Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-468/24

N.º do Acórdão
62024CC0468
Data
11/12/2025

Reenvio prejudicial Energia Fornecimento de eletricidade Instrumentos de medição Contadores inteligentes Direito de oposição do consumidor Segurança dos dados transmitidos pelos contadores inteligentes


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 11 de dezembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 11 de dezembro de 2025 (1)

Processo C468/24

SR

contra

Netz Niederösterreich GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Energia — Fornecimento de eletricidade — Instrumentos de medição — Contadores inteligentes — Direito de oposição do consumidor — Segurança dos dados transmitidos pelos contadores inteligentes »






I. Enquadramento jurídico

A. Direito da União

1. O artigo 20.°, alíneas b) e c), sob a epígrafe «Funcionalidades dos sistemas de contadores inteligentes», da Diretiva 2019/944 (2) enuncia:

«Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada positivamente, em resultado da análise custo‑benefício a que se refere o artigo 19.°, n.° 2, ou de implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes após 4 de julho de 2019, os Estados‑Membros devem implantar os sistemas de contadores inteligentes de acordo com as normas europeias, com o anexo II, e com os seguintes requisitos:

[…]

b) A segurança dos sistemas de contadores inteligentes e de comunicação de dados deve cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança, sem deixar de ter em conta os custos e o princípio da proporcionalidade;

c) A privacidade dos clientes finais e a proteção dos seus dados devem cumprir as regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados e da privacidade;

[...]».

2. O artigo 21.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Direito a um contador inteligente», prevê o seguinte:

«1. Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo‑benefício a que se refere o artigo 19.°, n.° 2, e caso os sistemas de contadores inteligentes não sejam sistematicamente implantados, os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes finais podem, mediante pedido e suportando os custos inerentes, beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, em condições equitativas, razoáveis e com uma boa relação custo‑eficácia, de um contador inteligente que:

a) Esteja equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.o, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados‑Membros, a nível nacional, de acordo com as disposições do anexo II;

3. O artigo 22.°, n.° 1, sob a epígrafe «Contadores convencionais», da mesma diretiva, prevê o seguinte:

«1. Caso os clientes finais não tenham instalados contadores inteligentes, os Estados‑Membros devem assegurar que os clientes finais dispõem de contadores convencionais capazes de medir com precisão o seu consumo efetivo.»

4. O artigo 23.°, n.° 3, sob a epígrafe «Gestão de dados», da mesma diretiva, enuncia:

«3. As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável.

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.»

5. O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE (3), sob a epígrafe «Confidencialidade das comunicações», estipula o seguinte:

«3. Os Estados‑Membros asseguram que o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só sejam permitidos se este tiver dado o seu consentimento prévio com base em informações claras e completas, nos termos da Diretiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objetivos do processamento. Tal não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas, ou que seja estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.»

6. O artigo 5.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2016/679 (4), sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», prevê o seguinte:

«1. Os dados pessoais são:

[...]

f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas (“integridade e confidencialidade”);»

7. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular», determina o seguinte:

«1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta‑lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento; […]»

8. O artigo 32.°, n.° 2, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Segurança do tratamento», do mesmo regulamento, dispõe o seguinte:

«2. Ao avaliar o nível de segurança adequado, devem ser tidos em conta, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.»

B. Direito austríaco

9. O § 83, n.° 3, da Elektrizitätswirtschafts‑ und ‑organisationsgesetz (ElWOG) (5) (Lei relativa ao Sistema e à Organização do Setor da Eletricidade; a seguir «ElWOG») tem a seguinte redação:

«3. O visor do instrumento de medição inteligente deve ser configurado por defeito, de modo a permitir apenas a leitura atual do contador. Para efeitos de verificação de outros valores relevantes ao nível da faturação armazenados no instrumento de medição, o visor do instrumento de medição inteligente deve ser ativado, a pedido do cliente, de modo a permitir a verificação destes valores através do visor do próprio instrumento de medição inteligente. A referida disponibilização deve ocorrer a título gratuito e sem esforço adicional desproporcionado para o consumidor final. [...]»

