Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-469/24

N.º do Acórdão
62024CJ0469
Data
23/10/2025
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Artigo 4.° Sanções Nível de harmonização Artigo 1.° Artigo 25.° Artigo 14.°, n.° 1 Artigo 3.°, ponto 12 Diretiva (UE) 2015/2302 Viagens organizadas e serviços de viagem conexos Artigo 14.°, n.° 2 Demonstração da culpa Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) Execução da viagem organizada Falta de conformidade dos serviços prestados Direito a uma redução adequada do preço Direito a uma indemnização adequada Circunstâncias que excluem o direito do viajante a uma indemnização Falta de conformidade dos serviços prestados que é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável Reembolso integral apesar dos serviços parcialmente prestados Elevado nível de defesa dos consumidores Conceito de “circunstâncias inevitáveis e excecionais” Ato de uma autoridade pública


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de outubro de 2025.
B.F. (1) e B.F. (2) contra Z. sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Execução da viagem organizada — Falta de conformidade dos serviços prestados — Artigo 14.°, n.° 1 — Direito a uma redução adequada do preço — Artigo 14.°, n.° 2 — Direito a uma indemnização adequada — Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) — Circunstâncias que excluem o direito do viajante a uma indemnização — Falta de conformidade dos serviços prestados que é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável — Demonstração da culpa — Artigo 4.° — Nível de harmonização — Reembolso integral apesar dos serviços parcialmente prestados — Artigo 1.° — Elevado nível de defesa dos consumidores — Artigo 25.° — Sanções — Artigo 3.°, ponto 12 — Conceito de “circunstâncias inevitáveis e excecionais” — Ato de uma autoridade pública.
Processo C-469/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

23 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Execução da viagem organizada — Falta de conformidade dos serviços prestados — Artigo 14.°, n.° 1 — Direito a uma redução adequada do preço — Artigo 14.°, n.° 2 — Direito a uma indemnização adequada — Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) — Circunstâncias que excluem o direito do viajante a uma indemnização — Falta de conformidade dos serviços prestados que é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável — Demonstração da culpa — Artigo 4.° — Nível de harmonização — Reembolso integral apesar dos serviços parcialmente prestados — Artigo 1.° — Elevado nível de defesa dos consumidores — Artigo 25.° — Sanções — Artigo 3.°, ponto 12 — Conceito de “circunstâncias inevitáveis e excecionais” — Ato de uma autoridade pública »

No processo C‑469/24 [Tuleka] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Rzeszowie (Tribunal de Primeira Instância de Rzeszów, Polónia), por Decisão de 27 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2024, no processo

B.F. (1),

B.F. (2)

contra

Z. sp. z o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Regan, exercendo funções de presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, S. Šindelková e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por Z. Chatzipavlou e C. Kokkosi, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, do artigo 3.°, ponto 12, do artigo 4.° e do artigo 14.°, n.os 1 a 3, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe dois viajantes, B.F. (1) e B.F. (2), a um organizador de viagem, Z. sp. z. o.o., a respeito de um pedido de reembolso e de indemnização por danos apresentado por estes viajantes na sequência de uma viagem organizada que não se realizou como acordado.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 3 e 31 da Diretiva 2015/2302 enunciam:

«(3) O artigo 169.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), [TFUE] estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.° [TFUE].

[...]

(31) Os viajantes deverão também poder rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada, tendo em conta as economias de custos previsíveis e justificáveis e as receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. Deverão ter também o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem o pagamento de uma taxa de rescisão sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais afetem significativamente a execução da viagem organizada. Isso poderá abranger, por exemplo, situações de guerra, outros problemas sérios de segurança como o terrorismo, riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada.»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«O objetivo da presente diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.»

5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

12) “Circunstâncias inevitáveis e excecionais”, qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis;

13) “Falta de conformidade”, o incumprimento ou a execução deficiente dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada;

[...]»

6 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Nível de harmonização», tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os Estados‑Membros não podem manter nem introduzir no direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção do viajante.»

7 O artigo 13.° da Diretiva 2015/2302, sob a epígrafe «Responsabilidade pela execução da viagem organizada», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o organizador seja responsável pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada, independentemente de esses serviços serem executados pelo próprio organizador ou por outros prestadores de serviços de viagem.

Os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições no direito nacional segundo as quais o retalhista também seja responsável pela execução da viagem organizada. Nesse caso, as disposições do artigo 7.°, do Capítulo III, do presente capítulo e do Capítulo V aplicáveis ao organizador são também aplicáveis ao retalhista, com as devidas adaptações.

[...]

3. Se algum dos serviços de viagem não for executado nos termos do contrato de viagem organizada, o organizador supre a falta de conformidade, salvo se isso:

a) For impossível; ou

b) Implique custos desproporcionados, tendo em conta a importância da falta de conformidade e o valor dos serviços de viagem afetados.

