Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-47/23

N.º do Acórdão
62023CJ0047
Data
14/11/2024
Relator
M. Gavalec

Incumprimento de Estado Artigo 6.°, n.° 2 Ambiente Diretiva 92/43/CEE Artigo 4.°, n.° 1 Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens Medidas adequadas para evitar, em zonas especiais de conservação, a deterioração de habitats naturais Tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha) protegidos pela rede Natura 2000 Perdas de superfície Falta de vigilância específica dos habitats naturais Omissão geral e estrutural Proposta por cada Estado‑Membro de uma lista de sítios, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies selvagens aí acolhidas Atualização regular das informações relativas a esses sítios


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2024.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.°, n.° 2 — Medidas adequadas para evitar, em zonas especiais de conservação, a deterioração de habitats naturais — Tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha) protegidos pela rede Natura 2000 — Perdas de superfície — Falta de vigilância específica dos habitats naturais — Omissão geral e estrutural — Artigo 4.°, n.° 1 — Proposta por cada Estado‑Membro de uma lista de sítios, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies selvagens aí acolhidas — Atualização regular das informações relativas a esses sítios.
Processo C-47/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

14 de novembro de 2024 (*)

« Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.°, n.° 2 — Medidas adequadas para evitar, em zonas especiais de conservação, a deterioração de habitats naturais — Tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha) protegidos pela rede Natura 2000 — Perdas de superfície — Falta de vigilância específica dos habitats naturais — Omissão geral e estrutural — Artigo 4.°, n.° 1 — Proposta por cada Estado‑Membro de uma lista de sítios, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies selvagens aí acolhidas — Atualização regular das informações relativas a esses sítios »

No processo C‑47/23,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 31 de janeiro de 2023,

Comissão Europeia, representada por C. Hermes e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

demandante

contra

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Jääskinen, M. Gavalec (relator), e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2024,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão Europeia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que declare que:

– não tendo tomado, de forma geral e estrutural, medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha) protegidos pela rede Natura 2000, referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 193) (a seguir «Diretiva Habitats»), nos sítios designados para estes, e

– ao não ter transmitido à Comissão, de forma geral e estrutural, dados atualizados relativos aos tipos de habitats 6510 e 6520 nos sítios designados para estes,

a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 6.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva Habitats

2 O artigo 1.° da Diretiva Habitats dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) Habitats naturais: zonas terrestres ou aquáticas que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas, quer sejam inteiramente naturais quer seminaturais;

c) Habitats naturais de interesse comunitário: os habitats que, no território a que se refere o artigo 2.°:

i) estão em perigo de desaparecimento na sua área de repartição natural,

ou

ii) têm uma área de repartição natural reduzida devido à sua regressão ou ao facto de a respetiva área ser intrinsecamente restrita

ou

iii) constituem exemplos significativos de características próprias de uma ou mais das nove regiões biogeográficas seguintes: alpina, atlântica, do Mar Negro, boreal, continental, macaronésica, mediterrânica, panónica e estépica.

Estes tipos de habitat constam ou podem vir a constar do anexo I;

[...]

e) Estado de conservação de um habitat natural: o efeito de conjunto das influências que atuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetíveis de afetar a longo prazo a sua repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas no território referido no artigo 2.°

O “estado de conservação” de um habitat natural será considerado “favorável” sempre que:

– a sua área de repartição natural e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão e

e

– a estrutura e as funções específicas necessárias à sua manutenção a longo prazo existirem e forem suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível e

e

– o estado de conservação das espécies típicas for favorável na aceção da alínea i);

[...]

l) Zona especial de conservação: um sítio de importância comunitária designado pelos Estados‑Membros por um ato regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.»

3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva:

«As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.»

4 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê:

«1. É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada “Natura 2000”. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de proteção especial designadas pelos Estados‑Membros nos termos da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO 1979, L 103, p. 1)].

2. Cada Estado‑Membro contribuirá para a constituição da rede Natura 2000 em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies a que se refere o n.° 1. Cada Estado‑Membro designará para o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.°, sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objetivos que constam do n.° 1.»

5 O artigo 4.° da mesma diretiva dispõe:

«1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. No caso das espécies animais que ocupam vastas zonas, esses sítios corresponderão a locais dentro da área de repartição natural das referidas espécies que representem os elementos físicos ou biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. No caso das espécies aquáticas que ocupam vastas zonas, esses sítios apenas serão propostos quando for possível identificar com clareza uma zona que apresente os elementos físicos e biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. Os Estados‑Membros proporão, se necessário, adaptações à referida lista em função dos resultados da vigilância a que se refere o artigo 11.°

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. Tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.°

2. Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.° e do conjunto do território a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°, a Comissão elaborará, em concert[a]ção com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

Os Estados‑Membros cujos sítios que integrem tipos de habitats naturais e espécies prioritários representem mais de 5 % do território nacional podem, mediante acordo da Comissão, solicitar que os critérios referidos no anexo III (fase 2) sejam aplicados com mais flexibilidade na seleção do conjunto dos sítios de importância comunitária existentes no seu território.

A lista dos sítios selecionados como de importância comunitária, que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.°

3. A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente diretiva.

4. A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.° 2, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.

5. Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.° 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.°»

6 Nos termos do artigo 6.° da Diretiva Habitats:

«1. Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. [...]

[...]»

7 O artigo 9.° desta diretiva prevê:

«De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°, a Comissão procederá a uma avaliação periódica do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.° e 3.° Neste contexto, pode prever‑se a desclassificação de uma zona especial de conservação sempre que a evolução natural registada na vigilância prevista no artigo [11.°] a justifique.»

8 O artigo 11.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros assegurarão a vigilância do estado de conservação das espécies e habitats referidos no artigo 2.°, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias.»

9 O artigo 17.° da mesma diretiva dispõe:

«1. De seis em seis anos, a contar do termo do prazo previsto no artigo 23.°, os Estados‑Membros elaborarão um relatório sobre a aplicação das disposições tomadas no âmbito da presente diretiva. Este relatório compreenderá nomeadamente informações relativas às medidas de conservação referidas no n.° 1 do artigo 6.°, bem como a avaliação da incidência dessas medidas sobre o estado de conservação dos tipos de habitat do anexo I e das espécies do anexo II e os principais resultados da vigilância referida no artigo 11.° Este relatório, conforme ao modelo do relatório elaborado pelo comité, será enviado à Comissão e posto à disposição do público.

2. A Comissão elaborará um relatório de síntese com base nos relatórios referidos no n.° 1. Este relatório comportará uma avaliação adequada dos progressos realizados e, em especial, do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objetivos especificados no artigo 3.° A parte do projeto de relatório relativa às informações fornecidas por um Estado‑Membro será apresentada para verificação às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. A versão definitiva do relatório será publicada pela Comissão, após ter sido submetida ao comité e o mais tardar dois anos após a receção dos relatórios referidos no n.° 1, e enviada aos Estados‑Membros, ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

3. Os Estados‑Membros poderão assinalar as zonas designadas ao abrigo desta diretiva com painéis comunitários elaborados para o efeito pelo comité.»

10 Entre os tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, mencionados no anexo I da Diretiva Habitats, figuram, nomeadamente, os «prados de feno pobres de baixa altitude» (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) e os «prados de feno de montanha», cujos códigos Natura 2000 são, respetivamente, 6510 e 6520.

