Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Artigo 60.° Regulamento (UE) n.° 1306/2013 Proteção dos interesses financeiros da União Europeia Conceito de “vantagem” Artigo 4.°, n.° 3 Cláusula de evasão Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho Financiamento, gestão e acompanhamento Consequências da constatação de que as condições de obtenção de uma vantagem foram criadas artificialmente Recusa ou retirada da totalidade do montante do apoio ou apenas do montante que resulta das condições criadas artificialmente
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 17 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 17 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑470/25
E. sp. z o.o.
contra
Dyrektor Podkarpackiego Oddzithe u Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa w Rzeszowie,
sendo intervenientes:
Rzecznik Praw Obywatelskich,
Prokuratura Krajowa
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Agricultura — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho — Artigo 4.°, n.° 3 — Política Agrícola Comum — Financiamento, gestão e acompanhamento — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 60.° — Cláusula de evasão — Consequências da constatação de que as condições de obtenção de uma vantagem foram criadas artificialmente — Conceito de “vantagem” — Recusa ou retirada da totalidade do montante do apoio ou apenas do montante que resulta das condições criadas artificialmente »
I. Introdução
1. Se se verificar que um agricultor criou condições artificiais através da divisão de uma única exploração agrícola para obter um montante de apoio no âmbito da política agrícola comum (a seguir «PAC») mais elevado do que aquele a que o agricultor teria direito ao abrigo das regras da União aplicáveis, deve ser recusada a totalidade do montante do apoio ou, pelo contrário, apenas o montante resultante da criação de condições artificiais?
2. Esta é, em substância, a questão submetida pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia, a seguir «Supremo Tribunal Administrativo») no presente processo. Esta questão convida o Tribunal de Justiça a interpretar o conceito de «vantagem», conforme utilizado no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 (2) relativo à proteção dos interesses financeiros da União e no artigo 60.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 (3) relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC.
II. Quadro jurídico
3. O artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 dispõe:
«1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
‑ através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,
‑ através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.
2. A aplicação das medidas referidas no n.° 1 limita‑se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.
3. Os atos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objetivos do direito [da União] aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.
4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»
4. O artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/95 prevê:
«1. As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas:
a) Pagamento de multa administrativa;
b) Pagamento de montante superior às quantias indevidamente recebidas ou elididas, eventualmente acrescidas de juros; este montante complementar, determinado de acordo com uma percentagem a fixar em regulamentações específicas, não pode ultrapassar o nível estritamente necessário para lhe conferir caráter dissuasor;
c) Privação total ou parcial da vantagem concedida pela regulamentação [da União], mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem;
d) Exclusão ou retirada do benefício da vantagem durante um período posterior ao da irregularidade;
e) Retirada temporária da aprovação ou do reconhecimento necessários à participação num regime de auxílio [da União];
f) Perda da garantia ou caução constituída para efeitos de cumprimento das condições de uma regulamentação ou reconstituição do montante de uma garantia indevidamente liberada;
g) Outras sanções de caráter exclusivamente económico, de natureza e âmbito equivalentes, previstas nas regulamentações setoriais adotadas pelo Conselho em função das necessidades específicas do setor em causa e na observância das competências de execução conferidas à Comissão pelo Conselho.
2. Sem prejuízo das disposições previstas nas regulamentações setoriais vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, as restantes irregularidades apenas podem dar lugar às sanções não equiparáveis a uma sanção penal previstas no n.° 1, desde que essas sanções sejam indispensáveis para a aplicação correta da regulamentação.»
5. Em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, sob a epígrafe «Cláusula de evasão»:
«Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.»
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
6. A E. é uma sociedade polaca (a seguir «sociedade E.»), que tem o estatuto de produtor agrícola.
7. A sociedade E. solicitou pagamentos para parcelas agrícolas ao abrigo dos regimes de apoio agrícola da União para o ano de 2019. Diziam respeito a: 1) pagamentos diretos, a saber, o pagamento único por superfície, o pagamento por ecologização e o pagamento redistributivo, 2) pagamentos agroambientais e climáticos, e 3) pagamentos para zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas.
8. Estes pagamentos enquadravam‑se no período de financiamento da PAC de 2014‑2020. Eram regidos pela legislação da União aplicável à data, que incluía o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 (4) relativo aos pagamentos diretos e o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 (5) relativo ao desenvolvimento rural. As regras comuns relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC eram regidas pelo Regulamento n.° 1306/2013, enquanto o Regulamento 2988/95 estabelece regras gerais relativas a controlos, medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União em todos os domínios do direito da União, abrangendo assim a PAC (6).
9. Durante um controlo administrativo, a autoridade administrativa de primeira instância (7) verificou que a sociedade E. tinha o mesmo representante que a B., uma sociedade polaca (a seguir «sociedade B.»), que também era um produtor agrícola e que pedia pagamentos idênticos aos pedidos pela sociedade E. O único acionista das sociedades E. e B. era N., outra sociedade polaca (a seguir «sociedade N.»).