10. O § 84a, n.° 1, da mesma lei determina o seguinte:

«1. A consulta e a utilização de valores de quarto horário dos consumidores finais pelo operador de rede apenas são podem ser realizadas com o consentimento expresso do consumidor final ou para efeitos do cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de fornecimento, que por opção do cliente, se baseie em valores de quarto horário. Não obstante, os operadores de rede poderão, em casos locais devidamente justificados, proceder à leitura desses dados a partir do instrumento de medição inteligente sem o consentimento do consumidor final, sempre que tal seja indispensável para a manutenção do funcionamento seguro e eficiente da rede. Os dados em causa deverão ser apagados mal deixem de ser necessários para esse objetivo. [...] Em caso de leitura dos valores de quarto horário sem o consentimento do consumidor final, este deverá ser imediatamente informado.»

11. O § 1 do Intelligente Messgeräte‑Einführungsverordnung (6) (Regulamento relativo à Introdução de Instrumentos de Medição Inteligentes; a seguir «Regulamento IME‑VO») estipula:

«1. Os operadores de rede: [...] 2. devem, dentro do tecnicamente viável, até ao final de 2024, dispor de instrumentos de medição inteligentes em pelo menos 95 % dos contadores ligados à sua rede (§ 7, n.° 1, ponto 31, da ElWOG 2010), em conformidade com o disposto no [...] [Regulamento IMA‑VO] (7), sendo de privilegiar uma transmissão em linha.

[...]

4. Os operadores de rede devem informar atempadamente os consumidores finais sobre a instalação de um instrumento de medição inteligente e as suas condições. [...]

[...]

6. Caso o consumidor final recuse que a medição seja efetuada através de um instrumento de medição inteligente, o operador de rede deve atender a essa vontade. Neste caso, o operador de rede deve configurar os instrumentos de medição inteligentes a instalar ou já instalados de modo que não sejam armazenados nem transmitidos valores mensais, diários e de quarto horário, e seja desativada a função de desligar, bem como a função de limitação da potência, devendo a respetiva configuração das funções ser visível para o consumidor final no instrumento de medição. Deve ser possível proceder à leitura e à transmissão da leitura do contador necessária à faturação ou delimitação do consumo e, na medida em que o instrumento de medição seja tecnicamente apto para o efeito, da carga média de quarto horário mais elevada (potência) durante um ano civil. Os instrumentos de medição digitais configurados nestes termos são considerados válidos para efeitos das obrigações de resultado previstas no n.° 1 do presente artigo, desde que cumpram os requisitos do [Regulamento IMA‑VO], mediante a correspondente ativação ou programação, que deve ser efetuada imediatamente a pedido do consumidor final.

[...]».

II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12. A Netz Niederösterreich GmbH, a recorrida, opera a rede elétrica na Áustria. SR, a recorrente, compra eletricidade a uma empresa terceira por intermédio da rede da recorrida.

13. A demandante dispunha de um contador analógico de energia elétrica, cuja calibração expirou, porém, em dezembro de 2023. Do pedido de reenvio prejudicial resulta que tal contador deve ser substituído por um sistema de medição inteligente que cumpra os requisitos legais (a seguir também «contador inteligente»).

14. Uma vez que a demandante se opunha à desinstalação do contador analógico anterior, a demandada intentou uma ação no Bezirksgericht Tulln (Tribunal de Primeira Instância de Tulln, Áustria) a fim de poder proceder à desinstalação do contador analógico anterior. A demandante interpôs recurso no Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio, da sentença proferida em primeira instância.

15. O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais.

«1. Deve o artigo 22.° da [Diretiva 2019/944], lido em conjugação com o anexo II da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que o operador de rede deve [respeitar] a vontade do consumidor final de não receber um instrumento de medição inteligente, estando, nesse caso, obrigado a disponibilizar ao consumidor final um contador convencional em vez de um sistema de contadores inteligentes?

2. Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (a seguir “Diretiva 2014/32”) (8), o qual define em detalhe o que se entende por “instrumento de medição” na aceção dos anexos relativos a instrumentos específicos III a XII (contadores de energia elétrica ativa [MI‑003]), lido em conjugação com o artigo 20.°, alíneas b) e c), e o artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional [§ 7, n.° 1, ponto 31, da Elektrizitätswirtschafts‑ und ‑organisationsgesetz 2010 (Lei do Mercado da Eletricidade e da Organização do Setor Elétrico de 2010, na redação do BGBl I n.° 17/2021; a seguir “ElWOG”)], que não estabelece requisitos concretos em matéria de segurança dos dados dos instrumentos de medição?

3. Na interpretação do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da [Diretiva (UE) 2019/944] deve igualmente ter‑se em conta o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE [relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos] (9), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/34/CE (10)?

4. Deve o artigo 5.°, n.° 3, da [Diretiva 2002/58] ser interpretado no sentido de que o conceito de “rede de comunicações eletrónicas” deve igualmente ser aplicado a uma rede elétrica através da qual são transmitidos dados (de consumo, metadados, números de identificação pessoal) para os efeitos do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944?

5. Devem o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), o artigo 13.°, e o artigo 32.°, n.° 2, do [Regulamento 2016/679] e o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.os 1 e 2, da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional [§ 1, n.° 6, do [Regulamento IME‑VO], nos termos da qual apenas deve ser visível para o consumidor final a configuração do intervalo de leitura, e não se o operador da rede identificou um “caso devidamente justificado” (§ 84a, n.° 1, da ElWOG) e consultou os dados do consumidor final antes do intervalo fixado?

6. Deve, à luz do artigo 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), do quinto parágrafo do preâmbulo e das anotações relativas ao artigo 7.° da Carta, atender‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH para efeitos da interpretação do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944?»

16. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidem sobre a quarta e a quinta questões prejudiciais.

17. As partes no processo principal, os Governos Austríaco e Finlandês e a Comissão apresentaram observações escritas e foram ouvidos na audiência de 24 de setembro de 2025.

III. Apreciação

Observações preliminares

Eficiência energética e proteção de dados

18. O processo inscreve‑se num contexto regulamentar e tecnológico específico, no qual a digitalização do setor da energia é considerada um elemento indispensável para a consecução dos objetivos de eficiência e sustentabilidade ambiental consagrados no direito da União.

19. Em especial, a Diretiva 2019/944 relativa ao mercado interno da eletricidade incentiva os Estados‑Membros a criarem contadores inteligentes (11) (a seguir também «contadores inteligentes»), para permitir que os consumidores tenham acesso a informações em tempo real ou quase em tempo real sobre o seu consumo de energia, bem como promover a participação ativa na transição energética (12).

20. O legislador da União pretendeu também responsabilizar os consumidores pelo seu consumo de energia, a fim de os envolver mais no mercado, garantindo‑lhes também a livre escolha dos fornecedores (13). Para a participação ativa dos consumidores são necessárias determinadas tecnologias, nomeadamente de sistemas de contadores inteligentes. Designadamente, estes sistemas permitem aos operadores uma visão mais clara das suas redes e a redução dos custos operacionais e de manutenção (14). A este respeito, a Diretiva 2019/944 estabelece direitos e obrigações também para os operadores das redes de distribuição (15).

21. O sistema de medição inteligente implica a recolha de diferentes tipos de dados, desde os dados de consumo aos dados pessoais. Por este motivo, o legislador da União sublinhou a importância de o tratamento de dados pessoais ser efetuado em conformidade com o RGPD. (16)

22. É neste contexto que o presente processo proporciona a oportunidade de verificar de que forma os Estados‑Membros gerem a relação entre eficiência energética e proteção de dados.

Quanto à admissibilidade

23. A demandada e o Governo Austríaco contestam a admissibilidade da quarta e da quinta questões prejudiciais. Sustentam que estas questões prejudiciais revestem caráter hipotético porque visam a hipótese de o contador inteligente estar instalado, ao passo que o litígio no processo principal diz respeito à desinstalação do anterior contador analógico.

24. A esse respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, «as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência» (17). Esta presunção só pode ser ilidida em circunstâncias excecionais, quando for manifesto que a questão submetida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil (18).

25. Além disso, o espírito de cooperação que inspira o mecanismo do reenvio prejudicial implica que caiba ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial como a pertinência das questões submetidas. Desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (19).

