Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-472/23

N.º do Acórdão
62023CJ0472
Data
13/02/2025
Relator
Z. Csehi

Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Dever de informação Proteção dos consumidores Artigo 10.°, n.° 2 Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Taxa anual de encargos efetiva global Artigo 23.° Alteração dos encargos e comissões Regime de sanções nacional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2025.
Lexitor sp. z o.o. contra A.B. S.A.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.°, n.° 2 — Dever de informação — Taxa anual de encargos efetiva global — Alteração dos encargos e comissões — Artigo 23.° — Regime de sanções nacional — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-472/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

13 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.°, n.° 2 — Dever de informação — Taxa anual de encargos efetiva global — Alteração dos encargos e comissões — Artigo 23.° — Regime de sanções nacional — Princípio da proporcionalidade »

No processo C‑472/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Polónia), por Decisão de 21 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2023, no processo

Lexitor sp. z o.o.

contra

A. B. S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Lexitor sp. z o.o., por K. Danielak, radca prawny,

– em representação da A. B. S.A., por M. Malciak, K. Trzaskowski e W. J. Wandzel, adwokaci,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, alíneas g) e k), e do artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Lexitor sp. z.o.o., na sua qualidade de cessionária dos direitos de um consumidor, à A. B. S.A. (a seguir «banco») a respeito do pedido de reembolso de uma quantia correspondente aos juros e encargos pagos por esse consumidor a título de um contrato de crédito ao consumidor que celebrou com o banco.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2008/48

3 Os considerandos 6, 8, 9, 19, 31, 32 e 47 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

«(6) Nos termos do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e mais eficaz num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das atividades transfronteiriças.

[...]

(8) É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados‑Membros.

(9) A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. […] Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. [...]

[...]

(19) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global [(TAEG)] aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a Comunidade. [...]

[...]

(31) Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.

(32) A fim de garantir total transparência, o consumidor deverá ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré‑contratual como no momento da celebração do contrato de crédito. Durante a relação contratual, o consumidor deverá ainda ser informado de quaisquer alterações à taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar. [...]

[...]

(47) Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

[...]

i) ‘‘[TAEG]’’: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°;

[...]»

5 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», prevê, no seu n.° 2:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[...]

g) A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

[...]

k) Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, a menos que a abertura de uma conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e às condições em que esses encargos podem ser alterados;

[...]»

6 O artigo 19.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Cálculo da [TAEG]», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. A [TAEG], que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I.

2. A fim de calcular a [TAEG], determina‑se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

3. O cálculo da [TAEG] é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito.»

7 O artigo 23.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Sanções», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Diretiva 93/13/CEE

8 O artigo 6.°, n.°1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

Direito polaco

Lei relativa ao Crédito ao Consumo

9 A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.° 126, posição 715), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Crédito ao Consumo»), transpôs a Diretiva 2008/48 para o ordenamento jurídico polaco.

10 O artigo 30.°, n.° 1, da Lei relativa ao Crédito ao Consumo dispõe:

«O contrato de crédito aos consumidores deve especificar, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.° a 33.°:

[...]

7) a [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito aos consumidores, indicando todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;

[...]

10) informações sobre os outros custos que o consumidor tem de suportar em conexão com o contrato de crédito, em especial os encargos, incluindo os relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamento de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamento de crédito, comissões, margens e custos, bem como quaisquer outros encargos de serviços adicionais, em especial os prémios de seguro, se forem do conhecimento do mutuante, e as condições em que esses encargos podem ser alterados;

[...]»

11 O artigo 45.°, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:

«Em caso de violação pelo mutuante do artigo 29.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, pontos 1 a 8, 10, 11, 14 a 17, dos artigos 31.° a 33.°, do artigo 33.°a e dos artigos 36.°a a 36c.°, o consumidor, após ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito, sem juros nem outros custos do crédito devidos ao mutuante, no prazo e segundo as modalidades previstas no contrato.»

Lei que aprova o Código Civil

12 Nos termos do artigo 3851, § 1e 2, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

«1) As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando definam os direitos e as obrigações deste de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.

