Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-47/18

N.º do Acórdão
62018CC0047
Data
04/04/2019

Sumário

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 4 de abril de 2019.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 4 de abril de 2019 ( 1 )

Processo C‑47/18

Skarb Panstwa Rzeczypospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad

contra

Stephan Riel, na qualidade de administrador judicial da insolvência da Alpine Bau GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) — Falências, concordatas e processos análogos — Ação que visa a declaração da existência de um crédito para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 41.o — Conteúdo da reclamação de um crédito — Nível máximo de exigência — Reclamação incompleta — Indicação em falta deduzida dos documentos comprovativos — Condições da aplicação da lei do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência principal»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ), bem como do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe o Skarb Panstwa Rzeczypospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad (Tesouro Público da República da Polónia — Diretor nacional de vias rápidas e autoestradas, Polónia, a seguir «recorrente»), a Stephan Riel, na qualidade de administrador judicial no processo de insolvência principal, aberto na Áustria contra a Alpine Bau GmbH, a respeito de uma ação de declaração da existência de créditos.

3.

Com a sua quarta e quinta questões prejudiciais, que constituem o objeto principal da nossa análise, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) interroga‑se sobre o grau de exigência necessário, nos termos do direito da União, no que respeita à validade de uma reclamação de crédito no processo de insolvência principal quando esta reclamação não contém indicações relativas à data de constituição do crédito, mas a mesma pode ser deduzida dos documentos comprovativos apresentados.

4.

Demonstraremos por que razão uma interpretação flexível do artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 se impõe, o que nos levará a considerar que se encontram satisfeitas as exigências desta disposição, quando a indicação da data de constituição do crédito puder ser deduzida dos documentos transmitidos pelo credor, e a recordar que as consequências da falta desta precisão na fase de verificação do crédito são reguladas pela lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus).

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento n.o 1215/2012

5.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

2. O presente regulamento não se aplica:

[…]

b)

Às falências, concordatas e processos análogos;

[…]»

2. Regulamento n.o 1346/2000

6.

Os considerandos 2, 8, 12, 18 a 21 e 23 do Regulamento n.o 1346/2000 têm a seguinte redação:

«(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo […].

[…]

(8)

Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um ato normativo da Comunidade, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.

[…]

(12)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode‑se instaurar um processo secundário no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar‑se‑ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

[…]

(18)

O presente regulamento não restringe o direito de requerer, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o síndico do processo principal ou qualquer outra pessoa habilitada pela legislação nacional desse Estado‑Membro pode requerer a abertura de um processo de insolvência secundário.

(19)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.

(20)

Porém, o processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos síndicos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do ativo no processo secundário.

(21)

Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. […]

[…]

(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.»

7.

O artigo 3.o, n.os 1 a 3, deste regulamento dispõe:

«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3. Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.»

8.

O artigo 4.o do referido regulamento prevê:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[…]»

9.

Nos termos do artigo 27.o do mesmo regulamento:

«O processo referido no n.o 1 do artigo 3.o que for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e reconhecido noutro Estado‑Membro (processo principal) permite abrir, neste outro Estado‑Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o, um processo de insolvência secundário sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado. Este processo deve ser um dos processos referidos no anexo B, ficando os seus efeitos limitados aos bens do devedor situados no território desse outro Estado‑Membro.»

10.

O artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1346/2000 tem a seguinte redação:

«1. Sob reserva das regras que limitam a comunicação de informações, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de informação recíproca. Devem comunicar, sem demora, quaisquer informações que possam ser úteis para o outro processo, nomeadamente as respeitantes à reclamação e verificação dos créditos e às medidas destinadas a pôr termo ao processo.

2. Sob reserva das regras aplicáveis a cada um dos processos, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de cooperação recíproca.»

11.

Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, deste regulamento, «[q]ualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal e em qualquer processo secundário».

12.

O artigo 39.o do referido regulamento dispõe:

«Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados‑Membros, têm o direito de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência.»

13.

O artigo 40.o do Regulamento n.o 1346/2000 tem a seguinte redação:

«1. Logo que num Estado‑Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o síndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede nos outros Estados‑Membros.

2. Essa informação, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a outras medidas impostas. A comunicação deve igualmente indicar se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito.»

14.