26. No caso em apreço, resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio pretende clarificar o alcance de determinadas disposições do direito da União, a fim de interpretar em conformidade o direito nacional. Fundamentou a pertinência das questões relativamente ao objeto do litígio, explicando como a sua resposta poderá afetar a solução do litígio no processo principal.

27. Por conseguinte, as questões submetidas não podem ser consideradas puramente hipotéticas.

A. Quanto à quarta questão prejudicial

28. Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as condições de armazenamento ou de acesso às informações armazenadas no equipamento terminal de uma rede de comunicação elétrica, referidas no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58, se podem aplicar a uma rede elétrica através da qual podem ser transmitidos dados pessoais para efeitos do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944.

29. Antes de mais, esclareço que, na minha opinião, o artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 não é pertinente no caso em apreço, na medida em que regula a hipótese de a implantação dos sistemas de contadores inteligentes ter sido avaliada negativamente num determinado Estado‑Membro. Dos autos resulta que na Áustria a implantação destes sistemas teve uma avaliação positiva, na sequência da análise custo‑benefício (20), com base na qual o Regulamento IME‑VO foi posteriormente adotado.

30. Nestas condições, para responder a esta questão prejudicial, importa, em substância, verificar se o conceito de «rede elétrica» é suscetível de estar abrangido pelo de «rede de comunicações eletrónicas» (21).

31. A este respeito, cabe mencionar que os requisitos do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58, se referem exclusivamente às informações armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou de um utilizador (22).

32. Importa igualmente observar que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/63 (23) relativa aos equipamentos terminais de comunicações define os equipamentos terminais como qualquer equipamento ligado direta ou indiretamente ao interface de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações. (24)

33. É certo que o Regulamento de Execução 2023/1162 relativo a requisitos de interoperabilidade (25) prevê que «dado que os contadores inteligentes são considerados equipamentos terminais, também se aplica a [Diretiva 2002/58], [...] nomeadamente o estabelecido no artigo 5.°, n.° 3» (26). Todavia, este regulamento não especifica se a equiparação dos contadores inteligentes aos equipamentos terminais deve ou não ser considerada pertinente no caso de uma rede elétrica pública. A interpretação de que os contadores inteligentes são equipamentos terminais independentemente da natureza pública da rede elétrica, correria o risco, na minha opinião, de não ser conciliável com as outras disposições do direito da União acima referidas.

34. Partindo destas considerações, é possível depreender que, para que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58 seja aplicável ao caso em apreço, é necessário, em substância, que estejam preenchidos dois requisitos: a) o contador inteligente deve ser propriedade do consumidor e b) deve estar ligado a uma rede pública (27), desde que o contador inteligente possa ser considerado um equipamento terminal.

35. Na audiência, verificou‑se que, na Áustria, a rede elétrica não é pública e que o contador inteligente não é propriedade do consumidor.

36. Além disso, como indica o Governo Austríaco, o objetivo principal da rede elétrica no caso em apreço é o de fornecer eletricidade e não a transmissão de sinais como sucede, pelo contrário, no caso de uma rede de comunicações elétricas (28).

37. Resulta desse facto que, no caso em apreço, as duas condições acima referidas não podem ser preenchidas para que as exigências de armazenagem referidas no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58 sejam aplicáveis. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas condições estão preenchidas no caso em apreço.

38. Por conseguinte, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58 não é aplicável no caso de o contador não ser propriedade do consumidor e estar ligado a uma rede privada.

B. Quanto à quinta questão prejudicial

39. Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), o artigo 13.° e o artigo 32.°, n.° 2, do RGPD, bem como o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Carta, se opõem à disposição austríaca (no caso em apreço, o § 1, n.° 6, do Regulamento IME‑VO e o § 84a, n.° 1, da ElWOG) segundo a qual apenas a configuração do intervalo de leitura deve ser visível para o consumidor, salvo se o operador de rede concluiu pela existência de um «caso específico justificado» e consultou os dados do consumidor antes do intervalo fixado.