2) Quando uma cláusula do contrato não vincular o consumidor em aplicação do § 1, as partes continuam a estar vinculadas pelas demais disposições do contrato.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A Lexitor, uma agência de cobrança de dívidas, é cessionária dos direitos de um consumidor que celebrou um contrato de crédito com o banco no montante de 40 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 9 050 euros) (a seguir «contrato em causa»). Além do montante desse crédito principal, o consumidor era obrigado a reembolsar ao banco os juros remuneratórios, fixados em 19 985,07 PLN (cerca de 4 520 euros), bem como uma comissão no montante de 4 893,38 PLN (cerca de 1 100 euros). A TAEG mencionada no contrato em causa ascendia a 11,18 %.

14 Nos termos do contrato em causa, a título das operações ligadas ao tratamento do crédito e à alteração das cláusulas desse contrato, o banco podia cobrar encargos e comissões, em conformidade com as disposições do referido contrato e de um documento, que fazia parte integrante do mesmo, intitulado «Tabela de Encargos e Comissões do [Banco] para Clientes Individuais» (a seguir «tabela»). Assim, por um lado, nos termos do contrato em causa, podia ter lugar um aumento dos encargos e das comissões no caso de se verificar pelo menos uma das condições enumeradas nesse contrato, como a alteração do salário mínimo e do nível dos indicadores publicados pelo Główny Urząd Statystyczny (Instituto Nacional de Estatística, Polónia) relativos, nomeadamente, à inflação, ao salário médio mensal no setor das empresas ou ainda à alteração dos preços da energia, das telecomunicações, dos serviços postais, dos pagamentos interbancários e das taxas de juro fixadas pelo Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia), a evolução dos preços dos serviços e das operações utilizados pelo banco na execução das diferentes atividades bancárias e não bancárias, a evolução do âmbito ou da forma dos serviços prestados pelo banco (incluindo as alterações ou o aditamento de uma nova funcionalidade de gestão de um determinado produto), a alteração das regras fiscais e/ou contabilísticas aplicadas pelo banco, a alteração ou emissão de novas decisões judiciais, de decisões administrativas, de recomendações das autoridades competentes, incluindo a Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão de Supervisão Financeira, Polónia), na medida em que essas alterações afetassem os custos suportados pelo banco na execução do contrato.

15 Por outro lado, a tabela especificava, sob a forma de um quadro, os montantes dos encargos administrativos, como os relativos à emissão de pareceres bancários, de certificados, do histórico da conta de crédito, no montante de 50 PLN (cerca de 12 euros), ou ainda os encargos da correspondência com o cliente, incluindo os avisos e injunções, no montante de 4,20 PLN (cerca de 1 euro) por carta, bem como os das cartas enviadas com aviso de receção, no montante de 6,20 PLN (cerca de 1,5 euros) por carta. A tabela indicava também um certo número de encargos não recorrentes relacionados com a liberação do montante do crédito, que eram devidos uma única vez e que não foram cobrados (encargos fixados em «0»), bem como os encargos da celebração de uma adenda, até ao montante de 50 PLN (cerca de 12 euros), e os encargos pelo não levantamento do numerário solicitado para um pagamento em zlótis polacos, até 0,3 % do montante não levantado, com um mínimo de 100 PLN (cerca de 24 euros).

16 A tabela previa, além disso, que os encargos e comissões podiam ser alterados, no máximo, quatro vezes por ano, sem poderem ser aumentados em mais de 200 % do seu montante em vigor. Por outro lado, a tabela estipulava que uma alteração do montante dos encargos ou das comissões em causa só podia ocorrer, o mais tardar, seis meses após a ocorrência da condição que permitia a introdução dessa alteração e que a fixação das taxas dos encargos ou das comissões para operações para as quais o banco não tinha recebido até esse momento nem encargos nem comissões, bem com para os novos produtos ou serviços, devia ser efetuada tendo em conta o volume de trabalho das operações efetuadas e o nível dos custos suportados por este.

17 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, no âmbito da execução do contrato em causa, o banco calculou os juros não só sobre o montante do crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor, mas também sobre os montantes emprestados a título dos custos relativos ao crédito. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, se os juros tivessem sido calculados unicamente sobre o montante do crédito disponibilizado, a TAEG teria sido inferior à prevista no contrato de crédito.