O artigo 41.o deste regulamento prevê:

«Os credores devem enviar cópia dos documentos comprovativos, caso existam, e indicar a natureza dos créditos, a data da respetiva constituição e o seu montante; devem igualmente informar se reivindicam, em relação a esses créditos, um privilégio, uma garantia real ou uma reserva de propriedade, e quais os bens sobre os quais incide a garantia que invocam.»

15.

O artigo 42.o do referido regulamento dispõe:

«1. A informação prevista no artigo 40.o é prestada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, é utilizado um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais das Instituições da União Europeia, o título “Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar”.

2. Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo podem reclamar os respetivos créditos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro em causa. No entanto, neste caso, a reclamação deve mencionar o título “Reclamação de crédito” na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Além disso, pode ser‑lhes exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo.»

B. Direito austríaco

16.

O § 102 da Bundesgesetz über das Insolvenzverfahren (Lei da Insolvência) ( 4 ), de 10 de dezembro de 1914, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:

«Os credores devem reclamar os seus créditos no processo de insolvência nos termos das disposições que se seguem, ainda que sejam objeto de litígio.»

17.

O § 103, n.o 1, da IO estabelece:

«Da reclamação deve constar o montante do crédito e os factos que lhe deram origem, bem como a graduação reivindicada; a reclamação deve especificar os meios de prova que podem ser apresentados para sustentar o alegado crédito.»

18.

Nos termos do § 104, n.o 1, da IO, os créditos devem ser reclamados por escrito ou por declaração oral registada em ata junto do tribunal da insolvência.

19.

O § 105 da IO, incluído no título «Audiência de verificação», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. O administrador judicial e o devedor comparecem na audiência de verificação […]

2. Os créditos reclamados são verificados pela ordem correspondente à sua graduação ou, quando têm o mesmo estatuto, pela ordem em que foram reclamados.

3. O administrador judicial deve elaborar um relatório relativo à exatidão e à graduação de cada crédito reclamado; quando elabora esse relatório, não pode formular reservas.»

20.

Nos termos do § 108, n.o 1, da IO, «[a]s conclusões da audiência de verificação devem ser inscritas na lista dos créditos reclamados».

21.

Nos termos do § 109, n.o 1, da IO, um crédito é considerado existente no processo de insolvência se tiver sido autorizado pelo administrador judicial e se não for contestado por nenhum dos credores autorizados a fazê‑lo.

22.

O § 110, n.o 1, da IO estabelece:

«Os titulares de créditos cuja exatidão ou a graduação continuam controvertidos podem intentar uma ação declarativa, quando a via de recurso contencioso é admissível, contra todos os que contestam os seus créditos […]. Os pedidos aduzidos no âmbito dessa ação só podem basear‑se no fundamento invocado na reclamação de créditos e aquando da audiência de verificação de créditos; os mesmos não podem visar um montante mais elevado do que o que foi indicado naquele momento.»

23.

Nos termos do § 112, n.o 1, do IO:

«As decisões definitivas relativas à existência e à graduação dos direitos controvertidos produzem efeitos relativamente a todos os credores que são partes no processo de insolvência.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

24.

A recorrente, responsável pela administração rodoviária estatal polaca, contratou a Alpine Bau para a execução de vários projetos de construção de estradas na Polónia, contratos estes que foram adjudicados na sequência de concursos públicos. Os contratos relativos a esses projetos incluíam cláusulas detalhadas relativas às indemnizações a pagar em caso de mora.

25.

Em 19 de junho de 2013, foi aberto um processo especial de revitalização na Áustria em relação à Alpine Bau e S. Riel foi nomeado administrador judicial desta sociedade.

26.

Em 4 de julho de 2013, este procedimento foi requalificado de processo de insolvência. No dia seguinte, em aplicação de uma decisão do Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria), foi indicado no registo de processos de insolvência que se tratava de um processo de insolvência principal na aceção do Regulamento n.o 1346/2000.

27.

Um processo de insolvência secundário foi aberto na Polónia contra a Alpine Bau no Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto, Polónia).

28.

A recorrente reclamou créditos, em 16 de agosto de 2013 e 22 de junho de 2016, no processo de insolvência principal aberto na Áustria, bem como em 16 de maio de 2014 e 16 de junho de 2015 no processo de insolvência secundário aberto na Polónia.

29.

A maioria dos créditos assim reclamados foi contestada por S. Riel, nomeado no processo de insolvência principal austríaco, e pelo administrador judicial nomeado no âmbito do processo de insolvência secundário polaco.

