Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-471/23

N.º do Acórdão
62023CJ0471
Data
06/03/2025
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 1303/2013 Recursos próprios da União Europeia Proteção dos interesses financeiros da União Coesão económica, social e territorial Conceito de “beneficiário” Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 2.°, ponto 10 Correção financeira por violação de uma regulamentação nacional em matéria de contratos públicos Destinatário de uma decisão de correção financeira Determinação da responsabilidade relativa a essa correção e repartição contratual dessa responsabilidade entre o beneficiário de um auxílio estatal e o seu gestor Participação no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a essa decisão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de março de 2025.
Obshtina Veliko Tarnovo e Obshtina Belovo contra Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa „Regioni v rastezh“ 2014-2020 e Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa „Оkolna sreda“ 2014 – 2020.
Reenvio prejudicial — Coesão económica, social e territorial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (UE) n.° 1303/2013 — Artigo 2.°, ponto 10 — Conceito de “beneficiário” — Correção financeira por violação de uma regulamentação nacional em matéria de contratos públicos — Destinatário de uma decisão de correção financeira — Determinação da responsabilidade relativa a essa correção e repartição contratual dessa responsabilidade entre o beneficiário de um auxílio estatal e o seu gestor — Participação no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a essa decisão — Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processos apensos C-471/23 e C-477/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Coesão económica, social e territorial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (UE) n.° 1303/2013 — Artigo 2.°, ponto 10 — Conceito de “beneficiário” — Correção financeira por violação de uma regulamentação nacional em matéria de contratos públicos — Destinatário de uma decisão de correção financeira — Determinação da responsabilidade relativa a essa correção e repartição contratual dessa responsabilidade entre o beneficiário de um auxílio estatal e o seu gestor — Participação no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a essa decisão — Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »

Nos processos apensos C‑471/23 e C‑477/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 13 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2023, nos processos

Obshtina Veliko Tarnovo (C‑471/23),

Obshtina Belovo (C‑477/23)

contra

Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 20142020 (C‑471/23),

Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Оkolna sreda» 20142020 (C‑477/23),

sendo interveniente:

Varhovna administrativna prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Obshtina Belovo, por A. A. Kecheva,

– em representação do Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Оkolna sreda» 2014‑2020, por G. Simeonova,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Drambozova, C. Ehrbar e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.°, pontos 10, 36 e 37, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320, e retificação no JO 2016, L 200, p. 140), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018 (JO 2018, L 193, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1303/2013»), bem como dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, o Obshtina Veliko Tarnovo (Município de Veliko Tarnovo, Bulgária) ao Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014‑2020 (Chefe da autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020) (C‑471/23) e, o segundo, o Obshtina Belovo (Município de Belovo, Bulgária) ao Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Оkolna sreda» 2014‑2020 (Chefe da autoridade de gestão do programa operacional «Ambiente» 2014‑2020) (C‑477/23), a respeito das modalidades de adoção de decisões de correção financeira na sequência de irregularidades detetadas na execução de projetos cofinanciados pelos fundos da União Europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.° 1370/2007

3 Nos termos dos considerandos 5, 33 e 36 do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1):

«(5) [...] Se, em conformidade com o presente regulamento, os Estados‑Membros decidirem excluir do seu âmbito de aplicação certas regras gerais, deverá aplicar‑se o regime geral de auxílios estatais.

[...]

(33) Nos pontos 87 a 95 do seu Acórdão [de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415)], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que as compensações pelo serviço público não constituem vantagens na aceção do artigo [107.° TFUE], desde que sejam preenchidos quatro critérios cumulativos. Caso esses critérios não sejam preenchidos e estejam reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do [107.°, n.° 1, TFUE], as compensações pelo serviço público constituem auxílios estatais e são subordinadas aos artigos [93.°, 106.°, 107.° e 108.° TFUE].

[...]

(36) [...] Qualquer compensação concedida pela prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, para além dos que são abrangidos pelo presente regulamento, que possa envolver auxílios estatais na aceção do [107.°, n.° 1, TFUE], deverá obedecer às disposições dos artigos [93.°, 106.°, 107.° e 108.° TFUE], incluindo qualquer interpretação pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, em especial, o seu Acórdão [de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415)]. […]»

Regulamento n.° 1303/2013

4 Nos termos dos considerandos 65 e 66 do Regulamento n.° 1303/2013:

«(65) Os Estados‑Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)]. [...]

(66) Em conformidade com os princípios da gestão partilhada, os Estados‑Membros e a Comissão [Europeia] deverão ficar responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas. Os Estados‑Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela execução e controlo das operações dos programas. [...]»

5 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum (“Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – FEEI”). [...]

[...]»

6 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

10) “Beneficiário”, um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; e:

a) no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 [euros], caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.° 1407/2013 [da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis (JO 2013, L 352, p. 1)] (UE) n.° 1408/2013 [da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO 2013, L 352, p. 9)] e (UE) n.° 717/2014 da Comissão[, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO 2014, L 190, p. 45)]; e

b) no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;

[...]

36) “Irregularidade”, uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

37) “Operador económico”, uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados‑Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

[...]»

7 O artigo 143.° do Regulamento n.° 1303/2013, sob a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros», enuncia:

«1. Os Estados‑Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados‑Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

2. Os Estados‑Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados‑Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos ou ao FEAMP, aplicando uma correção proporcional. As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

[...]»