Se o organizador, nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), do presente número, não suprir a falta de conformidade, é aplicável o artigo 14.°

[...]

5. Caso uma parte significativa dos serviços de viagem não possa ser prestada como acordado no contrato de viagem organizada, o organizador propõe alternativas adequadas, sem custos suplementares para o viajante, sempre que possível de qualidade equivalente ou superior à especificada no contrato, a fim de dar continuidade à viagem organizada, inclusive se o regresso do viajante ao local de partida não for assegurado como acordado.

Se as alternativas propostas resultarem numa viagem organizada de qualidade inferior à especificada no contrato de viagem organizada, o organizador concede ao viajante uma redução adequada do preço.

O viajante só pode recusar as alternativas propostas se estas não forem comparáveis ao que tinha sido acordado no contrato de viagem organizada ou se a redução de preço concedida for inadequada.

[...]»

8 O artigo 14.° desta diretiva, sob a epígrafe «Redução do preço e indemnização por danos», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o viajante tenha direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade, salvo se o organizador provar que essa falta de conformidade é imputável ao viajante.

2. O viajante tem direito a receber uma indemnização adequada do organizador por quaisquer danos sofridos em resultado de uma eventual falta de conformidade. Essa indemnização deve ser paga sem demora injustificada.

3. O viajante não tem direito a uma indemnização por danos se o organizador provar que a falta de conformidade é:

a) Imputável ao viajante;

b) Imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável; ou

c) Devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais.

[...]»

9 Nos termos do artigo 25.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções»:

«Os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito polaco

10 A ustawa o imprezach turystycznych i powiązanych usługach turystycznych (Lei relativa aos Eventos Turísticos e aos Serviços Turísticos Conexos), de 24 de novembro de 2017 (Dz. U. de 2017, posição 2361), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa às Viagens»), prevê, no artigo 4.°:

«[...]

15) Entende‑se por “circunstâncias inevitáveis e excecionais” qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis;

16) Entende‑se por “falta de conformidade”, o incumprimento ou a execução deficiente dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada;

[...]»

11 O artigo 50.° desta lei dispõe:

«1. O viajante tem direito a uma redução do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade, salvo se esta se dever exclusivamente a um ato ou omissão do viajante.

2. O viajante tem direito a receber uma indemnização ou compensação pelos danos sofridos em resultado de falta de conformidade. O organizador da viagem paga imediatamente a indemnização ou a compensação.

3. O viajante não tem direito a receber uma indemnização ou compensação em resultado de falta de conformidade, caso o organizador de viagens prove que

1) a falta de conformidade se deve à culpa do viajante;

2) a falta de conformidade se deve à culpa de um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável;

3) a falta de conformidade é devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12 Em 27 de julho de 2022, os demandantes no processo principal celebraram com a demandada no processo principal, pelo preço de 8 696 zlótis polacos (PLN) (cerca de 2 048 euros), um contrato relativo a uma viagem e a uma estada em regime de «tudo incluído» num hotel de cinco estrelas na Albânia para o período compreendido entre 1 de setembro e 8 de setembro de 2023.

13 No primeiro dia dessa estada, os demandantes no processo principal foram acordados pelo ruído de obras de demolição das duas piscinas desse hotel. Essas obras duraram do primeiro ao quarto dia da referida estada entre as 7 h 30 e as 19 h 30. Essas obras foram exigidas pelas autoridades albanesas e realizadas na presença de diversos meios de comunicação social e da polícia. No final das referidas obras, foram demolidas essas piscinas, o passeio marítimo, o passeio à beira‑mar com acesso ao mar e a infraestrutura à beira‑mar.

14 Durante a mesma estada, os demandantes no processo principal enfrentaram longas filas de espera para as suas refeições e foram obrigados a realizá‑las no início do intervalo de horário previsto, uma vez que apenas era servido um número reduzido de refeições. Além disso, foi suprimido o serviço de lanche previsto para as 17 h 00.

15 Por outro lado, durante os três últimos dias da estada em causa, começaram as obras de construção de um quinto andar no hotel em questão. Os materiais de construção necessários a essas obras foram transportados pelos elevadores utilizados pelos hóspedes do mesmo hotel.