30.

Em 1 de abril de 2015, a recorrente intentou, na Polónia, uma ação de declaração da existência de um crédito de 309663865 zlotis polacos (PLN) (cerca de 73898402 euros) ( 5 ).

31.

Segundo a recorrente, a Alpine Bau intentou, em 1 de abril de 2015, uma ação contra o reconhecimento de um crédito no montante de 23037496,51 PLN (cerca de 5497684 euros). Afirma também que os dois processos foram apensos, que se encontram pendentes no Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto) e que estes processos, «salvo algumas exceções irrelevantes», têm o mesmo objeto que o pedido de verificação de créditos apresentado no órgão jurisdicional austríaco.

32.

Com efeito, em 31 de outubro de 2016, a recorrente também apresentou, no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), uma ação de declaração de existência de um crédito de 64784879,43 euros, requerendo, nos termos dos artigos 29.o e 30.o do Regulamento n.o 1215/2012, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão nos processos pendentes na Polónia, sobre a verificação dos créditos.

33.

Por Decisão interlocutória de 25 de julho de 2017, este órgão jurisdicional julgou improcedente o pedido da recorrente relativamente ao montante 265132,81 euros, sem se pronunciar sobre o seu pedido de suspensão da instância.

34.

A recorrente interpôs recurso desta sentença para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), invocando, nomeadamente, um vício processual pelo facto de o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) se ter recusado a suspender a instância, apesar de o artigo 29.o do Regulamento n.o 1215/2012 o exigir imperativamente.

35.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, se a ação de declaração da existência de um crédito que lhe foi submetida está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do Regulamento n.o 1215/2012 ou das disposições do Regulamento n.o 1346/2000.

36.

Em segundo lugar, interroga‑se sobre a aplicabilidade das regras relativas à litispendência decorrentes do primeiro desses regulamentos, diretamente ou por analogia, em caso de aplicação do segundo regulamento, que não contém disposições semelhantes.

37.

Em terceiro lugar, manifesta dúvidas quanto ao alcance das exigências constantes do artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 relativas ao conteúdo da reclamação dos créditos por credores estabelecidos num Estado‑Membro. Uma vez que a informação sobre a natureza dos créditos, a data da respetiva constituição e o seu montante são enunciados nesta disposição para facilitar aos credores o exercício dos seus direitos, a indicação de tais informações impõe‑se mesmo quando não resulta da lei aplicável, a saber, a do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus).

38.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência nacional relativa aos § 103 e seguintes do IO, as condições legais relativas ao conteúdo das reclamações de crédito no passivo do devedor devem ser aplicadas estritamente para que seja possível dispor, na audiência de verificação dos créditos reclamados, de todos os factos constitutivos dos direitos em que a ação de declaração da existência do crédito será fundada posteriormente. Acrescenta, em seguida, que, ao abrigo do direito austríaco, a data da constituição do crédito não deve ser especificada. Salienta, por último, que, no caso em apreço, as explicações relativas ao fundamento do crédito permaneceram gerais e que a data de constituição do crédito resulta apenas dos documentos apresentados pelo credor.

39.

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta, por conseguinte, dúvidas quanto à possibilidade de considerar que o artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 prevê uma norma que fixa um nível máximo e que as disposições da lex concursus mais favoráveis podem ser aplicáveis, sublinhando que esta lei regula os efeitos de uma reclamação de créditos incompleta na aceção deste regulamento.

40.

Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que uma ação de verificação de créditos nos termos do direito austríaco diz respeito à [insolvência], na aceção [desta disposição] e, por conseguinte, está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento?

2)

(apenas em caso de resposta afirmativa à questão 1):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser aplicado por analogia às ações conexas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000?

3)

(apenas em caso de resposta negativa à questão 1 ou de resposta afirmativa à questão 2a):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que existe uma ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes quando um credor — a recorrente —, que reclamou no processo de insolvência principal austríaco e no processo de insolvência secundário polaco um crédito (no essencial) idêntico, que foi (em grande medida) contestado pelo respetivo administrador da insolvência, intenta uma ação de declaração da existência de créditos num determinado montante primeiro na Polónia contra o administrador local no processo de insolvência secundário e, posteriormente, na Áustria contra o administrador no processo de insolvência principal — [S. Riel]?