Direito búlgaro

ZUSEFSU

8 Nos termos do artigo 70.° da Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada, DV n.° 101, de 22 de dezembro de 2015, cujo título antes da modificação publicado no DV n.° 51 de 2022, que entrou em vigor em 1 de julho de 2022, tinha a seguinte redação: Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite strukturni i investitsionni fondove [Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada — ZUSESIF]), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZUSEFSU»):

«(1) O apoio financeiro proveniente dos [FEEI] pode ser total ou parcialmente anulado através de uma correção financeira pelos seguintes motivos:

[...]

9. devido a uma irregularidade que constitua uma violação das regras de designação de um adjudicatário por força do capítulo 4, cometida por ato ou omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito prejudicar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

[...]

(2) As situações de irregularidade que dão lugar às correções financeiras referidas no n.° 1, ponto 9, são indicadas num ato normativo do Conselho de Ministros.»

9 O artigo 73.°, n.° 1, do ZUSEFSU tem a seguinte redação:

«A correção financeira é determinada, quanto ao fundamento e ao montante, por uma decisão fundamentada do chefe da autoridade de gestão que aprovou o projeto.»

Lei dos Contratos Públicos

10 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Zakon za obshtestvenite porachki (Lei dos Contratos Públicos, DV n.° 13, de 16 de fevereiro de 2016), na adjudicação de contratos públicos, as entidades adjudicantes não estão autorizadas a restringir a concorrência através da inclusão de condições ou requisitos que proporcionem um benefício injustificado ou restrinjam indevidamente a participação de operadores económicos nos contratos públicos e que não estejam em conformidade com o objeto, o valor, a complexidade, a quantidade ou a dimensão do contrato público.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C471/23

11 Na sequência de um procedimento de concessão no âmbito do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020, que faz parte do Acordo de Parceria da República da Bulgária para o período de programação 2014‑2020, a subvenção «Execução de Planos Integrados de Reconstrução e Desenvolvimento Urbano 2014‑2020» foi atribuída diretamente ao Município de Veliko Tarnovo.

12 Em 24 de agosto de 2018, este município celebrou um acordo de parceria com a «Organizatsia na dvizhenieto, parkingi i garazhi» EOOD (Organização Responsável pelo Transporte, Estacionamento e Garagens; a seguir «sociedade municipal»). Esse acordo de parceria prevê que o referido município e a sociedade municipal são designados, respetivamente, «parceiro principal» e «parceiro» no projeto «Transporte Urbano Integrado da Cidade de Veliko Tarnovo» no âmbito do referido programa operacional.

13 Em conformidade com o referido acordo de parceria, o parceiro principal e o parceiro são obrigados, em caso de aprovação desse projeto, a celebrar um contrato administrativo. O parceiro, a saber, no caso em apreço, a sociedade municipal, é obrigado a conduzir, na sua qualidade de autoridade adjudicante, um concurso público, em conformidade com a Lei dos Contratos Públicos, que tenha por objeto o fornecimento de material circulante. O referido acordo estipula, além disso, que, se, nesse concurso público, forem cometidas violações que justifiquem que se proceda a uma correção financeira, os recursos afetados por essa correção ficam, no valor do seu montante, a cargo da autoridade adjudicante, que é parte no contrato que deu origem à referida correção.

14 Em 19 de julho de 2019, o Município de Veliko Tarnovo, enquanto beneficiário da subvenção «Execução de Planos Integrados de Reconstrução e Desenvolvimento Urbano 2014‑2020», celebrou um contrato administrativo com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 com vista à execução da proposta do referido projeto, no valor total de 11 133 732,51 levs búlgaros (BGN) (cerca de 5 700 000 euros), entre os quais a referida subvenção no montante de 10 409 573,31 BGN (cerca de 5 300 000 euros) e uma contribuição própria do beneficiário de 724 159,20 BGN (cerca de 370 000 euros).

15 Este contrato administrativo estipula que uma parte do montante da subvenção em causa constitui um auxílio estatal a favor do operador de serviço público de transporte de passageiros sob a forma de uma compensação de serviço público, nos termos do Regulamento n.° 1370/2007. O administrador deste auxílio é o Município de Veliko Tarnovo, que é obrigado a garantir a execução do regime aplicável em conformidade com as exigências decorrentes deste regulamento, incluindo a criação e a aplicação de mecanismos adequados de fiscalização do seu cumprimento.

16 Em conformidade com as condições gerais do referido contrato administrativo, o beneficiário é responsável, perante a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020, pelas ações dos parceiros e adjudicatários externos no âmbito de execução do projeto e assume «por sua própria conta todos os riscos, incluindo as despesas injustificadas e as correções financeiras imputadas à subvenção do orçamento do projeto».

17 Após ter iniciado um procedimento de contratação pública na sua qualidade de operador de serviço de interesse económico geral e de pessoa identificada como a que recebe um auxílio estatal proveniente dos recursos dos FEEI, a sociedade municipal celebrou, em 31 de março de 2020, com o adjudicatário «Excelor‑Alfa» DZZD um contrato público que tinha por objeto o fornecimento de três autocarros elétricos.