16 Na sequência dessa estada, os demandantes no processo principal pediram à demandada no processo principal o pagamento de uma indemnização no montante de 22 696 PLN (cerca de 5 346 euros), correspondente à quantia de 8 696 PLN (cerca de 2 048 euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos devido ao incumprimento culposo do contrato de viagem organizada em causa por parte demandada no processo principal, e a uma quantia de 14 000 PLN (cerca de 3 298 euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

17 A demandada no processo principal opôs‑se a esse pagamento. Alegou que, uma vez que as obras de demolição em causa eram consequência de uma decisão das autoridades albanesas que devia respeitar, se encontrava face a circunstâncias inevitáveis e excecionais que a isentavam da sua obrigação de indemnizar os demandantes no processo principal. Além disso, afirma que tinha proposto a estes últimos um vale de férias no valor de 750 PLN (cerca de 165 euros) a título de indemnização pelas faltas de conformidade causadas pelas referidas obras de demolição.

18 Chamado a pronunciar‑se sobre este litígio, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a compatibilidade do artigo 50.°, n.° 3, ponto 2, da Lei relativa às Viagens com a Diretiva 2015/2302, na parte em que esta disposição prevê que o viajante não tem direito a receber uma indemnização em resultado da falta de conformidade, caso o organizador de viagens prove que a falta de conformidade se deve à culpa de um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e que essa falta de conformidade é imprevisível ou inevitável.

19 De acordo com esse órgão jurisdicional, o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 exclui a indemnização de um viajante pelo organizador de viagens em causa se este último provar que a falta de conformidade é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada em causa e que essa falta de conformidade é imprevisível ou inevitável, sem que esse organizador seja obrigado a provar a culpa desse terceiro. A obrigação de o organizador de viagens provar a culpa de um terceiro, prevista no artigo 50.°, n.° 3, ponto 2, da Lei relativa às Viagens, contraria a harmonização completa a que a Diretiva 2015/2302 procedeu, conforme prevista no seu artigo 4.°, e que é confirmada por uma interpretação histórica que resulta do artigo 8.° da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 1990, L 158, p. 59), que foi revogada pela Diretiva 2015/2302. O requisito da culpa exige tanto um exame objetivo, a saber, a apreciação da ilegalidade do comportamento, como subjetivo, a saber, a apreciação do comportamento do autor, sem que tal esteja previsto na Diretiva 2015/2302.

20 Em segundo lugar, tendo em conta o facto de a demandada no processo principal ter apenas prestado muito parcialmente aos demandantes no processo principal os serviços previstos no contrato de viagem organizada em causa, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, por força do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302, pode ser deferido o pedido desses demandantes destinado a obter o reembolso da totalidade do preço que pagaram à demandada no processo principal pela sua viagem organizada.

21 A este respeito, observa que, de um ponto de vista lexical, a expressão «redução adequada do preço» inclui uma redução máxima e, por conseguinte, essa expressão permite o reembolso da totalidade do preço pago pelos viajantes. Essa redução máxima justifica‑se quando se considera que o organizador de viagens em causa prestou um serviço sem valor.

22 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta redução máxima também se pode justificar quando os viajantes são confrontados com uma falta de conformidade grave. O considerando 3 da Diretiva 2015/2302, do qual resulta que o objetivo desta diretiva é contribuir para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, corrobora esta abordagem. Tendo em conta este objetivo, um nível de falta de conformidade que tenha como consequência que o serviço prestado pelo organizador de viagens em causa careça de valor corresponde a uma falta de conformidade grave.

23 No entanto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, quando os viajantes beneficiaram de serviços mínimos apesar de uma falta de conformidade grave, o pedido desses viajantes destinado ao reembolso da totalidade do preço pago pelos mesmos, pode, apesar disso, ser deferido, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo legislador da União. Considera que deve ser esse o caso.

24 Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional considera que, tendo em conta o conflito crescente e mediatizado entre as autoridades albanesas e o proprietário do hotel em causa no processo principal, a demandada no processo principal pode, enquanto profissional, ser responsabilizada por não ter antecipado esse conflito.

25 Neste contexto, interroga‑se sobre se o direito a uma redução adequada do preço por um período de falta de conformidade, bem como o direito a uma indemnização adequada pelos danos sofridos devido à falta de conformidade, referidos no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302, têm unicamente por objetivo restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes em causa em caso de falta de conformidade ou se esses direitos também se caracterizam por um elemento sancionatório e dissuasor para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

26 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, se se considerasse que, ao adotar a Diretiva 2015/2302, o legislador da União também tinha pretendido dissuadir os organizadores de viagens organizadas de permitirem faltas de conformidade, o facto de os consumidores terem beneficiado de determinados serviços não impede o reembolso da totalidade das quantias que pagaram. Com efeito, é possível exigir aos organizadores de viagens que efetuem uma análise do mercado das viagens e verifiquem a existência de riscos concretos de falta de conformidade. Assim, um direito a uma redução adequada do preço levaria a uma defesa total dos consumidores, uma vez que estão previstas sanções nos casos em que esta análise não é efetuada corretamente.