4)

Deve o artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser interpretado no sentido de que o requisito da indicação da “natureza dos créditos, [da] data da respetiva constituição e [do] seu montante” é cumprido quando,

a)

na reclamação do seu crédito no processo de insolvência principal (como no presente caso), o credor, com sede num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo, como é o caso da recorrente, se limita a descrever o crédito pelo seu montante concreto, sem indicar a data de constituição (por exemplo, como “crédito do subcontratante JSV Slawomir Kubica pela construção de estradas”);

b)

não comunica, na própria reclamação, a data de constituição do crédito, mas essa data pode ser deduzida dos documentos juntos à reclamação do crédito (por exemplo, com base na data indicada na fatura apresentada)?

5)

Deve o artigo 41.o do Regulamento [n.o 1346/2000] ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de disposições nacionais que, no caso concreto, são mais favoráveis ao credor que reclama um crédito e tem sede num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo (por exemplo, no que se refere ao requisito da indicação da data de constituição)?»

IV. Nossa análise

41.

Antes de desenvolver a nossa análise limitada, a pedido do Tribunal de Justiça, à quarta e à quinta questões prejudiciais relativas ao artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000, especificaremos sucintamente o que justifica, em nossa opinião, considerar como adquirida a resposta à primeira questão prejudicial, que diz respeito a um elemento prévio no qual se alicerça a reflexão, a saber, que a ação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

42.

Em primeiro lugar, importa precisar que o Regulamento n.o 1346/2000, que esteve em vigor entre 31 de maio de 2002 ( 6 ) e 25 de junho de 2017 ( 7 ), é aplicável no caso em apreço em razão da data em que foi aberto o processo de insolvência principal, ou seja, 19 de junho de 2013.

43.

Em segundo lugar, tendo em conta os princípios recordados no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Valach e o. ( 8 ), nos n.os 24 a 27 e 37, relativos aos âmbitos de aplicação respetivos dos Regulamentos n.os 1346/2000 e 1215/2012 ( 9 ), retomados no essencial em três acórdãos recentes, concretamente, o Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks ( 10 ); de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte ( 11 ); e de 6 de fevereiro de 2019, NK ( 12 ), relativos ao âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 13 ), revogado pelo Regulamento n.o 1215/2012, consideramos que a ação de verificação de créditos nos termos do § 110 do IO está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000.

44.

Com efeito, esta ação de verificação de créditos só pode ser interposta no âmbito de um processo de insolvência, em caso de contestação do montante, da exatidão ou da graduação dos créditos reclamados pelos credores envolvidos neste processo. Além disso, tem por objeto verificar que os requisitos em matéria de reclamação de créditos foram respeitados. Por último, na sequência desta ação de verificação de créditos, o montante da massa insolvente a repartir é determinado e está sujeito a oposição, em função da existência e da graduação dos créditos em questão, a todos os credores envolvidos no processo de insolvência.

45.

Daqui resulta, em nosso entender, que uma ação como a que está em causa no processo principal decorre diretamente de um processo de insolvência e está com ele estreitamente relacionada, pelo que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012.

46.

Dito isto, podemos agora apresentar os elementos de resposta às duas últimas questões do órgão jurisdicional de reenvio, relativas ao alcance do artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000, que propomos ao Tribunal de Justiça examinar em conjunto.

47.

O órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto às consequências da falta de indicação, na reclamação da recorrente, da data em que a dívida foi constituída, ainda que esta data pudesse ser deduzida dos documentos comprovativos apresentados e esta precisão não fosse exigida pela legislação nacional.

48.

O Tribunal de Justiça é, assim, chamado a interpretar, pela primeira vez, o artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000, a fim de se pronunciar sobre o caráter obrigatório do conteúdo da reclamação de um crédito tal como previsto nesta disposição.

49.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas também o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União ( 14 ).

50.

Por conseguinte, em primeiro lugar, deve ser constatada a falta de discussão nas versões linguísticas que verificámos sobre uma eventual divergência da redação do artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 ( 15 ).

51.

Em segundo lugar, pode dizer‑se que tal disposição já figurava em termos idênticos na Convenção relativa aos Processos de Insolvência de 23 de novembro de 1995 ( 16 ). Embora esta convenção não tenha entrado em vigor devido à falta de assinatura de um Estado‑Membro, a mesma constituiu a base da redação do Regulamento n.o 1346/2000 ( 17 ).

52.

