Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-471/24

N.º do Acórdão
62024CJ0471
Data
12/02/2026
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Contrato de crédito Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas Requisito de transparência Caráter abusivo Contrato de mútuo hipotecário com taxa variável Cláusula contratual que prevê a fixação da taxa de juro baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 Conceito de “definição do objeto principal do contrato” Artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
J.J. contra PKO BP S.A.
Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito — Contrato de mútuo hipotecário com taxa variável — Cláusula contratual que prevê a fixação da taxa de juro baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 — Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 — Conceito de “definição do objeto principal do contrato” — Requisito de transparência — Artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 — Caráter abusivo.
Processo C-471/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito — Contrato de mútuo hipotecário com taxa variável — Cláusula contratual que prevê a fixação da taxa de juro baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 — Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 — Conceito de “definição do objeto principal do contrato” — Requisito de transparência — Artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 — Caráter abusivo »

No processo C‑471/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Częstochowie (Tribunal Regional de Częstochowa, Polónia), por Decisão de 31 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2024, no processo

J.J.

contra

PKO BP, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de J.J., por S. Frejowski, radca prawny, D. Rosa e A. Twardygrosz, adwokaci,

– em representação da PKO BP, S. A., por A. Cudna‑Wagner, radca prawny, P. Haiduk, B. Miąskiewicz e M. Romanowski, adwokaci,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, E. Buczkowska e M. Kozak, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Cunha, C. Freire, A. Morais e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 2.°, do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J.J., um consumidor, à PKO BP, S. A. (a seguir «PKO»), um banco com sede na Polónia, a respeito, por um lado, da inoponibilidade ou da nulidade da cláusula de um contrato de mútuo hipotecário relativa à determinação da taxa de juro variável e, por outro, do reembolso de uma parte dos montantes pagos por esse consumidor a esse banco em execução desse contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 Os décimo terceiro e décimo sexto considerandos da Diretiva 93/13 têm a seguinte redação:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.° 2 do artigo 1.° abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;

[...]

Considerando [...] que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta.»

4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

5 O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

6 O artigo 4.°, n.° 2, da mesma diretiva dispõe:

«A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

Diretiva 2008/48/CE

8 Nos termos do artigo 3.°, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

j) “Taxa devedora”: a taxa de juros expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado [(drawn down)].»

Diretiva 2014/17

9 O considerando 7 da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34), conforme alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO 2016, L 171, p. 1) (a seguir «Diretiva 2014/17»), enuncia:

«A fim de criar um verdadeiro mercado interno com um nível elevado e equivalente de proteção dos consumidores, a presente diretiva contém disposições que são objeto de harmonização máxima no que respeita à prestação de informação pré‑contratual através do formato normalizado da ficha de informação normalizada europeia [(a seguir “FINE”)] e ao cálculo da [taxa anual de encargos efetiva global (a seguir “TAEG”)]. [...]»

10 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Nível de harmonização», dispõe:

«1. A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições mais restritivas para a proteção dos consumidores, desde que tais disposições sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do direito da União.

2. Não obstante o disposto no n.° 1, os Estados‑Membros não podem manter nem introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes das constantes do artigo 14.°, n.° 2, e do anexo II, parte A, relativas a informação pré‑contratual normalizada através de uma [FINE], e do 17.°, n.os 1 a 5, 7 e 8, e do anexo I relativas a uma norma comum coerente ao nível da União [Europeia] para o cálculo da [TAEG].»

11 O artigo 13.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informações gerais», prevê, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que os mutuantes ou, se for o caso, os intermediários de crédito vinculados ou os seus representantes nomeados disponibilizem em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro ou em formato eletrónico. [...]

As referidas informações gerais devem incluir pelo menos o seguinte:

[...]

e‑A) Caso os contrato[s] que referenciem um índice de referência, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 [...] estejam disponibilizados, o nome do índice de referência e dos seus administradores e as potenciais implicações para o consumidor;

[...]»

12 O artigo 14.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informação pré‑contratual», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito ou o representante nomeado prestem ao consumidor a informação personalizada necessária para comparar os produtos de crédito disponíveis no mercado, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito [...].

[...]

2. A informação personalizada referida no n.° 1 é prestada, em papel ou noutro suporte duradouro, através da FINE, cujo modelo consta do anexo II.»

13 O artigo 17.° da Diretiva 2014/17, sob a epígrafe «Cálculo da TAEG», dispõe, no n.° 6:

«Caso o contrato de crédito permita variações da taxa devedora, os Estados‑Membros asseguram que o consumidor seja informado, pelo menos através da FINE, dos eventuais impactos das variações nos montantes a pagar e na TAEG. Para o efeito, é indicada ao consumidor uma TAEG adicional destinada a ilustrar os eventuais riscos associados a um aumento significativo da taxa devedora. Se não existir um limite máximo da taxa devedora, esta informação deve ser acompanhada de uma advertência salientando que o custo total do crédito para o consumidor, representado pela TAEG, pode sofrer alterações. [...]»

14 O anexo II desta diretiva tem por título «Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE)». A parte A contém as seguintes indicações:

«O texto do presente modelo deve ser reproduzido tal como consta da FINE. As indicações entre parênteses retos são substituídas pelas informações correspondentes. [...]

[...]

As informações a seguir apresentadas são disponibilizadas num documento único. [...]

Modelo da FINE

[...]

4. Taxa de juro e outros custos

A [TAEG] é o custo total do empréstimo expresso em percentagem anual. A TAEG é indicada para o ajudar a comparar as diferentes propostas.

[...]

(Se aplicável) Esta TAEG é calculada com base em pressupostos sobre a taxa de juro.

(Se aplicável) Devido ao facto de [parte do] seu empréstimo ser um empréstimo a taxa de juro variável, a TAEG real poderá ser diferente desta TAEG se a taxa de juro do seu empréstimo variar. Por exemplo, se a taxa de juro subir para [a hipótese descrita na parte B], a TAEG poderá aumentar para [inserir TAEG indicativa correspondente a tal hipótese].

[...]

6. Montante de cada prestação

[...]

(Se aplicável) A taxa de juro [de parte] deste empréstimo pode variar, o que significa que o montante das suas prestações poderá aumentar ou diminuir. Por exemplo, se a taxa de juro subir para [a hipótese descrita na parte B], os seus pagamentos poderão aumentar para [inserir montante da prestação correspondente a tal hipótese].

[...]»

15 A parte B do anexo II da referida diretiva tem por epígrafe «Instruções de preenchimento da FINE». A secção 3, ponto 6, e a secção 4, ponto 2, desta parte têm a seguinte redação:

«Secção 3. Principais características do empréstimo

[...]

6) Esta secção deve especificar se a taxa devedora é fixa ou variável e, se aplicável, o período ou períodos durante os quais permanecerá fixa, a periodicidade das revisões subsequentes e a existência de limites à variação da taxa devedora, tais como limites máximos (caps) ou mínimos (floors).

Deve ser explicitada a fórmula utilizada para rever a taxa devedora e as várias componentes da mesma (por exemplo taxa de referência, o spread da taxa de juro). O mutuante deve indicar, por exemplo através de um endereço web, onde podem ser obtidas mais informações sobre os índices ou taxas utilizadas na fórmula, por exemplo, Euribor ou taxa de referência do banco central.

[...]

Secção 4. Taxa de juro e outros custos

[...]

2) A taxa devedora deve ser mencionada em percentagem. Se a taxa devedora for variável e baseada numa taxa de referência, o mutuante pode indicar a taxa devedora através da menção da taxa de referência e do valor do spread aplicável. O mutuante deve, contudo, indicar o valor da taxa de referência aplicável na data de emissão da FINE.

Se a taxa devedora for variável, as informações incluem: a) os pressupostos utilizados para calcular a TAEG, b) se for caso disso, os limites máximos (caps) e mínimos (floors) aplicáveis, e c) uma advertência de que a variabilidade poderá afetar o nível real da TAEG. A fim de chamar a atenção do consumidor, o tamanho dos carateres utilizados na advertência deve ser maior e figurar de forma bem visível no corpo principal da FINE. A advertência deve ser acompanhada de um exemplo representativo da TAEG. [...] Se não existir um limite máximo (cap), o exemplo deve indicar a TAEG com base na taxa devedora mais elevada pelo menos nos últimos 20 anos, ou, se o período de disponibilidade dos dados subjacentes ao cálculo da taxa devedora for inferior a 20 anos, o período mais longo para o qual esses dados estejam disponíveis, com base no valor mais elevado de qualquer taxa de referência externa utilizada no cálculo da taxa devedora, se aplicável [...].»