18 Neste contexto, a Lexitor reclamou ao banco, com base no artigo 45.° da Lei relativa ao Crédito ao Consumo, o pagamento do montante de 12 905,80 PLN (cerca de 2 900 euros), que representa a soma dos juros e dos encargos pagos por esse consumidor a título do contrato em causa, acrescido dos juros legais. Uma vez que a sua pretensão não foi satisfeita, intentou uma ação no Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

19 Em apoio do seu pedido, a Lexitor alega que, no momento da celebração do contrato em causa, o banco violou as disposições da Lei relativa o Crédito ao Consumo sobre o dever de informação do consumidor, nomeadamente o artigo 30.°, n.° 1, ponto 7, desta lei, que transpõe o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, para a ordem jurídica polaca, uma vez que a TAEG mencionada no contrato em causa era demasiado elevada. O banco violou igualmente o artigo 30.°, n.° 1, ponto 10, desta lei, que transpõe, por sua vez, o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), desta diretiva para o direito polaco, pelo facto de o contrato em causa se limitar a indicar as condições em que os encargos associados à execução desse contrato podiam ser aumentados, bem como certos mecanismos de aumento desses encargos.

20 O órgão jurisdicional de reenvio coloca questões de dois tipos. Por um lado, com as suas duas primeiras questões, pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alíneas g) e k), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que a situação em causa no processo que lhe foi submetido constitui, de facto, um incumprimento do dever de informação que incumbia ao banco por força desta disposição. Com efeito, entende que uma cláusula de um contrato de crédito aos consumidores que permite ao mutuante cobrar juros não só sobre o montante do crédito efetivamente disponibilizado mas também sobre os custos do crédito de que o consumidor é devedor constitui uma cláusula abusiva, na aceção da Diretiva 93/13. Uma vez que, por força do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva e do artigo 385.°1 da Lei que aprova o Código Civil, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tal cláusula não vincula o consumidor, não há que tê‑la em conta para o cálculo da TAEG, pelo que o que estava indicado no contrato em causa era inexato, por ser demasiado elevado, uma vez que era calculado considerando que os juros deviam igualmente ser calculados sobre os custos do crédito a cargo do consumidor.

21 Por outro, no que respeita ao artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a simples enumeração das circunstâncias em que um aumento dos encargos associados à execução do contrato de crédito pode ter lugar e a menção de certos mecanismos de aumento desses encargos podem ser considerados suficientes para satisfazer o prescrito nesta disposição e, em caso negativo, se uma informação insuficiente pode ser considerada uma falta de informação que justifica a aplicação de uma sanção nos termos do artigo 23.° desta diretiva.

22 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma sanção introduzida no direito nacional com base no artigo 23.° da Diretiva 2008/48 pode ser considerada proporcionada se, independentemente do tipo de incumprimento do dever de informação, tornar o crédito isento de juros e de encargos fixados no contrato de crédito e se nenhuma outra sanção, menos restritiva e eventualmente mais proporcionada, puder ser aplicada.

23 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da [Diretiva 2008/48], no contexto dos considerandos 6, 8 e 31 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, quando, em consequência da declaração do caráter abusivo de algumas cláusulas de um contrato de crédito aos consumidores, a [TAEG] do crédito indicada pelo mutuante no momento da celebração do contrato for mais elevada do que no caso de a cláusula abusiva não ser vinculativa, o mutuante não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força desta disposição?

2) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da [Diretiva 2008/48], no contexto dos considerandos 6, 8 e 31 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é suficiente informar o consumidor sobre a frequência, em que situações e qual a percentagem máxima em que os encargos associados à execução do contrato podem ser aumentados, mesmo que o consumidor não possa verificar a existência de uma determinada situação e os encargos possam, por conseguinte, ser duplicados?