Em terceiro lugar, tal como já foi referido no Tribunal de Justiça, há que considerar que o relatório explicativo de Miguel Virgós e Étienne Schmit sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência ( 18 ) serve de referência para a interpretação do Regulamento n.o 1346/2000 ( 19 ), nomeadamente no que se refere aos objetivos visados.

53.

Esses autores salientaram que as disposições especiais da Convenção de 23 de novembro de 1995 relativas à reclamação de créditos, que derrogam a regra da aplicação da lei do Estado de abertura do processo, têm por objetivo facilitar o exercício dos direitos dos credores no espaço europeu através da previsão dos requisitos pertinentes para efeitos da identificação dos seus pedidos ( 20 ).

54.

O mesmo é válido para o Regulamento n.o 1346/2000. Assim, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 2, alínea h), as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos são determinadas pela lei do Estado de abertura do processo. O capítulo IV deste regulamento, intitulado «Informação dos credores e reclamação dos respetivos créditos», que compreende os artigos 39.o a 42.o, constitui uma exceção a este princípio, uma vez que são especificadas nos artigos 39.o e 41.o e no artigo 42.o, n.o 2, do referido regulamento certas modalidades de exercício do direito, pelos credores situados num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, de reclamar os seus créditos no processo de insolvência.

55.

Em quarto lugar, quanto ao alcance das normas que regulam a reclamação de créditos, é indicado no relatório Virgós‑Schmit que, tendo em conta o objetivo prosseguido ( 21 ), a legislação nacional não pode impor condições suplementares quanto ao conteúdo dessa reclamação ( 22 ). Essas regras permitem garantir a validade da reclamação do crédito à luz da lei do Estado de abertura do processo aplicável para efeitos de verificação do mesmo.

56.

Esta análise é partilhada por muitos comentadores do Regulamento n.o 1346/2000 ( 23 ), que têm em consideração o contexto inovador no qual a questão do direito dos credores foi tratada e o ângulo muito pragmático sob o qual a mesma foi abordada.

57.

Assim, depois de ter consagrado, no tocante ao processo de insolvência principal, a ideia de universalidade da falência, estabelecendo o princípio da liberdade de reclamação de créditos no artigo 39.o do Regulamento n.o 1346/2000 a favor dos credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, e ao correlacioná‑lo com a possibilidade de reclamação de créditos não apenas no processo principal mas também nos processos secundários, prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, o legislador da União estabeleceu regras que garantem a igualdade dos credores.

58.

Essa igualdade é baseada na unidade do património e no princípio da não discriminação, embora o critério seja o do domicílio dos credores em causa e não o da sua nacionalidade ( 24 ).

59.

Deste modo, a fim de assegurar a tramitação eficaz do processo de insolvência ( 25 ), o legislador da União optou por estabelecer no artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 níveis máximos comuns de proteção dos credores situados num Estado‑Membro diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência. Há que observar que, pelas mesmas razões, o conteúdo das reclamações foi definido nos mesmos termos no Regulamento n.o 2015/848 ( 26 ).

60.

Trata‑se de regras de direito material ( 27 ). À semelhança dos Governos espanhol e polaco, consideramos que devem ser objeto de uma interpretação flexível, pelos motivos a seguir indicados.

61.

Em primeiro lugar, verificamos que o legislador da União limitou o enquadramento da reclamação de créditos ao seu conteúdo e à admissão dos documentos apresentados pelo credor que atestam a existência do crédito e o seu montante. Como foi salientado pouco depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 1346/2000, nem todas as questões relacionadas com o procedimento da reclamação são tratadas ( 28 ). Por conseguinte, pode concluir‑se que o artigo 41.o deste regulamento representou uma forma inacabada da uniformização do procedimento de reclamação de créditos ( 29 ).

62.

Portanto, a inexistência de um procedimento uniforme instituído para exercer o direito à reclamação de créditos e a faculdade de apresentar documentos comprovativos levam‑nos a considerar que não pode ser exigido que as indicações relativas ao crédito, enumeradas no artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000, constem da reclamação escrita e que as mesmas não possam ser deduzidas dos documentos comprovativos apresentados.

63.

Em segundo lugar, a admissão dos documentos comprovativos imposta pelo legislador da União parece comportar uma margem de apreciação, baseada nas legislações nacionais aplicáveis, na falta de sanções uniformes, para apreciar a validade da reclamação ou para proceder à sua regularização.

64.