Regulamento 2016/1011

16 O Regulamento 2016/1011 contém, nomeadamente, os seguintes considerandos:

«(1) A fixação de preços de muitos instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos índices de referência. Os casos graves de manipulação dos índices de referência das taxas de juro, como a [Taxa do mercado monetário interbancário de Londres (a seguir “LIBOR”)] e a [Taxa de juro interbancária da área do euro (a seguir “EURIBOR”)], assim como as alegações de manipulação dos índices de referência da energia, do petróleo e da moeda estrangeira, demonstram que os índices de referência podem ser objeto de conflitos de interesses. O exercício de poderes discricionários, e regimes de governação fracos, aumentam a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão, a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de determinação dos índices de referência.

[...]

(5) As regras da União de defesa dos consumidores não abordam a questão específica da informação adequada sobre os índices de referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência em vários Estados‑Membros, é provável que sejam adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na fragmentação do mercado interno devido às condições divergentes da concorrência associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores.

(6) Por conseguinte, a fim de assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar comum em matéria de índices de referência ao nível da União.

[...]

(8) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um quadro regulamentar preventivo. A elaboração de índices de referência envolve o exercício de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco são comuns a todos os índices de referência e deverão estar sujeitos a requisitos de governação e controlo adequados. Contudo, o grau de risco é variável, implicando uma abordagem adequada a cada situação. Dado que a vulnerabilidade e a importância de um índice de referência variam com o tempo, a restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis no presente não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada poderão vir a sê‑lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo.

[...]

(17) Um índice é calculado utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

[...]

(22) A manipulação ou a falta de fiabilidade dos índices de referência podem prejudicar os investidores e os consumidores. Por conseguinte, o presente regulamento define um quadro para a conservação de registos pelos administradores e fornecedores, assim como para uma maior transparência relativamente à finalidade e à metodologia de um índice de referência, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu.

[...]

(26) O exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações, existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes ou não forem adequados para garantir a integridade e a exatidão do índice de referência.

[...]

(71) Os consumidores podem celebrar contratos financeiros, nomeadamente hipotecas e contratos de crédito hipotecário e de crédito aos consumidores, que referenciem um índice de referência. No entanto, a desigualdade do poder negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que tenham uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar. É necessário, portanto, assegurar, no mínimo, que os mutuantes ou os intermediários de crédito prestem as informações adequadas ao consumidor. Para esse efeito, as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

[...]»

17 Nos termos do artigo 1.° deste regulamento:

«O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.»

18 O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se à elaboração de índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência na União.»

19 O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

10) “Fornecedor supervisionado”: uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

[...]

17) “Entidade supervisionada”: uma das seguintes entidades:

a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)];

[...]

i) Uma instituição que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.°, ponto 10, da Diretiva 2014/17/UE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 4.°, ponto 3, dessa diretiva;

[...]

22) “Índice de referência das taxas de juro”: um índice de referência que, para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, é determinado com base na taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos ou a agentes que não sejam bancos, no mercado monetário;

[...]»

20 O título II do Regulamento 2016/1011, intitulado «Integridade e fiabilidade dos índices de referência», inclui um capítulo 1, o qual tem por título «Governação e controlo», e que inclui um conjunto de disposições que enquadram a atividade dos administradores de índices de referência. Assim, o artigo 4.° deste regulamento fixa os requisitos relativos à governação e a conflitos de interesses, o seu artigo 5.° os requisitos relativos à função de supervisão de todos os aspetos da elaboração de índices de referência, o seu artigo 6.° os relativos ao sistema de controlo que assegure que os índices de referência sejam elaborados e publicados ou disponibilizados em conformidade com o presente regulamento e o seu artigo 7.°, n.° 3, os relativos à nomeação de um auditor externo independente encarregado de avaliar o cumprimento, pelo administrador, da metodologia do índice de referência e do mesmo regulamento.

21 Também fazendo parte das regras em matéria de governação e de controlo dos administradores de índices de referência, o artigo 9.° do Regulamento 2016/1011, sob a epígrafe «Mecanismo de tratamento de reclamações», prevê:

«1. O administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas, inclusive sobre o processo de determinação do índice de cálculo pelo administrador.

2. Esse mecanismo de tratamento de reclamações deve assegurar que:

a) O administrador disponibilize a política de tratamento de reclamações através da qual podem ser apresentadas reclamações sobre se a determinação de um índice de referência é representativa do valor do mercado, sobre as alterações propostas para o processo de determinação do índice de referência, sobre a aplicação da metodologia em relação à determinação de índices de referência específicos, e sobre outras decisões relativas ao processo de determinação dos índices de referência;

[...]»

22 O título II do Regulamento 2016/1011 incluí um capítulo 2, intitulado «Dados de cálculo, metodologia e comunicação de infrações», que contém os artigos 11.° a 14.° deste regulamento. Este artigo 11.°, sob a epígrafe «Dados de cálculo», dispõe:

«1. A elaboração de um índice de referência deve ser regida pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo:

a) Os dados de cálculo devem ser suficientes para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir. Os dados de cálculo devem ser dados de transações, se disponíveis e adequados. Caso os dados de transações não sejam suficientes ou adequados para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, podem utilizar‑se dados de cálculo que não sejam dados de transações, incluindo preços estimados, ofertas de preço e ofertas de preço comprometidas, ou outros valores;

b) Os dados de cálculo referidos na alínea a) devem ser verificáveis;

[...]

d) Caso um índice de referência se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o administrador deve obter, se adequado, os dados de cálculo de um painel ou de uma amostra de fornecedores fiáveis e representativos, a fim de assegurar que o índice de referência resultante seja fiável e representativo da realidade de mercado ou da realidade económica que o índice de referência pretende aferir;

e) O administrador não deve utilizar dados de cálculo de um fornecedor caso tenha indícios de que o fornecedor não respeita o código de conduta referido no artigo 15.°, e, nesse caso, deve obter dados representativos publicamente disponíveis.

2. O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluam:

[...]

b) Um processo para avaliar os dados de cálculo do fornecedor e para impedir que este forneça mais dados de cálculo, ou para aplicar outras sanções por não conformidade ao fornecedor, se adequado; e

c) Um processo para a validação dos dados de cálculo, tendo em conta, se necessário, outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão.

[...]»

23 Nos termos do artigo 12.° do Regulamento 2016/1011, sob a epígrafe «Metodologia»:

«1. A fim de determinar os índices de referência, os administradores devem utilizar uma metodologia que:

a) Seja robusta e fiável;

b) Tenha regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer poderes discricionários na determinação dos índices de referência;

c) Seja rigorosa, contínua e suscetível de validação, incluindo, se for caso disso, verificações a posteriori em contraste com dados de transações disponíveis;

d) Seja resiliente e assegure que o índice de referência possa ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias possível, sem pôr em causa a sua integridade;

e) Seja rastreável e verificável.

[...]

3. Os administradores devem dispor de disposições claras e publicadas que identifiquem as circunstâncias em que a quantidade ou a qualidade dos dados de cálculo estão abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine os índices de referência com precisão e fiabilidade, e que descrevam se e como é que os índices de referência devem ser calculados nessas circunstâncias.»

24 O artigo 13.° deste regulamento, sob a epígrafe «Transparência da metodologia», prevê, no n.° 1, alíneas a) e b):

«Os administradores devem elaborar, tratar e administrar a metodologia para os índices de referência de modo transparente. Para esse efeito, devem publicar ou disponibilizar as seguintes informações:

a) Os elementos fundamentais da metodologia que utilizam para cada um dos índices de referência elaborados e publicados ou, se aplicável, para cada família de índices de referência elaborados e publicados;

b) Elementos relativos à avaliação interna e à aprovação de cada metodologia, bem como a frequência dessa avaliação».

25 O artigo 14.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Denúncia de infrações», dispõe, no n.° 1 e no n.° 2, primeiro parágrafo:

«1. Os administradores devem estabelecer sistemas adequados e controlos eficazes para assegurar a integridade dos dados de cálculo a fim de poderem identificar e denunciar às autoridades nacionais competentes todas as condutas que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação dos índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.° 596/2014 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1)].

2. O administrador deve acompanhar os dados de cálculo e os fornecedores a fim de poder notificar a autoridade competente e fornecer‑lhe todas as informações pertinentes caso suspeite que se tenham verificado condutas, em relação a índices de referência, que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação desses índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.° 596/2014, incluindo colusão com este objetivo.»

26 O capítulo 3 do Regulamento 2016/1011, que contém os artigos 15.° e 16.°, tem por objeto o código de conduta e os requisitos para os fornecedores supervisionados.

27 Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1011, quando um índice de referência se baseia em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o seu administrador deve elaborar um código de conduta, em conformidade com as disposições desse regulamento, que especifique as responsabilidades dos fornecedores quanto ao fornecimento dos dados de cálculo e deve certificar‑se, de forma contínua, de que os fornecedores respeitam esse código. O n.° 2 deste artigo precisa que o referido código deve incluir, no mínimo, uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e dos requisitos necessários para assegurar que sejam fornecidos os dados de cálculo em conformidade com os artigos 11.° e 14.° desse regulamento, as políticas destinadas a assegurar que um fornecedor forneça todos os dados subjacentes relevantes e os sistemas e controlos que um fornecedor é obrigado a estabelecer. Em conformidade com os n.os 4 e 5 do referido artigo 15.°, o controlo do código de conduta relativamente aos requisitos do mesmo regulamento é assegurado pela autoridade nacional competente.