10. No decurso do procedimento, a autoridade administrativa de primeira instância apurou a existência de ligações entre estas três sociedades e entre as pessoas que as compunham e que estavam relacionadas entre si. No que respeita às sociedades E. e B., essas ligações eram também demonstradas por circunstâncias como o modo de gestão idêntico e o recurso aos serviços das mesmas entidades (entidades que exercem atividades agrotécnicas, consultores agrícolas e advogados). Esta autoridade concluiu que estas duas sociedades estavam ligadas por pessoas e capital. Observou também, nomeadamente, que estas duas sociedades foram constituídas quase em simultâneo e celebraram contratos de locação entre si e que iniciaram a implementação do compromisso agroambiental e climático em 2015, no âmbito do mesmo pacote e da mesma opção. Consequentemente, esta autoridade proferiu decisões que recusaram a concessão dos pagamentos à sociedade E.
11. Tal foi confirmado em sede de recurso por decisões tomadas pela autoridade administrativa de segunda instância em 30 de novembro de 2021 (8).
12. Como elemento de prova adicional, esta autoridade apresentou uma simulação dos cálculos para cada um dos pagamentos que as sociedades E., B. e N. teriam obtido se formassem uma entidade única. Em seguida, comparou‑a com o montante dos pagamentos caso essas três sociedades tivessem pedido os pagamentos separadamente. A diferença entre estes dois valores perfazia 69 916,37 zlótis polacos (PLN) (cerca de 16 445 euros). Essa autoridade considerou que estes cálculos indicavam a existência de uma clara vantagem decorrente de condições criadas artificialmente para obter um pagamento superior.
13. Por conseguinte, segundo esta autoridade, as sociedades E., B. e N. tinham concebido a sua estrutura de forma artificial, dividindo uma única exploração agrícola para maximizar os pagamentos recebidos ao abrigo dos regimes de apoio agrícola da União, a fim de evitar a degressividade dos pagamentos baseados na superfície.
14. A sociedade E. interpôs recursos das decisões da autoridade administrativa de segunda instância para o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Rzeszowie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Rzeszów, Polónia).
15. Por Acórdão de 7 de abril de 2022, este órgão jurisdicional negou provimento aos recursos. Na sua opinião, a empresa E. criou artificialmente as condições para obter a maior vantagem possível com as subvenções da União. Este órgão jurisdicional aplicou esta constatação à totalidade dos pagamentos solicitados pela sociedade E.
16. A sociedade E. interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.
17. Em apoio deste recurso, a sociedade E. alega, nomeadamente, que não criou condições artificiais e, a título subsidiário, que o direito da União aplicável foi interpretado de forma errada, uma vez que a criação de condições artificiais só devia ter conduzido a uma redução dos pagamentos no montante resultante das condições artificiais e não à recusa dos pagamentos na totalidade.
18. O órgão jurisdicional de reenvio resume a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à determinação das condições criadas artificialmente(9), mas não solicita orientações ao Tribunal de Justiça sobre este aspeto do processo. Interroga‑se apenas sobre a interpretação do direito da União no que respeita às consequências da verificação de que um requerente criou condições artificialmente. O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 dispõe que a consequência da criação de condições artificiais é «quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada», enquanto o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 estabelece que «não é concedida qualquer vantagem» a favor de entidades que tenham criado condições artificialmente. A questão controvertida entre as partes é saber que interpretação dar a estas disposições no que respeita ao conceito de «vantagem».
19. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora a inclusão, no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, da expressão «qualquer vantagem» possa sugerir que pode ser recusado o pagamento do montante na sua totalidade, o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2988/95, que indica que as medidas não devem ser consideradas sanções, implica que a recusa de pagamento deve incidir apenas sobre os montantes obtidos em condições criadas artificialmente e não sobre a totalidade do montante do apoio.
20. Além disso, este órgão jurisdicional observa que é possível adotar uma abordagem que consiste em não conceder as vantagens resultantes da criação artificial de condições ou uma abordagem que consiste em não conceder nenhum apoio (de todo). Assinala que existem abordagens divergentes na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, algumas, como as da Polónia, que adotam a segunda abordagem, denominada «interpretação sancionatória», que conduz à exclusão total de uma pessoa do regime de subvenção se se considerar que as condições foram criadas artificialmente, e outras, como as que na Alemanha favorecem a primeira abordagem, denominada «interpretação corretiva», segundo a qual apenas é recusada a parte do pagamento resultante de condições criadas artificialmente. Esta divergência de interpretação pode ter consequências prejudiciais para os agricultores polacos e comprometer a eficácia e a uniformidade do direito da União.
21. Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O termo “vantagem”, utilizado no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 2988/95], e no artigo 60.° do Regulamento [n.° 1306/2013], deve ser interpretado no sentido de que implica a não concessão ou a retirada da totalidade do pagamento resultante da legislação agrícola setorial, ou apenas da parte do pagamento que resulta da criação de condições artificiais?»
22. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela sociedade E., pela República da Polónia, pela República Italiana, pela República Portuguesa, pela Roménia e pela Comissão Europeia.