18 Na sequência da comunicação de uma irregularidade, em 11 de maio de 2022, a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 adotou uma decisão de correção financeira relativamente ao Município de Veliko Tarnovo (a seguir «Decisão de correção financeira de 11 de maio de 2022») devido a uma irregularidade, na aceção do artigo 70.°, n.° 1, ponto 9, da ZUSEFSU, cometida pela sociedade municipal. Esta correção financeira ascendia a 25 % dos recursos elegíveis para um financiamento pelos FEEI ao abrigo desse contrato público.

19 O Município de Veliko Tarnovo interpôs recurso dessa decisão no Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária).

20 Por Sentença de 1 de novembro de 2022, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso com o fundamento de que esse município era o único beneficiário da subvenção em causa uma vez que era parte no contrato administrativo referido no n.° 14 do presente acórdão e que, na sua qualidade de parte nesse contrato, o referido município podia legitimamente ser considerado destinatário do ato administrativo que fixou a correção financeira em causa. O referido órgão jurisdicional salientou igualmente que o facto de o mesmo município, na qualidade de beneficiário dessa subvenção, ter celebrado acordos de parceria para determinadas atividades não o exime da sua responsabilidade enquanto parte no referido contrato que tem uma relação direta com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020. Por último, o referido órgão jurisdicional constatou que a cláusula relativa à responsabilidade por violações e riscos, incluindo por correções financeiras, tinha caráter de direito de regresso no sentido de que visava determinar, nas relações internas entre os parceiros, a quem caberia a responsabilidade relativamente a tais correções.

21 O Município de Veliko Tarnovo recorreu dessa sentença para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

22 Segundo esse órgão jurisdicional, antes de mais, para responder à questão de saber se o Município de Veliko Tarnovo é o único beneficiário da subvenção em causa e se cometeu, nesta qualidade, uma violação do direito búlgaro que deu origem a uma correção financeira, há que interpretar o conceito de «beneficiário», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013.

23 Em seguida, coloca‑se a questão de saber se se pode considerar que o Município de Veliko Tarnovo é o destinatário da Decisão de correção financeira de 11 de maio de 2022 devido a uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, cometida pela sociedade municipal, devendo assim assumir a responsabilidade por violações cometidas no procedimento de contratação pública iniciado por esta sociedade, quando o referido município não utiliza os recursos provenientes dos FEEI ao abrigo do contrato público celebrado na sequência desse procedimento.

24 Por último, se se demonstrar que a sociedade municipal é o beneficiário da subvenção que foi objeto dessa correção financeira, na sua qualidade de pessoa que recebeu tal subvenção e de organismo público responsável pelo início e pela execução da operação específica de aquisição de material circulante, coloca‑se igualmente a questão de saber por que razão o direito de participar no procedimento de determinação da referida correção financeira não lhe foi garantido e se deveria ter podido intervir enquanto parte no processo de anulação desta perante o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo).

25 Nestas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O gestor de um auxílio estatal sob a forma de recursos provenientes dos [FEEI] que não seja beneficiário do auxílio encontra‑se abrangido pelo conceito de “beneficiário” do auxílio no contexto dos auxílios estatais, na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do [Regulamento n.° 1303/2013]?

2) Pode o gestor de um auxílio estatal sob a forma de recursos FEEI, que não seja quem utilize o auxílio com base num contrato público, ser o destinatário correto de uma decisão mediante a qual é determinada uma correção financeira em virtude de uma violação do direito nacional ou do direito da União cometida na adjudicação do contrato público?

3) Devem, em relação à pessoa que é destinatária da medida administrativa de “correção financeira” por uma irregularidade na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, no caso de um auxílio estatal sob a forma de recursos FEEI estar preenchidos dois requisitos cumulativos, a saber: que a mesma seja beneficiária da contribuição proveniente dos recursos afetados pela irregularidade e que seja a pessoa que tenha utilizado os recursos em causa?

4) Pode a responsabilidade pelos incumprimentos legais verificados no âmbito da utilização de um auxílio estatal sob a forma de recursos FEEI ser regulada ou redistribuída mediante um contrato celebrado entre o beneficiário e o gestor do auxílio, ou deve considerar‑se que a responsabilidade recai sobre o beneficiário do auxílio que o utiliza ilegalmente?

5) Existe responsabilidade solidária do beneficiário do auxílio e do gestor do auxílio, devendo essa responsabilidade estar prevista no contrato de concessão do auxílio?

6) Os artigos 41.° e 47.° da [Carta] opõem‑se a uma prática administrativa e a uma jurisprudência nacionais, num caso como o do processo principal, nos termos das quais não se reconhece a um “operador de um serviço de interesse económico geral” como a [sociedade municipal] que alegadamente violou a [Lei dos Contratos Públicos] ao adjudicar um contrato público no âmbito do procedimento de utilização dos recursos FEEI (que constituem um auxílio estatal) o direito de participar no procedimento de determinação de uma correção financeira em relação ao contrato por ele celebrado, nem o direito de participar no processo judicial de impugnação desse ato administrativo, com o fundamento de que esse operador, enquanto parceiro do município no acordo de parceria, é civilmente responsável pelo direito de regresso?»

Processo C477/23

26 O processo C‑477/23 diz respeito à utilização dos FEEI para o período de 2014‑2020 no âmbito de um «procedimento combinado para a conceção e a construção de instalações de compostagem e de instalações de pré‑tratamento de resíduos domésticos», cujo objetivo é reduzir a quantidade de resíduos depositados em aterros fornecendo capacidades adicionais para o pré‑tratamento dos resíduos indiferenciados, bem como para a recolha seletiva e a reciclagem por meio da compostagem dos resíduos verdes e/ou biodegradáveis.