28 O artigo 16.° do Regulamento 2016/1011, sob a epígrafe «Requisitos de governação e controlo para os fornecedores supervisionados», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Os fornecedores supervisionados devem cumprir os seguintes requisitos de governação e controlo:

a) Devem assegurar que o fornecimento de dados de cálculo não seja afetado por conflitos de interesses existentes ou potenciais e que, caso seja necessário exercer poderes discricionários, estes sejam exercidos de forma independente e honesta, com base em informações pertinentes e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.°;

b) Devem dispor de um sistema de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de cálculo, e que estes sejam fornecidos nos termos do presente regulamento e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.°

2. Os fornecedores supervisionados devem dispor de sistemas de controlo eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todos os dados de cálculo fornecidos aos administradores, incluindo:

[...]

d) A conservação de registos, durante um período adequado, das comunicações relativas ao fornecimento dos dados de cálculo, de todas as informações utilizadas para permitir aos fornecedores efetuarem cada transmissão, e de todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais, incluindo, nomeadamente, a exposição dos fornecedores aos instrumentos financeiros que utilizam um dado índice como referência;

e) A conservação de registos das auditorias internas e externas.»

29 Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1011, a Comissão Europeia pode adotar atos de execução para estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência críticos.

30 O título IV deste regulamento intitula‑se «Transparência e proteção dos consumidores». Figura neste título o artigo 27.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Declaração relativa ao índice de referência», que prevê, nos n.os 1 e 2:

«1. No prazo de duas semanas a contar da inclusão de um administrador no registo referido no artigo 36.°, o administrador deve publicar, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou, se for caso disso, para cada família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.°

Caso esse administrador comece a elaborar um novo índice de referência ou uma nova família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.°, publica no prazo de duas semanas, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada novo índice de referência ou, se for caso disso, para cada nova família de índices de referência.

[...]

A declaração relativa ao índice de referência deve:

a) Definir clara e inequivocamente a realidade de mercado ou a realidade económica aferidas pelo índice de referência e as circunstâncias em que essa aferição deixa de ser fiável;

b) Indicar as especificações técnicas que identifiquem clara e inequivocamente os elementos de cálculo dos índices de referência em relação aos quais podem ser exercidos poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao seu exercício, a posição das pessoas que podem exerce‑lo e a forma como esse exercício pode ser avaliada posteriormente;

[...]

2. A declaração relativa ao índice de referência deve conter pelo menos:

a) As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

b) A justificação para a adoção de uma metodologia do índice de referência e os procedimentos de revisão e aprovação dessa metodologia;

c) Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, os dados mínimos necessários para determinar um índice de referência, a utilização de modelos ou métodos de extrapolação e os procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

d) Os controlos e as normas que regem a apreciação ou o exercício de poderes discricionários de pelo administrador ou pelos fornecedores, a fim de assegurar a coerência dessa apreciação ou desse exercício;

[...]

f) Os procedimentos para fazer face a erros nos dados de cálculo [...]

[...]»

31 O artigo 29.° do Regulamento 2016/1011 dispõe que uma entidade supervisionada pode utilizar na União, nomeadamente, um índice de referência ou uma combinação de índices de referência se o índice de referência for elaborado por um administrador localizado na União e inscrito no registo público mantido pela ESMA, referido no artigo 36.° deste regulamento, o qual deve conter, nomeadamente, a identidade dos administradores autorizados ou registados e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão.

32 O título VI do Regulamento 2016/1011 tem por epígrafe «Autorização, registo e supervisão dos administradores». O seu capítulo 1, o qual é intitulado «Autorização e registo», inclui, nomeadamente, os artigos 34.° e 35.° deste regulamento, os quais preveem, respetivamente, um sistema de autorização ou de registo a que deve obedecer qualquer pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir as funções de administrador de um índice de referência, com a intervenção da autoridade nacional competente, e os poderes dessa autoridade para revogar ou suspender essa autorização ou registo.

33 O seu capítulo 3, intitulado «Papel das autoridades competentes», contém, nomeadamente, os artigos 41.° e 42.° do Regulamento 2016/1011. Este artigo 41.°, sob a epígrafe «Poderes das autoridades competentes», dispõe que, para o desempenho das suas funções ao abrigo deste regulamento, estas autoridades dispõem, pelo menos, em conformidade com a legislação nacional, dos poderes de supervisão e de investigação enumerados no n.° 1 do referido artigo 41.°, que visa, nomeadamente, o acesso a documentos e dados, a obtenção de informações junto de qualquer pessoa envolvida na elaboração de um índice de referência ou na contribuição para a sua definição, e se necessário, convocando e inquirindo essa pessoa, as inspeções no local e as investigações fora do domicílio das pessoas singulares, a apreensão de documentos e dados nas instalações das pessoas coletivas, a obtenção de registos e as medidas necessárias para assegurar que o público seja devidamente informado sobre a elaboração de um índice de referência, nomeadamente exigindo a publicação de declarações retificativas acerca das contribuições ou dos valores anteriores de um índice de referência. Em conformidade com o artigo 42.° do referido regulamento, estes poderes são acompanhados do poder de aplicar coimas e de tomar outras medidas administrativas.

34 O anexo I do Regulamento 2016/1011 precisa ou completa certas disposições específicas deste regulamento no que respeita aos índices de referência das taxas de juro, nomeadamente quanto ao caráter exato e suficiente dos dados de cálculo e aos sistemas de controlo que os fornecedores de dados devem implementar e aos quais estão sujeitos.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1368

35 Com base no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1011, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368, de 11 de agosto de 2026, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 217, p. 1). O Regulamento de Execução 2016/1368 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019 (JO 2019, L 82, p. 26), que entrou em vigor em 26 de março de 2019.

36 O anexo do Regulamento de Execução 2016/1368, conforme alterado pelo Regulamento 2019/482, continha, no momento dos factos na origem do litígio no processo principal, uma lista dos índices de referência críticos que mencionava, sob o seu número 5, o índice de referência «Taxa do mercado monetário interbancário de Varsóvia (WIBOR)», cujo administrador é a GPW Benchmark, S. A., e que se localiza em Varsóvia (Polónia).

Direito polaco

Lei que aprova o Código Civil

37 O artigo 3851 de Ustawa – Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam esse consumidor se estipularem os direitos e obrigações deste último de forma contrária aos bons costumes, violando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não afeta as cláusulas que definem as obrigações principais das partes, entre as quais o preço ou a remuneração, se estiverem redigidas de maneira inequívoca.

2. Quando, por força do disposto no § 1, uma cláusula de um contrato não vincular o referido consumidor, as partes continuam a estar vinculadas pelas outras cláusulas do contrato.

3. As cláusulas de um contrato que não tenham sido objeto de negociação individual são cláusulas contratuais cujo conteúdo um consumidor não pôde influenciar concretamente. Enquadram‑se neste contexto, em especial, as cláusulas contratuais constantes de um modelo de contrato proposto a este consumidor pelo cocontratante.

4. Cabe a quem alegar que uma cláusula foi negociada individualmente fazer prova dessa alegação.»

Lei relativa ao Crédito Hipotecário

38 A Ustawa o kredycie hipotecznym oraz o nadzorze nad pośrednikami kredytu hipotecznego i agentami (Lei relativa ao Mútuo Hipotecário e à Supervisão dos Intermediários de Créditos Hipotecários e dos Agentes), de 23 de março de 2017 (Dz. U. de 2017, posição 819), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Crédito Hipotecário»), dispõe no artigo 10.°, § 1, pontos 5 e 6:

«O mutuante, o intermediário de mútuo hipotecário e o agente disponibilizam ao consumidor, em qualquer momento, num suporte duradouro ou em formato eletrónico, informações gerais precisas e compreensíveis sobre o contrato de mútuo hipotecário, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

[...]

5) Para os contratos de mútuo hipotecário que referenciem um índice de referência: as designações dos índices de referência e dos respetivos administradores, tais como indicados no artigo 3.°, n.° 1, ponto 6, do Regulamento [2016/1011], bem como as informações sobre as potenciais consequências para o consumidor;

6) Os tipos de taxa devedora hipotecária disponível, indicando se a mesma é fixa ou variável ou uma combinação de ambas, acompanhada de uma breve descrição das características da taxa fixa e da taxa variável, incluindo as respetivas implicações para o consumidor».

39 O artigo 11.°, §§ 1 e 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário prevê:

«1. Antes da celebração do contrato de mútuo hipotecário, o mutuante, o intermediário de mútuo hipotecário e o agente são obrigados a fornecer ao consumidor, num suporte duradouro, as informações personalizadas necessárias para lhe permitir comparar os mútuos hipotecários disponíveis no mercado, avaliar as consequências da subscrição desses mútuos e tomar uma decisão informada sobre a celebração desse contrato.