Com efeito, a fase da reclamação de créditos deve necessariamente ser distinguida da sua verificação, que continua sujeita à lei nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 1346/2000. Assim, esta lei determina as consequências da irregularidade das reclamações do credor e pode, se estas estiverem incompletas, como é o caso em apreço, prever que as mesmas sejam regularizadas através de vários documentos, se for caso disso, a pedido da autoridade responsável pela sua verificação ( 30 ).

65.

Tais procedimentos parecem responder às legítimas preocupações expressas pela Comissão Europeia quanto à necessidade de não dificultar a missão do administrador judicial ao impor‑lhe que proceda à análise de um elevado número de documentos.

66.

Em terceiro lugar, o objetivo de proteção dos credores prosseguido continuamente, tanto no Regulamento n.o 1346/2000 como no Regulamento n.o 2015/848, implica que o grau de exigência para os credores aquando da reclamação dos seus créditos noutro Estado‑Membro dependa das condições de informação destes, do prazo para a reclamação de créditos e das dificuldades linguísticas com que se possam ver confrontados.

67.

Importa precisamente ter em conta que o caráter incompleto das disposições do Regulamento n.o 1346/2000 justificou modificações substanciais, devido aos problemas práticos relativos a certos aspetos da reclamação de créditos que foram identificados num estudo de avaliação sobre a aplicação do regulamento, apresentados num relatório elaborado pela Comissão, em conformidade com o artigo 46.o do referido regulamento ( 31 ).

68.

A acuidade destes desafios justificou que a Comissão procurasse soluções para garantir a efetividade do direito de reclamação de créditos, na falta de harmonização dos direitos nacionais nesta matéria ( 32 ), bem como a igualdade dos credores. As referidas soluções passaram concretamente pela possibilidade de efetuar a reclamação de créditos por qualquer meio de comunicação aceite pelo direito do Estado em que foi aberto o processo de insolvência ( 33 ) e pela elaboração de um formulário uniforme no qual são indicadas as informações obrigatórias ( 34 ), a fim de facilitar e garantir a validade de reclamação de créditos ( 35 ).

69.

Neste contexto, uma interpretação restrita do artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 — tal como defendida pela Comissão, que tem por efeito afastar uma reclamação de um crédito, acompanhada de documentos comprovativos dos quais o administrador judicial ou o tribunal poderiam, sem particular dificuldade, retirar indicações úteis para determinar a data de constituição do crédito, apesar de, por outro lado, não ser certo que o credor foi devidamente informado da exigência a este respeito ou que tenha sido informado num prazo suficiente para dar cumprimento a esta obrigação — não parece ser compatível com o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1346/2000, destinado a simplificar as diligências dos credores, nem com a obrigação de garantir a igualdade destes.

70.

A comparação com o processo organizado de forma substancial ( 36 ) no Regulamento n.o 2015/848 parece‑nos, a esse respeito, determinante. Com efeito, pode sublinhar‑se que, ao utilizar o formulário‑tipo de reclamação de créditos, o credor está agora claramente informado da obrigação de indicar a data em que o crédito foi constituído ( 37 ).

71.

Por conseguinte, consideramos que deve ser admitida a reclamação de um crédito com base nos documentos comprovativos cuja comunicação está prevista no artigo 41.o do Regulamento n.o 1346/2000 e que cabe à autoridade competente, responsável pela verificação dessa reclamação, apreciar as consequências da inobservância das exigências deste artigo, em conformidade com a lei do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo principal.

V. Conclusão

72.

Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à quarta e à quinta questões submetidas pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) do seguinte modo:

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que fixa um nível máximo de exigências que podem ser impostas por uma regulamentação nacional no que respeita ao conteúdo da reclamação dos créditos e de que a obrigação de indicar a data de constituição do crédito está satisfeita quando essa data puder ser deduzida dos documentos juntos em anexo à reclamação do crédito, sendo que a validade da reclamação se rege pela lei do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo (lex concursus).

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2012, L 351, p. 1.

( 3 ) JO 2000, L 160, p. 1.

( 4 ) RGBl. 337/1914, a seguir «IO».

( 5 ) À taxa de câmbio de 16 de maio de 2014, data da reclamação do crédito no processo de insolvência na Polónia. Este serve de referência para a quantia referida posteriormente.

( 6 ) V. artigo 47.o deste regulamento.