27 No âmbito do procedimento destinado a obter uma subvenção direta, para a região de Pazardzhik (Bulgária), vários municípios, incluindo nomeadamente os de Pazardzhik e de Belovo, prepararam uma proposta de projeto comum com vista à concessão dessa subvenção. Os municípios em causa deviam assinar um contrato administrativo relativo à concessão de uma subvenção no âmbito do programa operacional «Ambiente» 2014‑2020. Este contrato estipula que os municípios que nele são partes designam o Município de Pazardzhik de «município parceiro principal». Além disso, o referido contrato prevê que todos os municípios por ele visados são beneficiários, não obstante a circunstância de, ao lado do nome de cada um desses municípios, estar igualmente inscrita a sua qualidade de «parceiro».

28 Resulta das modalidades de execução do projeto aprovado no âmbito desse procedimento, que fazem parte integrante do contrato administrativo mencionado no número anterior, que o Município de Pazardzhik, enquanto «município parceiro principal», é responsável pela gestão desse projeto e dispõe do poder de receber na sua conta bancária os fundos visados e de os distribuir aos municípios parceiros, ao passo que estes últimos participam conjuntamente com o município parceiro principal na preparação e na execução técnica e financeira do referido projeto. Neste contexto, o Município de Belovo estava obrigado a realizar e a adjudicar o contrato público relativo à conceção, à supervisão a título de autor, à construção, à entrega e à realização de uma instalação de compostagem dos resíduos verdes e/ou biodegradáveis recolhidos separadamente, com uma capacidade de 2 000 toneladas por ano.

29 No âmbito do processo de adjudicação desse contrato público, o Município de Belovo, na sua qualidade de autoridade adjudicante, celebrou um contrato público com a «Delchev Engineering» EOOD.

30 Por Decisão de 21 de março de 2022, a autoridade de gestão do programa operacional «Ambiente» 2014‑2020 impôs ao Município de Pazardzhik uma correção financeira de 10 % sobre as despesas elegíveis para financiamento pelos FEEI ao abrigo desse contrato público (a seguir «Decisão de correção financeira de 21 de março de 2022»). Esta correção financeira foi imposta devido a uma irregularidade, na aceção do artigo 70.°, n.° 1, ponto 9, da ZUSEFSU, cometida pelo Município de Belovo.

31 O Município de Belovo, que não é o destinatário da Decisão de correção financeira de 21 de março de 2022, interpôs recurso da referida decisão no Administrativen sad Pazardzhik (Tribunal Administrativo de Pazardzhik, Bulgária). Por Sentença de 26 de outubro de 2022, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso, considerando que, ainda que essa decisão tivesse indicado unicamente o Município de Pazardzhik como seu destinatário, o Município de Belovo, enquanto autoridade adjudicante, tinha assinado o contrato público e tinha interesse jurídico em interpor o referido recurso. Todavia, o referido órgão jurisdicional concluiu que essa decisão tinha sido adotada em conformidade com o direito búlgaro.

32 O Município de Belovo recorreu dessa sentença para o Varhoven administrativen Sad (Supremo Tribunal Administrativo), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

33 Segundo esse órgão jurisdicional, existe uma divergência na jurisprudência nacional relativamente a situações factuais análogas à que está em causa no presente processo, quanto ao mesmo procedimento de financiamento pelos FEEI.

34 Com efeito, por um lado, resulta de certas decisões nacionais que só o município parceiro principal do projeto em causa tem o estatuto de «beneficiário», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013, e que é o destinatário da decisão de correção financeira, não tendo os outros municípios parceiros esta qualidade. Assim, nos processos que deram origem a essas decisões nacionais, os municípios parceiros, diferentes do município parceiro principal, não tinham sido admitidos como partes no procedimento destinado a determinar a correção financeira em causa nem no processo judicial destinado à anulação do ato que a adotou, mesmo que esses municípios parceiros tenham causado a irregularidade que deu origem à referida correção financeira.

35 Por outro lado, certos órgãos jurisdicionais nacionais consideram que, em caso de violação das regras de adjudicação de contratos públicos cometida por um município que gasta quantias provenientes dos FEEI, se deve considerar que esse município é destinatário do ato de correção financeira em causa e tem o direito de participar no procedimento destinado a determinar a respetiva correção financeira e de se defender perante um órgão jurisdicional.

36 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à forma como deve ser determinada a responsabilidade pelas correções financeiras decorrentes da prática de infrações às regras de contratação pública no âmbito da utilização dos FEEI.

37 Nestas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A interpretação do artigo 2.°, pontos 10, 36 e 37, do Regulamento n.° 1303/2013 opõe‑se a uma legislação nacional ou a uma prática de interpretação e de aplicação desta legislação, nos termos da qual, num caso como o do processo principal, apenas um dos municípios parceiros (partes no contrato administrativo relativo à concessão de uma [subvenção]) que assinou o contrato na qualidade de parceiro principal deve ser considerado beneficiário da contribuição proveniente de recursos dos [FEEI]? Que requisitos deve uma organização preencher para, num caso como o presente, ser considerada beneficiária, na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013?