3) Deve o artigo 23.° da [Diretiva 2008/48], no contexto dos considerandos 6, 8, 9 e 47 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem apenas uma sanção única pelo incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante, independentemente do grau desse incumprimento do dever de informação e do seu impacto sobre a eventual decisão do consumidor de celebrar o contrato de crédito, a qual consiste em declarar o crédito isento de juros e encargos?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito mencionar uma TAEG que se afigura sobreavaliada pelo facto de posteriormente vir a ser considerado que algumas cláusulas desse contrato são abusivas, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, e que, portanto, não vinculam o consumidor, constitui um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição da Diretiva 2008/48.

25 Para responder a esta questão, importa começar por recordar que o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 procede a uma harmonização no que diz respeito aos elementos que devem obrigatoriamente ser incluídos num contrato de crédito [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 50 e jurisprudência referida].

26 Em especial o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 prevê que o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, a TAEG e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito.

27 A TAEG é definida no artigo 3.°, alínea i), da Diretiva 2008/48 como «o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°». Em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, desta diretiva, a TAEG é calculada de acordo com uma fórmula matemática constante da parte I do anexo I da mesma diretiva.

28 A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo. Resulta do considerando 19 desta diretiva que a mesma se destina, nomeadamente, a garantir que o consumidor receba, antes da celebração do contrato de crédito, informações adequadas, em especial sobre a TAEG em toda a União, que lhe permitam comparar essas taxas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Home Credit Slovakia, C‑290/19, EU:C:2019:1130, n.° 28 e jurisprudência referida).

29 O Tribunal de Justiça teve ocasião de sublinhar que, para um consumidor, a TAEG reveste uma importância essencial como custo global do crédito, apresentado na forma de uma taxa calculada segundo uma fórmula matemática única. Com efeito, essa taxa permite ao consumidor apreciar, do ponto de vista económico, o alcance das obrigações contidas na celebração do contrato de crédito (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Home Credit Slovakia, C‑290/19, EU:C:2019:1130, n.° 29 e jurisprudência referida).

30 Tendo em conta, nomeadamente, esta importância essencial da TAEG para o consumidor, o Tribunal de Justiça declarou que a indicação de uma TAEG que não reflete fielmente todos os custos referidos no artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48 priva o consumidor da possibilidade de determinar o alcance do seu compromisso da mesma forma que a não indicação dessa taxa [v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 55].

31 Resulta das considerações expostas nos n.os 26 a 30 do presente acórdão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de mencionar, de forma clara e concisa, a TAEG num contrato de crédito não se pode limitar a não a subavaliar, podendo uma indicação errada da TAEG consistir igualmente, em princípio, na sua sobreavaliação.

32 Com efeito, admitir que um contrato de crédito pode mencionar uma TAEG sobreavaliada poderia privar esta menção da sua utilidade prática para o consumidor e, portanto, prejudicaria a realização do objetivo prosseguido pela obrigação prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 28 e 29 do presente acórdão.

33 Feita esta precisão, há que observar que, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa, cujo mérito não pede ao Tribunal de Justiça que confirme, segundo a qual há que afastar, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a aplicação de uma parte das cláusulas do contrato em causa, devido ao seu caráter abusivo, pelo que a TAEG calculada abstraindo dessas cláusulas é menos elevada do que a inicialmente indicada no referido contrato.

34 A este respeito, há que recordar que o artigo 19.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 prevê que o cálculo da TAEG é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no referido contrato.

35 Daqui resulta que a obrigação de mencionar a TAEG, prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea g), dessa diretiva, é cumprida se a TAEG mencionada no contrato em causa corresponder à calculada segundo a fórmula matemática que figura no anexo I, parte I, da referida diretiva, com base no «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da referida diretiva, o qual inclui os custos que o consumidor é obrigado a pagar por força das cláusulas desse contrato, incluindo as que, posteriormente, se revelam abusivas e não vinculam o consumidor.

36 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito mencionar uma TAEG que se afigura sobreavaliada pelo facto de posteriormente vir a ser considerado que algumas cláusulas desse contrato são abusivas, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, e que, portanto, não vinculam o consumidor, não constitui, em si mesmo, um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição da Diretiva 2008/48.