2. As informações referidas no § 1 são fornecidas pelo mutuante, pelo intermediário do crédito hipotecário e pelo agente no formulário de informação relativo ao mútuo hipotecário, cujo modelo consta do anexo 1 da lei.»

40 Nos termos do artigo 29.°, §§ 1 e 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário:

«1. O contrato de mútuo hipotecário precisa os elementos enumerados no artigo 69.°, § 2, da Lei de 29 de agosto de 1997 relativa ao Direito Bancário, bem como:

[...]

8) as modalidades e as condições da determinação da taxa de juro com base na qual é calculado o montante das mensalidades de capital e juros.

[...]

2. Quando as partes não acordaram numa taxa de juro fixa para um mútuo hipotecário, o método de determinação da taxa de juro referido no § 1, ponto 8, é o valor do índice de referência e o montante da margem estipulada no contrato de mútuo hipotecário.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

41 Como resulta da Decisão de reenvio, em 18 de junho de 2019, o demandante no processo principal contactou a PKO na perspetiva da celebração de um contrato de mútuo hipotecário no montante de 400 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 96 700 euros). Nessa ocasião, foram‑lhe comunicadas informações, nomeadamente, sobre os riscos associados aos mútuos a taxa variável em geral. Não recebeu nenhuma informação sobre o modo de funcionamento de um índice de referência em particular.

42 Em 1 de agosto de 2019, as partes no processo principal celebraram um contrato de mútuo hipotecário no montante total de 413 436,69 PLN (cerca de 99 980 euros), destinado à aquisição de uma habitação, com uma duração de 20 anos (a seguir «contrato de mútuo em causa no processo principal»). Este mútuo estava associado a uma taxa de juro variável cujo valor era calculado com base, por um lado, no índice de referência WIBOR 6M, que faz parte da família de índices de referência WIBOR, que é um índice de referência de taxas de juro, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 22, do Regulamento 2016/1011, cujo valor estava fixado em 1,79 % à data da celebração desse contrato, e, por outro, numa margem fixa de 1,85 %, sendo a taxa aplicável adaptada em função da evolução desse índice numa base semestral.

43 Nas condições gerais do contrato de mútuo em causa no processo principal, o índice de referência WIBOR 6M é descrito como o índice de referência dos depósitos em zlótis polacos a seis meses no mercado interbancário polaco, cujo valor é determinado em conformidade com as regras relativas, nomeadamente, ao índice de referência WIBOR, e que é publicado no sítio de informação do administrador desses índices, a GPW Benchmark.

44 As condições específicas desse contrato referem que a PKO informou o mutuário do risco associado à aplicação de uma taxa de juro variável, que se traduz num aumento do montante dos juros e, portanto, das prestações mensais, em caso de aumento do índice de referência. Os termos e condições gerais também contêm informações a este respeito.

45 Após ter contestado em vão junto da PKO a legalidade das disposições contratuais relativas à taxa de juro variável, o demandante no processo principal intentou uma ação judicial contra este banco em 18 de setembro de 2023 no Sąd Okręgowy w Częstochowie (Tribunal Regional de Częstochowa, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

46 Com esta ação judicial, pede, a título principal, por um lado, que seja declarado que a cláusula do contrato de mútuo em causa no processo principal relativa à taxa de juro variável é abusiva, uma vez que remete para o índice de referência WIBOR 6M e, portanto, que, nessa medida, esta cláusula não o vincula ou, em todo o caso, é nula, e, por outro, o pagamento do montante de 10 828,93 PLN (cerca de 2 620 euros), acrescido de juros de mora.

47 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, segundo o demandante no processo principal, a PKO não forneceu informações fiáveis, compreensíveis e completas a respeito do risco associado à aplicação de uma taxa de juro variável e do mecanismo de determinação do índice de referência WIBOR 6M, em especial no que respeita à influência que os bancos que fornecem os dados de cálculo que servem para a fixação deste, entre os quais a PKO, podem exercer sobre a determinação dos valores sucessivos desse índice, independentemente das condições económicas prevalecentes no mercado interbancário nacional e da realidade económica. O demandante no processo principal sustenta que os bancos se concedem assim uma «margem oculta», ao passo que as cláusulas relativas a uma taxa de juro variável se devem referir a índices objetivos, sobre os quais as partes nos contratos de crédito não podem exercer nenhuma influência. Por conseguinte, a PKO estaria em condições de influenciar o nível da obrigação do mutuário em matéria de juros e teria, além disso, transferido para este último a totalidade do risco relativo à variação da taxa.

48 O demandante no processo principal também alega que a PKO não lhe forneceu informações quanto à consistência do índice de referência WIBOR 6M, pelo que não estava em condições de avaliar as consequências económicas do seu compromisso.

49 Quanto às consequências da alegada invalidade da remissão para esse índice, o demandante no processo principal sustenta que a cláusula em questão do contrato de mútuo em causa no processo principal deve, uma vez que inclui essa remissão, ser considerada uma cláusula independente e pode, por conseguinte, ser expurgada sem prejudicar a substância desse contrato, deixando subsistir, a título de taxa de juro, apenas a margem fixa estipulada a favor do banco.

50 A PKO contesta que o índice de referência WIBOR 6M esteja desconectado das transações efetivas, bem como qualquer possibilidade de os bancos que fornecem dados para este índice o manipularem ou celebrarem um acordo entre eles para determinar os valores sucessivos deste índice.

51 Alega que o demandante no processo principal foi corretamente informado quanto aos riscos associados à celebração de um contrato de mútuo com taxa variável e sublinha que a taxa de juro prevista no contrato de mútuo em causa no processo principal era sensivelmente inferior à taxa de juro legal, e mais ainda à taxa de juro máxima fixada pela Lei que aprova o Código Civil, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.

52 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a contestação apresentada pelo demandante no processo principal diz respeito ao caráter potencialmente abusivo da utilização do índice de referência WIBOR 6M em cláusulas relativas à aplicação de uma taxa de juro variável num contrato de mútuo hipotecário. Constata que se trata, no caso vertente, de um índice crítico, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1011.

53 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a própria possibilidade de examinar uma cláusula relativa à aplicação de uma taxa de juro variável num contrato de mútuo hipotecário celebrado na Polónia à luz da Diretiva 93/13, tendo em conta o seu artigo 1.°, n.° 2.

54 Com efeito, salienta que o método de determinação da taxa de juro previsto no contrato de mútuo em causa no processo principal corresponde ao artigo 29.°, § 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário, o qual prevê que, se a taxa de juro não for fixa, a determinação da taxa de juro é o valor do índice de referência e o montante da margem estipulada. Por conseguinte, em caso de aplicação de uma taxa de juro variável, a lei impõe a obrigação de utilizar um índice de referência. Pode também ser pertinente que, quando esse índice é um índice de referência crítico regulado pelo Regulamento 2016/1011, como no caso vertente, a proteção dos consumidores seja consideravelmente reforçada em relação à utilização de outro tipo de índices.

55 Em segundo lugar, na hipótese de o exame da cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal à luz da Diretiva 93/13 ser possível, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta está abrangida pelo objeto principal do contrato, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, e, por conseguinte, interroga‑se sobre o cumprimento do requisito de transparência imposto por esta disposição.

56 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que esta cláusula define o método de adaptação da taxa de juro e a periodicidade das adaptações, que o índice de referência contratual é fornecido por um administrador autorizado em conformidade com o Regulamento 2016/1011, que esse contrato inclui informações quanto a esse administrador e quanto à base de determinação desse índice e que os seus valores sucessivos são facilmente acessíveis ao público.

57 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o requisito de transparência não impõe ao mutuante profissional que também preste outras informações suscetíveis de permitir ao consumidor formar uma opinião quanto à evolução futura do índice de referência contratual e às suas consequências para os seus compromissos contratuais. Esse órgão jurisdicional menciona, entre essas informações adicionais que podem ser exigidas, a forma como esse índice é concebido, os fatores e circunstâncias que influenciam a determinação do seu valor, como as taxas de inflação e de desemprego, a existência de eventuais «preocupações» quanto à transparência do seu funcionamento, associadas ao facto de os dados de cálculo serem fornecidos por bancos e não corresponderem necessariamente a transações efetivas, os critérios utilizados para a elaboração desses dados, a forma como são compilados antes de serem fornecidos e o facto de o mutuante ser um desses bancos que fornecem dados.