23. Em 4 de junho de 2026, realizou‑se uma audiência na qual a sociedade E., o Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia), a Polónia, o Reino da Dinamarca, Portugal e a Comissão apresentaram observações orais.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade
24. A Polónia sustenta que o pedido de decisão prejudicial no presente processo é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não está devidamente constituído. Este pedido foi apresentado por um coletivo de três juízes do Supremo Tribunal Administrativo, um dos quais foi nomeado juiz do referido órgão jurisdicional no âmbito de um processo que envolvia o KRS na sua nova composição (10). A Polónia invoca, em especial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao incumprimento, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Supremo Tribunal»), das exigências do direito da União inerentes ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (11). Considera que, uma vez que a posição institucional do Supremo Tribunal Administrativo é análoga à do Supremo Tribunal, aplicam‑se as mesmas exigências à apreciação da regularidade da composição do Supremo Tribunal Administrativo.
25. Na minha opinião, a objeção da Polónia deve ser rejeitada.
26. Como expus recentemente nas minhas Conclusões no processo Naski (12), o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de um juiz ter sido nomeado com base numa proposta do KRS na sua nova composição não basta para concluir que os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta não estão preenchidos. Pelo contrário, é necessário tomar em consideração todas as circunstâncias relacionadas com a nomeação do juiz em causa. Além disso, nem todos os vícios do procedimento de nomeação determinam a invalidade da composição de um tribunal; apenas são pertinentes as irregularidades de tal modo fundamentais, que sejam passíveis de suscitar, no espírito dos particulares, dúvidas sérias e legítimas de que esse juiz não está isento de influência externa, em especial dos outros ramos do poder público.
27. Como também expliquei pormenorizadamente nas minhas Conclusões no processo Naski (13), alguma jurisprudência referida pela Polónia (14) diz respeito a circunstâncias especiais que envolvem pessoas nomeadas como juízes de determinadas secções do Supremo Tribunal, o que levou o Tribunal de Justiça a considerar que a presunção de que um órgão jurisdicional nacional cumpre o requisito de ser um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE foi ilidida (15).
28. No presente processo, a Polónia não apresentou nenhum elemento de prova específico ou concreto que permita demonstrar que qualquer dos juízes do coletivo do órgão jurisdicional de reenvio foi nomeado no âmbito de um processo comparável às circunstâncias resultantes da referida jurisprudência. A Polónia também não apresentou ao Tribunal de Justiça circunstâncias específicas relativas ao juiz em causa, mas baseou‑se unicamente no facto de este juiz ter sido nomeado com base numa proposta do KRS na sua nova composição.
29. Por conseguinte, considero que a presunção de que a questão é submetida por um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE não é ilidida no presente processo e que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
B. Quanto ao mérito
30. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta como deve ser entendido o conceito de «vantagem», utilizado no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 e no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013. Esta interpretação é necessária para permitir que este órgão jurisdicional decida se, em circunstâncias em que se demonstre que uma pessoa criou artificialmente as condições para obter pagamentos ao abrigo da legislação agrícola da União, deve ser recusada ou retirada a totalidade do montante do apoio ou, pelo contrário, apenas o montante que resulte das condições criadas artificialmente.
31. Importa recordar que esta questão diz respeito apenas às consequências da verificação de condições criadas artificialmente e não à apreciação da própria existência de condições criadas artificialmente, embora a sociedade E. conteste também esta última conclusão no órgão jurisdicional de reenvio. A questão suscitada no Tribunal de Justiça assenta, por conseguinte, no pressuposto de terem sido demonstradas as condições criadas artificialmente.
32. As partes no processo no Tribunal de Justiça adotam duas posições diferentes quanto a esta questão. Em substância, a sociedade E., o Provedor de Justiça, a Dinamarca, a Roménia e a Comissão afirmam que o conceito de «vantagem» se refere apenas ao montante que resulta das condições criadas artificialmente. Referir‑me‑ei a esta abordagem como «interpretação corretiva». Em contrapartida, a Polónia, a Itália e Portugal sustentam que este conceito se refere à totalidade do montante do apoio, posição que designarei como «interpretação sancionatória».
33. Tanto os defensores de uma interpretação corretiva como os defensores de uma interpretação sancionatória baseiam‑se na redação, no contexto e nos objetivos das mesmas disposições, mas chegam a conclusões opostas.
34. Nas presentes conclusões, apresentarei, em primeiro lugar, os argumentos opostos das partes, sistematizando‑os de acordo com os métodos habituais de interpretação do direito da União, a fim de demonstrar que as duas interpretações são possíveis. Em seguida, farei uma escolha e explicarei por que razão, na minha opinião, uma interpretação corretiva é mais adequada, tendo em conta, nomeadamente, a estrutura e os objetivos das regras da União em causa.
1. Resumo dos principais argumentos das partes
a) Redação
35. A sociedade E. sustenta que a expressão «tais vantagens» (16) que figura no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 indica que deve existir uma relação direta entre a vantagem e a criação de condições artificiais, pelo que só uma parte do pagamento deve ser recusada ou retirada.