Quanto à segunda questão

37 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito enumerar um certo número de circunstâncias suscetíveis de implicar um aumento dos encargos associados à execução do contrato, sem que, todavia, o consumidor possa verificar a sua ocorrência e o seu impacto nesses encargos, constitui um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição.

38 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48, um contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, além dos encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios de pagamento, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato e as condições em que esses encargos podem ser alterados.

39 Resulta do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 31, que o requisito de especificar, num contrato de crédito em suporte papel ou noutro suporte duradouro, de forma clara e concisa, os elementos referidos nesta disposição é necessário para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 233 e jurisprudência referida).

40 O conhecimento e uma boa compreensão do consumidor quanto aos elementos que um contrato de crédito deve obrigatoriamente conter, em conformidade com o disposto no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, são necessários para a boa execução desse contrato e, em especial, para o exercício dos direitos do consumidor (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 234 e jurisprudência referida).

41 A fim de permitir uma boa compreensão dos referidos elementos no respeito da exigência de clareza imposta pelo artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, a informação fornecida num contrato de crédito deve, portanto, estar isenta de qualquer contradição objetivamente suscetível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, quanto ao alcance dos seus direitos e obrigações por força do referido contrato (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 235 e jurisprudência referida).

42 Mais especificamente, para satisfazer a exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, reveste uma importância essencial a questão de saber se o contrato de crédito expõe de forma transparente as condições de reembolso do crédito ou o meio de as determinar, de modo que esse consumidor possa prever, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Bucura, C‑348/14, EU:C:2015:447, n.° 54).

43 Por conseguinte, as cláusulas do contrato de crédito devem, nomeadamente de forma transparente, expor o motivo e o processo de variação dos encargos associados ao serviço a prestar, de modo que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais alterações desses encargos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Bucura, C‑348/14, EU:C:2015:447, n.° 60).

44 Daqui resulta que o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que as condições em que os encargos associados à execução de um contrato de crédito podem ser alterados devem ser mencionadas de forma clara e concisa nesse contrato, de modo que, nomeadamente, lidas em conjugação com outras informações, estejam isentas de qualquer imprecisão objetivamente suscetível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, quanto à existência dos acontecimentos que podem desencadear a alteração, e quanto à relação entre a alteração dos encargos e esse acontecimento (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 238).

45 Ora, no caso em apreço, como resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e resumidos no n.° 14 do presente acórdão, afigura‑se que as condições da alteração dos encargos de execução do contrato em causa foram definidas com base em indicadores dificilmente verificáveis pelo consumidor, tanto antes da celebração desse contrato como durante a sua execução. Com efeito, tratava‑se, nomeadamente, de indicadores económicos variáveis, incluindo os controlados pelo próprio banco, bem como de certos outros indicadores, descritos em termos vagos, que se referem à evolução jurídica em sentido lato. Por outro lado, a circunstância de o aumento dos encargos em causa no processo principal estar limitado quantitativamente a 200 %, no máximo, e temporariamente, até ao limite máximo de quatro vezes por ano, o mais tardar seis meses após a ocorrência da condição, não pode infirmar esta conclusão.

46 Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as indicações que precedem, examinar em que medida, no processo principal, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, podia, à luz da redação das cláusulas contratuais relativas ao aumento dos encargos associados à execução do contrato em causa, identificar claramente a evolução do alcance do seu compromisso durante a execução desse contrato.

47 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito enumerar um certo número de circunstâncias que justificam um aumento dos encargos associados à execução do contrato, sem que todavia um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado esteja em condições de verificar a sua ocorrência e o seu impacto nesses encargos, constitui um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição, quando essa indicação seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de esse consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

Quanto à terceira questão

48 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 47 da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem, em caso de incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, uma sanção única que consiste em privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos, independentemente do grau de gravidade desse incumprimento e do seu impacto na decisão de o consumidor celebrar o contrato de crédito.

49 Resulta da redação do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 47, que os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação desta diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Embora a escolha desse regime seja deixada ao critério dos Estados‑Membros, as sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Isso implica que o rigor das referidas sanções deve ser adequado à gravidade das violações que essas disposições reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, respeitando ao mesmo tempo o princípio geral da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 52 e jurisprudência referida].