58 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, primeiro, que nem a Lei relativa ao Crédito Hipotecário nem as Diretivas 2008/48 e 2014/17 obrigam o mutuante a fornecer essas informações e, segundo, que os dados fornecidos pela PKO enquanto fornecedor de dados do índice de referência WIBOR 6M têm um impacto limitado neste índice, uma vez que é apenas um dos dez bancos que fornecem dados. Além disso, parece‑lhe que a complexidade ou a tecnicidade de algumas dessas informações tornam difícil apresentá‑las de forma compreensível para um consumidor médio, desprovido de conhecimentos económicos, pelo que a falta de transmissão dessas informações pode simplesmente não ter influência na tomada de decisões dos consumidores.

59 Em terceiro lugar, na hipótese de, devido à falta de transparência da cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, esta dever ser examinada à luz do seu eventual caráter abusivo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências de certas dúvidas quanto à transparência do modo de determinação do índice de referência WIBOR 6M, dúvidas que a PKO devia conhecer, mas de que não informou o consumidor, pelo que o recurso a esse índice neste contrato poderia dar origem a um desequilíbrio entre as partes.

60 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, à data da celebração desse contrato, o mercado do crédito na Polónia se caracterizava, por um lado, pela quase exclusividade dos créditos a taxa variável e, por outro, pelo recurso a esses créditos ao índice de referência WIBOR. Por conseguinte, ainda que um consumidor tivesse querido optar por um crédito a taxa fixa ou tivesse dúvidas sobre o funcionamento do índice de referência WIBOR, pode não ter tido outra opção, mesmo depois de ter sido devidamente informado sobre esse funcionamento, senão aceitar celebrar um contrato de taxa variável indexado a esse índice. Em todo o caso, o direito polaco impõe que se recorra ao índice de referência WIBOR, uma vez que este se tornou um índice de referência crítico, na aceção do Regulamento 2016/1011. Mormente, o recurso a outros índices é desfavorável ao consumidor, tendo em conta a menor transparência destes.

61 Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a oferta de um crédito de taxa variável não é, em si mesma, uma violação do interesse do consumidor, uma vez que este ficaria exposto, durante toda a duração do contrato, ao risco de aumento dos juros, tendo como única proteção o limite máximo legal das taxas de juro aplicáveis.

62 Em quarto e último lugar, na hipótese de o exame de uma cláusula conduzir à declaração do caráter abusivo do recurso ao índice de referência WIBOR, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências a retirar dessa constatação.

63 Prevê a possibilidade de, na cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, o elemento relativo à remissão para o índice de referência WIBOR 6M ser considerado destacável, enquanto obrigação contratual distinta, pelo que este elemento poderia ser o único invalidado, o que evitaria ao consumidor as consequências desfavoráveis da anulação desse contrato no seu todo. Neste caso, a taxa de juro ativa seria reduzida à margem fixa estipulada a favor do banco.

64 O órgão jurisdicional de reenvio observa, todavia, que, segundo a jurisprudência nacional maioritária, essa alteração afetaria a substância de tal cláusula. Salienta, nomeadamente, que, conforme alterado, o contrato de mútuo em causa no processo principal inclui perspetivas sensivelmente diferentes para as partes, nomeadamente pelo facto de o caráter vantajoso de um mútuo a taxa fixa depender da evolução previsível das taxas de juro no momento da celebração do contrato.

65 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Częstochowie (Tribunal Regional de Częstochowa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que permite o exame de cláusulas contratuais relativas a uma taxa de juro variável baseada no índice de referência WIBOR?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que permite o exame de cláusulas contratuais [de caráter abusivo] relativas a uma taxa de juro variável baseada no índice de referência WIBOR?

3) Em caso de resposta afirmativa às questões primeira e segunda, deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual relativa a uma taxa de juro variável baseada no índice de referência WIBOR pode ser considerada contrária à exigência de boa‑fé e causar um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes no contrato em detrimento do consumidor, em razão da informação insuficiente prestada ao consumidor sobre a sua exposição ao risco de uma taxa de juro variável, incluindo, especialmente, o facto de não ter sido indicado o método de determinação do índice de referência em que se baseia a taxa de juro variável e as dúvidas que suscita a sua falta de transparência, bem como a repartição desigual desse risco entre as partes no contrato?

4) Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes, devem o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, segundo período, e o artigo 2.° da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que, quando uma cláusula contratual relativa a uma taxa de juro variável baseada no índice de referência WIBOR é considerada abusiva, é possível manter em vigor um contrato em que o montante da taxa de juro sobre o montante do capital do empréstimo se baseia num segundo elemento que fixa a taxa de juro prevista no contrato, ou seja, na margem fixa do banco, o que faria com que a taxa de juro do empréstimo passasse de variável a fixa?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

66 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela exceção que aí está prevista uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipule uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, e uma margem fixa.

67 A este respeito, esse órgão jurisdicional sublinha, por um lado, que a taxa de juro variável estipulada na cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal é conforme com o artigo 29.°, § 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário e, por outro, que se deve presumir, tendo em conta a concessão pela autoridade nacional competente da autorização prevista no artigo 34.° do Regulamento 2016/1011 ao administrador do índice de referência WIBOR, índice de referência previsto nessa cláusula, que esse índice é conforme com todas as disposições deste regulamento aplicáveis aos índices de referência críticos.

68 Importa recordar que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 exclui do seu âmbito de aplicação material as cláusulas contratuais decorrentes de «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», expressão que, à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva, engloba simultaneamente as disposições de direito nacional aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, ou seja, que se aplicam na falta de um acordo diferente entre as partes (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zagrebačka banka, C‑567/20, EU:C:2022:352, n.° 55 e jurisprudência aí referida), uma vez que se considera que essas cláusulas não contêm nenhum elemento abusivo.

69 A exceção instituída por esta disposição é de interpretação estrita (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

70 No que respeita, em primeiro lugar, ao facto de a cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal ser conforme com o artigo 29.°, § 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário, há que salientar que esta disposição se limita a prever que, se as partes num contrato de mútuo hipotecário não tiverem acordado uma taxa de juro fixa, o método de determinação da taxa de juro é o valor do índice de referência e o montante da margem estipulada no contrato.

71 Ora, decorre do n.° 33 do Acórdão de 30 de maio de 2024, Raiffeisen Bank (C‑176/23, EU:C:2024:443), que a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não se aplica numa situação em que uma regulamentação apenas estabelece um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro aplicável a esses contratos, deixando ao profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida à referida taxa.

72 Por conseguinte, uma disposição nacional como o artigo 29.°, § 2, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário não é suscetível de obstar à aplicação da Diretiva 93/13.

73 Em segundo lugar, quanto ao facto de o índice visado na cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal ser um índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, cuja metodologia e, de um modo mais geral, o funcionamento devem respeitar todos os requisitos impostos por este regulamento para o fornecimento de índices de referência críticos, há que salientar que é certo que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 visa, em princípio, como enuncia o décimo terceiro considerando desta diretiva, as disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros.

74 No entanto, as disposições que figuram em atos adotados pelo legislador da União sob a forma de regulamentos devem ser equiparadas, a este respeito, às disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros, tendo em conta os efeitos desses regulamentos, conforme estabelecidos no artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, quando tais disposições do direito da União visem, da mesma forma, determinar de forma imperativa ou supletiva os direitos e as obrigações das partes em certos contratos. Com efeito, a razão de ser da exclusão instituída no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, já referida no n.° 68 do presente acórdão, a saber, que é legítimo, em princípio, presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações, equilíbrio que o legislador da União quis preservar (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, First Bank, C‑593/22, EU:C:2023:555, n.° 22 e jurisprudência aí referida), também se aplica quando esses direitos e obrigações são determinados diretamente pelo próprio legislador da União.

75 Dito isto, há que constatar, no que respeita ao Regulamento 2016/1011, que, primeiro, nos termos do seu artigo 1.°, este tem por objetivo introduzir um quadro comum para garantir a exatidão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro, nomeadamente, de contratos financeiros, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Para o efeito, o referido regulamento estabelece um conjunto de requisitos, nomeadamente no que respeita à metodologia desses índices, aplicáveis aos seus administradores e aos seus fornecedores. Assim, o referido regulamento não visa estabelecer um equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes nos contratos financeiros, mas institui obrigações aplicáveis a entidades que atuam em funções específicas, independentemente do facto de os fornecedores também poderem ser utilizadores de um índice de referência.

76 Segundo, embora a autoridade nacional competente tenha concedido a autorização prevista no artigo 34.° do Regulamento 2016/1011 ao administrador do índice de referência WIBOR e tenha, assim, certificado a conformidade das regras constitutivas da metodologia desse índice com todos os requisitos impostos por este regulamento, não é menos verdade que essas regras emanam de uma entidade privada, a saber, o administrador do referido índice, e não são, portanto, de natureza legislativa ou regulamentar, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela exceção que aí está prevista uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipule uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, e uma margem fixa, quando as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis a essa cláusula apenas estabelecem um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro desses contratos, deixando ao profissional a possibilidade de determinar o índice de referência contratual ou a margem fixa que pode ser acrescida ao valor desse índice.