36. Em contrapartida, a Polónia e Portugal alegam que a expressão «qualquer vantagem» (17) constante do artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 exclui a possibilidade de se referir apenas à parte do pagamento resultante das condições criadas artificialmente. Esta redação refere‑se ao conceito de «vantagem» que se enquadra na categoria mais ampla de «vantagens ao abrigo da legislação agrícola setorial». Define o auxílio que pode ser obtido e, portanto, a «vantagem» deve ser equiparada ao montante do auxílio reclamado pela pessoa que criou as condições artificiais.
37. A Polónia afirma ainda que, com base numa análise literal do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, a utilização do termo «vantagem» no singular indica que se refere ao benefício no seu conjunto; o termo «vantagem» é um termo genérico que engloba qualquer pagamento e, assim, reduzir este conceito a um excedente constitui uma interpretação contra legem.
38. A Itália alega que a redação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 não estabelece nenhuma distinção entre a vantagem parcial e a vantagem total obtida, ao contrário de outras disposições, como o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento (18). Assim, quando o legislador da União pretende referir‑se unicamente a uma parte da vantagem obtida ilegalmente, fá‑lo expressamente. Além disso, ao ler a redação do artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 de forma sistémica, a Itália conclui que a limitação da retirada da vantagem ao que foi indevidamente obtido só está prevista apenas no n.° 2 desse artigo, que, por sua vez, remete apenas para o n.° 1, pelo que o termo «vantagem» constante do n.° 3 designa o montante total do apoio recebido.
b) Contexto
39. No que respeita ao contexto imediato, a saber, outras disposições dos atos da União em que se inserem as disposições cuja interpretação é pedida, as partes, independentemente de defenderem uma interpretação corretiva ou sancionatória, invocam a distinção entre medidas e sanções administrativas, mas retiram conclusões diferentes dessa distinção.
40. Os defensores de uma interpretação corretiva sublinham que o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, que diz respeito às medidas administrativas, e o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, que aplica esta disposição no âmbito da PAC, retiram os montantes indevidamente pagos e repõem a situação tal como existiria na falta de condições criadas artificialmente. Por conseguinte, o conceito de «vantagem» que figura nestas disposições abrange apenas a parte do apoio que um agricultor receba através de condições criadas artificialmente e não o apoio a que o agricultor tenha direito na falta dessas condições, uma vez que tal equivaleria a penalizar essa pessoa.
41. Como a sociedade E. e o Provedor de Justiça salientaram na audiência, estas disposições, que dizem respeito a medidas administrativas, não podem, em si mesmas, servir de base jurídica para que os Estados‑Membros apliquem sanções aos agricultores. Segundo a Comissão, se, na ordem jurídica de um Estado‑Membro, não existir uma disposição que regule a questão das sanções, esta omissão não pode ser sanada alargando a interpretação do artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013. Para a Dinamarca e a Comissão, as disposições em causa devem ser aplicadas de forma uniforme em todos os Estados‑Membros, ao passo que, se os Estados‑Membros pretenderem ir mais longe e aplicar sanções, podem existir diferenças entre eles nesta fase.
42. Em contrapartida, os defensores de uma interpretação sancionatória não entendem a recusa ou a retirada da totalidade do montante do apoio como uma sanção. A este respeito, uma «interpretação sancionatória» poderia, de facto, ser uma designação imprópria para esta abordagem; no entanto, como é utilizada por todas as partes no presente processo, mantê‑la‑ei.
43. Para a Polónia, a distinção entre medidas e sanções administrativas que consta do Regulamento n.° 2988/95 indica, de facto, que a exclusão total não é uma medida sancionatória contra o beneficiário, mas um ato de reposição da legalidade; trata‑se da simples anulação dos efeitos económicos do pagamento indevido. Além disso, os Estados‑Membros ainda podem aplicar sanções.
44. No entanto, para a Itália, a criação de condições artificiais constitui uma conduta dolosa fraudulenta e, portanto, uma irregularidade intencional na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/95, executado pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013. A censurabilidade da conduta de um requerente não pode ser decomposta em termos quantitativos, uma vez que as condições criadas artificialmente comprometem a relação de confiança entre a autoridade que concede a vantagem e a pessoa que a recebe. Assim, deve ser recusada ou retirada a totalidade do montante do apoio.
c) Objetivos
45. A sociedade E., a Dinamarca, a Roménia e a Comissão alegam que uma interpretação corretiva está em conformidade com os objetivos das disposições em causa, ao passo que a Polónia e Portugal defendem que uma interpretação sancionatória está em conformidade com tais objetivos.