2) A interpretação do artigo 2.°, pontos 10, 36 e 37, do Regulamento n.° 1303/2013 opõe‑se a uma legislação nacional ou a uma prática de interpretação e de aplicação desta legislação, nos termos da qual, num caso como o do processo principal, a correção financeira devida por força de uma violação por um operador económico das disposições relativas à adjudicação de contratos públicos seja determinada por uma decisão que tem como destinatário um outro operador económico que nada incumpriu, mas que figura como parceiro principal no contrato relativo à contribuição financeira?

3) O Regulamento n.° 1303/2013 opõe‑se a uma legislação nacional ou a uma prática de interpretação e de aplicação dessa legislação, nos termos da qual a responsabilidade por uma correção financeira pode ser contratualmente redistribuída entre os parceiros do projeto, ou deve o operador económico suportar a responsabilidade pelas correções financeiras relacionadas com as violações que cometeu na utilização de recursos FEEI no âmbito dos contratos em que seja parte?

4) Os artigos 41.° e 47.° da [Carta] opõem‑se a uma prática administrativa e a uma jurisprudência nacionais, num caso como o do processo principal, nos termos das quais não se reconhece ao município que alegadamente violou a [Lei dos Contratos Públicos] ao adjudicar um contrato público no âmbito do procedimento de utilização dos recursos FEEI o direito de participar no procedimento de determinação da correção financeira em relação ao contrato por ele celebrado, nem o direito de participar no processo judicial de impugnação desse ato administrativo, com o fundamento de que esse município, enquanto parceiro no acordo de parceria celebrado com o parceiro principal, pode recorrer aos meios cíveis de tutela jurisdicional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão no processo C471/23 e à primeira questão no processo C477/23

38 Com a sua primeira questão no processo C‑471/23 e a sua primeira questão no processo C‑477/23, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013 deve ser interpretado no sentido de que pode estar abrangido pelo conceito de «beneficiário», na aceção desta disposição, um organismo que é responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações em causa, mas que não recebe um auxílio estatal previsto neste artigo 2.°, ponto 10, alínea a), bem como um organismo que não assinou um contrato administrativo de subvenção enquanto «parceiro principal».

39 O artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento define, num primeiro momento, o conceito de «beneficiário» como um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações. Num segundo momento, esta disposição especifica, nas alíneas a) e b), que esse organismo é, respetivamente, no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 euros, caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos n.° 1407/2013, n.° 1408/2013 e n.° 717/2014, e, no contexto dos instrumentos financeiros abrangidos pela parte II, título IV, do Regulamento n.° 1303/2013, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso.

40 Resulta da redação da primeira parte da definição deste conceito prevista no artigo 2.°, ponto 10, que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar se o beneficiário, na sua qualidade de organismo público ou privado ou de pessoa singular, é responsável unicamente pelo início das operações em causa ou tanto pelo início como pela execução das mesmas.

41 No que respeita à segunda parte desta disposição, esta prevê regras relativas à determinação do beneficiário nos casos relativos aos auxílios estatais e aos instrumentos financeiros abrangidos pelo título IV da parte II do Regulamento n.° 1303/2013.

42 A este respeito, há que salientar que os requisitos previstos na primeira parte do artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento e os previstos neste artigo 2.°, ponto 10, alíneas a) e b), estão separados pela conjunção «e». Contudo, a utilização desta não significa que tais requisitos sejam cumulativos. Pelo contrário, as disposições que figuram nesta primeira parte preveem uma regra geral, ao passo que as enunciadas no referido artigo 2.°, ponto 10, alíneas a) e b), constituem regras adicionais relativas a situações específicas.

43 Assim, há que concluir que a redação do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013 não exclui de modo nenhum a existência de vários beneficiários para uma mesma operação.

44 A este respeito, há que salientar que, como resulta do considerando 66 deste regulamento, a responsabilidade pela execução das operações realizadas no âmbito dos programas incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros, que são assim livres de determinar, nomeadamente, o organismo responsável pelo início das operações em causa ou pelo início e execução das mesmas, bem como o organismo que recebe o auxílio em causa.

45 Uma interpretação contrária pode dar lugar a situações em que nenhum organismo pode ser qualificado de beneficiário, na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013, uma vez que não está em condições de preencher os dois requisitos previstos na primeira parte deste artigo 2.°, ponto 10, e no ponto 10, alíneas a) ou b).

46 Por outro lado, como a Comissão salientou, essencialmente, nas suas observações escritas, no que respeita à situação específica prevista no artigo 2.°, ponto 10, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, dado que uma subvenção pode incluir diferentes formas, algumas das quais constituem auxílios estatais, tal interpretação exige, para as partes de uma operação objeto de um auxílio, que o organismo que recebe esse auxílio seja o beneficiário, na aceção deste artigo 2.°, ponto 10, alínea a), enquanto, para as outras partes da mesma operação, o organismo responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, desta seja o beneficiário, na aceção da primeira parte do referido artigo 2.°, ponto 10. Ora, esta interpretação pode deparar com as dificuldades práticas ligadas ao caráter frequentemente interdependente das subvenções e à identificação das subvenções que podem assumir a forma de auxílios estatais.