Decisão de Execução 2011/484/UE

11 O considerando 4 da Decisão de Execução 2011/484/UE da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativa a um formulário de informações sobre os sítios da rede Natura 2000 (JO 2011, L 198, p. 39), enuncia:

«O conteúdo do formulário de dados normalizado Natura 2000 deve ser atualizado regularmente com base nas melhores informações disponíveis relativas a cada sítio da rede, a fim de permitir à Comissão desempenhar o seu papel de coordenação e, em conformidade com o artigo 9.° da Diretiva 92/43/CEE, proceder a uma avaliação periódica do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.° e 3.° da mesma.»

Direito alemão

12 Nos termos do § 3 da Gesetz über Naturschutz und Landschaftspflege (Bundesnaturschutzgesetz) (Lei relativa à Proteção da Natureza e à Preservação das Zonas Rurais), de 29 de julho de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 2542), na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «BNatSchG»), sob a epígrafe «Competências, tarefas e competências, acordos contratuais, cooperação administrativa»:

«(1) As autoridades competentes para a proteção da natureza e a preservação da paisagem, na aceção da presente lei, são:

1. as autoridades competentes para a proteção da natureza e a preservação da paisagem, em conformidade com a legislação do Land; ou

2. o Bundesamt für Naturschutz [Agência Federal Alemã para a Proteção da Natureza (BfN)], na medida em que lhe foram atribuídas essas competências pela presente lei.

(2) As autoridades competentes para a proteção da natureza e a preservação da paisagem asseguram o cumprimento das disposições da presente lei e das disposições adotadas com base na mesma, e tomarão as medidas necessárias no caso concreto, após terem devidamente apreciado este último, a fim de garantir o cumprimento dessa regulamentação, salvo disposição em contrário.

(3) Tratando‑se de medidas de proteção da natureza e de preservação da paisagem, importa, prioritariamente, verificar se o objetivo pode, a um custo razoável, ser igualmente alcançado através de acordos contratuais.

(4) No âmbito da aplicação de medidas de preservação da paisagem e de ordenamento paisagístico, as autoridades competentes devem, na medida do possível, recorrer a explorações agrícolas e silvícolas, a organismos nos quais municípios ou comunidades de municípios, agricultores e associações que tenham por objetivo principal proteger a natureza e preservar a paisagem estejam representados de forma igual (associações de preservação da paisagem), associações de proteção da natureza ou responsáveis por parques nacionais. Os poderes soberanos não podem ser transferidos.

[...]»

13 O artigo 30.° desta lei, sob a epígrafe «Biótopos protegidos por lei», prevê:

«(1) Algumas partes da natureza e da paisagem que se revestem de especial importância enquanto biótopos são legalmente protegidas (princípio geral).

(2) São proibidas ações suscetíveis de causar destruição ou deterioração significativa dos seguintes biótopos:

[...]

7. prados de feno pobres de baixa altitude e prados de feno de montanha, na aceção do anexo I da [Diretiva Habitats], pomares tradicionais, muros baixos e muros de pedra secas.

As proibições da primeira frase são igualmente válidas no que respeita a outros biótopos legalmente protegidos pelos Länder. [...]

(3) Mediante pedido, podem ser concedidas derrogações às proibições previstas no n.° 2, desde que a deterioração possa ser compensada.»

[...]»

14 O § 33 da referida lei, sob a epígrafe «Regras gerais de proteção», dispõe, no seu n.° 1:

«São proibidas quaisquer alterações e perturbações suscetíveis de causar uma deterioração significativa num sítio Natura 2000, especialmente nos seus elementos essenciais para os objetivos de conservação ou de proteção. A autoridade competente em matéria de proteção da natureza e de preservação das zonas rurais pode, nas condições previstas no § 34, n.os 3 a 5, conceder derrogações à proibição referida na primeira frase, bem como às proibições previstas no § 32, n.° 3.»

15 O § 34 desta lei, sob a epígrafe «Avaliação das incidências e inadmissibilidade dos projetos; exceções», prevê, no seu n.° 1:

«Antes da autorização ou da execução de um projeto, deve ser feita uma avaliação das suas incidências nos objetivos de conservação de um sítio Natura 2000 quando esse projeto, individual ou conjuntamente com outros planos e projetos, possa afetar de modo significativo o sítio e não seja diretamente utilizado para a gestão do sítio. Na medida em que um sítio Natura 2000 é uma parte protegida da natureza e da paisagem na aceção do artigo 20.°, n.° 2, os critérios de avaliação das incidências decorrem do objetivo de proteção e das disposições adotadas para o efeito, se os objetivos de conservação correspondentes já tiverem sido tidos em conta. O responsável pelo projeto deve fornecer os documentos necessários à avaliação do impacto, bem como ao exame das condições referidas nos n.os 3 a 5.»

Procedimento précontencioso

16 Em 7 de maio de 2018, a Comissão, tendo constatado, com base nos relatórios elaborados pela República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats, a deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nos sítios que os acolhem nesse Estado‑Membro, emitiu um pedido de informações às autoridades alemãs a este respeito.

17 Após ter examinado a resposta dada pelo referido Estado‑Membro por carta de 12 de outubro de 2018, a Comissão enviou‑lhe, em 26 de julho de 2019, uma notificação para cumprir que continha duas acusações.

18 Em primeiro lugar, a Comissão acusou a República Federal da Alemanha de violar o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats ao não ter sistematicamente adotado medidas adequadas para evitar a deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nos sítios designados para estes últimos. Esta acusação baseava‑se nas perdas de superfície dos referidos tipos de habitats nos sítios que lhes foram atribuídos, na falta de vigilância adequada desses sítios e na inexistência de medidas juridicamente vinculativas contra o excesso de fertilização ou cortes efetuados prematuramente nesses sítios.

19 Em segundo lugar, a Comissão acusou a República Federal da Alemanha de violar o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, ao não atualizar sistematicamente os formulários de dados normalizados (a seguir «FDN») para os referidos tipos de habitats, previstos na Decisão de Execução 2011/484.

20 Por carta de 26 de novembro de 2019, o referido Estado‑Membro contestou estas duas acusações.

21 Em 30 de outubro de 2020, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha, no qual reiterou as referidas acusações.

22 Por carta de 30 de dezembro de 2020, este Estado‑Membro respondeu ao parecer fundamentado, alegando que os incumprimentos imputados careciam de fundamento.

23 Considerando, após ter analisado esta resposta, que a República Federal da Alemanha não tinha adotado as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, a Comissão intentou a presente ação em 31 de janeiro de 2023.

Quanto à ação

24 Em apoio da sua ação, a Comissão invoca duas acusações, a primeira relativa à violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats e a segunda relativa à violação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva.

25 A República Federal da Alemanha conclui pedindo que a ação por incumprimento seja julgada improcedente.

Quanto à admissibilidade

26 A República Federal da Alemanha invoca a inadmissibilidade parcial da ação devido, por um lado, à falta de concordância entre o parecer fundamentado e a petição inicial e, por outro, ao caráter impreciso desta última no que respeita à alegação de uma vigilância insuficiente.

Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à falta de concordância entre o parecer fundamentado e a petição inicial

Argumentos das partes

27 A República Federal da Alemanha recorda que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objeto de uma ação por incumprimento intentada nos termos do artigo 258.° TFUE é delimitado no parecer fundamentado da Comissão, pelo que a ação deve basear‑se nos mesmos argumentos e fundamentos que esse parecer. Além disso, em conformidade com o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

28 Ora, no caso em apreço, embora a Comissão lhe acuse, na sua petição, de uma perda de superfície dos tipos de habitats naturais 6510 e 6520, respetivamente, em 596 e 88 sítios Natura 2000, verifica‑se que, por um lado, 99 e, por outro, 2 desses sítios não eram mencionados no parecer fundamentado. Assim, a primeira acusação é inadmissível na medida em que diz respeito a esses 101 sítios referidos pela primeira vez na petição inicial.

29 A Comissão conclui pela improcedência da exceção de inadmissibilidade.

30 Sublinha que é em termos idênticos aos que figuram no parecer fundamentado que acusa a República Federal da Alemanha, na petição inicial, de ter «não ter adotado, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nos sítios designados para estes».

31 Além disso, especifica que tem o direito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando denuncia um incumprimento sistemático e persistente, de apresentar elementos adicionais destinados, na fase contenciosa perante o Tribunal de Justiça, a demonstrar a generalidade e a constância do incumprimento alegado. Assim, o facto de mencionar, na petição inicial, 101 sítios que não eram referidos no parecer fundamentado não alarga o objeto do litígio e constitui apenas uma prova adicional da prática geral da República Federal da Alemanha, constitutiva de uma violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, prática que já existia à data do parecer fundamentado.

32 Por último, a Comissão observa que, em todo o caso, não podia mencionar, no seu parecer fundamentado, os 86 sítios localizados no Freistaat Bayern (Estado Livre da Baviera, Alemanha), uma vez que os planos de gestão que revelavam as perdas de superfície ainda não estavam disponíveis nessa época.

33 Na tréplica, a República Federal da Alemanha mantém a sua exceção de inadmissibilidade.

34 Indica que, embora a Comissão possa invocar uma acusação de incumprimento geral e persistente, cabe‑lhe, no entanto, demonstrar o referido alegado incumprimento em casos individuais que são representativos da prática do Estado‑Membro em causa. Assim, e uma vez que incumbe em seguida a esse Estado‑Membro contestar os dados apresentados pela Comissão, esta pode, é certo, posteriormente ao procedimento pré‑contencioso, completar os seus exemplos do incumprimento imputado com outros exemplos, mas não pode basear‑se, sem motivos aparentes, num conjunto de exemplos composto de forma diferente. Ora, é o que acontece no presente processo, uma vez que a Comissão não se limitou a designar na sua petição inicial sítios adicionais, mas substituiu alguns dos sítios designados no parecer fundamentado por outros sítios, como o comprova o facto de o número total de sítios ter permanecido sensivelmente o mesmo entre o parecer fundamentado e a petição inicial.

35 Por último, a República Federal da Alemanha rejeita o argumento da Comissão de que os 86 sítios da Baviera ainda não estavam disponíveis à data do parecer fundamentado. Com efeito, nessa data, 83 já estariam disponíveis para consulta na Internet há vários meses e os últimos 3 teriam sido carregados em 21 de outubro de 2020, ou seja, antes da referida data.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36 Resulta de jurisprudência constante que, na medida em que a ação visa denunciar um incumprimento generalizado às disposições da diretiva, devido a uma atitude sistemática e constante de tolerância por parte das autoridades nacionais relativamente a situações não conformes com essas disposições, a apresentação pela Comissão de elementos adicionais destinados, na fase contenciosa perante o Tribunal de Justiça, a demonstrar a constância e a generalidade do incumprimento assim alegado não pode, em princípio, ser excluída [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.° 37, e de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (Valores‑limite — NO2), C‑664/18, EU:C:2021:171, n.° 80].

37 Neste contexto, importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, a Comissão pode especificar as suas acusações iniciais na petição inicial, desde que, no entanto, não altere o objeto do litígio. Ora, ao apresentar novos elementos destinados a ilustrar as acusações formuladas no seu parecer fundamentado, relativas a um incumprimento de ordem geral às disposições da diretiva em causa, a Comissão não altera o objeto do litígio [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.° 38, e de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (Valores‑limite — NO2), C‑664/18, EU:C:2021:171, n.° 81].

38 No caso em apreço, é facto assente entre as partes que, embora, na sua petição inicial, a Comissão acuse a República Federal da Alemanha de uma perda de superfície dos tipos de habitats naturais 6510 e 6520 num total de, respetivamente, 596 e 88 sítios, 99 e 2 desses sítios não eram mencionados no parecer fundamentado.

39 Todavia, a República Federal da Alemanha não contesta o facto de as constatações de deterioração feitas pela Comissão relativamente a esses 101 sítios serem da mesma natureza que as invocadas no parecer fundamentado em apoio do incumprimento geral e estrutural imputado a este Estado‑Membro. Assim, a circunstância de os referidos sítios não terem sido mencionados no parecer fundamentado, apesar de os elementos relativos a alguns desses sítios poderem ser consultados na Internet antes da emissão do parecer fundamentado, não obsta a que a Comissão os possa invocar em apoio da sua petição inicial para ilustrar o incumprimento de ordem geral que esta instituição acusa o referido Estado‑Membro de ter cometido. Com efeito, ao fazê‑lo, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, ao fazê‑lo, a Comissão não alterou o objeto do litígio, tendo‑se limitado a especificar as suas acusações iniciais apresentando elementos adicionais destinados a ilustrar o incumprimento geral e estrutural que alegava no parecer fundamentado.

40 Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade baseada na falta de concordância entre o parecer fundamentado e a petição inicial deve ser rejeitada.

Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa ao caráter impreciso da petição inicial no que respeita à acusação de uma vigilância insuficiente

Argumentos das partes

41 A República Federal da Alemanha recorda que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o procedimento pré‑contencioso tem por objetivo dar ao Estado‑Membro em questão a oportunidade, por um lado, de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e, por outro, de apresentar utilmente os seus meios de defesa face às acusações formuladas pela Comissão. Além disso, o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado‑Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem.

42 Ora, no caso em apreço, embora a Comissão a acuse de não assegurar uma vigilância «adequada», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, dos tipos de habitats 6510 e 6520, não resulta da petição inicial nem do parecer fundamentado quais são as exigências concretas que a Comissão faz decorrer, à escala dos sítios que acolhem esses habitats, dessa obrigação de vigilância. Por conseguinte, na opinião deste Estado‑Membro, não se afigura manifesto o que lhe cabe fazer para sanar o alegado incumprimento e, em especial, se a Comissão considera que lhe cabia aplicar medidas de vigilância específica para cada zona de proteção em causa ou se considera que tais medidas existiam, mas eram aplicadas com intervalos demasiado grandes ou de forma demasiado superficial. Do mesmo modo, e pela mesma razão, a imprecisão da petição inicial tornaria impossível o exercício da defesa no âmbito da presente ação por incumprimento.

43 Assim, a primeira alegação é inadmissível na medida em que carece de precisão a este respeito.

44 A Comissão conclui, na réplica, pela improcedência da exceção de inadmissibilidade.

45 Sustenta que a República Federal da Alemanha não tem razão quando alega o caráter impreciso da primeira acusação. Afirma ter claramente demonstrado, tanto na fase pré‑contenciosa como na petição inicial, quais são as exigências jurídicas em matéria de vigilância decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

46 Esta instituição recorda que expôs que as «medidas adequadas» na aceção desta disposição devem incluir uma vigilância regular dos sítios Natura 2000 sujeitos a pressões e a ameaças fortes e cujo estado de conservação evolui negativamente, como é o caso dos tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha, especificando‑se que a frequência e as especificidades dessa vigilância devem ser adaptadas, pelos Estados‑Membros, em função do estado de conservação e das tendências observadas nos tipos de habitats do seu território.