46. A este respeito, a sociedade E. sustenta que um objetivo da PAC é apoiar os agricultores que exercem uma verdadeira atividade agrícola. Em conformidade com este objetivo, se apenas a parte do apoio relacionada com as condições artificiais for recusada ou retirada, os agricultores receberão o apoio a que têm direito; caso contrário, um agricultor não receberia nenhum apoio apesar de exercer efetivamente uma atividade agrícola. Invoca ainda o princípio ne bis in idem e o princípio da proporcionalidade, uma vez que interpretar as disposições como sendo baseadas na restituição elimina o risco de aplicar duas vezes uma medida sancionatória contra a mesma entidade e a exclusão dos regimes de pagamento, independentemente do montante da vantagem obtida, é desproporcionada e prejudicial para os agricultores.
47. A Comissão invoca a proteção dos interesses financeiros da União como objetivo das disposições em causa. Estes interesses são protegidos através da redução do montante concedido, subtraindo o que é indevido.
48. Na opinião da Dinamarca, recusar ou retirar apenas o apoio que o agricultor recebeu devido a condições criadas artificialmente é uma solução que permite alcançar um justo equilíbrio entre os objetivos da PAC e a proteção dos interesses financeiros da União.
49. Por seu turno, a Polónia concorda que os objetivos das disposições em causa são assegurar a aplicação efetiva da PAC e proteger os interesses financeiros da União. No entanto, estes objetivos não seriam alcançados se se admitisse que, apesar da criação de condições artificiais, parte do apoio poderia ser obtida, uma vez que tal não incentivaria a utilização correta e efetiva dos fundos da União. Há que ter em conta o artigo 325.° TFUE e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conformidade com os quais os Estados‑Membros são obrigados a aplicar regimes de apoio e a tomar medidas concretas para combater os abusos.
50. Além disso, segundo a Polónia, a recusa ou a retirada da totalidade do montante do apoio não pode ser entendida no sentido de privar o agricultor de um direito. O direito ao apoio nunca existiu, uma vez que um requerente que obteve o apoio com base em condições criadas artificialmente não preenchia as condições materiais, pelo que a totalidade do pagamento era um pagamento indevido. Neste sentido, a recusa ou a retirada da totalidade do pagamento é proporcionada, uma vez que neutraliza totalmente os efeitos da criação de condições artificiais; é adequada porque elimina diretamente o efeito da criação de tais condições; e não existem medidas menos graves que sejam igualmente eficazes, visto que só a recuperação do excedente deixa intacta uma parte dos efeitos da evasão.
51. Para Portugal, a exclusão total do apoio está em conformidade com os objetivos de efetividade e dissuasão que as medidas administrativas devem ter para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95.
d) Trabalhos preparatórios
52. Apenas a Polónia apresenta argumentos relativos aos trabalhos preparatórios. Assinala que cláusulas de evasão semelhantes ao artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 constavam de anteriores regulamentos da União no domínio da PAC, que já dispunham que não seria concedida nenhuma vantagem às pessoas que se considerava terem criado condições artificialmente. Embora o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 não faça referência direta à não obtenção ou retirada de pagamentos, os trabalhos preparatórios não indicam necessidade de excluir esta solução. Por conseguinte, é difícil considerar que a intenção do legislador da União era limitar a aplicação da exclusão total do apoio em caso de evasão à legislação aplicável.
53. Na minha opinião, a argumentação da Polónia baseada nos trabalhos preparatórios não sustenta nem uma interpretação sancionatória nem uma interpretação corretiva, uma vez que nada indica que disposições anteriores semelhantes ao artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 devam ser interpretadas de acordo com uma ou outra solução (19). Por outras palavras, eram tão ambíguas como o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 (20).
2. Interpretação proposta
54. Na falta de explicação quanto ao conceito de «vantagem» no Regulamento n.° 2988/95 ou no Regulamento n.° 1306/2013, não é possível concluir, apenas com base na redação, se este conceito se refere à totalidade do montante do apoio ou, pelo contrário, apenas ao montante que resulta das condições criadas artificialmente.
55. Com efeito, se se tomar em consideração a redação destas disposições isoladamente, poder‑se‑á admitir uma interpretação corretiva ou uma interpretação sancionatória. Como indiquei em conclusões anteriores, na maioria dos casos não é possível entender o sentido das disposições do direito da União tendo simplesmente em conta os termos utilizados. Nesses casos, a redação dessas disposições não pode ser dissociada do seu contexto e dos seus objetivos (21).
56. Recorde‑se que o presente processo diz respeito ao apoio ao abrigo da PAC. Conforme foi apresentado ao Tribunal de Justiça, parte da posição segundo a qual as explorações agrícolas das sociedades E., B. e N. foram artificialmente divididas a fim de obter um pagamento mais elevado do que aquele a que teriam direito se o tivessem pedido como uma única entidade. No entanto, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não parece ser controvertido no presente processo que a sociedade E. exerceu uma atividade agrícola durante o período para o qual o apoio devia ser concedido. Parece, por conseguinte, que a sociedade E. teria direito a apoio, mas que o montante do apoio seria inferior devido ao sistema de pagamentos degressivos instituído para favorecer as explorações mais pequenas.