27 Em quarto e último lugar, esse órgão jurisdicional pretende saber se um ato de uma autoridade pública pode ser abrangido pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302. A este respeito, salienta que esse ato está fora do controlo do seu destinatário, dado que este último se encontra numa relação de subordinação relativamente à autoridade pública em causa. Considera, no entanto, que o procedimento administrativo que conduz à adoção desse ato se baseia em regras de direito, tem uma duração específica e permite a participação do destinatário desse ato. Considera também que será concedida a esse destinatário a possibilidade de interpor recurso do referido ato. Além disso, recorda que, no considerando 31 da Diretiva 2015/2302, o legislador da União esclarece o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais». Estas podem abranger, por exemplo, situações de guerra, terrorismo, surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada. Esta enumeração não permite considerar que um ato de uma autoridade pública como uma decisão que ordena a destruição de parte de uma infraestrutura turística seja uma circunstância inevitável e excecional.

28 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Rzeszowie (Tribunal de Primeira Instância de Rzeszów, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as disposições do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), em conjugação com o artigo 4.° da Diretiva [2015/2302] ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição de direito nacional como o artigo 50.°, n.° 3, ponto 2, da [Lei relativa às Viagens] na medida em que esta disposição impõe ao organizador da viagem a obrigação de demonstrar a culpa pela falta de conformidade de um terceiro alheio à execução dos serviços turísticos abrangidos pelo contrato de viagem organizada, quando essa falta de conformidade não podia ter sido prevista ou evitada[?]

2) Deve a disposição do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2015/2302] ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma interpretação das disposições do direito nacional segundo a qual a redução adequada no preço por cada período de falta de conformidade é suscetível de implicar o reembolso da totalidade do preço pago pelos viajantes por motivo de falta de conformidade grave apesar de os viajantes terem utilizado uma parte dos serviços prestados pelo organizador[?]

3) Deve a disposição do artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2015/2302] ser interpretada no sentido de que o pedido de redução do preço por cada período de falta de conformidade e o pedido de indemnização por qualquer prejuízo resultante da falta de conformidade só podem restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, ou tais pedidos também são de natureza sancionatória e suscetível de dissuadir o organizador de permitir a falta de conformidade[?]

4) Deve a disposição do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva [2015/2302] ser interpretada no sentido de que os atos de uma autoridade pública, incluindo uma decisão relativa à demolição de um hotel, adotada por um representante do governo, não estão incluídos no conceito de [“circunstâncias inevitáveis e excecionais”]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, lido em conjugação com o artigo 4.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que prevê que, quando a falta de conformidade dos serviços de viagem organizada é imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços e é imprevisível ou inevitável, o organizador de viagens deve demonstrar que essa falta de conformidade se deve à culpa desse terceiro para se poder eximir da sua responsabilidade face ao viajante.

30 Ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, o viajante não tem direito a uma indemnização por danos se o organizador provar que a falta de conformidade dos serviços prestados é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável.

31 Na ausência de definição, na Diretiva 2015/2302, da expressão «imputável a» que figura nessa disposição ou de remissão expressa, por esta diretiva, para o direito dos Estados‑Membros com o objetivo de determinar o sentido desta expressão, há que proceder a uma interpretação autónoma da mesma, tendo em conta o seu sentido habitual na linguagem corrente, o contexto em que é utilizada e o objetivo prosseguido pela referida diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de junho de 2023, UFC ‑ Que choisir e CLCV, C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 24 e jurisprudência referida, e de 30 de abril de 2025, Galte, C‑63/24, EU:C:2025:292, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

32 De acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, a expressão «imputável a» uma pessoa significa que um facto é o resultado do comportamento dessa pessoa, sem necessariamente implicar que esse comportamento constitui uma violação, cometida intencionalmente ou por negligência, de uma obrigação imposta à referida pessoa, seja pelo direito nacional aplicável, seja por uma cláusula contratual. Por conseguinte, é certo que a expressão «imputável a um terceiro» constante do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 abrange a hipótese de a falta de conformidade dos serviços de viagem resultar de uma «culpa» desse terceiro. No entanto, tem um sentido mais amplo e engloba também a hipótese de essa falta de conformidade ter origem num comportamento do referido terceiro não constitutivo de «culpa».

33 Por conseguinte, tendo em conta o sentido habitual da expressão «imputável a» que figura no artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, há que considerar que esta disposição permite a um organizador de viagens a capacidade de se eximir da sua obrigação de indemnizar um viajante, em caso de falta de conformidade dos serviços prestados, se demonstrar que essa falta de conformidade é imputável a um terceiro, sem que seja necessário demonstrar que a referida falta de conformidade resulta de um comportamento culposo cometido pelo mesmo.