47 A Comissão acrescenta que, como indicou de forma inequívoca na petição inicial, impõe‑se juridicamente uma vigilância específica regular ao nível dos sítios com uma frequência inferior, em qualquer caso, a 12 anos. Todavia, sublinha que, no presente processo, tendo em conta os dados factuais comunicados pela República Federal da Alemanha relativos à vigilância no território deste Estado‑Membro, cuja frequência pode aí atingir 12 anos, essa vigilância não era «adequada», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, atendendo ao estado desfavorável dos tipos de habitats e a sua deterioração constante.

48 Na tréplica, a República Federal da Alemanha mantém a sua exceção de inadmissibilidade invocada. Embora considere que a tréplica da Comissão tenha permitido especificar que a primeira alegação apresentada por esta última incide essencialmente no caráter insuficiente da frequência de vigilância dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520, repete, no entanto, que a natureza da alegação não resulta claramente do parecer fundamentado nem da petição inicial.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49 Antes de mais, importa salientar que a presente exceção de inadmissibilidade invocada pela República Federal da Alemanha não diz respeito à argumentação da Comissão de que as perdas significativas de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520 num número considerável de sítios geográficos no território desse Estado‑Membro evidenciam o facto de as autoridades competentes do referido Estado‑Membro negligenciarem de forma sistemática a vigilância regular do estado de conservação desses tipos de habitats.

50 Com efeito, a própria República Federal da Alemanha expõe que a argumentação da Comissão tem por objeto a questão de saber se a vigilância dos tipos de habitats 6510 e 6520 que é efetuada nesse Estado‑Membro cumpre as exigências decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats e se o referido Estado‑Membro adotou «medidas adequadas», na aceção desta disposição, para evitar as deteriorações.

51 Nestas condições, há que considerar que a questão do alcance e da frequência decorrente da referida disposição, na qual se baseia a República Federal da Alemanha para invocar a inadmissibilidade da argumentação da Comissão, faz parte do mérito do processo e da apreciação da questão de saber se o comportamento deste Estado‑Membro constitui uma violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

52 Consequentemente, a segunda exceção de inadmissibilidade invocada pela República Federal da Alemanha deve igualmente ser julgada improcedente.

53 Daqui resulta que a presente ação por incumprimento é integralmente admissível.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats

Argumentos das partes

54 Com a primeira acusação, a Comissão acusa a República Federal da Alemanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, ao não ter adotado, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nas zonas especiais de conservação no seu território.

55 A Comissão sustenta que o incumprimento desse Estado‑Membro que consiste em não adotar tais medidas adequadas é demonstrado pelas perdas significativas de superfície desses tipos de habitats nessas zonas, pela falta de vigilância específica dos sítios que acolhem os referidos tipos de habitats e pela inexistência de medidas de proteção juridicamente vinculativas contra a fertilização excessiva e o corte prematuro das referidas zonas.

56 Em primeiro lugar, no que respeita às perdas significativas de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520 nas zonas especiais de conservação, a Comissão indica que a BfN constatou, no seu Grünland‑Report de 2014 (relatório de 2014 sobre os prados), perdas consideráveis de superfície e de qualidade, bem como uma deterioração destes dois tipos de habitats desde 2007. Do mesmo modo, os relatórios transmitidos pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats para os períodos compreendidos entre 2001 e 2006, 2007 e 2012 e 2013 e 2018 confirmam tal deterioração.

57 A Comissão explica que procedeu a uma análise comparativa dos dados transmitidos pelas autoridades alemãs nos FDN relativos a 2006 e dos dados posteriores, a saber, os provenientes dos FDN mais recentes disponíveis e dos planos de gestão para as diferentes zonas especiais de conservação. Ora, resulta desta análise que, em 596 sítios dos 2 027 que acolhem o tipo de habitat 6510 e em 88 sítios dos 295 que acolhem o tipo de habitat 6520, ocorreu uma perda significativa de superfície destes tipos de habitats. Mais concretamente, nos sítios em questão, perderam‑se 49,52 % da superfície do tipo de habitat 6510 e 51,07 % da superfície do tipo de habitat 6520.

58 A Comissão acrescenta que este número significativo de sítios está repartido pela totalidade do território da República Federal da Alemanha, o que traduz uma evolução geral e estrutural. Contrariamente ao que sustenta este Estado‑Membro, não era necessária uma avaliação global de todos os sítios que acolhem estes tipos de habitats uma vez que a deterioração em certas zonas especiais de conservação não poderia ser compensada por melhorias noutras.

59 De resto, a referida instituição observa que a República Federal da Alemanha reconhece uma parte das perdas de superfície, a saber, 977,44 hectares para o tipo de habitat 6510 e 110,49 hectares para o tipo de habitat 6520.

60 A Comissão refuta a argumentação deste Estado‑Membro, segundo a qual uma parte das perdas de superfície identificadas não são «reais», mas resultam de designações erradas de certos sítios como «zonas especiais de conservação» e de erros de estimativa que viciaram, relativamente ao ano de 2006, o cálculo inicial do perímetro dos sítios e dos tipos de habitats em causa. A referida instituição, embora contestando que esses alegados erros justificam diminuições de 6 476,61 hectares em 347 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 e de 1 322,16 hectares em 75 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520, considera que, para efetuar a sua análise comparativa, tinha o direito de se basear nos dados fornecidos pela República Federal da Alemanha nos FDN relativos a 2006 e aos anos seguintes.

61 Em todo o caso, a Comissão considera que as perdas de superfície que verificou são demasiado significativas para poder ser o resultado de simples erros, uma vez que, para mais de 50 % dos sítios que examinou, cerca de 60 a 100 % da superfície dos tipos de habitats em causa se perderam entre os anos de 2006 e 2017.

62 Em segundo lugar, a Comissão alega que a deterioração dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha se deve, nomeadamente, à falta sistemática de fiscalização adequada e regular desses sítios pelas autoridades alemãs competentes. Sustenta que a frequência com que os controlos devem ser efetuados depende do estado de conservação e das tendências observadas no tipo de habitat em causa e que um Estado‑Membro cujas autoridades não efetuem um controlo regular e específico das zonas especiais de conservação não cumpre necessariamente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

63 Esta instituição acrescenta que, em vários Länder da República Federal da Alemanha, não existe cartografia precisa que permita determinar em que medida os tipos de habitats de uma determinada zona de conservação se deterioraram ou, pelo menos, que o ciclo de cartografia é demasiado longo. Além disso, em vários casos, a vigilância assegurada pelas autoridades alemãs competentes só é efetuada por amostragem ou só é determinada por um acontecimento.

64 Em terceiro lugar, a Comissão salienta que a deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha resulta igualmente do facto de este Estado‑Membro não ter adotado medidas juridicamente vinculativas para proteger as zonas especiais de conservação contra a fertilização excessiva e o corte prematuro. Sublinha que a República Federal da Alemanha privilegia uma abordagem contratual que é insuficientemente vinculativa e que, por conseguinte, não é suscetível de evitar a fertilização excessiva e o corte prematuro.