Quanto à segunda questão

78 A título preliminar, convém recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

79 Tal como resulta das considerações da decisão de reenvio dedicadas à segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência e numa margem fixa, tal como a cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, poderia dizer respeito à «definição do objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, e da jurisprudência relativa a esta disposição, segundo a qual esta última se refere às cláusulas que fixam as prestações essenciais do contrato e que, como tal, o caracterizam [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 49, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 17].

80 Essa qualificação, que é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 33 e jurisprudência aí referida), parece ser compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que este já precisou que uma cláusula que fixa a taxa de juro num contrato de mútuo pode fazer parte do objeto principal desse contrato (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.° 62).

81 Uma vez que lhe parece plausível que a cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal se enquadre na definição do objeto principal desse contrato, o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma interpretação da expressão «desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», pela qual o legislador da União integrou o requisito de transparência no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Justa, C‑39/24, EU:C:2025:298, n.os 29 e 35 e jurisprudência aí referida). Com efeito, como decorre desta disposição, o caráter abusivo de uma cláusula abrangida pela definição do objeto principal do contrato só pode ser examinado se se verificar que a cláusula controvertida não é apresentada «de maneira clara e compreensível» e não satisfaz, portanto, este requisito de transparência.

82 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre se o mutuante deve dar indicações quanto a certos elementos da metodologia do índice de referência contratual, como o facto de os dados de cálculo utilizados poderem corresponder a propostas de transação não finalizadas ou a fatores suscetíveis de influenciar a variação desse índice.

83 Por conseguinte, deve considerar‑se que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato de mútuo hipotecário inclui uma cláusula que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o requisito de transparência decorrente dessa disposição impõe ao mutuante determinadas obrigações específicas de informação no que diz respeito à metodologia desse índice.

84 A este respeito, importa recordar que este requisito de transparência deve ser entendido no sentido de que impõe não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas também que esse consumidor esteja em condições de avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

85 Com efeito, a informação, antes da celebração do contrato, sobre as cláusulas contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para o consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se se deseja vincular às condições previamente redigidas pelo profissional. Consequentemente, e dado que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação, o requisito de transparência deve ser entendido de maneira extensiva [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida].

86 No que respeita mais especificamente a uma cláusula que prevê, no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, uma remuneração desse mútuo através de juros calculados com base numa taxa variável estabelecida, como no processo principal, por referência a um índice oficial, o requisito de transparência deve ser entendido no sentido de que impõe, designadamente, que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo dessa taxa e de avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Kutxabank, C‑300/23, EU:C:2024:1026, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

87 O cumprimento do requisito de transparência deve ser apreciado à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais figuram não só as cláusulas contidas no contrato em causa mas também a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação do contrato (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

88 Importa também ter em consideração a circunstância de os elementos principais relativos ao cálculo do índice de referência estarem facilmente acessíveis, devido à sua publicação, desde que — tendo em conta os elementos de informação publicamente disponíveis e acessíveis, bem como as informações fornecidas, se for caso disso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido — tenha podido compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo da taxa de juro variável, nomeadamente na medida em que implica um índice de referência, e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Kutxabank, C‑300/23, EU:C:2024:1026, n.os 80 e 82 e jurisprudência aí referida).

89 Além disso, para determinar se uma cláusula de um contrato de crédito abrangida pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 cumpre o requisito de transparência imposto por esta disposição, é necessário ter em conta o conjunto das disposições do direito da União que fixa obrigações em matéria de informação dos consumidores que são suscetíveis de se aplicar ao contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.° 62).

90 No caso vertente, tratando‑se de um contrato de mútuo hipotecário abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/17 e cuja taxa de juro variável se baseia num índice de referência visado pelo Regulamento 2016/1011, há que tomar em consideração o facto de estes dois atos definirem de forma precisa as obrigações de informação para com os consumidores, com um objetivo de proteção destes, como resulta, nomeadamente, do considerando 7 desta diretiva e dos considerandos 5, 6 e 71 deste regulamento.

91 Assim, a Diretiva 2014/17 regula a vários níveis o dever de informação dos mutuantes.

92 Por um lado, na fase dos contactos especiais com um determinado candidato mutuário, o artigo 14.° da Diretiva 2014/17 impõe ao mutuante que forneça as informações pré‑contratuais personalizadas necessárias para que esse candidato mutuário possa comparar os créditos disponíveis no mercado, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida e informada. Estas informações devem ser prestadas através da FINE, que é um documento de informação normalizado a nível da UE. Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 6, desta diretiva, em caso de crédito a taxa variável, o consumidor deve ser informado, pelo menos através da FINE, dos efeitos possíveis das adaptações da taxa sobre os montantes devidos e sobre a TAEG, devendo ser‑lhe comunicada uma TAEG adicional a fim de ilustrar os eventuais riscos associados a um aumento substancial da taxa devedora, e estas informações devem ser acompanhadas de uma advertência recordando que o custo total do crédito para o consumidor, indicado pela TAEG, pode evoluir.

93 Decorre do anexo II da Diretiva 2014/17 — que enumera as menções que devem figurar na FINE, bem como o seu conteúdo (parte A) e que contém as instruções que os mutuantes devem seguir para completar essa ficha (parte B) — que, quando é proposto a um consumidor um contrato de mútuo hipotecário que inclui uma taxa de juro variável, a obrigação específica de informação imposta ao mutuante é relativa à incidência na TAEG da variabilidade da taxa de juro. A este respeito, há que salientar que as alterações que o legislador da União introduziu nesta diretiva quando adotou o Regulamento 2016/1011 não eram referentes a este anexo. Assim, não previu que, para os créditos a taxa variável baseada num índice de referência visado por este regulamento, a FINE contivesse informações específicas no que respeita à metodologia desse índice de referência ou às possíveis causas da sua variação.

94 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2014/17, o direito nacional dos Estados‑Membros não pode conter outras disposições além das estabelecidas no artigo 14.°, n.° 2, e no anexo II, parte A, desta diretiva no que respeita à prestação de informações pré‑contratuais de base através da FINE.

95 Por outro lado, e num plano mais geral, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea e‑A), da Diretiva 2014/17, um mutuante que propõe no mercado a celebração de contratos de crédito que remetem para um índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, é obrigado a fornecer, entre as informações gerais que deve disponibilizar permanentemente, «o nome do índice de referência [em causa] e dos seus administradores e as potenciais implicações para o consumidor». Como resulta do considerando 71 do Regulamento 2016/1011, que introduziu esta disposição na Diretiva 2014/17, ao impor a comunicação desses elementos, o legislador da União pretendeu assegurar a prestação aos consumidores das informações que considerou adequadas, tendo em conta a situação de inferioridade em que se encontram quanto à escolha de um índice de referência devido à assimetria dos poderes de negociação e à aplicação de cláusulas‑tipo.

96 Além disso, uma vez que as informações que devem ser prestadas em conformidade com este artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea e‑A), são informações gerais sobre os contratos de crédito que um mutuante deve disponibilizar de forma contínua, a expressão «as potenciais implicações para o consumidor» de contratos que referenciem um índice de referência, constante desta disposição, não podem visar informações mais precisas do que as informações pré‑contratuais personalizadas descritas nos n.os 92 e 93 do presente acórdão. Mais especificamente, estes termos não podem visar a metodologia do ou dos índices de referência utilizados por esse mutuante nos contratos que propõe ou os fatores suscetíveis de influenciar a variação dos mesmos.

97 Por seu turno, o Regulamento 2016/1011 enquadra as obrigações de informação impostas aos administradores de índices de referência.

98 A este respeito, por um lado, o artigo 13.° deste regulamento prevê uma obrigação geral de transparência a cargo desses administradores, impondo‑lhes, nomeadamente, que publiquem ou disponibilizem os elementos fundamentais da metodologia de cada índice ou família de índices que elaborem e publiquem.

99 Por outro lado, o artigo 27.° do referido regulamento, com um objetivo de transparência e de proteção dos consumidores, impõe aos referidos administradores que publiquem de forma acessível, clara e inequívoca, para cada índice de referência ou família de índices de referência, uma declaração que deve, nomeadamente, definir o mercado ou a realidade económica que o índice de referência mede e as circunstâncias em que essa medida deixa de ser fiável, e indicar, através de especificações técnicas, os elementos do cálculo do índice de referência que podem ser objeto de uma apreciação discricionária, os critérios segundo os quais essa apreciação discricionária é exercida e a posição das pessoas que o podem exercer, bem como a forma como essa apreciação discricionária pode ser avaliada a posteriori. Além disso, esta declaração define todos os termos-chave em relação ao índice de referência, especifica a fundamentação da escolha da metodologia, os critérios e procedimentos aplicados para a sua determinação, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, a ordem de prioridade dos diferentes tipos de dados de cálculo, os dados mínimos necessários para a determinação desse índice, os modelos ou métodos de extrapolação eventualmente utilizados e os procedimentos de reequilíbrio dos componentes do referido índice, bem como os controlos e as regras que regem o exercício de uma avaliação ou apreciação discricionária pelo administrador ou pelo fornecedor, a fim de assegurar uma utilização coerente dessas avaliações e apreciações discricionárias.