40. A título preliminar, importa observar que tanto a demandada como o Governo Austríaco sublinharam, na audiência, que o § 84a, n.° 1, da ElWOG, relativo ao acesso dos operadores aos dados nos contadores inteligentes em casos específicos e justificados, não se aplica quando o contador é regulado segundo o modo «opt‑out» (29). Com efeito, os valores de consumo de energia não são registados, o que torna impossível a consulta dos valores no caso previsto no § 84a da ElWOG.

41. Atendendo ao exposto anteriormente, procederei à análise da quinta questão prejudicial verificando se as disposições do RGPD se opõem ao § 84a, n.° 1, da ElWOG.

42. Antes de mais, importa referir que, como enuncia o considerando 91 da Diretiva 2019/944, «[a] presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta». E que «[é] essencial que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva esteja em conformidade com o [RGPD] [...]» (30).

43. Segundo o artigo 23.° da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Gestão de dados», os Estados‑Membros devem especificar as regras sobre o acesso aos dados do cliente final pelas partes elegíveis e organizar a gestão desses dados de modo que garanta a eficácia e a segurança do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados, bem como a proteção e a segurança dos dados.

44. No que respeita ao artigo 5.°, n.° 1, alínea f), ao artigo 13.° e ao artigo 32.°, n.° 2, do RGPD, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua quinta questão prejudicial, não estou inteiramente convencido de que o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), e o artigo 32.°, n.° 2, sejam pertinentes no caso em apreço.

45. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), do RGPD consagra os princípios da integridade e da confidencialidade, em conformidade com os quais o responsável pelo tratamento de dados pessoais é obrigado a aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança adequado ao risco (31). O artigo 32.° do RGPD especifica as obrigações do responsável pelo tratamento em relação à segurança desse tratamento. O n.° 2 do referido artigo enuncia que, ao avaliar o nível de segurança adequado, devem ser tidos em conta «os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à divulgação ou ao acesso não autorizados de dados pessoais» (32).

46. No caso em apreço, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à obrigação de o operador informar o consumidor quando consulta os dados num «caso específico e justificado». É por esta razão que, tendo em conta a falta de pertinência, a meu ver, para o presente processo, do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), e do artigo 32.°, n.° 2, do RGPD, me debruçarei, na minha análise, sobre o artigo 13.°

47. Ora, o referido artigo enumera as informações que o responsável pelo tratamento (o operador, no caso em apreço) deve fornecer ao titular dos dados (o consumidor) «quando os dados pessoais forem recolhidos». Incluem‑se também nas informações a fornecer as finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o próprio tratamento dos dados (33). Todavia, conforme previsto no n.° 4 do artigo 13.° do RGPD, a referida obrigação de informação é excluída quando e na medida em que o titular dos dados já tenha conhecimento destas informações.

48. Quanto à regulamentação austríaca, o § 84a, n.° 1, da ElWOG prevê expressamente a finalidade para a qual os operadores de rede podem aceder a esses dados através do contador inteligente, em casos «específicos e justificados». A finalidade é a de garantir o funcionamento seguro e eficiente da rede. Além disso, prevê que «[o]s dados em causa deverão ser apagados mal deixem de ser necessários para esse objetivo. [...] Em caso de leitura dos valores de quarto horário sem o consentimento do consumidor final, este deverá ser imediatamente informado.»

49. Conforme demonstrado pela demandada nas suas observações, o § 84a, n.° 1, da ElWOG é reproduzido nas condições gerais de acesso à rede de distribuição da Netz Niederösterreich GmbH (34), que podem ser consideradas retomadas no contrato celebrado com o consumidor no momento da instalação do contador inteligente ou antes dessa data.

50. Na minha opinião, o § 84a, n.° 1, da ElWOG estabelece a obrigação prevista no artigo 23.° da Diretiva 2019/944 de gerir os dados a fim de garantir‑lhe o acesso e o seu intercâmbio eficaz e seguro.

51. Com efeito, o § 84a prevê expressamente a finalidade para a qual o acesso terá lugar e dispõe que os dados são apagados se deixarem de ser necessários. Nesse sentido, o § 84a garante que o acesso aos dados e o seu intercâmbio sejam seguros. Garante também a proteção dos próprios dados, pois exige que o consumidor seja informado atempadamente se não tiver dado o seu consentimento.