34 Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que estas disposições se inserem. Com efeito, os artigos 13.° e 14.° da Diretiva 2015/2302, que fazem parte do capítulo IV da mesma, sob a epígrafe «Execução da viagem organizada», instituem um regime de responsabilidade contratual harmonizado dos organizadores de viagens que se caracteriza por uma responsabilidade objetiva desses organizadores e por uma definição limitativa das situações em que estes se podem eximir dessa responsabilidade [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, FTI Touristik (Viagem organizada às Ilhas Canárias), C‑396/21, EU:C:2023:10, n.° 25].

35 Em especial, o artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade pela execução da viagem organizada», prevê, no n.° 1, que os Estados‑Membros assegurem que esse organizador de viagens seja responsável pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada, independentemente de esses serviços deverem ser executados pelo próprio organizador ou por outros prestadores de serviços de viagem. O n.° 3 deste artigo especifica, a este respeito, que, se algum dos referidos serviços não for executado nos termos desse contrato, esse organizador deve, em princípio, suprir a falta de conformidade e, quando não o fizer, o viajante em causa tem o direito a uma redução do preço e a uma indemnização, em conformidade com o artigo 14.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva. Por conseguinte, o organizador de viagens é, em princípio, responsável em caso de não execução dos serviços de viagem organizada, independentemente da existência de uma eventual culpa da sua parte ou da parte dos seus prestadores de serviços na execução desses serviços.

36 Embora o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302 estabeleça o princípio da responsabilidade objetiva do organizador de viagens por danos sofridos pelo viajante em resultado de uma falta de conformidade dos serviços prestados, o n.° 3 deste artigo permite a esse organizador eximir‑se dessa responsabilidade provando que essa falta de conformidade se enquadra num dos três casos enumerados taxativamente nesse n.° 3, alíneas a) a c). Estes três casos têm em comum o facto de a falta de conformidade ser imputável a uma fonte externa ao organizador, a saber, ao próprio viajante, a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem ou a circunstâncias excecionais. O referido n.° 3, alíneas b) e c), prevê o requisito adicional de que a falta de conformidade devida a terceiros ou a circunstâncias excecionais deve ser inevitável. Em contrapartida, em nenhum dos referidos três casos se faz referência a uma «culpa».

37 Por último, no que respeita ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2015/2302, resulta do seu artigo 1.° que este objetivo consiste, nomeadamente, em contribuir para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado. A interpretação do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva adotada no n.° 33 do presente acórdão permite garantir esse nível de defesa do consumidor, uma vez que o organizador de viagens que pretende, em aplicação desta disposição, se eximir da sua responsabilidade pela falta de conformidade dos serviços de viagem em causa deve demonstrar não só que essa falta de conformidade é imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços de viagem, mas também que a referida falta de conformidade é imprevisível ou inevitável. O objetivo de assegurar esse nível de defesa do consumidor prosseguido pela referida diretiva não pode, portanto, por si só, justificar que um organizador de viagens seja obrigado a demonstrar a culpa de um terceiro para se poder eximir da sua responsabilidade face ao consumidor em causa em caso de falta de conformidade.

38 Por outro lado, uma vez que o artigo 4.° da Diretiva 2015/2302 prevê que, salvo disposição em contrário, os Estados‑Membros não podem manter nem introduzir no respetivo direito nacional disposições mais ou menos estritas do que as estabelecidas nesta diretiva que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção do viajante e que a referida diretiva não inclui uma disposição que permita aos Estados‑Membros introduzir ou manter disposições destinadas a assegurar um nível de proteção do viajante diferente do previsto no seu artigo 14.°, n.° 3, alínea b), os Estados‑Membros podem manter ou adotar uma disposição de direito nacional ao abrigo da qual os organizadores de viagens se eximem da sua obrigação de indemnização em caso de falta de conformidade dos serviços de viagem organizada prestados imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços, apenas se esses organizadores demonstrarem que essa falta de conformidade é devida à culpa desse terceiro e é imprevisível ou inevitável.

39 Por conseguinte, o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 opõe‑se a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que um viajante não tem direito a indemnização por parte do organizador de viagens em causa em caso de falta de conformidade dos serviços de viagem organizada prestados imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços, apenas se esse organizador demonstrar que essa falta de conformidade é devida à culpa desse terceiro e é imprevisível ou inevitável.

40 No entanto, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 11 de julho de 2024, Plamaro, C‑196/23, EU:C:2024:596, n.° 41 e jurisprudência referida).

41 Ora, como a Comissão alegou nas suas observações escritas, essa interpretação conforme seria possível no caso de o conceito polaco «culpa», utilizado no artigo 50.°, n.° 3, da Lei relativa às Viagens, ser entendido como «imputável a», na aceção referida no n.° 33 do presente acórdão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

42 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, lido em conjugação com o artigo 4.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que prevê que, quando a falta de conformidade dos serviços de viagem organizada é imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços e é imprevisível ou inevitável, o organizador de viagens deve demonstrar que essa falta de conformidade é devida à culpa desse terceiro para se poder eximir da sua responsabilidade face ao viajante.