50 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio, que têm competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, verificar se, tendo em conta todas as circunstâncias do litígio no processo principal, as sanções previstas pelo seu direito nacional cumprem as exigências recordadas no n.° 49 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, contudo, prestar esclarecimentos para orientar esse órgão na sua apreciação (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 42 e jurisprudência referida).

51 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio duvida do caráter proporcional da sanção prevista pelo direito nacional, a saber, a perda do direito do mutuante dos juros e dos encargos. Esse órgão jurisdicional considera, nomeadamente, que as condições que justificam o aumento dos encargos associados à execução do contrato de crédito em causa não são pertinentes para o consumidor no momento da celebração do contrato, uma vez que o montante inicial desses encargos se revela relativamente baixo em relação ao montante do crédito concedido.

52 Como recordado nos n.os 39 a 42 do presente acórdão, para permitir ao consumidor ter um completo conhecimento das condições a que está sujeita a execução do contrato que celebrou, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 exige que, no momento da sua celebração, esse consumidor esteja na posse de todos os elementos suscetíveis de ter influência sobre o alcance das suas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 66).

53 Por outro, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a violação, pelo mutuante, de uma obrigação que revista uma importância essencial no contexto da Diretiva 2008/48 pode ser punida, em conformidade com a regulamentação nacional, pela perda por esse mutuante do direito aos juros e aos encargos (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 69).

54 Tal sanção, embora produza consequências graves em relação ao mutuante, não pode ser considerada desproporcionada no caso de não indicação ou de indicação errada de elementos que, de entre os referidos no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, pela sua natureza, não são suscetíveis de afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 72).

55 Ora, a obrigação do mutuante, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48, de especificar, no contrato de crédito, as condições em que pode ocorrer uma alteração dos encargos de execução desse contrato reveste igualmente uma importância essencial para o consumidor, uma vez que, para apreciar o alcance do seu compromisso, este deve poder prever, como resulta dos n.os 41 e 42 do presente acórdão, as eventuais alterações desses encargos com base em critérios claros e compreensíveis e, por conseguinte, as consequências económicas que daí decorrem para ele, ainda que o montante inicial desses encargos seja relativamente baixo em relação ao montante do crédito em causa.

56 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as consequências da violação das obrigações de informação relativas a um contrato de crédito podem variar consideravelmente consoante o elemento de informação específico em causa, sendo que a gravidade desta violação também depende do número e da importância dos elementos em falta no contrato de crédito. Estas violações podem, nomeadamente, tornar difícil para o consumidor o exercício dos direitos resultantes do contrato de crédito (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Horyzont, C‑339/23, EU:C:2024:918, n.° 34).

57 Por conseguinte, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, o princípio da proporcionalidade não se opõe a que um Estado‑Membro opte por prever uma sanção única que consiste em privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos pela violação das diferentes obrigações de informação previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, apesar de a gravidade individual da violação de cada uma dessas obrigações e as consequências daí decorrentes para o consumidor poderem variar consoante os casos.

58 À luz das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 47 da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que preveem, em caso de incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, uma sanção única, que consiste em privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos, independentemente do grau de gravidade individual desse incumprimento, quando esse incumprimento seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) O artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de um contrato de crédito mencionar uma taxa anual de encargos efetiva global que se afigura sobreavaliada pelo facto de posteriormente vir a ser considerado que algumas cláusulas desse contrato são abusivas, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e que, portanto, não vinculam o consumidor, não constitui, em si mesmo, um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição da Diretiva 2008/48.

2) O artigo 10.°, n.° 2, alínea k), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de um contrato de crédito enumerar um certo número de circunstâncias que justificam um aumento dos encargos associados à execução do contrato, sem que todavia um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado esteja em condições de verificar a sua ocorrência e o seu impacto nesses encargos, constitui um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição, quando essa indicação seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de esse consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

3) O artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 47 da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a disposições nacionais que preveem, em caso de incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, uma sanção única, que consiste em privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos, independentemente do grau de gravidade individual desse incumprimento, quando esse incumprimento seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.