52. Por conseguinte, a regulamentação austríaca, no caso em apreço o § 84a, n.° 1, da ElWOG, não é contrária ao RGPD, desde que o consumidor seja informado da finalidade específica prevista no § 84a, n.° 1. Pelas mesmas razões, considero que a legislação austríaca não é contrária ao artigo 7.° e ao artigo 8.°, n.os 1 e 2 da Carta.

53. Como também foi destacado na audiência, compreendo que o consumidor possa manifestar preocupação quanto à proteção efetiva dos dados pessoais, sobretudo quando são transmitidos através de dispositivos como os contadores de energia. A este respeito, considero que pode ser pertinente referir que o legislador da União reforçou, recentemente, o nível de proteção dos dados pessoais dos consumidores, mediante a adoção do Regulamento (UE) 2023/2854 (35) que, embora se aplique a partir de 12 de setembro de 2025, continua a garantir aos utilizadores de «produtos conectados» (36) o acesso atempado aos dados gerados por esses instrumentos.

54. Em conclusão, considero que o artigo 13.° do RGPD, e o artigo 7.°, e o artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Carta não se opõem à regulamentação nacional segundo a qual apenas a configuração em causa do intervalo de leitura deve ser visível para o consumidor final, salvo se o operador da rede tiver concluído pela existência de um «caso específico justificado» (§ 84a, n.° 1, da ElWOG) e tiver consultado os dados relativos ao consumidor final antes do intervalo fixado, desde que o consumidor também seja informado previamente dessa finalidade específica.

IV. Conclusão

55. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten, Áustria):

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «rede de comunicações eletrónicas» não se aplica a uma rede elétrica através da qual são transmitidos dados (dados sobre o consumo, metadados, identificação pessoal) para efeitos do artigo 20.°, alíneas b) e c), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, quando a rede elétrica não é pública e o contador inteligente não é propriedade do consumidor.

O artigo 13.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, lido à luz do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual só a configuração respetiva do intervalo de leitura deve ser visível para o consumidor final, salvo se o operador da rede tiver concluído pela existência de um «caso específico justificado» e tiver consultado os dados do consumidor final antes do intervalo fixado, desde que o consumidor tenha sido previamente informado dessa finalidade específica.

1 Língua original: italiano.

2 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO 2019, L 158, p. 125).

3 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37) conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11).

4 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

5 Bundesgesetz, mit dem die Organisation auf dem Gebiet der Elektrizitätswirtschaft neu geregelt wird (Elektrizitätswirtschafts‑ und ‑organisationsgesetz 2010 – ElWOG 2010). BGBl. I, Nr. 110/2010.

6 Verordnung des Bundesministers für Wirtschaft, Familie und Jugend, mit der die Einführung intelligenter Messgeräte festgelegt wird (Intelligente Messgeräte‑Einführungsverordnung, IME‑VO: BGBl. II Nr. 138/2012).

7 Verordnung der E‑Control, mit der die Anforderungen an intelligente Messgeräte bestimmt werden (Intelligente Messgeräte‑Anforderungs VO 2011 – IMA‑VO 2011). BGBl. II, Nr. 339/2011 (a seguir «Regulamento IMA‑VO»).

8 JO 2014, L 96, p. 149.

9 Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29).

10 Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, que altera a Diretiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1999, L 141, p. 20).

11 O artigo 2.°, ponto 23, da Diretiva 2019/944 define o «[s]istema de contadores inteligentes», como «um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede, que fornece mais informações do que um contador convencional, e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica». O sistema de contadores inteligentes distingue‑se do «contador convencional» na medida em que, conforme definido no artigo 2.°, ponto 22, da mesma diretiva, se trata de «um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados».

12 V., em especial, os considerandos 10, 49, 52 e 54 da Diretiva 2019/944.

13 V. considerandos 11 e 12 da Diretiva 2019/944.

14 V. considerando 52 da Diretiva 2019/944.

15 V. considerando 45 da Diretiva 2019/944.

16 V. considerando 91 da Diretiva 2019/944.

17 V. Acórdão de 17 de maio de 2023, BK e ZhP (Suspensão parcial do processo principal) (C‑176/22, EU:C:2023:416, n.° 19 e jurisprudência referida).