100 Como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 54 das suas conclusões, a publicação das informações pelas quais o administrador de um índice de referência assume a responsabilidade é suscetível de permitir a todas as partes interessadas, entre as quais figuram os consumidores, compreender a metodologia utilizada para o fornecimento desse índice.

101 Por conseguinte, afigura‑se que, no que respeita aos contratos de crédito para imóveis de habitação, a Diretiva 2014/17 e o Regulamento 2016/1011 se conjugam estabelecendo obrigações de informação precisas para com os consumidores no que respeita, por um lado, às cláusulas dos contratos de mútuo hipotecário que fixam uma taxa de juro variável que remete para um índice de referência visado por este regulamento e, por outro, a esses índices de referência, e que essas obrigações são repartidas entre os mutuantes e os administradores desses índices. No quadro assim fixado, incumbe aos primeiros fornecer aos consumidores as indicações que lhes permitirão, simultaneamente, avaliar as consequências concretas da variabilidade da taxa de juro sobre as obrigações que para eles decorrem do contrato que lhes é proposto e tomar conhecimento de todas as informações que o administrador de um índice de referência deve tornar públicas.

102 Neste contexto, uma vez que, atendendo à jurisprudência recordada no n.° 89 do presente acórdão, há que ter em conta todas as disposições do direito da União que fixam obrigações em matéria de informação dos consumidores suscetíveis de ser aplicadas, no caso em apreço, à cláusula que estabelece uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o cumprimento, por um mutuante, do requisito de transparência previsto pela Diretiva 93/13 em caso de celebração de um contrato de mútuo hipotecário que contenha tal cláusula deve ser apreciado, embora esta cláusula figure, como no processo principal, num contrato de crédito para imóveis de habitação, à luz das obrigações que a Diretiva 2014/17 lhe impõe.

103 Dito isto, quando os dados comunicados pelo mutuante não se limitam a remeter para elementos de informação publicamente acessíveis — como os que o Regulamento 2016/1011 impõe a qualquer administrador de um índice de referência disponibilizar —, mas os descrevem, sintetizam ou explicitam, esses dados devem ser exatos em relação a esses elementos de informação.

104 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato de mútuo hipotecário para um imóvel de habitação inclui uma cláusula que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o requisito de transparência decorrente dessa disposição não impõe ao mutuante determinadas obrigações específicas de informação no que diz respeito à metodologia desse índice. O facto de o mutuante ter cumprido todas as obrigações de informação que a Diretiva 2014/17 lhe impõe em relação a tal cláusula e, caso tenha prestado informações adicionais, o facto de se ter abstido de fornecer indicações que dessem uma imagem distorcida do referido índice são suscetíveis de demonstrar que esse mutuante cumpriu o requisito de transparência no que diz respeito a essa cláusula.

Quanto à terceira questão

105 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, por um lado, a falta de informação ao consumidor sobre determinadas especificidades do índice de referência contratual, em particular o facto de a metodologia deste prever a utilização de dados de cálculo que não correspondem necessariamente a transações efetivas e o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem dados para a determinação desse índice, e, por outro, essas próprias especificidades são suscetíveis de conferir a essa cláusula um caráter abusivo.

106 No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que, por um lado, o demandante no processo principal põe em dúvida a objetividade do índice de referência WIBOR 6M pelo facto de os seus valores sucessivos serem determinados com base em dados de cálculo que, na sua grande maioria, resultam não de transações efetivamente realizadas no mercado interbancário polaco, mas de propostas de preços apresentadas nesse mercado, o que confere aos fornecedores de dados desse índice uma margem de apreciação discricionária.

107 Por outro lado, tendo em conta este elemento da metodologia do índice de referência WIBOR 6M, o facto de a PKO ser um dos bancos que fornecem dados para este índice, que fornece ao seu administrador dados de cálculo que utiliza para a determinação dos seus valores sucessivos, permite‑lhe exercer influência na evolução do referido índice. Por este meio, ao recorrer a este para a fixação da taxa de juro variável aplicável a um contrato no qual ela própria é parte, a PKO teria criado a possibilidade de influenciar o nível da obrigação do mutuário e, portanto, de aumentar os rendimentos que retira desse contrato. O demandante no processo principal sustenta que, nessas condições, se encontra obrigado a suportar a totalidade do risco associado à variabilidade da taxa de juro, ao passo que o mutuante beneficia de uma «margem oculta».

108 A título preliminar, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 81 do presente acórdão, a resposta à terceira questão, relativa à apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula como a cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, pressupõe que resulta de uma apreciação prévia do órgão jurisdicional de reenvio que o requisito de transparência imposto pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não foi cumprido no que respeita a esta cláusula.

109 Nestas circunstâncias, importa sublinhar que, se o eventual incumprimento deste requisito de transparência constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do carácter abusivo dessa cláusula contratual, no entanto, decorre do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 que uma violação do referido requisito não é, por si só, suscetível de conferir a esta cláusula um caráter abusivo [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 66 e jurisprudência aí referida].

110 O mesmo acontece quando esse incumprimento decorre da violação de uma obrigação que se impunha ao profissional com base numa regulamentação da União diferente da Diretiva 93/13, como poderia ser o caso, em circunstâncias como as do processo principal, das obrigações de informação impostas ao mutuante pela Diretiva 2014/17.

111 Tendo isto especificado, deve recordar‑se que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

112 No âmbito da apreciação que cabe ao juiz nacional efetuar nos termos desta disposição, incumbe‑lhe avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível incumprimento da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção da referida disposição [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 63 e jurisprudência aí referida].

113 Por um lado, quanto à questão de saber em que circunstâncias é criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», o juiz nacional deve, tendo em conta o décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, verificar se o profissional, ao negociar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual [Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 69, e de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 64 e jurisprudência aí referida].

114 Por outro lado, para saber se uma cláusula cria, em detrimento do consumidor, um «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, há que ter em conta, designadamente, as regras de direito nacional aplicáveis na falta de acordo das partes, a fim de avaliar se e, sendo caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista por essas regras [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 65 e jurisprudência aí referida].

115 Na sequência desta jurisprudência, há que considerar que, quando, para um determinado tipo de contratos, um elemento contratual é objeto de um enquadramento legal exaustivo, um consumidor não pode, em princípio, ser colocado numa situação desfavorável no que respeita a esse elemento quando este é determinado no contrato em conformidade com os requisitos desse enquadramento. Com efeito, por analogia com a ratio legis do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, é legítimo presumir que, através desse enquadramento, o legislador estabeleceu, quanto ao referido elemento, um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes num contrato deste tipo.

116 Além disso, resulta do n.° 74 do presente acórdão que é indiferente que esse enquadramento legal seja estabelecido por regras do direito nacional ou por um regulamento adotado pelo legislador da União.

117 No caso vertente, o caráter abusivo da cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, relativa à taxa de juro variável, é alegado com o fundamento de que os dados de cálculo que servem para determinar os valores sucessivos do índice de referência contratual consistem essencialmente em propostas de preços apresentadas no mercado interbancário em causa, mas que não correspondem a transações efetivas, e de que esses dados são fornecidos ao administrador desse índice por um grupo de bancos que podem utilizar eles próprios o referido índice em contratos que celebram com consumidores.

118 A este respeito, há que salientar que, em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento 2016/1011, este regulamento enquadra tanto a elaboração de índices de referência, pelos seus administradores, como o fornecimento dos dados de cálculo que servem de base a esses índices, pelos seus fornecedores, e a utilização desses índices.

119 Em primeiro lugar, no que respeita ao fornecimento dos índices de referência, o artigo 27.° do Regulamento 2016/1011 prevê que o administrador desse índice é obrigado a publicar uma declaração na qual são expostas as características essenciais do mesmo, como recordado no n.° 99 do presente acórdão.

120 Mormente, os artigos 12.° e 13.° do Regulamento 2016/1011 estabelecem requisitos no que respeita à consistência e à transparência da metodologia, que deve permitir determinar o índice de referência com precisão e fiabilidade.

121 Além disso, os artigos 4.° a 7.° deste regulamento impõem requisitos precisos em matéria de governação e de conflitos de interesses, de supervisão de todos os aspetos do fornecimento de índices de referência, de controlo do cumprimento do Regulamento 2016/1011 e do cumprimento da metodologia.

122 Em segundo lugar, no que respeita ao fornecimento dos dados de cálculo, além das disposições do artigo 27.° do Regulamento 2016/1011 relativas às regras que regem o exercício de poderes discricionários pelos fornecedores de dados e os procedimentos de tratamento dos erros que viciam esses dados, referidos no n.° 119 do presente acórdão, este regulamento estabelece, no seu artigo 11.°, requisitos em matéria de representatividade, integridade, precisão, controlo e validação dos mesmos e, no seu artigo 14.°, a obrigação de os administradores instituírem controlos eficazes, em especial, no que respeita à integridade dos dados de cálculo e à conduta dos fornecedores, a fim de detetar e denunciar à autoridade nacional competente eventuais manipulações ou tentativas de manipulação.