( 7 ) V. artigo 84.o, n.o 2, e artigos 91.o e 92.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19), que revogou e substituiu o Regulamento n.o 1346/2000, aplicável, no essencial, a partir de 26 de junho de 2017.

( 8 ) C‑649/16, EU:C:2017:986.

( 9 ) V., também, jurisprudência referida nesses pontos.

( 10 ) C‑337/17, EU:C:2018:805 (n.os 30 e 31).

( 11 ) C‑296/17, EU:C:2018:902 (n.os 29 e 30).

( 12 ) C‑535/17, EU:C:2019:96 (n.os 24 a 26).

( 13 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 14 ) V. Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 47).

( 15 ) Ou seja, as versões espanhola, alemã, inglesa e italiana.

( 16 ) Documento do Conselho da União Europeia CONV/INSOL/X1, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.lynxlex.com/fr/text/insolvabilit%C3%A9‑r%C3%A8gl‑13462000/rapports‑explicatifs‑utiles/3519. Uma disposição análoga foi também incluída no projeto de convenção relativa à insolvência, às concordatas e aos procedimentos análogos de 1980, publicado com o relatório explicativo de J. Lemontey no Boletim das Comunidades Europeias, suplemento 2/82, disponível no seguinte endereço Internet: https://publications.europa.eu/fr/publication‑detail/‑/publication/bdfe47f1‑678d‑45f3‑94cb‑6aff207d4fc1/language‑fr/format‑PDF/source‑88176377.

( 17 ) Quanto à génese do Regulamento n.o 1346/2000, v. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2005:579, n.o 2 e notas 3 e 4), e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Senior Home (C‑195/15, EU:C:2016:369, n.os 19 e 20).

( 18 ) Trata‑se de um documento do Conselho 6500/1/96, VER 1, de 8 de julho de 1996 (a seguir «relatório Virgós‑Schmit»), disponível no seguinte endereço Internet: https://www.lynxlex.com/fr/text/insolvabilit%C3%A9‑r%C3%A8gl‑13462000/rapports‑explicatifs‑utiles/3519. A versão definitiva do texto integral em inglês figura na obra Moss, G., Fletcher, I., Isaacs, S., The EC Regulation on Insolvency Proceedings: a Commentary and Annotated Guide, Oxford University Press, Oxford, 2002, p. 261 a 327 (a respeito da data exata deste relatório, v. p. 261).

( 19 ) V. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Eurofood IFSC [C‑341/04, EU:C:2005:579, n.o 2, citado nas Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Senior Home (C‑195/15, EU:C:2016:369, nota de pé de página 11), bem como a nota de pé de página 5, indicando: «[o] relatório Virgós‑Schmit, que constituiu a fonte de muitos dos considerandos do regulamento, nunca foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, embora conste como documento do [Conselho] de 8 de julho de 1996 — 6500/1/96. […] V., também, [Balz, M., «The European Union Convention on Insolvency Proceedings», American Bankruptcy Law Journal, National Conference of Bankruptcy Judges, Laguna Beach, 1996]. M. Balz presidiu ao grupo do [Conselho] em matéria de falências, autor da Convenção. Refere que o relatório Virgós‑Schmit foi “objeto de vivas discussões e foi aprovado pelos peritos delegados, mas que, ao contrário da Convenção, não foi formalmente aprovado pelo Conselho de Ministros. Apesar disso, deverá gozar de uma autoridade considerável junto dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros” (nota 51)»].

( 20 ) V. Relatório Virgós‑Schmit (n.o 273).

( 21 ) V. n.o 53 das presentes conclusões.

( 22 ) V. Relatório Virgós‑Schmit (n.o 273).

( 23 ) V., nomeadamente, Raimon, M., Le règlement communautaire 1346/2000 du 29 mai 2000 relatif aux procédures d’insolvabilité, Librairie générale de droit et de jurisprudence, collection «Droit des affaires», Paris, 2007, n.o 546, p. 180. V., também, Hess, B., Oberhammer, P., e Pfeiffer, T., em cooperação com Piekenbrock, A., e Seagon, C., External Evaluation of Regulation n.o 1346/2000/EC on Insolvency Proceedings, 2014, n.o 8.2, p. 372, em especial, na nota 1139, as referências seguintes: Moss, G., Fletcher, I., Isaacs, S., The EC Regulation on Insolvency Proceedings: a Commentary and Annotated Guide, 2e éd., Oxford University Press, Oxford, 2009, n.o 8.410; Riedemann, S., «Article 41», Europaïsche Insolvenzverordnung, De Gruyter, Berlin, 2007, n.o 14; V., também, Ghia, L., «Regulation N. 1346/2000 and Protection of Creditors», International Insolvency Law Review, C.H. Beck, Munich, 2011, p. 313 à 320, em especial p. 320.