18 V. Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks (C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 46).

19 V. Acórdão de 25 de junho de 2024, Ilva e o. (C‑626/22, EU:C:2024:542, n.° 46 e jurisprudência referida).

20 PWC Austria, para a autoridade reguladora da energia elétrica E‑Control, Studie zur Analyse der Kosten Nutzen einer österreichweiten Einführung von Smart Metering, junho de 2010, disponível no seguinte sítio Internet: https://www.e‑control.at/documents/1785851/1811528/pwc‑austria‑smart‑metering‑e‑control‑06‑2010.pdf/b68eb019‑b6bf‑444d‑b4fb‑95f3d05727ca?t=1413906565472b68eb019‑b6bf‑444d‑b4fb‑95f3d05727ca.

21 O conceito de «rede de comunicações eletrónicas» é definido no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO 2018, L 321, p. 36).

22 O sublinhado é meu. Designadamente, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 1 de outubro de 2019, Planet49 (C‑673/17, EU:C:2019:80), a proteção prevista no artigo 5.°, n.° 3, aplica‑se a todas as informações armazenadas nesse equipamento terminal, independentemente de se tratar ou não de dados pessoais (n.os 68 a 70).

23 Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO 2008, L 162, p. 20).

24 O sublinhado é meu.

25 Regulamento de Execução (UE) 2023/1162 da Comissão, de 6 de junho de 2023, relativo a requisitos de interoperabilidade e a procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso a dados de contagem e de consumo (JO 2023, L 154, p. 10).

26 V. considerando 16 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1162.

27 O artigo 2.°, ponto 8 da Diretiva 2018/1972 define «[r]ede pública de comunicações eletrónicas» como «uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede».

28 V. artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2018/1972.

29 Por uma questão de exaustividade, resulta dos autos que a transmissão dos valores de consumo pode ser feita através de uma das três diferentes configurações: configuração «padrão», «opt‑in» ou «opt‑out». A configuração «padrão» consiste na transmissão dos valores de consumo diários. A configuração «opt‑in» implica a transmissão dos valores de consumo a intervalos de 15 minutos, além dos valores de consumo diários. Em contrapartida, a configuração «opt‑out» apresenta‑se em termos opostos relativamente às outras duas configurações, na medida em que o contador regulado com esta configuração apenas armazena e transmite o consumo anual. Se a configuração «opt‑out» for ativada, o contador deixa de medir a energia elétrica como contador inteligente e passa a funcionar como contador digital.

30 V., também, artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944.

31 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krankenversicherung Nordrhein (C‑667/21, EU:C:2023:1022, n.° 68).

32 V. Acórdão de 25 de janeiro de 2024, MediaMarktSaturn (C‑687/21, EU:C:2024:72, n.° 37).

33 V., igualmente, Acórdão de 11 de julho de 2024, Meta Platforms Ireland (Ação coletiva) (C‑757/22, EU:C:2024:598, n.° 54).

34 Como referiu a Netz Niederösterreich GmbH nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o ponto XIV das condições gerais de acesso à rede de distribuição da Netz Niederösterreich GmbH [Allgemeine Bedingungen für den Zugang zum Verteilernetz der Netz Niederösterreich GmbH] prevê expressamente que, «[a] fim de garantir um funcionamento seguro e eficaz da rede, em casos especiais justificados, os valores de quarto horário podem ser registados, mesmo sem o consentimento do cliente da rede, caso em que o cliente é informado atempadamente desse facto. Além disso, os valores de quarto horário podem ser registados por ordem do BMWFW [Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft] ou da entidade reguladora, para efeitos do § 84a, n.° 1, da EIWOG 2010, desde que sejam imediatamente agregados após a leitura e depois anonimizados.» (tradução livre.) A Netz Niederösterreich GmbH alega também que o contrato celebrado com o consumidor está em conformidade com as condições gerais acima mencionadas, que foram autorizadas pela autoridade reguladora da energia elétrica E‑Control em 18 de junho de 2014.

35 Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO 2023, L 2023/2854).

36 V. artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento 2023/2854, relativamente à definição de «produto conectado».