57. Nestas condições, a disposição diretamente pertinente com base na qual o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir se deve ser recusado o montante total ou apenas o excedente é a cláusula de evasão que consta do artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013. Para decidir do litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio deve entender o sentido do conceito de «vantagem» que figura nesta disposição.
58. O artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 faz parte do seu título V, com a epígrafe «Sistemas de controlo e sanções». Como resulta do artigo 58.°, que é a primeira disposição deste título, estes sistemas de controlo e estas sanções, que devem ser introduzidos pelos Estados‑Membros, visam proteger os interesses financeiros da União. O contexto pertinente para a interpretação das disposições do referido título é, por conseguinte, o Regulamento n.° 2988/95, que é uma legislação geral destinada a proteger os interesses financeiros da União em todos os domínios abrangidos pelo orçamento da União, incluindo a PAC.
59. Tal é confirmado pelo considerando 39 do Regulamento n.° 1306/2013, que declarava o seguinte: «Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados‑Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados‑Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, é aplicável [o Regulamento n.° 2988/95]. [...]» (22)
60. O Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 no sentido de que contém medidas administrativas que têm por objetivo proteger as receitas e as despesas do orçamento da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça distinguiu as medidas administrativas das sanções. Com efeito, esta conclusão decorre do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2988/95, segundo o qual «[a]s medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções».
61. Tal é confirmado pela jurisprudência, na qual o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que «a obrigação de reembolso não é uma sanção, para a qual seria necessária uma base jurídica clara e inequívoca, mas a mera consequência da verificação de que as condições exigidas para a obtenção do benefício que resulta da regulamentação [da União] foram artificialmente criadas, tornando indevidas as restituições concedidas e justificando, por isso, a obrigação de as reembolsar» (23).
62. Nesta base, no Acórdão Cimmino e o (24)., o Tribunal de Justiça considerou que um operador que se tenha colocado de forma artificial numa situação que lhe permite beneficiar indevidamente da taxa preferencial para a importação de banana tinha de pagar os direitos dos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções previstas na lei nacional.
63. Em suma, o Regulamento n.° 2988/95 estabelece, assim, uma distinção entre as medidas e as sanções administrativas, estando as primeiras estabelecidas no seu artigo 4.° e as segundas no artigo 5.°, resultando claramente da jurisprudência que as medidas administrativas têm por objetivo proteger o orçamento da União e não punir as pessoas que se evadiram às regras da União. Citando a advogada‑geral E. Sharpston, «estas medidas consistem essencialmente na recuperação de verbas específicas que deveriam ter revertido a favor do orçamento da UE, mas que o não foram, ou de verbas que foram indevidamente pagas a partir desse orçamento» (25) ou, como no presente processo, que não deveriam ser pagas a partir do orçamento da União.
64. Todas as partes no presente processo, com exceção da Itália (26), concordam que o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 não constitui uma sanção, mas uma medida administrativa, executando assim o artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 no âmbito da PAC.
65. Como indica, em substância, a Comissão, a sistemática do Regulamento n.° 1306/2013, que contém regras relativas às medidas administrativas no artigo 60.° e no artigo 63.° (em parte) e regras relativas às sanções administrativas no artigo 63.° (em parte) e no artigo 64.°, reflete a distinção que existe no Regulamento n.° 2988/95 entre os seus artigos 4.° e 5.°
66. Contrariamente aos defensores de uma interpretação corretiva, a Polónia, que concorda que o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 diz respeito a medidas administrativas e não a sanções, não considera que a recusa ou a retirada da totalidade do montante do apoio constitua uma sanção. Este Estado‑Membro, juntamente com Portugal, sustenta que, se apenas o excedente do apoio fosse recusado ou retirado, isso privaria esta disposição de qualquer efeito dissuasivo, o que seria suscetível de enfraquecer o sistema de proteção dos interesses financeiros da União.
67. No entanto, este argumento baseado na dissuasão diz respeito a sanções e não a medidas administrativas. Ao contrário do que defende Portugal, o facto de o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 prever que «[o]s controlos e as medidas e sanções administrativas» devem ser «efetivos, proporcionados e dissuasores» não invalida esta conclusão, uma vez que esta formulação exprime os princípios gerais do regime instituído no Título I desse regulamento, ao passo que a distinção entre medidas e sanções administrativas é introduzida posteriormente no Título II do referido regulamento.
68. Poder‑se‑ia acrescentar que o artigo 62.° do Regulamento 2021/2116, que substituiu desde então o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, prevê o seguinte: «Sem prejuízo de disposições específicas do direito da União, os Estados‑Membros tomam medidas efetivas e proporcionadas para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.» (27)
69. Uma vez que esta nova disposição utiliza a conjunção «e», parece confirmar que são efetivamente necessárias medidas preventivas, mas que diferem das medidas administrativas destinadas a anular as consequências dos abusos, se for caso disso.
70. Além disso, contrariamente aos argumentos apresentados pela Polónia, para alcançar o objetivo das medidas administrativas, não é necessário recusar ou retirar a totalidade do montante do apoio, mas apenas o montante que não deveria ser pago, ou que foi indevidamente pago, a partir do orçamento da União.