Quanto à segunda questão

43 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que, mesmo que um viajante tenha beneficiado de uma parte dos serviços prestados por um organizador de viagens, a redução adequada do preço a que esse viajante tem direito em caso de falta de conformidade desses serviços pode corresponder a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa quando essa falta de conformidade for grave.

44 Ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302, o viajante tem «direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade, salvo se o organizador provar que essa falta de conformidade é imputável ao viajante».

45 Assim, a redução de preço prevista nesta disposição deve ser adequada para todo o período durante o qual ocorreu a falta de conformidade. Além disso, já foi declarado que a apreciação do caráter adequado desta redução de preço deve, tal como a determinação de uma falta de conformidade, ser feita de maneira objetiva, tendo em conta as obrigações do organizador de viagens em causa por força do contrato de viagem organizada celebrado [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, FTI Touristik (Viagem organizada às Ilhas Canárias), C‑396/21, EU:C:2023:10, n.° 39].

46 Com efeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 14.°, n.° 1, e do artigo 3.°, ponto 13, da Diretiva 2015/2302 que a obrigação, que incumbe aos organizadores de viagens, de conceder essa redução de preço só é apreciada à luz dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada que são objeto de uma não execução ou de uma execução incorreta, entendendo‑se que as obrigações resultantes desse contrato para o organizador de viagens em causa não podem ser interpretadas de forma restritiva e incluem, por conseguinte, não só as expressamente estipuladas nesse contrato, mas também as que lhe estão associadas em resultado do objetivo do referido contrato [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, FTI Touristik (Viagem organizada às Ilhas Canárias), C‑396/21, EU:C:2023:10, n.os 37 e 38].

47 Por conseguinte, a apreciação do caráter adequado da redução do preço em questão deve basear‑se numa estimativa do valor dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada em causa que não foram executados ou que foram executados de modo incorreto tendo em conta a duração dessa não execução ou execução incorreta e o valor dessa viagem organizada. A redução de preço da referida viagem organizada deve corresponder ao valor dos serviços de viagem prestados com falta de conformidade [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, FTI Touristik (Viagem organizada às Ilhas Canárias), C‑396/21, EU:C:2023:10, n.° 39]. Quanto mais grave for a não execução ou a execução incorreta, maior deve ser a redução do preço para poder ser considerada adequada.

48 Assim, quando todos os serviços de viagem prestados a um viajante apresentam uma falta de conformidade e o organizador de viagens em causa não provar que essa falta de conformidade é imputável a esse viajante, este tem direito a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa por parte desse organizador, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302.

49 Por outro lado, tendo em conta o objetivo da Diretiva 2015/2302 de contribuir para alcançar um nível elevado de defesa do consumidor, conforme enunciado no artigo 1.° desta diretiva, um viajante também deve ter o direito a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva, quando, apesar da prestação de determinados serviços, a falta de conformidade dos serviços prestados for de tal gravidade que essa viagem organizada deixe de ter objeto e que, por conseguinte, já não tenha objetivamente interesse para esse viajante. Com efeito, quando essa falta de conformidade é tão grave que torna os serviços prestados inúteis e sem valor em relação ao objetivo dessa viagem organizada, a referida falta de conformidade equivale, de facto, a uma não execução da mesma viagem organizada que confere o direito a um reembolso da totalidade do seu preço, em aplicação desta última disposição.

50 No caso em apreço, caberá, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todas as circunstâncias, se as obras de demolição, as obras de construção e os incumprimentos dos serviços de restauração em causa no processo principal tiveram como consequência que a viagem organizada dos demandantes no processo principal fosse privada de objeto e, portanto, deixe de ter objetivamente de interesse para estes últimos. Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar a esta conclusão, esses demandantes devem ter o direito, em aplicação da legislação nacional que visa transpor o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302 para o direito polaco, a um reembolso da totalidade do preço dessa viagem organizada por parte da demandada no processo principal, na sua qualidade de organizador de viagens.

51 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que, mesmo que um viajante tenha beneficiado de uma parte dos serviços prestados por um organizador de viagens, a redução adequada do preço a que esse viajante tem direito em caso de falta de conformidade desses serviços pode corresponder a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa quando essa falta de conformidade for de tal gravidade que, tendo em conta o seu objeto, essa viagem organizada já não tenha objetivamente interesse para o referido viajante.