47 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no processo C‑471/23, por força do contrato administrativo celebrado com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 com vista à execução da proposta do projeto em causa nesse processo, o Município de Veliko Tarnovo foi designado responsável pela execução do referido projeto, ao passo que a sociedade municipal foi identificada como pessoa que recebe um auxílio estatal. A este respeito, uma parte da subvenção a título do referido projeto constitui um auxílio estatal, mas o órgão jurisdicional de reenvio não especifica se o montante desse auxílio é inferior a 200 000 euros. No processo C‑477/23, o Município de Pazardzhik, enquanto município «parceiro principal», que é responsável pela gestão do projeto em causa neste último processo, participa conjuntamente com outros municípios, incluindo o de Belovo, na preparação e na execução técnica e financeira deste último projeto.

48 A este respeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos do litígio no processo principal e para interpretar a legislação nacional em causa, determinar se, no processo C‑471/23, o Município de Veliko Tarnovo e, no processo C‑477/23, os municípios de Pazardzhik e de Belovo estão encarregados pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações em causa, na aceção do artigo 2.°, ponto 10, primeira parte, do Regulamento n.° 1303/2013, se o auxílio recebido pela sociedade municipal no processo C‑471/23 está abrangido pelo conceito de «auxílios estatais», na aceção deste artigo 2.°, ponto 10, alínea a), deste regulamento e, se for caso disso, o montante desse auxílio.

49 A este respeito, importa recordar, tal como a Comissão, que resulta dos considerandos 5, 33 e 36 do Regulamento n.° 1370/2007, bem como da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a compensação de serviço público concedida perante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste regulamento não constitui um auxílio estatal.

50 Por outro lado, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, embora, por força do artigo 2.°, ponto 10, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, no âmbito dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio deva ser considerado beneficiário, na aceção desta disposição, nada exclui que um organismo que preenche os requisitos previstos na primeira parte do mesmo artigo 2.°, ponto 10, possa ser igualmente considerado beneficiário, na aceção desta última disposição.

51 No que respeita à interrogação do órgão jurisdicional de reenvio, no processo C‑477/23, sobre a questão de saber se apenas um organismo público que tenha assinado um contrato administrativo de subvenção como «parceiro principal» deve ser considerado beneficiário da subvenção em causa, há que observar que o artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013 não prevê categorias específicas de potenciais beneficiários.

52 Por conseguinte, na medida em que um organismo é responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações, este pode ser considerado «beneficiário», na aceção desta disposição, independentemente da questão de saber se tal organismo foi designado «parceiro principal».

53 Resulta das considerações precedentes que há que responder à primeira questão no processo C‑471/23 e à primeira questão no processo C‑477/23 que o artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1303/2013 deve ser interpretado no sentido de que pode estar abrangido pelo conceito de «beneficiário», na aceção desta disposição, um organismo que é responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações em causa, mas que não recebe um auxílio estatal previsto neste artigo 2.°, ponto 10, alínea a), bem como um organismo que não assinou um contrato administrativo de subvenção enquanto «parceiro principal».

Quanto à segunda a quinta questões no processo C471/23 e à segunda e terceira questões no processo C477/23

54 Com a segunda a quinta questões no processo C‑471/23, bem como com a segunda e terceira questões no processo C‑477/23, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, pontos 36 e 37, do Regulamento n.° 1303/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a uma regulamentação nacional segundo a qual uma decisão de correção financeira por infração às regras de adjudicação de contratos públicos pode ser dirigida a um operador económico diferente do que cometeu essa infração e, por outro, a que a responsabilidade dessa correção financeira seja solidária ou que essa responsabilidade possa ser repartida contratualmente entre esse operador económico e o que cometeu a referida infração ou que a referida responsabilidade seja assumida por este último.

55 A título preliminar, há que recordar que, por força do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, constitui uma irregularidade, na aceção desta disposição, uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação a este de uma despesa indevida.

56 Além disso, o artigo 143.°, n.° 1, deste regulamento prevê, nomeadamente, que incumbe em primeiro lugar aos Estados‑Membros averiguar as irregularidades, introduzir as correções financeiras necessárias e executar processos de cobrança. Para o efeito, como enuncia o n.° 2 deste artigo, os Estados‑Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas nas operações ou nos programas operacionais.

57 Contudo, nenhuma disposição do referido regulamento prevê regras relativas à definição dos destinatários de um ato de correção financeira.

58 A este respeito, há que recordar que a obrigação de restituir um benefício indevidamente recebido através de uma irregularidade não constitui uma sanção, mas sim a simples consequência da constatação de que os requisitos exigidos para a obtenção do benefício resultantes da regulamentação da União não foram cumpridos, tornando indevido o benefício recebido (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Elme Messer Metalurgs, C‑743/18, EU:C:2020:767, n.° 64 e jurisprudência referida).

59 Daqui decorre que a restituição de uma vantagem indevidamente recebida através de uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, não tem necessariamente de ser reclamada ao organismo que cometeu essa irregularidade.

60 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no processo C‑471/23, o Município de Veliko Tarnovo assinou o contrato administrativo de subvenção em causa com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 e era o destinatário da Decisão de correção financeira de 11 de maio de 2022, não obstante o facto de a sociedade municipal ter alegadamente cometido a irregularidade em causa. No processo C‑477/23, os municípios em causa, incluindo os de Belovo, que alegadamente cometeram a irregularidade em causa, e de Pazardzhik, enquanto «município parceiro principal», assinaram todos o contrato administrativo de subvenção em causa e este último município era o destinatário da Decisão de correção financeira de 21 de março de 2022.