71. Se um Estado‑Membro pretender ir mais longe e suprimir algo mais, deve fazê‑lo ao abrigo de uma base jurídica distinta, não podendo invocar o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 ou o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013.
72. Na falta de uma base jurídica tão clara para uma sanção, verificar‑se‑á uma violação do princípio da legalidade. O Tribunal de Justiça considerou que a recusa ou a retirada do pagamento indevido, visto que foi recebido com base num abuso da regulamentação da União, não é contrária ao princípio da legalidade (28). Contudo, recusar a totalidade do montante, ainda que um agricultor tivesse direito a algum apoio ao abrigo da PAC, equivaleria a penalizar esse agricultor.
73. A este respeito, parece existir uma diferença importante entre a situação existente em Portugal e na Polónia. Na audiência, a República Portuguesa indicou que foi adotada uma legislação nacional neste Estado‑Membro, que prevê expressamente que não será concedido nenhum pagamento aos beneficiários se estes tiverem criado artificialmente as condições para obter vantagens. No entanto, conforme salientado pelo Provedor de Justiça e confirmado pela Polónia, essa legislação não existe na Polónia.
74. Interpretar o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 e o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 no sentido de que permitem que um Estado‑Membro, por si só, recuse o montante total do apoio seria contrário ao princípio nulla poena sine lege, uma vez que a aplicação de sanções exige uma base jurídica clara que informe previamente os destinatários de que determinado comportamento implicará uma sanção.
75. Além disso, tal interpretação não é necessária para assegurar a eficácia das medidas administrativas, que têm por objetivo proteger os interesses financeiros da União e não penalizar os abusos. Os interesses financeiros da União já estão protegidos através da recusa ou da retirada apenas do montante do apoio relacionado com as condições criadas artificialmente.
76. Além disso, como indicado pela Dinamarca, a solução proposta está também em conformidade com os objetivos da PAC. Um destes objetivos é prestar apoio aos agricultores que exercem uma verdadeira atividade agrícola. A apreciação da questão de saber se é esse o caso depende, como indicou a sociedade E., a Dinamarca e a Roménia, das circunstâncias do caso concreto. Se um agricultor que recebeu apoio não exercesse uma atividade agrícola, tal justificaria a recusa ou a retirada da totalidade do montante do apoio. Todavia, se um agricultor exercesse as atividades para as quais lhe foi concedido o apoio, seria contrário a este objetivo da PAC privá‑lo do apoio a essas atividades.
77. Por conseguinte, na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve adotar uma interpretação do conceito de «vantagem» que figura no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 e no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 no sentido de que exige apenas a recusa ou a retirada do montante do apoio que não era devido, uma vez que resultou das condições criadas artificialmente, mas não do montante total do apoio, desde que a atividade agrícola tenha sido exercida. Esta interpretação permitiria conciliar da melhor forma os objetivos da PAC com a proteção dos interesses financeiros da União.
78. Resta‑me abordar alguns argumentos práticos suscitados pelos defensores de uma interpretação sancionatória.
79. A Polónia alega que uma interpretação segundo a qual apenas o excedente deve ser recusado ou retirado conduziria a arbitrariedade e imprevisibilidade, uma vez que as autoridades teriam de construir cenários hipotéticos para calcular o montante a que um agricultor teria direito e qual o montante que deveria ser recusado ou retirado. Este Estado‑Membro sublinhou, na audiência, que essas apreciações apresentam dificuldades consideráveis.
80. Portugal alega que a identificação de situações de condições criadas artificialmente implica custos administrativos elevados, uma vez que exige que as autoridades substituam um pedido de apoio incorreto por um pedido correto.
81. Embora considere que estes argumentos são pertinentes, tais dificuldades práticas não parecem insuperáveis. O presente processo demonstra que é possível efetuar os cálculos necessários (v. n.° 12 das presentes conclusões).
82. Além disso, como indicado pela Comissão, o potencial encargo para as autoridades não seria excessivo se apenas fossem exigidos esforços razoáveis. Acresce que as avaliações pertinentes já são geralmente realizadas ao longo do inquérito sobre as condições criadas artificialmente.
83. No entanto, nas situações em que é impossível proceder aos cálculos necessários, a jurisprudência parece apoiar a tese segundo a qual a recusa ou a retirada da totalidade do montante do apoio é justificada (29).
84. Por conseguinte, os argumentos baseados em dificuldades práticas não parecem constituir razões suficientes que militem contra a interpretação proposta.
V. Conclusão
85. Tendo em conta as considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) do seguinte modo:
O termo «vantagem», utilizado no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e no artigo 60.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008
deve ser interpretado no sentido de que apenas o montante do apoio resultante da criação de condições artificiais deve ser recusado ou retirado.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 (JO 2013, L 347, p. 549). Foi substituído pelo Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento n.° 1306/2013 (JO 2021, L 435, p. 187).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608). Foi substituído pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).
5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487). Também foi substituído pelo Regulamento 2021/2115.