Quanto à terceira questão

52 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que o direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade e o direito a uma indemnização pelos danos sofridos devido a uma falta de conformidade, previstos nesta disposição, têm unicamente por objeto restabelecer o equilíbrio contratual entre os organizadores de viagens e os viajantes, tendo em conta os serviços efetivamente prestados por esses organizadores e o preço pago por esses organizadores, ou se esses direitos também têm por objeto sancionar os referidos organizadores para os dissuadir de permitir uma falta de conformidade.

53 O Governo Polaco põe em causa a admissibilidade desta questão com o fundamento de que as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o objeto dos referidos direitos não resultam suficientemente claras da decisão de reenvio.

54 A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 27 de junho de 2024, Gestore dei Servizi Energetici, C‑148/23, EU:C:2024:555, n.° 29 e jurisprudência referida).

55 Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 27 de junho de 2024, Gestore dei Servizi Energetici, C‑148/23, EU:C:2024:555, n.° 30 e jurisprudência referida).

56 Ora, resulta suficientemente claro do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os direitos dos viajantes a uma redução adequada do preço e a uma indemnização por danos, previstos no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302, também têm por objeto sancionar e dissuadir os organizadores de viagens, pelo que, na determinação do montante dessa redução e dessa indemnização, há que ter em conta o facto de que têm por objeto sancionar esses organizadores. Por conseguinte, a terceira questão é admissível.

57 Quanto à resposta a dar a esta questão, há que salientar que resulta da redação do artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302 que, sem prejuízo das exceções previstas nestas disposições, os Estados‑Membros devem assegurar que, durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade dos serviços prestados e por quaisquer danos sofridos em resultado dessa falta de conformidade, os viajantes tenham o direito, respetivamente, a uma redução adequada do preço e a uma indemnização por parte dos organizadores de viagens. Ao conferir esses direitos aos viajantes, esta disposição permite restabelecer o equilíbrio contratual existente no momento da celebração de contratos de viagem organizada, uma vez que permite, por um lado, exigir aos organizadores de viagens que restabeleçam um preço que corresponde aos serviços efetivamente prestados e, por outro, obter, junto desses organizadores, uma compensação pelos danos que os viajantes em causa sofreram devido à falta de conformidade dos serviços prestados.

58 Em contrapartida, nem a redação do artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302 nem o contexto em que esta disposição se insere permitem considerar que a concessão dos direitos aos viajantes previstos na mesma também tem por objeto permitir sancionar os organizadores de viagens em caso de fala de conformidade. Nem a referida disposição nem o artigo 13.° desta diretiva, que prevê um regime de responsabilidade contratual harmonizado desses organizadores, preveem a possibilidade de lhes impor indemnizações punitivas. O artigo 25.° da Diretiva 2015/2302, que prevê que os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas por força desta diretiva, confirma que a concessão desses direitos aos viajantes não tem por objetivo permitir sancionar os referidos organizadores.

59 Além disso, o objetivo da Diretiva 2015/2302 de contribuir para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado não pode, por si só, justificar uma interpretação do artigo 14.°, n.os 1 e 2, desta diretiva segundo a qual esta disposição tem igualmente por objetivo sancionar os organizadores de viagens. Com efeito, esse nível de defesa já é alcançado pela referida diretiva ao conferir os referidos direitos aos viajantes para restabelecer o equilíbrio contratual entre estes e esses organizadores na sequência de falta de conformidades dos serviços prestados.

60 Pelas razões precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que o direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade e o direito a uma indemnização pelos danos sofridos devido a uma falta de conformidade, previstos nesta disposição, têm por objeto restabelecer o equilíbrio contratual entre os organizadores de viagens e os viajantes, e não sancionar esses organizadores.

Quanto à quarta questão

61 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que as situações resultantes de atos de uma autoridade pública, como a demolição de uma infraestrutura turística em execução de uma decisão de uma autoridade pública, não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição.

62 A este respeito, há que salientar que o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 define o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» como «qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis».

63 O considerando 31 desta diretiva ilustra o alcance deste conceito, uma vez que refere que «[i]sso poderá abranger, por exemplo, situações de guerra, outros problemas sérios de segurança como o terrorismo, riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada».

64 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» se assemelha ao conceito de «força maior», na aceção de circunstâncias alheias a quem as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. Assim, apesar de não existir nenhuma referência, nesta diretiva, à força maior, este conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» concretiza o conceito de «força maior» no âmbito da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC ‑ Que choisir e CLCV, C‑407/21, EU:C:2023:449, n.os 54 e 56 e jurisprudência referida).

65 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «inevitáveis e excecionais» referida no artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 apenas diz respeito a situações imprevisíveis (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 74].

66 Daqui decorre que as situações resultantes de atos de uma autoridade pública só podem ser abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302, se essas situações estiverem fora do controlo da parte que a invoca e tiverem consequências que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, o que implica que essas circunstâncias são alheias a quem as invoca e são imprevisíveis.