61 Ora, não se pode deixar de observar que, como resulta do n.° 59 do presente acórdão, organismos de direito público como os municípios em causa nos processos principais podem ser destinatários de um ato de correção financeira, não obstante o facto de não terem cometido uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013.

62 No que respeita à questão da responsabilidade das correções financeiras decorrentes da prática de infrações às regras de adjudicação de contratos públicos no âmbito da utilização dos FEEI, importa recordar que os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos ao abrigo do direito da União devem, na falta de disposições da União, ser dirimidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação do seu direito nacional, sob reserva dos limites impostos pelo direito da União (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms, C‑443/21, EU:C:2022:899, n.° 37 e jurisprudência referida).

63 Assim, na falta de uma disposição relativa a esta responsabilidade no Regulamento n.° 1303/2013, esta é determinada pelo direito nacional e pelos compromissos contratuais dos participantes numa determinada operação.

64 Deste modo, e em função do conteúdo desses compromissos contratuais, embora cada operador económico em causa possa, perante a autoridade nacional competente, ser considerado solidariamente responsável por uma mesma operação, tal responsabilidade financeira pode igualmente ser repartida entre os operadores económicos em causa ou assumida apenas pelo operador económico que cometeu a irregularidade em causa.

65 No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. O referido princípio exige, nomeadamente, que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão o alcance das obrigações que essa legislação lhes impõe e conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações, bem como atuar em conformidade com as mesmas [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 158 e jurisprudência referida].

66 Por outro lado, o princípio da segurança jurídica impõe‑se com especial rigor perante uma regulamentação que pode ter consequências financeiras (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.° 52 e jurisprudência referida).

67 No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que, no processo C‑471/23, o Município de Veliko Tarnovo assume por sua própria conta todos os riscos, incluindo, nomeadamente, as correções financeiras imputadas à subvenção do orçamento do projeto em causa, ao passo que a sociedade municipal não parece ter essa responsabilidade financeira para com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020. Em contrapartida, no processo C‑477/23, os municípios em causa participam em conjunto, nomeadamente, na execução financeira do projeto em causa e o Município de Pazardzhik, enquanto «município parceiro principal», tem o poder de receber na sua conta bancária os fundos visados e de os distribuir aos municípios parceiros.

68 A este respeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, quais operadores económicos assumem a responsabilidade financeira para com as autoridades de gestão em causa em conformidade com o direito nacional e com as estipulações dos contratos em causa e, por outro, se esses operadores económicos financeiramente responsáveis estavam em condições de saber que, em caso de irregularidade na execução do projeto em causa, seriam responsáveis, a título individual, solidariamente ou segundo outras modalidades, pela correção financeira perante essas autoridades de gestão.

69 Resulta do exposto que há que responder à segunda a quinta questões no processo C‑471/23, bem como à segunda e terceira questões no processo C‑477/23, que o artigo 2.°, pontos 36 e 37, do Regulamento n.° 1303/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual uma decisão de correção financeira por infração às regras de adjudicação de contratos públicos pode ser dirigida a um operador económico diferente do que cometeu essa infração, nem a que a responsabilidade dessa correção financeira seja solidária, nem a que essa responsabilidade possa ser repartida contratualmente entre esse operador económico e o que cometeu a referida infração nem à possibilidade de a referida responsabilidade ser assumida por este último, sob reserva de que os operadores económicos financeiramente responsáveis estejam em condições de saber que, em caso de irregularidade na execução do projeto em causa, são assim responsáveis pela referida correção financeira perante a autoridade de gestão em causa.

Quanto à sexta questão no processo C471/23 e à quarta questão no processo C477/23

70 Com a sexta questão no processo C‑471/23 e a quarta questão no processo C‑477/23, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os artigos 41.° e 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional segundo a qual um operador económico que tenha cometido uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, que deu origem a uma correção financeira, não tem o direito de participar no procedimento que determina essa correção financeira nem no processo judicial destinado à anulação desta, com o fundamento de que esse operador económico dispõe de uma via de recurso civil ao abrigo de um acordo de parceria.

71 A título preliminar, há que salientar que, como resulta do considerando 65 deste regulamento, os Estados‑Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos FEE, e que, em conformidade com o artigo 143.°, n.° 1, do referido regulamento, cabe em primeiro lugar aos Estados‑Membros, nomeadamente, averiguar as irregularidades e introduzir as correções financeiras necessárias.

72 Ao adotar tais medidas de aplicação do direito da União, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os princípios gerais deste direito e as disposições da Carta [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento Europeu de Infraestruturas Rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 40 e jurisprudência referida].

73 Uma vez que, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio se refere, em particular, ao artigo 41.° da Carta, relativo ao direito a uma boa administração, importa sublinhar que este artigo se dirige às instituições, órgãos e organismos da União e não aos órgãos ou às entidades dos Estados‑Membros, pelo que um particular não pode invocar o referido artigo perante as autoridades nacionais. No entanto, quando um Estado‑Membro aplica o direito da União, as exigências decorrentes do princípio da boa administração, enquanto princípio geral do direito da União, nomeadamente o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e num prazo razoável, são aplicáveis no âmbito do procedimento conduzido pela autoridade nacional competente [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento Europeu de Infraestruturas Rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 41 e jurisprudência referida].