65 Segundo esta instituição, as recomendações e os planos de gestão não vinculativos, bem como os acordos de proteção contratual da natureza, na medida em que apenas têm um caráter voluntário e puramente incentivador relativamente aos agricultores, não são suscetíveis de completar eficazmente o regime de proteção das zonas especiais de conservação.

66 Em sua defesa, a República Federal da Alemanha conclui pedindo que a primeira acusação seja julgada improcedente, sustentando que não incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

67 Em primeiro lugar, este Estado‑Membro alega que a Comissão não pode concluir, com base numa avaliação global dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha, que as perdas de superfície dos referidos tipos de habitats nesses sítios são suscetíveis de evidenciar a existência de um incumprimento sistemático e persistente desta disposição.

68 Segundo a República Federal da Alemanha, a Comissão concentrou a sua análise comparativa num número limitado de sítios cuja superfície é relativamente pequena, sem ter em conta os aumentos de superfície ocorridos noutros sítios.

69 Ora, se a referida instituição tivesse procedido a uma avaliação global de todos os sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520, declarados pela República Federal da Alemanha nos FDN desde 2006 (ou seja, 2 183 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 com cerca de 85 000 hectares no total, e 330 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520 com mais de 12 000 hectares no total), só teria constatado uma perda de área de 4,27 % para o tipo de habitat 6520 e teria mesmo indicado um aumento de superfície de 5,22 % para o tipo de habitat 6510.

70 Este Estado‑Membro acrescenta que os FDN relativos a 2006 continham erros de estimativa e erros científicos que foram posteriormente corrigidos. Estes erros explicam em parte a diminuição, desde 2006, da superfície registada dos tipos de habitats 6510 e 6520.

71 A República Federal da Alemanha recorda que a Comissão lhe imputa perdas de superfície de 18 717,14 hectares para o tipo de habitat 6510 e de 1 890,35 hectares para o tipo de habitat 6520 nas zonas especiais de conservação que selecionou, enquanto as perdas de superfície ascendiam, respetivamente, a 977,44 hectares e a 110,49 hectares. Assim, esta perda de superfície apenas corresponde, nas referidas zonas, respetivamente, a cerca de 5,4 % e de 6,2 % das superfícies totais dos referidos tipos de habitats.

72 A República Federal da Alemanha especifica que, ao tomar apenas em consideração os sítios selecionados pela Comissão e ao pressupor que, nesses sítios, todos os défices de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520, relativamente aos quais não existe uma causa certa, se explicam por reduções de superfície reais, esta perda de superfície ascende a cerca de 11 000 hectares para o tipo de habitat 6510 e a cerca de 360 hectares para o tipo de habitat 6520.

73 Este Estado‑Membro alega também que, embora o relatório de 2014 sobre os prados e os relatórios apresentados, nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats, para os períodos compreendidos entre 2001 e 2006, entre 2007 e 2012 e entre 2013 e 2018 confirmem a existência de uma certa perda de superfície desses tipos de habitats, a perda assim constatada não é suficientemente significativa para demonstrar a existência de uma violação sistemática e persistente.

74 Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha alega que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats não contém nenhuma exigência vinculativa relativa à obrigação de vigilância a cargo dos Estados‑Membros nem concretiza as medidas específicas que estes devem adotar a este respeito, pelo que estes últimos dispõem de uma margem de apreciação para determinar as modalidades de vigilância.

75 Ora, na opinião da República Federal da Alemanha, a vigilância prevista no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats é suficiente se permitir identificar as medidas que devem ser adotadas nas diferentes zonas especiais de conservação, a fim de evitar de forma eficaz deteriorações dos tipos de habitats.

76 Este Estado‑Membro afirma vigiar os sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520 de forma adequada, com divergências entre cada Land devido à estrutura federal do Estado.

77 A República Federal da Alemanha observa que a Comissão não alega que outra forma de vigilância poderia ter evitado as perdas de superfície imputadas.

78 Em terceiro lugar, este Estado‑Membro recorda que a expressão «medidas adequadas» que figura no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação no âmbito da transposição nacional desta diretiva, que as medidas de natureza preventiva devem ser consideradas adequadas e que os Estados‑Membros são livres de decidir de que maneira aplicam medidas preventivas, não sendo as proibições imperativas.

79 Sustenta que o facto de deixar as superfícies em pousio devido à renúncia à exploração constitui igualmente um fator de carga dos tipos de habitats 6510 e 6520 contra o qual importa agir adotando as medidas adequadas.

80 A República Federal da Alemanha salienta que não resulta do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats uma obrigação de adotar medidas que imponham a proibição da ceifa durante determinados períodos do ano e imponham valores máximos no que respeita à fertilização. Além disso, é difícil prever com precisão o momento em que é suposto ocorrer a primeira ceifa, bem como determinar se e em que medida é permitido ou mesmo, sendo caso disso, necessário fertilizantes.

81 Este Estado‑Membro sublinha que a Comissão não demonstrou as razões pelas quais as disposições regulamentares seriam mais eficazes do que a proteção contratual da natureza, nem demonstrou que as medidas nacionais destinadas a evitar, na Alemanha, a fertilização excessiva e o corte prematuro de relva dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520 seriam inadequadas. Além disso, a Comissão não explica em que medida as disposições regulamentares relativas à fertilização e ao corte poderiam ter evitado as perdas de superfície por si alegadas.

82 Por último, este Estado‑Membro considera que a proteção contratual da natureza é mais adequada ao caráter antecipatório do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats do que a imposição de um modo de exploração por via regulamentar. Embora tal abordagem contratual não possa garantir a inexistência de qualquer deterioração, é geralmente eficaz e implica um acompanhamento regular.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83 A título preliminar, importa começar por recordar que o artigo 6.° da Diretiva Habitats impõe aos Estados‑Membros um conjunto de obrigações e de procedimentos específicos destinados a assegurar, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva, a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos habitats naturais num estado de conservação favorável e, em especial, das zonas especiais de conservação (Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.° 23).

84 O artigo 6.° da Diretiva Habitats divide as medidas indicadas nesta disposição por três categorias, a saber, as medidas de conservação, as medidas de prevenção e as medidas de compensação, respetivamente previstas nos n.os 1, 2 e 4 deste artigo. Neste contexto, o objetivo das medidas referidas no n.° 2 do mesmo artigo é proteger os sítios de deteriorações [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.os 147 e 148 e jurisprudência referida].

85 Assim, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

86 Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação geral de tomarem as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats e as perturbações significativas das espécies para as quais essas zonas foram designadas [Acórdão de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana), C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 153 e jurisprudência referida].

87 Para constatar um incumprimento do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, não cabe à Comissão declarar a existência de uma relação causal entre a ação ou a inação do Estado‑Membro em causa e uma deterioração ou uma perturbação significativa provocada aos habitats ou às espécies em questão. Com efeito, basta que essa instituição demonstre a existência de uma probabilidade ou de um risco de que essa ação ou inação provoque uma deterioração ou perturbação significativa a esses habitats ou espécies [Acórdão de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana), C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 155 e jurisprudência referida].