67 Ora, a adoção de atos de uma autoridade pública é geralmente regida por regras tanto processuais como substantivas que garantem, nomeadamente, que esses atos são adotados de forma transparente na sequência de uma ponderação de diversos interesses. Além disso, a execução dos referidos atos é geralmente precedida de uma determinada publicidade. As situações resultantes da adoção desses atos não são, portanto, geralmente imprevisíveis.

68 No caso em apreço, a demandada no processo principal considera que as obras de demolição em causa são a consequência de um ato de uma autoridade pública que devia respeitar, pelo que a falta de conformidade que resulta desse ato corresponde a uma circunstância inevitável e excecional que a exonera da sua obrigação de indemnização face aos demandantes no processo principal.

69 A este respeito, importa recordar que, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2015/2302, o viajante não tem direito a uma indemnização por danos se o organizador provar que a falta de conformidade é devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais.

70 Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, a demolição das infraestruturas em causa no processo principal, em execução de uma decisão das autoridades albanesas, criou uma situação fora do controlo do organizador de viagens em causa e teve consequências que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. A este respeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, antes da adoção dessa decisão, esse organizador ou o gerente da infraestrutura turística em causa foi informado do procedimento que conduziu à adoção da referida decisão, ou até se participou nesse procedimento, ou se essas pessoas foram informadas do conteúdo da mesma decisão antes de esta ter sido executada. Essa informação ou participação desse gerente é suficiente uma vez que, por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302, o referido organizador pode ser responsabilizado pelas faltas de conformidade causadas pelos seus prestadores de serviços de viagem (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Kuoni Travel, C‑578/19, EU:C:2021:213, n.° 35).

71 Existindo tal participação ou informação, a demolição das infraestruturas em causa não pode ser considerada imprevisível. A falta de conformidade dos serviços prestados devido a essa demolição não pode ser considerada uma situação fora do controlo do organizador de viagens em causa e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Com efeito, se esse organizador de viagens ou o seu prestador de serviços forem informados dessa decisão e o referido organizador beneficiar de um prazo suficiente para poder, com a diligência exigida, propor ao viajante em causa alternativas adequadas em conformidade com o artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2015/2302, antes da execução dessa decisão, não se pode considerar que as consequências que resultam da referida decisão não poderiam ter sido evitadas pelo mesmo organizador. Nestas circunstâncias, esta demolição não pode ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 14.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2015/2302.

72 Se for caso disso, o caráter previsível da demolição das infraestruturas em causa em execução de uma decisão das autoridades albanesas também exclui que o organizador de viagens em causa se possa eximir da sua obrigação de indemnizar os demandantes no processo principal em aplicação do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, que prevê que o viajante não tem direito a uma indemnização por danos se o organizador provar que a falta de conformidade é imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada e é imprevisível ou inevitável.

73 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que as situações resultantes da adoção de atos de uma autoridade pública, como a demolição de uma infraestrutura turística em execução de uma decisão de uma autoridade pública, não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição, quando esses atos tenham sido adotados na sequência de um procedimento que permitiu aos interessados, como o organizador de viagens em causa ou os seus eventuais prestadores de serviços de viagem, terem antecipadamente conhecimento dos mesmos antes da sua execução.

Quanto às despesas

74 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) O artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.° desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma disposição do direito nacional que prevê que, quando a falta de conformidade dos serviços de viagem organizada é imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços e é imprevisível ou inevitável, o organizador de viagens deve demonstrar que essa falta de conformidade é devida à culpa desse terceiro para se poder eximir da sua responsabilidade face ao viajante.

2) O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2302

deve ser interpretado no sentido de que:

mesmo que um viajante tenha beneficiado de uma parte dos serviços prestados por um organizador de viagens, a redução adequada do preço a que esse viajante tem direito em caso de falta de conformidade desses serviços pode corresponder a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa quando essa falta de conformidade for de tal gravidade que, tendo em conta o seu objeto, essa viagem organizada já não tenha objetivamente interesse para o referido viajante.

3) O artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2302

deve ser interpretado no sentido de que:

o direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade e o direito a uma indemnização pelos danos sofridos devido a uma falta de conformidade, previstos nesta disposição, têm por objeto restabelecer o equilíbrio contratual entre os organizadores de viagens e os viajantes, e não sancionar esses organizadores.

4) O artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302

deve ser interpretado no sentido de que:

as situações resultantes da adoção de atos de uma autoridade pública, como a demolição de uma infraestrutura turística em execução de uma decisão de uma autoridade pública, não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição, quando esses atos tenham sido adotados na sequência de um procedimento que permitiu aos interessados, como o organizador de viagens em causa ou os seus eventuais prestadores de serviços de viagem, terem antecipadamente conhecimento dos mesmos antes da sua execução.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.