6 V., nomeadamente, artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.°, n.° 1, bem como os terceiro, nono e décimo terceiro considerandos do Regulamento n.° 2988/95.
7 O Kierownik Biura Powiatowego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Chefe do Serviço Distrital da Agência para a Modernização e Reestruturação da Agricultura, Polónia; a seguir «autoridade administrativa de primeira instância»).
8 Dyrektor Podkarpackiego Oddzithe u Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa w Rzeszowie (Diretor da Delegação Regional de Podkarpackie da Agência para a Modernização e Reestruturação da Agricultura, Rzeszów, Polónia; a seguir «autoridade administrativa de segunda instância»).
9 O órgão jurisdicional de reenvio toma em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma prática abusiva exige dois elementos constitutivos: em primeiro lugar, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar de se ter respeitado formalmente as condições previstas pelo regime pertinente, não foi alcançado o objetivo prosseguido por este regime; e, em segundo lugar, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União criando artificialmente as condições requeridas para a sua obtenção. Refere, nomeadamente, os Acórdãos de 12 de setembro de 2013, Slancheva sila (C‑434/12, EU:C:2013:546), e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑176/20, EU:C:2022:274).
10 Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia; a seguir «KRS»).
11 A Polónia refere‑se aos Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de uma função judicial) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), e de 4 de setembro de 2025, AW «T» (C‑225/22, EU:C:2025:649), bem como ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819).
12 V. minhas Conclusões no processo Naski (C‑273/24, EU:C:2026:609, nomeadamente pontos 36 a 38), que fazem referência aos Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum) (C‑521/21, EU:C:2026:242). V. também, mais recentemente, Acórdãos de 16 de julho de 2026, Gekus (C‑748/23, EU:C:2026:594, em especial n.os 35 a 37), e de 16 de julho de 2026, Rzecznik Dyscyplinarny Sądu Najwyższego (C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24, EU:C:2026:595, em especial n.os 52 a 54).
13 V. minhas conclusões no processo Naski (C‑273/24, EU:C:2026:609, em especial pontos 39 a 42).
14 A saber, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de uma função judicial) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), e TEDH, 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819).
15 Entre estas circunstâncias figurava a nomeação de pessoas como juízes do Supremo Tribunal pelo presidente da República, apesar da decisão do órgão jurisdicional polaco competente que suspendeu as resoluções do KRS pertinentes, e que o TEDH e o Supremo Tribunal Administrativo consideravam que os procedimentos específicos de nomeação que envolviam determinadas pessoas eram contrários aos requisitos de independência.
16 O sublinhado é meu.
17 O sublinhado é meu.
18 Há, contudo, que observar que a versão em língua italiana do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 difere das outras versões linguísticas, dado que se refere à retirada da «vantagem obtida ilegalmente», ao passo que as outras versões linguísticas se referem à «vantagem obtida».
19 A Polónia refere‑se, em substância, a este respeito, ao: 1) artigo 193.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1); 2) artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16); 3) artigo 4.°, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8); e 4) artigo 145.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).
20 É também o caso de outros atos da União. V., por exemplo, artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum (JO 1999, L 160, p. 113); ou o artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1).
21 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Rigall Arteria Management (C‑64/21, EU:C:2022:453, ponto 43) e as minhas Conclusões no processo G.K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:510, ponto 33).
22 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do Regulamento n.° 1306/2013 devem ser interpretadas em conformidade com as regras gerais do Regulamento n.° 2988/95. V. Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet) (C‑437/22, EU:C:2024:176, n.° 51).
23 O Tribunal de Justiça fez esta afirmação pela primeira vez no Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, EU:C:2000:695, n.° 56) (o itálico é meu), que dizia respeito a práticas abusivas relacionadas com restituições à exportação no âmbito da PAC, mas no qual o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 não era aplicável ratione temporis. O Tribunal de Justiça reiterou o mesmo em processos posteriores em que este regulamento era aplicável. V., por exemplo, Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pometon (C‑158/08, EU:C:2009:349, n.° 28); de 9 de julho de 2015, Cimmino e o. (C‑607/13, EU:C:2015:448, n.° 73); e de 4 de outubro de 2024, Comissão/PB (C‑721/22 P, EU:C:2024:836, n.° 46).
24 Acórdão de 9 de julho de 2015 (C‑607/13, EU:C:2015:448, n.° 75).
25 Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Cimmino e o. (C‑607/13, EU:C:2015:67, ponto 112).
26 A Itália sustenta que o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 executa o artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/95. V. n.° 44 das presentes conclusões.
27 O sublinhado é meu.
28 V., por exemplo, Acórdão de 4 de junho de 2009, Pometon (C‑158/08, EU:C:2009:349, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
29 A este respeito, a Comissão refere‑se ao Acórdão de 13 de dezembro de 2012, FranceAgriMer (C‑670/11, EU:C:2012:807), respeitante ao artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, no qual o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades nacionais podiam exigir o reembolso integral porque parte da vantagem não podia ser identificada separadamente.