88 Em seguida, importa recordar que, sem prejuízo da obrigação da Comissão de cumprir, tanto num caso como no outro, o ónus da prova que lhe incumbe, nada a impede a priori de concomitantemente prosseguir com a declaração de incumprimentos de disposições da diretiva devido à atitude adotada pelas autoridades de um Estado‑Membro a propósito de situações concretas, identificadas de forma específica, e de incumprimentos dessas referidas disposições devido a uma prática generalizada contrária a estas últimas adotada por essas autoridades, de que as referidas situações específicas são o eventual exemplo [Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.° 165 e jurisprudência referida].

89 Quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado‑Membro adotaram uma prática reiterada e persistente que é contrária às disposições de uma diretiva, incumbe a esse Estado‑Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem [Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.° 166 e jurisprudência referida].

90 Por outro lado, tendo em conta a obrigação que lhe incumbe de provar o incumprimento alegado, a Comissão não pode, sob o pretexto de imputar ao Estado‑Membro em causa um incumprimento geral e persistente das obrigações que impendem sobre este último por força do direito da União, eximir‑se de respeitar esta obrigação de fazer prova do incumprimento imputado com base em elementos concretos que caracterizam a violação das disposições específicas que aquela invoca e basear‑se em simples presunções ou causalidades esquemáticas [Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.° 167 e jurisprudência referida].

91 Por outro lado, a Comissão pode pedir ao Tribunal de Justiça que declare um incumprimento que consista em não ter alcançado o resultado visado por uma diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2003, Comissão/Alemanha, C‑20/01 e C‑28/01, EU:C:2003:220, n.° 30, e de 5 de setembro de 2019, Comissão/Itália (Bactéria Xylella fastidiosa), C‑443/18, EU:C:2019:676, n.° 77].

92 Por último, há que salientar que, embora o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats fixe uma obrigação geral que visa a adoção de medidas de proteção adequadas para evitar, nomeadamente, a deterioração dos habitats, esta disposição não prevê medidas específicas que os Estados‑Membros sejam obrigados a adotar e deixa‑lhes, por conseguinte, uma margem de apreciação na sua aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.os 36, 37 e 40).

93 Resulta destas observações preliminares que a Comissão, a única competente para decidir se é oportuno instaurar um processo de declaração de incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, pode intentar no Tribunal de Justiça uma ação para que este declare um incumprimento sistemático e persistente de um Estado‑Membro que consista na violação da sua obrigação geral de tomar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, que permitam evitar a deterioração dos habitats naturais nas zonas especiais de conservação. Quando a Comissão imputa a esse Estado‑Membro tal incumprimento sistemático e persistente, demonstrando a existência de uma probabilidade ou de um risco de não tomar medidas dessa natureza ter por consequência uma deterioração dos referidos habitats naturais e expondo situações específicas que ilustram esse incumprimento, cabe ao referido Estado‑Membro contestar os elementos de direito e de facto invocados pela Comissão e refutar a existência dessa alegada consequência.

94 No caso em apreço, a Comissão sustenta que constitui um incumprimento, por parte da República Federal da Alemanha, da obrigação que lhe incumbe decorrente do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, ao não ter adotado, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nas zonas especiais de conservação designadas no seu território. Segundo essa instituição, a existência desse incumprimento é demonstrada pelas perdas significativas de superfície desses tipos de habitats nos sítios que as acolhem, perdas que resultam, elas próprias, da falta de vigilância específica desses sítios e da inexistência de medidas de proteção juridicamente vinculativas contra a fertilização excessiva e o corte prematuro nos referidos sítios.

95 Em primeiro lugar, no que respeita à alegação de deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, devido às perdas significativas de superfície sofridas por esses tipos de habitats nas zonas especiais de conservação na Alemanha, o Tribunal de Justiça já especificou, uma vez que o objetivo desta disposição consiste em proteger os sítios de possíveis deteriorações, que pode ser necessário, para a sua execução, adotar tanto medidas destinadas a compensar os danos e as perturbações externas causados pelo homem como medidas destinadas a travar evoluções naturais suscetíveis de deteriorar o estado de conservação dos habitats naturais nas zonas especiais de conservação [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.os 148 e 149 e jurisprudência referida].

96 Além disso, dado que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats se aplica a nível dos sítios e que os Estados‑Membros são obrigados a evitar em cada sítio a deterioração dos habitats naturais cuja presença é significativa, as deteriorações verificadas num determinado sítio não podem ser compensadas por melhorias noutros sítios.

97 Por conseguinte, para apreciar se a República Federal da Alemanha infringiu, de forma geral e estrutural, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, há que examinar se a Comissão demonstrou a existência, num número considerável de sítios representativos para esse Estado‑Membro, de perdas significativas de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520, bem como a probabilidade de essa deterioração dos referidos tipos de habitats ter sido provocada pelo facto de esse Estado‑Membro não tomar as medidas adequadas.

98 Antes de mais, quanto às perdas de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha, a Comissão sustenta que a análise realizada para efeitos da presente ação a partir de uma comparação entre os dados transmitidos por esse Estado‑Membro nos FDN relativos ao ano de 2006 e os dados resultantes de FDN mais recentes disponíveis e dos planos de gestão para as diferentes zonas evidenciou uma perda significativa de superfície em 596 sítios dos 2 027 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 e em 88 sítios dos 295 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520, elevando‑se essa perda, nos sítios em questão, a 49,52 % da superfície do tipo de habitat 6510 e a 51,07 % da superfície do tipo de habitat 6520. Segundo essa instituição, o elevado número de sítios em que se verificou uma diminuição significativa, bem como a repartição geográfica dos sítios em causa em toda a Alemanha, mostram que se trata de uma evolução geral e estrutural.

99 Para contestar essas avaliações, a República Federal da Alemanha sustenta que foi erradamente que a Comissão se baseou, para efeitos da apreciação das alterações de superfície, nos dados contidos nos FDN relativos ao ano de 2006 no que se refere a esses tipos de habitats, devido aos erros neles contidos. Todavia, há que salientar que, mesmo após a correção destes erros, existe uma perda de superfície em 81 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 e em 15 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520.

100 Além disso, esse Estado‑Membro indica que, segundo os FDN transmitidos desde 2006, o tipo de habitat 6510 cobria cerca de 85 000 hectares no total e o tipo de habitat 6520 mais de 12 000 hectares no total, ao passo que, nos sítios tomados em consideração pela Comissão, esta instituição refere perdas de superfície de 18 717,14 hectares para o tipo de habitat 6510 e de 1 890,35 hectares para o tipo de habitat 6520. Ora, na opinião do referido Estado‑Membro, na verdade, as perdas de superfície ocorridas nesses sítios apenas ascendem, respetivamente, a 977,44 hectares e a 110,49 hectares.

101 Importa observar ainda que a República Federal da Alemanha reconhece não estar em condições de fornecer justificação ou explicação, relativamente a alguns dos sítios tomados em consideração pela Comissão, quanto a perdas de superfície que ascendem a cerca de 11 000 hectares para o tipo de habitat 6510 e a cerca de 360 hectares para o tipo de habitat 6520.

102 Os dados que figuram no anexo B.4 da contestação do referido Estado‑Membro confirmam esta afirmação na medida em que indicam, como salienta o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, que essas «perdas não explicadas» representam, pelo menos, 9 853,38 hectares em mais de 200 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 e, pelo menos, 249,78 hectares em 24 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520.

103 À luz destes elementos, há que concluir que a Comissão apurou perdas de superfície significativas dos tipos de habitats 6510 e 6520 num número considerável de sítios que se encontram no território da República Federal da Alemanha.