( 24 ) V. Vallens, J‑L., «La mise en oeuvre du règlement communautaire sur les procédures d’insolvabilité: questions de procédure», Recueil Dalloz, Dalloz, Paris, 2003, n.o 21, p. 1421 a 1427, em especial parte IX, p. 1427, citando Rémery citando, J‑P., «Les aspects européens de la déclaration des créances dans une procédure collective ouverte en France», Revue de procédures collectives, LexisNexis, Paris, 2003, n.o 40, p. 66; bem como External Evaluation of Regulation n.o 1346/2000/EC on insolvency proceedings, op. cit., n.o 8.1, p. 369 e nota 1123. V., também, Jazottes, G., «Article 53», Le règlement (UE) no 2015/848 du 20 mai 2015 relatif aux procédures d’insolvabilité, commentaire article par article, Société de législation comparée, Collection «Trans Europe Experts», Paris, vol. 12, p. 311 a 317, em especial p. 312, segundo parágrafo. V., contra, Raimon, M., op. cit., n.o 543, p. 179.

( 25 ) V. considerando 2 do Regulamento n.o 1346/2000.

( 26 ) V. artigo 55.o, n.o 2, alínea b) e e) do Regulamento n.o 2015/848.

( 27 ) V., nomeadamente, Raimon, M., op. cit., n.o 536, p. 177; bem como, na obra intitulada Le règlement (UE) 2015/848 du 20 mai 2015 relatif aux procédures d’insolvabilité, commentaire article par article, op. cit., Jazottes, G., «Article 53», pp. 311 a 317, em especial p. 316, Maréchal, C., «Article 55», pp. 323 a 329, em especial, p. 326, parte B, primeiro parágrafo, in fine.

( 28 ) V. Vallens, J‑L., op. cit.

( 29 ) V. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência [COM (2012) 743 final] (ponto 9, primeiro parágrafo).

( 30 ) V., neste sentido, as observações escritas concordantes das partes no processo principal sobre a possibilidade de fornecer informações adicionais durante o procedimento de verificação dos créditos e, nomeadamente, legislação e jurisprudência francesas análogas, tal como referidas em Vallansan, J., «Sauvegarde, redressement et liquidation judiciaires — Déclaration et admission des créances», JurisClasseur Commercial, LexisNexis, Paris, fascículo 2352 de 14 de setembro de 2015 (última atualização em 15 de junho de 2018), n.os 84, 88, 89 e 93 a 95. V., igualmente, Raimon, M., op. cit., n.o 546, p. 180.

( 31 ) V. relatório mencionado na nota 29 das presentes conclusões (pontos 1.1., 1.2. e 9.). Neste último ponto, são referidas as seguintes dificuldades: «[…] barreiras linguísticas, custos, prazos de reclamação e falta de informação sobre decisões de abertura de processos, síndicos e formalidades da regra da lex fori concursus para a reclamação dos créditos».

( 32 ) V. Maréchal, C., op. cit., em especial p. 327.

( 33 ) V. artigo 53.o do Regulamento n.o 2015/848, consentâneo com o artigo 39.o do Regulamento n.o 1346/2000, que prevê a apresentação de um documento escrito.

( 34 ) V. artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/848 e Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência (JO 2017, L 160, p. 1). V., em especial, o anexo II, n.o 6.2., do Regulamento de execução 2017/1105. Contudo, nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2015/848, a utilização deste formulário é facultativa, podendo o credor escolher utilizar outros meios para reclamar os seus créditos, desde que constem as mesmas informações obrigatórias previstas por este regulamento.

( 35 ) V. Brulard, Y., e o., L’insolvabilité nationale, européenne et internationale, le règlement européen du 20 mai 2015, Volume 1, Anthemis, Limal, 2017, ponto 24, p. 328.

( 36 ) V. Maréchal, C., op. cit., p. 326, parte B, primeiro parágrafo.

( 37 ) V. anexo II, ponto 6.2, do Regulamento de Execução 2017/1105.