74 Uma vez que esse órgão jurisdicional de reenvio também se refere ao direito de participar no procedimento, há que especificar que tal direito, ao permitir exercer o direito a ser ouvido, faz parte integrante dos direitos de defesa, cujo cumprimento constitui um princípio geral do direito da União. O direito a ser ouvido garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, mesmo quando essa formalidade não esteja prevista na regulamentação aplicável. A regra de que deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de esta ser tomada tem por objetivo permitir à autoridade competente ter utilmente em conta todos os elementos pertinentes [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento Europeu de Infraestruturas Rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 42 e jurisprudência referida].

75 Esta regra é aplicável a um procedimento administrativo de determinação de uma correção financeira, conduzido pelas autoridades nacionais devido à prática de uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013.

76 Por outro lado, o direito a proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta é constituído por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais assim como o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento Europeu de Infraestruturas Rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 46 e jurisprudência referida].

77 No presente processo, como foi salientado no n.° 67 do presente acórdão, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, no processo C‑471/23, a sociedade municipal que alegadamente cometeu a irregularidade não tinha relação contratual com a autoridade de gestão do programa operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 e não se afigura ser financeiramente responsável, perante essa autoridade, pela execução do projeto em causa. No que respeita ao processo C‑477/23, esse órgão jurisdicional não indica qual dos municípios em causa assume tal responsabilidade financeira.

78 A este respeito, há que salientar que, uma vez que o referido órgão jurisdicional chega à conclusão de que o operador económico que cometeu a irregularidade não é financeiramente responsável, perante a autoridade de gestão em causa, pela execução do projeto em causa, os princípios gerais do direito da União da boa administração e do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 47.° da Carta, não se opõem a que esse operador económico não tenha o direito de participar no procedimento que determina a correção financeira nem no processo judicial destinado à anulação desta última.

79 Nesse caso, em que uma decisão de correção financeira não afeta diretamente os interesses do referido operador económico, mas sim os daquele que é financeiramente responsável, perante a autoridade de gestão em causa, pela execução desse projeto, é a este último operador que deve ser concedido o direito de participar no procedimento de determinação dessa correção financeira e no processo judicial de anulação da mesma.

80 Em contrapartida, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio constata que o operador económico que cometeu a irregularidade é financeiramente responsável, perante a autoridade de gestão em causa, pela execução do projeto em causa e que os seus interesses são, consequentemente, diretamente afetados pela decisão de correção financeira resultante da constatação dessa irregularidade, os princípios gerais do direito da União da boa administração e do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 47.° da Carta, opõem‑se a que esse operador económico não possa invocar o seu ponto de vista no procedimento de determinação dessa correção financeira nem ter acesso a um tribunal para a impugnar.

81 A este respeito, a circunstância evocada por esse órgão jurisdicional de que o referido operador económico tem uma responsabilidade civil de regresso e pode ter direitos num processo civil próprio contra o beneficiário principal ao abrigo do acordo de parceria com o parceiro principal não se afigura pertinente, uma vez que essa via de recurso de natureza civil não permite ao referido operador económico contestar a própria adoção dessa decisão de correção financeira que lhe causa prejuízo.

82 Resulta do exposto que há que responder à sexta questão no processo C‑471/23 e à quarta questão no processo C‑477/23 que os princípios gerais do direito da União da boa administração e do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional segundo a qual um operador económico que cometeu uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, tendo dado origem a uma correção financeira, não tem o direito de participar no procedimento que determina essa correção financeira nem no processo judicial destinado à anulação desta última, com o fundamento de que esse operador económico dispõe de uma via de recurso civil ao abrigo de um acordo de parceria, uma vez que o referido operador económico é financeiramente responsável, perante a autoridade de gestão em causa, pela execução do projeto em causa.

Quanto às despesas

83 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018,

deve ser interpretado no sentido de que:

pode estar abrangido pelo conceito de «beneficiário», na aceção desta disposição, um organismo que é responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações em causa, mas que não recebe um auxílio estatal previsto neste artigo 2.°, ponto 10, alínea a), bem como um organismo que não assinou um contrato administrativo de subvenção enquanto «parceiro principal».

2) O artigo 2.°, pontos 36 e 37, do Regulamento n.° 1303/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2018/1046,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual uma decisão de correção financeira por infração às regras de adjudicação de contratos públicos pode ser dirigida a um operador económico diferente do que cometeu essa infração, nem a que a responsabilidade dessa correção financeira seja solidária, nem a que essa responsabilidade possa ser repartida contratualmente entre esse operador económico e o que cometeu a referida infração nem à possibilidade de a referida responsabilidade ser assumida por este último, sob reserva de que os operadores económicos financeiramente responsáveis estejam em condições de saber que, em caso de irregularidade na execução do projeto em causa, são assim responsáveis pela referida correção financeira perante a autoridade de gestão em causa.

3) Os princípios gerais do direito da União da boa administração e do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma prática nacional segundo a qual um operador económico que cometeu uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2018/1046, tendo dado origem a uma correção financeira, não tem o direito de participar no procedimento que determina essa correção financeira nem no processo judicial destinado à anulação desta última, com o fundamento de que esse operador económico dispõe de uma via de recurso civil ao abrigo de um acordo de parceria, uma vez que o referido operador económico é financeiramente responsável, perante a autoridade de gestão em causa, pela execução do projeto em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.