104 Em seguida, quanto à questão de saber se essas perdas de superfície são representativas para esse Estado‑Membro, basta observar que os sítios em causa se situam, no que respeita ao tipo de habitat 6510, em dez Länder e, no que respeita ao tipo de habitat 6520, em cinco Länder desse Estado‑Membro, que conta dezasseis, entre os quais três cidades, a saber, Berlim, Bremen, Hamburgo, com o estatuto de Land.

105 Por último, há que salientar que a Comissão demonstrou de forma bastante a probabilidade de esta deterioração dos tipos de habitats ter sido provocada por não terem sido adotadas medidas adequadas que permitissem evitar tal deterioração e que a República Federal da Alemanha não apresentou nenhum elemento suscetível de afastar essa probabilidade.

106 Em segundo lugar, quanto à argumentação da Comissão de que a falta de vigilância específica nas zonas especiais de conservação designadas para os tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha contribuiu para a deterioração desses tipos de habitats, importa recordar que, como resulta dos n.os 92 e 93 do presente acórdão, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, que fixa uma obrigação geral de evitar a deterioração dos habitats naturais, deixa a cada Estado‑Membro uma margem de apreciação quando da sua aplicação e que, nomeadamente, quando a Comissão acusa um Estado‑Membro de um incumprimento sistemático e persistente dessa obrigação ao demonstrar a probabilidade de que a inatividade deste último tem como consequência uma deterioração dos referidos habitats naturais, cabe a esse Estado‑Membro refutar os elementos de direito e de facto invocados por essa instituição.

107 No presente processo, por um lado, após ter demonstrado a existência de perdas significativas de superfície dos tipos de habitats 6510 e 6520 num número considerável de sítios geográficos que se encontram no território da República Federal da Alemanha, a Comissão alega que essas perdas constituem um indício de que as autoridades competentes desse Estado‑Membro negligenciam sistematicamente a vigilância regular do estado de conservação desses tipos de habitats.

108 Uma vez que, segundo as explicações fornecidas por essa instituição, é plausível que a referida insuficiência de vigilância dessas autoridades tenha contribuído para a deterioração dos referidos tipos de habitats nos sítios que os acolhem e cujo estado de conservação evolui negativamente, cabe à República Federal da Alemanha apresentar os elementos suscetíveis de demonstrar a inexistência de falha da sua parte na vigilância específica de tais sítios.

109 Por outro lado, quanto à acusação da Comissão relativa à inexistência de medidas específicas de vigilância, a República Federal da Alemanha fornece uma apresentação geral do sistema de supervisão tanto a nível federal como a nível dos Länder, bem como uma apresentação de certas medidas específicas de vigilância que podem ser aplicadas a esses mesmos níveis. Considera, assim, que efetua uma vigilância adequada dos tipos de habitats 6510 e 6520 no seu território. No entanto, não se pode deixar de observar que, neste âmbito, o referido Estado‑Membro só refuta parcialmente as alegações da Comissão de que, em certos Länder, não existe cartografia precisa relativa aos sítios que acolhem estes tipos de habitats ou de que o ciclo de cartografia é demasiado longo ou ainda de que não é feita vigilância do estado dos referidos tipos de habitats ou é unicamente efetuada por amostragem ou é determinada por um acontecimento.

110 Por conseguinte, há que salientar que as medidas de vigilância aplicadas na Alemanha não são suficientemente específicas dos sítios em causa, regulares nem consequentes para se poder considerar que essa vigilância é adequada na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

111 Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação da Comissão de que a deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 na Alemanha resulta ainda do facto de este Estado‑Membro não ter adotado medidas juridicamente vinculativas contra a fertilização excessiva e o corte prematuro para proteger as zonas especiais de conservação, e privilegia, pelo contrário, os acordos de proteção contratual, bem como as recomendações e os planos de gestão não vinculativos, que observar que é facto assente entre as partes que a fertilização excessiva e o corte prematuro dos sítios que acolhem estes tipos de habitats têm como consequência a sua deterioração, ao passo que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats impõe aos Estados‑Membros que adotem medidas que permitam evitar essa deterioração.

112 Quanto à natureza dessas medidas, a República Federal da Alemanha adianta, baseando‑se no n.° 63 do Acórdão de 14 de outubro de 2010, Comissão/Áustria (C‑535/07, EU:C:2010:602), que não se afigura que a realização deste objetivo exija necessariamente a adoção de proibições específicas e que o referido objetivo possa ser alcançado através de acordos de proteção que vinculem os exploradores dos sítios em causa e de recomendações e planos de gestão não vinculativos.

113 Ora, a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o nível de proteção previsto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats deve, nomeadamente, ser determinado à luz dos objetivos de conservação do sítio em causa (Acórdão de 12 de setembro de 2024, Elliniki Ornithologiki Etaireia e o., C‑66/23, EU:C:2024:733, n.° 43).

114 Assim, na medida em que o objetivo de proteção dos sítios abrangidos por esta disposição consiste, como foi recordado no n.° 84 do presente acórdão, em proteger esses sítios contra a deterioração, a inexistência de uma disposição juridicamente vinculativa que proíba a fertilização excessiva e o corte prematuro dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520 não permite à República Federal da Alemanha cumprir as exigências do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

115 Além disso, embora esse Estado‑Membro invoque a existência de acordos de proteção que vinculam os exploradores dos referidos sítios, não demonstrou que esses acordos teriam o efeito de uma disposição juridicamente vinculativa que proíbe a fertilização excessiva e o corte prematuro nos referidos sítios.

116 Consequentemente, não tendo tomado medidas de proteção juridicamente vinculativas contra a fertilização excessiva e o corte prematuro dos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520, a República Federal da Alemanha violou o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.

117 Nestas condições, há que declarar que, ao não adotar, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 protegidos pela rede Natura 2000, referidos no anexo I da Diretiva Habitats, nos sítios designados para estes, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats

Argumentos das partes

118 Com a segunda acusação, a Comissão acusa a República Federal da Alemanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats, ao não lhe ter transmitido, de forma geral e estrutural, dados atualizados relativos aos sítios que acolhem os tipos de habitats 6510 e 6520.

119 Salienta que, em 202 dos 596 sítios que acolhem o tipo de habitat 6510 e em 14 dos 88 sítios que acolhem o tipo de habitat 6520, os últimos FDN não estavam atualizados, uma vez que não continham as constatações reais relativas à superfície desses tipos de habitats. Dado que estão em causa dez dos dezasseis Länder da República Federal da Alemanha, trata‑se de uma omissão sistemática na atualização dos FDN.

120 A Comissão alega que, não obstante o facto de o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats não impor expressamente aos Estados‑Membros que forneçam regularmente dados atualizados, relativos à superfície de cada zona especial de conservação, esta obrigação de atualização decorre da interpretação contextual e teleológica desta disposição.

121 A referida instituição especifica que lhe é necessário dispor desses dados para assegurar o cumprimento dos objetivos de conservação referidos no artigo 2.° da Diretiva Habitats. Além disso, recorda que deve proceder, em conformidade com o artigo 9.° desta diretiva, à avaliação periódica da contribuição da rede Natura 2000 para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.° e 3.° da referida diretiva.

