deterioração, destruição ou degradação, seja diretamente ou indiretamente, por efeito da atividade em causa considerada individual ou cumulativamente com outras atividades, a proibição prevista nesta disposição apenas se aplica a partir do momento em que seja provável que o estado de conservação da espécie em causa se degrade. |
Quanto à terceira e quinta questões
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87 |
Tendo em conta as respostas dadas à segunda e quarta questões, não há que responder à terceira e quinta questões. |
Quanto às despesas
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88 |
Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.