123 Além disso, em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento 2016/1011, o administrador de um índice de referência deve elaborar, sob o controlo da autoridade nacional competente, um código de conduta que se imponha aos fornecedores e assegurar‑se de que estes o respeitam de forma contínua. Este código de conduta inclui, nomeadamente, os requisitos necessários ao cumprimento dos artigos 11.° e 14.° deste regulamento, à exaustividade dos dados de cálculo e aos controlos que qualquer fornecedor deve instaurar relativamente ao fornecimento dos dados de cálculo, nomeadamente no que se refere à política a seguir no exercício de uma apreciação discricionária no fornecimento desses dados e na gestão de conflitos de interesses. Além disso, o artigo 16.° do referido regulamento impõe exigências reforçadas aos fornecedores supervisionados, na aceção do seu artigo 3.°, n.° 1, ponto 10, em matéria de conflitos de interesses, de apreciação discricionária, de integridade, de precisão e de fiabilidade dos dados de cálculo, bem como de controlos.

124 Importa também sublinhar que o cumprimento de todos os requisitos referidos nos n.os 119 a 123 do presente acórdão é assegurado por um sistema de controlo a priori e de supervisão cuja aplicação é confiada, em especial, às autoridades nacionais competentes, as quais dispõem, para exercer as suas funções, dos amplos poderes enunciados no artigo 41.° do Regulamento 2016/1011, os quais são acompanhados, por força do seu artigo 42.°, do poder de aplicar sanções administrativas em caso de infração, nomeadamente, aos artigos referidos nesses números do presente acórdão, ou de recusa de cooperação ou de cumprimento no âmbito de uma investigação, de uma inspeção ou de um pedido dessas autoridades.

125 Além disso, as partes interessadas podem iniciar o mecanismo de reclamação previsto e enquadrado no artigo 9.° do Regulamento 2016/1011, para contestar, nomeadamente, a representatividade da determinação de um índice de referência em relação ao valor do mercado.

126 Em terceiro e último lugar, no que respeita à utilização dos índices de referência, o artigo 29.° do Regulamento 2016/1011 autoriza expressamente as entidades supervisionadas, na aceção do seu artigo 3.°, n.° 1, ponto 17, sem excluir os contribuidores supervisionados, na aceção do ponto 10 deste artigo 3.°, n.° 1, a utilizar na União um índice de referência fornecido por um administrador localizado na União e inscrito no registo mantido pela ESMA. Além disso, tendo em conta a natureza de um índice de referência de taxas de juro, conforme definido no ponto 22 do referido artigo 3.°, n.° 1, esse índice deve necessariamente ser determinado com base em dados comunicados pelos bancos, os quais se destinam eles próprios a utilizá‑los tendo em conta a natureza das suas atividades.

127 Mormente, tendo em conta as regras impostas aos administradores de índices de referência quanto à fiabilidade destes últimos e a esses administradores, bem como aos fornecedores para assegurar a integridade dos dados de cálculo e, mais genericamente, a fiabilidade da medida da realidade económica que esse índice deve medir, sob a supervisão das autoridades nacionais competentes, não se pode considerar que um banco fornecedor, entre outros, está em condições de exercer, por si só, uma influência determinante no valor de um índice de referência de taxas de juro, em especial se esse índice for relativo a um mercado nacional.

128 Assim, afigura‑se que o Regulamento 2016/1011 inclui um conjunto de disposições que enquadram de forma detalhada o fornecimento de índices de referência, o fornecimento dos dados de cálculo que servem para determinar esses índices, nomeadamente no que respeita à natureza desses dados e à sua fiabilidade, e a utilização dos referidos índices. Além disso, resulta do preâmbulo deste regulamento e de várias disposições do referido regulamento, em especial dos seus considerandos 1, 5, 6, 8, 17, 22 e 71, bem como dos seus artigos 1.°, 9.° e 13.°, e das disposições do seu título IV, que a intervenção do legislador da União pretendeu assegurar um equilíbrio entre o interesse geral associado à necessidade de poder dispor de tais índices, nomeadamente para a celebração de contratos financeiros como os contratos de mútuo hipotecário, e o interesse dos consumidores em dispor de garantias quanto à integridade e à transparência desses índices, tendo em conta, especialmente, os riscos de conflito de interesses e de manipulação suscetíveis de afetar o seu fornecimento.

129 Por conseguinte, a utilização, num contrato de mútuo hipotecário, de um índice de referência que, no momento da celebração desse contrato, pode ser considerado conforme com os requisitos do enquadramento estabelecido pelo Regulamento 2016/1011, em especial no que respeita à sua metodologia, tendo em conta a fiscalização prevista por este regulamento, não pode, em princípio, ser, em si mesma, suscetível de dar origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, não obstante o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem os dados de cálculo utilizados pelo administrador desse índice para determinar os valores sucessivos deste.

130 Por conseguinte, nessas condições, esse mutuante não está obrigado, além das obrigações de informação que lhe incumbem por força da Diretiva 2014/17, a informar o mutuário, em conformidade com a metodologia do índice de referência contratual, de que este pode ser determinado com base em dados de cálculo que não correspondem a transações efetivas, mas a propostas de preços apresentadas no mercado em causa, ou de que o referido mutuante é um dos bancos que fornecem os dados para a determinação desse índice.

131 No que respeita à apreciação da cláusula controvertida do contrato de mútuo em causa no processo principal, no seu conjunto, convém recordar, além disso, que, quando se trata de apreciar o eventual caráter abusivo de uma cláusula relativa ao cálculo dos juros referentes a um contrato de crédito, é pertinente, nomeadamente, comparar o modo de cálculo da taxa dos juros remuneratórios previsto por essa cláusula e o nível efetivo da taxa daí resultante com os modos de cálculo habitualmente utilizados, a taxa de juro legal e as taxas de juro praticadas no mercado à data da celebração do contrato em causa no processo principal relativamente a mútuos de valor e de duração equivalentes aos do contrato de mútuo em causa [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 65 e jurisprudência aí referida].

132 No caso vertente, as considerações tecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no que respeita à natureza e ao nível das taxas de juro geralmente verificadas no mercado do crédito hipotecário na Polónia assim como o nível do índice de referência WIBOR 6M à luz do de outros índices semelhantes à data da celebração do contrato de mútuo em causa no processo principal são, portanto, elementos pertinentes no âmbito da apreciação da cláusula controvertida desse contrato de mútuo, considerada na íntegra, à luz do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

133 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, por um lado, a falta de informação ao consumidor sobre determinadas especificidades do índice de referência contratual, em particular o facto de a metodologia deste prever a utilização de dados de cálculo que não correspondem necessariamente a transações efetivas e o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem dados para a determinação desse índice, e, por outro, essas próprias especificidades não são suscetíveis de conferir a essa cláusula um caráter abusivo, desde que o referido índice pudesse ser considerado conforme com este regulamento no momento da celebração desse contrato.

Quanto à quarta questão

134 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que não pretendia fiscalizar a apreciação da autoridade nacional competente segundo a qual o índice de referência WIBOR estava em conformidade com o Regulamento 2016/1011. Nestas condições, tendo em conta a resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

135 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

não está abrangida pela exceção que aí está prevista uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipule uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014, e uma margem fixa, quando as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis a essa cláusula apenas estabelecem um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro desses contratos, deixando ao profissional a possibilidade de determinar o índice de referência contratual ou a margem fixa que pode ser acrescida ao valor desse índice.

2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um contrato de mútuo hipotecário para um imóvel de habitação inclui uma cláusula que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o requisito de transparência decorrente dessa disposição não impõe ao mutuante determinadas obrigações específicas de informação no que diz respeito à metodologia desse índice. O facto de o mutuante ter cumprido todas as obrigações de informação que a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, conforme alterada pelo Regulamento 2016/1011, lhe impõe em relação a tal cláusula e, caso tenha prestado informações adicionais, o facto de se ter abstido de fornecer indicações que dessem uma imagem distorcida do referido índice são suscetíveis de demonstrar que esse mutuante cumpriu o requisito de transparência no que diz respeito a essa cláusula.

3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, por um lado, a falta de informação ao consumidor sobre determinadas especificidades do índice de referência contratual, em particular o facto de a metodologia deste prever a utilização de dados de cálculo que não correspondem necessariamente a transações efetivas e o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem dados para a determinação desse índice, e, por outro, essas próprias especificidades não são suscetíveis de conferir a essa cláusula um caráter abusivo, desde que o referido índice pudesse ser considerado conforme com este regulamento no momento da celebração desse contrato.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.