122 A importância de fornecer esses dados regularmente atualizados decorre igualmente do artigo 17.° da referida diretiva, que exige que os Estados‑Membros elaborem um relatório de seis em seis anos, no qual devem especificar as medidas tomadas e as melhorias introduzidas em cada sítio.

123 A Comissão sublinha que uma interpretação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats no sentido de que esta disposição apenas impõe uma única «primeira» transmissão de dados não permite assegurar de forma bastante a realização dos objetivos de conservação, uma vez que as zonas especiais de conservação e os tipos de habitats sofreriam alterações constantes.

124 Essa instituição acrescenta que considerou, na Decisão de Execução 2011/484, o FDN atualmente em vigor para a transmissão dos dados relativos aos sítios Natura 2000 e que o considerando 4 dessa decisão de execução explicita esta obrigação de atualização regular, enunciando que «[o] conteúdo do formulário de dados normalizado Natura 2000 deve ser atualizado regularmente com base nas melhores informações disponíveis relativas a cada sítio da rede, a fim de permitir à Comissão desempenhar o seu papel de coordenação».

125 Por último, a Comissão observa que a maioria dos Estados‑Membros reconhece a necessidade de atualizar constantemente os FDN e fornecem‑lhe dados atualizados anualmente.

126 A República Federal da Alemanha conclui pela improcedência da ação.

127 Salienta que o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats contém uma obrigação de os Estados‑Membros comunicarem uma única vez informações pormenorizadas sobre os sítios de importância comunitária, mas não uma obrigação de atualização desses dados.

128 Além disso, a interpretação sistemática corrobora esta interpretação literal, uma vez que este artigo 4.° diz respeito ao procedimento de declaração dos sítios bem como à criação das listas dos sítios de importância comunitária e não à posterior troca de informações com a Comissão, sendo essa troca, aliás, regulada pelas disposições que figuram na secção seguinte da referida diretiva, intitulada «Informação», e em especial no seu artigo 17.°

129 O referido Estado‑Membro observa que, se o legislador da União tivesse querido impor uma obrigação de atualização regular, tê‑la‑ia previsto expressamente, como o fez para a obrigação, que figura no artigo 17.° da Diretiva Habitats, de elaborar a cada seis anos um relatório sobre a aplicação das disposições adotadas no âmbito desta diretiva.

130 A República Federal da Alemanha sustenta que a inexistência dessa obrigação de atualização dos dados decorre também das notas explicativas que figuram no anexo da Decisão de Execução 2011/484, uma vez que estas se limitam a «incentivar vivamente» os Estados‑Membros a atualizarem «com frequência suficiente» e «à luz das melhores informações disponíveis» a documentação recolhida nos FDN, sem impor atualizações completas regulares.

Apreciação do Tribunal de Justiça

131 Resulta do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva Habitats que a lista dos sítios indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies nativas do anexo II que tais sítios acolhem «será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação [desta] diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio».

132 Segundo os termos desta disposição, os Estados‑Membros são obrigados a comunicar, designadamente, a lista com os sítios geográficos e as informações relativas a esses sítios, num prazo preciso, a saber, de três anos a contar da notificação da referida diretiva. Assim, e como observa a República Federal da Alemanha, os referidos termos dizem claramente respeito a uma única comunicação de informações.

133 Por conseguinte, há que observar que não decorre da redação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats uma obrigação por força da qual os Estados‑Membros, depois de terem efetuado a transmissão dos dados prevista nesta disposição, sejam obrigados a proceder regularmente à sua atualização.

134 A análise contextual desta disposição não permite adotar uma interpretação diferente.

135 Com efeito, por um lado, o procedimento que rege a designação dos sítios como «zonas especiais de conservação», conforme previsto no artigo 4.° da Diretiva Habitats, inclui diferentes etapas.

136 Assim, antes de mais, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, cada Estado‑Membro propõe, designadamente, uma lista de sítios, indicando os tipos de habitats naturais que tais sítios acolhem e transmite à Comissão essa lista, bem como diferentes informações relativas a esses sítios. Em seguida, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva, a Comissão elaborará, a partir das listas apresentadas pelos Estados‑Membros, uma lista dos sítios selecionados como «sítios de importância comunitária». Por último, segundo o artigo 4.°, n.° 4, da mesma diretiva, a partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido, o Estado‑Membro em causa designá‑lo‑á como «zona especial de conservação».

137 Daqui resulta que o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats se limita a regular a primeira fase do procedimento que os Estados‑Membros e a Comissão devem seguir para que as zonas especiais de conservação sejam corretamente designadas.

138 Por outro lado, embora seja verdade, como observa a Comissão, que decorre do artigo 17.° desta diretiva uma obrigação de atualização regular dos dados, na medida em que este impõe aos Estados‑Membros a obrigação de elaborarem, de seis em seis anos, um relatório no qual devem especificar, nomeadamente, as medidas tomadas a nível nacional e as incidências dessas medidas no estado de conservação de cada sítio, este mesmo artigo 17.° não contém nenhuma remissão para o artigo 4.° da Diretiva Habitats nem, mais genericamente, nenhum elemento a favor de uma interpretação do n.° 1, segundo parágrafo, deste artigo 4.° no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a fornecer regularmente dados atualizados relativos às zonas especiais de conservação.

139 Quanto aos objetivos de conservação referidos nos artigos 2.° e 3.° da Diretiva Habitats, importa recordar que a Comissão procede, em conformidade com o artigo 9.° desta diretiva, à avaliação periódica da contribuição da rede Natura 2000 para a realização desses objetivos. Para o efeito, em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, essa instituição adotou a Decisão de Execução 2011/484, cujo considerando 4 enuncia que o conteúdo do FDN Natura 2000 deve ser atualizado regularmente com base nas melhores informações disponíveis para cada sítio da rede.

140 Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.° 98 das suas conclusões, mesmo admitindo que uma obrigação de os Estados‑Membros atualizarem regularmente os dados de cada sítio classificado como zona especial de conservação possa ser deduzida do artigo 9.° da Diretiva Habitats, tal obrigação não decorre do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva.

141 Ora, a interpretação de uma disposição à luz da sua finalidade não pode ter por resultado retirar todo o efeito útil à redação clara e precisa dessa disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de março de 2007, Comissão/Bélgica, C‑437/04, EU:C:2007:178, n.° 56, e de 20 de setembro de 2022, VD e SR, C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.° 71).

142 Além disso, a circunstância, alegada pela Comissão, de a maioria dos Estados‑Membros reconhecer a necessidade de atualizar constantemente os FDN não é pertinente para a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats. A este respeito, como sublinha a República Federal da Alemanha, pode‑se considerar que, se o legislador da União tivesse querido, através desta disposição, impor uma obrigação de atualização regular, tê‑lo‑ia previsto expressamente.

143 Daqui decorre que a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

144 À luz de todas as considerações precedentes, há que declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, ao não ter tomado, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 protegidos pela rede Natura 2000, referidos no anexo I desta diretiva, nos sítios designados para estes.

145 A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

Quanto às despesas

146 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e a República Federal da Alemanha sido, cada uma, vencidas num ou em vários dos seus pedidos, respetivamente, há que decidir que cada uma suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2014, ao não ter tomado, de forma geral e estrutural, as medidas adequadas para evitar uma deterioração dos tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha) protegidos pela rede Natura 2000, referidos no anexo I da Diretiva 92/43, conforme alterada, nos sítios designados para estes.

2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A Comissão Europeia e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.